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Edital 1157/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Projecto de alteração ao regulamento municipal de taxas e outras receitas referentes à edificação e urbanização

Texto do documento

Edital 1157/2010

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 28 de Outubro de 2010, o Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização.

2.º O referido Projecto de Alteração encontra-se disponível para consulta nos Serviços de Urbanismo e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código de Procedimento Administrativo), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Decorrido o prazo dado para efeitos da referida apreciação pública, será o referido Projecto de Alteração remetido nos termos legais aos órgãos executivo e deliberativo para análise e deliberação.

4.º A Alteração ao Regulamento, após devidamente subscrita pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo, entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação nos termos legais.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 2 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização

Nota justificativa

Apesar do curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação do actual Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização (RMTEU), torna-se necessário proceder à alteração deste diploma regulamentar, por força de diversos factores, mormente da entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (10.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

Neste contexto, foram introduzidas algumas modificações ao RMTEU, as quais tiveram subjacente quer a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação, quer os novos conceitos e alterações constantes no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que se baseiam essencialmente nas seguintes linhas orientadoras:

1) Introdução de taxas referentes às energias renováveis;

2) Rectificação de pequenas lacunas e omissões que a sua aplicação tem revelado.

Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas actividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afectação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, pelos encargos directos e indirectos suportados pela Autarquia, entre os quais se incluem:

Custos Directos: mão-de-obra directa, material administrativo, viaturas e outros custos directos;

Custos Indirectos: luz, telefone, limpeza, manutenção das aplicações informáticas, amortizações, etc.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, na sua actual redacção, o projecto inicial das alterações ao presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em ..., com o número ..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades ..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo das competências conferidas pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, pela Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 309/2002, pela Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro alterada pela Portaria 419/2009, de 17 de Abril, pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, Decreto -Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e por proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, deliberou em sessão ordinária realizada em ..., aprovar as seguintes alterações ao regulamento administrativo municipal com eficácia externa:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas referentes à Edificação e Urbanização, do concelho de Oliveira do Bairro

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas referentes à Edificação e Urbanização do concelho de Oliveira do Bairro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sempre que o requerente solicite a implantação de edifício e ou muros de vedação pelos serviços de topografia da Câmara Municipal, está sujeito ao pagamento de taxa constante no quadro VI da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

Artigo 8.º

[...]

O valor da caução devido pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara proceder à correcção dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - Zona 1 - Sedes das freguesias de Oliveira do Bairro e Oiã e Zonas Industriais;

2.2 - ...

2.3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do RJUE.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Os bombeiros voluntários que integrem, há mais de um ano, o corpo activo da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro, podem beneficiar de uma redução de 50 % das taxas devidas pela construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitação própria (primeira habitação).

4 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com declaração do Comandante do corpo de bombeiros comprovativa de que o requerente é bombeiro voluntário e integra o corpo activo da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro há mais de um ano.

5 - Quaisquer entidades que promovam campanhas de prevenção gratuitas à população, as quais abrangem as mais diversas áreas da saúde, estão isentas do pagamento das taxas aplicáveis à realização destas iniciativas.

Artigo 23.º

[...]

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e a área bruta de construção autorizada ao promotor, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de operações de loteamento, tal como se encontram definidas na alínea i) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização, tal como se encontram definidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do prazo de execução e da área bruta de construção autorizada ao promotor, e das infra-estruturas previstos para essa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

A emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.

Artigo 27.º

[...]

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - ...

Artigo 28.º

[...]

A emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia para demolição de edificações, tal como se encontram definidos na alínea g) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.

Artigo 29.º

[...]

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão da autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, variando consoante o tipo de utilização.

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os actos referidos no artigo 60.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas nos quadros V e IX da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

5 - ...

6 - Os actos referidos no artigo 32.º-A do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas nos quadros VII-A e X-A da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

Artigo 32.º

[...]

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 33.º

[...]

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou recibo caducado, reduzida na percentagem de 50 %.

2 - ...

Artigo 34.º

[...]

Nas situações referidas nos n.os 3 a 5 do artigo 53.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 35.º

[...]

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou recibo, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 30.ºdo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas referentes à Edificação e Urbanização do concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 3.º

Alterações e aditamentos à tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira anexa ao Regulamento Municipal Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização, do concelho de Oliveira do Bairro.

A tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira constante do anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas referentes à Edificação e Urbanização do concelho de Oliveira do Bairro, passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas previstas

[...]

1 - [...]

2 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respectivas fórmulas de cálculo. - O ordenamento do território e urbanismo constituem importantes atribuições dos Municípios, competindo-lhes desenvolver esforços no sentido de um correcto ordenamento e planeamento urbanístico, não perdendo de vista outras atribuições, mormente em matéria social, ambiente e de desenvolvimento sustentável. Neste enfoque, no cálculo das taxas previstas no presente regulamento foram tidos em consideração os referidos vectores, procurando-se introduzir mecanismos de incentivo e, paralelamente, de desincentivo à prática de determinados actos.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efectivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosse estaríamos a criar um obstáculo à prossecução do interesse público.

