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Regulamento 300/2013, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - Alteração

Texto do documento

Regulamento 300/2013

Publicitação de deliberações

Fernando Fidalgo Caçoilo, Eng.º, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 57.º, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 20 de junho de 2013, sancionada, também por unanimidade, na Assembleia Municipal de 28 de junho, na sessão do mesmo mês, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume bem como no site

www.cm-ilhavo.pt e 2.ª série do Diário da República.

E eu,Rui Manuel Pais Farinha, Chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

1 de julho de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal,

Eng.º Fernando Fidalgo Caçoilo.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) elaborado no âmbito do decreto-lei (DL) n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ílhavo, sob proposta da Câmara Municipal, em 7 de março de 2003, e publicado no Diário da República, apêndice 70, 2.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 2003.

Com a entrada em vigor de novas disposições legais e em resultado da aplicação e da reflexão sobre este Regulamento, houve necessidade de proceder a algumas alterações pontuais, que foram aprovadas pela Assembleia Municipal de Ílhavo em 10 de dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal; a alteração ao RMUE foi publicada no Diário da República, apêndice 8, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro de 2005.

Posteriormente, com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de setembro, e a introdução de alterações profundas nos procedimentos de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação, o Regulamento foi novamente objeto de uma segunda alteração, aprovada pela Assembleia Municipal de Ílhavo em 18 de dezembro de 2008 sob proposta da Câmara Municipal, que veio a ser republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2009.

O atual Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, bem como o Decreto Regulamentar (DR) 9/2009, de 28 de maio, implicaram também a introdução de novas alterações ao RMUE, no sentido de garantir a sua adequação e coerência com as novas regras definidas naquele diploma legal. Esta terceira alteração foi aprovada pela Assembleia Municipal em 4 de fevereiro de 2011 sob proposta da Câmara Municipal, tendo sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2011.

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar, na alínea a) do seu artigo 5.º, que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico.

Nesta sequência, entraram em vigor vários outros diplomas legais que, em matérias específicas, objetivam a simplificação e desmaterialização de procedimentos, nomeadamente:

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero", nomeadamente no que respeita à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, consagra ainda um regime simplificado dos procedimentos especiais de operações urbanísticas aplicável aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.

A Portaria 138/2012, de 14 de maio, primeira alteração à Portaria 517/2008, de 25 de junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local e prevê a mera comunicação prévia realizada através do balcão único eletrónico.

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional.

O Decreto-Lei 217/2012, de 10 de setembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Tendo em conta estas alterações legislativas e a prática administrativa, mostra-se necessário proceder à atualização do presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à criação de taxas relativas aos procedimentos efetuados no balcão único eletrónico, o Balcão do Empreendedor, e a eliminação das que se tornaram obsoletas com os novos procedimentos desmaterializados.

Além desta alteração, é ainda eliminado o artigo referente a "telheiros", por desnecessário na sequência da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo e são retificadas pequenas gralhas detetadas na publicação da 3.ª alteração.

Assim, nos termos dos disposto no artigo 66.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei (DL) 26 de 2010, de 30 de março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, das normas constantes do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as respetivas alterações, das disposições da Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação pela Lei 64/03, de 23 de agosto, do estipulado na Lei das Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 dos artigos 53.º e da alínea m) do n.º 2, e da alínea a) do n.º 7, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projeto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e da correspondente tabela de taxas e a sua submissão a apreciação pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE.

Artigo 1.º

Alterações

1 - Os artigos 3.º,4.º, 7.º, 8.º-D, 10.º, 56.º, 59.º, 60.º e 67.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE), republicado no Diário da República (DR), 2.º série, n.º 59, de 28 de 24 de março de 2011, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

§ único - Nos casos previstos no artigo 13.º-A do RJUE, o pedido ou comunicação e respetivos elementos instrutórios serão, obrigatoriamente, apresentados em formato digital para efeito de consulta das entidades da administração central.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas aos alojamentos das respetivas redes em extensão inferior a 5 m.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projeto de execução as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com exceção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respetiva zona de proteção, bem como os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo.

2 - ...

Artigo 8.º-D

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - (euro) 100.000;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - (euro) 250.000.

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os logradouros de tardoz das moradias geminadas ou em banda deverão ter uma profundidade igual ou superior a 5.00 metros, podendo esta dimensão ser inferior em edificações integradas em malha urbana consolidada, desde que fiquem asseguradas as condições de ventilação e insolação previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

5 - Nas edificações destinadas a habitação coletiva integradas na malha urbana antiga de Ílhavo e da Costa Nova serão permitidos logradouros de tardoz com área e profundidade inferiores às estabelecidas no RGEU, desde que fiquem devidamente asseguradas as condições de ventilação, de insolação e de segurança contra incêndios da edificação e não haja qualquer tipo de prejuízo para as propriedades contíguas.

6 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Se as situações referidas nas alíneas f), g) e i) não estiverem concluídas, poderão ser substituídas, a requerimento do interessado, por caução que garanta a sua execução, num montante e período determinados consoante o volume de obra em falta.

Artigo 56.º

Títulos de exploração, modificação e encerramento de estabelecimentos previstos em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações, licença de exploração e registo relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, postos de abastecimento de combustíveis e estabelecimentos industriais está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 59.º

[...]

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou a apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 % no que respeita à taxa em função da superfície e reduzida ainda da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo 62.º

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - ...

H...

H = 0.4...

H = 0.4 para fins industriais e de armazenagem

H = 0.8...

3 - ...

4 - ...

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - Definem-se, no quadro seguinte, os valores a adotar por T e R.

(ver documento original)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

4 - O ponto 3.A do Anexo I do RMUE passa a ter a seguinte redação:

3.A.1 - ...

3.A.1.1 - ...

3.A.1.2 - ...

3.A.1.3 - Formato Vetorial [DXF, DWG DWG (em versão não superior a 2007)] - com a planta de implantação, sempre que possível georreferenciada no Sistema Hayford-Gauss, Datum 73, tendo como unidade de referência o metro (m), com os limites constituídos por polilinhas fechadas e identificados em layer

3.A.2 - ...

3.A.2.1 - ...

3.A.2.2 - ...

3.A.2.3 - ...

3.A.2.4 - ...

3.A.2.5 - ...

3.A.2.6 - ...

3.A.2.7 - ...

3.A.2.8 - ...

3.A.2.9 - ...

3.A.2.10 - ...

3.A.2.11 - Os ficheiros DWFX deverão conter todas as folhas relativas às peças desenhadas desse projeto, quer seja a arquitetura, quer seja de especialidades.

