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Aviso 588/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 588/2010

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Presidente da Câmara Municipal de Góis, faz público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18 de Dezembro de 2009, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões à Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projecto de Regulamento poderá também ser consultado na Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e no Portal do Município em www.cm-gois.pt.

21 de Dezembro de 2009. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Projecto do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das edificações.

Com as alterações sofridas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com significativo impacto no que se refere aos tipos de procedimento administrativo, de controlo das operações urbanísticas e o recurso a meios informáticos como medida de desmaterialização dos processos de urbanização e de edificação, houve a necessidade de adequar o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços correspondente às operações urbanísticas e respectiva tabela às novas exigências legislativas.

Em traços gerais, as inovações em relação ao mencionado Regulamento Municipal circunscrevem-se às seguintes áreas de intervenção, que integram o seu objecto: concretização e ampliação do conceito de obras de escassa relevância urbanística; determinação do regime de prestação de caução no âmbito da aprovação das diversas operações urbanísticas; regulamentação das condições de execução das operações urbanísticas, particularmente das que ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia; definição e concretização do conceito de impacte relevante das operações urbanísticas em matéria de cedência de parcelas a favor do domínio municipal; reformulação das taxas urbanísticas de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com a Lei das Finanças Locais; reforço de mecanismos de tutela da legalidade e de fiscalização da actividade de execução material de operações urbanísticas.

Indica-se por fim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjectiva e objectiva para a criação do presente Regulamento se encontra prevista nos seguintes quadro de diplomas legais:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações entretanto introduzidas;

b) Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais aprovada pela Lei 159/99, de 14 de Setembro;

c) Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respectivas competências aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

e) Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações entretanto introduzidas;

f) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com todas as alterações entretanto introduzidas;

g) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com todas as alterações entretanto introduzidas;

h) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculo e de divertimento público, aprovado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as alterações entretanto introduzidas;

i) Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com as alterações entretanto introduzidas;

j) Regime Jurídico do licenciamento de áreas de serviços a instalar na rede viária municipal, aprovado pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro;

k) Regime Jurídico da instalação, modificação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

l) Regime Jurídico do exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

m) Regime Jurídico da instalação, licenciamento, funcionamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, aprovado pelo Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março;

n) Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro;

o) Regime Jurídico dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, aprovado pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho;

p) Regime Jurídico da instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, aprovado pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

q) Regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, aprovado pela Lei 31/2009, de 3 de Julho;

r) Regime jurídico da ficha técnica de habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

O presente Projecto de Regulamento deverá, nos termos do quadro legal aplicável, ser submetido a um período de discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação para que, após submetido a discussão pública, seja proposto a sua aprovação pela Assembleia Municipal ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis em matéria de urbanização e edificação e regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município e vinculam directa e imediatamente entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Às taxas urbanísticas previstas no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 3.º

Definições regulamentares

1 - Na interpretação de conceitos e expressões adoptados no presente Regulamento que não constem expressamente indicados nos números seguintes deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, os conceitos técnicos estabelecidos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Edificação»: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) «Utilização»: o uso proposto para edifício, fracção autónoma ou unidade de ocupação, o qual pode compreender um uso para habitação, comércio, indústria, serviços públicos e privados ou exercício de culto religioso e a fruição cultural;

c) «Fracção autónoma»: a unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum de um prédio ou para a via pública que constitua parte integrante de um edifício ou conjunto de edifícios constituído em propriedade horizontal;

d) «Unidade de ocupação»: a parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma nos termos da alínea anterior;

e) «Equipamento Lúdico e de Lazer»: edificação não coberta, para finalidade lúdica ou de lazer.

f) «Legalização»: o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adopção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento encontram-se incluídas na alínea a) do n.º 1 todas as operações materiais de edificação às quais se aplique subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ainda que sejam objecto de regulamentação específica em regulamento ou lei especial.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, encontram-se incluídas na alínea b) do n.º 1 todas as operações materiais de utilização às quais se aplique subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ainda que sejam objecto de regulamentação específica em regulamento ou lei especial.

Artigo 4.º

Interpretação gráfica

1 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante de quaisquer projectos ou instrumentos de gestão territorial não pode ser adoptado um sentido que não tenha um mínimo de suporte, ou correspondência no conjunto de documentos que traduzam os actos e formalidades, que integraram o procedimento administrativo de aprovação, alteração ou revisão.

2 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante dos projectos e dos instrumentos de gestão territorial são observadas as regras e os princípios de ordem técnica que presidiram à sua elaboração.

3 - Havendo conflito entre as peças escritas e as peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante do mesmo projecto ou instrumento de gestão territorial prevalece o disposto nestas últimas, excepto nos casos em que a parte afectada pela desconformidade seja objecto de alteração em momento prévio à sua aprovação.

Artigo 5.º

Interpretação autêntica

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições e peças desenhadas constantes do presente Regulamento ou em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios referidos nos artigos anteriores podem ser objecto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a sua elaboração e aprovação.

2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições e peças desenhadas constantes do presente Regulamento ou em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotados de eficácia interna.

