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Edital 381/2010, de 22 de Abril

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Sumário

Publicação do edital referente à aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 381/2010

Regulamento e tabela de taxas

Dr. Luís Miguel Carraça Franco, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público, que por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 17 e 26 de Março respectivamente, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas.

O presente Regulamento e as Taxas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos legais.

E, para constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Dulce Constantino), Chefe da Divisão de Administração e Recursos Humanos, o subscrevi.

Paços do Concelho de Alcochete, 6 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco (Dr.).

Regulamento

Taxas Municipais

Aplicação da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008

Regulamento de taxas

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico - tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei n.2 53-E/2006 define na alínea c) do n.2 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir e, ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeira das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infraestruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infraestruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º,e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 67 a/2007, de 31 de Dezembro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Administrativas e Urbanísticas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 17/03/2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 26/ 03/2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, adiante designada de Tabela Administrativa.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança, o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Alcochete.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, prevista em Orçamento de Estado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas na Tabela Urbanística são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença, de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE, e do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete, adiante designado RUEMA

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de 2008

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo três em conformidade Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

f) As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos artigos 1.º a 3.º da tabela de taxas; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 4.º da tabela de taxas;

2 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da tabela de taxas;

3 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da tabela de taxas;

4 - A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos artigos 7.º da tabela de taxas;

5 - A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 8.º da tabela de taxas;

6 - Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos artigos 9.º e 10.º da tabela de taxas;

7 - A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 11.º da tabela de taxas;

8 - A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 12.º e 13.º da tabela de taxas;

9 - A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º da tabela de taxas;

10 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE - renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no artigo 15.º da tabela de taxas;

11 - A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 16.º da tabela de taxas;

12 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos arts. 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no artigo 17.º da tabela de taxas;

13 - As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas as taxas fixadas no artigo 18.º da tabela de taxas;

14 - As situações em que se verifique mudança de uso e ou aumento de área é devida a taxa de infraestruturas prevista no artigo 19.º a tabela de taxas;

15 - As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento estão sujeitas à cedência e ou compensações de terrenos conforme estabelecido no RUEMA e nas quais se aplica a taxa definida no artigo 20.º da tabela de taxas;

16 - A taxa prevista no artigo 21.º da tabela de taxas corresponde à compensação pela existência de infraestruturas cuja responsabilidade de construção cabe ao promotor;

17 - Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes, e 110.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas no artigo 22.º da tabela de taxas;

18 - A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 23.º da tabela de taxas;

19 - A realização de vistorias, quer no âmbito do REJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003, 10 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007 estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 24.º da tabela de taxas;

20 - A taxa de vistorias prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 24.º n.º 4 da tabela de taxas;

21 - A emissão da certidão de operações de destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 25.º da tabela de taxas;

22 - A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 26.º da tabela de taxas;

23 - Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 27.ºda Tabela;

24 - Depende do pagamento das taxas previstas nos artigos 28.º da tabela a prática dos actos administrativos aí expressamente previstos.

2 - As taxas previstas na Tabela Administrativa incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são devidas pelos actos e factos constantes da Tabela Administrativa.

3 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Alcochete.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística;

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As pessoas singulares, residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

b) Os cidadãos portadores de deficiência, ou de mobilidade reduzida, quando o acto de licenciamento esteja associado a necessidades decorrentes da sua situação;

III - Estão isentos do pagamento de taxas de ocupação do domínio público municipal, previstas da tabela de taxas de urbanismo quando o objectivo seja o de levar a cabo a conservação/reabilitação dos imóveis.

IV - Estão isentas do pagamento de taxas, quando sujeitas a licença ou comunicação prévia as obras de reabilitação exterior dos edifícios, desde que as obras a efectuar respeitem as indicações da Câmara Municipal;

V - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

d) As operações urbanísticas destinadas a reabilitação do edificado existente;

e) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

f) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

g) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, que não sejam já titulares de outra habitação.

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da Tabela Administrativa as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com parqueamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenção nos equipamentos de uso colectivo

1 - No museu municipal o valor máximo das entradas é fixado em 3,00 (euro);

a) Estão isentos de pagamento as crianças até 15 anos e os reformados com mais de 65 anos;

b) Podem ainda beneficiar de isenções ou reduções todas as demais situações previstas no regulamento do museu municipal de Alcochete.

2 - Nos serviços de transporte colectivo, para além das situações previstas no Regulamento de cedência e utilização do autocarro municipal, estão isentos, nas condições abaixo mencionadas: a) Os estabelecimentos de ensino público do concelho:

1) Primeira viagem gratuita;

2) Segunda viagem, com redução de 50 %

3) Para usufruir das condições referidas no ponto anterior, será necessário um pedido prévio coincidente com o início do ano lectivo, formalizado através de carta dirigida ao presidente da câmara, ou Vereador com competência delegada, com a identificação das turmas, no caso de estabelecimento de ensino, ou grupos, no caso das instituições locais de apoio a menores.

Artigo 11.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Alteração dos números de polícia quando decorrente de iniciativa municipal;

iii) Alteração dos limites das freguesias;

iv) As certidões relativas a situação militar.

2 - As obras:

a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

b) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social;

3 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Artigo 12.º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 14.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à Tabela.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a dezena de cêntimo mais próximo.

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos na Tabela.

2 - Nos termos da lei podem os interessados proceder à autoliquidação das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 17.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 18.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 19.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 22.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Alcochete.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 24.º

Pagamento em Prestações

O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.ºa 6.º, 8.º a 10.º e 23.º a 25.º da tabela de taxas urbanística pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes,

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização, sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 27.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento das taxas que não foram pagas voluntariamente, serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que, findo o prazo de pagamento, as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 30.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 34.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 35.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 36.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 37.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 38.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 39.º

Cessão de Licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 41.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 42.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Alcochete, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3, 81.º 86.º e 117 do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 43.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é _ e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 44.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos legais.

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro

Anexo ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (Taxas de Urbanismo)

Município de Alcochete

Nota 1: Quando a componente da taxa seja baseada em fórmula o significado das variáveis encontra-se discriminado no anexo da fundamentação económica e financeira

Nota 2: De acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de taxas o valor das taxas encontra-se arredondado para o valor mais próximo da dezena de cêntimos (superior ou inferior) apurado no modelo de fundamentação económico financeiro, incluindo o resultante das componentes variáveis resultante da sua determinação através de fórmula.

CAPÍTULO I

Operações de loteamento

1 - Nos casos referidos no artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 5.º da presente tabela

Artigo 1.º

Apresentação do requerimento de operação de loteamento

No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa de preparos 194,90 (euro)

Artigo 2.º

Alvará de licença de loteamento

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável:

a) Pela emissão do Alvará é devida a taxa de 52,30 (euro)

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Pela entrada de cada aditamento é devida uma taxa composta por uma componente fixa e uma componente variável:

a) Pela entrada do aditamento 48,70 (euro)

b) Acresce uma parcela variável que incide sobre o acréscimo dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo

Artigo 3.º

Discussão pública

a) Pelo processo de discussão pública é devida a taxa de 58,90 (euro)

b) Acrescem os custos de publicação obrigatórias por lei

Artigo 4.º

Obras de urbanização

1 - Havendo lugar a obras de urbanização, por força do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, será emitido um único alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização.