3.A.2.12 - Todos os ficheiros DWFX deverão ser criados com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFX com o mesmo formato/escala. [O documento deve estar configurado num formato de folha normalizado, permitindo a impressão à escala do desenho nele representado e a cada folha de desenho deve corresponder um ficheiro individualizado]

3.A.2.13 - ...

3.A.2.14 - ...

3.A.2.15 - ...

3.A.2.16 - ...

3.A.2.17 - ...

3.A.3 - ...

3.A.3.1 - ...

3.A.3.2 - ...

3.A.3.3 - ...

3.A.3.4 - ...

3.A.3.5 - ...

3.A.3.6 - ...

3.A.3.7 - ...

3.A.3.8 - ...

3.A.3.9 - ...

(ver documento original)

5 - Os quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do Anexo II do RMUE passam a ter a seguinte redação:

«QUADRO I

[...]

(ver documento original)

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

QUADRO III

[...]

(ver documento original)

QUADRO IV

[...]

(ver documento original)

QUADRO V

[...]

(ver documento original)

QUADRO VI

[...]

(ver documento original)

QUADRO VII

[...]

(ver documento original)

QUADRO VIII

[...]

(ver documento original)

QUADRO IX

Taxa devida pelos títulos de exploração, modificação e encerramento de estabelecimentos previstos em legislação específica

(artigo 56.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XI

[...]

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxa devida pela realização de vistorias/auditorias de classificação

(artigo 71.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XIII

[...]

(ver documento original)

QUADRO XIV

[...]

(ver documento original)

QUADRO XV

[...]

(ver documento original)

QUADRO XVI

[...]

(ver documento original)

QUADRO XVII

[...]

(ver documento original)

QUADRO XVIII

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 18.º do RMUE.

Artigo 3.º

Republicação

O RMUE é republicado em anexo, com a redação atual.

Republicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, ocupação do espaço público para a realização de obras e concessão de outros documentos, no Município de Ílhavo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Altura da edificação: dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

d) Área de construção (Ac) do edifício: somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar; a área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

e) Área de implantação (Ai) do edifício: área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

f) Balanço fechado: corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projeção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;

g) Cave: espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.30 m no ponto médio da fachada principal da edificação, e inferiores a 1.20 m em todos os pontos das outras fachadas;

h) Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:

Para terrenos servidos por mais que um arruamento, a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adota a descrição do ponto precedente;

Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo. se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5 %; nas restantes situações, a cota de soleira dos edifícios não se poderá elevar mais do que 0.50 m acima da cota mais baixa do arruamento.

i) Cércea dominante - cércea que apresenta a maior extensão ao longo de uma frente edificada;

j) Cota de soleira: cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

k) Equipamentos de utilização coletiva: edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente no domínio da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

l) Equipamento lúdico: edificação a céu aberto com finalidade lúdica ou de lazer, com altura igual ou inferior a 2,60 metros e área igual ou inferior a 50.00 m2;

m) Estufa de jardim: edificação construída em estrutura ligeira revertida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;

n) Fogo: parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares. Conforme a tipologia dos edifícios, o fogo pode tomar a designação de:

Moradia, quando o fogo ocupa a totalidade do edifício, a qual adota ainda a designação de:

Isolada, quando o edifício está totalmente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus edifícios anexos);

Geminada, quando os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena;

Em banda, quando os edifícios de agrupam em conjuntos de três ou mais edifícios contíguos;

Apartamento quando o fogo é parte de um edifício, à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada.

o) Garagem: lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;

p) Infraestruturas territoriais: sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo;

q) Infraestruturas urbanas: sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

r) Logradouro: espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios; (definição do DR 9/2009);

s) Lugar de estacionamento: área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;

t) Muro de estremas: muro de separação entre parcelas de propriedade particular;

u) Muro de vedação: muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;

v) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;

w) Obra de reabilitação - obra de alteração que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

x) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

y) Profundidade da edificação: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

z) Sótão: pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;

aa) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondem, exatamente, à obra executada.

bb) Telheiro: espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento pelo menos em um dos seus lados, sendo este o de maior dimensão;

cc) Unidade de ocupação: edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;

dd) Varanda: avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada;

ee) Zona urbana consolidada: zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

ff) Pérgula: estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas, bem como a sua comunicação prévia, obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, adiante designado por RJUE, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, e de acordo com as normas contidas no Anexo II do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido ou comunicação os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE e salvo o referido no ponto seguinte, a tramitação dos procedimentos é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio da Autarquia, que permitirá a entrega de requerimentos e comunicações nos termos definidos nas normas constantes do anexo I do presente Regulamento.

4 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático previsto no n.º anterior, o pedido ou comunicação e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado.

§ único - Nos casos previstos no artigo 13.º-A do RJUE, o pedido ou comunicação e respetivos elementos instrutórios serão, obrigatoriamente, apresentados em formato digital para efeito de consulta das entidades da administração central.

5 - Sempre que durante a apreciação do projeto de arquitetura seja necessário introduzir qualquer retificação ao mesmo por parte do requerente, o projeto retificado tem, obrigatoriamente, de integrar todas as peças escritas e desenhadas e não só as que forem objeto de retificação.

6 - No final da obra e em simultâneo com o requerimento a solicitar o alvará de utilização, deverão ser apresentadas telas finais, sempre que necessário.

7 - O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento, obras de edificação é obrigatório, com exceção das seguintes situações:

a) Informação prévia de loteamento: quando a operação incidir sobre área abrangida por Plano de Pormenor que contenha as menções constantes nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, adiante designado por RJIGT.

b) Informação prévia de obras de edificação: quando as obras incidirem sobre área abrangida por Plano de Pormenor que contenha as menções constantes nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º, do RJIGT, ou sobre área abrangida por alvará de loteamento em vigor.

8 - O alvará que titula as operações de loteamento só será emitido depois de efetuada, pelo setor de topografia da Câmara Municipal, a implantação dos lotes, a requerimento do interessado.

9 - Em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, poderá ser exigido pela Câmara Municipal o conveniente Estudo Prévio instruído de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente Regulamento, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.

10 - A realização de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação, bem como de obras de urbanização inseridas em operações de loteamento sujeitas a comunicação, deve ser precedida da verificação dos respetivos alinhamentos da edificação, lotes ou espaço público pelo setor de topografia municipal, a requerer pelo promotor, pelo construtor, pelo diretor de obra ou de fiscalização ou pelo coordenador do projeto antes do início da obra de edificação sujeita a licenciamento, antes da emissão do alvará de loteamento ou aquando da informação à Câmara Municipal da data do início dos trabalhos nos termos do disposto no artigo 80.º-A do RJUE.