Artigo 6.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos referentes à aplicação do presente Regulamento de urbanização e edificação poderá ser requerida a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO II

Trâmites do procedimento

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos em matéria de urbanização e edificação, sempre que tais matérias não sejam objecto de regulação específica em regulamento ou lei especial.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de actos instrumentais em matéria de urbanização e edificação, tais como a certificação do cumprimento dos requisitos da constituição de prédio em propriedade horizontal ou de destaque, os pedidos de prestação de caução, a realização de vistorias e outras diligências semelhantes requeridas pelos interessados.

Artigo 8.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia e de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente regulamento, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou em lei ou regulamento especial que remete para este regime, será efectuado e instruído nos termos previstos no artigo 9.º deste Regime Jurídico e demais legislação legal e regulamentar aplicável.

2 - A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos actos referidos no número anterior implica o pagamento imediato da taxa devida pela entrada do pedido ou no prazo máximo de três dias úteis contados da recepção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser declarado deserto por facto imputável ao particular nos termos do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial que pediram isenção ou redução de taxas, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela entrada dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo.

4 - Na instrução dos pedidos, os requerentes devem delimitar de modo adequado nas peças desenhadas e nos extractos das plantas de planos municipais e de ordenamento do território, os limites dos prédios sobre os quais incidam as operações urbanísticas pretendidas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correcta identificação da localização da operação urbanística pretendida.

5 - Os projectos de obras de edificação que instruam quaisquer pedidos devem identificar de modo adequado o uso proposto para os edifícios, fracções autónomas ou unidades de ocupação neles previstos.

6 - Os projectos de loteamento podem ser instruídos com um regulamento articulado contendo as diversas prescrições vinculativas para a Câmara Municipal, promotores e adquirentes dos lotes, o qual deverá conter, nomeadamente, as regras de ocupação e gestão de espaços públicos e privados, as regras de implantação das edificações e infra-estruturas e a definição dos parâmetros urbanísticos aplicáveis às operações urbanísticas a executar na área abrangida pela operação de loteamento.

7 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento todos os procedimentos previstos no RJUE deverão ser instruídos preferencialmente em suporte informático sendo as peças escritas em suporte PDF e as peças desenhadas em PDF ou DXF, ou através de outro que venha a ser definido.

8 - O levantamento topográfico apresentado deverá ser georeferenciado de acordo com o sistema de coordenadas Hayford-Gauss Datum 73 Centro Melriça e Altimetria - Nível médio marégrafo de Cascais.

Artigo 9.º

Certificações

1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da constituição do prédio ou conjunto de prédios em propriedade horizontal e do destaque de parcela de prédio deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta de localização do prédio e extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipais de ordenamento aplicáveis à área onde se localiza o prédio ou prédios abrangidos;

d) Planta de síntese assinalando devidamente, consoante os casos, os limites da área do prédio, da parcela a destacar, da sua área e a área da parte remanescente do prédio ou as partes do edifício ou conjunto de edifícios correspondentes às várias fracções e partes comuns;

e) Documento escrito identificando devidamente, consoante os casos, as respectivas confrontações ou as partes do edifício correspondente às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2 - Tratando-se de destaque em área situada fora do perímetro urbano, o requerente deverá, em alternativa, juntar cópia de alvará de utilização de edifício existente ou documento equivalente ou quaisquer documentos comprovativos de que na parcela destacada só se construiu ou se irá construir um edifício destinado exclusivamente a fins habitacionais com menos de dois fogos.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão dos pedidos em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 10.º

Prestação de caução

1 - O pedido de prestação de caução deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve indicar os motivos que determinam a prestação de caução e o modo como se propõe prestá-la.

2 - Sempre que o presente Regulamento ou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação obrigue ou autorize a prestação de caução sem designar a espécie de que ela se deve revestir, a caução é prestada a favor da pessoa colectiva pública Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar autorizar a prestação de caução por outros meios que não os previstos no número anterior, sempre que os considere idóneos a acautelar os interesses que se pretendem ver garantidos.

4 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é fixado pela decisão que deferir o pedido e será liberada após ser comprovado o cumprimento das obrigações que a mesma visa acautelar.

Artigo 11.º

Legalização

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, aos pedidos de legalização de operações urbanísticas executados sem a adopção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam legalmente adstritas, aplicar-se-ão, devidamente adaptados, as formas de procedimento de controlo prévio a que haja lugar de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação especial aplicável.

2 - À legalização de operações urbanísticas, nos termos referidos no número anterior, não serão aplicáveis as disposições legais ou regulamentares para as quais não procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei ou em regulamento.

3 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, nomeadamente, às operações urbanísticas sujeitas ao regime jurídico excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e ao regime jurídico do licenciamento da actividade industrial, aplica-se o disposto no presente artigo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respectivo regime especial.

4 - Em processo de legalização de obras, já concluídas e executadas, a emissão de alvará dispensa a apresentação dos seguintes elementos:

a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

d) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

e) Plano de segurança e saúde;

f) Indicação do local de recepção dos entulhos decorrentes da obra.

Artigo 12.º

Apreciação liminar dos pedidos

1 - Compete ao gestor do procedimento o saneamento e a apreciação liminar dos pedidos e demais requerimentos em matérias conexas com urbanização e edificação, devendo submeter à consideração do Presidente da Câmara Municipal ou ao órgão no qual esteja delegada a competência todas as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos ou da comunicação prévia.

