Portaria 457/92
   
   de 1 de Junho
   
   Prevendo o Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, no n.º 2 do seu artigo  5.º, que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço  mínimo de entrada para o pimentão, por forma a assegurar que o seu preço na  fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em  condições normais de concorrência:
  
   Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
   
   Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao  abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de  Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 88/89, de 23  de Março, o seguinte:
  
1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993 é fixado em 464$00 por quilograma de peso líquido.
   2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
   
   Assinada em 7 de Maio de 1992.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de  Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do  Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado  Adjunto e do Comércio Externo.