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Regulamento 855/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 855/2010

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, evolução dos hábitos de vida, e aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos e da higiene pública, de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Neste contexto surge a preocupação de estabelecer normas de limpeza, deposição, recolha, triagem, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de RSU.

Com a revogação do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro e com a entrada em vigor do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que vem introduzir importantes alterações, nomeadamente no que concerne à noção de auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação, sua reutilização pela reciclagem e recuperação energética.

A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável tornou-se numa questão de cidadania, razão pela qual se considera ser uma responsabilidade que deve ser partilhada por todos e utilizando o princípio do «poluidor - pagador».

De acordo com o art. 5., n.º 2, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos urbanos é assegurada pelos municípios, deste modo impõe-se a regulamentação relativamente à gestão destes.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, da alínea c) do n.º 1 do art. 26., da Lei 159/99, de 14 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Tondela no uso da sua competência aprovou o presente regulamento, precedida nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do Município de Tondela.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado no n.º 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 26 da Lei 159/99, de 14 de Setembro e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53, alínea a) do n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definição geral

É da competência da Câmara Municipal de Tondela assegurar a limpeza pública. Por força da transferência das competências, a recolha, transporte e tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos é da responsabilidade da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão (AMRPB).

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Abandono - a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) Deposição selectiva: acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

d) Deposição: conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

e) Descarga - a operação de deposição de resíduos;

f) Detentor - a pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção;

g) Eliminação - a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos;

h) Fileira de Resíduos - o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

i) Fluxo de resíduos - o tipo de produtos componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

j) Prevenção - as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

k) Produtor - qualquer pessoa, singular o colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

l) Reciclagem - o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das sua matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

m) Recolha - a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;

n) Recolha selectiva: a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

o) Remoção - a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública;

p) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

q) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

r) Resíduos sólidos urbanos - os resíduos provenientes das habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

s) Reutilização - a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos

t) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

u) Tratamento - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como, a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

v) Triagem - o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

w) Valorização - a operação de reaproveitamento de resíduos.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos Domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, pequenos ramos, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1.100 l;

c) Resíduos de Limpeza Pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

d) Dejectos de Animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

e) Resíduos Comerciais Equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1.100 l;

f) Resíduos Industriais Equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios, restauração e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1.100 l;

g) Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU: os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100l.

Artigo 6.º

Tipos de Resíduos Sólidos Especiais

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Verdes Especiais: aqueles resíduos que, mesmo que apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1.100 l, correspondente a um único produtor, bem como todos os resíduos verdes de dimensões superiores às referidas;

b) Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RSU: os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea e) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1.100 l;

c) Resíduos Industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como, os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1.100 l;

e) Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais: os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

f) Resíduos de Construção e Demolição (entulhos): os restos de construção ou demolição tais como, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos de Extracção de Inertes: os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como, os resultantes da exploração de pedreiras;

h) Resíduos Perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

i) Outros Resíduos Sólidos Especiais: os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como, os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

j) Monstros - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos Hospitalares Contaminados - os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

l) Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100l;

Artigo 7.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerados RSU valorizáveis no Município de Tondela e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - Apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou "pirex", ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como, loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - De qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como, a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas /acumuladores - Excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e "pilhas botão";

d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis ("spray"), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

e) Óleo alimentar usado - Óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana.

2 - A Câmara Municipal de Tondela poderá, em qualquer momento, classificar outros resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes este atributo.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como, estruturas de gestão, destinados a assegurar em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como, o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como, o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 9.º

Princípios Gerais da Gestão de Resíduos

1 - Princípio da Responsabilidade da gestão:

a) A gestão de resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do seu produtor;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100L por produtor, sendo a gestão assegurada pela Câmara Municipal de Tondela através da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;

c) Em caso de impossibilidade de determinação do produtor de resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor;

d) A responsabilidade das entidades referidas nas alíneas anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

2 - Princípio da prevenção e redução - constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo evitar-se também ou, pelo menos reduzir o risco para saúde humana e para o ambiente.