11 - Por razões do interesse público a Câmara Municipal pode restringir os prazos para início e ou conclusão de obras de urbanização, de construção e de demolição e ou fixar a data a partir da qual as mesmas se deverão iniciar, no caso destas se situarem nas Praias da Barra e da Costa Nova.

12 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de comunicação

1 - Estão isentas de licença ou comunicação as operações urbanísticas identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

2 - Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação, integrando este conceito as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, com altura igual ou inferior a 3,50 m e com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio às funções habitacionais em prédio onde haja título válido para utilização da edificação principal;

b) A edificação de muros de estremas até 2 m de altura e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) As pequenas construções para abrigo de animais até 10 m2 sem fins comerciais e com altura igual ou inferior a 2.20 m;

f) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

g) A edificação de pombais com a área máxima de 6 m2, implantados em zona exterior ao perímetro urbano definido para a propriedade respetiva, com afastamentos mínimos de qualquer estrema da propriedade de 4 m;

h) Aumento de altura de muros existentes, devidamente licenciados, com chapas metálicas ou elementos vazados;

i) Estruturas amovíveis temporárias, tais como espaços de venda e promoção imobiliária relacionados com as operações urbanísticas em curso e instaladas nas respetivas propriedades, durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia admitida para a operação urbanística correspondente.

j) Pérgulas, com exceção das instaladas sobre a cobertura dos edifícios sitos em áreas especificamente definidas no PDM como de grande sensibilidade paisagística e ou de reconhecido interesse histórico-social.

k) As obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os existentes na envolvente;

l) A construção de rampas destinadas a pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas no perímetro das habitações e dentro da parcela integrada em espaço urbano;

m) Abertura de vãos;

n) Abertura de portas ou portões do espaço privado, descoberto, para o espaço público ou do condomínio sendo que, neste caso, deverá esta ter a respetiva autorização legal;

o) A demolição das edificações referidas nas alíneas interiores.

p) A construção de fossas sépticas dentro da parcela integrada em espaço urbano, sem prejuízo do licenciamento ou autorização por parte da autoridade competente no âmbito do domínio hídrico;

q) A construção de muros de vedação até ao máximo de 0,20 m acima da cota do terreno ou executados em prumos de madeira e rede ou materiais similares, em área exterior ao Perímetro Urbano, desde que o alinhamento seja previamente demarcado no local pelo Setor de Topografia Municipal.

r) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

s) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

t) A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas aos alojamentos das respetivas redes em extensão inferior a 5 m.

3 - As operações urbanísticas referidas no número anterior estão isentas de controlo prévio, mas têm sempre que cumprir a legislação aplicável em vigor, nomeadamente: Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo, RMUE, Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), Código Civil, alvarás de loteamento em que se integrem, acessibilidades e demais regulamentos específicos das boas normas construção, sob pena de ficarem sujeitas a contraordenação e demais sanções previstas nos diplomas legais que forem infringidos, devendo em qualquer caso os interessados darem conhecimento à Câmara Municipal, 5 (cinco) dias antes do início das obras, do tipo de operação urbanística que vai ser realizada, nos termos do artigo 80.º-A e para os efeitos do definido no artigo 93.º do RJUE.

4 - Devem ainda salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e a beleza das paisagens.

5 - (Revogado.)

6 - O pedido de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque de parcela nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do RJUE deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser precedido de informação prévia de construção na parcela objeto de destaque;

b) Ser instruído de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente Regulamento, em duplicado.

7 - A realização das obras previstas no n.º 2 do presente artigo deve ser precedida de uma participação à Câmara Municipal termos do disposto no artigo 80.º-A do RJUE, instruída de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente regulamento.

SECÇÃO II

Consulta pública

Artigo 5.º

Operações de loteamento sujeitas a consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a operação.

Artigo 5.º-A

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedido de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 8 dias úteis e por um período de 10 dias úteis.

3 - A consulta tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados no respetivo edital.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no site da autarquia.

Artigo 5.º-B

Alterações a licença de loteamento sujeita a consulta pública

Nas situações previstas no artigo 5.º, a alteração à licença de loteamento é precedida de consulta pública, sendo aplicável ao procedimento as normas constantes dos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 5.º-C

Alterações a licença de loteamento não sujeita a consulta pública

1 - Nas situações não enquadradas no artigo 5.º, a alteração da licença de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, sendo o requerimento instruído com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas para efeito da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.

3 - Os proprietários dos lotes serão notificados por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados na respetiva notificação.

4 - Caso seja impossível a identificação dos titulares de todos os lotes pela forma prevista no n.º 1 ou no caso do número de titulares ser superior a 20, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e no site da autarquia, por um período de 15 dias úteis.

SECÇÃO III

Impacte semelhante a loteamento

Artigo 6.º

Edificações com impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se geradora de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de ocupação;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de quatro ou mais unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer edificação que disponha de dez ou mais frações ou unidades de ocupação;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, redes de águas, redes de saneamento, ruído, etc.

SECÇÃO IV

Projeto de execução

Artigo 7.º

Dispensa de projeto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projeto de execução as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com exceção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respetiva zona de proteção, bem como os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Telas finais dos projetos de especialidades

(Revogado.)

SECÇÃO V

Comunicação prévia

Artigo 8.º-A

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a procedimento da comunicação prévia ficam sujeitas às seguintes condições:

1 - Deve ser cumprido o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:

a) Deve promover-se a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Deve assegurar-se a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva os RCD;

c) Deve assegurar-se a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Deve assegurar-se que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Deve cumprir-se as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

2 - A implantação das obras deve demarcada pelo setor de topografia municipal, a requerimento do promotor, do construtor, do diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto.

3 - A realização das obras deve respeitar o disposto no Capítulo V do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ílhavo, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.

4 - Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização.

5 - As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não poderá exceder 1 ano quando o valor estimado das mesmas for igual ou inferior a (euro) 25.000, ou 2 anos quando esse valor for superior.

6 - Para efeito da determinação da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE, o comunicante deve instruir o processo com mapa de medições e orçamento das obras a executar.

7 - A Câmara Municipal poderá corrigir o valor constante dos orçamentos.

