de 8 de Abril
A fixação da taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo compete, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, aos Ministros das Finanças e da Justiça.Atendendo à evolução verificada nas taxas de inflação e das operações passivas, a taxa fixada em 1999 encontra-se desajustada face à realidade sócio-económica.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, o seguinte:
1.º A taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.
2.º É revogada a Portaria 263/99, de 12 de Abril.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Março de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.