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Relatório 30/2010, de 30 de Setembro

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Sumário

Relatório de actividade e contas anuais de gerência

Texto do documento

Relatório 30/2010

Pessoa Colectiva de Direito Público, criada pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril

Sede: Avenida da Liberdade, 252 1056-801 LISBOA

NIF: 502549254

Relatório de Actividade e Contas da CMVM - 2009

Aprovado pelo Despacho 778/10-SETF de 21 de Maio de 2010

A versão integral do Relatório e Contas da CMVM de 2009 está disponível em www.cmvm.pt.

Nota Introdutória.

1 - Integridade, Credibilidade e Segurança do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - Competitividade e Dinamismo do Mercado Financeiro Português.

3 - Defesa dos Investidores Enquanto Aforradores e Consumidors de Serviços Financeiros.

4 - Desenvolvimento e Recursos Humanos.

4.1 - Recursos Humanos.

5 - Análise Económico-Financeira.

5.1 - Demonstração de Resultados.

5.2 - Balanço.

5.3 - Orçamento.

6 - Perspectivas Futuras.

Anexo - Recursos Humanos.

Nota Introdutória

As consequências da grave crise internacional iniciada em 2007 foram ainda visíveis durante o primeiro trimestre de 2009, tendo os mercados mantido uma tendência de queda das cotações, ainda que menos acentuada do que em trimestres anteriores. A partir do segundo trimestre assistiu-se a uma retoma generalizada dos mercados, interrompida a partir do mês de Outubro (com efeitos notórios nos dois primeiros meses de 2010), tendo os mercados registado desde então uma significativa correcção.

O principal índice bolsista nacional - o PSI20 - registou em 2009 uma subida de 33,5 %, com alguns títulos a apresentarem valorizações superiores a 80,0 %. A volatilidade do PSI20 reduziu-se significativamente em 2009, passando para um valor médio de 18,4 %, o que compara com os 32,6 % ocorridos em 2008. Não obstante esta evolução favorável, registou-se uma redução muito significativa no valor transaccionado em acções na Euronext Lisbon, da ordem dos 42,2 %, em contraponto com um forte aumento da capitalização bolsista de 51,8 %.

No domínio da gestão de activos, os valores sob administração em fundos de investimento mobiliário continuaram a diminuir até ao final do primeiro trimestre do ano, essencialmente devido ao efeito volume, em resultado de subscrições líquidas de resgates negativas. Porém, tal como nos mercados accionistas, o segundo trimestre de 2009 marcou uma inversão desta tendência, tendo os montantes geridos por fundos de investimento mobiliário apresentado um crescimento de 20,1 % no final do ano. Este facto pode ser explicado não só pela subida das cotações dos activos, como também por um contexto de taxas de juro situadas em níveis mínimos históricos. Este contexto terá permitido uma diminuição do grau de aversão ao investimento em instrumentos financeiros pelos investidores, reflectido também no crescimento de apenas 2,1 % do valor aplicado em depósitos bancários (quando se tinha registado um aumento de 10,6 % em 2008) e pelo decréscimo de 1,9 % das aplicações em certificados de aforro.

Por sua vez, os fundos de investimento imobiliário acentuaram a rota de crescimento que, mesmo em período de crise, registaram em 2008, ao verem o valor global sob gestão aumentar em 10,2 %. No contexto de maior acalmia dos mercados e de baixas taxas de juro, reduziu-se o efeito da pressão dos resgates, uma vez que não só aumentou a liquidez média das carteiras dos fundos abertos, como também diminuiu o recurso ao endividamento por parte desses fundos.

Foi neste ciclo misto de recuperação e incerteza dos mercados financeiros, que se desenvolveu a actividade da CMVM em 2009.

A prevenção e o combate ao abuso de mercado continuou a ser prioridade da CMVM em 2009. Foram concluídas 37 análises de operações suspeitas de configurar crimes ou abusos de mercado e 42 processos de investigação. No mesmo período deram entrada para apreciação no Departamento de Análise de Operações e Investigação 54 novas operações para análise e foram iniciados 41 novos processos de investigação. Dos casos concluídos resultaram 20 processos de contra-ordenação (dos quais 9 relativos a violação de defesa do mercado e 5 decorrentes da utilização indevida de informação privilegiada) e três participações ao Ministério Público (duas de manipulação de mercado e uma de abuso de informação privilegiada).

A CMVM continuou a colaborar e a apoiar o Ministério Público, quer no que respeita à fase criminal dos inquéritos, quer no que se refere aos inquéritos abertos mediante denúncia da CMVM. Em concreto, a CMVM acompanhou e participou em 4 julgamentos de casos que tinham sido objecto de denúncia pela Comissão, nomeadamente através da prestação de depoimentos e de testemunho em Tribunal.

Em matéria de supervisão de emitentes, foram reforçados os procedimentos de comunicação de informação privilegiada, tendo-se reduzido para duas ou menos horas o tempo de reacção dos emitentes na maioria dos 32 pedidos de informação que foram efectuados em 2009 pela CMVM.

Noutra vertente, a CMVM elaborou e divulgou, como efectua regularmente, um estudo sobre as práticas de governo societário das emitentes nacionais, tendo ainda procedido a uma revisão das recomendações da CMVM sobre esta matéria. Este processo foi sujeito a consulta pública durante o terceiro trimestre de 2009. Também em matéria de governo societário, foram realizadas reuniões com todas as empresas com o objectivo de estimular a sua adesão às recomendações da CMVM e, simultaneamente, de melhorar a qualidade das justificações sempre que exista divergência em relação às melhores práticas e de incentivar as sociedades a debater com os accionistas os fundamentos subjacentes ao não cumprimento das recomendações. Refira-se que, ainda em 2009, mas produzido resultados públicos apenas em 2010, foi convidado um painel externo e independente para avaliar a qualidade de governo societário à luz das recomendações da CMVM.

Em matéria de intermediação financeira, foram efectuadas diversas acções de supervisão presencial que tiveram por objectivo, designadamente, aferir o grau de implementação da DMIF, verificar os termos em que são comercializados os instrumentos financeiros, em particular no tocante à informação prestada aos investidores, bem como prevenir e detectar eventuais práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Relativamente à comercialização de produtos financeiros complexos, a CMVM concluiu o processo de regulamentação que se encontrava previsto, em particular no que se refere à informação que deve ser prestada aos investidores e à publicidade, tendo sido também intensificada a supervisão da avaliação destes produtos. Ainda neste âmbito, foi criada uma área específica no site da CMVM para divulgação de informação sobre produtos financeiros complexos.

A CMVM tomou ainda medidas com o objectivo de sensibilizar os jornalistas financeiros para regras previstas no Código dos Valores Mobiliários (CódVM) e nas directivas comunitárias sobre abuso de mercado relativas à divulgação pelos jornalistas de relatórios de research e das recomendações da CMVM sobre esta matéria. Como corolário desta acção de sensibilização, foi publicado um entendimento sobre as responsabilidades legais que impendem sobre quem divulga recomendações de investimento emitidas por terceiros.

No âmbito da gestão de activos, foram efectuadas diversas acções de supervisão presencial incidentes sobre áreas de fundos de investimento mobiliário e imobiliário, gestão de carteiras por conta de outrem, capital de risco e peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário. No centro destas acções estiveram matérias como a valorização de activos e os conflitos de interesses. Deve ser ainda destacada a intensa actividade da CMVM no grupo BPN e no BPP, na referência dos problemas que afectaram estas instituições.

No plano legislativo, a CMVM elaborou o anteprojecto de diploma que resultou na transposição da Directiva dos Activos Elegíveis. Neste domínio, a CMVM verificou a sua aplicação pelas sociedades gestoras de fundos, tendo sido realizada uma acção de supervisão presencial que incidiu sobre os meios e a importância da medida e da gestão do risco pelas entidades gestoras, incluindo critérios e modelos de avaliação e valorização dos activos.

Em 2009, a CMVM concluiu 30 processos de contra-ordenação na fase administrativa, tendo outros 11 ficado em fase de decisão e outros 13 em fase de instrução. Na vertente de contencioso administrativo, a CMVM acompanhou um processo que findou em 2009 e colaborou em outros 6 na fase de diligências processuais.

Ainda do plano sancionatório, a CMVM divulgou um vasto estudo sobre contra-ordenações e crimes no mercado de valores mobiliários, abrangendo o período compreendido entre 1991 (ano de criação da CMVM) a 2008.

A actividade da CMVM intensificou-se em 2009 no que se refere a reclamações de investidores, em consequência dos impactos da crise financeira internacional, bem como dos problemas ocorridos em duas instituições financeiras nacionais. Refira-se que, apenas no que ao caso BPP diz respeito, a CMVM tratou mais de mil pedidos de informação e reclamações de investidores daquela instituição financeira.

Por último, deve ser dado especial relevo ao processo de mediação entre o BCP e alguns dos seus clientes, no âmbito de uma campanha de aumento de capital daquele banco. Os mediadores designados pela CMVM intervieram em 240 processos (de um total de 329), tendo em 84 deles a situação sido resolvida com acordo entre o BCP e os investidores.

1 - Integridade, Credibilidade e Segurança do Mercado de Valores Mobiliários

No exercício das suas competências, a CMVM dedicou especial atenção à supervisão dos mercados e das entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação e compensação. Aqui se incluem os mercados a contado e de derivados geridos pela Euronext Lisbon, o mercado de dívida pública por grosso (MEDIP) gerido pela MTS Portugal, o sistema de negociação multilateral PEX gerido pela OPEX, o mercado de derivados sobre electricidade gerido pelo OMIP, o sistema centralizado e o sistema de liquidação geridos pela Interbolsa e o sistema de compensação e liquidação gerido pela OMIClear.

Em sede de supervisão prudencial das entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, a CMVM recebeu, analisou e questionou a informação mensal sobre o balanço e a demonstração dos resultados, com o objectivo de verificar o cumprimento das regras prudenciais (designadamente os elementos fundamentais da situação económico - financeira), do sistema de controlo interno implementado e dos deveres de informação.

No âmbito do regular acompanhamento das entidades gestoras de mercados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de compensação e liquidação, foram desencadeadas, no decorrer de 2009, duas acções de supervisão presencial, junto de uma entidade gestora de sistema de negociação multilateral (OPEX) e de um sistema de liquidação (Interbolsa).

A CMVM prosseguiu em 2009 a actividade de supervisão em tempo real da negociação de instrumentos financeiros negociados em mercado, usando para o efeito além de outros meios o SIVAM Real Time. Nesta vertente da sua actividade, a maioria das situações analisadas respeitaram à divulgação de informação através de meios de comunicação social ou de outras fontes de informação, sem divulgação prévia no site da CMVM. Além disso, foram também analisadas situações relativas à divulgação de informação incompleta ou contraditória, ocorrida em simultâneo ou na proximidade de padrões de negociação potencialmente anómalos ou com negociação atípica na antecedência da divulgação de comunicados de informação privilegiada.