2 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo. A taxa devida pela emissão de alvará de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa(PF) e por uma parcela variável (PV)

a) Pela emissão do Alvará é devida a taxa de 327,40 (euro)

b) Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa de 261,90 (euro)

c) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou a emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

a) No acto de apresentação do requerimento de licenciamento é devida uma taxa de preparos 45,30 (euro)

b) Pela emissão do alvará de licenciamento é devida uma taxa de 19,40 (euro)

c) Acresce por cada 100 m2 ou fracção 32,30 (euro)

Artigo 6.º

Obras de edificação - entrada do processo

1 - A emissão de alvará de licença ou de informação de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento de taxa

Nas obras de edificação são devidas taxas constantes no presente artigo

a) No acto de apresentação do requerimento de obras de edificação é devida a taxa de preparos 151,30 (euro)

b) No acto de apresentação da comunicação prévia é devida uma taxa de preparos 121,10 (euro)

c) No acto de apresentação do requerimento de obras de edificação no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação é devida a taxa de preparos 108,10 (euro)

Artigo 7.º

Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

a) Pela emissão do Alvará é devida a taxa de 33,20 (euro)

b) Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa de 26,60 (euro)

c) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Casos especiais - edificações

A emissão de informação de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do art 6-A do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

a) As edificações, não classificadas de escassa relevância, previstas no presente artigo, estão sujeitas a taxas

b) A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia de edificações está também sujeita ao pagamento da taxa

1 - Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará 128,40 (euro)

2 - Acresce, relativamente a outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, uma taxa de acordo com a tabela seguinte, a qual CA corresponde ao custo administrativo:

i) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção 0,0200 x CA 3,70 (euro)

ii) Muros não confinantes com a via pública, metro ou fracção 0,0100 x CA 1,80 (euro)

iii) Piscinas por cada 10m2 de área 0,1000 x CA 18,30 (euro)

iv) Depósitos, tanques e outros, por cada 10m3 ou fracção 0,0750 x CA 13,80 (euro)

v) Antenas de telecomunicações e instalações anexas 2,0000 x CA 366,80 (euro)

vi) Construção, ampliação, reconstrução e modificação de campos desportivos ou afins, por cada 10 m2 de área de ocupação ou fracção. 0,5000 x CA 91,70 (euro)

vii) Outras Construções

vii.a) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em Procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso 0,5000 x CA 91,70 (euro)

vii.b) Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada 0,0250 x CA 4,60 (euro)

vii.c) Outras construções, por metro 2 ou fracção 0,0250 x CA 4,60 (euro)

vii.d) Prazo de execução, acresce por mês ou fracção 0,1250 x CA 22,90 (euro)

Artigo 9.º

Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água

Taxas a cobrar no âmbito do D. L 267/2002, de 26/11 licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis

a) Quando da apresentação do requerimento para licenciamento de instalações reservatórios de carburantes, ou de reservatórios, é devida taxa de preparos 227,80 (euro)

b) Pela emissão do alvará de utilização é devida a taxa de 33,20 (euro)

d) Acresce, em função da capacidade (m3)

1 - para 0 (menor que) C (menor que) 10 a = C x 0,125 x CA C = 10 284,80 (euro)

2 - para 10 (menor que) C (menor que) 50 b = a + C x 0,025 x CA C = 50 569,60 (euro)

3 - para 50 (menor que) C (menor que) 100 c = b + C x 0,02 x CA C = 100 1.025,20 (euro)

4 - para 100 (menor que) C (menor que)... d = c + C x 0,075 x CA C = 150 1.398,70 (euro)

Artigo 10.º

Vistorias e inspecções periódicas às instalações definidas no artigo 9.º

a) Fiscalização de Instalações abastecedoras de carburantes 76,60 (euro)

b) Acresce, os custos debitados pelo IPQ, ou da entidade externa que realizar o serviço, em sede de vistoria

Artigo 11.º

Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio, serviços e uso agrícola

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o presente artigo.

a) Alvará de utilização:

1 - Para habitação 40,40 (euro)

2 - Para indústria 57,70 (euro)

3 - Para comércio e serviços 57,70 (euro)

4 - Para uso agrícola 40,40 (euro)

c) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais identificadas na tabela do presente artigo

a) Alvará de utilização 173,10 (euro)

b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

a) Alvará de utilização 173,10 (euro)

b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Emissão de Licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo

No acto de emissão da licença parcial serão pagas as taxas correspondentes ao respectivo acto pelo valor total, ficando isento de qualquer outro pagamento no momento da emissão da licença final

Artigo 15.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º RJUE a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou emissão de informação por apresentação de nova da comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxas

A emissão do alvará resultante de renovação ou admissão por apresentação de nova comunicação prévia está sujeito ao pagamento de taxa

a) Se solicitada no prazo de 18 meses a contar da caducidade corresponderá a 50 % das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar

b) Se solicitada após o prazo definido em a) corresponderá à totalidade das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar

Artigo 16.º

Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

a) Componente fixa a pagar no momento de entrada do processo 34,30 (euro)

b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à regra: com base no artigo de cada acto a ser prorrogado correspondendo a 10 % da taxa prevista para os respectivos actos ou pedidos a renovar

Artigo 17.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

a) As taxas pela execução por fases é a prevista no presente artigo.

b) Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

c) Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 1.º a 9.º da presente tabela, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de loteamento, licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos ou obras de edificação.

Artigo 18.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e operações urbanísticas de impacte semelhante, bem como em edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, relativos quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas é devido pelo promotor aTUL:

TUL = CIEV x W(índice i) x (somatório)(ac(índice i) x K(índice i)

CIEV Custo dos investimentos em equipamentos e espaços verdes por m2 de área urbanizável 5,10 (euro)

(ver documento original)

Artigo 19.º

Taxa de infraestruturas por mudança de uso e ou aumento de área

O alvará de mudança de uso ou por aumento de área obriga ao pagamento do diferencial relativo às infraestruturas gerais de acordo com a fórmula definida nos artigo 18.º e 20.º da presente tabela

Artigo 20.º

Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE

1 - Os pedidos de licença ou comunicação prévia de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos que integram automaticamente o domínio público municipal e equipamentos de utilização colectiva a integrar o domínio privado municipal, integração essa que se fará através da emissão do alvará de loteamento, ou, no caso de se tratar de comunicação prévia de loteamento, através de instrumento próprio a realizar por notário no prazo de 20 dias.

3 - As cedências, quando aplicáveis, dependerão da solução de desenho urbano a adoptar, assim como de outros condicionamentos de natureza urbanística

a) As parcelas a ceder correspondem à cedência efectiva (ce), sendo contabilizadas e comparadas com a cedência abstracta (ca) calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos nos PMOTs, ou na sua ausência às definidas na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março

b) Não havendo compatibilidade entre ca e ce, haverá lugar a uma compensação (Cp) em numerário ou em espécie determinada pela seguinte fórmula

(ver documento original)

c) Caso ca seja superior a ce o município será compensado

d) Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo compensado descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;

2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado;

3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.

5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.

Artigo 21.º

Compensação pela existência de infraestruturas locais

a) A compensação devida pela não realização de infraestruturas locais (PV) é calculada de acordo com a extensão das infraestruturas existentes segundo a seguinte tabela de valores de referência:

(ver documento original)

b) Para efeitos de cálculo da caução correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município aprova o respectivo valor mediante aceitação da proposta de orçamento

Artigo 22.º

Disposições especiais

1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas

a) Informação prévia 46,10 (euro)

b) Acresce uma parcela variável definida pela seguinte tabela

O valor da ac (área de construção) corresponde ao valor máximo previsto nos instrumentos de planeamento

i) Edificação ac x 0,05 (euro)

ii) Edificação com legislação específica ac x 0,10 (euro)

iii) Loteamento até 5 000 m2 10,00 (euro) por cada 1000 m2

iv) Loteamento de 5 000 m2 a 10 000 m2 12,00 (euro) por cada 1000 m2

v) Loteamento superior a 10 000 m2 15,00 (euro) por cada 1000 m2

2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos 22,60 (euro)

Artigo 23.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - Esta taxa é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e por uma componente variável que diferencia o beneficio do sujeito passivo, tendo como referência o custo de amortização e manutenção do espaço público e o tipo de ocupação.

a) Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa pela licença de ocupação da via pública correspondente ao custo administrativo 19,70 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada em função da seguinte fórmula

(ver documento original)

c) O indice K(índice i) é um coeficiente variável de acordo com o tipo de ocupação nos termos da tabela seguinte

i) Área vedada com Tapumes ou outros resguardos, por mês K(índice 1) = 0,100

ii) Áreas de ocupação da via pública não vedadas com tapumes K(índice 2) = 0,200

Artigo 24.º

Vistorias

1 - Aos valores das taxas fixadas neste artigo acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades

2 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços ou outros.

