Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 53/2010, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Regulamento 53/2010

Projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro

O presente projecto de alteração ao actual Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro visa conformá-lo com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), e com o artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada primeiro pelo artigo 53.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), e posteriormente com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, que determina que as taxas actualmente existentes das autarquias locais são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, excepto se até àquela data os regulamentos vigentes foram alterados de acordo e em conformidade com o regime jurídico previsto na referida Lei 53-E/2006 e naturalmente em conformidade com a referida Lei 2/2007.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto inicial foi publicado em... de... de 2010 na 2.ª série do Diário da República n.º ..., tendo aí sido posto em apreciação pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de apreciação pública supramencionado, pronunciaram-se as seguintes entidades interessadas:... (ou: não se pronunciou qualquer entidade), tendo as sugestões apresentadas sido acolhidas (ou: sido rejeitadas) e tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia .../.../2010, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal subscrita na sua reunião ordinária de 14 de Janeiro de 2010, aprovou o seguinte Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestações de Serviços, incluindo os de natureza liberal e outros, do Concelho de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Período de funcionamento

Artigo 1.º

Lei habilitante e objecto

1 - Lei habilitante: o presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços, incluindo os de natureza liberal e outros, do Concelho de Oliveira do Bairro é elaborado e aprovado ao abrigo conjugado do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo. 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro (lei das autarquias locais), com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea b) do artigo17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foi dada pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, nas Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, e no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

2 - Objecto: O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços incluindo os de natureza liberal e outros situados no Município de Oliveira do Bairro, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os de natureza liberal e outros, classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Designam-se por estabelecimentos do tipo i: consideram-se estabelecimentos de tipo i todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os de natureza liberal e outros, não previstos nos números seguintes do presente artigo.

2 - Designam-se por estabelecimentos do tipo II:

a) Estabelecimentos de bebidas e ou restauração;

b) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

c) Clubes de vídeo;

d) Ginásios;

e) Quiosques;

f) Salões de jogos.

g) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Designam-se por estabelecimentos do tipo iii:

a) Boîtes;

b) Night-clubs;

c) Cabarets;

d) Dancings;

e) Discotecas;

f) Outros estabelecimentos afins ou do mesmo tipo aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime geral de abertura e funcionamento

Sem prejuízo de regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os limites fixados nas alíneas seguintes:

a) Os estabelecimentos do tipo i podem funcionar entre as 6 e as 22 horas, todos os dias da semana

b) Os estabelecimentos do tipo ii podem funcionar:

Entre as 6 e as 24 horas, de domingo a quinta-feira; e

Entre as 6 e as 2 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

c) Os estabelecimentos do tipo iii podem funcionar entre as 15 e as 4 horas, todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos dos tipos i e tipo ii, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e ou de enfermagem;

e) Os consultórios e escritórios de advocacia.

f) As clínicas;

g) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

h) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

i) As agências funerárias;

j) Estabelecimentos de prestação de serviços ou locais onde sejam prestados serviços de natureza liberal ou outra.

Artigo 5.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 6.º

Grandes superfícies contínuas

As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão funcionar nos limites horários estabelecidos pela Portaria 153/96, de 15 de Maio, do Ministro da Economia.

Artigo 7.º

Centros comerciais

No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário estabelecido pela Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 8.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do tipo i, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

3 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.

Artigo 9.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, desde que os exploradores dos estabelecimentos tal requeiram e fundamentem devidamente o pedido, devendo para tal, apresentar, os seguintes documentos:

a) Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento não afecta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Declaração assinada por todos os circunvizinhos do estabelecimento, donde conste que os mesmos não vêem qualquer inconveniente no referido alargamento.

2 - Caso os atestados e declaração a que se refere o número anterior sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido poderá ser deferido.

3 - Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente, tenha havido reclamações sobre o estabelecimento em causa, ou caso a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será indeferido.

Artigo 10.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia, a autoridade policial local assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 3.º desde que se verifique algum os seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 11.º

Horários especiais

1 - Sem prejuízo dos horários previamente autorizados e que constam do mapa do horário, os estabelecimentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Regulamento e salvaguardados que sejam os direitos dos trabalhadores, poderão nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro ter um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos do tipo ii: entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos do tipo iii: entre as 15 e as 6 horas, todos os dias da semana.

2 - Sem prejuízo dos horários previamente autorizados e salvaguardando os direitos dos trabalhadores, os estabelecimentos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, poderão, na véspera e no dia de Carnaval, semana que antecede o Domingo de Páscoa, Dia de Natal e Dia de Ano Novo, prolongar o seu horário de funcionamento até à 1 hora de domingo a quinta-feira.

3 - Sem prejuízo dos horários previamente autorizados e salvaguardando os direitos dos trabalhadores, durante o mês de Dezembro, os estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º poderão, se assim o entenderem, prolongar o seu horário de funcionamento até as 22 horas.

