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Regulamento 547/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Salubridade

Texto do documento

Regulamento 547/2010

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos

Higiene e Salubridade

Preâmbulo

O aumento de produção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no Município da Nazaré aponta para o desenvolvimento de sistemas que incentivem uma menor produção, implicando a existência de um modelo de gestão, que incentive a recolha selectiva, a reciclagem e a respectiva valorização.

O desenvolvimento tecnológico e das actividades em geral, a evolução dos hábitos de vida, o crescimento demográfico e o aumento do consumo, são potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, pelo que se impõe proceder à sua adequada regulamentação que discipline a produção com vista a responsabilizar os produtores e a melhorar a higiene pública, obviando consequentemente à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Adicionalmente, e na sequência de acções específicas que têm vindo a ser desenvolvidas pela Câmara Municipal, que visam promover um destino adequado para os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) ao nível local, surgiu a necessidade de introduzir novas regras para a gestão destes resíduos, sintetizando num mesmo documento as regras gerais aplicáveis e previstas na legislação nacional.

Com este Regulamento, a Câmara Municipal da Nazaré enquadrar-se-á de forma mais decisiva e determinada na actual tendência para a sustentabilidade dos sistemas encarando os resíduos sólidos como um recurso valorizável.

Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas quem, designadamente:

a) Incentivem a redução da produção de RSU;

b) Definam as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

c) Promovam uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reutilizar-reciclar, bem como na racionalização do consumo;

d) Despertem mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão do dia 28.04.2010, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, do dia 18.03.2010, e depois de ter decorrido o período legal de discussão pública, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2, e a) do n.º 6 do artigo 64.º, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e ainda dos artigos 20.º e 29.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto e da alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 6.º e artigos 66.º, 67.º e 68.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

Artigo 2.º

Competências

Compete à Câmara Municipal da Nazaré, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, directamente ou por delegação, efectuar a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) produzidos na área do Município.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras sobre a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos produzidos no Município da Nazaré, bem como à Higiene e Salubridade Pública.

Artigo 4.º

Interpretação e aplicação

1 - Em caso de utilização de terminologia ou expressão não definida no presente Regulamento, na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete deverá adoptar o significado que a mesma possua no âmbito da legislação geral de resíduos em vigor.

2 - Na ausência de definição específica na legislação geral de resíduos em vigor, a terminologia ou expressão será interpretada de acordo com o seu sentido e alcance comum ou corrente. Não poderá, contudo, ser empregue um significado que não tenha a mínima correspondência com o que deriva da interpretação do presente Regulamento.

3 - Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da execução do presente Regulamento serão deliberadas pela Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 5.º

Responsabilidade pela gestão e limpeza

1 - A Câmara Municipal da Nazaré integra um sistema multimunicipal que assegura o tratamento, valorização e eliminação dos RSU admissíveis, produzidos na área do Município.

2 - Ao sistema multimunicipal compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU, podendo a Câmara Municipal da Nazaré reforçar esse sistema sempre que necessário.

3 - À Câmara Municipal da Nazaré compete assegurar a recolha indiferenciada de RSU.

4 - À Câmara Municipal da Nazaré compete organizar e executar a limpeza das vias e espaços públicos e zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços não edificados.

5 - A Câmara Municipal da Nazaré, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública e extraordinária, pelas Juntas de Freguesia ou mediante celebração de contrato de concessão, por empresas acreditadas para o efeito.

6 - A Câmara Municipal da Nazaré poderá ainda delegar ou concessionar a terceiros a recolha indiferenciada de RSU ou recorrer a contratos de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 6.º

Classificação

Entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias com consistência predominantemente sólida ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer. Para efeitos deste Regulamento, os resíduos produzidos na área do município são classificados em:

a) Resíduos sólidos urbanos;

b) Resíduos especiais.

Artigo 7.º

Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Consideram-se resíduos sólidos urbanos, também identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais, ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços ou similares que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 litros;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos urbanos domésticos, nomeadamente os provenientes de escritórios e refeitórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes das várias actividades de limpeza pública, entendendo-se como o conjunto das acções que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes na via e outros espaços públicos ou em recipientes apropriados;

e) Resíduos verdes urbanos - os resíduos de constituição vegetal resultantes da limpeza e manutenção de jardins e espaços públicos ou privados, englobando aparas, ramos e troncos, relva e ervas cuja produção diária não exceda 1 100 litros;

f) Monstros - os objectos domésticos volumosos e ou pesados fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, necessitando por isso de uma recolha diferenciada, incluindo resíduos eléctricos e electrónicos, tal como definidos no Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro, quando provenientes de habitações ou similares;

g) Dejectos de animais - os excrementos de animais presentes na via pública e outros espaços públicos;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados e que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os definidos nos grupos I e II do Despacho n.ºº 242/96 de 5 de Julho e cuja produção diária não exceda os 1100 litros.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados Resíduos Sólidos Urbanos Valorizáveis (RSUV) e portanto passíveis de remoção distinta uma vez garantido o seu escoamento, os seguintes:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça vidrada;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se papel plastificado ou encerado, vegetal, de lustro, de fax, autocolante, celofane, metalizado e químico, bem como louça de papel e papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Embalagens de plástico e metal - de qualquer tipo, tal como garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis, pacotes de bebidas de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais, como óleos, produtos químicos e tóxicos;

d) Pilhas e acumuladores - de qualquer tipo, excluindo-se as baterias de automóveis e de telemóveis;

e) Fracções orgânicas valorizáveis - de qualquer tipo, tal como alimentos ou restos de comida que se decompõem naturalmente e que possam ser reutilizados;

f) Outros produtos que venham a ser considerados valorizáveis.

3 - A Câmara Municipal da Nazaré poderá, em qualquer momento, atendendo à legislação em vigor, à tecnologia existente no mercado, à garantia do seu escoamento e às condições específicas que se vierem a verificar para a sua remoção e tratamento, classificar os resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.

4 - A classificação efectuada nos termos do número anterior será divulgada pelas formas normais utilizadas pelo Município da Nazaré.

Artigo 8.º

Resíduos Especiais

São considerados Resíduos Especiais, identificados pela sigla RE e portanto excluídos dos RSU cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores:

a) Resíduos sólidos domésticos equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos produzidos em habitações, cuja produção diária exceda 1 100 litros;

b) Resíduos de grandes produtores comerciais equiparáveis a RSU - resíduos de características idênticas aos da alínea b) do número um do artigo 7.º, com uma produção diária superior a 1100 litros;

c) Resíduos de grandes produtores industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea c) do número um do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que tenham a possibilidade de estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, bacteriológicos, farmacêuticos, químicos, ortopédicos, radiológicos, anatómicos ou radioactivos, que constituam risco para a saúde humana ou para o ambiente, nomeadamente os definidos nos grupos II, III e IV do Despacho 242/96 de 15 de Julho;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do número um do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

f) Resíduos de centros de produção e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais, onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

g) Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico - os resíduos definidos nos termos do Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro, com excepção dos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º;

h) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da legislação em vigor, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nomeadamente os definidos como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

i) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos provenientes de edificações, demolições e limpezas de estaleiros de obras, designadamente os seguintes:

1) RCD inertes - resíduos inertes, vulgarmente denominados de entulhos, nomeadamente restos de argamassas, tijolos, telhas, cerâmica, betão, betão armado, alvenaria, etc;

2) RCD semelhantes a objectos volumosos - resíduos volumosos ou monstros domésticos, nomeadamente electrodomésticos, móveis usados, colchões, etc;

3) RCD não perigosos ou banais - resíduos não inertes, sem características perigosas, nomeadamente plásticos, embalagens, vidro, metais, madeiras, etc;

4) RCD perigosos - resíduos contaminados com substâncias perigosas, nomeadamente amianto, solventes, tintas, óleos usados, etc;

j) Sucata - os resíduos de materiais ou equipamentos usados e ferro-velho, excluindo veículos em fim de vida;

k) Resíduos verdes especiais - os resíduos sólidos com características semelhantes aos referidos na alínea e) do número um do artigo 7.º, com uma produção diária superior a 1100 litros;

l) Monstros especiais - os objectos volumosos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares ou que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

m) Resíduos sólidos de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público - os resíduos que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do número um do artigo 7.º, são produzidos nas áreas de esplanadas e outras actividades comerciais similares;

n) Veículos em fim de vida (VFV) - aqueles que o detentor se desfez ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos da legislação em vigor, mormente os que se encontrem em estado de degradação e impossibilitados de circular com segurança pelos seus próprios meios;

o) Veículos abandonados - os veículos removidos e não reclamados, nos termos e nos prazos previstos no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro;

p) Outros resíduos especiais - aqueles resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou de emissões para a atmosfera (partículas) para os quais exista legislação especial e que estejam expressamente excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Sistema e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Por Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, entende-se o conjunto de obras de construção civil, instalações, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como as estruturas de gestão destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas previstas na legislação em vigor.

