Decreto Legislativo Regional 29/2000/A
Revalorização indiciária das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, procedeu à reestruturação das carreiras do regime geral da função pública, situação que originou que, por imperativos de justiça e equidade, se tenha tornado imperiosa a extensão daquele regime às carreiras específicas e ao regime especial da Região Autónoma dos Açores.
Para o efeito, foi efectuado um levantamento de todas as carreiras existentes ao nível da administração regional, tendo-se constatado existir muitas carreiras com designações específicas que remetem para as escalas indiciárias de carreiras equivalentes existentes a nível nacional, optando-se por não dispor sobre essas carreiras e só proceder à revalorização das carreiras e categorias que só existem na Região e ou que tenham uma escala indiciária própria.
No caso particular das carreiras e categorias de pessoal de matadouros, o respectivo desenvolvimento indiciário encontrava-se estabelecido, ao nível da administração central, no Decreto Regulamentar 53/91, de 9 de Outubro.
Todavia, como o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) foi extinto através do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Junho, verifica-se a necessidade de proceder à revalorização destas carreiras e categorias na administração regional.
Quanto aos critérios que presidiram à presente revalorização, optou-se sempre que possível por seguir os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, procurando-se que as escalas indiciárias revalorizadas tenham correspondência com as que foram criadas para as carreiras e categorias do regime geral que mais se aproximem, tendo em conta os correspondentes grupos de pessoal.
Por outro lado, importa referir que o objectivo primordial do diploma é actualizar as estruturas remuneratórias das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região, não se pretendendo alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão dessas carreiras, as quais constam dos diplomas que as criaram.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à revalorização indiciária das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A revalorização constante do presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes integrados nas carreiras e categorias constantes dos mapas anexos existentes nos diversos departamentos sob a tutela do Governo Regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 3.º
Regra geral de transição
1 - A transição do pessoal integrado nas carreiras e categorias a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários, o tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.
3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º
Categoria de encarregado de matadouro
1 - São extintas as categorias de encarregado de matadouro de 1.ª e de 2.ª classes do grupo de pessoal de matadouro, criando-se em sua substituição a categoria de encarregado de matadouro.2 - A categoria de encarregado de matadouro tem o conteúdo funcional correspondente ao de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.
3 - A progressão na categoria a que se refere o número anterior far-se-á por módulos de três anos.
4 - Os encarregados de matadouro de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de encarregado de matadouro, nos seguintes termos:
a) Os encarregados de matadouro de 2.ª classe transitam para o 1.º escalão da carreira de encarregado;
b) Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 1.º escalão transitam para o 2.º escalão da carreira de encarregado;
c) Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 2.º escalão transitam para o 3.º escalão da carreira de encarregado;
d) Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 3.º e 4.º escalões transitam para o 4.º escalão da carreira de encarregado.
Artigo 5.º
Estruturas remuneratórias
As escalas salariais das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores são as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Revogação
Com a publicação deste diploma consideram-se revogadas as escalas indiciárias das carreiras e categorias que são objecto de revalorização, constantes dos diplomas que estabeleciam os respectivos desenvolvimentos indiciários.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados à data de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA ANEXO
(ver documento original)