Beraldino José Vilarinho Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, na sua reunião ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2010 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros
Mais torna público que o projecto deste regulamento foi sujeito a apreciação pública, tendo sido publicitado através do edital 212-B/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 51, de 15 de Março de 2010.
11 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.
Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros
Nota justificativa
O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, sob proposta da Câmara Municipal, em Sessão ordinária realizada em 21 de Novembro de 2002, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 4, 2.ª série, n.º 5, de 07.01.2003, e que entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de 2003, constitui um regulamento de fundamental importância na actividade do município, mais concretamente na gestão urbanística e no relacionamento da administração com os Munícipes.
O referido regulamento sofreu, desde a sua aprovação, três alterações: A primeira, aprovada em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2004, e publicada no Diário da República, Apêndice n.º 8, 2.ª série, n.º 15, de 21/01/2005, e que consistiu na actualização de algumas taxas, na clarificação dos elementos em formato digital que deviam acompanhar os pedidos e na adaptação ao Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro (instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações): A segunda alteração, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 22 de Dezembro de 2004, e publicada no Diário da República, Apêndice n.º 59, 2.ª série, n.º 84, de 02/05/2005, que consistiu na integração das taxas relativas às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto -Lei 267/2002, de 26 de Novembro, ao licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto -Lei 69/2003, de 10 de Abril, e a taxa para depósito da Ficha Técnica da Habitação, prevista no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto -Lei 68/2004, de 25 de Março; A terceira alteração, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 29 de Setembro de 2009, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 25/11/2009, teve por objectivo adequar o seu conteúdo, às alterações introduzidas pela Lei 60/2007, publicada em 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 3 de Março de 2008, e que veio introduzir alterações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Na nota justificativa da terceira alteração era referido que, com a entrada em vigor da Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovava o regime geral das taxas das autarquias locais, estava a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a elaborar um novo regulamento de taxas e licenças, e respectiva tabela, que integraria todas as taxas e licenças dispersas pelos vários regulamentos municipais. Tendo em consideração a especificidade das taxas urbanísticas optou-se por manter no regulamento do urbanismo as normas relativas ao pagamento de taxas, conformando-o às exigências da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas para a indicação do valor das taxas, da qual consta, também, a ponderação de diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, contendo-se no próprio texto do Regulamento a indicação da incidência objectiva e subjectiva, as isenções e sua justificação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, bem como a indicação da fundamentação do valor das taxas. Na fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, foram tidos em contas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, tendo, ainda, em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 2.º
Âmbito e Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas bem como às compensações pela não cedência de espaços para destinar à localização de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, e estacionamento público, no município de Macedo de Cavaleiros.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito da aplicação deste Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do município, aplicam -se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do regulamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros e do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as seguintes:
a) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
b) Áreas técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do RGEU e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando -se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas e central de bombagem;
c) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
d) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;
e) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
f) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
g) Cota de soleira - Demarcação altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
h) Equipamento lúdico ou de lazer - área de utilização associada ao bem-estar, diversão e descanso, neste último caso exclusivamente dos residentes da habitação privada;
i) Fachada principal - Frente do edifício, confinante com a via, a partir da qual se faz o acesso ao edifício.
j) Infra-estruturas urbanísticas: A construção, ampliação e reparação das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento e elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária:
A construção, ampliação e reparação dos colectores da rede pública de esgotos e dos respectivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias;
A rede de energia eléctrica e de iluminação pública;
A rede viária estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal;
Os equipamentos urbanos gerais, tais como os destinados à educação, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de outros equipamentos de natureza mais específica, tais como parques de estacionamento, circulações pedonais, espaços verdes e de utilização colectiva.
l) Largura da via pública - Distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
m) Logradouro - Espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
n) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico
o) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
p) Projecto de Execução - O Projecto de execução desenvolve o Projecto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável (artigo 7.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho);
q) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, sem contar palas de cobertura, varandas salientes e corpos balançados;
r) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de um modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
s) Telas finais - As peças escritas e desenhadas que correspondem exactamente à obra executada;
t) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
u) Varanda exterior - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
Artigo 4.º
Conservação e manutenção
1 - Os proprietários de lotes urbanos não edificados, são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação. A Câmara Municipal poderá determinar obras de conservação e limpeza necessárias à correcção das más condições de salubridade e segurança.
2 - Quando o proprietário, depois de notificado não proceder às necessárias correcções no prazo fixado, a Câmara Municipal executará as necessárias obras, ou limpezas, com débito posterior das despesas ao proprietário.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - A instrução do pedido relativo ao procedimento de licença, autorização ou comunicação prévia, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março.
2 - Deverão ainda ser juntos ao processo os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
3 - As normas de instrução dos pedidos para realização de operações urbanísticas, no âmbito do RJUE, quer em formato papel quer em formato digital, serão definidas num Manual de Procedimentos, a elaborar obrigatoriamente pela Câmara Municipal e a disponibilizar no sítio internet da autarquia.
4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º - A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, os procedimentos far-se-ão com recurso à tramitação em papel.
5 - Nos casos referidos no número anterior, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, em papel opaco branco.
6 - As peças desenhadas deverão ser executadas a preto e branco, admitindo-se o recurso à cor, para representação gráfica dos materiais de construção. O uso da cor não deverá, no entanto, prejudicar a legibilidade dos desenhos.
7 - No caso das operações de loteamento com obras de urbanização, os projectos das especialidades deverão ser apresentados em triplicado.
8 - Os processos deverão conter em todas as peças, escritas e desenhadas, consoante o caso, a palavra original ou duplicado, a cor vermelha.
