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Aviso 4324/2010, de 1 de Março

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Sumário

Abertura de um período de inquérito público do Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez e fundamentação económico-financeira das taxas

Texto do documento

Aviso 4324/2010

Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 11 de Janeiro de 2010, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante um período de 30 dias, a contar da data publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança e Tabela de Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez e respectiva fundamentação económico-financeira, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre o conteúdo do mesmo serem formuladas por escrito as sugestões e ou observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Arcos de Valdevez, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas do Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Por outro lado, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, que instituiu o regime da edificação e da urbanização sofreu profunda alteração o que determina a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque estão indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das Taxas Municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241. º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Em cumprimento do artigo 118. º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

TITULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e Tabelas

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Arcos de Valdevez em matéria de taxas, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e a aplicação de sanções supletivas de infracções conexas, quando não especialmente previstas em outros Regulamentos Municipais.

Artigo 2.º

Tabela e actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, excepto habitação, substituindo automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Exceptuam-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja actualização é fixada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais traduzindo o custo da actividade pública e incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Arcos de Valdevez.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, nestas se incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC, ao abrigo do Código do IRC.

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à prossecução de fins e actividades de carácter religioso.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas reduções até 50 % das respectivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respectivas instalações.

3 - As associações e fundações sociais, desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - As Freguesias da área do Concelho de Arcos de Valdevez, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Poderá, ainda, haver lugar à redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

7 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

2 - O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do serviço municipal competente, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévio licenciamento, autorização ou efectuar a comunicação prévia a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que disponha sobre a matéria ou quando existindo não as preveja, não sendo cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com excepção da prevista no n.º 7.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto ou seja possível;

b) Quando previstas, na Tabela Anexa a este Regulamento, taxas por apreciação, designadamente, no Capítulo II - Operações Urbanísticas, estas serão liquidadas com a apresentação do requerimento e processo para licenciamento, autorização ou comunicação prévia;

c) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

d) Quando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a centésima de euro, a fazer por excesso quando a casa das milésimas apresente valor igual ou superior a cinco, e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA, Imposto de Selo ou outro valor a título de imposto ou taxa, respectivamente, à taxa legal em vigor, nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo ou termos em que o imposto ou taxa esteja estabelecido em legislação específica aplicável.

2 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos e taxas devidos ao Estado, nomeadamente, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto de Selo ou impostos e taxas, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o acto pelo qual se leva a Nota de Liquidação ao conhecimento do requerente.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Nota de Liquidação

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, sempre que aquele dia não coincida com dia útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, sempre que aquele dia não coincida com dia útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas, por telefax, via correio electrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efectuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão acto de liquidação, oficiosamente, quando por iniciativa do respectivo serviço municipal, ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos actos de liquidação de taxas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao serviço municipal competente, mediante proposta dos serviços municipais intervenientes e devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respectivos Directores/Chefes de Divisão e após aprovação do Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação.

3 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito.

4 - A liquidação adicional, prevista no número anterior, apenas dará lugar a cobrança desde que o quantitativo resultante da mesma seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a actualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exacto em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

5 - Efectuada a liquidação adicional, o devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da diferença.

6 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do acto e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

7 - O pedido de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correcta apreciação do pedido.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

9 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 e 4 do presente artigo e de acordo com o previsto pela lei Geral Tributária.

10 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.

2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de não ter efectuado aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o pagamento do valor adicional apurado.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se outro for o prazo previsto em legislação específica aplicável.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do pagamento

1 - Sem prévio pagamento das respectivas taxas municipais, não pode ser praticado nenhum acto ou facto a elas sujeito, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

3 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas aplicáveis, para além de estar sujeito ao pagamento da taxa devida, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento/factura, as taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 - As taxas relativas à apreciação do processo para licenciamento, autorização ou comunicação prévia serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais e levantamento dos respectivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento, autorização municipal ou admissão de comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - É expressamente proibida a concessão de moratória, nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na Tabela anexa deve ser efectuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efectuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações, a admissão de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do Município ou do sujeito passivo, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efectuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efectuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado do devedor ou seu representante, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, salvo o disposto no artigo 74.º

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da U.C. (Unidade de Conta Processual), nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de pagamento em prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Arcos de Valdevez, salvo se tiverem sido objecto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

O não pagamento das taxas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fracção, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro não for o prazo estabelecido em legislação específica aplicável.

2 - A citação, a reclamação, a oposição e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, oposição, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, adicionando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Parte Especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças, autorizações, admissão de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, correio electrónico ou outros meios electrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respectivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação pelo signatário do seu número do bilhete de identidade ou de documento equivalente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico ou autenticado para conferência, sendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando por fotocópia o valor correspondente à Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças, comunicações prévias e autorizações

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença e de autorização e admissão de comunicações prévias

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - Nas comunicações prévias deve o interessado, com as devidas adaptações, instruir o seu requerimento com as referências indicadas no número anterior, se outras referências não forem expressamente exigidas em legislação específica.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças e autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - Quando passível, o pedido de renovação de alvará ou registo deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que esteja estabelecida a sua renovação automática, anual, mensal, semanal ou diária.