2 - Entende-se por Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla GRSU o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final após o seu encerramento, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 10.º

Fases do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:

a) Produção;

b) Remoção (deposição, recolha e transporte);

c) Transferência;

d) Valorização;

e) Tratamento;

f) Eliminação.

Artigo 11.º

Produção

1 - Entende-se como produção a geração dos Resíduos Sólidos Urbanos na origem ou local de produção;

2 - Para efeitos do presente Regulamento, tem a categoria de produtor qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

3 - Para efeitos do presente Regulamento, tem a categoria de produtor de pneus qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;

4 - Para efeitos do presente Regulamento, tem a categoria de distribuidor de pneus qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;

5 - Para efeitos do presente Regulamento, tem a categoria de detentor qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Entende-se por remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção e o seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, integrando ainda a limpeza pública.

2 - As actividades de deposição, recolha e transporte são definidas nos seguintes termos:

a) Deposição indiferenciada consiste no acondicionamento dos RSU em recipientes apropriados, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva engloba o acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização, designadamente, o vidro, o papel e cartão, as embalagens de plástico e metal e os materiais biodegradáveis em recipientes com características específicas para o efeito;

c) Recolha indiferenciada consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, para as viaturas de transporte;

d) Por recolha selectiva entende-se a passagem das fracções valorizáveis dos RSU, dos locais ou recipientes de deposição apropriados, para as viaturas de transporte;

e) Transporte, consiste na movimentação dos RSU, ou das suas fracções passíveis de valorização, para instalações de transferência, tratamento, valorização ou eliminação;

f) Armazenagem - a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

3 - A limpeza pública corresponde ao conjunto de actividades, que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios e sarjetas, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, arruamentos e demais espaços públicos incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos, o corte de ervas na área urbana;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, instalados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

Artigo 13.º

Transferência

1 - Diz respeito ao transbordo dos RSU, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, que disponham ou não de sistema de compactação, efectuado em instalações, localizadas entre a deposição e o tratamento e ou destino final, que se denominam por Estações de Transferência.

2 - Estação de Transferência, engloba o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização

Consiste no conjunto de operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas na Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio.

Artigo 15.º

Tratamento

Entende-se por tratamento, a sequência de operações e processos, de natureza física, química ou biológica, efectuados em locais apropriados, designados estações de tratamento e que se destinam a alterar as características dos RSU, de forma a reduzir o seu volume, peso ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Entende-se por eliminação dos RSU, o conjunto de operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio.

Artigo 17.º

Outras Definições

1 - Aterro - a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

2 - Ecocentro - a instalação destinada à recepção de resíduos para reciclagem, constituída por contentores abertos de grandes dimensões, onde podem ser colocados os recicláveis de grandes produtores ou de particulares que tenham possibilidades de os transportar;

3 - Depósito de sucata - o local ou unidade de armazenamento de resíduos de materiais ou equipamentos usados e ferro-velho, excluindo veículos em fim de vida;

4 - Parque de sucata - a área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata;

5 - Centro de recepção de VFV - instalação, devidamente autorizada, destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV com o objectivo do seu posterior encaminhamento para desmantelamento, a qual obedece as características e condições de funcionamento específicas definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 196/2003, de 28 de Agosto;

6 - Instalações de desmantelamento e fragmentação de VFV - instalações com características e condições de funcionamento específicas onde se realizam operações de desmantelamento e fragmentação de VFV por parte de operadores de VFV devidamente autorizados nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 196/2003, de 28 de Agosto;

7 - Demolição selectiva - método faseado de demolição de edificações que permite efectuar a triagem no local e aumentar a utilização de materiais reutilizáveis, bem como promover a valorização dos mesmos após a demolição;

8 - Sistema municipal de recolha selectiva de RCD - conjunto de infra-estruturas, equipamentos e recursos humanos, que visam assegurar a recolha selectiva dos RCD inertes em condições adequadas junto de produtores de RCD que exerçam actividade na área do concelho, promovendo soluções de valorização e eliminação diferenciadas, principalmente no que respeita à fracção inerte;

9 - Produtor de RCD - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza RCD ou que efectue operações que alterem a natureza ou a composição daqueles resíduos, nomeadamente empresas de construção civil e obras públicas, empresas ligadas ao comércio de materiais de construção civil e munícipes responsáveis por operações de escassa relevância urbanística;

10 - Centro de reciclagem de entulho - infra-estrutura que irá receber os RCD inertes devidamente separados no local de produção, com vista à sua reciclagem.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição

Artigo 18.º

Procedimentos de deposição de RSU

1 - A deposição indiferenciada dos RSU é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, acondicionar os RSU em condições de estanquicidade e higiene, dentro de sacos de plástico não perfurados e fechados e proceder à sua colocação nos equipamentos de deposição.

2 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, colocar as respectivas fracções nos equipamentos.

3 - Nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal a deposição e o bom acondicionamento dos RSU é da responsabilidade do condomínio, representado pela administração.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.

5 - Se os responsáveis referidos nos n.º 1, 2 e 3 encontrarem sistematicamente cheios os equipamentos de deposição que usualmente utilizam deverão alertar directamente a Câmara Municipal da Nazaré ou a junta de freguesia da sua área de residência.

6 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão adquirir contentores com capacidade e em número suficiente para a deposição dos seus resíduos especiais.

Artigo 19.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos normalizados:

a) Sacos de plástico normalizados;

b) Contentores normalizados, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal da Nazaré;

c) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, distribuído pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras até 1100 l diários;

d) Contentores normalizados e autorizados pela Câmara Municipal da Nazaré a adquirir pelos utentes para seu uso exclusivo;

e) Equipamentos de deposição selectiva, tais como vidrões, papelões, embalões, ecopontos, ecocentros e outro equipamento destinado à deposição de fracções de RSU;

f) Compostores para recepção de resíduos verdes e fracções orgânicas de resíduos, com o objectivo de produzir composto orgânico;

g) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

2 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados, de forma que a sua deposição seja feita em condições de higiene e estanquicidade, evitando o contacto directo entre os resíduos e o equipamento de deposição.

3 - A recolha dos monstros poderá ser solicitada à Câmara Municipal da Nazaré quando requerida pelos munícipes nos respectivos serviços.

4 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores utilizados pela Câmara Municipal da Nazaré, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 20.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos provenientes da limpeza pública, são utilizados recipientes específicos, colocados na via pública;

2 - É proibida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos recipientes exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública.

Artigo 21.º

Manuseamento dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos de deposição consideram-se aptos a receber RSU, enquanto não se registarem danos na sua forma, estrutura ou funcionamento que ponham em causa o acondicionamento dos RSU nas devidas condições de higiene e salubridade.

2 - Após cada operação de deposição de RSU nos equipamentos de deposição, estes devem, obrigatoriamente, ser fechados.

3 - Os locais definidos para os equipamentos de deposição de RSU, só podem ser alterados pelos serviços municipais ou por sua indicação.

Artigo 22.º

Propriedade e Responsabilidade pelos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos de deposição, quando distribuídos pela câmara, são propriedade do Município da Nazaré.

