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Despacho 2625/2011, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do presidente da Autoridade Florestal Nacional nos Directores Regionais de Florestas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

Texto do documento

Despacho 2625/2011

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção em vigor e tendo em consideração o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto e a Portaria 958/2008, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 173/2010, de 23 de Março:

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau, estabelecidas no artigo 8.º, n.º 1 e Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção em vigor, delego nos Directores Regionais de Florestas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respectivamente, Engenheiro Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, Engenheiro Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, Engenheiro Rui Manuel Felizardo Pombo, Engenheiro Carlos Fernando Esteves de Sá Ramalho e Engenheiro António Manuel Fraga Miranda, poderes para a prática dos seguintes actos na área de actuação das correspondentes unidades orgânicas desconcentradas da Autoridade Florestal Nacional (AFN), no âmbito das minhas competências próprias:

a) Nomear, de acordo com as orientações do Director Nacional de Gestão Florestal, os representantes da AFN nos diversos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal;

b) Aprovar os planos de gestão florestal a que se referem os artigos 11.º, n.º 2 e 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro;

c) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009 de 14 de Janeiro;

d) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, na redacção em vigor;

e) Autorizar, nos termos da lei, os projectos de arborização com espécies de rápido crescimento;

f) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies florestais protegidas, nomeadamente de sobreiro e azinheira, os pedidos de poda, a extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamento, as circunstâncias assim o recomendem;

g) Exercer todas as competências e demais poderes relativos a procedimentos de constituição, alteração e extinção das Zonas de Intervenção Florestal, nos termos do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, com excepção das competências estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 4 do citado diploma legal;

h) Instaurar e decidir processos de contra-ordenação para que a AFN seja competente, nomear os respectivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;

i) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da actividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto de 2004, na redacção em vigor:

i) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, o repovoamento ou reprodução em cativeiro;

ii) Autorizar os aparcamentos de gado, bem como, praticar todos os actos inerentes à sinalização dos mesmos;

iii) de acordo com as orientações da DURPROS, determinar inspecções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;

iv) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);

v) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas;

vi) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

vii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

viii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;

ix) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;

x) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo;

xi) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas;

xii) Autorizar os Planos Anuais de Exploração Cinegética, bem como Resultados de Exploração Cinegética e Resultados de Exploração Financeira;

xiii) Autorizar os actos inerentes à realização de sensos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos;

j) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959 e o Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

i) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

ii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

iii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10 de Outubro de 1962;

iv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas, a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

k) Gerir os meios humanos e os equipamentos afectos à Direcção Regional de Florestas;

l) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, bem como o processamento dos abonos a que dê lugar;

m) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com excepção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

n) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afectos às respectivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

o) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesa com a aquisição de bens e serviços até ao limite máximo de (euro)5.000,00 (cinco mil euros), líquidos de IVA, com excepção das que respeitem à aquisição e aluguer de veículos, bens de equipamento informático, comunicações e combustíveis e, no mesmo âmbito, determinar os procedimentos correspondentes, exercendo as demais competências inerentes à decisão de contratar, incluindo a outorga dos respectivos contratos sempre que sejam reduzidos a escrito;

p) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso até ao montante de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), decidindo o procedimento aplicável e praticando quaisquer actos e formalidades necessários àquele fim, incluindo a outorga dos respectivos contratos e, no mesmo âmbito, autorizar excepcionalmente a prorrogação do prazo de corte e extracção do arvoredo alienado, a cessão da posição contratual a pedido do adquirente, rescindir os contratos em caso de incumprimento pelo co-contratante e impor-lhe as penalidades e multas que sejam devidas, bem como determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;

q) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da AFN, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição da AFN como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da AFN, seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

r) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com excepção da dirigida a Órgãos de Soberania, a Membros do Governo e respectivos gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direcção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais.

2 - Sem prejuízo dos números seguintes, autorizo os dirigentes identificados no n.º 1 a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências aqui delegadas.

3 - É autorizada a subdelegação da competência referida na alínea o) do n.º 1, em dirigentes intermédios de 2.º grau, até ao montante máximo de (euro) 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), para utilização, como fundo de maneio apenas utilizável na realização de despesas com a aquisição de bens e serviços de uso corrente, de carácter imprevisível e urgente.

4 - São ratificados todos os actos contidos nos poderes ora delegados, praticados desde 1 de Dezembro de 2009 pelos supra identificados dirigentes, Engenheiro Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, Engenheiro Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, Engenheiro Carlos Fernando Esteves de Sá Ramalho e Engenheiro António Manuel Fraga Miranda, bem como os praticados no mesmo âmbito, a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo Engenheiro Rui Manuel Felizardo Pombo.

5 - São igualmente ratificados todos os actos praticados pelos referidos dirigentes até ao dia 16 de Agosto de 2010, de certificação da localização de prédios rústicos em área florestal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005 de 17 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro.

6 - São ainda ratificados todos os actos praticados pelo Dr. José Manuel Pereira Alho, no exercício de funções como Director Regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no período compreendido entre 1 e 31 de Dezembro de 2009, nos âmbitos a que se referem as alíneas do n.º 1, o n.º 2 e 5 deste despacho.

7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Amândio José de Oliveira Torres.

204289675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1224157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 136/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 364/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga por mais três anos o prazo de vigência das medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Portaria 958/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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