5 - As comunicações prévias terão o período de validade constante do respectivo requerimento ou pedido, aplicando-se em tudo o mais, com as devidas adaptações, o previsto nos números anteriores

Artigo 47.º

Precariedade das licenças, autorizações ou comunicações prévias admitidas

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas ou comunicações prévia admitidas são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior aqueles licenciamentos e autorizações concedidas ou comunicações prévia admitidas a que legislação específica aplicável invista o interessado na titularidade de direitos vinculativos para o Município.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Renovação automática

1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou admitidas as comunicações prévias iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças, autorizações ou admissão de comunicações prévias que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente, salvo deliberação em contrário do órgão municipal competente, ou se o titular da licença, autorização ou comunicação prévia admitida formular pedido no sentido da sua não renovação até ao final do mês de Dezembro do ano anterior a que respeita a renovação.

3 - Sempre que o cancelamento da respectiva licença, autorização ou comunicação prévia admitida se efectue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fracção de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, independentemente da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

Artigo 50.º

Pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis anualmente

O pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis anualmente tem lugar durante o mês de Fevereiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado informar por escrito os serviços até ao final do mês de Dezembro do ano anterior que não pretende a sua renovação.

Artigo 51.º

Pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis mensalmente

O pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis mensalmente deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 52.º

Pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias diárias

O pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias diárias deverá ter lugar quando do deferimento ou levantamento da respectiva licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 53.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças, autorizações ou comunicações prévias, registos ou de outros actos, se efectue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, independentemente da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

Artigo 54.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações ou de comunicações prévias admitidas por alteração da titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, da autorização, da admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contra-ordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, de autorização, da admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças, autorizações, da admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros documentos de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, da admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, sendo a taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, independentemente da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

6 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ou comunicações prévias admitidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 55.º

Cessação das licenças, autorizações ou admissões de comunicações prévias

1 - As licenças e autorizações emitidas ou comunicações prévias admitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nas situações de comprovado interesse público;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas na licença e autorização ou resultantes da admissão da comunicação prévia.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação, sendo proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença, autorização ou comunicação prévia admitida.

3 - A cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias admitidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, excepto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos neste Regulamento.

Artigo 56.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças, autorizações e das comunicações prévias admitidas deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará, recibo de admissão de comunicação prévia ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO II

Actividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 57.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos e Diversos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que a sua liquidação seja possível, as taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido

SECÇÃO II

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo 58.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada por posteriores alterações e as dos Planos de Municipais de Ordenamento do Território em vigor no Município de Arcos de Valdevez

Artigo 59.º

Taxas por operações urbanísticas

1 - O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas actividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações Urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As unidades industriais são isentas do pagamento de taxas devidas pelos actos de licenciamento de construção e de autorização da utilização quando.

a) Localizadas nos Parques Empresariais existentes no Município;

b) Independentemente da sua localização, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, assim o decida mediante requerimento fundamentado di interessado.

Artigo 60.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respectiva licença de obras.

3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.

SUBSECÇÃO II

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 61.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edificações, tanques e piscinas, em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Quando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente, quando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada por posteriores alterações.

4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

Artigo 62.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1 - A taxa na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TRMU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, o custo médio da construção e o número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU (euro) = [(D x Z x A(m2) x C((euro)/m2) x I] / 3 + [(PPI/(Ómega)) x A(m2)] / 2500

em que:

TRMU (euro) - É o valor da taxa de urbanização a pagar.

D - É o coeficiente relativo ao tipo de ocupação dos lotes ou edificações, com os seguintes valores fixos:

0,005 - Quando se tratar de lotes ou edificações destinadas a moradias unifamiliares;

0,010 - Quando se tratar de lotes ou edificações destinadas a edifícios multifamiliares;

0,015 - Nos restantes casos.

Z - É o coeficiente relativo à zona em que os lotes ou edificações se localizam com os seguintes valores fixos:

Zona ou nível 1 - 1,00;

Zona ou nível 2 - 0,70;

Zona ou nível 3 - 0,40.

A (m2) - Área bruta de construção a calcular de acordo com a definição estipulada em P.D.M.

C ((euro)/m2) - É o custo médio de construção por metro quadrado, que assume o valor médio da construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, estabelecido anualmente por Portaria.

I - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

PPI - Valor total do investimento previsto no Programa Plurianual de Investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.

2 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 63.º

Pagamento da TMU em espécie

1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao Município.

2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do Município.

Artigo 64.º

Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município

1 - Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.

2 - Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar.

SUBSECÇÃO III

Compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez ou na legislação específica aplicável devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com dos parâmetros de dimensionamento previsto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em legislação específica aplicável e, nas condições definidas na licença ou na admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público ou privado municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, por instrumento próprio, a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez.