2 - O gestor do procedimento não deve propor a solicitação ao requerente de quaisquer informações ou elementos instrutórios que não se destinem a ser tratados ou que não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos entregues.

3 - O gestor do procedimento deve prestar ao requerente e demais interessados, em momento oportuno, todos os esclarecimentos que se revelem necessários ao rápido e eficaz andamento do procedimento.

Artigo 13.º

Proposta de decisão

1 - O gestor do procedimento deve verificar, em sede de proposta de decisão, se a liquidação das taxas efectuada nos termos dos n.º 2 do artigo 8.º se encontra correcta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas, dando conhecimento desse facto aos Serviços do Município ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.

2 - A proposta de decisão que seja desfavorável à pretensão do particular deve ser fundamentada e o gestor do procedimento deve notificar o requerente para se pronunciar em sede de audiência do interessado indicando, quando possível, as alterações a efectuar ao pedido que permitam a alteração da proposta de decisão em sentido favorável à pretensão.

3 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, o gestor do procedimento deve, sendo o caso, propor eventuais condicionamentos ao deferimento do pedido e efectuar a liquidação das taxas que sejam devidas pelo deferimento do pedido.

Artigo 14.º

Actos administrativos

1 - A prática de actos administrativos que defiram pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e demais actos administrativos expressos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com os condicionamentos e com a liquidação das taxas a que se alude no artigo anterior.

2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, sempre que o pedido tenha sido objecto de efectiva apreciação pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Alvarás e certidões

1 - Os alvarás e certidões não podem ser entregues aos interessados sem que se mostrem pagas todas as taxas que sejam devidas pela sua emissão e pela prática do acto administrativo que titulam.

2 - Sempre que os projectos de loteamento sejam instruídos com um regulamento, o alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter em anexo o respectivo regulamento.

3 - As alterações aos actos administrativos titulados por alvará devem ser objecto de aditamento ao respectivo alvará.

Artigo 16.º

Caducidade

1 - A caducidade dos actos administrativos que tenham determinado o pagamento das taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanística e de compensações não implica a restituição dos montantes pagos a esse título sempre que os órgãos competentes do Município optem por promover, por si, a execução das obras, ou seja, autorizada a execução judicial por terceiro, nos termos da lei.

2 - Sempre que haja lugar à restituição das taxas a que se alude no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a compensação, no montante a restituir, das despesas prováveis com a demolição de obras iniciadas ou com a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos.

CAPÍTULO III

Operações Urbanísticas

SECÇÃO I

Operações isentas de controlo prévio

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística definidas no presente regulamento, excepto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de protecção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, nomeadamente as destinadas à protecção de vias rodoviárias.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As obras de edificação ou demolição, com área não superior 5 m2 e cuja altura seja inferior a 50 cm;

b) As obras de edificação ou demolição localizadas fora dos perímetros urbanos de quaisquer aglomerados que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias com área não superior a 30 m2 e cuja altura máxima seja igual ou inferior a 3 m quando se localizem a mais de 20 m de vias rodoviárias;

c) As obras de edificação ou demolição, contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, cumulativamente, a sua área seja igual ou inferior a 20 m2 e não prejudiquem os afastamentos da via pública previstos no PDM;

d) As obras de edificação ou demolição de muros de vedação e muros de suporte de terras até uma altura máxima 2 m, que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, desde que, cumulativamente, não confinem com a via pública e não se localizem em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública de protecção das vias rodoviárias;

e) As obras de edificação ou de demolição de estufas com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2, em estrutura amovível;

f) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem a área do domínio público;

g) As obras de edificação ou demolição de equipamentos de churrasco até 5 m2 e pérgolas;

h) As obras de edificação ou demolição de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, desde que com área inferior a esta última e sem cobertura fixa;

i) As obras de edificação ou demolição de rampas de acesso para deficientes motores e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro do logradouro e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade;

j) As obras de edificação ou demolição em logradouros de arruamentos de acesso a garagens e estacionamentos a edificações existentes, desde que executados em material permeável;

k) As obras de edificação ou demolição de instalações sanitárias e de cozinhas em edifícios existentes desde que, a sua área total final seja igual ou inferior a 12 m2;

l) A construção de tanques de rega com capacidade máxima de 20 m3 desde que respeitem as zonas de servidão nom edificandi e ou alinhamentos existentes de acordo com o que foi definido pela Autarquia;

m) Reconstrução de cobertura em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em vigotas e ripas, desde que não altere a forma e o tipo de telhado original.

3 - Sem prejuízo da isenção de adopção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas da obra a desenvolver bem como localização suficiente, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

4 - No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização a memória descritiva e peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar, incluindo, sendo o caso, a respectiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as construções a edificar.

Artigo 18.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação definidas na alínea f) do artigo 17.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, excepto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de protecção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e nas demais áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - Sem prejuízo da isenção de adopção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras de conservação com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

Artigo 19.º

Obras de alteração interiores

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ainda que integrados em zonas de protecção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - Sem prejuízo da isenção de adopção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras no interior de edifícios ou suas fracções, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

3 - No âmbito das obras a que se alude no presente artigo os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar.

