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Portaria 983/89, de 15 de Novembro

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Sumário

FIXA O PREÇO MÍNIMO DE ENTRADA DO PIMENTÃO A VIGORAR NA CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1989-1990. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 983/89
de 15 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 5.º que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço mínimo de entrada para o pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1989-1990 é fixado em 430$00 por quilograma de peso líquido.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39180.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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