Artigo 67.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.

4 - Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em legislação específica aplicável, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efectivamente cedida ao município.

5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.

Artigo 68.º

Processo compensatório

1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação.

2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão do Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é calculada em função da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Director Municipal.

2 - A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários de preço por metro quadrado de terreno e do seu arranjo estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal, em função do tipo de ocupação e do local em que se situa a operação urbanística, de acordo com os níveis definidos no n.º 3 do artigo 33.º

3 - A liquidação processa-se de acordo com a seguinte fórmula:

a) Espaços verdes e equipamentos

C = A x (Ct + Ca)

em que:

C (euro) - Valor final da compensação.

A (m2) - Área em falta para Espaços Verdes de utilização colectiva e Equipamentos que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Ct - Custo do terreno/m2 conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica

Ca - Custo do arranjo do terreno/m2 a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal

b) Lugares de estacionamento

C = Ne x K

Ne (n.º lugares) - N.º de lugares de estacionamento em falta que deviam ser executados e cedidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

K - Custo da execução do lugar a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal

Artigo 70.º

Compensação em espécie com bens de valor equivalente

1 - Se o Município assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.

2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efectuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, de acordo com a fórmula definida neste Regulamento.

3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respectiva diferença.

4 - Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado por aplicação da fórmula, o Município somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.

5 - Os bens imóveis objecto da compensação integram-se no domínio privado do município.

6 - O Município não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.

7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 71.º

Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos

1 - Excepcionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode o Presidente da Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.

2 - Na situação prevista no número anterior, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Município para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo definida neste Regulamento.

3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.

Artigo 72.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território do Município de Arcos de Valdevez, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a submeter a operação urbanística, loteamento ou edificação.

Artigo 73.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.

SECÇÃO III

Ocupação do domínio público

Artigo 74.º

Taxas pela ocupação do domínio público

A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - Ocupação do Domínio Público, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Regime da ocupação do domínio público

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público é sempre precário, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2- independentemente do tipo de ocupação espaço público, quando se presuma a existência de mais que um interessado:

a) A cedência de ocupação do domínio público poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público;

b) A base de licitação será o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

c) O valor da arrematação será liquidado no prazo de 15 dias ou no que vier a ser determinado pela Câmara Municipal.

3 - Na situação específica de ocupação do espaço público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, aplicar-se-ão as condições seguintes:

a) O trespasse das bombas fixas depende de prévia autorização municipal;

b) A simples substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma espécie, não está sujeita a cobrança de novas taxas;

c) A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água, está sujeita às taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento por ocupação do espaço público e de operações urbanísticas e às disposições aplicáveis do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação específica.

SECÇÃO IV

Cemitérios

Artigo 76.º

Taxas de utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios

A utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IV - Cemitérios, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Regime específico das taxas em cemitérios

1 - Serão isentas de taxas as inumações de indigentes

2 - Precedido de despacho do Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, podem ser isentas de taxas as inumações em talhões privados.

3 - A taxa prevista para depósito de caixões só será devida quando se tratar de transferências de caixões ou urnas, nesta situação, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quanto a esta última, a inumação se efectuar em sepultura

4 - Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efectuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.

SECÇÃO V

Veículos, transportes e estacionamento

Artigo 78.º

Taxas de utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios

1 - A concessão de licenças de condução e para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) e respectivos averbamentos, de utilização Centro Coordenador de Transportes e de estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo V - Veículos, transportes e estacionamento, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa prevista para estacionamento, pelo período de uma hora ou fracção, não estará sujeita a actualização automática anos termos do presente Regulamento, mas por proposta a apresentar à Câmara Municipal, sempre que, para uma boa gestão do estacionamento público, o mesmo se justifique.

SECÇÃO VI

Actividades económicas

Artigo 79.º

Taxas aplicáveis a mercados e feiras, venda ambulante e licenciamento de estabelecimentos industriais

1 - A utilização de espaços em mercados e feira, exercício de actividade de venda ambulante e de licenciamento de estabelecimentos industriais de tipo 3, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VI - Actividades económicas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se aos mercados e feiras o disposto nos Regulamentos do Mercado Municipal e da Feira Quinzenal.

SECÇÃO VII

Qualidade ambiental, urbana e paisagística

Artigo 80.º

Taxas a actividades ruidosas, remoção e recolha de veículos, reparação de bens do domínio público e publicidade

1 - O licenciamento de actividades susceptíveis de provocar ruído, a remoção e a recolha de veículos indevidamente estacionados no espaço público, a reparação de bens do espaço público por conta e da responsabilidade de terceiros e a autorização de publicidade perceptível do espaço público, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Qualidade ambiental, urbana e paisagística, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 81.º

Regime específico das taxas pelo exercício de actividades ruidosas

1 - As taxas pelo licenciamento de actividades ruidosas incluem as visitas técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo Município.

2 - As taxas pelos ensaios acústicos acrescem as importâncias que vierem a ser devidas resultantes dos seus custos, quando executadas por empresas credenciadas para o efeito, e serão suportados na íntegra, pelo interessado.

SECÇÃO VIII

Actividade desportiva

Artigo 82.º

Taxas aplicáveis a espaços desportivos municipais

A utilização de espaços desportivos municipais, está sujeita às taxas previstas no Capítulo VIIII - Actividades Desportivas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Taxas de utilização de pavilhão desportivo

1 - Todas as taxas pela utilização do pavilhão desportivo incluem banho.

2 - Aos valores apresentados acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Quando da utilização das instalações resultarem, para os utilizadores, benefícios económicos, por acção de cobrança de entradas, publicidade móvel ou transmissão televisiva, será devida uma taxa adicional a definir pelo Município, proporcional aos benefícios auferidos e tendo em consideração o número de horas de utilização e a projecção do evento, desportivo ou de outra natureza.

Artigo 84.º

Taxas de utilização da piscina municipal

1 - Todas as taxas pela utilização da piscina municipal incluem banho

2 - Aos valores apresentados acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - As taxas devidas pela utilização da piscina municipal poderão beneficiar das reduções seguintes:

a) O utilizador que efectue o pagamento trimestral - redução de 15 %;

b) O utilizador que efectue o pagamento anual - Redução de 20 %

c) Utilizadores que adquiram um "pack" família (cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análoga aquele e filhos) - redução de 20 % por pessoa

d) Utilização por clubes e associações com sede na área do Município - redução de 50 % por grupo

e) Utilização do "Studio 601" - redução de 20 %

f) Utilização do Mauril Health Club - redução de 20 %

g) Utilizadores que sejam de dadores de sangue - redução de 10 %

h) Utilizadores que provem a a qualidade de estudantes - redução de 10 %

4 - As reduções previstas no número anterior não são acumuláveis qualquer outra redução a que o utilizador tiver direito.

SECÇÃO IX

Utilização de espaços culturais

Artigo 85.º

Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais

A utilização de equipamentos culturais está sujeita às taxas previstas no Capítulo IX - Cultura, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO X

Taxas diversas

Artigo 86.º

Taxas relativas a outras licenças, autorizações, admissões de comunicações prévias e registos

1 - O licenciamento, a autorização, a admissão de comunicação prévia e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação especifica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Taxas diversas, anexa ao presente Regulamento.

2 - Para cada unidade adicional à primeira, quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, as taxas devidas pela intervenção da Comissão Arbitral Municipal, serão reduzidas a um quarto do seu valor.

TÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 88.º

Meios de prova

Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 89.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o presente Regulamento ou legislação específica aplicável, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades na área do Município de Arcos de Valdevez, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Arcos de Valdevez;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias Fiscais

Artigo 91.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infracções às normas reguladoras das taxas que constituam contra-ordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 92.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 93.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

Artigo 94.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arcos de Valdevez, bem como todas as normas dos demais Regulamentos que com aqueles estejam em contradição.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia ...

Tabela de Taxas do Município de Arcos de Valdevez

Capítulo I

Serviços

Quadro I

Serviços Administrativos e Diversos

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Capítulo II

Operações Urbanísticas

Quadro II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

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Quadro III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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Quadro IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

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Quadro V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração)

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Quadro VI

Taxa devida pela emissão de alvarás de licenças ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

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Quadro VII

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

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Quadro VIII

Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

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Quadro IX

Alvará de licença parcial

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Quadro X

Alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

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Quadro XI

Informação prévia

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Quadro XII

Prorrogações

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Quadro XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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Quadro XIV

Vistorias

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Quadro XV

Operações de destaque

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Quadro XVI

Recepção de obras de urbanização

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Quadro XVII

Prestação de serviços administrativos especificamente ligados ao urbanismo

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Quadro XVIII

Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

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CAPÍTULO III

Utilizaçâo do Domínio Público

Quadro XIX

Ocupações do domínio público

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Quadro XX

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

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CAPÍTULO IV

Cemitérios

Quadro XXI

Inumação e concessão de terrenos

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CAPÍTULO V

Veículos, Transportes e Estacionamento

QUADRO XXII

Condução, trânsito e matrícula de veículos

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Quadro XXIII

Taxas pelo exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

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Quadro XXIV

Centro Coordenador de Transportes

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Quadro XXV

Estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim

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CAPÍTULO VI

Actividades Económicas

Quadro XXVI

Mercados e Feiras

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Quadro XXVII

Higiene e Salubridade

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Quadro XXVIII

Taxas devidas por vendedores ambulantes

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QUADRO XXIX

Licenciamento de estabelecimentos industriais (taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)

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CAPÍTULO VII

Qualidade Ambiental, Urbana e Paisagística

Quadro XXX

Licenciamento de ruído

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Quadro XXXI

Remoção e recolha de veículos

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Quadro XXXII

Reposição de pavimentos da via pública

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QUADRO XXXIII

Publicidade

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CAPÍTULO VIII

Actividade Desportiva

Quadro XXXIV

Pavilhão desportivo

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Quadro XXXV

Piscina Municipal de Arcos de Valdevez

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Quadro XXXVI

Pista de Atletismo e Campo Sintético

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CAPÍTULO IX

Cultura

Quadro XXXVII

Espaços Culturais

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Quadro XXXVIII

Biblioteca Municipal

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CAPÍTULO X

Taxas Diversas

Quadro XXXIX

Comissão Arbitral Municipal

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Quadro XL

Taxa pela emissão de documentos e cartão de residência

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Quadro XLI

Outras licenças

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Quadro XLII

Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

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Arcos de Valdevez, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Rodrigues Araújo.