9 - Para efeitos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas no município de Macedo de Cavaleiros, todos os pedidos deverão obrigatóriamente ser instruídos com Planta de localização e extractos das plantas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a fornecer sempre pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
10 - É obrigatório, em simultâneo com a entrega dos elementos em papel, a entrega de uma cópia de todos os documentos, peças escritas e desenhadas que instruam os pedidos para a realização de qualquer operação urbanística, em formato digital (peças escritas em formato pdf e peças desenhadas em formato dwf).
CAPÍTULO III
Procedimento e Situações Especiais
Artigo 6.º
Isenção e dispensa de Licença
1 - São consideradas obras de edificação e ou demolição de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não careçam de sujeição a procedimento de licença ou comunicação prévia, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, e não se localizem em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação.
2 - No município de Macedo de Cavaleiros integram este conceito as seguintes obras:
a) Em área abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
1.1 - A demolição de construções, que não excedam os 20.00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
1.2 - Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
1.3 - As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6m2 e altura total não superior a 2,5 m;
1.4 - Os alpendres, pérgolas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés -do -chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 20m2 e não confinem com as extremas do lote ou com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5 m às extremas do lote ou parcela;
1.5 - A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo -se como tal os campos de jogos, e outras zonas de diversão destinadas a actividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos. Da construção não poderá resultar uma área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas que ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela;
1.6 - A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;
1.7 - Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;
1.8 - Reparação e conservação de muros;
1.9 - Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas abertas, por exemplo para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2,5 m e cuja eventual cobertura não exceda os 6 m2 de área coberta;
1.10 - Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para protecção mecânica dos utilizadores;
1.11 - Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme com a legislação em vigor;
1.12 - Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas não ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis; Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa de Apoio à Melhoria Habitacional;
b) Em área abrangida por Plano de Director Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
1.1 - Todas as referidas na alínea a), com excepção da 1.1;
1.2 - A demolição de construções, que não excedam os 40,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
1.3 - Reconstrução - Até 40,00 m2, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;
1.4 - A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30,00 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado.
1.5 - Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vãos livres até 5 m e área não superior a 30 m2;
1.6 - Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
1.7 - As edificações não contíguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e abrigos para equipamentos de captação de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não ultrapasse 3,00 m, desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;
1.8 - Edificações ligeiras, executadas sem estrutura em betão armado, com a área de implantação máxima de 20,00 m2 e altura máxima de 2,5 m, destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou actividade e com os seguintes usos: estufas de jardins, abrigos para animais de estimação domésticos, de caça ou de guarda, telheiros e alpendres, desde que situadas fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), da Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Área de Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e não inseridas em área abrangida por operação de loteamento ou em zona urbana;
1.9 - A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efectuados por asfaltagem;
1.10 - A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.
1.11 - Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,8 metros e não sejam muros de suporte de terras;
c) Em área abrangida por Plano de Director Municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
1.1 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12 da alínea a);
1.2 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11 da alínea b);
1.3 - Construção, alteração e conservação, quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50.00 m2 de área total de construção nem um piso e não se destinem à habitação;
1.4 - Reconstrução - para qualquer área, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;
1.5 - A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 40,00 m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.
1.6 - A demolição de construções, que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
3 - Consideram -se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.
4 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto no 1.12 da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, nem implicar uma modelação de terrenos superior a 0,50 m.
5 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º-A e no artigo 93.º, ambos do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, terão de até 5 dias antes do início das obras, para dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.
6 - A isenção de controlo prévio não exime o proprietário do imóvel da obrigação de cumprir com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com os Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes.
Artigo 7.º
Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia
1 - Nas situações previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25.000(euro) (vinte e cinco mil euros), ou 2 anos quando de valor superior;
c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e 5 % relativo ao IVA;
d) A Câmara Municipal reserva -se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de corrigir o valor constante dos orçamentos;
2 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordada com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infra - estruturação de operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objecto de contrato de urbanização.
3 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
a) Identificação das partes;
b) Designação e descrição da operação urbanística;
c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;
d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
f) Fixação das obrigações das partes;
g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;
h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;
j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;
l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.
m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infra -estruturas e espaços públicos a ceder ao município.
4 - Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b) do n.º anterior.
Artigo 8.º
Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia
1 - Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 2 anos, no caso de edificações com área de construção até 500,00 m2 e 4 anos, no caso de área de construção superior;
2 - A Câmara Municipal reserva -se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.
Artigo 9.º
Dispensa de discussão pública
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam os seguintes limites:
4 ha;
100 Fogos;
10 % da população do aglomerado urbano da Cidade de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca;
2 - O limite previsto na alínea c) do n.º anterior, será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia ou aglomerado, em que se insere a pretensão.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, as alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento que excedam qualquer dos limites referidos no n.º 1, é sempre precedida de consulta pública sendo aplicáveis à mesma, as normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 10.º
Procedimento de discussão pública
1 - Nas situações previstas no artigo 9.º, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou alterações a licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.
2 - Mostrando - se o pedido devidamente instruído e não existindo fundamentos para a rejeição liminar, proceder -se -á a consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.
3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento ou as alterações, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou sítio Internet da autarquia.
4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio Internet da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 11.º
Alterações a licença de loteamento não sujeitas a consulta pública
1 - Fora das situações previstas no artigo 9.º, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.
3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do n.º 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou sítio Internet da autarquia.
4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo e no sítio Internet da autarquia.
Artigo 12.º
Impacte semelhante a Operação de Loteamento
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, considera-se obra geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
a) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas fracções autónomas se efectue por acessos independentes entre si a partir directamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento, ou um número de unidades de utilização superior a 15;
c) Toda e qualquer construção que disponha de acesso directo, a partir do exterior, a mais de seis fracções ou unidades com utilização independente;
d) Toda e qualquer construção que disponha de uma área bruta de construção superior a 1000 m2;
2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante, as obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior e ainda:
a) Unidades comerciais com uma área de venda ao público superior a 500,00 m2;
b) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.