No decurso do ano findo foram detectadas 1.137 situações com características potencialmente anómalas, quer ao nível de preços/rendibilidades anormais, quer ao nível de volume de negócios. O expressivo crescimento do número de situações identificadas é uma consequência visível das recentes medidas implementadas pela CMVM na prevenção e no combate ao abuso de mercado, especialmente decorrentes do desenvolvimento e da implementação do SIVAM. Em consequência disso, no Departamento de Análise de Operações e Investigação foram abertos mais de quatro dezenas de novos processos, tendo em vista uma análise mais aprofundada. Na área dos crimes de mercado, destacam-se os processos por abuso de informação privilegiada e por manipulação de mercado, tendo sido concluída a análise de 36 processos. Na fase de investigação foram concluídos 42 processos e foram efectuados vários pedidos de colaboração a organismos estrangeiros. Por outro lado, foram efectuadas três participações ao Ministério Público (dois casos de manipulação de mercado e um de abuso de informação). Também no domínio da prevenção e do combate ao abuso de mercado, foram abertos 20 processos de contra-ordenação essencialmente por violação do dever de defesa de mercado e por violações das regras relativas à divulgação e à utilização de informação privilegiada.

No contexto das actividades de intermediação financeira, intensificaram-se as acções de supervisão presencial relativas à validação das políticas adoptadas em sede de implementação da DMIF (designadamente de classificação de clientes e de avaliação do carácter adequado das operações aos clientes, de best execution e de conflitos de interesse), iniciaram-se as acções de supervisão presencial com vista à verificação da existência de mecanismos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos principais riscos inerentes às actividades de intermediação financeira e consolidaram-se os procedimentos de supervisão à distância inerentes às actividades de gestão de fundos de investimento e de research. Destaca-se ainda a supervisão da publicidade inerente à comercialização de produtos financeiros e a análise efectuada aos relatórios de controlo interno remetidos à CMVM pelos intermediários financeiros.

No que respeita ao exercício da supervisão da actividade de gestão de activos, a supervisão continuou a compreender o acompanhamento dos intermediários financeiros que exercem essa actividade. Em concreto, aprofundaram-se os procedimentos de supervisão prudencial dos fundos de investimento (OICVM e FII) no âmbito do controlo dos limites legais e dos limites definidos contratualmente nos respectivos documentos constitutivos que impendem sobre o património dos fundos e do cumprimento das restantes regras aplicáveis à sua actividade, em particular no que respeita à elegibilidade e avaliação de activos em carteira, a situações de conflitos de interesse, a deveres de prestação de informação e ao investimento em instrumentos financeiros derivados. Em resultado da aplicação dos referidos procedimentos de supervisão foram, no decurso de 2009, remetidas pela CMVM às entidades gestoras 25 notificações para a regularização de situações de incumprimento detectadas e elaborados 5 processos tendo em vista o apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional.

Continuou a proceder-se à análise periódica dos valores das unidades de participação dos fundos de investimento e do valor sob gestão dos respectivos fundos e das carteiras discricionárias. Além disso, prosseguiu o acompanhamento diário do valor global líquido, das subscrições e resgates, da liquidez e do nível de endividamento dos OICVM e FII abertos. Destacam-se, também, no seguimento dos trabalhos que já haviam sido realizados em 2008, a análise da valorização de activos detidos pelos OICVM e pelas carteiras geridas (em particular títulos de dívida e participações em OIC estrangeiros) relativamente à adequação dos respectivos critérios valorimétricos, bem como o apuramento e controlo da exposição, directa e indirecta, das carteiras dos OICVM e de gestão discricionária aos diversos acontecimentos resultantes do contexto financeiro a que se assistiu em 2009 (designadamente títulos de dívida cujos emitentes evidenciaram graves problemas de solvabilidade em resultado da crise de crédito no Dubai). Ainda no que respeita à actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, a supervisão abrangeu também o controlo da qualidade da informação reportada pelos intermediários financeiros, em particular o acompanhamento dos indicadores económico-financeiros das sociedades gestoras de patrimónios.

Por sua vez, deu-se início à elaboração de um estudo abrangente sobre a situação económica e financeira dos fundos de investimento imobiliário fechados. O trabalho em curso tem por objectivo analisar a composição patrimonial de cada um dos fundos, dando particular ênfase às alterações significativas aí ocorridas, à fiabilidade e consistência da informação contabilística prestada aos investidores e reportada à CMVM, ao desempenho alcançado por cada fundo, às variáveis que mais contribuíram para esse desempenho e à caracterização genérica dos negócios realizados na esfera patrimonial dos fundos.

No decurso de 2009, e na sequência das alterações aos regimes jurídicos dos OICVM e dos FII, por via da entrada em vigor do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro (no sentido de permitir, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbar o seu normal funcionamento, a dispensa temporária do cumprimento de deveres legalmente aplicáveis aos fundos), foram solicitados à CMVM 8 pedidos de dispensa relativos ao cumprimento de limites de investimento e à realização de operações com entidades relacionadas. Foi autorizado apenas um destes pedidos e foram recusados dois, encontrando-se os restantes cinco em análise ou em processo de reformulação.

Ao longo do ano foram ainda analisados 76 relatórios elaborados pelos peritos avaliadores de imóveis, incidindo a supervisão, essencialmente, sobre o conteúdo e completude desses relatórios, quer no âmbito de processos de autorização de aquisição, alienação ou arrendamento de imóveis dos FII a entidades relacionadas, quer no âmbito da supervisão da valorização do património dos fundos.

Em matéria da supervisão da actividade de titularização de créditos, procedeu-se à análise da informação económico-financeira prestada à CMVM, nomeadamente de alterações efectuadas ao nível das respectivas políticas contabilísticas e ainda de vários relatórios e contas. À semelhança do verificado no ano de 2008, foi objecto de controlo a estruturação das operações inerentes à constituição dos fundos e à emissão das obrigações titularizadas e ainda a adequação de fundos próprios no âmbito das emissões de obrigações titularizadas.

No que respeita à actividade de capital de risco, durante o ano de 2009 manteve-se o acompanhamento à fiabilidade e consistência dos reportes periódicos, relativos às sociedades e fundos de capital de risco, bem como o confronto entre estes reportes e as demonstrações financeiras.

No âmbito da supervisão à publicidade e comercialização relativa a produtos financeiros dos sectores bancários e segurador, sujeitos à supervisão da CMVM, foram analisadas 105 campanhas publicitárias, das quais 4 eram referentes a produtos do sector bancário, 85 eram referentes a unit-linked e 16 a fundos de pensões. Das 105 acções publicitárias apresentadas, 76 foram alvo de rectificações. Foram também analisadas 42 campanhas publicitárias no âmbito de ofertas públicas de subscrição de acções e de obrigações, bem como no contexto de ofertas dirigidas a trabalhadores (efectuadas exclusivamente por sociedades estrangeiras com participadas em Portugal). No âmbito destas campanhas foram analisadas 98 peças publicitárias.

No capítulo da actividade de research, no ano de 2009 a CMVM identificou cerca de seiscentas recomendações de investimento, das quais 287 foram elaboradas por intermediários financeiros nacionais e 282 internacionais, sendo que 6 intermediários foram responsáveis por mais de 56 % do total. Quanto ao sentido das recomendações, 58 % respeitaram a recomendações de «compra», 17 % a recomendações de «venda» e 25 % a recomendações de «manter». Verificou-se um ligeiro aumento do peso das recomendações de «manter» face ao ano anterior (23 % em 2008) e um ligeiro decréscimo do peso das recomendações de «compra» (61 % em 2008), com a percentagem relativa às recomendações de «venda» a permanecer praticamente inalterada. Por último, refira-se que quase 40 % das recomendações recaíram sobre cinco títulos, aqueles que se constituem como os principais do índice PSI20.

A supervisão da CMVM relativa à actividade de research desenvolveu-se em duas vertentes distintas: uma análise formal e uma análise substancial. Com a primeira pretende-se verificar da conformidade das recomendações com a regulamentação em vigor, nomeadamente a informação obrigatória a publicar na recomendação de investimento e a informação estatística que deve ser divulgada periodicamente pelos intermediários financeiros que elaboram recomendações de investimento. A análise substancial efectuada ao conteúdo das recomendações de investimento incide nomeadamente sobre o modelo de avaliação utilizado e os pressupostos subjacentes, de forma a aferir da sua coerência com o price target apresentado. Foram neste âmbito analisadas mais de quatro centenas de recomendações de investimento.

A supervisão às recomendações de investimento incluiu ainda a verificação do cumprimento, pelas empresas de investimento e pelas instituições de crédito que emitem ou divulgam recomendações de investimento de terceiros, da divulgação no respectivo sítio da internet, da informação referente à "percentagem das recomendações de «comprar», «manter», ou «vender», ou expressões equivalentes, no conjunto das suas recomendações", assim como "a percentagem de recomendações relativas a emitentes aos quais aquelas entidades prestaram serviços bancários de investimento significativos nos últimos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação". Foi possível verificar que a informação divulgada, por todas as entidades, cumpriu os requisitos do CódVM.

A CMVM desenvolveu uma análise aprofundada dos relatórios e contas das sociedades cotadas, especialmente das contas consolidadas obrigatoriamente elaboradas em base IFRS/IAS. No âmbito da análise da informação financeira periódica elaborada pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, em especial dos relatórios de auditoria que acompanham as contas anuais, a CMVM elaborou listagens relativas à existência ou ausência de reservas de opinião do auditor. Estas listagens foram divulgadas no sítio de internet da CMVM. Neste âmbito, a CMVM solicitou esclarecimentos aos auditores, diligenciou no sentido de a correcção de situações que originaram reservas e determinou a publicação de informações complementares, sempre no sentido de contribuir para que as demonstrações financeiras dêem uma imagem verdadeira da situação financeira e patrimonial dos emitentes.

Pode observar-se uma melhoria da qualidade das contas divulgadas pelos emitentes, traduzida nas opiniões emitidas nos relatórios elaborados pelos auditores registados na CMVM. Com efeito, verificou-se uma diminuição do número de empresas com reservas nas suas contas consolidadas anuais, quando comparável com o ano de 2008 (passando de três para dois casos). No que se refere às contas individuais, 67 % das incidências apontadas pelos auditores ficaram a dever-se a reservas de opinião e os restantes 33 % ficaram a dever-se a reservas de âmbito. Refira-se que todas as sociedades apontadas com reservas nas contas individuais prepararam as contas aplicando o POC. Metade das situações apontadas pelos auditores às contas consolidadas ficou a dever-se a reservas de âmbito, isto é, situações em que o auditor se deparou com limitações ao trabalho desenvolvido e, em virtude das circunstâncias apontadas, não pôde ajuizar sobre a avaliação de activos.