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (Artigo 8.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro):

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Segundo o disposto no Artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adoptar em 2010 pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu Artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases Teóricas da Fundamentação

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma excepção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho (1).

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2-1 a 2-8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

Quadro 2-1

Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

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Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a factores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2-1).

Quadro 2-2

Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

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Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por factores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2-1).

Quadro 2-3

Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base

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Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2-3).

Quadro 2-4

Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base

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Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2-4).

Quadro 2-5

Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base

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Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por factores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2-5).

Quadro 2-6

Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base

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Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento (Quadro 2-6).

Quadro 2-7

Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base

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Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correcção por factores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2-7).

Quadro 2-8

Principais tipologias de taxas municipais ligadas a actividades económicas e seus referenciais de base

(ver documento original)

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às actividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e actividades, outras sobre inspecção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de actividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correcção por factores de incentivo ou desincentivo (Quadro 2-8).

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B (maior que) 1, onde B - 1 se assume como o "mark-up" sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2-9). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

Quadro 2-9

Coeficientes de benefício segundo situações-tipo

(ver documento original)

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um factor de desincentivo, deverá ter-se ID (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um factor de incentivo, deverá ter-se ID (menor que) 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta directamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se directa ou indirectamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica/(B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

3 - Objectivos e Metodologia dos Trabalhos

O objectivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças a adoptar pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez em 2010. Tendo em conta que este é o primeiro exercício do tipo desenvolvido no município de Arcos de Valdevez, este trabalho visa também aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas no município, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.

Para cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objectivos descritos no parágrafo anterior, torna-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Arcos de Valdevez, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da actividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.

Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adoptar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma "taxa teórica" respectiva, justificável sob a óptica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e factores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos directos e indirectos da actividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da actividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da selecção e análise de uma amostra representativa de processos passados).

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e factores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta actualmente com recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efectuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objecto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra directa e indirecta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da actividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objecto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, directa e indirectamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra directa (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão-de-obra indirecta (vereação, direcção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, electricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos directos e indirectos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão dispendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indirecta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indirecta destes com o "objecto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão dispendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3-1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma directa, quer de forma indirecta), condicionando os custos indirectos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vector de fundamentação adicional.

Figura 3-1

Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(ver documento original)

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do Artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efectuada tendo em conta os objectivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adoptem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de actuação e adoptem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças municipais a adoptar nos próximos meses pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Neste contexto, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Foi utilizada como base a informação contabilística relativa ao ano de 2009.

4.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da nova tabela de taxas a aplicar nos próximos meses no concelho de Arcos de Valdevez. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflecte a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 1545/2008, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como "proxy" daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objectiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afectação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

O valor médio de construção por metro quadrado serviu ainda de base para o cálculo do valor médio de terreno por metro quadrado, utilizado como referencial na valorização dos terrenos cedidos pela Câmara Municipal com carácter permanente. Foi também considerado para efeitos de determinação de um "proxy" ao valor dos arrendamentos, tendo por base o novo regime do arrendamento urbano, com o objectivo de obter um valor de referência a considerar nas concessões de lojas e ou terrenos a título temporário.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nos restantes partilha com o promotor parte do benefício que lhe está associado.

4.2 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRMU) do município de Arcos de Valdevez é definida de acordo com os usos e tipologias das edificações, a sua localização, o custo médio da construção, o número de infra-estruturas existentes, acomodando também o custo da autarquia com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), fazendo-o segundo a seguinte fórmula:

TMU= [D x Z x A (m2) x C ((euro)/m2) x I]/3 + [PPI/(Ómega) x A (m2)]/2500

A fórmula apresentada dá, assim, cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), nas suas alíneas a) e b), comportando duas componentes: uma primeira, respeitante ao custo da autarquia com a construção de infra-estruturas e, uma segunda, referente ao já aludido custo da autarquia com a implementação do PPI.

Do ponto de vista da fundamentação económica e financeira desta tipologia de receita municipal, está em causa, sobretudo, a justificação da primeira componente da fórmula apresentada, emergindo a segunda como naturalmente pacífica. No caso em apreço, nesta segunda componente, o valor do PPI para execução de infra-estruturas urbanísticas é ponderado pela área bruta de construção (A), a calcular de acordo com o definido em sede de Plano Director Municipal (PDM), facto que parece perfeitamente razoável e, portanto, cumpridor do princípio da proporcionalidade. Segue-se, pois, de seguida, uma explanação dos coeficientes considerados na primeira componente da fórmula.