Artigo 13.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução:
a) Habitações unifamiliares destinadas a habitação própria;
b) Os edifícios destinados a instalações agro-pecuárias, armazéns, anexos agrícolas e florestais, desde que localizados em área não abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento.
Artigo 14.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades
O requerimento de autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de todas as especialidades que instruíram o respectivo processo de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, e que tenham sofrido alterações relevantes, durante o decorrer da obra.
Artigo 15.º
Telas finais das operações de loteamento e das obras de urbanização
1 - Para efeitos de recepção provisória das obras de urbanização é obrigatória a entrega das telas finais do projecto das mesmas, aquando da apresentação do requerimento referido no artigo 87.º n.º 1 do RJUE.
2 - As telas finais deverão ser também entregues, sempre que possível, em suporte informático.
Artigo 16.º
Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos
A fase de acabamentos deve apenas contemplar:
a) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado de sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;
b) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.
Artigo 17.º
Conclusão da obra
Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera -se que a obra está executada quando, cumulativamente, estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;
CAPÍTULO IV
Propriedade Horizontal e Convenção de Pisos
Artigo 18.º
Instrução
1 - A emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e outras receitas Municipais.
2 - O pedido de emissão da certidão referida no número anterior, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento, com identificação completa do proprietário e do titular da (s) licença (s) de construção, localização do terreno (rua, e número de policia e ou inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal.
b) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e a área útil, e indicando as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.), destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído.
d) Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.
e) Indicação de zonas comuns - Plantas e descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;
f) Planta (s), com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns (2 exemplares);
g) Os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos deverão conter referência, através da adição de numeração sequencial, à letra da fracção a que estão afectos.
h) Quando o pedido para a constituição do (s) edifício (s) em regime de propriedade horizontal seja feito em simultâneo com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da (s) construção (ões), a sua instrução será feita apenas com os elementos referidos nas alíneas b) e c) do ponto anterior.
Artigo 19.º
Convenção de esquerdo e direito
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.
Artigo 20.º
Designação das fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
CAPÍTULO V
Da Execução das Operações Urbanísticas
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 21.º
Disposições aplicáveis
Em todas as obras a levar a efeito no município de Macedo de Cavaleiros serão respeitadas as disposições do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos Regulamentos dos Planos Municipais e especiais de Ordenamento do território, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 22.º
Responsabilidades
1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os directores técnicos e demais empregados são responsáveis, conforme os casos:
a) Pelo rigor e correcção dos projectos e estudos apresentados e seu respeito pelas disposições legais e normas regulamentares aplicáveis;
b) Pela execução das obras em estreita concordância com os projectos aprovados e respeitando as disposições legais aplicáveis;
2 - A concessão de licença e a admissão de comunicação prévia para a execução de operações urbanísticas e o próprio exercício da fiscalização municipal de obras particulares, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos com estrita observância das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e do presente regulamento, nem o poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que as mesmas obras, quer pela sua localização quer pela sua natureza, devam estar obrigadas.
Artigo 23.º
Deveres do dono da obra
Sem prejuízo de outras obrigações ou deveres, é da responsabilidade do dono da obra:
a) Apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da respectiva operação urbanística, o plano de ocupação da via pública, previsto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e na Secção II do presente capítulo que se refira, especificamente, à localização do estaleiro, construções provisórias com indicação do sistema construtivo, equipamento a instalar, amassadouros, ocupação de terrenos do domínio público, método de segurança de peões, entre outros;
b) Comunicar por escrito, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 80-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, até cinco dias antes do início dos trabalhos, a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.
c) Apresentar no prazo de oito dias novo termo de responsabilidade quando, por qualquer circunstância o técnico responsável, por sua iniciativa, deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada;
d) Identificar a obra, nos termos da Portaria 216-F/2008, de 3 de Março;
e) Manter na obra e em bom estado, o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, o livro de obra, a licença ou título de admissão de comunicação prévia, o plano de segurança e saúde e demais documentos camarários;
f) Promover até à conclusão da obra, a afixação de placa, de acordo com o modelo constante do Manual de procedimentos referido no n.º 3 do artigo 5.º, que contenha a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro;
g) Entregar na Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar da data de início dos trabalhos, cópia do projecto de execução de arquitectura e respectivas especialidades, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
Artigo 24.º
Segurança na execução das obras
Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas todas as precauções e disposições necessárias a garantir o integral cumprimento do plano de segurança e saúde.
SECÇÃO II
Ocupação da Via Pública e Resguardo de Obras
Artigo 25.º
Concessão de licença para ocupação da via pública
A ocupação de espaços públicos por motivo de obras, referida na alínea a) do artigo 23.º, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e outras receitas Municipais., e fica dependente da prévia aprovação pelo município, do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação.
Artigo 26.º
Instrução do pedido para ocupação da via pública
1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou titulo de admissão de comunicação prévia, com indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação da via pública e indicando, no mesmo, o prazo previsto para essa ocupação o qual não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respectiva obra;
b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico habilitado para o efeito, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
b.1)Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b.2) Implantação dos equipamentos nomeadamente gruas e betoneiras;
b.3) Local para depósito de materiais de construção;
b.4.) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e ou a reconstruir, as edificações fronteiras, caso existam, e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à protecção de pessoas e bens;
2 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva do plano de ocupação da via pública.