8 - Quando houver lugar à celebração de contrato de urbanização, o mesmo deve conter a identificação completa das partes, a identificação completa do prédio ou prédios de incidência das obras, as obrigações das partes relativamente à realização, gestão e manutenção das obras e respetivo prazo de execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

9 - Por razões do interesse público a Câmara Municipal pode restringir os prazos fixados referidos nos números anteriores e ou fixar a data a partir da qual as obras de urbanização se deverão iniciar, no caso destas se situarem nas Praias da Barra e da Costa Nova.

Artigo 8.º-B

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo 57.º do RJUE, a execução das obras de construção sujeitas a procedimento da comunicação prévia ficam sujeitas às seguintes condições:

1 - Deve ser cumprido o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:

a) Deve promover-se a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Deve assegurar-se a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva os RCD;

c) Deve assegurar-se a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Deve assegurar-se que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Deve cumprir-se as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis.

2 - Deve ser verificada a implantação da edificação e muros de vedação pelo setor de topografia municipal, a requerimento do promotor, do construtor, do diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto.

3 - A realização das obras não deve afetar ou ocupar, total ou parcialmente, a via pública sem prévio licenciamento.

4 - As obras devem estar concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não poderá exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção igual ou inferior a 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior, salvo casos excecionais devidamente justificados e sem prejuízo do definido no Artigo 58.º do RJUE.

5 - Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição para a emissão do alvará de utilização.

6 - A realização das obras deve respeitar o disposto no Capítulo V do presente Regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.

7 - Por razões do interesse público a Câmara Municipal pode restringir os prazos fixados referidos nos números anteriores e ou fixar a data a partir da qual as obras de edificação se deverão iniciar, no caso destas se situarem nas Praias da Barra e da Costa Nova.

SECÇÃO VI

Instalações de combustíveis derivados de petróleo

Artigo 8.º-C

Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo

1 - A construção das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).

2 - A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor emitidos pela EIC ou pela EIG.

Artigo 8.º-D

Seguros de responsabilidade civil

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 -

(euro) 50.000,00;

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - (euro) 100.000;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - (euro) 250.000.

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 -

(euro) 100.000,00;

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - (euro) 500.000,00;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - (euro) 750.000,00.

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade entre 1m3 e 5 m3 - (euro) 50.000,00

ii) Instalações com capacidade entre 5 m3 e 15 m3 - (euro) 250.000,00

iii) Instalações com capacidade entre 15 m3 e 30 m3 -

(euro) 500.000,00

iv) Instalações com capacidade entre 30 m3 e 50 m3 -

(euro) 750.000,00

v) Instalações com capacidade superior a 50 m3 - (euro) 1.000.000,00

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizados nas proximidades de linhas de água e orla costeira.

CAPÍTULO IV

Regras relativas à edificação

Artigo 9.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações não poderá exceder os 15.00 metros.

2 - Admitir-se-ão exceções ao número anterior nos seguintes casos:

a) Moradias unifamiliares isoladas e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afetem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;

b) Edifícios de utilização coletiva em zonas densamente construídas e comprometidas, quando a ocupação não se destine a habitação, situações a analisar caso a caso, integradas na malha urbana antiga de Ílhavo, Costa Nova e, em alguns casos, da Gafanha da Nazaré;

c) Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos, a analisar caso a caso;

d) Estabelecimentos abrangidos por legislação específica, existentes e devidamente licenciados, que devam adaptar-se a novos requisitos, a analisar caso a caso;

e) Quando existirem balanços fechados, a profundidade deve medir-se a partir do plano exterior das paredes dos mesmos.

3 - Nas edificações com cave, esta poderá ter uma profundidade superior a 15,00 m, desde que não ocupe o logradouro frontal e, no tardoz, o acréscimo não exceda 50 % da respetiva área livre da parcela, até ao limite de 25 m, garantindo em qualquer situação a profundidade mínima de 5 m de área livre.

Artigo 10.º

Logradouros

1 - Os arranjos exteriores deverão ser efetuados tendo sempre presente a drenagem natural das águas pluviais.

2 - O logradouro frontal das edificações só pode ser impermeabilizado na área estritamente necessária ao acesso de pessoas e de viaturas.

3 - O logradouro de tardoz das moradias isoladas deverá ter uma profundidade igual ou superior a 3.00 m.

4 - Os logradouros de tardoz das moradias geminadas ou em banda deverão ter uma profundidade igual ou superior a 5.00 metros, podendo esta dimensão ser inferior em edificações integradas em malha urbana consolidada, desde que fiquem asseguradas as condições de ventilação e insolação previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

5 - Nas edificações destinadas a habitação coletiva integradas na malha urbana antiga de Ílhavo e da Costa Nova serão permitidos logradouros de tardoz com área e profundidade inferiores às estabelecidas no RGEU, desde que fiquem devidamente asseguradas as condições de ventilação, de insolação e de segurança contra incêndios da edificação e não haja qualquer tipo de prejuízo para as propriedades contíguas.

6 - Não serão permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais quando estes possuam a largura mínima legalmente estabelecida.

Artigo 11.º

Acessibilidades

1 - Em todas as edificações deve ser previsto, obrigatoriamente, o acesso a pessoas de mobilidade condicionada aos pisos de rés do chão, com as características definidas no diploma legal que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

2 - A obrigatoriedade referida em 1. estende-se ao 1.º andar das edificações cuja utilização implica uso do público nos termos definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Edificações de utilização mista

1 - Nas edificações mistas, os pisos destinados a armazéns, comércio, restauração e bebidas, serviços e similares, serão exclusivamente admitidos em cave, rés do chão e, eventualmente, em 1.º andar.

2 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outras unidades de ocupação de diferente utilização, que se situem no mesmo edifício.

Artigo 13.º

Estacionamento automóvel

1 - A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no tardoz da parcela ou em cave, é de 3.00 metros.

2 - As dimensões mínimas dos acessos e lugares de estacionamento abertos em área do condomínio serão as seguintes:

a) Largura mínima do acesso e espaço de manobra: 5.50 metros;

b) Largura mínima do canal de circulação, livre d qualquer obstáculo: 4.50 m;

c) Dimensões mínimas do espaço individual de estacionamento: 2,40 m x 4,50 m.

3 - A dimensão mínima das garagens é de 3.00 m X 5.50 m.

4 - Quando a área de estacionamento coberto se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso é de 12.º ou 20 %.

5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão computadas no cálculo da área máxima edificável.

6 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao da totalidade das frações, ficando sempre garantido, para cada fração, um lugar de estacionamento.

7 - Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros à edificação, serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transacionados.

8 - Os lugares de estacionamento automóvel público poderão ser reservados a entidades públicas ou privadas, mediante requerimento a apreciar, caso a caso, pela Câmara Municipal, após pagamento da taxa referida no Quadro XVIII da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, quando for o caso.