SECÇÃO II

Obras sujeitas a comunicação prévia

Artigo 20.º

Obras de edificação

1 - À execução de obras de edificação que se enquadrem no regime legal da comunicação prévia aplica-se o regime legal das obras de edificação previsto Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as necessárias adaptações, em tudo o que não for objecto de regulamentação específica no presente artigo.

2 - A execução de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) As obras a executar devem ser, exclusivamente, as constantes dos projectos apresentados e as que tenham sido objecto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) O prazo para a execução das obras de edificação deverá ser o previsto na calendarização apresentada;

c) O apresentante e demais interessados devem dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores que tenham sido objecto de consulta no âmbito do procedimento;

d) O apresentante e os técnicos autores dos projectos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações;

e) O apresentante deve cumprir o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.

3 - Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os três anos, caso em que se considera o prazo reduzido ao presente limite temporal.

4 - As condições previstas nos números anteriores podem, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser objecto de alteração ou aditamento por decisão do Presidente da Câmara Municipal se se entender que tais condições são manifestamente desadequadas dada a natureza e dimensão das obras a executar, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 21.º

Obras de urbanização

1 - À execução de obras de urbanização que se enquadrem no regime legal da comunicação prévia aplica-se o regime legal das obras de urbanização previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações, em tudo o que não for objecto de regulamentação específica no presente artigo.

2 - A execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) As obras de urbanização a executar devem ser as constantes dos projectos apresentados e as que tenham sido objecto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 48.º e no artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) O prazo para a execução das obras de urbanização deverá ser o previsto na calendarização apresentada;

c) O montante da caução devida deverá ser igual ao valor resultante da soma dos valores globais de todos os orçamentos referentes à execução da totalidade dos projectos de obras de urbanização acrescido de 5 % daquele valor destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

d) Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, a celebração de um contrato de urbanização, os trabalhos não poderão ser iniciados sem que ocorra a sua assinatura;

e) O apresentante e demais interessados devem dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores que tenham sido objecto de consulta no âmbito do procedimento;

f) O apresentante e os técnicos autores dos projectos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações;

g) O apresentante deve cumprir o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.

3 - Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os três anos, caso em que se considera o prazo reduzido ao presente limite temporal.

4 - As condições previstas nos números anteriores podem, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser objecto de alteração casuística por decisão do Presidente da Câmara Municipal, se se entender que tais condições são manifestamente desadequadas dada a natureza e dimensão das obras a executar, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

5 - A comunicação prévia de obras urbanização deve ser instruída, para além dos elementos previstos nas portarias regulamentares e demais legislação aplicável, com o documento comprovativo da prestação de caução a que se alude na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO III

Operações de loteamento e equiparadas

Artigo 22.º

Sujeição a discussão pública

1 - A aprovação final de operações de loteamento e suas alterações deverá ser objecto de consulta pública sempre que se preveja no projecto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:

a) 4 hectares;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, a planta de síntese de qualquer projecto de loteamento deve fazer referência à área total de intervenção, ao número total de fogos previstos e à população existente no aglomerado urbano no qual se insere a pretensão de acordo com o último censo e ao aumento de população previsto com a operação de loteamento.

Artigo 23.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações em que não haja dispensa de consulta pública, a aprovação final do pedido de licenciamento de operação de loteamento deverá ser precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos do disposto no presente artigo.

2 - Encontrando-se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades exteriores ao Município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou no website da autarquia.

4 - A consulta pública será anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo e no website da autarquia.

Artigo 24.º

Alterações à operação de loteamento

1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de instruir o pedido de alteração com a identificação de todos os proprietários de prédios e fracções autónomas localizados na área objecto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários de prédios e fracções autónomas localizados na área objecto da operação de loteamento sejam notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, para deduzirem oposição, querendo, sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo.

3 - Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados nos termos do n.º 1, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 20, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo, na área objecto da operação de loteamento e no website da autarquia.

Artigo 25.º

Obrigação de afectação

1 - Os projectos de operações de loteamento e as demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, nos termos previstos no presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Às operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 26.º

Obrigação de cedência

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objecto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento deverão ceder gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:

a) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos no plano municipal aplicável;

c) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente e as alterações do uso em área superior a 500 m2.

3 - Consideram-se, ainda, operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento, as obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de duas fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Os edifícios se localizem em prédio ou conjunto de prédios com uma área igual ou superior a 4 hectares;

d) Os edifícios disponham ou passem a dispor de número igual ou superior a 40 fogos.

4 - As parcelas de terreno cedidas ao Município ao abrigo do presente artigo integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do Município.

5 - A Câmara Municipal deve deliberar, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da entrega da comunicação e demais elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, sobre a definição das parcelas a afectar ao domínio público e privado do Município.

Artigo 27.º

Ausência de cedências

1 - Se o prédio a lotear ou objecto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário e os demais titulares de direitos reais, obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - Também não haverá lugar a qualquer cedência para os fins previstos no número anterior, ficando o proprietário e os demais titulares de direitos reais obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos prédios a lotear ou objecto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado sujeitos ao regime da propriedade horizontal.

CAPÍTULO IV

Disposições técnicas

Artigo 28.º

Alinhamentos e implantações

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, a Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via publica de quaisquer parcelas de terreno ou prédios particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente ao Município, integrando o seu domínio público.

