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Decreto-lei 110/87, de 11 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para o pimentão.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/87
de 11 de Março
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para o pimentão, de modo a aperfeiçoar o funcionamento dos mecanismos previstos e assegurar de forma mais eficiente a protecção da produção nacional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Regime de comércio externo
1 - ...
2 - ...
3 - O preço mínimo de entrada pode ser alterado, no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.

4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições legais cobradas à entrada.

6 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

7 - A importação de pimentão, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a restrições quantitativas, que revestirão a forma de contingente aberto e que vigorarão durante toda a campanha de comercialização.

8 - O contingente referido no número anterior será fixado anualmente, antes do início da campanha de comercialização, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

9 - O contingente inicial é fixado, em volume, em função das médias da produção nacional e das importações, sendo progressivamente acrescido de, pelo menos, 10% nas campanhas seguintes.

10 - A distribuição dos contingente pelos importadores obedecerá a regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro te 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 88/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, (institucionaliza uma organização nacional de mercado para o pimentão).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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