Artigo 27.º
Processo de Licenciamento
1 - A Câmara Municipal aprecia o plano de ocupação da via pública no prazo de 15 dias consultando, se tal se mostrar necessário ou legalmente exigível, entidades exteriores ao município, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
2 - Com a aprovação do plano de ocupação da via pública, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar pelo requerente no acto do levantamento da respectiva licença para ocupação da via pública.
3 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
4 - O montante da caução referida no n.º anterior é calculado em função das infra-estruturas existentes designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na Tabela de Taxas e outras receitas Municipais.
5 - A caução é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, a favor da Câmara Municipal e apenas é libertada, a requerimento do interessado, concluída que esteja a obra e depois do parecer favorável dos serviços técnicos do município.
Artigo 28.º
Condicionantes de ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,50 m, devidamente sinalizada e protegida.
2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo e indispensável a especificar no plano de ocupação da via pública, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.
3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no n.º anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateralmente e superiormente, com as dimensões mínimas de 1.20 m de largura e 2.20 m de altura.
Artigo 29.º
Objecto de licenciamento
1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição e nas grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes de protecção.
2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e ter a altura mínima de 2.20 m, devendo ter uma faixa opaca de pelo menos 0.50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída e ou escorrência de materiais para a via pública.
3 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha.
4 - Os materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
5 - Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio, os tapumes serão executados de forma que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir da via pública.
Artigo 30.º
Amassadouros e depósitos de materiais
1 - Em casos especiais e devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, caso estes não existam, até 1 metro da fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de forma a evitar quaisquer estragos ou falta de limpeza dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos diariamente para o interior das obras, bem como os respectivos estrados.
Artigo 31.º
Palas de protecção
1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do edifício, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada a 45.º para o interior da obra, a qual será colocada a pelo menos 2.50 m de altura em relação ao passeio.
2 - É obrigatória a colocação de pala com as características referidas no número anterior, em locais de grande circulação, nos quais não seja possível ou inconveniente a colocação de tapumes.
3 - Em ambas as situações, a pala de protecção terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0.15 m.
Artigo 32.º
Protecção de árvores e candeeiros
1 - Se junto da obra existirem árvores, candeeiros ou outro mobiliário urbano, deverá o mesmo ser devidamente protegido através de resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
2 - Em situações especiais, poderá a Câmara Municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua colocação nos exactos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.
3 - A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução, prevista no artigo 27.º deste regulamento.
Artigo 33.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras da realização da operação de carga/descarga, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado.
3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período estritamente necessário e nas condições acima referidas, para a paragem de veículos na via pública.
4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 34.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo e indispensável os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos devidamente justificados e reconhecidos pelos serviços municipais e desde que sejam tomadas as devidas precauções, por forma e evitar ou minimizar os inerentes prejuízos à circulação e garantir a segurança de pessoas e bens.
Artigo 35.º
Condutas de descarga de entulhos
1 - Os entulhos vazados de alto, deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, que protejam os transeuntes.
2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminus, uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2.50 m;
3 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;
b) Não ter troços rectos superiores à altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam velocidades perigosas;
c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo;
Artigo 36.º
Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RCD)
Para efeitos do disposto no Decreto -Lei 46/2008, de 12 de Março, nomeadamente no seu artigo 11.º - Gestão de RCD em obras particulares, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
SECÇÃO III
Saliências
Artigo 37.º
Disposições comuns
1 - Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e no presente regulamento salvo nas zonas de relevante interesse arquitectónico, em que se poderão admitir soluções especiais.
2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência estabelecida além dos planos verticais de fachada definidos pelos alinhamentos propostos para o local.
Artigo 38.º
Corpos salientes
1 - Os corpos salientes nas fachadas dos edifícios, com ou sem vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Macedo de Cavaleiros e só serão permitidos sobre a via pública desde que, cumulativamente, observem as seguintes condições:
a) Não ultrapassem 1,00 m do plano da fachada;
b) A parte mais saliente dos corpos balançados fique a pelo menos 0,5 m do lancil;
c) A altura mínima, relativamente ao solo, não seja inferior a 3, 20 m;
2 - Nas fachadas não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada desde que, não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.
3 - Toda e qualquer saliência, quando localizada na fachada anterior ou principal, afastará das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.
4 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo número um deste artigo, na parte referente à largura dos arruamentos.
5 - No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra - luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.
6 - A autorização para execução de corpos salientes, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e outras receitas Municipais.
Artigo 39.º
Varandas
1 - Nas fachadas confinantes com a via pública, não serão admitidas varandas exteriores ao nível do piso térreo.
2 - As varandas exteriores poderão ser envidraçadas, desde que tal disposição esteja expressamente prevista no projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal devendo, contudo, terem vãos de ventilação de área igual a um décimo da soma da área dos aposentos adjacentes e da própria varanda.
3 - Quando não estejam previstas no projecto aprovado pela Câmara Municipal, as varandas exteriores envidraçadas apenas serão autorizadas quando se situem nas fachadas posteriores ou laterais dos edifícios.
4 - Quando já existam em edifícios, varandas exteriores envidraçadas, mesmo que localizadas na fachada principal, autorizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, a Câmara Municipal poderá autorizar que as restantes varandas do edifício sejam envidraçadas devendo contudo garantir-se que existe harmonia, quanto à utilização de cores e materiais.
