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Regulamento 137/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Municipio do Crato

Texto do documento

Regulamento 137/2011

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da nova lei de Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, que veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, tornou-se necessário conformar os regulamentos vigentes para a área do Concelho de Crato com o novo quadro jurídico.

Preâmbulo

O novo quadro legal veio regular as relações jurídico-tributárias. Assim, a fixação dos montantes das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da actividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas e Licenças, consagra-se expressamente as bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como a temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram nos seus regulamentos de taxas, outras receitas. Tais receitas visam suportar o custo de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares e não sendo enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultando de qualquer relação jurídico-tributária, enquadram-se no conceito de preço.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infraestruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infraestruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos e de edificações não precedidas de loteamento com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal do Crato em 16 de Dezembro de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 28 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento e respectivas Tabelas de Taxas e Licenças e outras receitas municipais que dele fazem parte integrante, são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, dos artigos 10.º,11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e do disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante as tabelas e fundamentação económico-financeira anexas, estabelece, nos termos da lei, as taxas e licenças e fixa os respectivos quantitativos, bem como o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento a aplicar neste Município para cumprimento das suas atribuições, designadamente as que decorrem do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção (concessão de licenças, autorizações, admissão de comunicação prévia e emissão dos respectivos títulos e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como as taxas devidas pela prestação de serviços e outras situações conexas com a área da administração urbanística).

2 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei são devidas ao Município.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Crato.

Artigo 4.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas neste regulamento, não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou do Imposto sobre o Valor Acrescentado se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor identificado.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Licenças, cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e licenças previstas nos Capítulos VI a XIV da Tabela de Taxas e Licenças são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado RMEU;

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos da legislação em vigor;

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação em vigor;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais, nos termos da legislação em vigor;

f) Outras taxas e licenças relacionadas com operações urbanísticas ou delas decorrentes.

2 - As taxas e licenças a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos pontos 1 a 5 do Capítulo VI da Tabela de Taxas e Licenças; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no ponto 6 do Cap. VI.

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 6 do Cap. VI.

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no 7 do Cap. VI da Tabela de Taxas e Licenças;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, RJUE sujeita ao pagamento das taxas constantes no Capítulo VIII da Tabela de Taxas e Licenças;

e) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º RJUE, estão sujeitas às taxas de infraestruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas no Capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças;

f) A emissão de admissão de comunicação prévia para obras de escassa relevância urbanística, consideradas no artigo 5 do n.º 1 do Regulamento Municipal de Edificação e, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo X da Tabela de Taxas e Licenças;

g) Nos termos do D. L. 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos no Capítulo XI da Tabela de Taxas e Licenças;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo no Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infraestruturas gerais que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no ponto 4 do Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto 2 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no ponto 3 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos arts. 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no ponto 4 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

o) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas as taxas fixadas no ponto 5 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

p) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento estão sujeitas à cedência de terrenos conforme estabelecido no RMEU;

q) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos pontos 6 e 7 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XIII da Tabela de Taxas e Licenças;

s) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no ponto 8 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

t) A taxa de vistorias prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

u) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no ponto 9 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no ponto 10 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

w) Para as entidades intervenientes nos processos relativos ao licenciamento referido na alínea anterior são cobrados os valores mínimos definidos no n.º 2 do Artº. 63 do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro (REAI);

x) As taxas devidas pelas informações prévias para a localização de pecuárias nos termos do Dec. Lei 214/2008 de 10/11 são definidas ponto 11 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

y) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 12 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

z) Pela verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 13 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

aa) O pagamento das taxas previstas no ponto 13 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças depende da prática dos actos aí expressamente previstos.

3 - As taxas previstas nos Capítulos I a V incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento.

4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Crato.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e licenças previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às taxas constantes dos capítulos VI a XIV da Tabela de Taxas e Licenças, desde que digam respeito a obras de edificação destinadas a utilização própria, estão isentas do pagamento de taxas e licenças:

a) As Instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;

b) As Juntas de Freguesia.

3 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas e licenças, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e habitação própria e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %.

4 - Beneficiam da redução de 50 %, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento, seja destinado ao regime de custos controlados;

5 - Beneficiam ainda da redução de 50 %:

a) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

b) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

c) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que não sejam já proprietários de outra habitação situada na área do município;

d) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

6 - Nos loteamentos e nas operações urbanísticas definidas como de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 30 % Se o loteamento ocorrer no Perímetro Urbano da vila de Crato;

b) 20 % Se o loteamento ocorrer nos restantes Perímetros Urbanos;

c) 50 % Nas restantes situações.

7 - Nas operações urbanísticas não abrangidas por operação de loteamento, não definidas como de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste, terão uma taxa de:

a) 20 % Nas construções que ocorram no Perímetro Urbano da vila de Crato;

b) 15 % Nas construções que ocorram nos restantes Perímetros Urbanos;

c) 10 % Nas construções que ocorram nos restantes situações.

8 - Estão isentas das taxas e licenças definidas no ponto 3 do Capítulo VI (3.1.2-Cp), Capítulo IX e no ponto V do Capítulo XIV, as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, os primeiros 150 m2 de STP.