2 - Constitui obrigação dos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços:

a) Adquirir o equipamento de deposição, em número ou capacidade suficiente que permita o acondicionamento dos RSU de forma adequada e nas devidas condições de higiene e salubridade, no período de máxima produção;

b) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

c) Colocar o equipamento de deposição em local definido pela Câmara Municipal da Nazaré para o efeito;

d) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos produzidos.

3 - A limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição afectos a unidades residenciais e empresas é da responsabilidade dos respectivos utilizadores.

4 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pela câmara municipal, motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efectuada pelo Município da Nazaré, a expensas dos responsáveis respectivos.

Artigo 23.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - No equipamento destinado à deposição de RSU é proibido:

a) Depositar resíduos distintos daqueles que o mesmo se destina a recolher;

b) Depositar resíduos verdes urbanos, bem como objectos volumosos;

c) Lançar restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados e fechados, em conformidade com o disposto no artigo 18.º;

d) Depositar resíduos em combustão, nomeadamente brasas e cinzas mal apagadas;

e) Depositar objectos que pela sua dimensão ou natureza se tornem perigosos ou possam danificar o equipamento;

f) Depositar resíduos para além da sua capacidade;

g) Remexer os resíduos que se encontram no seu interior.

2 - São igualmente proibidas as seguintes acções:

a) Deixar a tampa do equipamento de deposição aberta;

b) Depositar resíduos, mesmo que embalados, junto ao equipamento de deposição ou em qualquer outro local público, com excepção das situações previstas nos artigos 13.º e 14.º;

c) Destruir, furtar ou danificar o equipamento de deposição;

d) Afixar anúncios no equipamento de deposição.

3 - Em caso de destruição, furto ou dano do equipamento de deposição, o infractor fica sujeito ao pagamento do valor correspondente à sua substituição ou reparação, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

4 - Em caso de afixação de anúncios em equipamentos de deposição, a responsabilidade pela infracção será atribuída ao anunciante.

5 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem usar esse equipamento para a deposição indiferenciada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nas condições definidas pela Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora do sistema intermunicipal de gestão de RSU.

Artigo 24.º

Deposição de resíduos equiparados a RSU

1 - Os produtores de resíduos equiparados a RSU devem seguir, para além das regras de deposição descritas nos números anteriores, as que a seguir se discriminam:

a) Os resíduos valorizáveis devem ser colocados, sempre que possível, no equipamento a isso destinado, e só em situações excepcionais devem ser introduzidos no equipamento de recolha indiferenciada de RSU;

b) As caixas de cartão devem ser espalmadas, dobradas e devidamente atadas, de forma a ocuparem o menor volume possível;

c) Quando, por falta de capacidade do equipamento de deposição disponível, verificarem sistematicamente a impossibilidade de cumprir com o regulamento, poderão requerer junto da Câmara Municipal da Nazaré equipamento adicional de deposição, nos termos dos números seguintes.

2 - No caso de hotelaria e similares, os produtores responsáveis devem requerer junto da Câmara Municipal da Nazaré equipamentos de deposição em modelo previamente aprovado.

3 - O requerimento de equipamento adicional de deposição a que se alude na alínea c) do número anterior deverá ser apresentado junto da Câmara Municipal da Nazaré de acordo com modelo a definir posteriormente pela autarquia, sendo este objecto de apreciação por parte da mesma, que, caso comprove a necessidade, determinará o número, volumetria e localização do equipamento a atribuir, bem como as condições do seu fornecimento e utilização.

4 - O equipamento atribuído nos termos do disposto no número anterior destina-se a uso exclusivo do requerente, o qual ficará responsável pela sua manutenção e pelo cumprimento das condições de utilização que vierem a ser definidas pela Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 25.º

Horário de recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Os horários ou dias de recolha dos RSU serão estabelecidos pela entidade gestora através dos meios usuais no Município da Nazaré.

2 - Fora dos dias e horas fixados, os equipamentos e os RSU deverão, obrigatoriamente, manter-se nas instalações respectivas.

Artigo 26.º

Infra-estruturas de RSU em edificações e loteamentos novos

Os projectos de construção nova, remodelação, ampliação de edifícios e de urbanização devem prever infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos ou equiparados de acordo com Regulamento de Urbanização e Edificações do Concelho da Nazaré.

SECÇÃO II

Recolha

Artigo 27.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Toda a área do Município da Nazaré será progressivamente abrangida pelo serviço de remoção indiferenciada e selectiva de RSU.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção previstas para o município.

3 - Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal da Nazaré.

4 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal da Nazaré a remoção dos RSU, podendo esta, exercer esta actividade através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.

5 - Constitui excepção ao disposto no número anterior, a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

6 - A remoção de RSU está sujeita a uma tarifa mensal a processar no recibo relativo ao fornecimento de água ou, quando este não exista, em documento específico.

Artigo 28.º

Tipos de recolha

A recolha de RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha indiferenciada - efectuada pela Câmara Municipal da Nazaré, segundo percursos predefinidos e com periodicidade regular, destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido dos utentes, sem itinerários predefinidos e com periodicidade aleatória, destinando-se essencialmente a remover resíduos verdes urbanos, objectos volumosos e resíduos de papel/cartão;

c) Recolha selectiva - efectuada pela entidade gestora do sistema intermunicipal de gestão de resíduos ou pela Câmara Municipal da Nazaré, destinando-se a remover fracções valorizáveis dos resíduos depositadas selectivamente nos equipamentos ou locais apropriados.

Artigo 29.º

Obstrução à recolha

1 - É proibido impedir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição colocados na via pública.

2 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por escrito, à CM com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 30.º

Limpeza pública

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos produzidos nas vias ou outros espaços públicos, é obrigatória a utilização de papeleiras ou outros equipamentos de deposição.

2 - Os equipamentos de deposição referidos no número anterior são propriedade do Município da Nazaré.

Artigo 31.º

Dejectos de animais

1 - É da responsabilidade dos proprietários dos animais, ou de quem tem o controlo sobre eles, a limpeza dos resíduos sólidos presentes nas vias ou espaços públicos, quando provenientes dos animais domésticos sob sua ordem, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.

2 - Estes resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros, fechados e depositados nos equipamentos de deposição mais próximos, excepto quando existam equipamentos específicos para essa finalidade.

3 - A circulação ou permanência de animais não é possível nas áreas públicas classificadas como zonas interditas, desde que se encontrem devidamente assinaladas.

Artigo 32.º

Áreas exteriores de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços

1 - É responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, a limpeza diária dos resíduos sólidos presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos respectivos estabelecimentos, bem como nas áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, quando provenientes das suas actividades.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial, industriais ou de serviços uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser colocados nos equipamentos de deposição existentes no interior do estabelecimento, quando aplicável, ou nos equipamentos de deposição mais próximos.

4 - Entre as 10 e as 22 horas é proibida a lavagem da zona de influência dos estabelecimentos supra mencionados, sendo que no período compreendido entre 1 Junho a 30 de Setembro, o horário cifra-se entre as 8 e as 24 horas.

Artigo 33.º

Áreas de terrado

1 - É da responsabilidade dos vendedores ambulantes que realizam a sua actividade em feiras, praças ou outros espaços públicos, a limpeza dos resíduos sólidos presentes nos terrados ocupados por bancas, quiosques, tendas ou barracas, na respectiva área de influência, independentemente destes terem sido depositados no terrado por clientes ou por desconhecidos.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um vendedor ambulante, a faixa licenciada.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados nos equipamentos de deposição colocados para apoiar o evento ou em alternativa, nos que se encontrem mais próximos dessa área.

Artigo 34.º

Áreas exteriores de estaleiros de obras

É da responsabilidade do promotor da obra a limpeza dos resíduos de construção ou demolição e materiais presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da própria actividade devendo-se observar o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificações do Concelho da Nazaré.

Artigo 35.º

Praias

1 - Nas áreas de areal concessionadas, a Câmara Municipal da Nazaré colocará recipientes de deposição de RSU.

