Portaria 331/88
de 25 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 2 do seu artigo 5.º que seja fixado um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência;
Considerando que o n.º 3 do já referido artigo 5.º estabelece que este preço é fixado para toda a campanha;
Considerando ainda a vantagem de que o período de vigência do preço mínimo de entrada coincida com o período de duração do contingente anual de importação, ou seja, o ano civil;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar no ano de 1988 é fixado em 360$00 por quilograma de peso líquido.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Maio de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.