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Decreto-lei 88/89, de 23 de Março

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Sumário

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, (institucionaliza uma organização nacional de mercado para o pimentão).

Texto do documento

Decreto-Lei 88/89
de 23 de Março
A organização nacional de mercado para o pimentão, estabelecida pelo Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, prevê a aplicação de restrições quantitativas à importação, regime que se tem revelado um entrave indesejável ao abastecimento, nomeadamente das empresas que utilizam o pimentão como matéria-prima.

Torna-se, pois, necessário introduzir alterações no actual quadro legal, no sentido de eliminar tal tipo de entrave, mantendo os restantes normativos julgados suficientes para permitir o normal escoamento da produção nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/87, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

2 - O preço mínimo de entrada pode ser alterado no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.

3 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

4 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições legais cobradas à entrada.

5 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 510/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Institucionaliza uma organização nacional de mercado para o pimentão.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 110/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para o pimentão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 457/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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