Quadro 4-1

Coeficientes de ocupação de lotes ou edificações para efeitos de TRMU

(ver documento original)

A TRMU surge, entre outros coeficientes, dependente do tipo de ocupação de lotes ou edificações (coeficiente D), assumindo este os valores plasmados no Quadro 4-1. Constata-se existir uma discriminação positiva mais forte no caso das moradias unifamiliares, intermédia no caso de edifícios multifamiliares e mais fraca nos restantes casos. Esta diferenciação resulta, por um lado, do diferente benefício que está implícito em cada uma das tipologias consideradas (variando este no mesmo sentido do coeficiente) e, por outro, do diferente grau de exigência em termos de infra-estruturas que cada tipologia tem associada, implicando também diferentes graus de investimento municipal.

Quadro 4-2

Coeficientes de localização para efeitos de TRMU

(ver documento original)

A TRMU depende, em paralelo, de um coeficiente que capta o papel da localização da operação urbanística (Z), assumindo os valores constantes no Quadro 4-2. Observa-se que, para efeitos de cálculo da TRMU, se atribui uma situação neutral às operações urbanísticas inseridas na zona mais central do concelho (zona ou nível 1), detentora de uma malha urbana mais consolidada, incentivando-se depois as localizações noutras zonas do concelho, menos congestionadas que aquela, atribuindo-se nestes dois últimos casos coeficientes inferiores a 1. Deste modo, tenta atrair-se a população e as actividades económicas para a zona ou nível 2 e, sobretudo, para a zona ou nível 3, apresentando esta última um carácter periférico ainda mais acentuado que aquela. Pretende-se, assim, contribuir para um crescimento mais equilibrado do concelho, diminuindo as assimetrias na sua actual ocupação.

Para o cálculo da TRMU contribui, ainda, a área bruta de construção, a calcular de acordo com o definido em sede de PDM (captada pelo coeficiente A). Com este parâmetro atende-se à volumetria das construções, sendo expectável que quanto maior esta for maior será o nível de exigência em termos de infra-estruturas e, portanto, maior será o investimento municipal nesta matéria. Este último coeficiente é ponderado pelo custo médio de construção por metro quadrado, que assume o valor médio da construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, estabelecido anualmente por Portaria (sendo que o valor fixado para 2009 é de 487,20 (euro), de acordo com a Portaria 1545/2008, de 31 de Outubro), captado pelo parâmetro C. Este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TRMU.

Quadro 4-3

Coeficientes de infra-estruturação do local para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Por fim, na primeira componente da fórmula, é tido ainda em conta o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente e em funcionamento no local (coeficiente I), que assume os valores constantes do Quadro 4-3. Verifica-se que o esforço a efectuar pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, às quais se encontra obrigado, tem uma variação inversa à do coeficiente I. Assim, se no local existirem e estiverem em funcionamento a totalidade das infra-estruturas, o coeficiente assume o valor neutral de 1. No outro extremo, se não existir qualquer infra-estrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,4), uma vez que o promotor terá a seu cargo a realização da totalidade das infra-estruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.

Face ao exposto, e do ponto de vista teórico, é, pois, possível concluir que a fórmula de cálculo adoptada pelo município de Arcos de Valdevez para a TRMU está em linha com o enquadramento conceptual desta receita e que cumpre o princípio da proporcionalidade, exceptuando-se a este nível situações relativas a incentivos, devidamente justificadas por critérios de política municipal.

Com o objectivo de complementar a fundamentação acabada de efectuar, procede-se de seguida à análise de uma amostra de processos de operações urbanísticas no concelho de Arcos de Valdevez onde se simulou o valor da TRMU a cobrar segundo a fórmula agora adoptada pelo município (ver Quadro 4.4). Pretende-se, com tal exercício, determinar se a referida taxa respeita o princípio da proporcionalidade, quer no que se refere ao peso assumido pela TRMU no total dos custos com infra-estruturas subjacentes a cada processo, quer no que se refere aos valores assumidos pelos diferentes coeficientes que compõem a fórmula de cálculo nos diversos processos e, por conseguinte, aos distintos montantes de que se reveste a taxa. É, contudo, de sublinhar que a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez não tem qualquer histórico no âmbito da aplicação da presente fórmula, o que pode vir a justificar ajustamentos futuros, sendo desejável que se proceda nos próximos anos a uma comparação das receitas resultantes da cobrança de TRMU com o investimento municipal realizado em infra-estruturas urbanísticas.