Artigo 29.º

Coberturas

1 - A cobertura dos edifícios do tipo tradicional na região será revestido a telha cerâmica na cor natural e a altura do respectivo apoio sobre as fachadas (arranque) não poderá elevar-se em mais de 0.50 m acima da laje do tecto do último piso.

2 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizações em tubos de queda, até 0.10 m do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.

3 - Nos edifícios para habitação colectiva, a instalação de antenas de telecomunicações apenas será permitida para uso exclusivo dos utentes desses edifícios.

4 - É proibida a utilização de coberturas em chapa de zinco.

Artigo 30.º

Cores e materiais

1 - As cores a aplicar nas fachadas dos edifícios devem ser tons claros e harmoniosos e aprovados previamente pela Câmara Municipal.

2 - Nas fachadas, coberturas e vãos, os materiais a utilizar deverão ser com características similares às existentes, sempre com parecer favorável do Município.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 31.º

Licenciamento

1 - A ocupação da via pública por motivo de execução de obras está sujeita a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento escrito, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicilio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, é acompanhado do plano de ocupação a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume e a localização de máquinas e aparelhos elevatórios. Deverão ainda ser assinalados a sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos da engenharia de especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia.

5 - O prazo previsto para a ocupação da via pública não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 32.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização.

Artigo 33.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e o seu movimento em termos de tráfego.

2 - Os tapumes serão construídos por painéis com altura mínima de 2,00 m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro. Para além disso, devem ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral superiormente, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 34.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 35.º

Carácter precário da ocupação

A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciada.

CAPÍTULO VI

Taxas urbanísticas

Artigo 36.º

Liquidação das taxas urbanísticas

1 - A liquidação das taxas urbanísticas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

2 - As taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e as devidas a título de compensação pela ausência de cedências são objecto de autoliquidação quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia e sempre que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um acto tácito de deferimento.

3 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros actos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de acto expresso de igual conteúdo.

Artigo 37.º

Pagamento por documento de cobrança

1 - O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infra-estruturas e das taxas devidas pela emissão de alvarás, quando objecto de deferimento expresso, deverá ser efectuado até ao momento da entrega ao interessado do alvará ou outro título que ateste a existência do acto ou, na falta de título, no prazo de dez dias contados da notificação do deferimento.

2 - O pagamento das taxas a que se alude no número anterior deverá ser pago mediante documento de cobrança emitido pelo sistema informático, o qual deve ser enviado ao interessado com a notificação do deferimento do pedido e no qual seja indicado o valor da liquidação, a base de incidência com referência ao disposto no presente regulamento, os meios de pagamento e de defesa para reagir contra a liquidação.

3 - O pagamento das taxas e de outras receitas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.

Artigo 38.º

Dação e pagamento em prestações

1 - As taxas pela realização de infra-estruturas urbanística e as compensações podem ser pagas através de dação em cumprimento mediante deliberação favorável da Câmara Municipal, caso tal seja compatível com o interesse público.

2 - Mediante deliberação favorável da Câmara Municipal ou decisão do órgão a quem a competência for delegada o subdelegada, as taxas urbanísticas devidas podem ser pagas em prestações, cujo montante mínimo não pode ser inferior a metade da unidade de conta judicial, desde que aceites as seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para além da data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

c) Deverá ser prestada caução sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o accionamento da caução prestada.

Artigo 39.º

Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas a prática de actos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

a) O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de acto tácito favorável que produza efeitos análogos aos actos expressos previstos na presente alínea;

b) A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no artigo 40.º do presente regulamento, o qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes.

4 - O valor da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é objecto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projecto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.

5 - A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.

6 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

7 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no Município:

Zona I: Vila de Góis;

Zona II: Restante concelho.

Artigo 40.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Cálculo

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, TMU, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1x K2 x V x S) /1000 + 0,0001 x (Plano Plurianual de Investimentos/ (Ómega) x S

em que:

TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influencia do uso e da localização geográfica das edificações, assumindo os valores abaixo:

Zona I K1

1) Edifício composto por 1 fogo ou fracção autónoma... 0,06

2) Edifício composto por 2 a 4 fogos ou fracções autónomas... 0,15

3) Edifício composto por 5 ou mais fogos ou fracções autónomas... 0,28

4) Instalações agrícolas... 0,06

5) Outros fins... 0,19

Zona II

1) Edifício composto por 1 fogo ou fracção autónoma - 0,05

2) Edifício composto por 2 a 4 fogos ou fracções autónomas - 0,10

3) Edifício composto por 5 ou mais fogos ou fracções autónomas - 0,19

4) Instalações agrícolas - 0,05

5) Outros fins - 0,19

6) Recuperação de construção em pedra da região para habitação própria permanente de residentes - 0,00

7) Construções rurais de apoio à agricultura - 0,00

8) Outras construções - 0,18

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;

Programa Plurianual de Investimentos - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

2 - A redução da TMU nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 41.º

Compensações

1 - A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstracto deveriam ser objecto de cedência.

2 - A compensação a efectuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município, os quais serão integrados no seu domínio privado.

3 - O valor da compensação em numerário a pagar ao Município pelo requerente será determinado de em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com a avaliação a efectuar por uma comissão de três elementos.