A CMVM desenvolveu também uma análise aprofundada do conteúdo das contas apresentadas pelas entidades emitentes. Além de uma análise global de todas as contas, foram seleccionadas 11 entidades em relação às quais foram desenvolvidos procedimentos mais aprofundados de verificação do cumprimento da aplicação das IFRS/IAS. Foram ainda analisadas duas outras sociedades com vista ao seguimento de situações detectadas aquando da análise dos documentos de prestação de contas do exercício anterior, que, pela sua menor relevância, deveriam ser sanadas em exercícios futuros. Em consequência das análises efectuadas, e tendo em conta a materialidade das lacunas detectadas, a CMVM determinou a divulgação ao mercado de informação complementar no caso de dois emitentes.

Dada a susceptibilidade do impacto da informação na formação dos preços em mercado, a CMVM continuou a considerar como prioritária a monitorização diária da circulação de informação privilegiada. No seu programa de actividade para 2009, a CMVM tinha definido como objectivo encurtar o tempo de resposta das entidades emitentes às solicitações de prestação imediata de informação privilegiada por parte da CMVM.

Tendo por base os "Procedimentos Gerais de Supervisão de Informação Privilegiada", cuja aplicação já tinha permitido em 2008 diminuir de modo significativo o tempo de detecção da necessidade de prestação de informação ao mercado, a continuada aplicação destes procedimentos e a sua melhor interiorização pelas emitentes permitiu que o tempo de resposta das entidades emitentes se reduzisse ainda mais em 2009. Assim, foi solicitada a prestação de esclarecimentos em 60 situações (relativas a 24 entidades emitentes): Foram efectuados 33 comunicados de informação privilegiada ao mercado, alguns de forma espontânea. Em termos médios, foi concedido um prazo de duas horas para a prestação da informação ao mercado. Na sequência destes pedidos de esclarecimentos, a CMVM mandou suspender a negociação em 14 casos, de modo a assegurar que esta decorresse em moldes que garantissem a incorporação de toda a informação considerada relevante para uma correcta avaliação dos valores mobiliários.

No âmbito do acompanhamento da estrutura accionista, do controlo societário dos emitentes e do cumprimento do dever de comunicação de participações qualificadas, na análise da informação e da monitorização do mercado foram detectadas situações potencialmente consubstanciáveis em ilícitos contra-ordenacionais. Não obstante muitos casos, após o seu esclarecimento, terem sido arquivados, alguns transitaram para outros departamentos da CMVM, designadamente para o contencioso.

Por outro lado, os relatórios sobre a estrutura e as práticas de governo societário elaborados pelas sociedades no final do exercício de 2008 foram também analisados pela CMVM. Dessa análise resultou a elaboração e divulgação do relatório anual da CMVM sobre a matéria, onde se conclui ter existido uma melhoria global das práticas de governo das sociedades cotadas nacionais. Saliente-se que, como já referido, ainda em 2009, foi decidido pela CMVM convidar um painel externo e independente para avaliar a qualidade do governo societário à luz das recomendações da CMVM. Este Painel apresentou o seu relatório no primeiro trimestre de 2010.

Até 2008, a supervisão a auditores registados na CMVM desenvolvia-se em três vertentes distintas: i) a realização de acções de supervisão presenciais, definidas com recurso ao modelo de risco utilizado para o efeito, ii) o acompanhamento das medidas adoptadas pelos auditores visando sanar as irregularidades detectadas em anteriores supervisões e iii) a análise interna da documentação remetida pelos auditores, incluindo dos relatórios de auditoria por estes emitidos, e a interpelação do auditor nos casos em que estes elementos apresentavam inconformidades.

Em 2009, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 225/2008, de 20 de Novembro, que criou o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante designado CNSA), entidade a quem foi atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos Auditores, a CMVM passou a desenvolver as suas atribuições legais também através de participação no CNSA. Assim, além das acções de supervisão presencial realizadas no âmbito do plano de trabalhos de supervisão, a CMVM passou a integrar equipas de inspecções realizadas no âmbito das atribuições do CNSA. As acções de supervisão presencial, realizadas integralmente por equipas da CMVM (uma em 2009), tiveram como objectivo analisar a estrutura e o funcionamento do auditor (incluindo uma análise das questões de independência e de avaliação do sistema interno de qualidade do auditor). Essas acções incidiram ainda sobre os dossiers de auditoria de entidades com valores mobiliários admitidos à negociação no Eurolist by Euronext Lisbon, e de outra informação auditada enquadrável no artigo 8.º do CódVM. Na sequência das acções de supervisão presencial efectuadas nos dois últimos exercícios foram emitidas recomendações ao auditor no sentido do melhoramento dos meios materiais, técnicos e humanos e da adopção mais rigorosa dos normativos de auditoria aplicáveis no exercício da respectiva actividade.

As inspecções realizadas no âmbito das atribuições do CNSA (três em 2009), foram desenvolvidas por equipas constituídas por colaboradores de várias entidades representadas no CNSA, e tiveram por objectivo aferir do adequado cumprimento pelo auditor dos seus deveres profissionais em entidades onde foram registados indícios de irregularidades.

No plano sancionatório, foram instaurados mais de quatro dezenas de processos de contra-ordenação. Os ilícitos relativos à qualidade e oportunidade de informação (46 %), à intermediação financeira (20 %), à integridade e equidade do mercado (15 %) e à gestão colectiva de poupanças (12 %) foram aqueles que tiveram maior expressão. O Conselho Directivo da CMVM deliberou, em 2009, em total de 27 coimas, correspondentes a 6.567.500 euros. A coima máxima deliberada foi de 5.000.000 euros, sendo a coima média por processo de 243.240,74 euros. Dos processos decididos em 2009, em 12 houve lugar à aplicação do regime de divulgação da respectiva sanção previsto no artigo 422.º do CódVM.

Foi grande a diversidade das infracções que foram objecto de sanção. No domínio da qualidade e oportunidade de informação destacam-se os casos de falta de qualidade de informação (7.º CódVM), informação privilegiada (248.º CódVM), ofertas públicas (121.º/2, 135.º/1 CódVM) e informação auditada (8.º CódVM). Os casos de intermediação financeira abrangeram nomeadamente organização interna (305.º CódVM), conflitos de interesses (309.º CódVM), registo e conservação de documentos (307.º e 307.º-B CódVM) e aceitação e recusa de ordens (326.º CódVM).

O número de processos impugnados passou de 25 processos impugnados (decididos e a decorrer) em 2008, para um total de 34 processos impugnados (decididos e a decorrer) em 2009. Em termos absolutos existiam mais 7 processos a decorrer no final de 2009.

2 - Competitividade e Dinamismo do Mercado Financeiro Português

Em 2009, a actividade legislativa e regulamentar teve por principal objectivo atenuar os efeitos da crise financeira e reforçar a protecção dos investidores, tendo o Governo implementado algumas medidas com esse intuito. Em concreto, foi reforçado o regime de transparência no que diz respeito à aprovação e divulgação das remunerações dos órgãos sociais de entidades qualificadas como sendo de interesse público, foi efectuada a revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, e foi alterado o regime do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), em particular clarificando-se que as garantias prestadas contratualmente pelos intermediários financeiros são também incluídas no âmbito da cobertura daquele sistema.

Na sua esfera de competências, a CMVM tomou também algumas medidas que visaram sobretudo reforçar a protecção dos investidores. Destaca-se a emissão de regulamentação relativa aos designados produtos financeiros complexos, em particular no que se refere aos deveres de informação perante os investidores e aos requisitos que devem ser observados em matéria de publicidade relativa a tais produtos.

A CMVM participou também no processo legislativo da transposição de directivas comunitárias, designadamente as Directivas dos Direitos dos Accionistas dos Fundos de Investimento e de Auditoria. Manteve-se ainda forte presença nas entidades internacionais, particularmente junto do CESR uma vez que o presidente da CMVM é simultaneamente vice-presidente do CESR, presidente do Review Panel e presidente do CEMA (Committee of Economic and Markets Analysis). Neste forum é conferida particular atenção à harmonização dos procedimentos de análise e de supervisão das entidades reguladoras, com o objectivo de contribuir para uma progressivamente maior harmonização regulatória e de supervisão nos seus membros.

A CMVM participou também no colégio de reguladores da Nyse Euronext tendo por objectivo a supervisão coordenada dos cinco mercados que integram a Euronext.

As medidas legislativas adoptadas em 2009 que contaram com a contribuição da CMVM e as suas implicações são resumidas nos pontos que se seguem.

Alteração ao CódVM: Lei 28/2009, de 19 de Junho e Decreto-Lei 185/2009, de 12 de Agosto

A Lei 28/2009 introduziu duas novidades fundamentais: (i) Procedeu à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional; e (ii) Estabeleceu regras sobre o conteúdo, sujeição à aprovação dos accionistas e divulgação da política de remuneração dos membros do órgão de administração e de fiscalização das entidades de interesse público, conforme definidas no diploma criador do CNSA.

No que às remunerações diz respeito, as regras estabelecidas na Lei 28/2009 visam obrigar o órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no Decreto-Lei 225/2008, de 20 de Novembro, a submeter, anualmente, à aprovação da assembleia geral, uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização. Entre outros, são abrangidos por esta obrigação: (i) os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado; (ii) as instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas; (iii) os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo; (iv) os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário; (v) as sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco; (vi) as sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos; (vii) as empresas de seguros e de resseguros; (viii) as sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas supra; (ix) as sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros; (x) os fundos de pensões; (xi) as empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a (euro) 50 000 000; (xii) as sociedades financeiras; e (xiii) as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.

A declaração sobre política de remuneração deverá respeitar os requisitos de informação contidos na Lei 28/2009 e, designadamente, incluir informação sobre os mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade; a existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização; aplicando-se ainda regras específicas em matéria de remunerações variáveis. Além da aprovação da política de remuneração nos termos acima expostos, a Lei 28/2009 obriga à divulgação dessa política nos documentos anuais de prestação de contas, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual. Até à aprovação desta norma de natureza imperativa, a divulgação da remuneração auferida pelos membros do órgão de administração das sociedades cotadas era apenas objecto de uma recomendação vertida no Código do Governo das Sociedades da CMVM.

No que respeita ao regime sancionatório, é de destacar o agravamento generalizado das sanções, o reforço dos poderes de supervisão e regulação e ainda, no que respeita a instituições de crédito, a proibição de concessão de crédito, por instituições de crédito, a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido, e imposição de deveres especiais de registo de operações, competindo ao Banco de Portugal a definição, por aviso, das jurisdições offshore consideradas não cooperantes.