2 - Nas áreas de areal concessionadas, é responsabilidade dos proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais e de serviços:

a) A limpeza diária dos resíduos sólidos presentes no areal;

b) A limpeza diária dos resíduos sólidos depositados nos recipientes;

c) A colocação dos resíduos sólidos recolhidos na área de areal concessionada nos locais a indicar pela autarquia.

3 - As áreas de areal concessionadas como praia são as aprovadas anualmente.

4 - Nas áreas de areal não concessionadas, sempre que se justifique, a Câmara Municipal da Nazaré procederá à sua limpeza manual ou mecânica do areal, de forma a assegurar a sua conservação em bom estado de limpeza, procurando junto das entidades competentes a devida compensação pela prestação dos referidos serviços.

Artigo 36.º

Áreas de interesse local

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal da Nazaré assegurar a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos das áreas protegidas de interesse local.

2 - Nas áreas destinadas a lazer, a Câmara Municipal da Nazaré colocará equipamentos de deposição em número suficiente para a deposição de Resíduos Sólidos Urbanos e assegurará o seu estado de limpeza.

3 - É da responsabilidade dos utilizadores das áreas de lazer:

a) A limpeza dos resíduos sólidos provenientes das suas actividades de lazer;

b) A colocação dos resíduos sólidos em sacos de plástico, não perfurados e fechados e posterior deposição nos equipamentos mais próximos.

Artigo 37.º

Transporte de materiais diversos

É da responsabilidade da entidade transportadora, a limpeza de materiais presentes na via pública, provenientes de queda ou derrame durante o transporte dos mesmos.

Artigo 38.º

Recolha e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos

1 - À excepção da Câmara Municipal da Nazaré e de outras entidades devidamente concessionadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibida a qualquer entidade o exercício de actividades de recolha, transporte e transferência de resíduos sólidos urbanos.

2 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município poderão ser efectuadas de forma normal ou especial:

a) A recolha e transporte normal consistirão na passagem dos RSU presentes nos locais ou recipientes de deposição apropriados para as viaturas de recolha, ao longo dos percursos dos circuitos de recolha e com determinada periodicidade.

b) Considera-se recolha e transporte especial, quando o itinerário e ou periodicidade são estabelecidos caso a caso, destinando-se fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

SECÇÃO III

Transferência e tratamento de RSU

Artigo 39.º

Transferência de resíduos sólidos urbanos

A Transferência dos Resíduos Sólidos Urbanos, é da responsabilidade da entidade gestora do sistema intermunicipal, sendo esta efectuada em Estação de Transferência ou outro local a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Utilização da estação de transferência, ecocentro e aterro sanitário

A estação de transferência e o ecocentro podem ser utilizados para descarga de resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos sólidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 41.º

Fornecimento ocasional de equipamento de deposição

1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no Município da Nazaré, a Câmara Municipal da Nazaré poderá fornecer equipamento de deposição de RSU adicional durante o período em que os mesmos decorrerem.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido à Câmara Municipal da Nazaré com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

3 - Os organizadores dos eventos em causa ficam responsáveis por quaisquer danos causados ao equipamento fornecido.

Artigo 42.º

Valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos

A valorização, tratamento e eliminação dos Resíduos Sólidos Urbanos, é da responsabilidade da entidade gestora do sistema intermunicipal, sendo efectuados em local a designar a título de gestão directa, ou por outra entidade, sob a forma de gestão delegada ou concessionada.

CAPÍTULO V

Resíduos especiais

Artigo 43.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos

1 - A deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos especiais, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, podendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.

2 - É proibido o abandono dos resíduos especiais, bem como o transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

3 - É proibida a descarga de outros resíduos sólidos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia emitida nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

4 - É proibido o depósito de outros resíduos sólidos dentro ou junto dos contentores destinados à recolha de RSU, mesmo que devidamente ensacados e ou em pequenas quantidades.

5 - Os resíduos especiais devem ser encaminhados para pontos de recolha autorizados para o efeito.

6 - Os proprietários de terrenos e logradouros privados devem tomar todas as diligências necessárias de forma a impedir a utilização dos mesmos para depósito e acumulação clandestina de outros resíduos sólidos, sob pena de virem a ser responsabilizados pela infracção verificada.

7 - São proibidas as operações de gestão de resíduos especiais em desrespeito das regras legais e normas técnicas em vigor para cada fileira.

Artigo 44.º

Reposição da situação em caso de depósito ilegal

1 - Sempre que se detecte abandono ou depósito ilegal de outros resíduos sólidos e seja possível identificar o responsável, este será notificado para, num prazo considerado adequado à situação, promover a remoção dos resíduos para destino adequado, cabendo-lhe assegurar os custos envolvidos.

2 - Nos casos em que não for possível identificar o responsável pelo abandono ou depósito ilegal dos resíduos, será notificado o respectivo proprietário do terreno, enquanto detentor e responsável pelo destino adequado dos resíduos, para proceder à sua remoção e limpeza no prazo considerado adequado pelos serviços municipais.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Câmara Municipal da Nazaré poderá exigir a entrega de documentos comprovativos de ter sido garantido um destino adequado para a totalidade dos resíduos em causa.

4 - Caso a situação se mantenha após o prazo limite referido nas notificações previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo, a Câmara Municipal da Nazaré poderá assumir a recolha dos resíduos e a limpeza do terreno, sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções.

Artigo 45.º

Procedimentos de remoção, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação

1 - As operações de armazenagem, triagem, reciclagem e outras formas de valorização de outros resíduos sólidos, assim como a eliminação, estão sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, e restante legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido para a autorização de actividades de gestão de resíduos deverá ser entregue junto da entidade competente, instruído com uma certidão de aprovação da localização emitida pela Câmara Municipal da Nazaré.

3 - Para efeitos de emissão da certidão de aprovação da localização referida no número anterior, o interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, que deverá ser acompanhado dos documentos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais.

4 - Se os produtores de resíduos especiais acordarem com a Câmara Municipal da Nazaré a realização de alguma das operações referenciadas, constitui sua obrigação:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal da Nazaré determinar;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal da Nazaré, referentes à natureza, tipo, características e quantidade dos resíduos produzidos;

c) Adquirir o equipamento de deposição necessário para que a recolha e transporte se efectue com a periodicidade e condições aconselháveis;

d) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

e) Colocar o equipamento de deposição em local autorizado;

f) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos especiais produzidos;

g) Efectuar o pagamento da tarifa respectiva.

5 - A Câmara Municipal da Nazaré pode recusar-se a efectuar a realização de alguma das operações referidas, sempre que o considere incompatível com os meios disponíveis nos serviços.

Artigo 46.º

Do pedido

O pedido para a recolha de resíduos especiais será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;

f) Caracterização detalhada dos resíduos especiais a remover, com indicação do respectivo código de acordo com a legislação em vigor;

g) Estimativa da quantidade média diária dos resíduos produzidos;

h) Indicação da localização do equipamento de deposição.

Artigo 47.º

Instrução do processo

Cabe à Entidade Gestora, através dos serviços respectivos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, sendo analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal da Nazaré, de estabelecer o acordo para efectuar a recolha, transporte, transferência, valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidades de resíduos especiais a remover;

c) A periodicidade e horário da recolha;

d) A adequação das condições de deposição apresentadas pelo requerente bem como do equipamento de deposição proposto;

e) O valor a cobrar de acordo com as tarifas em vigor.

Artigo 48.º

Interrupção do serviço de recolha

O incumprimento de quaisquer das condições definidas poderá implicar a interrupção da prestação do serviço por parte da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 49.º

Transporte de resíduos

1 - O exercício, por pessoas singulares ou colectivas, das actividades de transporte de resíduos deve obedecer ao disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio, em conjunção com a demais legislação aplicável.