CAPÍTULO VI
Das Condições Especiais para o Licenciamento ou Comunicação Prévia das Operações de Loteamento Urbano, Obras de Urbanização e Edificações
SECÇÃO I
Dos Perfis Transversais dos Arruamentos, do Percurso Acessível, dos Espaços Verdes, da Sinalização Vertical, Toponímia, Redes de Gás e Elevadores
Artigo 40.º
Âmbito
Este título aplica-se ao licenciamento municipal de operações de loteamento urbano, obras de urbanização e de edificação e define, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os requisitos a que as mesmas devem obedecer no município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 41.º
Rede de percursos pedonais acessíveis
Os projectos de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de electricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com carácter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é garantida uma largura livre não inferior a 1,5 m.
Artigo 42.º
Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura
1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos previstos nas operações de loteamento urbano, deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
2 - As dimensões mínimas dos raios de curvatura dos lancis, deverá obedecer aos seguintes valores:
Quadro I
(ver documento original)
Artigo 43.º
Material a utilizar nos passeios e lancis
1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente aprovados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 0,02 m.
3 - São interditas a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.
Artigo 44.º
Sistema automático de rega
1 - Os projectos de espaços verdes de utilização colectiva deverão, obrigatoriamente contemplar um projecto de rede de rega.
2 - O sistema de rega referido no número anterior deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.
Artigo 45.º
Sinalização Horizontal e vertical
1 - Cada projecto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Código da Estrada.
2 - Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projecto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.
Artigo 46.º
Projecto de toponímia e de numeração de polícia
1 - Com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, deverá ser entregue um estudo para a toponímia e numeração de polícia, das ruas e respectivos lotes.
2 - Com a emissão do Alvará de Licença ou título de admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, é aprovada a toponímia e numeração de polícia definitiva.
Artigo 47.º
Redes de distribuição de gás natural
1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, a levar a efeito no concelho de Macedo de Cavaleiros, deverão incluir projecto de distribuição de gás natural, elaborado e subscrito por técnicos legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável em vigor.
2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com as prescrições técnicas aplicáveis.
3 - A recepção definitiva das obras de urbanização e a emissão da autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.
Artigo 48.º
Elevadores
Em edifícios com 5 pisos (R/ chão + 4) acima da cota de soleira, desde que se preveja mais de 2 fogos por piso, é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador com a capacidade mínima para 6 pessoas.
SECÇÃO II
Higiene Pública e Equipamentos
Artigo 49.º
Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU
1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:
a) A colocação de um contentor de 1100 l em PVC, por cada 38 fogos, considerando 3 habitantes/fogo;
b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 1000 l ou 5 x 1000 l;
c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;
d) A distância mínima obrigatória entre contentores, é de 60 m;
e) Nos casos de loteamentos única e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);
f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento;
Artigo 50.º
Capitação e localização para a implantação de Ecopontos
1 - O projecto de loteamento deverá prever a implantação de, pelos menos, um ecoponto completo (Vidro, papel, embalagens), por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva.
2 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
Artigo 51.º
Papeleiras
1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma rectangular ou semicircular, com capacidade de 36 a 40 litros.
2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.
Artigo 52.º
Mobiliário urbano
A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá obedecer a modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, Sanções e Reposição da Legalidade Urbanística
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 53.º
Exercício da actividade de fiscalização
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a actividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.
3 - Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 54.º
Objecto
1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros, os seguintes actos:
a) A detecção e identificação de infracções da legalidade e sua participação para efeito de instauração dos competentes procedimentos contra -ordenacionais;
b) No âmbito urbanístico, a advertência dos responsáveis pela direcção técnica de obras para as consequências do desrespeito das normas que enformam a actividade de edificação;
c) O embargo de operações não licenciadas ou autorizadas, ou executadas com desrespeito ou desconformidade com as condições do licenciamento, comunicação prévia ou autorização, bem como a posterior determinação de demolição ou reposição, de manutenção temporária ou de instrução do pedido de licenciamento, Comunicação prévia ou legalização, e a determinação de cessação de actividade e de despejo administrativo;
d) A participação, tendo em vista a instauração dos competentes procedimentos criminais por desobediência, do desrespeito dos actos administrativos regularmente notificados que determinem qualquer destas medidas de tutela da legalidade urbanística, previstas na lei;
e) A formulação de propostas de determinação de posse administrativa e de execução das correspondentes obras coercivas, a serem efectuadas pelos serviços municipais com competência para o efeito;
f) O cumprimento e execução dos despachos do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.
g) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;
h) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;
i) Efectuar notificações pessoais;
j) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;
l) Verificar a existência do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
m) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;
n) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;
o) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;
p) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;
q) Genericamente, prestar toda a informação solicitada superiormente, de forma a esclarecer as situações e dúvidas surgidas, e a permitir à Administração Pública municipal manter um conhecimento actualizado das situações.
Artigo 55.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização do cumprimento dos quadros normativos de tutela da legalidade administrativa do Município, nomeadamente em matéria urbanística, na área do concelho de Macedo de Cavaleiros.
2 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, incluindo técnicos, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
3 - O presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.
Artigo 56.º
Modo de actuação
1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce a sua actividade na totalidade do território municipal com o objectivo de detectar infracções às normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal podem vir a actuar em zonas territoriais específicas e ou relativamente a âmbitos normativos específicos, se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
3 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuam em equipas, constituídas por um mínimo de dois elementos, excepto se existir impossibilidade objectiva que o impeça.
Artigo 57.º
Notícia da infracção
1 - Todos os actos detectados pela fiscalização ou trazidos ao seu conhecimento através de denúncia particular, que constituam infracção aos regulamentos municipais e às disposições legais, devem ser comunicados através de informação escrita que identifique de forma clara, objectiva e pormenorizada o autor e características da infracção, a sua localização e eventual prova.
2 - Para cada infracção, será lavrada uma participação ou um auto de notícia que acompanharão a informação referida no número anterior e que serão submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
3 - Após nomeação do instrutor, a participação ou o auto de notícia deverão ser remetidos aos Serviços Jurídicos para efeitos de tramitação do competente processo de contra - ordenação.
CAPÍTULO VIII
Legalização de Construções Clandestinas
Artigo 58.º
Objectivo e âmbito de aplicação
1 - A presente secção visa estabelecer os princípios regulamentares e as prescrições formais e técnicas especiais a que devem obedecer os procedimentos administrativos para a legalização das construções clandestinas, erigidas e utilizadas sem as necessárias licenças administrativas, situadas em áreas sobre as quais impendem fortes condicionantes urbanísticas, mas edificadas em data anterior ao seu estabelecimento.
2 - Não se enquadram no conceito de obras clandestinas, as que foram objecto de comunicação por parte da fiscalização municipal de obras particulares nem as que foram realizadas em desconformidade com projectos aprovados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
3 - Para efeitos da aplicação do método de actuação, consideram-se construções clandestinas:
a) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1951, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização, na área correspondente à antiga Vila de Macedo de Cavaleiros;
b) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1980, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização, fora dos limites da antiga Vila de Macedo de Cavaleiros;
c) As obras de alterações e de ampliação realizadas sem licença de construção em edificações já dotadas de licença de utilização;
d) Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, etc., realizadas sem licença de construção.
Artigo 59.º
Instrução do pedido
1 - As propostas de legalização das construções clandestinas serão apresentadas à Câmara Municipal sob a forma de projecto de legalização, contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.
2 - É obrigatória a apresentação de todos os projectos de especialidades exigidos por lei, no momento da apresentação do pedido de legalização.
3 - Pode ser dispensada a execução dos projectos de especialidades, desde que requerido e fundamentado pelo interessado, sempre que tais projectos não se reportem à segurança e salubridade das edificações e desde que o autor do projecto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.
4 - Os projectos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente de cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança do público e ou utentes.
5 - A Câmara Municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:
a) A execução de trabalhos de correcção;
b) A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;
c) No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termoacumuladores e instalações de gás, entre outros).
Artigo 60.º
Apreciação técnica
1 - No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:
a) A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 1995, ano da publicação do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros);
b) A localização (preferencialmente as construções sitas em zonas rurais, no exterior dos aglomerados urbanos do concelho);
c) O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
d) O suporte infra-estrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável (conforme o artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme os artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);
e) A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de Fevereiro de 1993 ou a 16 de Maio de 2001, datas da publicação da carta da Reserva Agrícola para o Concelho de Macedo de Cavaleiros e da Carta da Reserva Ecológica para o Município de Macedo de Cavaleiros, respectivamente.
2 - Os projectos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 1, deverão estar instruídos com certidão camarária confirmando tal facto, quando enviados a parecer da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Norte ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte.
Artigo 61.º
Decisão final
1 - Os projectos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Fiscalização Municipal, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar ser os consignados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro
2 - As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projecto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão da Autorização de utilização ou licença de construção requeridas.
3 - A legalização de obras clandestinas implicará sempre o pagamento das taxas devidas, como se de um normal processo de licenciamento se tratasse.
4 - Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela Câmara Municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo), sendo, contudo, informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção.
CAPÍTULO IX
Taxas
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 62.º
Incidência
1 - São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela anexa, abrangendo:
a) Pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas;
b) Emissão dos alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
c) Emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;
d) Emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;
e) Pedidos de informação conexos com operações urbanísticas;
f) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
g) Operações de edificação e demolição;
h) Execução das operações urbanísticas;
i) Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
j) Ocupação e utilização da via pública, por motivo de obras;
l) Vistorias;
l) Utilização de edificações;
m) Licenciamentos e autorizações de instalações específicas.
2 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no Regulamento e tabela anexa é o Municipio de Macedo de Cavaleiros.
3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no n.º 1.
Artigo 63.º
Fundamentação económico-financeira
1 - A fundamentação económico-financeira das taxas administrativas urbanísticas consta do anexo ao presente Regulamento.
2 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos directos e indirectos suportados pelo Municipio, passando as mesmas a reflectir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas pública, e emissão dos títulos.
3 - A fundamentação económico-financeira da TRIU consta da secção IV e do anexo ao presente Regulamento
Artigo 64.º
Isenções e reduções
1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respectivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da actividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do Município.
2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos, e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Esta isenção visa a prossecução das atribuições municipais incentivando o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
3 - As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos casos de:
a) Pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público e social da construção pretendida;
b) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
c) Edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;
d) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
4 - O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º não é exigível nos seguintes casos:
a) Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objecto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;
b) Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;
c) Empreendimentos aos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;
d) Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;
e) Empreendimentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
f) Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável e em vigor;
g) Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
h) Construções exclusivamente destinadas a aparcamento automóvel, nomeadamente a silo-autos, garagens colectivas, parques de estacionamento e congéneres;
i) Construções de índole social cujos projectos tenham sido elaborados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com o objectivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;
j) Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a constituir, até ao máximo de 100.00 m2 de área de implantação;
l) Construções a implementar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 86.º
5 - Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50 % ao valor calculado para a cobrança da Taxa Municipal de Urbanização.
6 - Ficam igualmente isentos do pagamento de qualquer das compensações referidas na secção IV do Capítulo IX, as operações de loteamento e ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
a) Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;
b) A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídas, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;
c) Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;
d) Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
e) Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.
7 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 70 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas e a respectiva percentagem de redução.