Através do Decreto-Lei 185/2009, foi transposta a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. Adicionalmente, aquele decreto-lei adoptou medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, obrigou à divulgação das operações que envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores, accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de mercado. No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia, não são obrigadas a prestar informações suplementares por força da presente alteração, dado que as informações prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm informação desenvolvida sobre esta matéria.

Estendendo esta transparência ao domínio das operações extra-patrimoniais, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) impõe agora a divulgação da natureza, do objectivo comercial e do impacte financeiro sobre a sociedade das operações que esta tenha realizado e cuja contabilização ocorra fora do balanço.

O Decreto-Lei 185/2009 consagrou pela primeira vez a nível legislativo o princípio do comply or explain no que se refere ao acolhimento do código do governo das sociedades a que a sociedade se sujeite. Antes tal regra constava apenas de regulamento da CMVM. Esta alteração ao CódVM veio ainda determinar que as sociedades com valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado passem a incluir nos seus relatórios anuais informação relativa às medidas de governo da sociedade. O artigo 245.º-A, relativo ao relatório anual sobre o governo da sociedade, passa a exigir, em adição ao anteriormente estabelecido: (i) menções aos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira; (ii) declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência; (iii) declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência; (iv) local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito; e ainda (v) referência à composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das comissões que sejam criadas no seu seio.

Informação e Publicidade sobre Produtos Financeiros Complexos sujeitos à Supervisão da CMVM (Regulamento da CMVM n.º 1/2009)

O Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, com medidas anti-crise, estabeleceu um regime de informação específico para os produtos financeiros complexos de forma a "permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos". O mesmo diploma determina a divulgação ao público como "produto financeiro complexo" dos instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade. Nos termos do n.º 8 do artigo 2.º desse diploma, enquanto a emissão e a comercialização de produtos financeiros complexos não forem disciplinadas por lei especial, as autoridades responsáveis pela supervisão destes produtos regulamentam os deveres de informação e transparência das mensagens publicitárias e os prospectos informativos respeitantes àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização daqueles deveres.

O único regulamento da CMVM emitido em 2009 foi sobre os produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da CMVM (decorrente de consulta pública realizada em 2008). Para a delimitação de tal âmbito, considerou-se, além das normas legais aplicáveis, o documento de natureza interpretativa, designado "Entendimento conjunto do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quanto à delimitação de competências respeitante a produtos financeiros complexos" de 12 de Março de 2009.

Assim, são designadamente abrangidos por este regulamento os certificados, salvo quando se limitem a replicar fielmente a evolução de um instrumento financeiro que não possa ser considerado um produto financeiro complexo; os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito; as obrigações estruturadas; os warrants autónomos e as aplicações de fundos a que estejam associados instrumentos financeiros, quer pela via da indexação da respectiva rendibilidade, quando não exista a garantia total do capital investido pelo balanço da instituição de crédito, quer por a sua comercialização combinada implicar a subscrição de, ou a adesão individual, a instrumentos financeiros. As aplicações aqui referidas não podem ser consideradas contratos de depósito pelo facto do capital em causa não estar garantido.

Quando se comercialize de forma combinada uma aplicação de fundos conjugada com um instrumento financeiro autónomo, o carácter incidível do conjunto que é oferecido aos investidores justifica uma particular tutela destes, tendo em conta os riscos para o investimento que advêm da componente financeira contratada, que podem determinar a existência de perdas no que respeita ao total das duas parcelas do investimento. Tendo em conta estas características, a sua comercialização sob a denominação de "depósito dual" não é adequada e é, por isso, vedada.

Relativamente aos contratos e as operações de seguro ligados a fundos de investimento (unit linked), que cabem igualmente no âmbito da competência da CMVM, mantêm-se aplicáveis as disposições em matéria de informação e comercialização desses produtos complexos previstas no Regulamento 8/2007 da CMVM, alterando-se esse Regulamento com o objectivo de assegurar a harmonia regulamentar em matéria de produtos financeiros complexos.

O Regulamento 1/2009 da CMVM vem aumentar a protecção dos investidores através de duas medidas essenciais: a obrigação de disponibilização aos investidores de nota informativa sobre os produtos (além do, ou incluída no, prospecto da oferta); e a obrigação de cumprimento de requisitos em matéria de publicidade relativa a produtos financeiros complexos, cuja observância deve ter em conta o conteúdo da mensagem publicitária e o meio de publicidade utilizado. Estes aspectos serão objecto de ponderação caso a caso no âmbito do acto de aprovação pela CMVM, que recai sobre as peças publicitárias respeitantes aos referidos produtos.

Sistema de Indemnização aos Investidores - Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho e Portaria 1426-A/2009, de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, alterou o Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, que criou o SII, clarificando e alargando o âmbito de exclusões de cobertura do Sistema, de modo a incluir nestas todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e as operações realizadas por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas, em integral alinhamento com as causas de exclusão de reembolso previstas para o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD).

Também em sentido semelhante ao previsto para o FGD, introduziu-se um mecanismo de suspensão da indemnização do SII em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito à indemnização ou na pendência de acção judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado. Reforçaram-se ainda os deveres de informação das empresas de investimento e das instituições de crédito perante o público, os respectivos investidores e a entidade de supervisão.

A par destas alterações, procedeu-se à clarificação, a título interpretativo, do âmbito de cobertura do SII, no sentido de considerar abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente prestadas por entidade participante. Estabeleceu-se, ademais, o princípio da reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o SII mandatado para propor as necessárias acções judiciais. Também no caso em que seja proferida decisão judicial de não reconhecimento do direito à indemnização pelo SII o correspondente pagamento é revertido em benefício do SII.

Foram ainda introduzidos mecanismos de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o FGD preste apoio financeiro ao SII, sob a forma de empréstimos e garantias.

A possibilidade de constituição de sociedades imobiliárias e de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional justificou ainda que, atento o contexto europeu, por um lado, se dispense da aplicação dos limites previstos no artigo 101.º do decreto-lei as participações detidas por instituições de crédito em entidades daquela natureza, e, por outro lado, se aplique o prazo máximo de cinco anos para a detenção de participações não qualificadas além do limite de 25 % do capital social, às participações indirectas detidas por sociedades gestoras de participações sociais.

Por fim, foi alterada a Portaria 1266/2001, de 6 de Novembro, através da Portaria 1426-A/2009, de 18 de Dezembro, que aprovou as alterações ao Regulamento do SII necessárias para alinhar com o disposto no Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, que alterou o regime jurídico relativo ao SII e resumido supra. Neste sentido, foi regulada a forma de operacionalização do limite das contribuições das entidades participantes por referência a um limite dos respectivos fundos próprios, a fixar regulamentarmente, bem como o termo final para a libertação do penhor de valores mobiliários na parte correspondente ao pagamento realizado e devendo valer apenas para o resto do período anual em curso. Aproveitou-se para clarificar que, em caso de accionamento do SII, a entidade que provocou esse accionamento é igualmente chamada a contribuir para o pagamento das indemnizações a pagar aos investidores. Foram também revogadas algumas disposições do Regulamento do SII por as matérias nelas reguladas encontrarem a sua disciplina exaustiva no Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho.

Diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas (Decreto-Lei 64/2009, de 20 de Março)

Através deste decreto-lei criaram-se mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas. Se é certo que o CSC prescreve que o valor pelo qual são emitidas as acções não pode ser inferior ao respectivo valor nominal, no contexto de contracção dos mercados financeiros, a maior dificuldade na realização de operações de capitalização que possam revelar-se necessárias tornou urgente a criação de medidas excepcionais, com garantias associadas, que se assumissem como facilitadoras das referidas operações.

Este diploma veio assim contemplar dois mecanismos extraordinários de flexibilização da regra geral prevista no CSC, tendentes a superar as dificuldades descritas, sem prejuízo da intervenção das entidades administrativas competentes ao abrigo de regimes especiais aplicáveis. Esta flexibilização foi introduzida de forma limitada, não se optando pela consagração da possibilidade de acções sem valor nominal, já vigente noutros ordenamentos jurídicos. Assim, quanto às sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, caso o valor nominal das acções seja igual ou inferior ao valor contabilístico e sob condição de que seja simultaneamente deliberado, ou de que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado e, posteriormente, realizado um novo aumento de capital, previu-se o alargamento da faculdade de aquelas sociedades poderem optar por reduzir o valor nominal das acções sem redução do capital, passando este a ser representado pela componente valor nominal e pela componente da diminuição do valor nominal, a qual apenas pode ser utilizada para posterior aumento do valor nominal das acções e para emissão de novas acções, podendo ser eliminada no caso de o capital ser reduzido, à semelhança do que já se encontra actualmente estabelecido para o caso da remição de acções (artigo 345.º do CSC). O montante desta diminuição do valor nominal das acções deve ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua adequação à realização do aumento de capital de acordo com as circunstâncias do mercado.

Tendo ainda em vista preservar o equilíbrio entre a estrutura accionista e a administração, a tutela das posições accionistas minoritárias e o princípio de tratamento igualitário dos accionistas, estabeleceu-se que, independentemente da sua modalidade, no aumento de capital deliberado simultaneamente com a diminuição do valor nominal, ou que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado, não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos accionistas na subscrição de acções. Paralelamente, por razões de paridade de tratamento entre aquelas sociedades e as que não têm acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, foi também consagrada a possibilidade de as sociedades anónimas em geral, em simultâneo com a normal redução do capital por diminuição do valor nominal das acções, nos termos já actualmente admitidos, poderem também deliberar a criação de uma reserva especial em valor igual ao da redução do capital, sujeita ao regime do capital social no que respeita às garantias perante os credores, com a consequência de não serem aplicáveis, por desnecessários, os n.os 1 e 3 do artigo 95.º do CSC. Atentas estas circunstâncias de excepcionalidade, o disposto no presente decreto-lei foi aplicável apenas às operações realizadas até ao fim de 2009.

Transposição da Directiva dos Activos Elegíveis (Decreto-Lei 148/2009, de 25 de Junho)

Através do referido decreto-lei foi alterado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (RJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro. Esta alteração ao RJOIC operou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, também designada por Directiva sobre Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM). A mencionada directiva estabelece regras sobre a admissibilidade, enquanto objecto de investimento pelos OICVM, de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário e de outros activos financeiros líquidos. Por outro lado, estabelece ainda o que se deve entender por técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão eficaz da carteira do OICVM.

A Directiva implicou pois a revisão do regime relativo ao leque de activos admitidos a integrar as carteiras dos OICVM, permitindo-se, em alguns casos, o seu alargamento, e genericamente, à clarificação de determinados conceitos chave. Passou a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas condições, o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de índices financeiros sobre activos não directamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e de hedge funds.