Artigo 14.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Os projetos de construção ou ampliação de edifícios, integrando um ou vários estabelecimentos, designadamente restaurantes, bares, pastelarias, talhos e peixarias, centros comerciais, super e hipermercados e similares, assim como os projetos de construção de edifícios com quatro ou mais unidades de ocupação, deverão prever obrigatoriamente um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

2 - Os locais para contentores normalizados deverão dispor de um ponto de esgoto e ou outros meios que permitam a sua conservação e higiene e ser de fácil acesso para efeitos de remoção do equipamento, a partir da via pública confinante, bem como devidamente assinalados.

3 - Os projetos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha seletiva, cuja implantação deverá ser objeto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projeto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.

4 - O fornecimento dos contentores é feito a expensas do promotor da operação urbanística, revertendo estes para o domínio público municipal.

5 - É condição necessária para emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a receção das obras de urbanização dos loteamentos que, no ato da realização da respetiva vistoria os equipamentos de deposição de resíduos estejam instalados nos locais definidos e aprovados.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deverá ser determinado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O sistema a propor deverá permitir, com uma margem de segurança de 20 % para a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;

b) Deverá considerar-se como média diária de produção de resíduos 1,3 kg/habitante;

c) A recolha será diária ou, no mínimo, duas vezes por semana, consoante as zonas do município;

d) Deverá considerar-se como peso específico dos resíduos em contentor, o valor de 0,15 kgf/l.

Artigo 15.º

Tratamento e secagem de roupas em estendais

1 - Em todos os edifícios destinados a habitação coletiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem natural de roupas em estendais, individualizada, integrada na habitação e de forma a que a roupa estendida não seja visível a partir da via pública.

2 - É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em fachadas voltadas para a via pública.

Artigo 16.º

Terraços, varandas e guardas

1 - As varandas devem dispor-se nas respetivas fachadas de forma a que a sua distância a qualquer das estremas seja superior ou igual a 1.50 m; admite-se que as mesmas encostem às estremas em conjuntos geminados ou em banda, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.

2 - Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respetivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1.10 metros, devendo ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.

3 - Não será permitida a construção de churrasqueiras nas varandas ou terraços.

4 - As guardas das escadas, varandins, mezaninos e espaços similares, não poderão ter uma altura inferior a 1.10 metros, devendo ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.

Artigo 17.º

Anexos

A construção de pequenos edifícios denominados anexos, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:

1 - Destinar-se-ão, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à edificação principal, sendo interdita qualquer utilização autónoma de caráter comercial, industrial ou de serviços, com exceção da atividade de fabrico artesanal e comercialização de pão e folares regionais existentes, conforme levantamento que constitui o Anexo IV do presente Regulamento, bem como de novas situações as quais, tendo em vista a salvaguarda da tradição, resultem de pedido devidamente fundamentado pelo interessado, se situem na povoação de Vale de Ílhavo e obtenham, na sequência desse pedido, a autorização expressa da Câmara Municipal.

2 - Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação, após aprovação, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente.

3 - Deverão ser implantados, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais.

4 - A sua construção não será permitida para além do alinhamento da edificação.

5 - A altura máxima dos anexos definida no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo é medida:

a) A partir da cota do solo confinante com a fachada de altura mais elevada até ao ponto mais alto dessa mesma fachada;

b) Quando o solo confinante com a fachada de altura mais elevada não for de nível, a partir da cota média do solo confinante com essa mesma fachada até ao ponto mais alto da mesma.

Artigo 18.º

Telheiros

(Revogado.)

Artigo 19.º

Marquises

1 - Será permitida a instalação de marquises nas condições previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, desde que as mesmas se destinem a melhorar o desempenho energético e estético dos edifícios, aceitando-se apenas, nos edifícios existentes, a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho e materiais de construção aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do respetivo processo de licenciamento, deverá ser apresentado o alçado respetivo, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da estrutura que se pretende implementar, as eventualmente existentes.

Artigo 19.º-A

Pérgulas

1 - As pérgulas que venham a ser colocadas sobre as coberturas dos edifícios não devem exceder a altura de 2,20 metros, devem ser recuadas em relação às fachadas e não podem em caso algum ser encerradas, admitindo-se a sua cobertura com elementos vegetais ou toldo.

2 - As pérgulas que não cumpram o definido no n.º 1 do presente artigo serão obrigatoriamente contabilizadas como área de construção e, consequentemente, como um piso, ficando sujeitas a todas as regras de edificabilidade, normas e regulamentos de construção aplicáveis.

Artigo 20.º

Muros

1 - Os muros de vedação não poderão exceder a altura de 1.10 metros, extensiva aos muros de estremas na parte correspondente ao recuo da edificação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de chapas metálicas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2,00 metros, ou de sebes vivas.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos estéticos e ou funcionais da envolvente urbana, bem como as razões estruturais assim o exijam e nesta sequência tenha em simultâneo a função de suporte de terras, a Câmara Municipal poderá autorizar ou impor outras alturas para as vedações, sebes vivas, elementos vazados ou outros.

3 - Os muros de estremas não poderão ter uma altura superior a 2.00 metros, observada apenas para além do alinhamento da edificação.

4 - A altura dos muros de vedação é medida a partir da cota média do passeio ou da cota média do eixo do arruamento, quando não exista passeio.

5 - A altura dos muros de estremas é medida a partir da cota média do solo dos prédios confinantes.

Artigo 21.º

Alinhamento e cota de soleira

1 - As edificações serão implantadas à face dos arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pela Câmara Municipal.

3 - No segundo caso, o recuo será o dominante na envolvente próxima, exceto quando:

a) Se registe a existência de Plano de Alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;

b) A parcela se encontre abrangida por alvará de loteamento em vigor, no qual de encontre definido o alinhamento a respeitar;

c) Se encontrem definidos em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Estudos Urbanísticos aprovados pela Câmara Municipal alinhamentos diversos;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adoção de valor diverso, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 - Poderão ainda vir a aceitar-se alinhamentos recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:

a) O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente ao dominante;

b) Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;

c) A escassez da largura do lote na zona de implantação dominante não permita a respetiva concretização;

d) Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.

5 - Os alinhamentos dos muros de vedação serão definidos pela Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em reta ou curva.

6 - Em termos de projeto deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvem em curva.

7 - A cota de soleira dos edifícios não poderá elevar-se mais do que 0.50 m acima da cota de referência do arruamento, definida da seguinte forma:

a) Para terrenos servidos por mais que um arruamento, é a cota do arruamento de cota inferior, determinada nos termos do ponto seguinte;

b) Para terrenos servidos por um único arruamento, é a cota média do mesmo.

Artigo 22.º

Sótãos

1 - Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não poderá ultrapassar os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não poderá ser superior a 25.º

2 - Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não poderá ultrapassar os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não poderá ser superior a 25.º

3 - Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projeto.

4 - Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, estes deverão ser equitativamente distribuídos por todas as unidades de ocupação destinadas a habitação.

5 - Quando a opção do projeto for a de cobertura em placa horizontal, poderá ser permitida a utilização para fins habitacionais, em piso recuado, de uma área igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas em 1. e 2. do presente artigo;

§ único - Esta regra não se aplica quando o último piso da edificação for já um piso recuado.

6 - Na cobertura, a zona de refúgio dos caminhos de evacuação em caso de incêndio deve localizar-se na parte da edificação confinante com o arruamento, de forma a facilitar as operações de resgate; esta zona deve ser dimensionada em consonância com o número de potenciais utilizadores.

7 - Os sótãos que não possuem as condições de habitabilidade previstas no RGEU, bem como aqueles cujo uso se destina a arrumos, não podem ter vãos tipológica e morfologicamente característicos de habitação.

8 - Quando a opção do projeto não for a cobertura em telhado de duas águas ou em placa horizontal, poderá ainda ser permitida a utilização para fins habitacionais de uma área de sótão igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas em 1. e 2. do presente artigo.

Artigo 23.º

Balanços fechados e varandas

1 - Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:

a) Justifiquem a composição formal da fachada;

b) Não excedam 50 % da fachada do edifício;

c) A sua projeção não exceda 1.00 metros do plano da fachada;

d) Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projeto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique;

e) Garantam uma altura livre com o mínimo de 2,40 m acima do respetivo pavimento;

f) Quando se projetarem sobre o espaço público, a sua projeção não exceda um terço da largura do passeio.

2 - Não será permitida a existência de balanços sobre o espaço público, nas seguintes situações:

a) Nos arruamentos em que não existam passeios;

b) Nos arruamentos em que os passeios possuam uma largura igual ou inferior a 1.00 m;

c) Nas situações em que os respetivos Plano de Pormenor, Plano de Alinhamentos e Cérceas, Plano de Alinhamentos ou Estudo de Enquadramento Urbano assim o definam.

Artigo 24.º

Estendais

(Revogado.)

Artigo 25.º

Beirais

São proibidos os beirais que lancem livre e diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.

Artigo 26.º

Águas pluviais

Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos canos ou regos para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas sobre a via pública, devendo, para o efeito, cumprir o estipulado no artigo anterior.

§ único - Sempre que exista rede de saneamento de águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário a ligação àquela rede de acordo com indicações técnicas a fornecer pelo respetivo departamento da Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 27.º

Respiros e ventilações

1 - Deve ser previsto o número de respiros e ventilações suficiente, que permita o correto funcionamento das atividades propostas, bem como de futuras adaptações a novos fins.

2 - A instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada deverão ser estudadas de modo a não comprometer as características essenciais da edificação, devendo preferencialmente ser colocados no interior, ou em zonas não visíveis da via pública.

Artigo 27.º-A

Equipamentos de ar condicionado e outros

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos, deverá preferencialmente ser realizada:

a) Em local próprio previsto no edifício;

b) Na fachada posterior dos edifícios;

c) Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;

d) Nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas;

e) Em locais não visíveis da via pública.

2 - Quando não for tecnicamente possível cumprir o estipulado no número anterior, nomeadamente em edifícios existentes, a instalação das unidades exteriores deve garantir uma altura mínima livre de 2.50 metros entre estes e a via pública.

3 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.

Artigo 27.º-B

Antenas e painéis solares

A colocação das antenas e painéis solares quando não integrados no projeto da edificação deve respeitar os seguintes critérios de integração:

1 - Devem ser colocados nas coberturas dos edifícios, no local menos visível da via pública e de forma a não causar impacte visual;

2 - Dever-se-á racionalizar a sua colocação, de modo a que uma estrutura sirva várias ocupações e ou frações do edifício, com vista à utilização do menos número possível de elementos

Artigo 27.º-C

Exaustão de Fumos e Ventilação

1 - Nos edifícios e ou frações que não disponham de condutas interiores a cumprir o disposto no Artigo 113.º do RGEU, é admissível a existência de saídas de exaustão de fumos e de ventilação nas fachadas do edifício, desde que integradas nos vãos existentes e de forma harmoniosa na sua arquitetura, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha em material idêntico aos das respetivas caixilharias sendo que, no caso de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, esta carece de autorização dos condóminos nos termos previstos no Código Civil.

2 - Com o pedido de emissão de autorização de utilização deverá ser apresentado:

a) Certificado de homologação do sistema de extração de fumos, válido e redigido em língua portuguesa.

b) O respetivo contrato de manutenção e limpeza.

3 - Em edifícios novos, reconstruções ou alterações profundas, as condutas de ventilação e de exaustão de fumos devem ser interiores, integradas devidamente na construção, com saída ao nível da cobertura e cumprir a legislação aplicável em vigor.

Artigo 28.º

Revestimentos exteriores

As cores e materiais a utilizar nas fachadas deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respetivos serviços.

Artigo 29.º

Edifícios classificados

Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitetónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitetónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a unidade de composição da edificação.

Artigo 30.º

Área a integrar no domínio público

1 - O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação será integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados, não sendo emitido o alvará de utilização sem que as obras de pavimentação/ajardinamento estejam devidamente executadas e concluídas, de acordo com o projeto aprovado.

2 - O espaço fronteiro às edificações cujo piso térreo seja utilizado para comércio, restauração e bebidas e serviços similares, o qual deverá ser intervencionado pelo promotor da operação urbanística de acordo com o projeto aprovado, será sempre integrado no domínio público.

Artigo 31.º

Dimensionamento do espaço público

Na ausência de Plano de Pormenor, Plano de Alinhamentos e Cérceas, Plano de Alinhamentos ou Estudo de Enquadramento Urbano e quando a intervenção se situar em área urbana não consolidada, o dimensionamento do espaço público deve respeitar as regras definidas no Anexo VI, que estabelece também os critérios para a execução das respetivas obras e colocação de mobiliário urbano.

