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Decreto-lei 200-C/80, de 24 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 e, por remissão, ao Código Comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 200-C/80

de 24 de Junho

1. É manifesta a desactualização da taxa de juro legal estabelecida no artigo 559.º do Código Civil. A erosão monetária, que, aliás, não ocorre apenas em Portugal, torna sempre contingente a fixação dessa taxa de juro no texto do próprio Código. Daí que, num dos estudos preparatórios do Código, o Prof. Vaz Serra tivesse já proposto que o juro legal fosse fixado em diploma de aplicação do Código Civil e periodicamente revisto (Boletim do Ministério da Justiça, Maio de 1955, p. 304).

Assente que deverá ser abandonado o critério de fixar numericamente a taxa de juro legal no próprio Código, duas soluções possíveis se abrem: ou a de o fazer em diploma legal avulso, para o qual o Código Civil reenvie; ou de no texto do Código se remeter a taxa de juro legal para uma taxa de referência, como, por exemplo, a taxa de desconto do banco central (no caso português, o Banco de Portugal). Foi este último sistema o assumido em França pela Lei 75-619, de 11 de Julho de 1975. Aí se liga a taxa de juro legal, para cada ano civil, à taxa de desconto praticada pelo Banco de França em 15 de Dezembro do ano precedente; como princípio, a taxa de juro é igual à taxa de desconto; esta será, porém, bonificada de cinco pontos se o devedor não satisfizer o seu débito no prazo de dois meses desde a data em que a sentença de condenação se tornou exequível.

Opta-se, no entanto, pela primeira solução. Em termos de realidade, ela será mais compreensível e de mais fácil aplicação.

É de sublinhar que a actualização da taxa de juro legal constituirá um relevante elemento dissuasor de uma litigância excessiva. A criação de situações de mora resulta sempre incentivada por taxas de juro legal desactualizadas. E a controvérsia judiciária deixa de ter por objectivo, demasiadas vezes, a sustentação de um interesse legítimo, mas o intuito de não se abrir mão de «dinheiro barato». O que cria, obviamente, inadmissível perturbação no comércio jurídico e no funcionamento dos tribunais. A actualização da taxa de juro legal foi, assim, um dos pontos propostos no Programa do VI Governo Constitucional, na área da justiça.

2. A alteração do artigo 559.º do Código Civil implica, por uma evidente razão de coerência legislativa, a alteração do artigo 1146.º do Código Civil e do artigo 102.º do Código Comercial.

Entende-se ainda, até para harmonizar a nossa lei civil com as directrizes estabelecidas pelo Conselho da Europa - Resolução (78) 3, de 20 de Janeiro de 1978 -, dar nova redacção aos artigos 811.º e 812.º do Código Civil.

Assim se preceitua, por um lado, que o credor não poderá exigir cumulativamente o cumprimento coactivo da prestação devida e o pagamento da cláusula penal ajustada;

terá, pois, de fazer uma opção entre os dois termos da alternativa. Uma excepção é, todavia, figurada: a de a pena convencional haver sido estabelecida para o não cumprimento pontual da obrigação.

Estatui-se, por outro lado, com referência ao artigo 812.º, que a faculdade conferida ao tribunal de reduzir a pena convencionada, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, terá como limite o dano efectivamente causado pelo incumprimento da obrigação.

Já se sugeriu, na doutrina portuguesa, que ao tribunal deveria, de igual modo, ser atribuído o poder de reforçar a cláusula penal, como acontece, designadamente, nos direitos alemão e suíço. Não se envereda, no entanto, por essa perspectiva, atendendo à orientação definida pelo Conselho da Europa. De resto, a solução adoptada é, também, a do Código Civil italiano (artigo 1384.º).

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 559.º, 811.º, 812.º e 1146.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 559.º

(Taxa de juro)

1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.

ARTIGO 811.º

(Funcionamento da cláusula penal)

1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o não cumprimento pontual da obrigação; é nula qualquer estipulação em contrário.

2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

ARTIGO 812.º

(Redução equitativa da cláusula penal)

1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; a cláusula penal não pode, porém, ser reduzida para além do dano efectivamente causado pelo incumprimento da obrigação; é nula qualquer estipulação em contrário.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 1146.º

(Usura)

1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros superiores em 3% ou 5% aos juros legais, conforme exista ou não garantia real.

2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima do juro legal, conforme exista ou não garantia real.

3 - ...........................................................................

Art. 2.º O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 102.º

(Obrigação de juros)

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º e 1146.º do Código Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-1149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Portaria 447/80 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Fixa em 15% a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Portaria 581/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Determina que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo passe a ser de 23%. Revoga a Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 262/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Introduz alterações aos Códigos Civil e Comercial, dispondo sobre negócios usurários, juros usurários, momento da constituição em mora, obrigações pecuniárias, funcionamento de clausula penal bem como sobre a sua redução equitativa, sanção pecuniária compulsoria e usura. Em matéria comercial regula a obrigação de juros, determinando ainda, para o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, a possibilidade de a indemnização correspondente consistir nos juros legai (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 190/85 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção aos artigos 508º - limites máximos em caso de indemnização fundada em acidente de viação -, 510º - limites dessa responsabilidade - e 1143º - forma de contrato de mútuo - , todos do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 339/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. Revoga a Portaria 581/83, de 18 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 263/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 7% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Jurisprudência 4/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. (Processo 1508/2001. 1ª Seccção. Revista ampliada, 1508/01-1).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Portaria 291/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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