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Decreto-lei 729-E/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 729-E/75

de 22 de Dezembro

Considerando a conveniência de rever as condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, bem como de uniformizar os processos de liquidação dos juros devidos por esses depósitos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes só poderão revestir uma das seguintes formas:

a) Depósitos à ordem;

b) Depósitos com pré-aviso;

c) Depósitos a prazo.

Art. 2.º - 1. Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.

2. O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao último dia do ano.

Art. 3.º - 1. Os depósitos com pré-aviso serão apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá ser inferior a trinta dias nem exceder noventa dias.

2. O pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso será feito anualmente, com referência ao último dia do ano, ou, no caso de aplicação da cláusula do pré-aviso, na data do vencimento do depósito.

Art. 4.º - 1. Os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a trinta dias.

2. Os depósitos efectuados nos bancos comerciais, nacionalizados ou não, não poderão ter prazo superior a um ano.

3. O depositante a prazo pode exigir que lhe seja entregue uma livrança representativa da quantia depositada, salvo quando se trate de depósitos constituídos nos termos de regulamentação especial.

4. O pagamento de juros devidos por depósitos a prazo será efectuado na data de vencimento do depósito, a não ser que, tratando-se de depósitos constituídos nos termos de regulamentação especial, outra forma se encontre prevista nesta regulamentação.

Art. 5.º Os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias que estiverem constituídos à data da promulgação do presente decreto-lei serão convertidos em qualquer das formas de depósito previstas neste diploma ou liquidados, conforme a declaração do respectivo depositante, no primeiro dia útil subsequente ao final do pré-aviso, contado a partir daquela data.

Art. 6.º - 1. Os depósitos a prazo consideram-se prorrogados por período igual ao do prazo por que foram constituídos, no caso de falta de declaração em contrário, feita pelo depositante, até à data do vencimento do depósito.

2. Exceptua-se do regime estabelecido no número anterior a situação dos depósitos constituídos por prazo superior a cento e oitenta e um dias e até um ano, hipótese em que a renovação automática será apenas por cento e oitenta e um dias.

Art. 7.º Ficam revogados o artigo 51.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-12149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Portaria 83/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 73/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 30 de Novembro o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 398/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, e ao n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 36/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (fixa as novas condições reguladoras de constituição de depósitos), e revoga o n.º 2 do artigo 4.º.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 350/87 - Ministério das Finanças

    Revoga os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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