Artigo 32.º

Utilização das edificações

1 - Edificações para habitação própria - para poder ser emitida o alvará de utilização, deverão observar-se, no ato da vistoria, as seguintes condições:

a) As redes de água e de eletricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade.

b) 50 % dos quartos e instalações sanitárias deverão estar completamente acabadas, de acordo com o projeto aprovado;

c) A sala deve estar concluída;

d) A cozinha deve estar concluída e ter como equipamento mínimo instalado a banca e o lava-louças ligado à rede de água e saneamento;

e) O esquentador, termoacumulador ou equipamento equivalente, deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, poderá instalar-se no exterior da habitação ou na cozinha devendo, neste caso, o tubo de exaustão de gases estar montado;

f) Os restantes compartimentos devem estar, no mínimo, no tosco e de acordo com o projeto aprovado no que concerne à forma, distribuição e dimensões;

g) Exteriormente, a construção deve estar completamente acabada, de acordo com o projeto, salvaguardando-se as situações em que as condições climatéricas não permitam a execução das pinturas;

h) As frestas e janelas gradadas devem estar de acordo com o artigo 1363.º do Código Civil;

i) Os arranjos exteriores privados e muros devem estar concluídos de acordo com o projeto aprovado;

j) As obras no espaço público devem estar em consonância com o projeto aprovado ou, na ausência da sua necessidade, com a situação existente no início da obra;

k) Se as situações referidas nas alíneas f), g) e i) não estiverem concluídas, poderão ser substituídas, a requerimento do interessado, por caução que garanta a sua execução, num montante e período determinados consoante o volume de obra em falta.

2 - Edificações para venda - para poder ser emitida licença de utilização deverão observar-se no ato da vistoria, as seguintes condições:

a) A construção deverá estar totalmente acabada, de acordo com o projeto aprovado;

b) As redes de água e eletricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade;

c) Os elevadores deverão estar ligados, de forma a ser possível a verificação da sua eficácia;

d) O esquentador, termoacumulador ou equipamento equivalente, deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, apenas poderá instalar-se na cozinha, com o tubo de exaustão de gases independente, montado pelo interior da edificação; no caso de moradias unifamiliares, o esquentador poderá ser colocado no exterior da habitação;

e) Deve estar assegurada a exaustão de fumos e gases, mediante construção de chaminé ou de sistema mecânico, que deverá estar instalado, ou a construção de chaminé;

f) As caixas de correio e o número de polícia devem estar colocados;

g) Devem estar instalados um extintor e um balde de areia por cada três garagens ou lugares de estacionamento em cave;

h) Os espaços exteriores, públicos e privados, devem estar executados de acordo com o projeto aprovado e com as determinações da Câmara Municipal de Ílhavo no que respeita a alinhamentos, materiais de acabamentos, drenagem de águas pluviais, rede de rega ou defesa contra incêndios, equipamento de deposição de resíduos sólidos, entre outros;

i) Nos casos em que, eventualmente, qualquer fração esteja inacabada por razões alheias ao proprietário do prédio, deverá instruir-se o processo com declaração do promitente comprador da fração, em como a situação é de sua inteira responsabilidade; a declaração deve ser devidamente reconhecida e acompanhada de fotocópia do contrato de promessa de compra e venda;

j) Os espaços destinados à instalação de comércio devem estar acabados, permitindo-se apenas que o pavimento esteja em cimento afagado; nos casos de instalação de estabelecimentos que sejam objeto de projeto de instalação específico, podem os espaços não estar acabados, desde que o respetivo projeto já tenha dado entrada na Câmara Municipal de Ílhavo;

k) Quando, no ato da vistoria, forem detetadas pequenas alterações, nomeadamente na disposição das peças sanitárias no quarto de banho ou dos equipamentos na cozinha, deverão ser apresentadas telas finais do projeto de arquitetura de acordo com a obra executada, não sendo necessária, neste caso, a retificação dos projetos de águas e de saneamento.

Artigo 33.º

Propriedade horizontal

1 - Não será autorizada a constituição de frações autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação, sem a afetação de um lugar de estacionamento automóvel, ou garagem, por cada fração;

§ único - Admitir-se-á situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.

2 - Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, deverá afetar-se uma arrecadação a cada uma das frações de habitação.

3 - A constituição de frações autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que as frações destinadas a habitação, comércio ou serviços, possuam já um lugar de estacionamento automóvel coberto a elas afeto.

4 - Em nenhuma situação será possível a constituição de lugares de estacionamento em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.

5 - Em nenhuma situação será possível a constituição de espaços para arrumos em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.

6 - Em nenhuma situação será possível a constituição de frações autónomas nos sótãos.

7 - Na determinação do valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, deverão ser aplicados coeficientes de valoração em função do custo de obra, com vista a uma distribuição mais equilibrada, com os seguintes valores:

Habitação/comércio/restauração e bebidas/serviços similares: 1;

Garagens: 0.30;

Varandas: 0.25;

Terraços/arrecadações: 0.15;

Indústria:

Área administrativa/social: 1;

Área fabril: 0.35.

Artigo 34.º

Vedação de terrenos

1 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local em que se integram.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.

Artigo 34.º-A

Critérios de otimização energética e ambiental

Na conceção dos projetos de loteamento e de edificação dever-se-á ter em atenção o conjunto de normas indicativas constantes do Anexo V do presente Regulamento, com vista à integração de princípios da utilização passiva da energia solar, ventilação e iluminação natural, que visem o conforto térmico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público execução da obra

Artigo 35.ª

Âmbito e licenciamento

1 - A ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, andaimes, equipamentos e depósito de materiais para efeito da execução de obras carece de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade.

2 - Tendo em conta a especificidade do espaço a ocupar, a Câmara Municipal poderá fazer depender a emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público de apresentação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de reposição do pavimento, cujo montante cubra o custo dos trabalhos, determinado de acordo com os valores constantes no Quadro XVI da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

3 - A ocupação do espaço público para efeito da realização de obras nos espaços urbanos da Praia da Barra e da Costa Nova poderá não ser autorizada durante a época balnear caso se verifique que, pela sua localização, esta colide com os usos a desenvolver nesse mesmo espaço, prejudicando a segurança de pessoas e bens, nomeadamente a circulação pedonal, bem como a qualidade da paisagem e o usufruto público do espaço correspondente.

Artigo 36.º

Proteção e segurança

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - Nas ruas onde haja bocas de incêndio e ou de rega, os tapumes deverão ser colocados de forma a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

4 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

5 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga ou descarga dos mesmos.

6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:

a) A colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço público;

b) A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados.

7 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

8 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizar-se os riscos de acidente.

9 - Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Sinalização

A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e noturna.