8 - Podem ainda beneficiar de redução da Taxa Municipal de Urbanização, até 70 % do seu valor total os projectos que, para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, se insiram em alguma das seguintes categorias:
a) Realização de obras (1) em edifícios classificados, ou em vias classificação de acordo com a Lei 107/2001, de 8 de Setembro como imóveis de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal - 50 %;
b) Construção de edifício novo, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Macedo de Cavaleiros - 30 %;
c) Reconstrução de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Macedo de Cavaleiros - 60 %;
d) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e matérias) de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 63.ºdo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Macedo de Cavaleiros - 60 %;
e) Construção de edifício novo, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas - 10 %;
f) Reconstrução de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas - 30 %;
g) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e matérias) de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas - 50 %;
h) Construção de edifício novo em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com excepção dos localizados na Freguesia de Macedo de Cavaleiros - 20 %;
i) Reconstrução de edifício em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com excepção dos localizados na Freguesia de Macedo de Cavaleiros - 50 %;
j) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e matérias) de edifício, em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com excepção dos localizados na Freguesia de Macedo de Cavaleiros - 50 %;
l) Construção de edifício novo, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 % (2) - 30 %;
m) Reconstrução de edifício, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 % - 40 %;
n) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e matérias), de edifício destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 % - 50 %;
o) Construção de edifício novo, cuja classe energética (3), no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ - 15 %;
p) Reconstrução de edifício, cuja classe energética, no âmbito do âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ - 15 %;
q) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e matérias) de edifício, cuja classe energética, no âmbito do âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja B (5 %), A (10 %), ou A+ - 15 %;
9 - As isenções e reduções referidas nos números 3 a 8 visam a promoção da reabilitação urbana, o desenvolvimento social do Munícipio, bem como incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho.
10 - A isenção do pagamento da taxa municipal de urbanização, deverá ser requerida, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, por escrito e com fundamento, antes da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.
11 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da TMU, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.
Secção II
Taxas pela Emissão de Títulos e suas Prorrogações
SUBSECÇÃO I
Loteamentos e Obras de Urbanização
Artigo 65.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - A admissão de comunicação prévia e a emissão do alvará de licença de operação de loteamento e ou obras de urbanização previstos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 66.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 67.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
SUBSECÇÃO II
Remodelação de Terrenos
Artigo 68.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.
SUBSECÇÃO III
Obras de Construção
Artigo 69.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no na Tabela em anexo, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SUBSECÇÃO IV
Casos Especiais
Artigo 70.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e do artigo 6.º do presente regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa na Tabela em anexo, variando esta em função da área bruta de demolição.
Artigo 71.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.
Artigo 72.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro.
2 - A emissão do alvará de licença está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento, e definidos em função de uma taxa base designada por TB.
3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença para instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, conforme definido no Decreto -Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 195/2008, de 6 de Outubro resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.
Artigo 73.º
Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais
1 - O licenciamento municipal da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do Tipo 3, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto -Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
2 - A emissão da licença ambiental e a emissão da declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como todos os procedimentos relacionados com o licenciamento industrial, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo.
SUBSECÇÃO V
Utilização das Edificações
Artigo 74.º
Autorizações de utilização e de alteração de uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, fracções autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela em anexo.
Artigo 75.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, privados ou rurais, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.
SECÇÃO III
Situações Especiais
Artigo 76.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa fixada na Tabela em anexo.
Artigo 77.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, e nos casos de intimação judicial para prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respectivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 78.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 30 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.
Artigo 79.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40 %, no caso das obras de urbanização, e de 60 % nos restantes casos.
Artigo 80.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 64.º, 65.º e 68.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 81.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na Tabela em anexo.
SECÇÃO IV
Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Âmbito
Artigo 82.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edifícios sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos quer seja pela realização, reforço ou manutenção das mesmas.
2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 83.º
Alterações
1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resultar da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria actualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.
3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar -se -á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respectiva área bruta afecta à respectiva finalidade dividida por 125 m2.
4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.
Artigo 84.º
Renovações
1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, não implica o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista neste regulamento.
2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU).
Artigo 85.º
Zonamento do concelho
1 - Para efeitos de aplicação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, dividiu-se o concelho em quatro zonas, tal como está estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal.
2 - Para cada uma dessas zonas fixaram-se diferentes coeficientes cuja variação procura traduzir o grau de infra-estruturação urbanística das mesmas, bem como a maior ou menor urbanidade dos seus aglomerados.
Quadro II
(ver documento original)
Artigo 86.º
Individualidade da taxa
A taxa Municipal de Urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de electricidade.
SUBSECÇÃO II
Taxa Municipal de Urbanização a Aplicar a Construções não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Artigo 87.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. (euro) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
a) T. M. U. (euro) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
b) M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva, quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2010, é de 6,50 (euro).
d) K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro II, do Artigo 83.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Quadro III
(ver documento original)
e) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
Quadro IV
(ver documento original)
2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de M1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 64.º
3 - A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de M1, o somatório da área existente e da área a ampliar.
Artigo 88.º
Deduções e reduções à taxa de urbanização em construções
1 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à Taxa Municipal de Urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infra-estruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.
Os valores a deduzir são os seguintes:
Quadro V
(ver documento original)
2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à T.M.U., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.
Quadro VI
(ver documento original)
SUBSECÇÃO III
Taxa municipal de urbanização a aplicar em operações de loteamento urbano e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Artigo 89.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. (euro) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
a) T. M. U. (euro) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
b) M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva, quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2010, é de 6,50 (euro).
d) K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro II, do Artigo 84.º,de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Quadro VII
(ver documento original)
e) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
Quadro VIII
(ver documento original)
Artigo 90.º
Deduções e reduções à Taxa Municipal de Urbanização, em loteamentos
1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.
2 - Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à T.M.U. apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:
a) Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 34,16 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 56,94 (euro)/habitante;
b) Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 28,47 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 45,55 (euro)/habitante;
3 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo
4 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à T.M.U., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.