Procedeu-se igualmente à delimitação, ainda que pontual e para efeitos de elegibilidade, para o investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos mencionados, eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados instrumentos susceptíveis, em abstracto, de comprometer a viabilidade ou os resultados dos OICVM. Deixaram, designadamente, de ser considerados, para este fim, como activos líquidos os instrumentos derivados sobre mercadorias. Alargou-se ainda o objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, de modo a permitir que estas prestem o serviço de registo e depósito de unidades de participação de OICVM, sem prejuízo de se acautelar expressamente que a entidade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OICVM que gere. Assim, os activos dos OICVM devem ser confiados a um depositário, não podendo a função de depositário ser exercida pela sociedade gestora.

Cooperação Institucional

A CMVM participou em diversos grupos de trabalho interministeriais (Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Justiça, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Economia), com outras autoridades de supervisão, para efeitos de coordenação de posições face a iniciativas da Comissão Europeia na área do mercado interno, em geral, e dos serviços financeiros, em particular.

Dando cumprimento ao dever de cooperação que lhe está atribuído pela lei, a CMVM prestou e solicitou assistência internacional a diversas congéneres estrangeiras, designadamente para efeitos de troca de informação sobre actividade transfronteiriça de intermediários financeiros, sobretudo em relação a intermediação financeira não autorizada, participações qualificadas e investigações relacionadas com suspeitas de práticas de abuso de mercado.

3 - Defesa dos Investidores Enquanto Aforradores e Consumidores de Serviços Financeiros

A CMVM continuou a implementar e a desenvolver mecanismos de transparência tendo em vista facilitar um acesso mais rápido e equitativo à informação pública relativa à actividade dos mercados e à informação divulgada pelas entidades sujeitas à sua supervisão. Por outro lado, estes mecanismos permitem também uma maior sindicabilidade da acção que a CMVM exerce aos níveis da regulação, da supervisão, da cooperação e do sancionamento. Toda a informação disponibilizada ao público pela CMVM está acessível no seu sítio na internet, em www.cmvm.pt.

A CMVM divulga informação sobre a evolução dos mercados (índices bolsistas, volatilidade, capitalização e volumes de transacções), sobre a actividade de gestão de activos, estatísticas sobre intermediação financeira, sobre recepção de ordens pela internet e sobre day-trading, sobre os processos de contra-ordenação instaurados, sobre reclamações e pedidos de informação à CMVM e sobre a observância das suas recomendações (em particular no que se refere à matéria do governo societário). Noutra vertente, são ainda divulgados o guia do investidor e as principais deliberações do Conselho Directivo.

A CMVM tem também um papel activo na divulgação dos principais documentos emitidos pelas organizações nacionais e internacionais da qual é membro, designadamente o CESR, a IOSCO, o IIMV, o Colégio de Reguladores da Euronext, o CNSF e o Conselho de Reguladores do MIBEL.

A CMVM disponibiliza ainda informação sobre as entidades sujeitas à sua supervisão. Aqui se inclui, designadamente, informação relativa i) aos valores mobiliários e instrumentos financeiros disponíveis no mercado e as comunicações relevantes para a formação do respectivo preço, ii) aos fundos de investimento cuja constituição ou comercialização é autorizada pela CMVM (designadamente os seus documentos constitutivos, carteiras e valores das unidades de participação), iii) às entidades autorizadas pela CMVM a prestar ao público serviços de investimento, e iv) aos mercados acessíveis aos investidores e as respectivas regras.

Por último, e com o objectivo de conferir maior transparência aos custos dos serviços de intermediação financeira e da gestão de fundos de investimento, a CMVM continua a disponibilizar no seu sítio de internet um conjunto de tabelas comparativas e de simuladores de custos. Em 2009 esta área do sítio registou mais de cento e trinta mil páginas visitadas. A área respeitante à intermediação financeira continuou a registar o maior número de páginas visitadas.

Através do Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação, foram iniciados na CMVM 3530 procedimentos decorrentes de reclamações, queixas e consultas dos investidores e do público em geral (mais 43,2 % do que em 2008). O número de reclamações e queixas totalizou 2417 (o que representa mais do triplo das apresentadas em 2008) e os pedidos de informação atingiram os 1113 (menos 23 % do que no ano anterior). Tal terá sido devido não só aos efeitos da crise financeira iniciada em 2007, cujas repercussões se fizeram sentir ainda em 2009, mas também à particular situação vivida pelo BPN e pelo BPP (no seu conjunto, as reclamações relativas a estes bancos ascenderam a cerca de 1400). No total, a CMVM resolveu 536 processos de reclamações de investidores, mais 57 % do que em 2008.

O aumento significativo do número de reclamações, mesmo sem considerar as apresentadas pelos clientes do BPP e do BPN, não pode ser desligado, como já referido, da crise financeira internacional e do seu impacto no mercado de capitais nacional, quer ao nível da gestão de activos, quer ao nível das cotações da generalidade dos instrumentos financeiros. Com efeito, devido à queda acentuada do valor da generalidade dos fundos de investimento ocorrida ao longo de 2008 e no início de 2009, provocada pelo elevado número de resgates e ainda pela desvalorização dos activos em carteira, foram muitos os investidores surpreendidos pelo recuo na rendibilidade das suas aplicações. O mesmo aconteceu quanto às carteiras sob gestão discricionária.

Por conseguinte, entre as principais situações versadas nas reclamações destacaram-se: (i) a prestação de informação incompleta, não clara e não objectiva pelos intermediários financeiros aos clientes sobre os produtos ou serviços comercializados; (ii) a falta de solicitação pelos intermediário financeiro ao cliente de informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento; (iii) a falta de realização, pelo intermediário financeiro, do teste de adequação dos instrumentos financeiros propostos aos clientes aos respectivos conhecimentos e experiência em matéria de investimento; (iv) a falta de informação ou a prestação de informação insuficiente aos clientes sobre os riscos e as características dos instrumentos financeiros, em particular no caso de produtos financeiros complexos; (v) a formalização irregular dos investimentos e dos desinvestimentos; (vi) a falta de informação periódica sobre a evolução do valor das carteiras; (vii) a cobrança pelos intermediários financeiros de comissões excessivas ou desajustadas face ao respectivo preçário; (viii) a utilização pelos intermediários financeiros de técnicas de comercialização agressivas; (ix) o conteúdo da publicidade realizada a produtos financeiros complexos.

4 - Desenvolvimento e Recursos Humanos

4.1 - Sistema Informático

A CMVM continuou em 2009 a investir no desenvolvimento dos seus sistemas informáticos. Neste contexto há múltiplas iniciativas que merecem destaque. Desde logo, no âmbito de uma política de Recuperação de Desastre, foram configurados os sistemas do Centro de Processamento Alternativo no Porto e deu-se início à replicação de dados. Saliente-se, também a entrada em produção do SAP, dotando a CMVM de um sistema integrado de informação e gestão modular, baseado numa plataforma única de informação de suporte às áreas Administrativa e Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Analítica. Merece igualmente destaque a introdução de novos módulos no programa de alertas relativos à negociação (SIVAM), de modo a dotar as áreas de supervisão e investigação de melhores ferramentas de suporte às suas funções.

A entrada em produção da primeira versão de uma base de dados de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado (IRDS), alimentada pelas instituições de supervisão membros do CESR, facilitando a identificação dos instrumentos e o direccionar das transacções processadas no TREM, é igualmente digna de menção. O mesmo se aplica ao desenvolvimento e disponibilização de novas áreas do sítio de internet da CMVM, enriquecendo assim a informação prestada ao mercado.

Salientem-se também a revisão do módulo de cálculo de taxas com a introdução de novos processos de cálculo e reformulação de alguns dos existentes, bem como o cálculo de juros de mora e compensatórios, a introdução de novas funcionalidades na aplicação central do sistema informático, de modo a incorporar nova informação; e a introdução de novos módulos de carregamento da extranet de modo a facilitar a comunicação de informação para efeitos de supervisão e divulgação através do sítio de internet.

Por fim, destacam-se a aquisição de novos servidores aplicacionais e de ficheiros, de modo a poderem ser suportadas as novas aplicações informáticas e a fazer face ao aumento de volume de informação a armazenar e processar; e o processo de renovação do parque de computadores portáteis, de modo a melhorar a capacidade de resposta dos equipamentos dos utilizadores e a permitir a evolução para versões mais recentes do software.

Estas medidas visam um ou simultaneamente vários dos seguintes objectivos: aumentar a eficiência e a produtividade dos serviços da CMVM; facilitar o cumprimento de obrigações informativas por parte dos supervisionados; facilitar e estimular o contacto entre os supervisionados e do público em geral com a autoridade de supervisão.

4.2 - Recursos Humanos

Em 31 de Dezembro de 2009, o quadro de pessoal da CMVM era constituído por 180 colaboradores, distribuídos da seguinte forma: (i) 163 colaboradores em efectividade de funções; (ii) 15 em regime de requisição no exterior, sendo que duas destas requisições assumem a natureza de comissão de serviço; e (iii) dois em situação de licença.

A um nível extra-quadro de pessoal interno, encontravam-se ainda a desempenhar funções na CMVM, à mesma data, mais sete colaboradores [três colaboradoras administrativas (1), dois dirigentes e dois técnicos (2)], perfazendo um total de 170 colaboradores em exercício efectivo de funções. A distribuição dos colaboradores em exercício efectivo de funções por tipo de carreira pode ser observada no Quadro 1 em anexo.

O número total de colaboradores em exercício efectivo de funções (quadro de pessoal efectivo mais outros colaboradores a desempenhar funções na CMVM) registou um aumento de 12 elementos, representando um acréscimo de aproximadamente 8 % face ao ano de 2008 (Vide Quadro 2, em anexo). No âmbito do programa de estágios habitual da CMVM, registou-se ainda a presença de quatro técnicos estagiários, recém-licenciados.

A habilitação literária da maioria dos colaboradores (74 %) é de nível superior. A percentagem de colaboradores que não dispõe deste grau académico representa, no seu conjunto, um valor inferior a um terço do total dos colaboradores (Vide Quadro 3, em anexo). De entre os colaboradores licenciados aproximadamente um terço detém cursos de pós-graduação, mestrado e ou doutoramento.

No ano de 2009, registaram-se 89 participações em acções de formação, maioritariamente frequentadas (70 %) por quadros médios. Tiveram lugar 44 acções de formação que, conjuntamente com a continuidade da formação em língua inglesa, perfizeram um total de 2.280 horas (+7 % face ao ano 2008). A formação em Tecnologias de Informação/Micro-informática, logo seguida pela relacionada estritamente com o Mercado de Valores Mobiliários, foram as áreas objecto de um maior número de acções de formação, respondendo por, respectivamente, 41 % e 23 % das referidas 44 acções de formação efectuadas ao longo de 2009.

Em 31 de Dezembro de 2009, data em que a CMVM completava cerca de 18,5 anos de existência, a antiguidade média dos colaboradores no final de 2009 era de 9,8 anos. O Quadro 4 (em anexo) evidencia a repartição dos colaboradores da CMVM por escalões de antiguidade.