4 - Os três membros da comissão referida no número anterior serão designados: um pelo requerente, um pelo Presidente da Câmara e um cooptado pelos dois primeiros.

5 - A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Artigo 42.º

Licenciamentos industriais

Nos procedimentos de licenciamento industrial no qual o Município seja a entidade coordenadora:

a) 15 % da taxa devida pela realização de vistorias a estabelecimentos industriais será destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria a estabelecimentos industriais;

b) 5 % da taxa devida pela realização de registo de estabelecimentos industriais será destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tutela da legalidade

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - À fiscalização do cumprimento do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º a 96.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 44.º

Iniciativa

1 - Os particulares, os serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 45.º

Ordem de legalização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar ao respectivo proprietário ou ao particular com legitimidade para efectuar o pedido de licença ou apresentar a respectiva comunicação prévia, por ordem de quem decorriam as obras objecto do embargo ou foram executadas as obras ilegais, que efectue o respectivo pedido de legalização, fixando um prazo razoável para o efeito tendo em conta a complexidade da obra.

2 - A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início espontaneamente ao procedimento ou a procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de legalização da obra se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a execução de trabalhos de correcção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 46.º

Actos inválidos e inexistentes

1 - A licença administrativa, a admissão de comunicação prévia ou a autorização de utilização podem ser declaradas nulas no prazo máximo de dez anos contados da data da sua prática ou formação e só podem ser revogadas expressamente nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro acto incompatível com os respectivos efeitos.

2 - Com o início do procedimento tendente à revogação com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos dos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A revogação, declaração de nulidade ou inexistência dos actos previstos no n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início ao procedimento ou procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 47.º

Suspensão do procedimento

1 - Os procedimentos administrativos tendentes à adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, nos termos do artigo 31.º do Código de Procedimento Administrativo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insusceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excepcional relevo que aconselhem a manutenção da obra executada.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 48.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo delegar tais poderes, em conformidade com a delegação de competências prevista na lei.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias sempre que estejam em causa infracções a normas reguladoras de prestações tributárias e, no que respeita às restantes infracções, ao Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 49.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A falta de pagamento atempado das taxas urbanísticas que sejam devidas nos termos do presente regulamento;

b) O fornecimento aos serviços municipais, de elementos inexactos ou falsos para liquidação das licenças ou taxas, determinando assim a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

c) O incumprimento dos deveres de comunicação aos serviços municipais de fiscalização do início de obras, nos termos previstos no presente regulamento;

d) O incumprimento de quaisquer outras obrigações previstas no presente Regulamento não referidas nas alíneas anteriores.

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo qualificam-se, para efeitos da tramitação processual a adoptar, como infracções a normas reguladoras de prestações tributárias.

Artigo 50.º

Coimas

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

2 - As contra ordenações previstas nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre 250 (euro) e 5.000 (euro), sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima graduada 100 (euro) e 1.000 (euro), sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

4 - A infracção das disposições legais do capítulo IV constitui contra ordenação punível com coima graduada entre 125 (euro) e até ao máximo de 1.250 (euro) no caso de pessoas singulares e 25.000 (euro) no caso de pessoa colectiva, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

5 - As violações das disposições técnicas são puníveis com coima entre 250 (euro) e 2.500 (euro), sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.

Artigo 51.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contra-ordenações previstas no presente Regulamento serão elevadas para o dobro sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor, em função da gravidade da infracção, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infracção e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício no Município, de profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Tabela de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação

As taxas municipais de urbanização e edificação possuem o valor resultante da aplicação da tabela que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 54.º

Arredondamento de medidas

Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 55.º

Arredondamento de valores

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito, caso contrário.

Artigo 56.º

Impostos

1 - As taxas e outras receitas municipais que estejam sujeitas a IVA, acresce sempre a valor constante na tabela, a percentagem prevista na lei.

2 - A tabela de identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) IVA à taxa normal

b) IVA não sujeito

3 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.

Artigo 57.º

Actualização ordinária

1 - O valor das taxas municipais pode ser actualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação, constante no Orçamento de Estado em vigor, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode fazer aprovar, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação de actos e actividades.

Artigo 58.º

Actualização extraordinária

1 - O presente Regulamento será objecto de revisão obrigatoriamente, no máximo de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.

2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente Regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 59.º

Fundamentação económico-financeira

1 - São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente Regulamento:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações tendo em consideração, nomeadamente, razões de políticas económica, ambiental e cultural;

d) Custo social, que não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da actividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.

2 - A fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação constantes do Anexo II faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Contagem de prazos

Os prazos contam-se de forma contínua. O prazo que termine em Sábado, Domingo, feriado ou dia de encerramento dos serviços por qualquer outro motivo, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 61.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou actualizações que se lhe introduzam, é objecto de publicitação quer em formato papel em local visível dos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na página electrónica do Município (www.cm-gois.pt).

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais aprovados pelos órgãos do Município em matéria de urbanização e edificação e que regulem as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas, bem como os despachos internos de orientação que com ele estejam em contradição.

Artigo 63.º

Normas transitórias

1 - O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - A norma de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplica-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

ANEXO I

Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução e Objectivo

De acordo com o n.º 2, do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) é determinado que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais."