9 - Relativamente às taxas administrativas constantes dos Capítulos I a V da Tabela de Taxas e Licenças, as isenções abrangem:

a) As juntas de Freguesia;

b) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

d) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

e) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços públicos de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

d) As entidades isentas nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

f) Estão ainda isentas do pagamento da taxa constante do Capítulo III ponto 2 as Instituições sem fins lucrativos com sede no concelho;

g) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i) As Instituições sem fins lucrativos, os partidos políticos e coligações, os sindicatos, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Sejam sediadas no Concelho;

d) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

10 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

11 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal;

iii) Alteração dos limites das freguesias.

iv) As certidões relativas a situação militar.

b) As obras:

i) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de Instituições sem fins lucrativos nos termos do RAMA e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

ii) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

2 - Isentam-se do pagamento de taxa e licenças as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

3 - Estão ainda isentas ou beneficiam de reduções específicas, todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que beneficiem e nos termos de programas municipais específicos.

Artigo 11.º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas e licenças devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de operações urbanísticas relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 13.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e licenças a cobrar pelo município é o constante da Tabela de Taxas e Licenças que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no respectivo anexo.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação de taxas licenças e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos na Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas e licenças devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas e licenças previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas licenças e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas e licenças previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com Aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas e licenças.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas e licenças são pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas e licenças podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Crato.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - As taxas licenças e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas licenças e outras receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 22.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e licenças municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, licenças e outras receitas do município previstas no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas e licenças cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas e licenças que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas e licenças liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas, licenças ou outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 29.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e licenças caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 30.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e licenças prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 31.º

Período de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças e autorizações com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 32.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 35.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 37.º

Cessão de Licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 39.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas licenças e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas licenças e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 40.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor do Município de Crato, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

4 - O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º n.º 6, 25.º, n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.municipiodocrato.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 42.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões decorrentes deste Regulamento, deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais

Município de Crato

1 - Custos com o pessoal

1.1 - Determinação dos custos com o pessoal

O custo de cada funcionário por minuto (Ri) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afectação do custo médio.

O custo anual de cada funcionário (RAi) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENC REM) com o subsídio de almoço (SUB ALM), as despesas de representação (DES REP), os seguros (SEGUROS) e outros encargos com o pessoal (OUT ENC).

(ver documento original)

Assim, considerando os elementos básicos teremos:

RA(índice i) = 14 x IND(índice i) (1 + 15 %) + 231 x SAL(índice i) + 12 x REP(índice i) + 12 x IND(índice i) x 1 % + 12 x IND(índice i) x 5 %

O cálculo para o conjunto significativo de categorias afecta à elaboração dos processos de elaboração das taxas e licenças consta no Quadro A, considerando-se os indicadores relativos a remunerações:

1. 2. Dados base relativos a remunerações

a) Número de meses de remuneração NMR = 14

b) Número de meses do ano NMA = 12

Número de horas de trabalho por ano HTA(índice i) = 1.540

Número de dias de trabalho por ano HTA(índice i) = 231

Valor do índice 100 IND(índice 100) = 343,28 (euro)

Valor diário do subsídio de almoço SAL(índice i) = 4,27 (euro)

Valor mensal das despesas de representação REP(índice i)

i) Dirigente REP(índice 1) = - (euro)

ii) Eleito 1 REP(índice 2) = 474,02 (euro)

iii) Eleito 2 REP(índice 3) = 888,78 (euro)

c) Contribuição para a segurança social ( %) SSF(índice i) = 15 %

d) Seguro de acidentes de trabalho ( %) SEG(índice i) = 1 %

e) Outras despesas com o pessoal OUT(índice i) = 5 %

QUADRO A.01

Custos com os funcionários e agentes afectos ao processo de elaboração das taxas

(ver documento original)

2 - Critérios de afectação dos custos (Classe 6) ao processo de elaboração das taxas

Conta 61

Custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

Não se afectam os custos das mercadorias vendidas e consumidas. São custos específicos do fornecimento de alguns bens/serviços

Conta 62

Fornecimentos e serviços externos

Nesta conta poderemos encontrar situações distintas:

Contas que é possível afectar a um dos processos participantes na elaboração de taxas e licenças (para custos administrativos, para custos técnicos e para custos de decisão);

Contas que não possível afectar a um dos processos participantes na elaboração de taxas e licenças (para custos administrativos, para custos técnicos e para custos de decisão) mas sobre as quais não há dúvida de que devem ser incluídos nesses custos;

Contas que não devem ser afectadas ao processo de elaboração das taxas e licenças.

Conta 63

Transferências e subsídios correntes c. prestações sociais

Não se afectam os custos das transferências.

Conta 64

Custos com o pessoal

Os procedimentos a adoptar nas despesas com o pessoal é o referido no ponto 1. Podem no entanto realizar-se ajustamentos de forma a fazer coincidir os custos contabilísticos com os que foram apurados no ponto 1. Nomeadamente no que se refere aos outros encargos com o pessoal, despesas de representação, etc.

Conta 65

Outros custos e perdas operacionais

Não se afectam os custos e perdas operacionais.

Conta 66

Amortizações do exercício

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

Conta 6..

Outros custos - Afectação directa

Por último considera-se que os restantes custos representam 10 % dos já imputados pelo que na forma de cálculo das taxas eles aparecem simplesmente como uma % dos custos já apurados.

2.1 - Cálculo dos custos com instalações, equipamentos, mobiliário e serviços

2.1.1 - Dados base sobre os custos de aquisição de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços

A) Das secções administrativas

Mobiliário e equipamento - (valores de aquisição)

Secretária 215,67 (euro)

Cadeira 122,98 (euro)

Armário 280,20 (euro)

Computador 399,79 (euro)

Outros equipamentos informáticos 987,89 (euro)

Licenças de software 318,63 (euro)

Outro equipamento 452,98 (euro)

Equipamento de conforto 287,42 (euro)

Áreas afectas:

Valor patrimonial da área do edifício afecto às secções administrativas 506.793,69 (euro)

Área do edifício afecta às seccões administrativas 1.032 m2

Valor por m2 491,08 (euro)

Número de funcionários 22

Área do edifício/funcionário 47 m2

Fornecimento de bens e serviços:

Limpeza e higiéne 8.000,00 (euro)

Electricidade 59.000,00 (euro)

Comunicações 89.000,00 (euro)

Segurança 1.800,00 (euro)

Seguros 25.500,00 (euro)

B) Das secções técnicas e de fiscalização

Mobiliário e equipamento - (valores de aquisição)

Secretária 215,67 (euro)

Cadeira 122,98 (euro)

Armário 280,20 (euro)

Computador 399,79 (euro)

Outros equipamentos informáticos 987,89 (euro)

Licenças de software 318,63 (euro)

Outro equipamento 452,98 (euro)

Equipamento de conforto 287,42 (euro)

Áreas afectas:

Valor patrimonial da área do edifício afecto às secções técnicas e de fiscalização 138.400,00 (euro)

Área do edifício afecta às seccões técnicas e de fiscalização 317 m2

Valor por m2 436,59 (euro)

Número de funcionários 9

Área do edifício/funcionário 49 m2

Fornecimento de bens e serviços

Limpeza e higiéne 19.200,00 (euro)

Electricidade 122.000,00 (euro)

Comunicações 38.000,00 (euro)

Segurança 6.500,00 (euro)

Seguros 24.000,00 (euro)

QUADRO B.01

Custos das amortizações e conservação dos equipamentos e instalações - Secções administrativas

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QUADRO B.02

Custos das amortizações e conservação dos equipamentos e instalações - Secções técnicas/fiscalização

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QUADRO B.03

Outros custos directos com as instalações - Secções administrativas

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QUADRO B.04

Outros custos directos com as instalações - Secções técnicas e de fiscalização

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2.2 - Custos suportados pelo Município e não afectados directamente

2.2.1 - Forma de afectação dos custos indirectos

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QUADRO B.05

Apuramento dos custos indirectos por funcionário

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2.3 - Custos directos com espaços, equipamentos e instalações afectos a serviços específicos

2.3.1 - Forma de afectação dos custos directos com equipamentos e instalações afectos a serviços específicos

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QUADRO B.06

Apuramento dos custos com equipamentos e instalações afectos a serviços específicos

CN Canil

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GV Guarda viaturas (parque)

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GM Guarda volumes (parque)

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OC Ocupação campa/ossário

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DC Depósito de caixão

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BM Banca de mercado

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FR Frigorífico de mercado

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GV Guarda de volumes/balança

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PF Parque de feiras - Área descoberta/Área coberta - Mercados

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PF Parque de feiras - Área descoberta/Área coberta - feiras

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PF Parque de feiras - Vigilância

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MD Máquinas de diversão

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QU Quiosque

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2.4 - Cálculo dos custos directos com viaturas, máquinas e material de transporte

2.4.1 - Forma de afectação dos custos directos com viaturas, máquinas e material de transporte

O custo com máquinas, material de transporte e outro equipamento afectos ao fornecimento de determinados serviços por parte da autarquia são calculados através da seguinte fórmula:

CME(índice m) = (somatório) Ai Ri + (somatório) (CMC(índice m) + CPP(índice m) + CCR(índice m) + SEG(índice m) + CAM(índice m) + CEF(índice m) + OUT(índice m))

(somatório) Ai Ri - Custos com o pessoal (operadores e ajudantes)

CMC(índice m) - Custos por minuto de combustíveis e lubrificantes

CPP(índice m) - Custos por minuto com pneus e peças sobressalentes

CAM(índice m) - Custos por minuto com amortizações do equipamento

CRC(índice m) - Custos por minuto de reparação e conservação

CEF(índice m) - Custos por minuto com encargos financeiros

SEG(índice m) - Custos por minuto dos seguros do equipamento

OUT(índice m) - Outros custos (administração do parque de máquinas, gestão de viaturas,...) por minuto

2.4.2 - Cálculo dos minutos potenciais de utilização de máquinas, material de transporte e outro equipamento operacional

MAP(índice i) = [NSA x NHD x NDS - (NSP x NHD)] x 70 % x NMH (considera-se uma utilização potencial de 70 %)

NSA - Número de semanas anuais

NHD - Número de horas de trabalho diário

NDS - Número de dias de trabalho semanal

NSP - Número de dias feriado

NMH - Número de minutos/hora

MAP(índice i) = [52 x 7 x 5 - (14 x 7)] x 70 % x 60 = 72.324

Número de horas potenciais de utilização de maquinaria e equipamento = 1.200

2.4.3 - Pressupostos dos cálculos de alguns custos com máquinas e viaturas afectas a serviços específicos

1 - Relativos ao equipamento afecto à prestação de serviços pela autarquia (quando não é possível apurar pela contabilidade)

Amortizações = Cálculo directo

Reparações e conservações = 40 % do valor das amortizações

Seguros = 2 % do valor de aquisição

Outros custos com maquinaria e equipamento = 3 % do valor de aquisição

2 - Relativos às máquinas e viaturas cedidas (quando não é possível apurar pela contabilidade)

Amortizações = Cálculo directo

Encargos financeiros = Pela fórmula: EF = (12/22) x j x C

em que:

j = taxa de juro; e

C = capital

Outros custos com maquinaria e equipamento = 25,0 % do valor das amortizações

2.4.4 - Custos com o pessoal afecto às viaturas, máquinas e outro material de transporte e equipamento

O cálculo dos custos com o pessoal afecto à maquinaria e equipamento disponibilizada para prestação de serviços aos munícipes é efectuado com base no Quadro A. Entende-se que cada máquina tem afectos um motorista/manobrador e um ajudante que, de acordo com a referida tabela têm o custo/minuto de:

Motorista - 0,13 (euro)

Auxiliar - 0,11 (euro)

QUADRO C.01

Cálculo do custo de consumíveis, pneus e peças sobressalentes

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QUADRO C.02

Cálculo das amortizações, reparações e conservações

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QUADRO C.03

Cálculo dos encargos financeiros, seguros e outros custos

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3 - Cálculo dos custos da intervenção pública municipal

3.1 - Definição do custo médio do espaço público

Tomando por base quatro loteamentos tipo relativos a situações diferentes foi construído um modelo de cálculo das infra-estruturas locais, que servem directamente os loteamentos. Os valores unitários de cada tipo de infra-estruturas encontra-se relacionado com o custo de construção por m2 definido no código do IMI. Com base no valor médio calculado relacionado com o stp é possível não só calcular de forma objectiva a taxa de manutenção das infra-estruturas locais, mas calcular também de forma objectiva o valor das compensações a que os promotores são obrigados quando não realizam as infra-estruturas cujo encargo e responsabilidade lhes cabe. Por outro lado, na base deste modelo foi possível encontrar uma valor de amortização por m2 de espaço público, deduzido das infra-estruturas associadas a fornecimento de bens e serviços suportados por tarifas, e assim, encontrar um valor objectivo para os diferentes tipos de ocupação do espaço público.

3.2 - Cálculo dos custos das infra-estruturas locais para loteamentos-tipo

a) Moradia em banda - média densidade- 200 m2/lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização = 1

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b) Moradia de habitação colectiva - alta densidade - 100 m2/lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização = 1

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c) Moradia isolada de baixa densidade - 400 m2/lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização = 1

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d) Moradia isolada - muito baixa densidade - 1000 m2/lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização = 1

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QUADRO C.01

Cálculo do custo médio ponderado do espaço público urbanizável (por m2 e por ano)

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3.3 - Custos da gestão, planeamento e ordenamento do território

A determinação dos custos com instrumentos de planeamento e ordenamento do território baseia-se simplesmente nos montantes dispendidos com: plano director municipal, planos de urbanização, cartas de ruído e educativa, cartografia diversa e outros projectos estruturantes.

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QUADRO C.02

Cálculo dos custos dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território

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3.4 - Custos dos equipamentos em equipamentos públicos urbanos e espaços verdes

A determinação dos custos dos investimentos em equipamentos públicos urbanos e espaços verdes baseia-se nos valores desses investimentos durante um horizonte temporal de 8 anos.

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QUADRO C.03

Custo dos investimentos em equipamentos públicos e espaços verdes

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4 - Custos com cópias e outros indicadores

4.1 - Cálculo dos minutos anuais potenciais de trabalho de um funcionário ou agente

MAP(índice i) = [(NSA - NSD) x NHD - NDS] x 60 - MAP(índice i) = [(2 - 8) x 7 x 5] x 60 = 92.400

4.2 - Cálculo dos minutos anuais potenciais de utilização das instalações e do equipamento administrativo

MAP(índice i) = NSA x NHD x NDS x 60 - MAP(índice i) = (52 x 7 x 5) x 60 = 109.200

4.3 - Cálculo do custos de cópias por unidade

a) Consumíveis

Papel A4 3,50 (euro) por cada 500 = 0,0070 (euro) por unidade

Papel A3 6,50 (euro) por cada 500 = 0,0130 (euro) por unidade A4 = 0,027 (euro)

Tóner 50,00 (euro) por cada 2500 = 0,0200 (euro) por unidade A3 = 0,033 (euro)

b) Custos de amortização e manutenção

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c) Custos de operação:

Operador (auxiliar) = 0,002 (euro)

Chefe (autenticação) = 0,020 (euro)

QUADRO D.01

Custo das fotocópias por unidade

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5 - Benefícios dos utilizadores

5.1 - Definição do conceito de benefício dos utilizadores

O utente deve pagar em função da área ocupada agravando-se a taxa de acordo com a localização

A definição do valor base deve ter em conta os custos que o beneficiário teria por optar por outra forma de conseguir mais valias ou, em alternativa ser obtido a partir de normas que tenham a ver com os custos públicos suportados com iluminação pública, urbanização e arruamentos, etc, acrescido de uma taxa de remuneração fixa. Pode definir-se uma unidade por m2 correspondente ao valor base e considerar esse o benefício básico (valor base) do utilizador e o que ele deve pagar na licença mais simples. O agravamento da taxa deverá ser exponencial até um limite máximo de 3 vezes o valor base.

