Despacho Normativo 61/90
O presente diploma fixa os preços para o pimento a fornecer à indústria do pimentão na campanha de 1990-1991.
Estes preços foram definidos tendo em conta o nível dos preços da campanha anterior, a evolução dos custos de produção, bem como a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e aos transformadores, sem provocar a formação de excedentes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O preço mínimo, por quilograma, para o pimento da categoria I destinado à indústria do pimentão na campanha 1990-1991 é fixado em 36$00.
2 - A percentagem do preço mínimo, da categoria I, a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, para o cálculo do preço do pimento da categoria II, é de 48,57%.
3 - Os preços indicados nos números anteriores referem-se ao pimento posto na fábrica ou em algum posto de recolha indicado pela empresa transformadora.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 25 de Julho de 1990. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.