CAPÍTULO II

Do mapa de horário

Artigo 12.º

Procedimento

O requerimento, a solicitar a emissão ou a renovação anual do mapa de horário, deve ser solicitado pelo explorador do estabelecimento, seja ou não ele o proprietário do edifício.

Artigo 13.º

Emissão do mapa de horário

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Licença de utilização válida, ou alvará sanitário, correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;

b) Contrato de arrendamento ou qualquer outro tipo de documento bastante, que comprove inequivocamente a existência de um contrato de arrendamento não formalizado, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do explorador;

c) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão actualizado;

d) Cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva, consoante os casos.

2 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá o mapa de horário até à emissão do mesmo, ou até notificação de indeferimento do processo.

3 - Desde que se verifique o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não haverá, nos casos de mudança de explorador do estabelecimento, lugar à emissão de novo mapa de horário, devendo contudo, tal alteração ser averbada no mapa de horário, sendo a taxa devida igual à da renovação do mesmo.

Artigo 14.º

Renovação do mapa de horário

1 - O requerimento, a solicitar a renovação do mapa de horário, deve ser solicitado pelo explorador do estabelecimento, fazendo-se acompanhar do mapa de horário a caducar.

2 - No requerimento mencionado no número anterior deverá o explorador do estabelecimento declarar que se mantêm válidos os documentos previstos n.º 1 do artigo 13.º que fundamentaram a decisão de emissão/renovação do mapa de horário.

3 - A Câmara Municipal, em caso de impossibilidade na emissão imediata do mapa de horário devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá aquele até à emissão do mesmo ou até notificação de indeferimento do processo.

4 - O requerimento a solicitar a renovação do mapa de horário, efectuado fora do prazo previsto no artigo 18.º, deverá somente ser acompanhado do elemento previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Elementos complementares

Após a entrada do requerimento, pode ainda ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem como necessário, o qual será indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias úteis, após a notificação ao interessado, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

Artigo 16.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de Impresso Modelo próprio fornecido pela autarquia.

2 - O mapa de horário referido no número anterior deverá ser devidamente autenticado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.

Artigo 17.º

Funcionamento em contravenção

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão, após o encerramento, de um período de trinta minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o decurso do período referido no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção do pessoal de limpeza.

Artigo 18.º

Validade do mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento referido no artigo anterior é válido para cada ano civil, devendo os titulares, requerer a sua renovação anual, durante o mês de Dezembro do ano anterior a que respeitar, sob pena de caducidade do mapa de horário.

Artigo 19.º

Taxas

1 - Pela emissão do mapa de horário de funcionamento, sua renovação anual, alargamentos do horário, averbamentos e ou 2.as vias do mapa de horário é devida a taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Oliveira do Bairro.

2 - Pela renovação do mapa de horário efectuada fora do prazo previsto no artigo anterior aplicar-se-á a taxa prevista para a emissão do mesmo.

3 - As taxas devidas pela emissão do mapa de horário de funcionamento serão calculadas em duodécimos proporcionais aos meses para os quais o mesmo vai ser emitido.

4 - Aos duodécimos das taxas a cobrar sobre a emissão do mapa de horário requerido nos meses de Novembro e Dezembro acresce a taxa da respectiva renovação para o ano civil seguinte.

CAPÍTULO III

Ilícito e mera ordenação social

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contra-ordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo todavia os limites da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 21.º

Coimas

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima nos termos seguintes:

1 - A infracção ao disposto no artigo 16.º e artigo 18.º:

Uma coima de 149,64 (euro) a 448,92 (euro), para pessoas singulares; e

Uma coima de 448,92 (euro) a 1496,39 (euro), para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido e de acordo com o disposto no Artigo 17.º:

Uma coima de 249,40 (euro) a 3740,98 (euro), para pessoas singulares; e

Uma coima de 2493,99 (euro) a 24 939,89 (euro), para pessoas colectivas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Estabelecimentos mistos

1 - Tratando-se de estabelecimento misto com comunicação interior, ficará o mesmo sujeito a horário único, considerando-se para efeitos de aplicação do horário previsto no artigo 3.º, aquele que for mais reduzido.

2 - Qualquer tipo de estabelecimento misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimentos autónomo e consequentemente o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 23.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Dias e épocas de festividade

Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas e mediante autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores;

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.

2 - Após a verificação de qualquer transgressão às disposições deste Regulamento, será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima prevista no artigo 21.º

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 26.º

Norma transitória

Os mapas de horário emitidos em data anterior à aprovação das alterações introduzidas no presente Regulamento podem ser substituídos de acordo com os limites estabelecidos no artigo 3.º a requerimento do respectivo explorador, sendo aquela substituição efectuada de forma gratuita.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria 153/96, de 15 de Maio, e pela Portaria 154/96, de 15 de Maio.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento após ser competentemente aprovado pela Assembleia Municipal entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte à publicitação do aviso/edital da respectiva aprovação no Diário da República.

14 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

202811059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda