de 22 de Dezembro
Considerando a conveniência de rever as condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, bem como de uniformizar os processos de liquidação dos juros devidos por esses depósitos;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes só poderão revestir uma das seguintes formas:
a) Depósitos à ordem;
b) Depósitos com pré-aviso;
c) Depósitos a prazo.
Art. 2.º - 1. Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.
2. O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao último dia do ano.
Art. 3.º - 1. Os depósitos com pré-aviso serão apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá ser inferior a trinta dias nem exceder noventa dias.
2. O pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso será feito anualmente, com referência ao último dia do ano, ou, no caso de aplicação da cláusula do pré-aviso, na data do vencimento do depósito.
Art. 4.º - 1. Os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a trinta dias.
2. Os depósitos efectuados nos bancos comerciais, nacionalizados ou não, não poderão ter prazo superior a um ano.
3. O depositante a prazo pode exigir que lhe seja entregue uma livrança representativa da quantia depositada, salvo quando se trate de depósitos constituídos nos termos de regulamentação especial.
4. O pagamento de juros devidos por depósitos a prazo será efectuado na data de vencimento do depósito, a não ser que, tratando-se de depósitos constituídos nos termos de regulamentação especial, outra forma se encontre prevista nesta regulamentação.
Art. 5.º Os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias que estiverem constituídos à data da promulgação do presente decreto-lei serão convertidos em qualquer das formas de depósito previstas neste diploma ou liquidados, conforme a declaração do respectivo depositante, no primeiro dia útil subsequente ao final do pré-aviso, contado a partir daquela data.
Art. 6.º - 1. Os depósitos a prazo consideram-se prorrogados por período igual ao do prazo por que foram constituídos, no caso de falta de declaração em contrário, feita pelo depositante, até à data do vencimento do depósito.
2. Exceptua-se do regime estabelecido no número anterior a situação dos depósitos constituídos por prazo superior a cento e oitenta e um dias e até um ano, hipótese em que a renovação automática será apenas por cento e oitenta e um dias.
Art. 7.º Ficam revogados o artigo 51.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.