Valor base = CMEP x (1 + TR)

Taxa de remuneração TR = 10 %

Custo do espaço público CMEP = 4,51 (euro)

QUADRO E.01

Benefício da autorização para ocupação da via pública por motivo de colocação de esplanada

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QUADRO E.02

Benefício da autorização para colocação de painéis publicitários e similares

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Introdução

As taxas definidas nos diversos capítulos da tabela de taxas, e cuja incidência objectiva se encontra determinada no Regulamento de Taxas Municipais, estão fundamentadas no princípio básico do custo dos serviços afectos, podendo ainda o seu valor incluír potenciais benefícios auferidos pelo utilizador dos bens e serviços públicos. Alem disso e a título excepcional a taxa pode ainda conter um parâmetro ou factor de desincentivo. Genéricamente o cálculo das taxas obedece às seguintes fórmulas:

1 - Os custos relacionados com as secções administrativas, bem como o benefício e factor de desincentivo são dados por:

CADTA = (somatório) Ai Ri + (somatório)Ai x CAMAI + (somatório)Ai x CMAAI + (somatório)Ai x CFUAi + Ti e do modelo conclui-se que os valores de CAMAi, = 0,0099 (euro), CMAAi = 0,0028 (euro) e CFUAi = 0,0320 (euro) são valores constantes por unidade de tempo, sendo indiferente a categoria do agente interveniente pelo que o cálculo do custo administrativo (CADTA) já os considera.

2 - Os custos relacionados com as secções técnicas e de fiscalização, bem como o benefício e factor de desincentivo são dados por:

CADTU = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMTI + (somatório) Ai x CMATI + (somatório) Ai x CFUTi + Ti e do modelo conclui-se que os valores de CAMTi, = 0,0099 (euro), CMATi = 0,0027 (euro) e CFUTi = 0,0570 (euro) são valores constantes por unidade de tempo, sendo indiferente a categoria do agente interveniente pelo que o cálculo do custo administrativo (CADTA) já os considera.

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

TAB. 1.1

Afixação de Editais

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TAB. 1.2

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela

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TAB. 1.3

Confirmação e autenticação de documentos

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TAB. 1.4

Autos e termos de qualquer espécie

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TAB. 1.5

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada

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TAB. 1.6

Fotocópias não autenticadas

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TAB. 1.7/9

Fornecimento de colecções de cópias ou reprodução de processos relativos a concursos públicos

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TAB. 1.8

Reproduções em suporte informático/unidade

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TAB. 1.10

Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos

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TAB. 1.11

Rubricas e termos em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos

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TAB. 1.12

Termos de abertura e encerramento em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos

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TAB. 1.13

Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem

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TAB. 1.14

Contratos administrativos

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TAB. 1.15

Vistorias não especificadas na presente tabela

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TAB. 1.16.1

Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

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TAB. 1.16.2

Emissão de certidão de teor

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TAB. 1.16.3

Certidões de toponímia

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TAB. 1.16.4

Certidões referentes à atribuição de número de polícia

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TAB. 1.17

Licença e alteração ou renovação de mapa de horário de funcionamento

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TAB. 1.19

Prestação de serviços diversos

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CAPÍTULO II

Serviços urbanos, salubridade, ruído e ambiente

TAB. 2.1.1

Inumação em campa

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TAB. 2.1.2

Inumação em jazigo

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TAB. 2.1.3

Inumação em nicho de decomposição aeróbica

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TAB. 2.1.4

Exumações de ossadas, incluindo limpeza e transladações dentro do cemitério - Taxa administrativa

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TAB. 2.1.5

Exumações de ossadas, incluindo limpeza e trasladações para outro cemitério - Taxa administrativa

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TAB. 2.1.6

Ocupação de ossários - Taxa administrativa

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TAB. 2.1.7

Depósito temporário de caixões - Taxa administrativa

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TAB. 2.1.8

Concessão de terrenos - Taxa administrativa

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TAB. 2.1.9

Abertura de caixão de zinco

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TAB. 2.1.10

Averbamento em alvarás de concessão em nome de novo proprietário

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TAB. 2.1.11

Licença de obras em sepulturas e jazigos - revestimentos internos

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TAB. 2.2

Ligação de ramais de águas, águas residuais e pluviais

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TAB. 2.3

Vistorias a contadores de água

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TAB. 2.6

Inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de produtos alimentares ou animais

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TAB. 2.7.1

Recolha de animais em casa de particulares

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TAB. 2.7.2

Abate e destruição de cadáver

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TAB. 2.7.3

Hospedagem por animal

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TAB. 2.8

Serviço veterinário de inspecção e licenciamentos não contemplados nos artigos anteriores

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TAB. 2.9

Realização de fogueiras, queimadas e fogo de artifício

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TAB. 2.10

Remoção de veículos - Taxa administrativa

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TAB. 2.11

Licenciamentos ao abrigo do Decreto-Lei 139/88, de 28 de Abril - Projectos agro-florestais

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TAB. 2.13

Licença especial de ruído

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CAPÍTULO III

Actividades económicas

TAB. 3.1.1

Pedido de lugar de terrado em mercados de levante e feiras - Taxa administrativa

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TAB. 3.1.2

Mercados - Bancas e mesas (por dia) - Hortaliças e frutas - Taxa administrativa

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TAB. 3.1.3

Arrecadação de volumes e utilização de frigorífico

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TAB. 3.1.4

Mercados agrícola por comerciante - Taxa administrativa

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TAB. 3.1.5

Concessão de cartão de vendedor ambulante

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TAB. 3.1.6

Renovação de cartão de vendedor ambulante

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TAB. 3.2

Licenças de recinto - Espectáculos públicos e funcionamento de recintos

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TAB. 3.3.1/2

Registo e licenciamento de máquinas de diversão

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TAB. 3.3.3

Averbamentos e segundas vias

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TAB. 3.4

Licença de vendedor ambulante de lotarias

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TAB. 3.4

Licença de arrumador de automóveis

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TAB. 3.5

Licenciamento da actividade de venda de bilhetes de espectáculos públicos

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TAB. 3.6

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

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TAB. 3.7.1

Publicidade

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TAB. 3.7.2

Licença de ocupação da via pública com publicidade

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CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público

TAB. 4.1

Licença de ocupação da via pública

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CAPÍTULO V

Licenciamentos diversos

TAB. 5.1

Licenças para a actividade de transporte de veículos automóveis de passageiros - Concursos

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TAB. 5.2/4

Táxis - Pedidos de substituição, cancelamentos, averbamentos e segundas vias

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TAB. 5.5

Guarda nocturno - emissão ou renovação de licença para o exercício da actividade

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TAB. 5.6

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

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TAB. 5.7

Metrologia

São devidas as taxas aprovadas nos termos do Decreto Lei 291/90 de 20 de Setembro e pela Portaria 962/ 90 de 9 de Outubro

TAB. 5.8

Comissão Municipal Arbitral

Valor da Unidade de Conta definida nos termos constantes do Código de Custas Judiciais 102,00 (euro)

Determinação do coeficiente de conservação dos prédios (100 % da Unidade de Conta) 102,00 (euro)

Definição das obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior (50 % da Unidade de Conta) 51,00 (euro)

Submissão de litígio a decisão da comissão arbitral 51,00 (euro)

As taxas devidas nos pontos 1 e 2 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

TAB. 5.9

Taxa municipal de direitos de passagem

Nos termos do art.106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro e Regulamento 38/2004 (D.R. n.º 230, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2004), a taxa municipal de direitos de passagem é fixada na percentagem de 25 % sobre a facturação

CAPÍTULO VI

Operações de loteamento

1 - Apresentação do requerimento de operação de loteamento

A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 6.1 e 6.2.

2 - Entrada de aditamento

A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operação de loteamento corresponde a 25 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 6.1 e 6.2.

TAB. 6.1

Apreciação técnica do loteamento

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TAB. 6.2

Aprovação do loteamento

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3 - Alvará de licença de loteamento

A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos definidos na tabela 6.3.

TAB. 6.3

Emissão do alvará

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A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: o primeiro (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores) da stp, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas; o segundo (CP), igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida no ponto 3.1.2 do Capítulo 6 da tabela de taxas.

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4 - Saneamento de elementos em falta

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos na Tabela 6.4.

TAB. 6.4

Saneamento de elementos em falta

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5 - Discussão pública

Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 6.4 acrescidos dos custos de publicação

TAB. 6.5

Processo de discussão pública

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6 - Obras de urbanização

A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.6.

Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anteriorcorrespondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 50 % do valor definido na tabela 6.6.

TAB. 6.6

Aprovação de obras urbanização

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A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infra-estruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:

PV = CA + (P + A + C + S + T + E + G + V) I + m x (euro)

em que:

D = custo administrativo definido na tabela 6.6 T = telecomunicações

P = pavimentos E = electricidade

A = águas G = gás

C = pluviais V = espaços verdes

S = esgotos I = localização (valor do zonamento conforme IMI)

m = número de meses ou fracções (euro) = 10,00 (euro)

7 - Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 6.7.

Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada na tabela 6.7

TAB. 6.7

Trabalhos de remodelação de terrenos

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A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 0,5 % dos cutos determinados na tabela 7 por cada m2 de terreno remodelado

CAPÍTULO VII

Obras de edificação

a) No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 7.1 e 7.2.

b) Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento

O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. Sendo que neste caso corresponderá à totalidade do custo administrativo definido para o processo de licenciamento.

c) O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 50 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 7.1 e 7.2.

d) Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anteriorcorrespondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa

e) Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 75 % do custo definido na tabela 6.4.