Quadro 4-4

Análise económico-financeira da TMU em amostra de processos seleccionada

(ver documento original)

Com base nos processos amostrados, constata-se que, em média, o valor a cobrar através da TRMU corresponde a apenas 12,1 % do custo das infra-estruturas subjacentes aos processos amostrados. Este valor está em linha com a taxa normal de amortização das referidas infra-estruturas, respeitando-se, assim, claramente o princípio da proporcionalidade. Constata-se, também, que a área associada às edificações é o factor mais determinante para o valor assumido pela TRMU, sendo que os processos onde o parâmetro S toma valores mais elevados são também aqueles em que o montante de TRMU é maior. O valor do PPI também influencia de forma significativa o montante de TRMU a cobrar, o que está em total concordância com o espírito da TRMU e com o princípio da proporcionalidade. Nos restantes parâmetros, a amostra é relativamente homogénea, mas, ainda assim, parece ser possível afirmar-se estar a ser cumprido o princípio da proporcionalidade.

4.3 - Compensações

Segundo o regulamento a adoptar pelo município Arcos de Valdevez, haverá lugar à cobrança de Compensação quando se estiver na presença de operações urbanísticas que, determinando (em teoria) a existência de uma cedência, implicam na prática uma prestação equivalente em espécie ou em numerário. Dado que as cedências consistiriam em áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos e lugares de estacionamento, a Compensação visa substituir a cedência a que a operação urbanística daria origem. Dito de outra forma, a Compensação terá lugar nos casos em que aquela operação já tiver associada à dotação das infra-estruturas em causa ou não se justificar a localização de qualquer equipamento, espaço verde ou lugar de estacionamento na referida operação.

A Compensação em numerário no município em estudo desdobra-se em duas componentes: uma, dedicada a espaços verdes e equipamentos e, outra, dedicada a lugares de estacionamento, de acordo com as seguintes fórmulas:

C = A x (Ct + Ca)

C = Ne x K

Na componente relativa a espaços verdes e equipamentos, a compensação é calculada com base na área em falta para espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos que deveria ser cedida (A), ponderada pelo custo do terreno por metro quadrado, a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal e que é função da zona geográfica (Ct), e pelo custo do arranjo do terreno por metro quadrado, a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.

No que toca a componente relativa a lugares de estacionamento, a compensação é calculada com base no número de lugares de estacionamento em falta que deveriam ser executados e cedidos (Ne), ponderado pelo custo de execução do lugar, a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal (K).

Do ponto de vista teórico, parece claro que a fórmula para as Compensações adoptada pelo município de Arcos de Valdevez está em consonância com o conceito desta receita municipal. Acresce que os referenciais subjacentes à política municipal para a atribuição de valores a Ct, Ca e K assegurarão o cumprimento do princípio da proporcionalidade.Com efeito, se tivermos em conta que o município não fazia qualquer diferenciação até ao momento entre os coeficientes de custo (custo do terreno, custo do terreno arranjado e custo de execução do lugar de estacionamento), procedendo apenas a uma diferenciação por zona geográfica, de acordo com o que se apresenta no quadro seguinte, e que, a partir de agora, haverá apenas um refinamento na fórmula, mantendo-se, no essencial, o seu espírito, conclui-se que ficará garantida a razoabilidade da fórmula, respeitando esta o princípio da proporcionalidade.

Quadro 4-5

Referenciais de custo por metro quadrado utilizados até ao momento para efeitos de Compensações

(ver documento original)

Face aos elementos constantes do quadro supra, conclui-se ter havido, até ao momento, uma preocupação em discriminar positivamente as operações urbanísticas localizadas na zona 2 do concelho e, sobretudo, na zona 3, em detrimento das operações localizadas na zona 1. Esta diferenciação alicerça-se nos mesmos princípios já aventados para a fundamentação da TRMU e que culminam na pretensão de contribuir para um crescimento mais equilibrado do concelho, incentivando relativamente mais a ocupação do território nas zonas menos urbanizadas e menos desenvolvidas.

Atentando-se aos valores do quadro acima, verifica-se adicionalmente que, na situação extrema em que referencial do custo por metro quadrado era maior (32,34(euro)), o valor da compensação por metro quadrado correspondia, na linha da fórmula adoptada até ao presente, apenas a 6,6 % do médio de construção por metro quadrado e que, em 2009, se fixou, para este concelho, em 487,20 (euro). Ora, aquele rácio está até abaixo dos padrões usualmente utilizados para o apuramento aproximado do custo dos terrenos em função do custo da construção, quer pelas regras contabilísticas vigentes, quer pelos referenciais usados em processos de expropriação (taxa de 25 %), havendo, portanto, lugar para que a Câmara Municipal venha a estipular valores para Ct, Ca e K mais elevados do que os referenciais de custo até agora utilizados sem deixar de dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

Perante os argumentos evidenciados, é, portanto, inequívoco que a fórmula adoptada para as compensações é consistente com o conceito que lhe está implícito e, no pressuposto de que o espírito da política municipal não se afastará de forma significativa do actual, parece também óbvio que cumprirá o princípio da proporcionalidade.