Ainda conforme o disposto no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 26 de Dezembro), "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações". Refere ainda este diploma no seu artigo 6.º (alíneas a) e b) do n.º 1) que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular. Estipula também por intermédio da alínea c), do n.º 2 do artigo 8.º, a criação de taxas das autarquias locais por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

Estes diplomas em conjunto com as profundas alterações originadas pela revisão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, levado a cabo pela publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, leva esta autarquia a proceder à alteração da tabela de taxas na parte respeitante a operações de urbanização e edificação. Este novo regime jurídico apresenta alterações importantes com implicações em matéria de taxas, designadamente quanto à definição de regras relativas à prestação de caução e à definição de montantes de taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia, mantendo-se a exigência de, no caso de regulamento municipal de taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, o mesmo dever ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas.

O objecto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respectiva taxa deve ser calculada em função do custo da actividade pública e tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflecte uma perspectiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da óptica política.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública (componente económica) de cada uma das taxas respeitantes às operações urbanísticas.

Deste modo, foi efectuado um estudo de fundamentação económico-financeira das taxas apresentadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Urbanização e Edificação.

2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A) O Município de Góis não tem implementada a contabilidade de custos que permita obter os custos directos e indirectos das diversas actividades. Assim, para determinação do valor de cada taxa procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos factores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos directos, na medida em que relativamente aos custos indirectos não se conhece o seu valor nem a percentagem de imputação (de acordo com o ponto 2.8.3.3. do POCAL estes custos são imputados a cada bem ou serviço de acordo com a percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram).

O levantamento destes custos foi efectuado através do preenchimento de questionários, onde os serviços envolvidos deram informação de tudo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente todo o material e utilizado e o tempo dispendido.

B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do acto administrativo, detalhado por fases do processo:

Taxa = Mão-de-obra directa (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com excepção das máquinas e viaturas e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspecção, seguro e operador) + outros custos directos (materiais utilizados)

em que:

Mão-de-obra directa

Para o cálculo dos custos de mão-de-obra directa foram considerados os custos por minuto médios de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes no ano de 2008, actualizados para 2009 no Município de Góis, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):

N.º horas de trabalho anual = 52 *(n-y)

sendo:

52 - Número de semanas do ano;

n - Número de horas de trabalho semanais;

y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.

O número de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664 (52*(35-3).

Custo de utilização de máquinas e viaturas

O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos dispendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, em conformidade com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2007 (actualizados a preços de 2009 de acordo com a taxa de inflação prevista para 2008 e 2009) enumerados anteriormente de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a mão-de-obra directa) para se chegar ao custo de utilização por hora.

Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos directos

Os custos directos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afectos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria 671/2000, de 17 de Abril), sendo o seu cálculo efectuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos directos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.

C) Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações. O valor da taxa a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL

sendo:

TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);

BPART = Benefício auferido pelo particular;

DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

Após o cálculo dos custos efectuados de acordo com o descrito no ponto 1, foram realizadas reuniões onde se analisaram todos os valores encontrados. Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da actividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das actividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas actividades.

D) As componentes imputadas a cada taxa são as seguintes:

(ver documento original)

E) Conforme o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º 1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:

Quando o benefício privado gera externalidades negativas

Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público

Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos actos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objectivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.

Tabela de desincentivo

(ver documento original)

Tabela de benefício do particular

(ver documento original)

Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.

De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um factor de redução à taxa fixa do procedimento.

Tabela do custo social suportado

(ver documento original)

3 - Fundamentação Económico-Financeira:

A) Componente Objectiva

Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.

A determinação dos valores das taxas respeitantes aos assuntos administrativos (artigo 1.º) assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade. Consideram-se custos directos, os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica, sempre que necessária, custos de impressão e elaboração de documentos e custos de deslocações de técnicos. Os custos associados ao fornecimento de cartografia são da intervenção de um técnico-profissional e para além destes custos, são tidos em conta os custos da impressão/fotocópia, o tempo de atendimento ao utente e os custos com investimento em software e hardware para actualização e aquisição de informação geográfica.

Em quase todos os artigos desta tabela de taxas (excepto artigos 7.º, 8.º e 17.º), encontra-se um ponto correspondente à entrada do pedido, taxa que incorpora apenas procedimentos administrativos respeitantes ao início do processo de licenciamento.

As taxas que dizem respeito à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia constantes nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º incluem os custos descritos no ponto 4 dos pressupostos do estudo, nomeadamente a análise e informação técnica efectuadas por pessoal técnico superior (Engenheiro), que incorre em deslocação em todos as situações, excepto no caso de obras de edificação, em que apenas foram considerados os custos com deslocação ao local em 50 % dos pedidos. Em qualquer emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia constante na presente tabela são penalizadas as taxas referentes a maiores áreas de ocupação, uma vez que o valor a cobrar varia em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

No que respeita à emissão de aprovação de localização de unidades industriais e outros empreendimentos (artigo 7.º), os valores encontrados estão associados à contrapartida pelo serviço prestado. No caso da emissão da certidão ser executada por outras entidades, a taxa a ser cobrada apenas se baseia nos custos do processo administrativo de recepção do pedido e de expedição para a entidade competente.