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 42,70 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula

(ver documento original)

3 - Pelas vistorias relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas são devidas:

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 60,40 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

c) Pela entrega de declaração prévia para instalação, modificação ou encerramento de estabelecimento, incluindo o regime especial para eventos ocasionais ou esporádicos é deviada a taxa de 30,20 (euro)

4 - Pelas vistorias para efeitos de autorização de utilização, pelas auditoria para classificação do empreendimentos turisticos e ou para atribuição da sua capacidade máxima espaços destinados a empreendimentos turísticos são devidas:

a) Uma parcela fixa igual ao custo administrativo 60,40 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

c) Pelo registo de estabelecimentos de alojamento local 30,20 (euro)

5 - Pelas vistorias para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal:

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 42,70 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula

(ver documento original)

6 - Pelas vistorias a elevadores é devida uma componente fixa determinada pelo custo administrativo 12,40 (euro)

7 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial e vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos.

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 60,70 (euro)

b) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção 20 % do custo administrativo 12,10 (euro)

8 - Pelas vistorias efectuadas por outras entidades com a participação da Câmara e para as quais lhe cabe determinar as respectivas taxas são devidas:

a) Uma componente fixa - corresponde a 50 % da alínea a) do n.º 7 do presente artigo 30,40 (euro)

b) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção 20 % do custo administrativo 12,10 (euro)

9 - Pelas vistorias por medições dos niveis sonoros é devida uma componente fixa correspondente aos custos administrativos 12,40 (euro)

10 - Por outras vistoriais não previstas nos números anteriores é devida uma componente fixa correspondente aos custos administrativos 42,70 (euro)

Artigo 25.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

a) Com o pedido de destaque é devida a taxa de 188,10 (euro)

Artigo 26.º

Taxas Especiais de Estabelecimentos Industriais de Tipo 3

1 - A taxa definida no presente artigo é devida por cada um dos actos previstos no artigo 61.e do Decreto-Lei 209/2008, de 29/10 e corresponde ao valor da taxa de base (TB) 82,57 (euro)

2 - Enquanto não for aprovado o regulamento municipal a que se refere o artigo 630 do Decreto-Lei 209/2008 o montante das taxas destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria será de 15 % do valor das taxas

Artigo 27.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo, conforme tabela 29 do modelo de fundamentação - tabela de apuramento de custos das taxas urbanísticas

1 - Por auto de recepção 262,70 (euro)

Artigo 28.º

Assuntos Administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo e, quando similares, assumem valor idêntico ao das mesmas taxas definidas no Regulamento de Taxas Administrativas em vigor no município

1 - Depósito da ficha técnica de habitação

a) Depósito da ficha técnica de habitação 6,20 (euro)

b) Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação 6,20 (euro)

c) Na emissão de 23 via acrescem os custos administrativos do fornecimento de elementos disponiveis em arquivo e cujas taxas correspondem a situações revistas no n.º 5 do presente artigo

2 - Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização: por cada acto a taxa devida corresponde a 10 % do valor da taxa administrativa paga no acto de origem

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

a) Não excedendo uma página 27,80 (euro)

b) Por cada página além da primeira 3,20 (euro)

4 - Outras certidões:

a) Toponimia 14,50 (euro)

b) Narrativa

b.1) Narrativa não excedendo uma página inclui certidões relativas ao direito à informação 27,80 (euro)

b.2) Porcada página além da primeira 3,20 (euro)

c) Teor:

c.1) Não excedendo uma página 19,30 (euro)

c.2) Porcada página além da primeira 2,40 (euro)

d) Autenticação de documentos - por cada 3,30 (euro)

e) Atribuição de n.º de polícia 21,80 (euro)

5 - Outros actos administrativos

a) Verificação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público 17,90 (euro)

b) Pedido de planta de localização/extractos PMOTs/cartas REN e RAN - formato até A4 4,20 (euro)

c) Pedido de planta de localização/extractos PMOTs/cartas REN e RAN - formato A3 5,50 (euro)

d) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha até formato A4 6,30 (euro)

e) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha formato A3 9,50 (euro)

f) Plantas topográficas em qualquer escala por m2 42,30 (euro)

g) Cartografia digital - por mega 63,40 (euro)

h) Fornecimento de livro de obras/modelos de aviso/ponto coordenado (topografia) 13,20 (euro)

i) Outros serviços ou actos não previstos especialmente nesta tabela 5,30 (euro)

Taxas administrativas e de equipamentos - Anexo do Regulamento de Taxas

CAPÍTULO I

Divisão Administrativa

SECÇÃO I

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Afixação de editais que não sejam de interesse público 8,70 (euro)

2 - Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada 6,70 (euro)

3 - Certidões de teor

a) Não excedendo uma página 11,50 (euro)

b) Por cada página além da primeira - certidões de teor 3,20 (euro)

c) Certidões de propriedade horizontal 11,50 (euro)

4 - Certidões Narrativas

a) Não excedendo uma página 29,00 (euro)

b) Por cada página além da primeira - certidões de teor 2,20 (euro)

5 - Fotocópias

a) De documentos arquivados 2,10 (euro)

b) Se autenticado, incluindo documentos administrativos de autos acresce 2,10 (euro)

6 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada 5,30 (euro)

7 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado 8,90 (euro)

8 - Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca 7,10 (euro)

9 - Licença/Alteração ou Renovação de Mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público 8,90 (euro)

10 - Registo Cidadãos EU 7,00 (euro)

(artigos 14.º e 29.º da Lei n.5 37/2006, de 9 de Agosto, e da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro)

CAPÍTULO II

Abastecimento água e salubridade

11 - Aferição de contadores 49,32 (euro)

12 - Execução e ligação de ramal de água 110 mm 616,45 (euro)

13 - Execução e ligação de ramal de água 90 mm 559,63 (euro)

14 - Execução e ligação de ramal de água 75 mm 536,37 (euro)

15 - Execução e ligação de ramal de água 63 mm 521,03 (euro)

16 - Execução e ligação de ramal de água 2 " 392,90 (euro)

17 - Execução e ligação de ramal de água 11/2" 384,99 (euro)

18 - Execução e ligação de ramal de água 1" 375,52 (euro)

19 - Verificação da execução de ramal 152,28 (euro)

20 - Extensão da rede de:

a) água - por metro 52,83 (euro)

b) saneamento - por metro 93,01 (euro)

21 - Execução de ramal de água por metro 27,52 (euro)

22 - Execução de ramal de saneamento - até 6 metros 591,25 (euro)

23 - Extensão de ramal de saneamento - por metro 29,42 (euro)

24 - Verificação da execução de ramal de saneamento 152,28 (euro)

25 - Limpezadefossas-3m3 54,27 (euro)

26 - Instalaçãodecontador15e20mm 71,13 (euro)

27 - Instalaçãodecontador25 mm 115,11 (euro)