2 - De acordo com a Portaria 335/97, de 16 de Maio, o transporte de resíduos deve ser efectuado:

a) Em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame;

b) Em embalagens ou a granel, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados, de forma a evitar que estes se desloquem contra as paredes do veículo durante o transporte;

c) Em veículo de caixa fechada ou aberta, desde que devidamente coberta;

d) Na presença da guia de acompanhamento de resíduos modelo A, prevista no artigo 4.º da portaria referida no n.º 1, fornecida em exclusividade pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

3 - A utilização da guia de acompanhamento de resíduos - modelo A deve ser feita em triplicado e respeitar o seguinte:

a) O produtor retém um dos exemplares e o transportador faz-se acompanhar de dois exemplares durante o transporte, depois de devidamente preenchidos pelo produtor e pelo transportador;

b) No destino final, o destinatário preenche os dois exemplares que lhe são entregues pelo transportador, fica com um exemplar totalmente preenchido e entrega o outro exemplar ao transportador;

c) O destinatário envia uma cópia do seu exemplar ao produtor ou detentor no prazo de 30 dias;

d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário devem manter em arquivo as guias de acompanhamento de resíduos por um período de cinco anos.

4 - O transportador de resíduos é responsável por garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade em condições que cumpram todos os requisitos de segurança e protecção da saúde e do ambiente.

5 - O produtor ou detentor bem como o transportador respondem solidariamente pelos danos causados durante o transporte e recolha de resíduos e, se durante o carregamento ou transporte se verificar algum derrame de resíduos, estes deverão assegurar a limpeza da área afectada.

Artigo 50.º

Recolha por entidades privadas

1 - O exercício das actividades de recolha de outros resíduos sólidos na área do concelho carece de autorização prévia da Câmara Municipal da Nazaré, a qual deverá ser solicitada pelo interessado, entregando para o efeito um requerimento ao presidente da Câmara Municipal, que deverá ser acompanhado dos documentos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais.

2 - A autorização a emitir pela Câmara Municipal da Nazaré, nos termos do disposto no número anterior:

a) Deverá contemplar as condições a cumprir durante o exercício da actividade de recolha;

b) Apenas será emitida a empresas que comprovem que os meios envolvidos são adequados à protecção da saúde e do ambiente (nomeadamente tipo de viaturas, destino dos resíduos, tipo de equipamentos de recolha, área destinada ao parqueamento dos equipamentos de recolha, etc.);

c) Apenas será emitida se o local indicado como destino final dos resíduos estiver devidamente autorizado;

d) Terá validade máxima de dois anos, devendo o requerente apresentar pedido de renovação até 30 dias úteis antes do final do período supra-referido.

3 - Será revogada e deliberada a cassação do alvará emitido pela Câmara Municipal da Nazaré caso se verifique incumprimento das condições referidas neste regulamento, sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes.

4 - Os equipamentos de recolha de outros resíduos sólidos devem ser removidos sempre que:

a) Se encontrem com a capacidade esgotada;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Neles seja depositado outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados nas vias, espaços ou equipamentos públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Nazaré no âmbito do definido no Regulamento de Urbanização e Edificações do Concelho da Nazaré;

e) A actividade que originou a produção de resíduos se encontre já finalizada e estes se tornem desnecessários.

5 - A Câmara Municipal da Nazaré poderá proceder à remoção dos equipamentos que não respeitem as condições previstas neste regulamento ou quando o exercício da actividade não se encontre devidamente autorizado nos termos do regulamento e demais legislação em vigor.

6 - Os infractores serão previamente notificados para remover os contentores no prazo entendido adequado, devendo estes ser reclamados no prazo de 90 dias, sob pena de reverterem para a esfera patrimonial do Município da Nazaré.

7 - Para reaver os equipamentos, os proprietários terão de proceder ao pagamento de uma quantia a fixar anualmente na tabela de taxas e tarifas.

Artigo 51.º

Proibições na actividade de recolha

No exercício de actividades de recolha de resíduos, é proibido:

a) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos, equipamento de recolha sem a prévia licença de ocupação do espaço público, emitida pela Câmara Municipal da Nazaré nos termos do previsto no Regulamento de Urbanização e Edificações do Concelho da Nazaré;

b) Utilizar equipamento de recolha e deposição que não apresente, de forma legível, a identificação da empresa de recolha e número de telefone de contacto;

c) Depositar os resíduos recolhidos nos equipamentos municipais de recolha de RSU;

d) Utilizar equipamento de deposição em mau estado de conservação e de limpeza, que constitua foco de insalubridade;

e) Espalhar resíduos na via pública e não proceder à sua limpeza.

Artigo 52.º

Obrigatoriedade do registo

Estão sujeitos a registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos:

a) Os produtores:

i) De resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores;

ii) De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l;

iii) De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;

iv) De outros resíduos perigosos;

b) Os operadores de gestão de resíduos;

c) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;

d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos;

e) Os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares.

Artigo 53.º

Operações urbanísticas associadas a gestão de resíduos

1 - A emissão do alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas associadas a actividades de gestão de outros resíduos sólidos fica condicionada à entrega de um comprovativo de que foi solicitada, junto da entidade competente, a autorização prévia aplicável, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º ou do n.º 1 do artigo 49.º

2 - A emissão da licença ou autorização de utilização resultante de operações urbanísticas referidas no número anterior fica condicionada à entrega da decisão final da entidade competente para autorização da actividade de gestão de resíduos, enviada ao requerente após realização de vistoria ao local da obra.

Artigo 54.º

Fluxos específicos de resíduos

Os produtores, detentores e operadores de gestão de outros resíduos sólidos deverão dar cumprimento à legislação em vigor referente a outros fluxos específicos de resíduos.

SECÇÃO I

Resíduos sólidos comerciais e industriais

Artigo 55.º

Responsabilidade dos Produtores Especiais

1 - Os produtores de Resíduos Comerciais e ou Industriais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela gestão dos seus resíduos, podendo no entanto, acordar a sua recolha, transporte ou valorização com a Câmara Municipal da Nazaré.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os Resíduos Comerciais e ou Industriais puderem ser admitidos em qualquer das fases do sistema RSU, constitui obrigação das empresas produtoras o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal da Nazaré no que toca à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - A entidade gestora poderá solicitar o "Mapa de Registo de Resíduos" enviado regularmente às entidades, com competências nesta área.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos hospitalares

Artigo 56.º

Responsabilidade dos produtores

1 - Os produtores de Resíduos Sólidos Hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, por dar destino adequado aos mesmos, podendo contratar a sua recolha, transporte, ou valorização com empresas para tal devidamente autorizadas.

2 - Se, os Resíduos Sólidos Hospitalares forem admitidos em qualquer das fases do sistema RSU, constituem, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação deve ser acordado entre as entidades produtoras e a Câmara Municipal da Nazaré, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

3 - A Câmara Municipal da Nazaré poderá solicitar o "Mapa de Registo de Resíduos Hospitalares" enviados regularmente às entidades com competências nesta matéria.

SECÇÃO III

Resíduos de construção e de demolição - RCD

Artigo 57.º

Responsabilidades

1 - Nenhuma obra pode ser licenciada, sem que o promotor ou construtor indique qual o tipo de solução preconizada para a deposição, recolha, transporte, transferência, valorização ou eliminação dos resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o destino final, devendo preencher o impresso respectivo.

2 - Para a deposição destes resíduos deverão ser usados, preferencialmente, contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não prejudique a normal circulação, não devendo ser ultrapassada a capacidade de volume.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade dos respectivos equipamentos.

4 - Cabe aos produtores e detentores de RCD promover um destino adequado para os mesmos, garantindo o seu encaminhamento para instalações ou entidades devidamente autorizadas para gestão de resíduos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 45.º deste regulamento.

Artigo 58.º

Sistema municipal de recolha selectiva de RCD

1 - As regras de funcionamento e utilização do sistema municipal de recolha selectiva de RCD serão objecto de definição pela Câmara Municipal da Nazaré.

2 - O funcionamento do sistema de recolha em causa poderá ser interrompido temporariamente ou cancelado em definitivo caso a Câmara Municipal da Nazaré o entenda necessário, sendo os respectivos utilizadores informados com a devida antecedência.