TAB. 7.1

Projecto de arquitectura de obras de construção

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TAB. 7.2

Projecto de especialidades de obras de construção

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CAPÍTULO VIII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

a) A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

b) A parcela fixa, correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 8.1

Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará

TAB. 8.1

Emissão do alvará

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c) A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de stp)

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Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida uma taxa de componente variável (CV) que é função do tipo (aberto ou fechado) e da área e tem por referência o valor de m2 de espaço público

Corpos balançados abertos: CV = CMEP x 1 = 4,10 (euro)

Valor base do espaço público/m2: [CMEP] = 4,10 (euro)

Corpos balançados fechados: CV = CMEP x 2 = 8,20 (euro)

Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c).

CAPÍTULO IX

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento

Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa é formada por uma parcela variável (PV), em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e ds custos associados à manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

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Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais a taxa é formada por uma parcela variavel, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais e manutenção de espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

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Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

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CAPÍTULO X

Casos especiais - Edificações

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa corresponderá a 70 % do custo administrativo determinado na tabela 10.1

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 40 % do custo que se encontra definido na tabela 6.4.

TAB. 10.1

Comunicação prévia

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Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeio passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos (CA).

a) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção PV = 0,0250 x CA

b) Muros não confinantes com a via pública, metro ou fracção PV = 0,0100 x CA

c) Piscinas por m2 PV = 0,0225 x CA

d) Depósitos, tanques e outros, por m3 ou fracção PV = 0,0500 x CA

e) Elevadores, por unidade PV = 5,0000 x CA

f) Antenas de telecomunicações e instalações anexas PV = 14,0000 x CA

g) Outras construções

g.1) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso PV = 0,3500 x CA

g.2) Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada PV = 0,1000 x CA

g.3) Obras de beneficiação exterior, em edifício, por metro quadrado ou fracção PV = 0,0300 x CA

g.4) Prazo de execução, acresce às taxas definidas nas alíneas C a F, por mês ou fracção PV = 0,1250 x CA

CAPÍTULO XI

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

1 - Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água

A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 11.1

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a a 2/3 do custo que se encontra definido na tabela 6.4.

TAB. 11.1

Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes

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A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável

A parcela fixa corresponde a 50 % dos custos administrativos apurados para o acto de licenciamento conforme Tabela 11.1

A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e obedece às seguintes fórmulas:

a) para 0 (menor que) C (menor que) 10 PVa = C x 0,5 x CA

b) para 10 (menor que) C (menor que) 50 PVb = PVa + C x 0,1 x CA

c) para 50 (menor que) C (menor que) 100 PVc = PVb + C x 0,08 x CA

d) para 100 (menor que) C (menor que) ... PVd = PVc + C x 0,05 x CA

2 - Vistorias e inspecções periódicas

A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das taxas

A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 11.2

TAB. 11.2

Vistoria periódica - Combustíveis

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A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade (C) em m3 correspondente à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e obedece às seguintes fórmulas:

a) para 0 (menor que) C (menor que) 10 PVa = C x 0,2 x CA

b) para 10 (menor que) C (menor que) 50 PVb = PVa + C x 0,04 x CA

c) para 50 (menor que) C (menor que) 100 PVc = PVb + C x 0,03 x CA

d) para 100 (menor que) C (menor que) ... PVd = PVc + C x 0,05 x CA

3 - Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água

A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 15.

TAB. 11.3

Ocupação da via pública

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A parcela variável (PV) é função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes do espaço público não remuneráveis por tarifas específicas e obtém-se pela seguinte fórmula:

PV = CMEP (elevado a E4) x TI

em que:

[CMEP] = 4,10 (euro) e

E4 = 1,4

a) Instaladas inteiramente na via pública T1 = 2,00 14,43 (euro)

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular T2 = 1,50 10,82 (euro)

c) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública T3 = 1,25 9,02 (euro)

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública T4 = 1,00 7,21 (euro)

e) Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada T5 = 1,00 7,21 (euro)

f) Tomadas de ar instaladas noutras bombas

f.1) Com compressor saliente na via pública T6 = 0,75 5,41 (euro)

f.2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública T7 = 0,60 4,33 (euro)

f.3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública T8 = 0,50 3,61 (euro)

g) Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma T9 = 0,35 2,53 (euro)

CAPÍTULO XII

Utilização e alteração de uso de edifícios

1 - Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços

A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, indústria, comércio e serviços a parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 12.1.

Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na tabela 12.1, com o objectivo de desincentivo a essa alteração

Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restquração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 12.1.

TAB. 12.1

Alvará de utilização

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Na licença referida no ponto 1.1, a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

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Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais de dimensão relevante a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

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Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula

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CAPÍTULO XIII

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 13.1

TAB. 13.1

Ocupação da via pública por motivo de obras

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A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utlização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componetes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

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CAPÍTULO XIV

Outras taxas

1 - Emissão de licença parcial

A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos

Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme tabela 12.1 (Capítulo XII)

Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 12.1(Capítulo XII)

2 - Renovações

A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão por apresentação de nova da comunicação prévia está sujeita ao pagamento de 50 % das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

3 - Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 14.1

TAB. 14.1

Prorrogação do prazo de obras urbanização

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A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.