28 - Instalaçãodecontador40mm 159,13 (euro)

29 - Instalaçãodecontador50mm 274,60 (euro)

30 - Instalaçãodecontador65mm 363,20 (euro)

31 - Instalaçãodecontador80mm 423,20 (euro)

32 - Instalaçãodecontador100mm 549,59 (euro)

33 - Instalação de contador 125 mm 649,59 (euro)

34 - Mudança de titularidade de contador 24,17 (euro)

35 - Restabelecimento de ligação 39,33 (euro)

36 - Emissão de Declarações 39,47 (euro)

37 - Torneira de Segurança 3/4 "e 1" 37,86 (euro)

38 - Torneira de Segurança 11/2" 41,79 (euro)

39 - Torneira de Segurança 2" 48,49 (euro)

40 - Identificação electrónica de cada animal 8,30 (euro)

41 - Eutanásia e destino final de cadáver de animais 22,10 (euro)

CAPÍTULO III

Cemitérios

42 - Inumação

a) Taxa administrativa 4,70 (euro)

Acresce

b) Serviços de cemitério:

i) Em sepultura temporária 42,50 (euro)

ii) Em sepultura perpétua 85,10 (euro)

iii) Em jazigo 170,10 (euro)

43 - Exumações de ossadas, incluindo limpeza e transladações dentro do cemitério

a) Taxa administrativa 8,60 (euro)

Acresce:

b) Serviços de cemitério 70,10 (euro)

44 - Ocupação de ossários municipais

a) Taxa administrativa 7,20 (euro)

Acresce

b) Ocupação do ossário:

i) Por período de 1 ano 22,00 (euro)

ii) Carácter perpétuo 1.102,10 (euro)

45 - Ocupação de jazigos municipais

a) Taxa administrativa 7,20 (euro)

Acresce:

b) Ocupação do ossário:

ii) Carácter perpétuo 815,30 (euro)

46 - Concessão de Terrenos

a) Taxa administrativa 8,40 (euro)

Acresce:

b) Para sepultura temporária 48,90 (euro)

c) Para sepultura perpétua 815,30 (euro)

d) Para jazigos:

i) Pelos primeiros 2 m2 2.609,00 (euro)

ii) Cada m2 ou fracção a mais V = P* (N+0,1)1,25 (1 metro a mais) 1.469,50 (euro)

P = 1.304,48 (euro) (2 metro a mais) 3.297,70 (euro)

N = n^m2 (com N até 3) (3 metro a mais) 5.365,80 (euro)

47 - Transladação:

a) Taxa administrativa 13,10 (euro)

Acresce:

b) Serviços de cemitério 22,00 (euro)

c) Trasladação para outro cemitério 27,50 (euro)

48 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário Taxa Administrativa 7,60 (euro)

Acresce:

a) Classes sucessórias nos termos do n1 do art. 2133 do código civil:

1 - Em alvarás de jazigo - 5 % da concessão perpétua 130,50 (euro)

2 - Em alvarás de sepultura 5 % da concessão perpétua 40,80 (euro)

b) Para outras pessoas

1 - Em alvarás de jazigo - 50 % da concessão perpétua 1.304,50 (euro)

2 - Em alvarás de sepultura 50 % da concessão perpétua 407,70 (euro)

49 - Utilização do velório

a) Taxa administrativa 4,70 (euro)

Acresce:

b) Serviços de cemitério 32,40 (euro)

50 - Obras em jazigos e sepulturas não consideradas em termos urbanísticos de escassa relevância

a) Taxa administrativa (N.º 1 do artigo 8.º da tabela de urbanismo) 128,40 (euro)

Acresce:

b) As seguintes taxas previstas no artigo 8.º da tabela de urbanismo

b.1) Tabela de urbanismo - Artigo 8, N.º 2, ponto vii, alínea a) 91,70 (euro)

b.2) Tabela de urbanismo - Artigo 8, N.º 2, ponto vii, alínea d) 4,60 (euro)

51 - Taxa pela remoção e recolocação de coberturas de sepulturas

a) Taxa administrativa 8,58 (euro)

Acresce:

b) Pela remoção 70,05 (euro)

c) Pela recolocação 70,05 (euro)

CAPÍTULO IV

Licenciamentos Diversos

52 - Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

a) Arraiais, Bailes, Romarias e eventos análogos:

i) Custo administrativo (CA) 10,80 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,25*CA*DE (Com TA = Tx administrativa e D= n.º de dias; E = 1,2)

iii) Utilizando o espaço público

(ver documento original)

b) Concertos:

i) Custo administrativo (CA) 10,80 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,75 *CA*DE (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público:

Por dia 2,50 do valor da Tabela H01-E1 11,30 (euro)

c) Eventos em estabelecimentos de restauração e bebidas:

i) Custo administrativo (CA) 10,80 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,75 * CA * DE (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 2)

(ver documento original)

d) Provas desportivas ou análogas na via pública:

i) Custo administrativo (CA) 10,80 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,5 * CA * DE (ComTA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público:

Por dia 1,00 do valor da Tabela H01-E1 4,50 (euro)

e) Recinto itinerantes:

i) 1 Custo administrativo (CA) 10,80 (euro)

Acresce:

ii) 2 Por dia: 0,1 * CA * D(elevado a E) (ComTA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

53 - Licença especial de ruído

a) Arraiais, Bailes, Romarias e eventos análogos:

i) Custo administrativo (CA) 8,90 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,5 * CA * D(elevado a E) (ComTA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público

Por dia 0,25 do valor da Tabela H01-E1 1,10 (euro)

b) Concertos.

i) Custo administrativo (CA) 8,90 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,75 * CA * DE (ComTA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público

Por dia 5,00 do valor da Tabela H01-E1 22,60 (euro)

c) Eventos em estabelecimentos de restauração e bebidas:

i) Custo administrativo (CA) 8,90 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,75 * CA * D(elevado a E) (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 2)

(ver documento original)

d) Provas desportivas ou análogas na via pública:

i) Custo administrativo (CA) 8,90 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,5 * CA * D(elevado a E) (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público

Por dia 0,25 do valor da Tabela H01-E1 1,10 (euro)

e) Recinto itinerantes:

i) Custo administrativo (CA) 8,90 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,1 * CA * D(elevado a E) (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público

Por dia 2,00 do valor da Tabela H01-E1 9,00 (euro)

f) Obras de construção civil:

i) Custo administrativo (CA) 8,90 (euro)

Acresce:

ii Por dia: Ki*CA*DE (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

iii) Utilizando o espaço público

Por dia 1,00 do valor da Tabela H01-E1 4,50 (euro)

54 - Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

a) Licenciamento 12,10 (euro)

Acresce:

ii) Por dia: 0,5 * CA * D(elevado a E) (Com TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,2)

(ver documento original)

c) Utilizando o espaço público

Por dia 0,25 do valor da Tabela H01-E1 1,10 (euro)

55 - Realização de queimadas e fogueiras 7,10 (euro)

56 - Recepção de resíduos da construção civil

a) A taxa devida à recepção de resíduos de construção civil está sujeita a uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos 3,10 (euro)

b) Acrescem, pelo transporte para a entidade receptora, por m3 ou fracção e por hora ou fracção 3,50 (euro)

c) Pelo depósito na entidade receptora (será cobrada a taxa de depósito que o município pagar à referida entidade)

CAPÍTULO V

Condução de veículos

57 - Emissão de Licença de condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas 9,40 (euro)

Esta taxa é igualmente devia nas situações de substituição ou renovação da respectiva licença

58 - Cancelamento de chapas de identificação de ciclomotores 8,30 (euro)