Artigo 59.º

Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas deverão incluir, para além dos documentos exigidos na legislação aplicável, a declaração de gestão de RCD referida no n.º 2 deste artigo.

2 - A declaração de gestão de RCD é um documento preparado e assinado pelo director técnico responsável, de acordo com modelo a definir pela Câmara Municipal da Nazaré, a qual deverá:

a) Mencionar os tipos e quantidades de resíduos que se estima produzir durante a obra, bem como as soluções de gestão a adoptar para cada tipologia de resíduo;

b) Ser acompanhado das respectivas autorizações para gestão de resíduos dos operadores de gestão de resíduos a contratar;

c) Mencionar meios e equipamentos a utilizar.

3 - A emissão de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas fica condicionada à prévia apresentação da declaração de gestão de RCD nos termos do n.º 2 deste artigo.

Artigo 60.º

Licenciamento ou autorização de utilização

Para efeitos do licenciamento ou autorização de utilização, o requerente deverá apresentar, para além dos documentos exigidos na demais legislação aplicável, uma cópia da ficha de gestão de RCD referida no n.º 2 do artigo 63.º acompanhada por elementos comprovativos de ter sido garantida uma gestão adequada dos resíduos produzidos.

Artigo 61.º

Obras isentas de licenciamento ou autorização

No caso de obras isentas de licenciamento ou autorização municipal, o requerente pode solicitar à Câmara Municipal da Nazaré o encaminhamento dos resíduos de construção e de demolição, devendo preencher o impresso em uso nos serviços, identificando a quantidade e o tipo de resíduos e pagar a taxa devida.

Artigo 62.º

Actividades de gestão de RCD

O exercício das actividades de transporte, recolha, armazenamento, reciclagem, valorização e eliminação de RCD deverá obedecer ao estipulado nos artigos 43.º a 54.º, inclusive.

Artigo 63.º

Deposição de RCD no local de produção

1 - O produtor de RCD deverá assegurar a sua deposição de acordo com as seguintes regras:

a) Deverão ser asseguradas zonas próprias para deposição adequada dos resíduos produzidos;

b) Deverão ser depositados em equipamentos adequados que impeçam a sua dispersão, excepto quando as dimensões dos resíduos o não permitam;

c) A colocação de equipamentos de recolha de RCD na via pública só poderá ser efectuada após emissão da respectiva licença municipal de ocupação do espaço público prevista no RMEU, a qual deverá ser solicitada pelo produtor, detentor ou operador de gestão de RCD, que ficará responsável pela recolha posterior dos mesmos e limpeza do local respectivo, caso venha a verificar-se essa necessidade;

d) Devem ser recolhidos sempre que se verifique uma ou várias das situações referidas no n.º 4 do artigo 49.º;

e) Os RCD que tiverem de ser lançados do alto sê-lo-ão por meio de condutas fechadas apropriadas, as quais deverão ser instaladas sem pôr em risco a segurança e circulação na via pública;

f) Os RCD não podem ser colocados dentro ou junto dos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, ainda que ensacados e em pequenas quantidades;

g) Sempre que possível e que existam soluções viáveis que permitam o seu encaminhamento para operadores de gestão devidamente autorizados para o efeito, deverá ser promovida a sua deposição selectiva;

h) Devem ser mantidos na obra o menor tempo possível, em especial os RCD perigosos, os quais devem ser separados, correctamente armazenados e encaminhados para destino adequado;

i) Sempre que possível, durante a demolição de determinada estrutura, deverá proceder-se a demolição selectiva, de forma a reduzir os resíduos produzidos e promover uma gestão mais adequada.

2 - Os produtores ou detentores de RCD na área do concelho deverão manter no local de produção uma ficha de gestão de RCD actualizada que indique o destino final dado aos resíduos produzidos, a qual deverá ser baseada em modelo a definir pela Câmara Municipal da Nazaré e ser acompanhada dos documentos nele referidos.

3 - Os munícipes responsáveis pela produção de pequenas quantidades de RCD ficam isentos da apresentação da ficha de gestão de RCD referida no n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO IV

Resíduos verdes e objectos volumosos

Artigo 64.º

Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Especiais

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos sólidos verdes urbanos provenientes de habitações, sem previamente requerer à Câmara Municipal da Nazaré a sua recolha e transporte a destino final autorizado, acordado o dia, a hora e o local de deposição e obtida a confirmação da realização da mesma.

2 - O requerimento referido será efectuado da forma usual no município.

3 - Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos verdes em determinado local da via ou espaço público, seguindo as orientações da Câmara Municipal da Nazaré.

4 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros não podem exceder 50 centímetros de comprimento, devendo ser acondicionados em pequenos fardos presos com cordel, ou outro material, de forma a facilitar a recolha e a evitar a sua dispersão na via pública, sendo sujeitos à cobrança da respectiva tarifa.

5 - A Câmara Municipal da Nazaré pode recusar-se a efectuar as operações referidas, sempre que o considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

Artigo 65.º

Condições de recolha e transporte de monstros

Aplicam-se aos objectos volumosos fora de uso os procedimentos previstos no artigo anterior, tendo em conta a legislação em vigor para a respectiva fileira.

Artigo 66.º

Práticas proibidas

1 - São proibidas as seguintes práticas:

a) Colocar resíduos de corte de jardins de grande dimensão em qualquer área do Município da Nazaré;

b) Colocar resíduos de corte de jardins de grande dimensão em qualquer terreno privado sem licenciamento e consentimento do proprietário.

2 - Aplica-se aos objectos volumosos fora de uso o disposto no número anterior.

SECÇÃO V

Sucata, veículos em fim de vida (VFV) e pneus usados

Artigo 67.º

Depósitos e parques de sucata

1 - A deposição de sucata apenas é permitida em depósitos e ou parques de sucata, estando a instalação destes sujeita a licenciamento municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata e ou parques de sucata obedece aos critérios de localização e condicionamentos de implantação estabelecidos, respectivamente, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, bem como às condições fixadas no âmbito do respectivo processo de licenciamento de obras.

3 - O processo de licenciamento da instalação ou ampliação de depósitos e ou parques de sucata inicia-se com a apresentação de pedido dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Nazaré, que deverá ser instruído com os elementos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços.

4 - Nos casos em que houver lugar a licenciamento/autorização de obras, o requerente poderá solicitar à Câmara Municipal da Nazaré que os dois processos sejam analisados conjuntamente em processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um deles.

5 - Os depósitos de sucata já instalados que não tenham sido objecto de legalização e que não sejam encerrados pelos respectivos titulares nos termos das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, poderão ser encerrados pela Câmara Municipal da Nazaré, procedendo-se à transferência da sucata para local adequado e à reposição do terreno na situação anterior, sempre a expensas do titular.

6 - As actividades de depósito e armazenamento de sucatas em parques e ou depósitos de sucata só poderão ter início após emissão da prévia autorização de gestão de resíduos, mencionada no artigo 45.º deste regulamento.

7 - Os depósitos e ou parques de sucata não podem incluir VFV, excepto se forem constituídos como centros de recepção ou geridos por operadores de desmantelamento e fragmentação.

Artigo 68.º

Veículos em fim de vida

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar, depositar ou armazenar veículos em fim de vida.

2 - Sempre que forem detectadas as situações mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré informará as autoridades policiais para efeitos de aplicação das sanções e procedimentos previstos no Código da Estrada.

3 - A gestão dos veículos em fim de vida deve obedecer ao regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, estando os operadores de gestão de veículos em fim de vida excluídos do âmbito de aplicação dos Decretos-Leis 268/98, de 28 de Agosto e 292-B/2000, de 15 de Novembro.

4 - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, os proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento que funcionem de acordo com o previsto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do mesmo diploma, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do veículo e registo de propriedade;

b) Impresso disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de desmantelamento, a solicitar o cancelamento da respectiva matrícula.

