Despacho Normativo 102/89
O presente diploma fixa os preços para o pimento a fornecer à indústria do pimentão na campanha de 1989-1990.
Na determinação destes preços atendeu-se ao nível dos preços da campanha anterior, à evolução dos custos de produção, à necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e aos transformadores, sem provocar a formação de excedentes, e ainda ao interesse de manter a posição concorrencial do produto face à oferta comunitária.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O preço mínimo, por quilograma, para o pimento da categoria I, destinado à indústria do pimentão, na campanha de 1989 é fixado em 31$00.
2 - A percentagem do preço mínimo da categoria I a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma para o cálculo do preço do pimento da categoria II é de 49,09%.
3 - Os preços indicados nos números anteriores referem-se ao pimento posto na fábrica ou em algum posto de recolha indicado pela empresa transformadora.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 3 de Novembro de 1989. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.