CAPÍTULO VI

Mercados feiras e venda ambulante

59 - Lojas e Talhos-Mês:

a) Custo Administrativo 4,10 (euro)

b) por m2 e mês 4,40 (euro)

60 - Bancas no mercado municipal

a) Banca por/mês (bancas compradas por hasta pública) 13,90 (euro)

b) Banca de peixe por dia no edifício 1,70 (euro)

c) Banca de produtos hortícolas por dia no edifício 1,20 (euro)

61 - Inscrição de auxiliares nos termos do 1.º do artigo 6.º do Regulamento do mercado 12,00 (euro)

62 - Utilização de câmara frigorifica por Mês

a) Por volume até e por dia 1,90 (euro)

63 - Sacos de 20 kg de Gelo em escamas

a) Para vendedores do mercado 2,00 (euro)

b) Para restauração e peixarias 2,50 (euro)

64 - Vendedor Ambulante - emissão/renovação de cartão - por ano 11,90 (euro)

Acresce:

Terrado e bancas

a) Por dia ao ar livre 1,00 (euro)

65 - Serviço Administrativo para pedido de cartão nacional de feirante - 50 % de cartão vendedor ambulante 6,00 (euro)

CAPÍTULO VII

Actividades económicas

66 - Inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte ou venda de produtos alimentares ou veículos de transporte de animais por veículo

67 - Registo e Licenciamento de Exploração de Máquinas de Diversão por cada máquina e por ano

a) Registo Administrativo/segundas vias 14,80 (euro)

b) Licenciamento anual 104,00 (euro)

d) Averbamentos 41,50 (euro)

68 - Licenciamento do exercício de actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos 9,40 (euro)

69 - Licenciamento do exercício da actividade de leilões em lugares públicos

a) Para actividades com fins lucrativos 33,90 (euro)

b) Para actividades sem fins lucrativos 25 % do custo de emissão 8,50 (euro)

70 - Licenças de Vendedor Ambulante de Lotarias 25 % do custo de emissão 7,90 (euro)

71 - Actividade de Arrumador de Automóveis - Licença 30,80 (euro)

72 - Licenciamento/Renovação do Exercício da actividade de Guarda Nocturno 84,40 (euro)

73 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - realização de inspecção periódica 6,80 (euro)

Acrescem os custos do serviço externo da entidade que realiza a inspecção.

74 - Táxi/Licença ou revalidação de aluguer para veículos ligeiros (por veículo) 262,10 (euro)

75 - Substituição da licença 65,50 (euro)

76 - Táxi/Pedidos de cancelamento (por acto) 8,30 (euro)

77 - Táxi/Averbamentos 131,10 (euro)

78 a) Licenciamento/instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados de espectáculos e de divertimentos (valor correspondente à componente fixa da vistoria de habitação) 42,70 (euro)

b) Vistoria a Recintos de Espectáculo 6,80 (euro)

Acrescem os custos do serviço externo da entidade que realiza a inspecção.

79 - Medições de Ruído 6,80 (euro)

Acrescem os custos do serviço externo da entidade que realiza a inspecção.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

80 - Licença de Ocupação da Via Pública 10,00 (euro)

81 - Ao n.º 80 acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de ocupação do espaço público utilizado, de acordo com os valores seguintes

Ocupação do espaço público valor base de referência

Fi - Factor de benefício CMEP = 4,51 (euro)

a) Ocupação do espaço aéreo

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios e toldos

Por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção F1 0,6 2,70 (euro)

b) Construções ou instalações no solo:

1 - Divertimentos públicos:

i) circos (por m2 ou fracção):

i1) por semana ou fracção F2 0,06 0,30 (euro)

i2) por mês ou fracção F3 0,2 0,90 (euro)

ii) carrosséis (por m2 ou fracção)

ii1) por semana ou fracção F4 0,06 0,30 (euro)

ii2) por mês ou fracção F5 0,2 0,90 (euro)

iii) pistas de automóveis e outras instalações (por m2 ou fracção)

iii1) por semana ou fracção F6 0,06 0,30 (euro)

iii2) por mês ou fracção F7 0,2 0,90 (euro)

iv) jogos de bonecos de futebol, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por m2 ou fracção e por mês ou fracção) F8 0,25 1,10 (euro)

2 - Painéis, quando o mobiliário ou a estrutura pertencerem ao requerente por metro linear de projecção ao solo ou fracção)

i) Por semestre ou fracção F9 1 4,50 (euro)

ii) Por ano ou fracção F10 2 9,00 (euro)

3 - Pavilhões Quiosques ou outras construções (por m2 ou fracção e por mês ou fracção) F11 0,6 2,70 (euro)

4 - Roulottes com objectivo comercial e ou publicitário (por m2 ou fracção):

i) por dia ou fracção F12 0,1 0,50 (euro)

ii) por mês ou fracção F13 0,6 2,70 (euro)

5 - Bancas (por m2 ou fracção):

i) Por semestre ou fracção F14 0,5 2,30 (euro)

ii) Por ano ou fracção F15 1 4,50 (euro)

6 - Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, com e sem guarda-vento (por m2 ou fracção)

i) em espaço aberto:

i1) Por mês ou fracção F16 0,25 1,10 (euro)

i2) Por semestre ou fracção F17 1 4,50 (euro)

ii) fechadas, fixas ou amovíveis:

ii1) Por semestre ou fracção F18 0,5 2,30 (euro)

ii2) Por ano ou fracção F19 2 9,00 (euro)

7 - Arcas de gelados e outros equipamentos similares (por cada e por mês ou fracção) F20 0,25 1,10 (euro)

8 - Cabines - telefones. PTs, selos, comunicações e outros fins - (por cada e por ano ou fracção) F21 4,0 18,00 (euro)

9 - Receptáculos de correspondência - (por cada e por ano ou fracção) F22 2,0 9,00 (euro)

10 - Estacionamento privativo(por lugar/por ano ou fracção) F23 25,0 112,80 (euro)

11 - Ocupação da via pública para actividades comerciais não previstas nos pontos anteriores - por cada 100 m2 e por dia F23 30,0 135,40 (euro)

12 - Outras ocupações de espaços públicos, não previstas nos números anteriores:

i) Por m2 ou m3 ou fracção:

i1) Por dia ou fracção F24 0,05 0,20 (euro)

i2) Porsemanaoufracção F25 0,25 1,10 (euro)

i3) Por mês ou fracção F26 0,5 2,30 (euro)

ii) Por m linear ou fracção:

a1) Por dia ou fracção F27 0,015 0,10 (euro)

a2) Por semana ou fracção F28 0,050 0,20 (euro)

a3) Por mês ou fracção F29 0,070 0,30 (euro)

CAPÍTULO VIII

Publicidade

82 - Licença de Publicidade Taxa Administrativa 35,20 (euro)

83 - N.º 2 Licença de Ocupação da Via Pública com Publicidade 10,00 (euro)

84 - Ao n.º 82 acrescem os valores dos n.os seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado, de acordo com os valores seguintes