5 - Nos casos acima referidos, o proprietário ou detentor do VFV irá receber posteriormente um certificado de destruição do VFV emitido e enviado pelo operador de desmantelamento devidamente licenciado.

6 - O transporte de VFV só pode ser realizado por entidades com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos e deverá obedecer ao definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 69.º

Veículos abandonados

Os veículos considerados abandonados, tal como definidos na alínea n) do artigo 8.º, serão adquiridos por ocupação nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação das taxas devidas pela recolha.

Artigo 70.º

Pneus usados

1 - Nos termos do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, o produtor de pneus é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo submeter a sua gestão a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento constam do mesmo diploma.

2 - Nos termos do número anterior, os distribuidores que comercializem pneus não podem recusar-se a aceitar pneus usados, para recolha, contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade.

3 - Encontram-se proibidas as seguintes acções:

a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) O abandono de pneus usados;

c) A gestão de pneus usados por entidades não autorizadas e ou licenciadas para o efeito.

CAPÍTULO VI

Higiene, salubridade e limpeza pública

Artigo 71.º

Limpeza de terrenos

1 - É proibida a deposição em terrenos, edificados ou não, de qualquer tipo de resíduos sólidos, com excepção da deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública e a segurança de pessoas e bens.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder à sua limpeza e desmatação periódica, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem depositados indevidamente resíduos sólidos de qualquer tipo, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de incêndio, para a saúde pública ou para o ambiente serão notificados a removê-los no prazo designado, sob pena de independentemente da aplicação da respectiva coima, os serviços municipais se substituírem aos responsáveis pela remoção, imputando aos mesmos os respectivos custos desta operação.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 metros e a máxima de 2 metros, sendo permitido elevá-los com grade de arame não farpado e sebe viva.

6 - As vedações de madeira terão a altura de 2 metros e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

7 - Em alternativa ao referido nos números 4, 5 e 6 do presente artigo, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 72.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da obrigação das entidades que exerçam ocupação duradoira da via pública proceder diariamente, ou sempre que tal se verifique necessário, à limpeza desses espaços.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como obrigação a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando nelas se acumulem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da obrigação dos empreiteiros ou promotores de obras a limpeza dos espaços envolventes às mesmas, quando neles se acumulem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

4 - É da obrigação dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as respectivas viaturas conspurquem a via pública e, quando tal aconteça, proceder à sua limpeza.

Artigo 73.º

Limpeza de terrenos privados

Os proprietários de terrenos, sendo conhecedores de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos, devem do facto dar conhecimento imediato às autoridades policiais, às quais são atribuídas funções de fiscalização, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

1 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontre qualquer tipo de vegetação, resíduos ou outros desperdícios, dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio, serão notificados a proceder à sua limpeza, no prazo entendido adequado para a situação.

Artigo 74.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular qualquer tipo de resíduos sólidos, sempre que a acumulação possa constituir perigo de incêndio, para a saúde pública ou para o ambiente.

2 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores infractores, serão notificados para procederem à regularização da situação verificada, no prazo indicado.

3 - Para efeitos do número dois anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo encargo dos proprietários ou detentores dos resíduos sólidos, o pagamento dos custos desta operação, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

CAPÍTULO VII

Tarifas

Artigo 75.º

Regime tarifário

Compete à Câmara Municipal da Nazaré estabelecer, nos termos legais, as taxas e tarifas relativas às actividades de exploração e administração dos serviços de deposição, remoção, transporte e tratamento dos Resíduos Sólidos de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro respectivo.

Artigo 76.º

Tarifário RSU

1 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré exigir aos utilizadores do sistema de resíduos sólidos, o pagamento nos termos legais, das tarifas correspondentes aprovadas.

2 - As autarquias locais estão isentas da tarifa de Resíduos Sólidos.

3 - Ficam ainda isentos do pagamento da tarifa, os munícipes residentes em zonas não servidas pelas actividades de deposição e recolha. À medida que essas zonas forem abrangidas pelo serviço, o tarifário ser-lhes-á aplicável.

4 - Aos agregados familiares em situação de comprovada carência económica, pode ser concedida redução da respectiva tarifa.

5 - As reduções são requeridas pelos interessados, que devem provar as condições de carência económica, que serão comprovadas pela Câmara Municipal da Nazaré.

6 - Sempre que necessário e precedendo de proposta devidamente fundamentada, a Câmara Municipal da Nazaré, poderá alterar as tarifas, bem como fixar escalões ponderados.

7 - Os valores das tarifas e preços são anualmente actualizados com base no Índice de Preços no Consumidor.

Artigo 77.º

Tarifas especiais

2 - No caso de produtores que acordem com a Câmara Municipal da Nazaré a remoção, valorização ou recuperação, tratamento ou eliminação de Resíduos Sólidos Especiais ou outros que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de remoção normal, será fixada a tarifa respectiva, devendo o pagamento ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

2 - Decorrido o prazo no número anterior, sem que o pagamento seja efectuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal da Nazaré procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal da Nazaré pode suspender o acordado nos termos do artigo 43.º, sempre que haja importâncias em dívida.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é competência dos respectivos serviços municipais e outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento de provas.

Artigo 79.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação das situações tipificadas no presente Regulamento.

2 - É punível, igualmente, a negligência e a tentativa de infracção.

3 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

4 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações e coimas.

Artigo 80.º

Reposição da situação

1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a repor a situação normal, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara da Nazaré.

2 - Quando os infractores não procederem conforme o disposto no número anterior e no prazo indicado, proceder-se-á à execução dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas do infractor.

Artigo 81.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos da lei geral, considerando-se sempre a gravidade da contra - ordenação, o grau de culpabilidade e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

Artigo 82.º

Infracções contra a higiene e limpeza de lugares públicos

Constituem contra-ordenação punível com coima, as seguintes infracções:

a) Lançar alimentos ou detritos nas vias e outros espaços públicos susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico, abandonados no meio urbano;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que impeçam a livre e cómoda circulação de viaturas, que prejudiquem a limpeza urbana, a sinalética e a iluminação pública ou possam constituir perigo de incêndio;

c) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, embalagens, panfletos ou quaisquer resíduos, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

d) Circular com animais não licenciados ou identificados;

e) Não acondicionar os dejectos de animais;

f) Circular ou permanecer com animais em áreas públicas classificadas como zonas interditas à sua passagem e permanência, desde que as mesmas se encontrem devidamente assinaladas;

g) Lançar nas sarjetas, sumidouros e outros espaços públicos detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

h) Despejar carga, total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

i) Não efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

j) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduo de construção, demolição ou terras;

k) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos, bermas de estradas, linhas de água e outros espaços públicos;

l) Lançar ou abandonar animais na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;

m) Lançar ou abandonar objectos cortantes, designadamente frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água ou espaços públicos que possam constituir perigo para peões, animais e veículos;

n) Varrer ou lançar quaisquer detritos para a via pública;

o) Conduzir animais de forma a afectar a circulação automóvel, de peões ou a limpeza e higiene pública;

p) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

q) Riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações e recipientes de recolha de resíduos sólidos;

r) Lançar alimentos ou detritos nas áreas de areal concessionadas;

s) Remover, vasculhar ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

t) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como os automóveis, roupa a secar, pátios e varandas;

u) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

v) Cuspir para o chão na via pública e outros espaços públicos;

w) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

x) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23h;

y) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

z) Deixar que os animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou o acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;

aa) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias ou outros espaços públicos;

bb) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

cc) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23 horas;

dd) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer outros objectos, de forma a que as águas sobrantes vertam sobre a via pública, ou sobre bens de terceiros;

ee) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões, ou a limpeza e higiene pública;

ff) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

gg) Depositar, por iniciativa própria, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

hh) Colocar publicidade sem autorização da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 83.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A deslocação dos equipamentos de deposição dos locais definidos pela entidade gestora;

b) Depósito de quaisquer tipos de resíduos fora dos contentores;

c) Depositar nos contentores e ecopontos, resíduos distintos daqueles a que se destinam;

d) O abandono de monstros e de resíduos sólidos especiais, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU ou na via pública;

e) O uso indevido e desvio dos contentores da Câmara Municipal da Nazaré ou do concessionário afectos a determinado local;

f) Limpeza, conservação e manutenção deficientes dos equipamentos de deposição de uso individual.