A média das idades dos colaboradores da CMVM manteve-se, em 2009, em cerca de 40 anos (Quadro 5 em anexo).

5 - Análise Económico-Financeira

A recuperação dos mercados a partir do início do segundo trimestre de 2009 permitiu que o conjunto dos proveitos da CMVM com origem em taxas conhecesse uma ligeira subida no conjunto do ano. Mas o total dos proveitos registou uma descida, devido à quebra significativa dos proveitos e ganhos financeiros decorrente da descida acentuada das taxas de juro. Num contexto de crescentes exigências e desafios colocados à actividade de supervisão dos mercados, esta descida dos proveitos contribuiu para que o resultado do exercício, embora mantendo-se num terreno positivo, tivesse sido inferior ao apurado em 2008.

Ao longo de todo o ano findo, a CMVM teve de intervir activamente na gestão de diversas situações geradas pela crise dos mercados, tendo para o efeito de mobilizar significativos recursos e de se reforçar em termos de capacidade técnica e operacional. Simultaneamente, teve de continuar a corresponder às exigências crescentes nos domínios da regulação e supervisão, num ambiente de reforço da cooperação internacional, da cooperação com as restantes entidades de supervisão nacionais e do alargamento das atribuições da CMVM.

Este acréscimo de actividade obrigou à aquisição de um maior volume de serviços externos e ao reforço dos recursos humanos e da capacidade técnica da CMVM, com os acréscimos de custos inerentes. No entanto, devido aos esforços de contenção desenvolvidos, os custos globais estabilizaram em 2009.

A CMVM irá continuar a desenvolver a sua actividade em 2010 num ambiente de contenção, conciliando o objectivo do equilíbrio orçamental com o incremento da sua actividade e das suas responsabilidades.

5.1 - Demonstração de Resultados

Os proveitos evidenciaram um decréscimo de 2 % face ao ano anterior, situando-se em (euro) 21.656.847,20.

A recuperação que se verificou no mercado de valores mobiliários ao longo do ano de 2009, permitiu uma subida de 1 % nos proveitos com origem em taxas de supervisão, relativamente aos valores registados em 2008.

De forma similar evoluíram também os proveitos suplementares (63 %) e os proveitos extraordinários (47 %). O aumento dos primeiros deveu-se principalmente à evolução do reembolso de custos com o pessoal requisitado, tendo o dos segundos sido originado pela liquidação de taxas de supervisão relativas a anos anteriores.

Com uma evolução negativa apresentam-se os proveitos e ganhos financeiros (-51 %) devido à queda consistente das taxas de juro ao longo do ano.

Os custos de funcionamento atingiram o montante de (euro)17.394.388,75, revelando um acréscimo não significativo face ao ano de 2008.

Os fornecimentos e serviços externos tiveram um acréscimo global de 3 %, devido ao aumento verificado nas rendas de imóveis, nos encargos relacionados com a aquisição de bens e serviços de natureza informática e com outros trabalhos especializados contratados.

Relativamente aos serviços de natureza informática destacam-se as despesas relacionadas com a aquisição de licenças e os contratos de manutenção, garantindo a actualização e segurança indispensáveis ao desenvolvimento da actividade diária da Comissão.

Os agravamentos nas rubricas dos referidos custos foram, no entanto, parcialmente absorvidos pelas reduções conseguidas noutras, especialmente em encargos com a utilização e manutenção de instalações e nas deslocações em serviço.

Os custos com o pessoal, que registaram um decréscimo global de 1 % em 2009, evidenciam evoluções distintas nas suas componentes principais:

O acréscimo nas rubricas de remunerações (11 %) justificado por, no ano em análise, para além da actualização da tabela salarial e do impacto do processo de promoções, se ter registado o reforço de algumas componentes especializadas do quadro de pessoal através da contratação externa de técnicos experientes.

O acréscimo nos encargos sobre remunerações (13,6 %) resultante não só da evolução do número de pessoas ao serviço da CMVM como da aproximação entre os vários regimes de segurança social, iniciada em 2006. Como consequência, o registo de novos colaboradores no Regime Geral de Segurança Social determina uma contribuição mais elevada por parte da Comissão, bem como bases de incidência mais alargadas para aplicação da taxa.

O decréscimo muito significativo dos outros custos com o pessoal (-75 %), que é principalmente justificado por uma situação extraordinária relacionada com o Fundo de Pensões da CMVM. Durante o ano de 2009, devido principalmente a condições mais favoráveis dos mercados financeiros, o somatório dos ganhos actuariais com o retorno real dos activos do plano excedeu os custos anuais associados ao aumento das responsabilidades pela passagem de mais um ano. Neste contexto foi contabilizado um proveito de (euro)11.168,00, em vez de um custo anual (em 2008 tinha sido contabilizado um custo de (euro) 1.191.841,82).

Na rubrica Outros Custos e Perdas Operacionais que apresenta um desvio negativo de 32 % relativamente ao ano transacto, fez-se sentir o efeito da contracção dos juros obtidos nas aplicações financeiras, reduzindo o montante resultante da aplicação do imposto sobre rendimentos de capitais, retido na fonte a título definitivo.

Merece ainda destaque o aumento das amortizações do exercício (18 %), reflectindo essencialmente o aumento do investimento em equipamento informático.

O resultado do exercício de 2009, que transitará para o exercício seguinte, atingiu o montante de (euro) 4.262.458,45. Este resultado representa uma descida de 11 % relativamente ao do ano anterior que se tinha situado em (euro) 4.811.984,96.

5.2 - Balanço

Relativamente às contas de Balanço, no lado do Activo, merecem especial destaque o Imobilizado e as Disponibilidades.

Em termos de investimento, realça-se a preocupação com a evolução das tecnologias de informação, nomeadamente no que respeita a:

Reforço da capacidade do equipamento informático e dos sistemas de segurança, nomeadamente no âmbito da política de Recuperação de Desastre, tendo-se já iniciado a replicação de dados no Centro de Processamento Alternativo do Porto;

Melhoria dos sistemas de comunicação entre os supervisionados e a CMVM e entre as instituições de supervisão membros do CESR;

Enriquecimento dos conteúdos divulgados no sítio da CMVM na internet;

Modernização de vários sistemas de registo de informação e de circulação de documentação interna que permitirão a automatização, a uniformização e o aumento da eficiência de processos transversais a toda a organização, uma melhoria qualitativa na análise dos seus custos de funcionamento e fornecerão uma base objectiva para a avaliação dos desempenhos global, departamental e individual. Neste âmbito, entrou em funcionamento o novo sistema de informação suportado pelo ERP SAP com o módulo de ligação à Administração Pública, baseado na solução integrada RIGORE. Este projecto abrangeu as áreas de recursos humanos, contabilidade geral, contabilidade analítica, contabilidade orçamental pública, vendas de bens e serviços, gestão de imobilizado e gestão de contratos.

Em 2009, a aquisição de equipamento informático e de software representou cerca de 98,5 % do investimento total.

O aumento das Disponibilidades reflecte os excedentes de tesouraria gerados ao longo do ano, os quais estão aplicados na sua quase totalidade em Títulos de Dívida Pública de curto prazo - CEDIC.

Nos movimentos das rubricas de Fundos Próprios destaca-se, para além da integração dos resultados do ano de 2009, a transferência do resultado do exercício de 2008 e o ajustamento das reservas, por contrapartida de Resultados Transitados.

Assim, após a reavaliação das necessidades que estiveram na base da criação das reservas, procedeu-se ao reforço da reserva para equilíbrio financeiro, decorrente da previsível evolução desfavorável do montante proveniente das taxas de supervisão, e também ao reforço da reserva para riscos de actividade, incorridos pela CMVM no exercício de poderes de regulação e supervisão do mercado de capitais, e de responsabilidade civil extracontratual (Lei 67/2007, de 31 de Dezembro).

O Passivo, com expressão pouco significativa em termos relativos, apresenta um acréscimo compatível com o aumento da actividade corrente da Comissão.

5.3 - Orçamento

5.3.1 - A Evolução da Realização Orçamental da CMVM

O orçamento da CMVM tem sido elaborado e executado numa perspectiva de equilíbrio da actividade corrente da Comissão, procurando obter uma relação próxima entre as receitas e as despesas correntes e de capital, como se verifica pela análise da evolução da execução orçamental da CMVM nos últimos anos, excluindo as rubricas de Activos Financeiros e Saldo de Gerência Anterior (Quadro 1).

QUADRO 1

Evolução da Realização Orçamental da CMVM: 2006-2009

(ver documento original)

Esta orientação será reforçada em 2010, ano em que se prevê uma maior convergência entre os valores globais das receitas correntes e do conjunto das despesas.

Analisando a tipologia das receitas realizadas pela CMVM (Quadro 2), verifica-se que estas são essencialmente compostas por taxas de supervisão cobradas aos agentes de mercado. Ao longo do período 2006-2009, a relevância dessas taxas situou-se em valores sempre superiores a 90 %. Assim também deverá acontecer em 2010.

QUADRO 2

Origem das Receitas da CMVM: 2006-2009

(ver documento original)

Existem duas rubricas que, no seu conjunto, têm representado entre 72 e 77 % das receitas.

A primeira, genericamente classificada como fundos de investimento, tem-se situado acima dos 40 % e respeita a taxas de supervisão contínua de fundos de investimento mobiliário e imobiliário, fundos especiais de investimento, fundos de titularização de créditos, fundos de capital de risco e da comercialização em Portugal de organismos de investimento colectivo estrangeiros.

A segunda rubrica respeita à supervisão contínua de intermediários financeiros, com excepção da vertente da actividade de gestão de activos, sendo a base de incidência das taxas de supervisão o valor dos instrumentos financeiros mantidos pelos intermediários financeiros em registo e depósito. Esta rubrica tem representando entre 30 a 34 % das receitas orçamentadas da CMVM, com alguma tendência de decréscimo, especialmente a partir de 2007.

Relativamente às despesas realizadas pela Comissão (Quadro 3), verifica-se que são originadas essencialmente por duas rubricas: (i) despesas com o pessoal e (ii) aquisição de bens e serviços. No seu conjunto, estas duas despesas têm representado, em média cerca de 94 % da despesa total.

QUADRO 3

Origem das Despesas da CMVM: 2006-2009

(ver documento original)

No que respeita às despesas com o pessoal, o seu peso tem vindo a ganhar maior expressão, como consequência do aumento de responsabilidades e de áreas de actuação desta instituição, incluindo na vertente internacional. A CMVM tem vindo a reforçar o número dos seus técnicos e a contratar profissionais dotados de níveis de qualificação e de experiência já firmados no mercado. Por outro lado, verificou-se um agravamento consistente dos encargos devidos pela entidade empregadora aos sistemas de segurança social.