Ocupação do espaço público valor base de referência

Fi - Factor de benefício CMEP = 4,51 (euro)

a) Publicidade afecta a mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente:

i) Painéis por m2:

i1) Por semestre ou fracção F1 2,5 11,30 (euro)

i2) Por ano ou fracção F2 5 22,60 (euro)

b) Anúncios electrónicos e publicidade computadorizada (por m2 ou fracção):

i) Por semestre ou fracção F3 8 36,10 (euro)

ii) Por ano ou fracção F4 15 67,70 (euro)

c) Mupis, mastros-bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas, tabuletas e similares (por m2 ou fracção):

i) Por semestre ou fracção F5 6 27,10 (euro)

ii) Por ano ou fracção F6 12 54,10 (euro)

d) Publicidade em edifícios ou em outras construções:

i) Anúncios luminosos (inclui palas) ou directamente iluminados (por m2 ou fracção):

i1) Por semestre ou fracção F7 2 9,00 (euro)

i2) Por ano ou fracção F8 4 18,00 (euro)

ii) Anúncios não luminosos (inclui palas) (por m2 ou fracção):

ii1) Por semestre ou fracção F9 1 4,50 (euro)

ii2) Por ano ou fracção F10 2 9,00 (euro)

iii) Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição (por metro linear ou fracção)

iii1) Por semestre ou fracção F11 1,5 6,80 (euro)

iii2) Por ano ou fracção F12 3 13,50 (euro)

iv) Publicidade em toldos, sanefas e similares (por m2 ou fracção):

iv1) Por semestre ou fracção F13 0,5 2,30 (euro)

iv2) Por ano ou fracção F14 1 4,50 (euro)

v) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas (por m2 ou fracção)

v1) Por semestre ou fracção F15 2,0 9,00 (euro)

v2) Por ano ou fracção F16 4 18,00 (euro)

vi) Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões (por m2 ou fracção)

vi1) Por semestre ou fracção F17 2,5 11,30 (euro)

vi2) Por ano ou fracção F18 5 22,60 (euro)

Publicidade em unidades móveis

e) Publicidade em veículos:

i) Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária (por veículo):

i1) Por semana ou fracção F19 3 13,50 (euro)

i2) Por mês ou fracção F20 6 27,10 (euro)

i3) Por semestre ou fracção F21 12 54,10 (euro)

i4) Por ano ou fracção F22 20 90,20 (euro)

ii) Transportes públicos:

ii1) em táxis (por veículo e por semestre ou fracção) F23 2,5 11,30 (euro)

ii2) em táxis (por veículo e por ano ou fracção) F24 5 22,60 (euro)

ii3) outros transportes colectivos (por veículo e por semestre ou fracção F25 3 13,50 (euro)

ii4) outros transportes colectivos (por veículo e por semestre ou fracção F26 6 27,10 (euro)

iii) Outros veículos (por veículo):

iii1) Por semestre ou fracção F27 4 15,80 (euro)

iii2) Por ano ou fracção F28 7 31,60 (euro)

f) Publicidade aérea:

i) Avionetas, helicópteros, pára pentes, pára-quedas, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos (por dispositivo)

i1) Por dia ou fracção F29 1 4,50 (euro)

i2) Por semana ou fracção F30 3 13,50 (euro)

g) Publicidade sonora:

i) Por dia ou fracção F31 0,5 2,30 (euro)

ii) Por semana ou fracção F32 1 4,50 (euro)

iii) Por mês ou fracção F33 4 18,00 (euro)

iv) Por semestre ou fracção F34 8 36,10 (euro)

v) Por ano ou fracção F35 15 67,70 (euro)

h) Campanhas publicitárias:

i) Distribuição de panfletos e ou outras acções promocionais de natureza publicitária promovidas:

i1) Na via pública por dia ou fracção F36 1,5 6,80 (euro)

ii) Acções multimédia (filmagens ou fotografia):

ii1) Em sala por hora 165,57 (euro)

ii2) Na via pública com interrupção de trânsito por hora ou fracção F37 40 180,50 (euro)

ii3) Na via pública sem interrupção de trânsito por hora ou fracção F38 30 135,40 (euro)

i) Publicidade dispersa:

i) Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins publicitários (por cada)

i1 a) Por semestre ou fracção F39 0,75 3,40 (euro)

i2 b) Por ano ou fracção F40 1,5 6,80 (euro)

j) Outra publicidade não incluída nos números anteriores (por m2 ou m3 ou metro linear, ou fracção):

a) Por dia ou fracção F41 0,25 1,10 (euro)

b) Por semana ou fracção F42 0,5 2,30 (euro)

c) Por mês ou fracção F43 1 4,50 (euro)

d) Por semestre ou fracção F44 3 13,50 (euro)

e) Por ano ou fracção F45 5 22,60 (euro)

CAPÍTULO IX

Metrologia

85 - Pelos serviços de metrologia são devidas a:

a) Taxa Administrativa 5,25 (euro)

b) À taxa administrativa acresce o valor pago à entidade externa que realiza o serviço de metrologia

CAPÍTULO X

Comissão municipal arbitral

Valor da Unidade de Conta para o ano de 2010 definida nos termos constantes do Código de Custas Judiciais 105,00 (euro)

86 - Determinação do coeficiente de conservação dos prédios 105,00 (euro)

87 - Definição das obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior 52,50 (euro)

88 - Submissão de litígio a decisão da comissão arbitral 52,50 (euro)

89 - As taxas devidas nos pontos 1 e 2 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

CAPÍTULO XI

Equipamentos de uso colectivo

90 - Pavilhões Desportivos

Taxa de Utilização horária

a) Competências da autarquia na área da educação - a debitar para efeitos de FSM

i) Escolas do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 19,10 (euro)

ii) Escolas do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 19,10 (euro)

b) Competências da administração central na área da educação:

i) Escolas-Secundário 19,10 (euro)

c) Escolas - Utilização ao fim de semana:

i) Entidade do concelho 1,25 23,80 (euro)

ii) Entidade fora do concelho 2,00 38,10 (euro)

d) Equipas com modalidades federadas:

i) Durante a semana 0,16 3,00 (euro)

ii) Ao fim e semana 0,32 6,10 (euro)

e) IPSS do concelho:

i) Durante a semana 19,10 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,30 24,80 (euro)

f) IPSS fora do concelho:

i) Durante a semana 1,55 29,50 (euro)

ii) Ao fim e semana 2,50 47,60 (euro)

g) Outras entidades do concelho:

i) Durante a semana 1,00 19,10 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,50 28,60 (euro)

h) Outras entidades fora do concelho:

i) Durante a semana 2,50 47,60 (euro)

ii) Ao fim de semana 3,25 61,90 (euro)

i) Competições desportivas:

i) Com entradas pagas:

1 - Diurno 2,50 47,60 (euro)

2 - Nocturno 3,50 66,70 (euro)

ii) Sem entradas pagas:

1 - Diurno 1,25 23,80 (euro)

2 - Nocturno 2,00 38,10 (euro)

91 - Polidesportivos

Taxa de Utilização horária

a) Competências da autarquia na área da educação - a debitar para efeitos de FSM

i) Escolas do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 1,00 5,70 (euro)

ii) Escolas do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 1,00 5,70 (euro)

b) Competências da administração central na área da educação:

i) Escolas-Secundário 1,00 5,70 (euro)

c) Escolas - Utilização ao fim de semana:

i) Entidade do concelho 1,50 8,60 (euro)

ii) Entidade fora do concelho 3,00 17,10 (euro)

d) Equipas com modalidades federadas:

i) Durante a semana 0,30 1,70 (euro)

ii) Ao fim e semana 0,30 1,70 (euro)

e) IPSS do concelho:

i) Durante a semana 1,00 5,70 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,20 6,80 (euro)

f) IPSS fora do concelho:

i) Durante a semana 1,60 9,10 (euro)

ii) Ao fim e semana 2,50 14,30 (euro)

g) Outras entidades do concelho:

i) Durante a semana 1,00 5,70 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,50 8,60 (euro)

h) Outras entidades fora do concelho:

i) Durante a semana 3,00 17,10 (euro)

ii) Ao fim e semana 4,00 22,80 (euro)

i) Competições desportivas:

i) Com entradas pagas:

1 - Diurno 2,50 14,30 (euro)

2 - Nocturno 3,00 17,10 (euro)

ii) Sem entradas pagas:

1 - Diurno 1,00 5,70 (euro)