Em relação às taxas devidas pela ocupação do espaço público e instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios e, bem assim, pelos aditamentos previstos nesta tabela de taxas, como se infere da mesma, foi criado um mecanismo de desincentivo destes procedimentos, visando, nos primeiros casos, minorar os impactos visuais e ambientais negativos e, no último, uma correcta instrução inicial dos processos. Assim mesmo, os valores previstos são superiores aos custos associados.

No que respeita ao cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, assim como no que concerne à taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, os valores que agora se estabelecem visam uma aproximação, embora por defeito, aos valores praticados no mercado.

Finalmente, no que concerne ao licenciamento de estabelecimentos industriais, a taxa devida pela recepção do registo e verificação da sua conformidade é fixada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização do concelho de Oliveira do Bairro, na versão resultante das presentes alterações.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização do concelho de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento determina os valores das taxas, cauções e compensações, devidos ao Município de Oliveira do Bairro pela prestação de serviços administrativos e pela realização de operações urbanísticas, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo na parte que aqui for expressamente regulada.

Artigo 3.º

Princípios relativos à fiscalidade

1 - As taxas, cauções e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas visam a justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local, traduzindo o custo da actividade pública, o benefício auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operação em causa.

2 - As isenções e reduções estabelecidas no presente regulamento, visam o incentivo à habitação própria, à construção sustentável, a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do município de Oliveira do Bairro e ao apoio às actividades de fim comunitário sem fim lucrativo.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

A concreta previsão das taxas devidas ao Município no âmbito da Urbanização e Edificação, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas noutros diplomas legais e regulamentares.

Artigo 5.º

Fundamentação do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste regulamento e a respectiva fórmula de cálculo constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Oliveira do Bairro, apresentado como anexo.

CAPÍTULO II

Incidência

Secção I

Incidência objectiva

Artigo 6.º

Taxas aplicáveis

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devido o pagamento de taxas, quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular.

3 - Sem prejuízo do pagamento da taxa devida por aplicação dos valores descritos na tabela do Anexo, a entrada de qualquer aditamento relacionado com a realização de operações urbanísticas, licenciamentos especiais e actos conexos, está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XVII do Anexo, não reembolsável e independente do deferimento do solicitado no requerimento, destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo.

4 - A apresentação de pedidos de informação prévia e de emissão de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável estão sujeitas ao pagamento da taxa única referida no quadro XVII do Anexo, a liquidar aquando da entrega do pedido.

5 - O depósito da ficha técnica de habitação, por parte dos promotores imobiliários, criada pelo Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa única constante no quadro XVII do Anexo.

6 - O pedido de emissão de alvará está sujeito ao pagamento da taxa única que lhe seja aplicável nos termos da tabela do Anexo.

7 - Sempre que o requerente solicite a implantação de edifício e ou muros de vedação pelos serviços de topografia da Câmara Municipal, está sujeito ao pagamento de taxa constante no quadro VI da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

Artigo7.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção autorizada ao promotor e a sua localização em termos de Plano Director Municipal, custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.

2 - O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = VG x (Abc - Abc')

sendo:

VT - valor da taxa

Abc - área bruta de construção autorizada ao promotor

Abc' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido na propriedade

VG - valor da taxa por metro quadrado de Abc, o qual varia em função da localização do terreno, assumindo os valores definidos no quadro XX do anexo.

Artigo 8.º

Caução

O valor da caução devido pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara proceder à correcção dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 9.º

Compensação pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo 9.º do RMEU, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a serem definidas de acordo com o regulamento do Plano Director Municipal (PDM) ou outro Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).

2 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 10.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Nos casos em que não se justifique a cedência de terrenos por parte do promotor ao município, o promotor será obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário (VC) ou excepcionalmente em espécie, relativamente à Área de cedência em falta, a qual assumirá o seguinte valor:

VC = S' x Tm

sendo:

S' = área de cedência em falta relativamente à que tiver sido estabelecida pelo município;

Tm = valor da taxa por metro quadrado, o qual varia em função da localização do terreno, sendo o seu valor o definido no quadro XI, do anexo, do presente Regulamento.

2 - Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no presente artigo considera-se a área do município dividida em três zonas:

2.1 - Zona 1 - Sedes das freguesias de Oliveira do Bairro e Oiã e Zonas Industriais;

2.2 - Zona 2 - Sedes das freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal;

2.3 - Zona 3 - Restante área do município.