Quadro IX
(ver documento original)
5 - Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização colectiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 96.º
SUBSECÇÃO IV
Adicional à Taxa Municipal de Urbanização, pela não Cedência de Áreas Destinadas a Estacionamento
Artigo 91.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - O adicional à T.M.U. motivado pelo não cumprimento, no que respeita à previsão do número mínimo de lugares destinados ao estacionamento privativo, nas edificações, e ao estacionamento público exterior, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, é obtido através da seguinte expressão:
T.M.U.1 (euro) = n x A (m2) x K1 x K2 x K3
Em que:
a) T. M. U.1 (euro) - é o valor, em Euros, do adicional à Taxa de Municipal de Urbanização devida ao município.
b) n - Corresponde ao número de lugares de estacionamento não previstos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
c) A (m2) - É o valor, em metros quadrados, da área não cedida para destinar a estacionamento privativo nas edificações e ao estacionamento público exterior.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:
Veículos ligeiros - 20,00 m2 por lugar à superfície e 25,00 m2 por lugar em estrutura edificada;
Veículos pesados - 75,00 m2 por lugar à superfície e 130,00 m2 por lugar em estrutura edificada;
d) K1 - Coeficiente que traduz a maior ou menor necessidade de áreas de estacionamento público e privado em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Quadro X
(ver documento original)
ZUC's - Zonas Urbanas Consolidadas
ZUP's - Zonas Urbanas de Preenchimento
ZUE's - Zonas Urbanas de Expansão
ZM's - Zonas Mistas
e) K2 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2010, é de 6,50 (euro).
f) K3 - Coeficiente que assumirá o valor 1 ou 2.00, consoante se trate de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.
SECÇÃO V
Compensações
Artigo 92.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do definido no artigo 12.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 93.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, Planos Municipais de Ordenamento do Território e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 94.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, com excepção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.
3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.
Artigo 95.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:
C (euro) = C1 (euro) + C2 (euro)
em que:
C (euro) - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 (euro) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 (euro) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
1.1 - Cálculo do valor de C1 (euro):
O cálculo do valor de C1 (euro), resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1(euro) = M1 x K1 x K2
em que:
a) M1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2010, é de 6,50.
c) K2 - é um factor variável em função da localização do loteamento, consoante o zonamento, de acordo com o definido nos n.os 3 do artigo 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal e no Plano de Urbanização da Cidade de Macedo de Cavaleiros e tomará os seguintes valores:
Quadro XI
(ver documento original)
Cálculo do valor de C2 (euro):
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:
C2 (euro) = K3 x K4 x K5 x M2
em que:
a) K3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
b) K4 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
Quadro XII
(ver documento original)
c) K5 - Têm o valor de 4,40 m2 ou 6,40 m2, e corresponde a 1 metro linear de metade do arruamento tipo previsto no Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros e Plano de urbanização (1,4 m de passeio + 3,00 m de faixa de rodagem - se existir estacionamento, adicionar mais 2,00 m);
d) M2 (m/l) - Comprimento determinado pelas linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear
Artigo 96.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 97.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se o promotor da operação urbanística optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.
b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.
2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
SECÇÃO VI
Disposições Especiais
Artigo 98.º
Informação Prévia
O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo.
Artigo 99.º
Vistorias
A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de autorização de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo.
Artigo 100.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo.
Artigo 101.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo.
Artigo 102.º
Actos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, previstos no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro ou que com ele directamente relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela em anexo.
Artigo 103.º
Medidas de superfície
1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Servem de base à liquidação de taxas, as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais de urbanismo.
SECÇÃO VII
Liquidação e Pagamento
Subsecção I
Liquidação
Artigo 104.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.
Artigo 105.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito.
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 106.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Município mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.
3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 107.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Subsecção II
Liquidação pelo Municipio
Artigo 108.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento no Regulamento ou na sua tabela anexa;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
2 - O Município deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.
Artigo 109.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.
6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.
Subsecção III
Autoliquidação
Artigo 110.º
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.
Artigo 111.º
Termos da autoliquidação
1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 108.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 112.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.
Subsecção IV
Pagamento e Cobrança
Artigo 113.º
Momento do pagamento
1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.
2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 114.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.
3 - O pagamento pode também ser efectuado através das caixas ATM ou via Internet.
4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.
Artigo 115.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.
3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da divida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada um das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.
7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 116.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Complementares
Artigo 117.º
Actualização
O valor das taxas administrativas urbanísticas, da TRIU e os custos das infra-estruturas, para efeitos de redução dos valores da Taxa Municipal de Urbanização, são anualmente actualizados, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais.
Artigo 118.º
Dúvidas e omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 119.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.
Artigo 120.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento municipal sobre a compensação pela não cedência de áreas para infra-estruturas urbanísticas, equipamentos públicos e espaços verdes de utilização colectiva em operações de loteamentos urbanos no concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 02/12/1998, o Regulamento municipal de taxas pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 30/04/1992 e 08/06/1992 bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Macedo de Cavaleiros, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.
(1) No conceito de obras, incluem-se também as de ampliação e de alteração.
(2) O reforço da oferta turística é aferido pelo aumento do n.º de camas, por referência ao indicador anualmente disponibilizado pelo INE - Capacidade de alojamento (n.º), nos estabelecimentos hoteleiros por localização geográfica e tipo (estabelecimento hoteleiro);
(3) A classe energética do edifício é aferida após a conclusão da obra com a emissão, por perito certificado, do certificado energético e da qualidade do ar interior.
Tabela de Taxas
(ver documento original)
203260625