2 - Nocturno 1,20 6,80 (euro)

92 - Campo de Ténis:

Taxa de Utilização horária por utente num máximo de 4

a) Competências da autarquia na área da educação - a debitar para efeitos de FSM:

i) Escolas do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 1,00 2,20 (euro)

ii) Escolas do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 1,00 2,20 (euro)

b) Competências da administração central na área da educação:

i) Escolas-Secundário 1,00 2,20 (euro)

c) Escolas - Utilização ao fim de semana:

i) Entidade do concelho 1,50 3,30 (euro)

ii) Entidade fora do concelho 3,00 6,60 (euro)

d) Equipas com modalidades federadas:

i) Durante a semana 1,00 2,20 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,00 2,20 (euro)

e) IPSS do concelho:

i) Durante a semana 1,00 2,20 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,20 2,60 (euro)

f) IPSS fora do concelho:

i) Durante a semana 3,00 6,60 (euro)

ii) Ao fim e semana 3,00 6,60 (euro)

g) Outras entidades do concelho:

i) Durante a semana 2,00 4,40 (euro)

ii) Ao fim e semana 2,50 5,50 (euro)

h) Outras entidades fora do concelho:

i) Durante a semana 3,00 6,60 (euro)

ii) Ao fim e semana 3,00 6,60 (euro)

i) Competições desportivas:

i) Com entradas pagas:

1 - Diurno 5,00 11,00 (euro)

2 - Nocturno 6,00 13,20 (euro)

i) Sem entradas pagas

1 - Diurno 3,00 6,60 (euro)

2 - Nocturno 4,00 8,80 (euro)

93 - Campos de Futebol

Taxa de Utilização horária

a) Competências da autarquia na área da educação - a debitar para efeitos de FSM

i) Escolas do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 1,00 11,20 (euro)

ii) Escolas do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico do concelho 1,00 11,20 (euro)

b) Competências da administração central na área da educação:

i) Escolas-Secundário 1,00 11,20 (euro)

c) Escolas - Utilização ao fim de semana:

i) Entidade do concelho 1,20 13,40 (euro)

ii) Entidade fora do concelho 4,00 44,60 (euro)

d) Equipas com modalidades federadas:

i) Durante a semana 0,25 2,80 (euro)

ii) Ao fim e semana 0,40 4,50 (euro)

e) IPSS do concelho:

i) Durante a semana 0,80 8,90 (euro)

ii) Ao fim e semana 1,00 11,20 (euro)

f) IPSS fora do concelho.

i) Durante a semana 2,50 27,90 (euro)

ii) Ao fim e semana 3,50 39,00 (euro)

g) Outras entidades do concelho:

i) Durante a semana 2,50 27,90 (euro)

ii) Ao fim e semana 3,50 39,00 (euro)

h) Outras entidades fora do concelho:

i) Durante a semana 3,00 33,50 (euro)

ii) Ao fim e semana 4,00 44,60 (euro)

i) Competições desportivas:

i) Com entradas pagas:

1 - Diurno 3,00 33,50 (euro)

2 - Nocturno 4,00 44,60 (euro)

ii) Sem entradas pagas

1 - Diurno 1,00 11,20 (euro)

2 - Nocturno 1,20 13,40 (euro)

94 - Piscina Coberta

Taxa horária

a) Competências da autarquia na área da educação - a debitar para efeitos de FSM Por pista com um máximo de 8 utilizadores:

i) Escolas do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho por pista 0,35 17,20 (euro)

ii) Escolas do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico 0,35 17,20 (euro)

b) Competências da administração central na área da educação:

Por pista com um máximo de 8 utilizadores:

iii) Escolas-Secundário Por pista com um máximo de 8 utilizadores 0,35 17,20 (euro)

c) Utilização em Classe - pagamento mensal:

i) Hidroginástica (a partir dos 12 anos):

1. 1 x semana 12,50 (euro)

2. 2 x semana 20,00 (euro)

ii) Hidrocinesoterapia (a partir dos 18 anos):

1. 1 x semana 12,50 (euro)

2. 2 x semana 20,00 (euro)

iii) Pais & Filhos (dos 2 aos 5 anos):

1. 1 x semana 12,50 (euro)

2. 2 x semana 20,00 (euro)

iv) Adaptação ao meio aquático (a partir dos 5 anos):

1. 1 x semana 10,00 (euro)

2. 2 x semana 17,50 (euro)

v) Natação Pura (a partir dos 6 anos).

1. 1 x semana 10,00 (euro)

2. 2 x semana 17,50 (euro)

3. 3 x semana 22,50 (euro)

vi) Clubes:

Por pista com um máximo de 8 utilizadores 17,20 (euro)

vii) Natação livre - hora/sessão:

1. utentes com mais de 12 anos - Taxa de Inscrição 16,50 (euro)

2. utentes com mais de 12 anos - por período de utilização 1,30 (euro)

vii) Regime Extraordinário de Utilização

1. utentes com mais de 12 anos - por período de utilização 2,50 (euro)

95 - Museu Municipal:

a) Entradas:

i) Um núcleo 0,20 2,00 (euro)

ii) Dois Núcleos 0,30 3,00 (euro)

96 - Albergue

a) Taxa por dia e pessoa:

i) De Abril a Setembro 1,20 16,70 (euro)

ii) De Outubro a Março 1,00 13,90 (euro)

97 - Autocarro e Maquinaria:

i) Utilização do Autocarro por Km 0,50 (euro)

ii) Motorista por hora:

1 - Dentro do horário de trabalho 7,70 (euro)

2 - Horas Extraordinárias 11,50 (euro)

3 - Em período de descanso semanal 13,40 (euro)

iii) Retroescavadora ligeira 18,00 (euro)

iv) Retroescavadora pesada 18,00 (euro)

v) Varredora 18,00 (euro)

vi) Moto niveladora 18,00 (euro)

Acresce:

vii) Motorista por hora:

1 - Dentro do horário de trabalho 9,45 (euro)

2 - Horas Extraordinárias 14,20 (euro)

3 - Em período de descanso semanal 16,50 (euro)

viii) Gerador 3,00 (euro)

98 - Fórum:

i) Auditório:

a) Utilização por hora - semana - dia 82,79 (euro)

b) Utilização por hora - semana - noite 103,48 (euro)

c) Utilização por hora - sábado - dia 124,18 (euro)

d) Utilização por hora - sábados - noite 165,57 (euro)

e) Utilização por hora - domingos e feriados - dia 165,57 (euro)

f) Utilização por hora - domingos e feriados - noite 206,97 (euro)

ii) Sala de Ensaio:

a) Utilização por hora - semana - dia 10,35 (euro)

b) Utilização por hora - semana - noite 12,94 (euro)

c) Utilização por hora - sábado - dia 15,52 (euro)

d) Utilização por hora - sábados - noite 20,70 (euro)

e) Utilização por hora - domingos e feriados - dia 20,70 (euro)

f) Utilização por hora - domingos e feriados - noite 25,87 (euro)

iii) Sala de Exposições:

a) Utilização por hora - semana - dia 20,70 (euro)

b) Utilização por hora - semana - noite 25,87 (euro)

c) Utilização por hora - sábado - dia 31,05 (euro)

d) Utilização por hora - sábados - noite 41,39 (euro)

e) Utilização por hora - domingos e feriados - dia 41,39 (euro)

f) Utilização por hora - domingos e feriados - noite 51,74 (euro)

iv) Sala de Reuniões/Cafetaria:

a) Utilização por hora - semana - dia 20,70 (euro)

b) Utilização por hora - semana - noite 25,87 (euro)

c) Utilização por hora - sábado - dia 31,05 (euro)

d) Utilização por hora - sábados - noite 41,39 (euro)

e) Utilização por hora - domingos e feriados - dia 41,39 (euro)

f) Utilização por hora - domingos e feriados - noite 51,74 (euro)

99 - Biblioteca

Emissão de Cartão de Leitor 3,25 (euro)

Modelo de Fundamentação Económico Financeiro das Taxas Municipais

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Modelo de Fundamentação Económico Financeira das Taxas

Custos de exploração - equipamentos colectivos

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Tabelas de Apuramento dos Custos das Taxas Urbanísticas

Artigo 1.º

Apresentação do requerimento de operação de loteamento

1 - A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.