Artigo 11.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística, e o terceiro será um técnico avaliador, inscrito na lista oficial de Avaliadores, cujos honorários serão pagos pelo promotor.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, será o mesmo indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 23.º

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do RJUE.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico actualizado do prédio;

d) Certidão da conservatória do registo predial.

5 - Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos do Regulamento do PDM, no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, estes integrarão o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afectados para fim diferente do previsto.

Artigo 12.º

Regras de cálculo

1 - No cálculo do montante da taxa devida por obra de ampliação, considera-se somente a área ampliada para efeitos de determinação da mesma.

2 - Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por motivo da legislação então aplicável, o montante da taxa a cobrar corresponde ao que estiver em vigor no momento da emissão da autorização de utilização e ou licença de ampliação.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão de alvará é aplicável o valor da taxa prevista para o acto expresso.

Artigo 14.º

Comunicação prévia

1 - Em caso de admissão de comunicação prévia, as taxas devidas pela operação urbanística são as identificadas na tabela do Anexo.

2 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra exacta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação, e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Secção II

Incidência subjectiva

Artigo 15.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Oliveira do Bairro.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 16.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem lei especial expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) Associações religiosas, culturais, de solidariedade social, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas operações urbanísticas que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

2 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.

4 - A Câmara Municipal isenta ainda as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, cujos processos sejam requeridos por:

a) Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos;

b) Pessoas com carências sócio-económicas.

5 - A isenção prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal, das pessoas unidas de facto ou das pessoas com carências sócio-económicas não exceda o montante equivalente a três salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a um e meio salário mínimo nacional.

6 - A concessão da isenção prevista no n.º 4 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

7 - O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 5 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato do imposto ou tributo próprio devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.

8 - As isenções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que o imposto ou tributo próprio sejam devidas, não havendo lugar ao reembolso excepto em caso de erro na liquidação.

9 - A Câmara Municipal apreciará o pedido de isenção e a documentação entregue e, com base em relatório a elaborar pela Divisão de Desenvolvimento Económico e Social, decidirá em conformidade.

10 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no código penal.

Artigo 17.º

Reduções e isenções específicas

1 - Os requerentes e comunicantes que sejam portadores de comprovada deficiência física, estão isentos do pagamento das taxas aplicáveis à realização de operações urbanísticas relativas à área ocupada com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso em logradouro privado, mesmo que implique alteração de fachada.

2 - Podem beneficiar de redução de 15 %, os projectos que para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, introduzam boas práticas de construção sustentável, nos seguintes termos:

a) Pela execução de sistemas de utilização de energias renováveis para produção de electricidade tais como painéis fotovoltaicos, gerador eólico que proporcionem uma autonomia mínima de 30 % face aos consumos globais estimados;

b) Pela execução de sistemas de captação, armazenamento e reutilização da água das chuvas e de encaminhamento, tratamento e reutilização de águas cinzentas que garantam a autonomia em gastos - tipo tais como autoclismos, rega de áreas ajardinadas, lavagem de áreas comuns, e que proporcionem uma redução dos consumos de água em 40 % em relação ao consumo global estimado;

c) Pela execução de edificação à qual seja atribuída certificação de suficiência energética classificada em A+.

3 - Os bombeiros voluntários que integrem, há mais de um ano, o corpo activo da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro, podem beneficiar de uma redução de 50 % das taxas devidas pela construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitação própria (primeira habitação).

4 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com declaração do Comandante do corpo de bombeiros comprovativa de que o requerente é bombeiro voluntário e integra o corpo activo da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro há mais de um ano.

5 - Quaisquer entidades que promovam campanhas de prevenção gratuitas à população, as quais abrangem as mais diversas áreas da saúde, estão isentas do pagamento das taxas aplicáveis à realização destas iniciativas.

Artigo 18.º

Procedimento e competência

1 - A apreciação e decisão dos pedidos de isenção ou redução das taxas previstas no artigo anterior carece de formalização do pedido, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis, em cada caso, nomeadamente:

a) Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, o pedido deverá ser acompanhado com documento médico comprovativo da deficiência física;

b) O benefício a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo anterior é acompanhado dos projectos de execução sobre os quais incida a verificação da prática referida em cada alínea, memória descritiva que esclareça a forma de alcançar aqueles requisitos, e uma declaração de cumprimento dos projectos nos exactos termos em que são apresentados.

2 - Aquando da emissão da autorização de utilização, será verificado pelos técnicos municipais o exacto cumprimento dos projectos, ou no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, através da entrega de certificado de suficiência energética emitido pela entidade reguladora competente.

Capítulo IV

Liquidação e pagamento

Artigo 19.º

Liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas após deferimento do pedido para emissão do alvará quando a este haja lugar, e nos restantes casos, aquando do deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 53-F/2006 de 29 de Janeiro.

2 - O valor das taxas a liquidar e a cobrar será expresso em euros.

3 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo não superior a 30 dias, liquidar a importância devida.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

5 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

6 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

7 - Só haverá direito ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

É aplicável, com as necessárias adaptações a secção II do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, em vigor.

Artigo 21.º

Título de pagamento

De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.

Artigo 22.º

Actualização de taxas

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa, que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são actualizados, ordinária e automaticamente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, do ano anterior.

2 - O arredondamento do valor resultante da actualização será efectuado para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Capítulo V

Taxas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia e por outros actos

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamentos com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e a área bruta de construção autorizada ao promotor, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de operações de loteamento, tal como se encontram definidas na alínea i) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização, tal como se encontram definidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do prazo de execução e da área bruta de construção autorizada ao promotor, e das infra-estruturas previstos para essa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 26.º

Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Na emissão dos Alvarás de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia referentes a processos de legalização, é dispensada a apresentação do Certificado de Industrial de Construção Civil, bem como da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho e Plano de Segurança e Saúde, devendo ser apresentados os projectos subjacentes às alterações, declaração de responsabilidade assinada pelo Dono da Obra e por Técnico com habilitações para o efeito, onde seja declarada explicitamente a execução da obra de acordo com as normas legais aplicáveis bem como no que diz respeito à segurança da mesma.

SECÇÃO IV

Demolição

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de demolição

A emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia para demolição de edificações, tal como se encontram definidos na alínea g) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 29.º

Autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão da autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, variando consoante o tipo de utilização.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro IX da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Outras actividades

Artigo 31.º

Taxas devidas por actos praticados no âmbito de actividades diversas

1 - Os actos referidos no artigo 57.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXI da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

2 - Os actos referidos no artigo 58.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXII da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

3 - Os actos referidos no artigo 59.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXIII da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

4 - Os actos referidos no artigo 60.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas nos quadros V e IX da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

5 - Os actos referidos no artigo 61.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXIV da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

6 - Os actos referidos no artigo 32.º-A do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas nos quadros VII-A e X-A da tabela que constitui o anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 32.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou recibo caducado, reduzida na percentagem de 50 %.

2 - Nos casos em que a licença ou admissão de comunicação prévia não tenha sido titulada por alvará ou recibo, respectivamente, a renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa respectiva na sua totalidade.

Artigo 34.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.os 3 a 5 do artigo 53.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou recibo, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou recibo de admissão da comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou recibo de admissão da comunicação prévia de obras de construção.

Artigo 36.º

Indemnização

Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada, no regulamento do PMOT aplicável no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 10.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 37.º

Vistorias

A concretização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque, previsto no n.º 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública

A ocupação da via pública está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros XVIII e XIX da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.

2 - Quando os processos relativos à urbanização e à edificação forem instruídos com extractos de levantamentos ou planos adquiridos em formato digital, deverão conter prova da sua aquisição, prestada por fotocópia da guia de pagamento emitida em nome do requerente ou do técnico responsável, sob pena de serem sujeitos ao pagamento da totalidade da taxa devida pela respectiva aquisição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis à matéria, constituem contra-ordenações ao presente Regulamento:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados na instrução de pedidos de isenção ou redução de taxas;

d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas colectivas.

3 - No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A negligência é sempre punível, sendo neste caso os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.

5 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores Regulamentos Municipais sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo Município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO

Tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxas previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

1 - Componentes imputadas:

(ver documento original)

2 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respectivas fórmulas de cálculo - O ordenamento do território e urbanismo constituem importantes atribuições dos Municípios, competindo-lhes desenvolver esforços no sentido de um correcto ordenamento e planeamento urbanístico, não perdendo de vista outras atribuições, mormente em matéria social, ambiente e de desenvolvimento sustentável. Neste enfoque, no cálculo das taxas previstas no presente regulamento foram tidos em consideração os referidos vectores, procurando-se introduzir mecanismos de incentivo e, paralelamente, de desincentivo à prática de determinados actos.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efectivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosse estaríamos a criar um obstáculo à prossecução do interesse público.

Em relação às taxas devidas pela ocupação do espaço público e instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios e, bem assim, pelos aditamentos previstos nesta tabela de taxas, como se infere da mesma, foi criado um mecanismo de desincentivo destes procedimentos, visando, nos primeiros casos, minorar os impactos visuais e ambientais negativos e, no último, uma correcta instrução inicial dos processos. Assim mesmo, os valores previstos são superiores aos custos associados.

No que respeita ao cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, assim como no que concerne à taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, os valores que agora se estabelecem visam uma aproximação, embora por defeito, aos valores praticados no mercado.

Finalmente, no que concerne ao licenciamento de estabelecimentos industriais, a taxa devida pela recepção do registo e verificação da sua conformidade é fixada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

203894621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

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