Despacho Normativo 180/91
Atendendo a que se torna necessário proceder à fixação dos preços para o pimento a fornecer à indústria do pimentão na campanha de 1991-1992;
Atendendo a que tais preços devem ser definidos tendo em conta o nível dos preços da campanha anterior, a evolução dos custos de produção e ainda a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e aos transformadores, sem provocar a formação de excedentes;
Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - O preço mínimo, por quilograma, para o pimento da categoria I destinado à indústria do pimentão na campanha de 1991-1992 é fixado em 39$00.
2 - A percentagem do preço mínimo da categoria I, a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, para o cálculo do preço do pimento da categoria II é de 48,72%.
3 - Os preços indicados nos números anteriores referem-se ao pimento posto na fábrica ou em qualquer posto de recolha indicado pela empresa transformadora.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 6 de Agosto de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.