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Artigo 2.º

Alvará de licença de loteamento

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" definidos na tabela 3.

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3 - A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes e do n.º de fogos ou unidades de ocupação da área de construção, prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas e incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento, ponderada pelo tipo de instrumento. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida na alínea b) do art5. 3.º b) da tabela de taxas.

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4 - A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operação de loteamento corresponde a 25 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.

5 - Acresce uma componente variável que incide sobre o acréscimo dos parâmetros definidos no artigo 2.º

Artigo 3.º

Discussão pública

1 - Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação

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Artigo 4.º

Obras de urbanização

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.

3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa

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5 - A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infraestruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:

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Artigo 5.º

Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 7.

3 - Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

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4 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 50 % dos custos determinados na tabela 7 por cada 100 m2 ou fracção de terreno remodelado

Artigo 6.º

Obras de edificação - entrado do processo

1 - No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9.

2 - Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento

3 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 50 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 8 e 9

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa

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Artigo 7.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa, correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 10

3 - Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará

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4 - A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da área de construção a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de área de construção)

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5 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c) do artigo 7.º

Artigo 8.º

Casos especiais - edificações

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % do custo administrativo determinado na tabela 11

(ver documento original)

3 - Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos C(A).

a) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção PV = 0,02 x CA

b) Muros não confinantes com a via pública, metro ou fracção PV = 0,01 x CA

c) Piscinas por cada 10 m2 PV = 0,1 x CA

d) Depósitos, tanques e outros, por m3 ou fracção PV = 0,075 x CA

e) Antenas de telecomunicações e instalações anexas PV =2 x CA

f) Construção, ampliação, reconstrução e modificação de campos desportivos ou afins, por cada 10 m2 de área de ocupação ou fracção.

g) 0utras construções

g.1) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso PV =0,5 x CA

g.2) Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada PV = 0,025 x CA

g.3) 0bras de beneficiação exterior, em edifício, por metro quadrado ou fracção PV =0,02 x CA

g.4) Prazo de execução, acresce às taxas definidas nas alíneas CaF, por mês ou fracção PV =0,125 x CA

Artigo 9.º

Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água

1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

3 - A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 12

(ver documento original)

4 - A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável

5 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o acto "Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 13

(ver documento original)

6 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula

a) para 0 (menor que) C (menor que) 10 PV(índice a) = C x 0,1250 x CA

b) para 10 (menor que) C (menor que) 50 PV(índice b) = PV(índice a) + C x 0,025 x CA

c) para 50 (menor que) C (menor que) 100 PV(índice c) = PV(índice b) + C x 0,02 x CA

d) para 100 (menor que) C (menor que) PV(índice d) = PV(índice c) + C x 0,075 x CA

Artigo 10.º

Vistorias e Inspecções Periódicas a instalações definidas no artigo 12.º

1 - A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas

2 - A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

3 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 14

(ver documento original)

4 - A parcela variável (PV) corresponde aos custos debitados pelo IPQ, ou da entidade externa que realizar o serviço, em sede de vistoria

Artigo 11.º

Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços

Artigo 12.º

Autorização ou comunicação prévia de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares

Artigo 13.º

Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, a parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

3 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na tabela 16, com o objectivo de desincentivo a essa alteração

4 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de serviços, comércio, indústria e armazém a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

5 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá a três vezes custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

(ver documento original)

6 - Na licença referida no n.º 2 a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula.

(ver documento original)

7 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais identificadas na tabela a parcela variável será função do número de unidades de ocupação cuja utilização seja requerida e será calculada segundo a fórmula.

(ver documento original)

8 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula

(ver documento original)

Artigo 14.º

Emissão de licença parcial

1 - A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos

2 - Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

3 - Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

Artigo 16.º

Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 17

(ver documento original)

3 - A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.

Artigo 18.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e operações urbanísticas de impacte semelhante, bem como em edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas gerais é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa é função da área de construção, uso e localização. Encontra-se fundamentada no cálculo do CIEV - Custo dos investimentos em infraestuturas, equipamentos e espaços verdes gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

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Artigo 20.º

Cedência de Terrenos de acordo com o previsto no RJUE

Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:

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1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;

2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado;

3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.

5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.

Artigo 21.º

Compensação pela existência de infraestruturas locais

1 - A compensação pela existência de infraestruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que o prédio já estiver servido de infraestruturas e não se justificar a sua realização.

2 - A taxa é função da extensão e tipo de infraestruturas urbanísticas disponibilizadas ou a construir pelo município, correspondendo a seu cálculo ao custo padrão das referidas infraestruturas

3 - O tipo de infraestruturas é identificado na tabela K1 a K9 eos seus valores unitários correspondem aos constantes na tabela seguinte:

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Artigo 22.º

Disposições especiais

1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas:

a) A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 18

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c) A parcela variável depende da natureza da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela

i) Edificação ac x 0,05(euro)

ii) Edificação com legislação específica ac x 0,10(euro)

iii) Loteamentosaté5000 m2 10,00 (euro) por cada 1.000 m2

iv) Loteamentos de 5000 m2 a 10 000 m2 12,00 (euro) por cada 1.000 m2

iv) Loteamentos superiores a 10 000 m2 15,00 (euro) por cada 1.000 m2

2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos

a) A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos administrativos apurados conforme tabela 19

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Artigo 23.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 20

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3 - A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utilização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

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a) Área vedada com Tapumes ou outros resguardos, por mês K1 = 0,100

b) Áreas de ocupação da via pública não vedadas com tapumes K2 = 0,200

Artigo 24.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa resulta de uma componente fíxa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes

3 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 70 % do custo administrativo parada tabela 21

(ver documento original)

4 - Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, área de construção, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula

(ver documento original)

5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 22

(ver documento original)

6 - Na vistoria de utilização para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e área de construção de acordo com a seguinte fórmula

(ver documento original)

7 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 23

(ver documento original)

8 - Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da área de construção de acordo com a seguinte fórmula

(ver documento original)

9 - Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, área de construção e localização, de acordo com a seguinte fórmula

(ver documento original)

10 - Vistoria para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 24

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11 - Vistoria para efeitos de utilização industrial. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 25

12 - Vistoria em que a Câmara participa e para a qual lhe cabe estabelecer a taxa. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 25

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Artigo 25.º

Operações de destaque

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

3 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27

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4 - A parcela variável (PV) é função do número da área de construção, udo e da localização de acordo com a seguinte fórmula

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Artigo 26.º

Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3

1 - A taxa devida pelo licenciamento industrial do tipo 4 é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

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Artigo 27.º

Recepção de Obras de Urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 29

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Artigo 28.º

Recepção de resíduos da construção civil

1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas

2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado

3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador

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Artigo 29.º

Assuntos administrativos

Sobre os actos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo administrativo associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 31 e seguintes

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Tabelas de apuramento dos custos das taxas administrativas

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203126238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 67 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a abrir um crédito extraordinário para trabalhos preparatórios da Exposição Universal que se há-de realizar em S. Francisco da California em 1915, e estabelecendo a sede, organização e funcionamento do respectivo comissariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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