3 - Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização.

b) A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.

c) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

4 - Princípio da responsabilidade do cidadão - os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos números anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como, práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

5 - Princípio da regulação da gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais, definidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e demais legislação aplicável.

b) É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

c) É igualmente proibido o abandono de resíduos, e a sua injecção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.

6 - Princípio da equivalência - o regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar.

b) O condomínio representado pela administração nas casas de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição.

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares.

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 11.º

Deposição dos RSU

1 - No Município de Tondela o sistema de recolha de RSU é efectuado em contentores normalizados com capacidade de 360 ou 800 litros, (ou outra que venha a ser definida pela autarquia) distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do Município servidas por recolha.

2 - Os equipamentos de deposição de resíduos públicos a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Tondela, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo Município a pedido do loteador.

Artigo 12.º

Acondicionamento dos RSU

Os RSU devem ser colocados em sacos plásticos biodegradáveis devidamente fechados, garantindo a estanquicidade e de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos contentores normalizados, que deverão ser mantidos com a tampa fechada.

Artigo 13.º

Recipientes para colocação dos RSU

1 - Para efeitos de deposição de RSU serão utilizados pelos munícipes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos.

b) Contentores normalizados com capacidade de 360 e 800 litros, ou outros.

c) São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no artigo 7.º deste Regulamento;

d) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados aprovados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

3 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir à Câmara Municipal, directamente ou através das Juntas de Freguesia, a colocação de contentores, quando estas não existirem nas proximidades.

4 - Poderão ainda as Juntas de Freguesia, se o entenderem, informar a Câmara Municipal das necessidades de instalação de contentores.

Artigo 14.º

Utilização

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 15.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto), a menos de 350 metros, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:

a) O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) As pilhas/ acumuladores, a colocar no pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados.

2 - Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

3 - No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis se podem colocar no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana (salvo se este se encontrar cheio), excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 8.00 e as 22.00 horas, de modo a evitar ruído nocturno.

Artigo 16.º

Propriedade do equipamento

1 - Os equipamentos referidos no artigo 13.º são propriedade, respectivamente:

a) as papeleiras e os Moloks, da Câmara Municipal;

b) os contentores de 360 ou 800 litros de capacidade e os ecopontos, de uso público, da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;

Artigo 17.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da Câmara decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos pelas respectivas entidades proprietárias.

3 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara e ou Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão determinar que aqueles recipientes permaneçam sob determinadas condições, nomeadamente que permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações.

Artigo 18.º

Deposição e recolha de RSU

Os RSU só deverão ser depositados nos contentores públicos de 360 e 800 litros de capacidade, desde que os mesmos tenham capacidade para receber os resíduos que aí se pretendem colocar. Em caso contrário, deverão os produtores guardar esses resíduos até que o respectivo contentor tenha sido esvaziado, possibilitando assim novas deposições.

Artigo 19.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Todos os utentes do Município de Tondela são abrangidos pelo serviço de remoção de RSU, assegurados pela Câmara Municipal, através da AMRPB.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela entidade gestora.

3 - Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

4 - A recolha da publicidade variada, é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

5 - Aos produtores de resíduos são aplicáveis as Tarifas previstas na Tabela de Tarifas Devidas pela Recolha e Tratamento de Resíduos previstas e em vigor.

Artigo 20.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pela Câmara Municipal, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 21.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente junto aos contentores, monstros, definidos nos termos da alínea j) do artigo 6. º deste Regulamento.

2 - O munícipe deverá informar-se, junto da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, acerca do período agendado para a sua recolha, solicitando a mesma. Poderá ainda transportar esses bens até ao ecocentro.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, aquando da recolha, segundo as instruções dadas pela Câmara ou outra entidade.

Artigo 22.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer tipo de insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras.

Artigo 23.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

a. É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas num raio de 5 m, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 24.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 163. º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 113/2008 de 01 de Julho, Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 78/2009 de 13 de Agosto.

2 - Os veículos que se encontrem estacionados indevido ou abusivamente nos termos do disposto do artigo 163.º do Código da Estrada podem ser removidos nos termos previstos no artigo 164.º do citado diploma legal.