Artigo 84.º

Infracções contra a deficiente deposição de RSU

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantirem a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer área não autorizada do Município da Nazaré;

c) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos monstros e ou resíduos verdes, sem ter requerido previamente à Câmara Municipal da Nazaré e obtido a confirmação da sua remoção.

Artigo 85.º

Infracções contra o Sistema de Gestão de RSU

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima as seguintes infracções:

1 - A destruição total ou parcial dos equipamentos de deposição, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

2 - Impedir, por qualquer meio, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

3 - A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

4 - O exercício não autorizado da actividade de recolha quer selectiva quer indiferenciada.

Artigo 86.º

Infracções relativas a resíduos especiais

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima as seguintes infracções:

a) A colocação na via pública de equipamentos com resíduos especiais, excepto os destinados a resíduos de construção e demolição;

b) Depositar resíduos especiais nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU;

c) Lançar, abandonar ou descarregar terras, resíduos de construção e demolição ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos;

d) Instalar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos destinados à recolha de resíduos especiais, sem autorização da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 87.º

Infracções relativas a infra-estruturas de RSU em edificações urbanas

As instalações construídas em desacordo com as normas técnicas sobre a deposição de resíduos sólidos em vigor no município ficam sujeitas a coima, para além de dar origem às seguintes acções:

a) Realização das obras necessárias e aquisição de equipamentos de forma a tornar as condições compatíveis com as normas em vigor;

b) Demolição das instalações e remoção do equipamento instalado, quando face às normas em vigor, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, em prazo a fixar, as transformações que forem determinadas.

Artigo 88.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 82.º do presente Regulamento serão aplicadas as seguintes coimas graduadas:

a) Pessoas singulares - de 249,40 (euro) a 2.493,99 (euro);

b) Pessoas colectivas - de 498,80 (euro) a 14.963,94 (euro).

2 - As contra-ordenações previstas nos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do presente Regulamento, serão aplicadas as seguintes coimas graduadas:

a) Pessoas singulares - de 498,80 (euro) a 3.740,98 (euro);

b) Pessoas colectivas - de 2.493,99 (euro) a 44.891,81 (euro).

3 - No exercício das competências referidas no artigo 79.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado e ainda no caso de reincidência.

Artigo 89.º

Infracções às normas legais relativas a instalação e depósitos de sucata

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, punível com coima de 249,39 (euro) a 3.740,98 (euro), no caso de pessoas singulares, e até ao limite de 44.891,81 (euro), no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Instalar ou ampliar depósitos de sucata sem a licença municipal prevista no n.º 1 do artigo 67.º;

b) Não cumprir com os condicionamentos de implantação, bem como as condições fixadas no alvará de licenciamento, em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 67.º;

c) Não cumprir com a ordem de reposição da situação anterior prevista no n.º 5 do artigo 67.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, ao Instituto do Ambiente e às direcções regionais do ambiente para fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.

4 - Quando a gravidade das infracções o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto:

a) Perda dos materiais a favor das entidades fiscalizadoras;

b) Interdição do exercício da actividade no concelho por um período de até dois anos.

5 - Independentemente do procedimento de contra-ordenação e da aplicação das coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal da Nazaré pode notificar a entidade licenciada para cessar, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas em violação do disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e, caso o incumprimento persista, cancelar a licença e apreender o respectivo alvará.

Artigo 90.º

Infracções às normas legais relativas à gestão de pneus

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 111/2002, de 6 de Abril, punível com coima de 498,80 (euro) a 3.740,98 (euro), no caso de pessoas singulares, e até ao limite de 44 891,81 (euro), no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Não cumprir com as obrigações constantes do n.º 1do artigo 70.º;

b) Recusar a aceitação e recolha de pneus usados, em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 70.º;

c) Desrespeitar o disposto no artigo 70.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A fiscalização em razão desta matéria compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ao Instituto dos Resíduos, ao Instituto do Ambiente, às direcções regionais do ambiente, às direcções regionais da economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

4 - A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 111/2002, de 6 de Abril:

a) Interdição do exercício da actividade ou profissão;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento é afectado da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto;

b) 30 % para a entidade que processa a contra-ordenação;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 92.º

Interrupção das operações municipais de RSU

1 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento de qualquer das operações da gestão municipal de RSU por motivos programados com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal da Nazaré avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

2 - Sempre que quaisquer obras, construções ou situações prejudiquem o normal funcionamento da remoção, deverão os responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal da Nazaré, propondo uma alternativa para a sua execução.

Artigo 93.º

Educação Ambiental

A Câmara Municipal da Nazaré procurará desenvolver acções de informação e educação ambiental junto dos munícipes para o cumprimento do presente regulamento e das orientações que os próprios serviços estabelecerem para o bom funcionamento das operações respectivas.

Artigo 94.º

Fornecimento de regulamento

É fornecido um exemplar do presente regulamento a todos os munícipes que o solicitem, ou venham a contratar serviços com a Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 95.º

Arbitragem

Para dirimir os litígios que venham a ocorrer entre a Câmara Municipal da Nazaré e os munícipes, estabelece-se como competente o Tribunal da Comarca da Nazaré.

Artigo 96.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga as posturas municipais sobre as actividades de gestão de resíduos sólidos e limpeza pública assim como todas as disposições regulamentares incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

A - Tarifas a que se refere o artigo 76.º

Tarifário de Resíduos Sólidos Urbanos

Tarifas devidas pela remoção, transferência, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos e equivalentes:

a) Tarifa a aplicar de forma ponderada aos clientes domésticos produtores de resíduos sólidos urbanos:

Tarifa fixa - x (euro)/cliente mês.

Tarifa variável - y (euro) por m3 de água facturada mensalmente.

b) Clientes não domésticos - a aplicar aos produtores de resíduos sólidos de origem comercial, industrial, de serviços, e turismo de forma diferenciada, tendo sido equacionada a aplicação de duas modalidades:

Modelo aplicado aos consumidores domésticos com aplicação de um factor de agravamento, sendo estabelecido um limite máximo para o consumo de água a ser considerado:

Tarifa fixa - f (euro) por cliente mês.

Tarifa variável - z (euro) por m3 de água facturada mensalmente.

As tarifas de RSU definidas nas alíneas a) e b), serão cobradas conjuntamente com a factura relativa ao consumo de água, no caso do produtor se encontrar ligado à rede pública de distribuição de água, ou directamente pelos serviços municipais, no caso contrário.

B - Tarifas a que se refere o artigo 77.º

Tarifas Especiais

Remoção de resíduos especiais para locais devidamente licenciados:

a) Produtores de resíduos especiais, nomeadamente de origem comercial, industrial e hospitalar, que acordem por sua iniciativa, com a Câmara Municipal a realização das operações respectivas - (valor por m3);

b) Remoção de veículos em fim de vida - aplica-se aos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida que acordem com a Câmara Municipal o seu transporte e entrega no posto de recepção mais próximo, devidamente autorizado (valor a definir por unidade);

c) Resíduos de construção e demolição - tarifa a processar aos produtores ou detentores de resíduos de construção ou demolição que acordem com a Câmara Municipal a remoção destes resíduos para locais devidamente autorizados (valor por m3);

d) Resíduos verdes - será aplicada aos produtores de resíduos verdes que acordem com a Câmara a remoção e transporte para destino autorizado destes resíduos sólidos (valor por m3);

e) Outros serviços de recolha eventual - dependendo da dimensão e tipo de actividade a serem apreciauos casuisticamente pela Câmara Municipal.

As tarifas especiais definidas nas alíneas a), b), c), d) e e), serão cobradas directamente pelos serviços municipais.

Nazaré, 16 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Jorge Codinha Antunes Barroso.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 111/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.os 1999/30/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

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Aviso

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