Quanto à aquisição de bens e serviços, torna-se evidente o esforço da CMVM de racionalização e de promoção de eficiência a este nível, bem traduzido pela diminuição do peso relativo destes encargos no total das despesas (menos 6,7 p.p. entre 2006 e 2009), num ambiente em que teve de responder a solicitações crescentes no âmbito da supervisão dos mercados nacionais e da cooperação internacional. Note-se que nesta rubrica se encontra incluída a despesa relativa ao arrendamento do edifício sede da CMVM, a qual tem um peso relevante e uma natureza eminentemente estável, pelo que tem sido ao nível de outros bens e serviços que se tem operado a referida racionalização de custos.

Uma outra rubrica de relevo é a de aquisição de bens de capital, que representa, em média, cerca de 4,2 % do total das despesas realizadas ao longo do período em análise. Estas despesas de investimento têm dito respeito fundamentalmente a tecnologias de informação destinadas a melhorar e manter actualizado o parque informático (hardware e software) da CMVM, bem como a projectadas obras de manutenção do edifício sede.

Acresce que a CMVM tem aumentado sobremaneira as suas contribuições para organismos internacionais de que é parte integrante. Por outro lado, a CMVM tem sido chamada a comparticipar em projectos tecnológicos de infra-estrutura internacional que têm acarretado custos não despiciendos.

5.3.2 - Controlo da execução do orçamento de 2009

Em termos de regras de controlo de execução do orçamento anual na óptica da contabilidade pública e tal como já referido anteriormente, foi preocupação dominante o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental.

Atenta esta regra, verifica-se que a execução orçamental teve um saldo positivo, conforme se espelha no quadro seguinte.

Controlo orçamental

(ver documento original)

A conjugação de todos os factores analisados conduziu ao apuramento de um saldo de gerência no montante de (euro) 2.813.275,65, o qual transitará para o ano seguinte conforme definido no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, com a alteração introduzida pelo D. L. n.º 183/2003 de 19 de Agosto.

A análise da actividade económico-financeira da Comissão, feita nas diferentes ópticas de prestação de contas, permite concluir que o equilíbrio entre proveitos e custos e entre receitas cobradas e despesas pagas conduziu a resultados positivos do exercício, do saldo de gerência e do saldo da execução orçamental.

6 - Perspectivas Futuras

Com o objectivo de proporcionar aos investidores o acesso a informação clara e objectiva sobre as regras de funcionamento do mercado de capitais, a CMVM vai continuar a desenvolver ao longo de 2010 um novo Portal do Investidor, com acesso a partir do seu sítio na internet. Será dada particular atenção ao formato e à linguagem em que serão apresentados os conteúdos do portal que incluirão não só informação especificamente dirigida aos investidores como também (i) o Guia do Investidor; (ii) a Agenda do Investidor; (iii) respostas às perguntas mais frequentes dos investidores; (iv) formulários para apresentação de reclamações e queixas, pedidos de informação e denúncias e para a comunicação à CMVM de operações suspeitas; (v) descrição das operações em curso, incluindo ofertas públicas, aquisições potestativas e perdas de qualidade de sociedade aberta; (vi) textos explicativos sobre o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, sobre as características dos principais instrumentos financeiros, sobre os direitos dos investidores, sobre os deveres dos intermediários financeiros e sobre o papel desempenhado pela CMVM; e (vii) o funcionamento do SII.

A CMVM continuará a atribuir ao seu sítio na internet uma importância primordial enquanto meio de promoção da transparência da sua actividade e de comunicação com os investidores, com as entidades sujeitas à sua supervisão e com o público em geral, pugnado pela sua actualização e desenvolvimento contínuos. Assim, será concluída em 2010 a remodelação do sítio na internet da CMVM destinada a melhorar a acessibilidade e a organização da informação, facilitando a sua consulta pelos utilizadores. Pretende-se, nomeadamente, dar maior visibilidade a partir da primeira página à diversidade de conteúdos que estão acessíveis nas várias áreas do sítio e adaptar o seu grafismo a essa finalidade. Esta remodelação será, naturalmente influenciada pela evolução do projecto do Governo para a reforma da supervisão do sistema financeiro.

A CMVM manterá em 2010 a área do apoio aos investidores como uma das prioridades da sua actuação. A criação pela CMVM, no final 2009, de um novo Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação obedeceu a esta orientação e procurou tirar partido das sinergias e da experiência acumulada nas duas unidades orgânicas que veio substituir - o contacto directo com os investidores e o domínio de técnicas de clareza e objectividade da linguagem. Esta aposta visa criar condições para que sejam dadas respostas mais céleres, mais claras e mais completas aos pedidos dos investidores, aumentar a consciência destes para a necessidade de tomaram decisões de investimento esclarecidas e permitir uma verificação mais rápida do cumprimento das normas de conduta e deveres de informação, nomeadamente pelos intermediários financeiros e pelos emitentes. O ano de 2010 vai ser o ano da consolidação deste novo Departamento que terá como objectivo, designadamente, concretizar os novos parâmetros da actuação da CMVM no tratamento de reclamações, pedidos de informação e na educação financeira dos investidores.

O recurso à mediação da CMVM, como forma de resolução de conflitos entre os investidores e os intermediários financeiros, deverá ser fortemente incentivado. Neste quadro, uma nova modalidade de mediação será estudada em conjunto com eventuais interlocutores futuros, com o objectivo de propor o quadro jurídico da mediação vinculativa, ou seja, uma modalidade de arbitragem simples, barata e célere, que tenha eficácia jurídica, eventualmente com base na experiência relativa aos conflitos de consumo e outras relevantes.

No final do ano foi ainda decidido proceder a uma reestruturação da área jurídica tendo-se verificado uma concentração das competências jurídicas não afectas às unidades orgânicas operacionais numa única área funcional.

Visou-se com esta reestruturação obter sinergias no apoio jurídico transversal prestado às diferentes áreas, cujo efeito melhor se avaliará no próximo ano.

No domínio da supervisão dos mercados, a CMVM pretende melhorar a detecção de anomalias nos títulos não incluídos no índice PSI20, estendendo o funcionamento de um sistema de alertas para todas as sociedades cotadas na Euronext Lisbon, o que permitirá uma reacção mais rápida e maior qualidade de supervisão destas empresas. O objectivo é conseguir um nível de supervisão em tempo real equivalente ao agora existente para as empresas do PSI20.

Por outro lado, a CMVM continuará a assegurar a participação nos grupos de trabalho do Colégio de Reguladores da Euronext, nas vertentes da regulamentação, da supervisão e da investigação, quer do mercado, quer da entidade gestora. Particular relevo assumem os trabalhos com vista à selecção e aquisição de um sistema de monitorização do mercado até 2011 e que estão a ser desenvolvidos no âmbito do Colégio de Reguladores da Euronext.

Em 2010 pretende fazer-se uma análise extensiva às demonstrações financeiras anuais de todas as sociedades cotadas, sendo que a profundidade dessa análise será ditada pelo risco e impacto sistémico de cada emitente.

A supervisão dos auditores dos emitentes constitui também um factor de reforço da qualidade da informação financeira prestada pelas sociedades. Em paralelo, prosseguir-se-á a actividade de supervisão contínua de todos os auditores registados na CMVM, tendo em vista o cumprimento dos deveres de prestação de informação periódica e o cumprimento de requisitos de inscrição.

Em matéria de supervisão da divulgação ao mercado de informação privilegiada, os principais objectivos da CMVM passam pelo encurtamento dos prazos para a prestação de informação privilegiada ou de esclarecimentos relevantes ao mercado pelas empresas cotadas, quando a isso sejam solicitadas pela CMVM.

Outro objectivo da CMVM para 2010 passa por promover uma maior qualidade e comparabilidade da informação privilegiada sobre resultados das empresas. A divulgação de informação privilegiada sobre resultados, apesar de completa, tem vindo a ser organizada pelos emitentes de forma que dificulta a sua comparabilidade e, ao mesmo tempo, a apreensão simples dos principais indicadores financeiros relevantes. Constata-se, por vezes, que o modo de estruturação dessa informação serve o propósito de evidenciar factores ou aspectos considerados mais positivos pelas entidades emitentes. É, por isso, possível melhorar de modo sensível a inteligibilidade dos comunicados de informação privilegiada referentes a resultados, com benefício para os seus destinatários. Assim, em 2010 a CMVM tenciona divulgar algumas recomendações ou estabelecer regras sobre o modo de estruturação da informação privilegiada respeitante a resultados, de forma a torná-los mais simples, mais claros e mais comparáveis.

Em 2010 a CMVM dará concretização ao processo de abertura a iniciativas de natureza privada e de auto regulação em matéria de governo societário. Na sequência da consulta pública concluída em 2009, relativa à revisão das recomendações da CMVM sobre esta temática, será dada aos emitentes a possibilidade de adoptarem outros códigos de governo societário (que não apenas o da CMVM), desde que estes cumpram com princípios considerados como equivalentes aos constantes das recomendações da CMVM sobre governo societário.

A CMVM procurará continuar a garantir a integridade, a credibilidade e a segurança do mercado de instrumentos financeiros, sendo para este efeito determinante a sua capacidade para detectar as situações que ponham em risco o mercado e para punir tais situações ou impulsionar a respectiva punição através de denúncia às autoridades judiciárias competentes, nos casos de crimes contra o mercado (abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado). Neste contexto, como já aconteceu ao longo de 2009, a CMVM efectuará diariamente o controlo e a triagem dos alertas de negociação, quer dos que resultam do acompanhamento das sessões de mercado, quer dos que provêem da análise do dia seguinte. Adicionalmente, serão também analisados de forma sistemática os sinais de alerta emitidos em face da ocorrência de eventos supervenientes. Após aquela triagem serão analisadas as operações suspeitas de manipulação de mercado ou de violação do dever de defesa do mercado e as operações suspeitas de terem sido realizadas com utilização de informação privilegiada.

Em suma, manter-se-ão os procedimentos já plenamente implementados em 2009 e que resultaram de um reajustamento dos procedimentos e métodos de análise e investigação, na sequência de uma iniciativa de combate aos abusos de mercado concretizada em 2008.

Em matéria de gestão de activos, continuar-se-á a proceder à monitorização da actividade dos fundos de investimento mobiliário (incluindo fundos especiais de investimento), quer do ponto de vista prudencial, quer comportamental. Este acompanhamento visará particularmente as vertentes relacionadas com a valorização dos activos e a composição das carteiras, tendo em conta a sua conformidade com a lei e a política de investimentos contratualmente definida e, bem assim, a adequação de certos instrumentos financeiros aos objectivos e características do fundo.