3 - Removido o veículo devem ser notificado o titular do documento de identificação deste, nos termos do disposto nos artigos n.os 165.º, n.º 1 e 166.º do código da Estrada, para o levantar no prazo de 45 dias ou 30, caso seja previsível o risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cobra as despesas decorrentes da remoção e depósito.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo fixado na notificação é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelo Município de Tondela.

Artigo 25.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo de incêndio ou salubridade, serão os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados e outras espécies vegetais, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Tondela se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

5 - Os proprietários terão de manter aprumado com o limite da propriedade árvores, arbustos, silvados ou sebes para que não estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

6 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, deverão vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

7 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 m e a máxima de 2 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.

8 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

9 - Em alternativa aos n.os 6, 7 e 8, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 26.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tondela notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviço municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 27.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos sólidos, só é permitida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 29.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

O produtor ou detentor de resíduos cuja produção diária seja superior a 1100 litros, é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 30.º

Destino final dos resíduos industriais

O produtor ou detentor de resíduos industriais, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente

Artigo 31.º

Destino final de entulhos

1 - Nenhuma obra pode ser iniciada, sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para a deposição, remoção, transporte e eliminação dos entulhos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar.

2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3.

Artigo 32.º

Destino final dos resíduos hospitalares

O produtor ou detentor de resíduos hospitalares, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 33.º

Resíduos de centros de criação e de abate de animais

Aplica-se aos resíduos sólidos provenientes dos centros de criação e de abate de animais e unidades similares, o previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Resíduos de efluentes líquidos e lamas

1 - Os produtores de efluentes líquidos, derivados de actividade comercial, industrial ou doméstica, não podem vazar óleos, tintas ou outros produtos químicos ou poluentes na via pública.

2 - Os proprietários de veículos como camiões, camionetas, tractores, máquinas agrícolas, máquinas afectas à construção civil, entre outros, devem, antes de utilizarem as estradas e caminhos públicos lavar devidamente os seus rodados, quando for caso disso, de modo a evitarem a sujidade das mesmas vias.

Artigo 35.º

Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioactivos

Os resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioactivos encontram-se sujeitos a legislação especial.

Artigo 36.º

Destino final de outros tipos de resíduos

O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como, pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO VI

Tratamento, valorização e ou eliminação de resíduos sólidos

Artigo 37.º

Locais e Processos

Para o tratamento, valorização e ou eliminação de resíduos sólidos produzidos na área do concelho somente poderão ser utilizados os locais licenciados.

Artigo 38.º

Locais clandestinos e eliminação de resíduos

1 - Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados, deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor deste regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.

2 - Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal de Tondela efectuar as referidas operações a expensas dos infractores.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, instrução e sanções

Artigo 39.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Saúde, a fiscalização das disposições do presente regulamento, nos termos dos Decreto-Lei 151/84, de 9 de Maio, e 231/93, de 26 de Junho.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 40.º

Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 46.º a 50.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 41.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 42.º

Gestão de resíduos

A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, constitui contra ordenação punível com a coima de uma a duzentas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 43.º

Descarga de resíduos

A descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizado constitui contra - ordenação e é punível com as seguintes coimas:

a) De RSU, coima de um quarto a cinco vezes o salário mínimo nacional;

b) De resíduos sólidos industriais (RSI), coima de duas vezes e meia a vinte vezes o salário mínimo nacional;

c) De resíduos sólidos hospitalares (RSH), coima de cinco a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

d) De resíduos sólidos perigosos (RSP), coima de cinco a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

e) De entulhos, coima de metade a vinte vezes salário mínimo nacional.

Artigo 44.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos do artigo do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 45.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos, sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara, ou a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

Artigo 46.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição.

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano.

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras e provocados pelo movimento de terras e veículos de carga.

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas.

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito.

g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos.

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito.

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8.00 e as 23.00 horas.

j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição.

k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação.

l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no ponto 2 do artigo 22.º

m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição, e dentro dos horários estabelecidos.

n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos.

p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.

q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual.

r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana.

s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública.

t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade.

u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos.

v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras.

w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores.

x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. ex. sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos.

y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos.

z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.

aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8.00 e as 23.00 horas.

bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros.

cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos.

dd) Varrer detritos para a via pública.

ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo.

ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública.

gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências.

hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente.

ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras.

kk) Colocar publicidade sem autorização do Município.

ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa ou qualquer ligação de esgoto doméstico.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a l) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de euros 49,88 até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas m) a p) e de r) a ll) são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, será aplicada a coima de euros 124,70 no caso de pessoas singulares e de euros 249,40 a 22.445,91 no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.

Artigo 47.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada.

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza.

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.

d) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à Limpeza Pública.

e) A colocação dos sacos plásticos biodegradáveis contendo os RSU fora dos locais habituais.

f) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias.

g) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 16.º deste Regulamento.

h) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU.

i) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição.

j) A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, nos contentores definidos na alínea b) do artigo 13.º colocados na via pública para uso geral da população.

k) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores municipais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de euros 49,88 até ao máximo de um salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f) a k) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene.

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado.

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal.

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea j) do artigo 6.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara e obtida a confirmação da remoção.

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara e obtida a confirmação da sua retirada.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 49.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor.

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos.

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 50.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos.

b) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do Município.

c) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento.

d) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do Município ou em qualquer terreno privado sem dar cumprimento à legislação em vigor.

e) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos, equipamentos cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara.

f) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos atinjam a capacidade limite e ou constituam um foco de insalubridade.

g) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos.

h) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção.

i) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos.

j) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - As contra ordenações prevista no n.º 1 são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 51.º

Agravamento das coimas

1 - No exercício das competências referidas no artigo 49.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VIII

Tarifário

Artigo 52.º

Tarifário

1 - Devem estar sujeitos à tarifa fixa e ou variável do serviço de gestão de resíduos todos os utilizadores pessoas singulares ou colectivas relativamente aos quais estes serviços se encontrem disponíveis nos termos dos números 4 e 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto. Os indicadores de referência a considerar para o cálculo das tarifas devidas, podem ser o consumo de água, e ou a área do estabelecimento, e ou o volume de águas residuais industriais (compatíveis com o esgoto bruto doméstico) rejeitadas na rede pública de drenagem de águas residuais domésticas.

2 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, cujos critérios são definidos em regulamento pela entidade titular.

3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, quanto tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular.

4 - A cobrança será efectuada através do operador de distribuição de água, ou de outra entidade que venha a acordar com o Município tal tarefa.

5 - Nos locais onde não há distribuição de água, ou onde os munícipes não tenham contrato de fornecimento de água poderá a facturação não ser mensal, sem se perder a necessária transparência da facturação.

6 - O tarifário, que assenta em princípios de equidade, de transparência e que visa, tendencialmente, a sustentabilidade do sistema, consta de um anexo ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Tarifário - Isenções e Reduções

1 - Considerando que no âmbito dos princípios de justiça social praticados pelo município, bem como das normas orientadoras emanadas pelas recomendações do IRAR, as tarifas devem ser reduzidas quando os utilizadores domésticos tenham agregado familiar cujos rendimentos sejam diminutos:

a) Se rendimento per capita, do agregado familiar for inferior a metade do valor anual da retribuição mínima mensal garantida, haverá lugar a isenção.

b) Se rendimento per capita, do agregado familiar for igual ou superior a metade do valor anual da retribuição mínima mensal garantida, mas menor do que este valor anual, haverá lugar a redução da tarifa a pagar em 50 %.

2 - Nestas circunstâncias devem os interessados instruir o respectivo pedido, junto dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, fazendo prova da constituição do seu agregado familiar e dos respectivos rendimentos.

3 - Podem ainda ser reduzidas as tarifas devidas por Instituições Particulares de Solidariedade Social, Instituições sem fins lucrativos ou com o Estatuto de Utilidade Pública, para o que deverão fundamentar o respectivo pedido junto da Câmara Municipal. Em qualquer caso, o valor a pagar será sempre superior ao maior tarifário previsto para os utilizadores domésticos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 54.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 55.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 56.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por meio de editais, nos termos da lei.

Tondela, 15 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Marta.

203946259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

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