4.4 - Taxas devidas por serviços administrativos e diversos

Quadro 4-6

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por serviços administrativos e diversos

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.5 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

Quadro 4-7

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.6 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

Quadro 4-8

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.7 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

Quadro 4-9

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.8 - Taxas devidas emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração)

Quadro 4-10

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração)

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.9 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

Quadro 4-11

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.10 - Taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

Quadro 4-13

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.11 - Taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

Quadro 4-15

Taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.12 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial

Quadro 4-16

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.13 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

Quadro 4-17

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.14 - Taxa devida pela informação prévia

Quadro 4-18

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela informação prévia

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.15 - Taxas devidas pelas prorrogações

Quadro 4-19

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas prorrogações

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.16 - Taxa devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras

Quadro 4-20

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.17 - Taxas devidas por vistorias

Quadro 4-21

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por vistorias

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.18 - Taxas devidas por operações de destaque

Quadro 4-22

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por operações de destaque

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.19 - Taxas devidas por recepção de obras de urbanização

Quadro 4-23

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.20 -Taxas devidas por prestação de serviços administrativos especificamente ligados ao urbanismo

Quadro 4-24

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por prestação de serviços administrativos especificamente ligados ao urbanismo

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.21 - Taxas devidas por publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

Quadro 4-25

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.22 - Taxas devidas por ocupações do domínio público

Quadro 4-26

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por ocupações do domínio público

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.23 - Taxas devidas por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Quadro 4-27

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.24 - Taxas relativas ao Cemitério - Inumação e concessão de terrenos

Quadro 4-28

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao Cemitério - Inumação e concessão de terrenos

(ver documento original)

Quadro 4-29

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao Cemitério - Concessão de terrenos

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem, de uma forma geral, o princípio da proporcionalidade. No entanto, verifica-se que o valor das taxas relativas à concessão de terrenos foi fixado acima do valor da taxa teórica, não sendo por isso integralmente justificado pelo custo da contrapartida. O município justificou esta situação, com a intenção clara de desincentivar a concessão de terrenos com carácter permanente, no sentido de evitar a necessidade no médio prazo de proceder a uma nova ampliação do cemitério, que implicaria custos avultadíssimos, devido às características do local onde se encontra. Justificação detalhada em elaboração.

4.25 - Taxas devidas pela condução, trânsito e matrícula de veículos

Quadro 4-30

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela condução, trânsito e matrícula de veículos

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.26 - Taxas devidas pelo exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

Quadro 4-31

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.27 - Taxas relativas ao Centro Coordenador de Transportes

Quadro 4-32

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo Centro Coordenador de Transportes

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.28 - Taxas devidas pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim

Quadro 4-33

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.29 - Taxas devidas pelos mercados e feiras

Quadro 4-34

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelos mercados e feiras

(ver documento original)

Quadro 4-35

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelos mercados e feiras

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.30 - Taxas relativas a higiene e salubridade

Quadro 4-36

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas a higiene e salubridade

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.31 - Taxas devidas por vendedores ambulantes

Quadro 4-37

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por vendedores ambulantes

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.32 - Taxas devidas por licenciamento de estabelecimentos industriais (taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)

Quadro 4-38

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por licenciamento de estabelecimentos industriais (taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.33 - Taxas devidas pelo licenciamento de ruído

Quadro 4-39

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento de ruído

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.34 - Taxas devidas por remoção e recolha de veículos

As taxas relativas à remoção e recolha de veículos serão aplicadas conforme o previsto na Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro, pelo que não carecem de ser fundamentadas.

4.35 - Taxas devidas por reposição de pavimentos da via pública

Quadro 4-40

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por reposição da via pública

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.36 - Taxas devidas pela publicidade

Quadro 4-41

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela publicidade

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.37 - Taxas devidas pela utilização do pavilhão desportivo

Quadro 4-42

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização do pavilhão desportivo

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.38 - Taxas devidas pela utilização da Piscina Municipal de Arcos de Valdevez

Quadro 4-43

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização da Piscina Municipal de Arcos de Valdevez

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.39 - Taxas devidas pela utilização da pista de atletismo e campo sintético

Quadro 4-44

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização da pista de atletismo e campo sintético

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.40 - Taxas devidas pela utilização dos espaços culturais

Quadro 4-45

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização dos espaços culturais

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.41 - Taxas devidas pela utilização da Biblioteca Municipal

Quadro 4-46

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização da Biblioteca Municipal

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.42 - Taxas devidas pela Comissão Arbitral Municipal

Quadro 4-47

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela Comissão Arbitral Municipal

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.43 - Taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência

Quadro 4-48

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de documentos e cartão de residência

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.44 - Taxas devidas pela emissão de outras licenças

Quadro 4-49

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de outras licenças

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

4.45 - Taxas devidas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

Quadro 4-50

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

(ver documento original)

As taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade. Justificação detalhada em elaboração.

5 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez nos próximos meses. A sua construção seguiu de perto o "estado da arte" em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a aproximar em muitos casos às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município de Arcos de Valdevez cumprem o princípio da proporcionalidade.

(1) Costa, José S. (1995), "Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses", Revista de Administração Local, n.º 146.

Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).

202919519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

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