As taxas devidas pela autorização de utilização e de alteração de uso também se encontram associadas à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que a diferenciação corresponde essencialmente à diferença existente em matéria de complexidade de apreciação e envolvimento mais moroso dos técnicos na sua apreciação, tendo-se também optado por depender a taxa pela dimensão da operação, a qual tem também implicações, em matéria de apreciação. Estas taxas correspondentes à emissão de autorização de utilização (artigos 9.º e 10.º) comportam os custos enunciados no ponto 4 dos pressupostos ao estudo, associados ao serviço prestado como: os custos puramente administrativos, de análise técnica e os materiais utilizados. Nestas taxas, em analogia às taxas de emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, também é considerado como referencial a dimensão da construção. Já no caso das taxas respeitantes a prorrogações e emissão de licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas (artigos 12.º e 13.º), os custos incorporados são os mesmos dos constantes nos artigos anteriores, mas o referencial considerado é o prazo de execução solicitado.

A taxa referente à emissão de alvará de licença parcial (artigo 11.º) está associada a cada taxa base, com um valor fixado em 40 % do valor da mesma devida pelo alvará de licença definitivo, no caso do promotor optar por solicitar licença parcial para avançar com as obras, antes de decorrido todo o procedimento de licenciamento.

No caso dos pedidos de informação prévia (artigo 14.º), a taxa aplicável corresponde também ao custo subjacente ao serviço prestado, associado à apreciação do pedido, sendo que a diferenciação existente corresponde à diferença de complexidade, tempo da apreciação e envolvimento dos técnicos, incluindo a deslocação ao local que é efectuada em 50 % dos casos de pedidos existentes.

Relativamente às taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras (artigo 15.º), os valores de cada uma atendem aos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as acções implicadas na prestação deste serviço, como as componentes descritas no ponto 4 dos pressupostos deste estudo e a análise técnica no local efectuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação em cerca de 50 % dos requerimentos registados.

No que concerne às taxas devidas pelas vistorias (artigo 16.º), como nas restantes, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, custos semelhantes aos enunciados em artigos anteriores. No entanto, existem custos diferenciados, consoante a finalidade da vistoria, facto que ocorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas ou um maior tempo para a realização da vistoria e estudo do processo.

No que diz respeito às taxas devidas por operações de destaque e propriedade horizontal (artigo 17.º), os valores apresentados correspondem aos custos estimados de apreciação dos pedidos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local, de um técnico superior e no que respeita à emissão da certidão, estas taxas são resultantes do trabalho administrativo.

B) Componente Subjectiva

Na presente tabela de taxas, relativamente à componente subjectiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes a alguns actos de administração aqui descritos. Efectivamente, verifica-se em determinadas taxas um aumento significativo, tendo como referência a anterior tabela de taxas. Nestes casos, o que sucede é que o custo da actividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 30 % e 50 % do custo efectivo.

Nas taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de loteamento, de urbanização e de edificação, introduziu-se, apesar de fraca, uma componente relacionada com o benefício auferido pelo particular, que está intimamente ligada às diversas tipologias existentes e à duração da execução das obras.

No caso das taxas de edificação, introduziu-se ainda uma componente de desincentivo, aplicável em função das tipologias, como é o caso dos itens relativos à alínea e) do artigo 5.º, em que se pretende desincentivar a existência deste elementos nos projectos, com base em critérios de uma boa gestão do ordenamento do território, tendo ainda em consideração que também os prazos de execução são agravados, de forma a que as intervenções sejam realizadas no menor espaço de tempo possível.

Nos casos de aditamentos ao alvará ou admissão de comunicação prévia e de prorrogações, foi tido em conta factores de médio e elevado desincentivo, com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, o decurso das obras. No que concerne à licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas, o raciocínio é o mesmo do utilizado nas prorrogações, ou seja, é incluído no valor da taxa o desincentivo pelo agravamento do tempo de construção, ultrapassando o tempo anteriormente licenciado.

A taxa correspondente à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos que provocam destruição de revestimento vegetal para fins que não os de plantação de espécies arbóreas, exibe uma situação de desincentivo, pelo facto de, além de trazer alguns custos para a comunidade em geral, com o decurso dos trabalhos, designadamente pela utilização das vias públicas, emissão de poeiras e ruído associado, também penaliza a remodelação de grandes terrenos, com maior impacto ambiental e que provoca descaracterização do relevo do Concelho.

As taxas especiais incluídas na presente tabela de taxas atendem ao custo subjacente à contrapartida pelo serviço prestado, aplicando-se a mesma fundamentação das taxas antecedentes. Na maior parte das taxas especiais também é considerado como referencial a dimensão da construção, desincentivando as construções em função da dimensão das mesmas.

Relativamente às taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo ou por estruturas de grandes dimensões (sempre que não se justifique).

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 3.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 4.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, demolição e conservação (obras de edificação)

(ver documento original)

Artigo 6.º

Taxas especiais

(ver documento original)

Artigo 7.º

Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais e outros empreendimentos

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licenciamento Industrial

(ver documento original)

Artigo 9.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

Artigo 10.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

Artigo 12.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 13.º

Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Artigo 14.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

Artigo 16.º

Vistorias

(ver documento original)

Artigo 17.º

Operações de destaque/Propriedade horizontal

(ver documento original)

202721108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

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