No que concerne aos fundos de investimento imobiliário, no ano de 2010 a CMVM manterá o enfoque na actividade dos fundos abertos, dadas as suas características em termos de gestão de liquidez. Ainda como reflexo da crise financeira, antecipa-se que continue a ser efectuada uma especial monitorização da actividade dos fundos de investimento imobiliário, nomeadamente através da verificação da evolução das subscrições e dos resgates, dos níveis de liquidez e de endividamento, assim como com a valorização dos activos e a composição das carteiras, designadamente os limites de exposição ao risco, sejam eles decorrentes da regulamentação aplicável ou de auto-limites impostos pelas entidades gestoras no regulamento de gestão dos fundos. Também em matéria de valorização, pese embora se aguardem desenvolvimentos regulamentares, será dada especial atenção à supervisão dos peritos avaliadores que desempenham um papel fundamental na determinação dos valores atribuídos aos imóveis pelas entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário.

Continuará a ser dada relevância ao controlo dos rácios legais e prudenciais dos fundos de investimento mobiliário, imobiliário, de titularização e de capital de risco, bem como ao nível das sociedades de capital de risco e de titularização de créditos. Ainda no que se refere à actividade dos fundos de investimento e na sequência da transposição da Directivas dos Activos Elegíveis, demais normativos comunitários e recomendações da CMVM em matéria de gestão de risco pelas entidade gestoras de fundos de investimento, será efectuada a supervisão dos processos de decisão de investimentos pelas respectivas entidades gestoras, o due dilligence efectuado quanto à elegibilidade e a adequação desses investimentos, os processos de mensuração e gestão do risco e, bem assim, a robustez e a adequabilidade dos processos e mecanismos de valorização dos activos dos clientes.

Parte significativa da acção da CMVM em matéria de gestão de activos centrar-se-á na actividade de gestão de carteiras por conta de outrem. Além do acompanhamento daquela actividade através da informação remetida periodicamente à CMVM, procurar-se-á aprofundar a análise relativamente às entidades cujo risco, decorrente da avaliação efectuada, o justifique.

Na área da intermediação financeira, a CMVM prosseguirá a supervisão presencial ao exercício pelos intermediários financeiros dos serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros, nomeadamente quanto ao cumprimento da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), da identificação e prevenção de conflitos de interesses e da prevenção de práticas de branqueamento de capitais.

Será dada continuidade à supervisão presencial sobre a comercialização de instrumentos financeiros através de canais de distribuição acessíveis a investidores não qualificados, nomeadamente quando envolvam ofertas públicas e produtos complexos. No âmbito das ofertas públicas e dos aumentos de capital, continuará a merecer particular atenção a actividade de concessão de crédito para o investimento em instrumentos financeiros.

Destaca-se também o incremento que se verificará em 2010 da actividade de supervisão da elaboração de estudos de investimento (research). Estima-se que a supervisão diária do research sobre empresas emitentes nacionais admitidas à negociação na Euronext Lisbon elaborado por intermediários financeiros, nacionais e estrangeiros, abranja cerca de 600 recomendações de investimento durante 2010. A análise incidirá nas vertentes formal e substancial, nomeadamente no que respeita à adequada fundamentação e coerência das metodologias e pressupostos utilizados nas recomendações de investimento emitidas ou divulgadas por instituições de crédito, empresas de investimento, analistas independentes ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras, sobre instrumentos financeiros nacionais, incluindo a verificação da conformidade das recomendações com a legislação em vigor.

A CMVM continuará ainda a acompanhar a divulgação de recomendações de investimento por órgãos de comunicação social e a verificar o cumprimento dos artigos 12.º-A a 12.º-D do CódVM, nomeadamente no que respeita aos deveres relativos à divulgação por terceiros de recomendações de investimento.

A CMVM dará ainda continuidade à elaboração e à divulgação de um relatório sobre análise financeira com o objectivo de avaliar a qualidade e o grau de precisão das recomendações de investimento e dos preços-alvo emitidos pelos intermediários financeiros. A informação sobre relatórios de research e as recomendações de investimento passarão a fazer parte de uma nova área do sítio de internet da CMVM.

Por último, a CMVM dará especial atenção aos termos em que são comercializados junto dos investidores os designados produtos financeiros complexos, considerando que foram estabelecidas novas regras a que deve obedecer a comercialização destes produtos, em particular novas exigências de carácter informativo incluindo a sujeição da publicidade a produtos financeiros complexos à prévia autorização da CMVM. Está em estudo a introdução de novas exigências em matéria de publicitação de instrumentos financeiros complexos, havendo que avaliar por exemplo a forma como deve ser dada informação aos investidores sobre a probabilidade de ocorrência dos eventos de que dependa a rentabilidade do instrumento financeiro.

Como instrumento auxiliar da supervisão da comercialização e da publicidade a produtos financeiros complexos, a CMVM desenvolveu em 2009 um arquivo electrónico dos anúncios em circulação quer nos media quer nos sítios da internet, nomeadamente dos próprios intermediários financeiros. Este sistema permitiu detectar, mensalmente, mais de 300 anúncios em circulação, tendo a CMVM determinado em alguns casos a suspensão de publicidade não aprovada e a comercialização de produtos complexos sem respeito pelo seu regime legal, bem como instaurado alguns procedimentos sancionatórios.

Em 2010 esta ferramenta será aperfeiçoada através da sua ligação à base de dados de anúncios aprovados pela CMVM, o que permitirá verificar, quase de imediato, a conformidade entre o anúncio divulgado e o aprovado. As preocupações nesta área visam fundamentalmente a defesa dos investidores, garantindo mais informação e que esta seja de melhor qualidade e mais acessível, bem como a imposição de padrões elevados nas práticas comunicacionais com os clientes.

Uma parte relevante da actividade de supervisão desta matéria continuará a ser a aprovação dos prospectos, da respectiva publicidade e o controlo da qualidade do documento informativo de produtos financeiros complexos.

Lisboa, 24 de Março de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. - Os Vogais do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet - Maria dos Anjos Capote - Carlos Alves

ANEXO

Recursos Humanos

QUADRO 1

Distribuição dos Colaboradores em Exercício Efectivo de Funções por Carreira

(ver documento original)

QUADRO 2

Entradas e Saídas de Colaboradores

(ver documento original)

QUADRO 3

Distribuição dos Colaboradores por Nível de Habilitação Literária (em 31 de Dezembro de 2009)

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QUADRO 4

Repartição do Colaboradores da CMVM por Escalões de Antiguidade

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QUADRO 5

Idade Média do Colaboradores da CMVM por Tipo de Carreira

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Lisboa, 23 de Março de 2010. - A Directora Adjunta do Dep. Adm. Fin. Rec. Humanos, Ana Bela de Sousa Alves. - O Conselho Directivo: Carlos Tavares - Amadeu Ferreira - Maria dos Anjos Capote - Rui Ambrósio Tribolet - Carlos Alves..

(ver documento original)

Lisboa, 23 de Março de 2010. - A Directora Adjunta do Dep. Adm. Fin. Rec. Humanos, Ana Bela de Sousa Alves. - O Conselho Directivo: Carlos Tavares - Amadeu Ferreira - Maria dos Anjos Capote - Rui Ambrósio Tribolet - Carlos Alves.

Parecer da Comissão de Fiscalização

Relatório e contas de 2009

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º d Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 232/2000, de 25 de Setembro e pelo Decreto-Lei 183/2003, de 19 de Agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 169/2008, de 26 de Agosto e de acordo com o seu Regulamento Interno, compete à Comissão de Fiscalização apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e sobre as contas anuais da CMVM, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas (ROC).

2 - Em 24 de Março de 2010, o Conselho Directivo da CMVM apresentou à Comissão de Fiscalização o relatório de actividades e as contas respeitantes ao exercício de dois mil e nove.

3 - A Comissão de Fiscalização, acompanhou, nos termos que lhe estão consignados pelo Estatuto da CMVM, a actividade desta entidade durante o exercício de dois mil e nove, quer através de informação e esclarecimentos recebidos do Conselho Directivo, quer pela leitura das actas das suas reuniões, quer ainda através da análise dos mapas das contas mensais e de reuniões havidas com os responsáveis por algumas das principais áreas funcionais. Foi também analisada a informação documental, contabilística e de gestão, disponibilizada pelos Serviços.

4 - No âmbito das suas funções a Comissão de Fiscalização:

a) Procedeu trimestral e semestralmente à análise da execução orçamental tendo emitido os respectivos relatórios;

b) Deu parecer sobre proposta de orçamento e sobre as propostas de alteração ao orçamento da CMVM;

c) A pedido do Conselho Directivo, deu parecer sobre o enquadramento da CMVM no novo SNC - Sistema de Normalização Contabilística;

d) Verificou a situação financeira e económica mensal da CMVM, bem como a existência e relevação contabilística dos seus activos e passivos, em particular quanto à adequação das políticas contabilísticas e critérios valorimétricos adoptados, que se encontram suficientemente expressos no Anexo às contas;

e) Não tomou conhecimento de quaisquer irregularidades.

5 - Tendo apreciado o Relatório do Conselho Directivo sobre a actividade desenvolvida no ano de dois mil e nove, nomeadamente quanto à sua conformidade com as contas do exercício, a Comissão de Fiscalização considera que o documento evidencia de forma clara o desempenho da entidade.

6 - A Comissão de Fiscalização analisou as demonstrações financeiras (balanço, demonstração dos resultados por naturezas, anexo ao balanço e à demonstração dos resultados e demonstração dos fluxos de caixa), que foram preparadas em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade para o Sector Público, tendo concluído que tais elementos transmitem a verdadeira posição patrimonial da CMVM em trinta e um de Dezembro de dois mil e nove, e o modo como se formaram os resultados no exercício findo naquela data.

7 - A Comissão de Fiscalização tomou conhecimento e concorda com o relatório da fiscalização efectuada pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, membro desta Comissão de Fiscalização.

8 - A Comissão de Fiscalização sublinha o total apoio recebido do Conselho Directivo e dos Serviços, o que muito contribuiu para o desempenho das suas funções.

9 - Ponderado o que antecede e a observância legal emitimos o seguinte

Parecer

É entendimento desta Comissão de Fiscalização que estão reunidas as condições para a aprovação do Relatório e Contas relativo ao exercício de dois mil e nove, que lhe foi apresentado pelo Conselho Directivo.

Lisboa, em 26 de Março de 2010. - A Comissão de Fiscalização: Presidente, Álvaro Pinto Coelho de Aguiar. - Vogal, Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo. - Vogal ROC, Cravo Fortes, Antão & Associado, S.R.O.C, representada por Domingos José da Silva Cravo, ROC N.º 638.

303697532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 222/99 - Ministério das Finanças

    Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 232/2000 - Ministério das Finanças

    Prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-06 - Portaria 1266/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto-Lei 183/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 169/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 225/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 64/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-25 - Decreto-Lei 148/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-18 - Portaria 1426-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria n.º 1266/2001, de 6 de Novembro.

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