4 - Execução por fases

As taxas pela execução por fases é a prevista no presente artigo.

Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos Capítulos 6 a 10 da presente tabela, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de loteamento, licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, ou obras de edificação.

5 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento

A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.

A taxa é função da stp, uso, tipologia, localização, correspondendo a sua fórmula à que se encontra definida para efeitos de compensação pela não realização de infraestruturas, sendo aplicável somente o coeficiente K1 que corresponde ao custo de manutenção das referidas infra-estruturas

Quando o promotor realiza alguma(s) das(s) infra-estruturas parcialmente o respectivo valor será deduzido proporcionalmente ao respectivo ponderador Ki, situando-se esse valor entre zero e um.

K1 corresponde ao valor da taxa pela manutenção, enquanto K2 a K9 correspondem aos valores de compensação previstos no Decreto-Lei n.º . 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

O valor (TMU) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

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Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2010, que serão actualizados no futuro em função do valor medio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:

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6 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas

A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 14.2

TAB. 14.2

Informação prévia

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A parcela variável depende da natureza da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela

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7 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos

A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos apurados na tabela 14.3.

TAB. 14.3

Informação sobre condicionantes previstas nos planos

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8 - Vistorias

A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

A taxa resulta de uma componente fíxa em função dos custos administrataivos, detrminados nas tabelas 14.4 a 14.9, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes

Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 70 % do custo administrativo da tabela 14.4

TAB. 14.4

Vistorias - Habitação, comércio e serviços

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Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, stp, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula:

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Nas vistoria para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas a parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 14.5.

TAB. 14.5

Vistorias - Estabelecimentos de restauração e bebidas

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6 - Na vistoria de utilização para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e stp de acordo com a seguinte fórmula:

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Nas vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria a parcela fixa corresponde ao custo apurado na tabela 14.6.

TAB. 14.6

Vistorias - Hotelaria

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Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da stp de acordo com a seguinte fórmula:

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Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, stp e localização, de acordo com a seguinte fórmula:

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Nas vistorias para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros a parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 14.7.

TAB. 14.7

Vistorias - Elevadores

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Nas vistoria para efeitos de utilização industriai a parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 14.8.

Nas vistoria em que a Câmara participa e para a qual lhe cabe estabelecer a taxa a parcela fixa corresponde a 50 % do custo administrativo da tabela 14.8.

TAB. 14.8

Vistorias - Utilização industrial

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9 - Operações de destaque e de reparcelamento

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 14.9.

TAB. 14.9

Operações de destaque

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A parcela variável (PV) é função do número da stp, do uso e da localização de acordo com a seguinte fórmula:

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10 - Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3

A taxa devida pelo licenciamento industrial do tipo 3 é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme tabela 14.10

TAB. 14.10

Licenciamento Industrial

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A parcela variável é função do número da stp, localização e coeficiente dos instrumentos de planeamento de acordo com a seguinte fórmula:

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11 - Pareceres técnicos para a localização de pecuárias (tabela 1 anexa ao Dec. Lei 214/2008 de 10/11)

A taxa devida pelos pareceres técnicos para implantação de explorações pecuárias (Classe 1) correspondente aos custos administrativos apurados na tabela 14.11.

TAB. 14.11

Informação prévia para implantação ou alteração de explorações pecuárias: de classe 1

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A taxa devida pelos pareceres técnicos para implantação de de explorações pecuárias (Classes 2 e 3 e de detenção caseira) correspondente aos custos administrativos apurados na tabela 14.12.

TAB. 14.12

Informação prévia para implantação ou alteração de explorações pecuárias - Outras classes

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12 - Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 14.13.

TAB. 14.13

Auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

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13 - Verificação de alinhamentos

TAB. 14.20

Verificação de alinhamentos

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15 - Assuntos administrativos

Sobre os actos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo administrativo associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 14.14 e seguintes

a) A taxa pelo depósito de ficha técnica de habitação corresponde ao custo administrativo determinado na tabela 14.14.

TAB. 14.14

Depósito de ficha técnica de habitação

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b) A taxa pela declaração prévia corresponde ao custo administrativo determinado na tabela 14.14.

TAB. 14.15

Declaração prévia

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c) A taxa devida pelo fornecimento de plantas de localização corresponde aos custos administrativos determinados na tabela 14.16.

d) A taxa devida pelo fornecimento de plantas topográficas, corresponde por cada m2 a 10 vezes os custos administrativos determinados na tabela 14.16.

e) A taxa devida pelo fornecimento de cartografia digital, corresponde por cada ha a 15 vezes os custos administrativos determinados na tabela 14.16.

TAB. 14.16

Plantas de localização

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g) A taxa devida por fornecimento de livro de obras e outros actos conexos corresponde ao triplo dos custos determinados na tabela 14.17.

h) A taxa devida por outros actos não considerados e que impliquem custos administrativos corresponde aos custos determinados na tabela 14.17.

TAB. 14.17

Outros actos que envolvam custos administrativos nas taxas urbanísticas

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Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro

Tabela de Taxas e Licenças

(Anexo I do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais)

Município de Crato

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204326901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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