Artigo 38.º

Circulação

1 - No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra deverá, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0.70 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0.90 m acima do respetivo pavimento.

2 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

3 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

4 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

5 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

6 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

Artigo 39.º

Amassadouros

Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

Artigo 40.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação.

2 - É expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos ou bailéus.

Artigo 41.º

Entulhos

1 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura destinada ao seu transporte.

2 - Os contentores de recolha de entulhos devem ser metálicos e apropriados para o efeito, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos, por empresa especializada e legalmente autorizada.

3 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 42.º

Reposição das condições iniciais

1 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

2 - Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efetuada a reposição dos pavimentos e ou outras infraestruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser restituídas.

3 - O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 será de cinco dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.

4 - Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal acionará a caução referida no n.º 2 do artigo 35.º para execução ou correção das mesmas.

Artigo 43.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Quando, por circunstâncias imperiosas, a Câmara Municipal verificar a necessidade de remoção de andaimes ou tapumes da via pública, poderá fazê-lo por sua conta, depois de avisar a entidade por conta de quem as obras se estiverem a realizar, repondo-os oportunamente no seu lugar; durante a vigência destas circunstâncias e se necessário, cessarão todos os trabalhos exteriores que estiverem a ser realizados.

Artigo 44.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos devem ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal e conhecimento da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VI

Âmbito e aplicação de taxas

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação e fundamentação

1 - As taxas definidas no presente regulamento são devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, pelas compensações devidas pela não cedência de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva no licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou de obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, pela ocupação do espaço público por motivo de obras, bem como pela prestação de serviços administrativos no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - A fundamentação económico-financeira das taxas previstas no presente regulamento, aprovada pela Câmara Municipal de Ílhavo em 25 de novembro de 2009 e pela Assembleia Municipal de Ílhavo em 11 de dezembro de 2009, consta do Anexo VII.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 46.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), nomeadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei e ou a regulamentação municipal aplicável confira tal isenção;

b) Associações religiosas, culturais, de solidariedade social, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatutários.

3 - As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com poderes delegados mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.

5 - A Câmara Municipal poderá reduzir, até ao máximo de 90 %, as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por:

a) Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos;

b) Pessoas com carências socioeconómicas.

6 - A redução prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal, das pessoas unidas de facto ou das pessoas com carências socioeconómicas não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

7 - A concessão da redução prevista no n.º 5 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respetivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração emitida pela repartição de finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

8 - O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 6 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.

9 - As reduções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas, não havendo lugar ao reembolso exceto em caso de erro na liquidação.

10 - A Câmara Municipal apreciará o pedido de redução e a documentação entregue e, com base em relatório a elaborar pela Divisão de Ação Social, decidirá em conformidade.

11 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Atualização e liquidação de taxas

Artigo 47.º

Atualização de taxas

1 - As taxas previstas na presente tabela serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função do índice harmonizado de preços no consumidor (taxa de variação média anual) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao período de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, inclusive.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º anterior, serão arredondados, por excesso, para a centésima.

3 - A atualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 30 de novembro de cada ano por deliberação da Câmara Municipal, e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 de dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 48.º

Liquidação de taxas

1 - O valor das taxas a liquidar e a cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo não superior a 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a (euro) 5,00.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso de valor superior a (euro) 5,00, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - Só haverá direito ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

7 - O pagamento das taxas referidas no presente Regulamento, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do RJUE.

8 - O fracionamento referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:

a) O fracionamento só será possível quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a (euro) 1.000,00;

b) O pagamento fracionado deve ser feito em prestações iguais, mensais e sucessivas, a fixar pela Câmara Municipal a requerimento do interessado dentro do prazo determinado para a conclusão das obras de urbanização ou de construção;

c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou com a admissão de comunicação prévia, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução de valor correspondente às prestações seguintes e respetivos juros;

d) As prestações seguintes serão pagas, durante os cinco primeiros dias úteis dos meses subsequentes e serão acrescidos de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito;

e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).

9 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efetuada no ato da apresentação do requerimento.

CAPÍTULO IX

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro 1 da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Em caso de qualquer alteração à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização, que implique o aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outra alteração à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Em caso de qualquer alteração à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento que implique o aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outra alteração à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previstos para essa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Qualquer alteração à licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 52.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respetivo prazo de execução.

§ único - No licenciamento ou comunicação de obras de alteração que impliquem a redução da área de construção não haverá lugar à devolução de qualquer taxa.

2 - A emissão do alvará de licença ou para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, variando esta consoante a área afeta às instalações, ao posto e serviços, a área bruta a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respetivo prazo de execução; à taxa devida pela emissão do alvará acresce uma taxa anual fixa, a liquidar durante o mês de janeiro, devida em virtude dos condicionamentos do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes, e ainda uma taxa anual variável em função da ocupação do espaço público, quando for o caso.

3 - A emissão do alvará de licença para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e de geradores eólicos está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, variando esta, no que se refere aos geradores eólicos, do seu uso industrial ou doméstico e do local em que são instalados.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 54.º

Casos especiais

(Revogado.)

SECÇÃO V

Utilização das edificaçoes

Artigo 55.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, variando consoante o tipo de utilização.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VIII da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 56.º

Títulos de exploração, modificação e encerramento de estabelecimentos previstos em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações, licença de exploração e registo relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, postos de abastecimento de combustíveis e estabelecimentos industriais está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO X

Situações especiais

Artigo 57.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 58.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 59.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou a apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 % no que respeita à taxa em função da superfície e reduzida ainda da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo 62.º

Artigo 60.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º e 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 61.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 49.º, 51.º e 53.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás ou admissão da comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de construção.

CAPÍTULO XI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de loteamento, bem como pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no artigo 67.º e da taxa de urbanização prevista no presente artigo, considera-se a área do município dividida em três zonas, delimitadas na planta que constitui o Anexo III do presente Regulamento:

a) ZONA 1 - Ílhavo (cidade), Costa Nova e Barra;

b) ZONA 2 - Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação (norte), incluindo a área urbana confinante por sul com a Rua de Ílhavo, na Gafanha da Encarnação;

c) ZONA 3 - restante área do município.

3 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação ou da admissão da comunicação prévia não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 63.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios não abrangidos por alvará de loteamento ou de obras de urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.

2 - O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:

TU (euro) = K x Ac (m2) x C (euro)/m2) x Z x H

em que:

K - é o coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:

K = 0.020 - quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infraestruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear.

K = 0.030, quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infraestruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores ao prédio ou prédios.

K = 0.045, quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior.

Ac (m2) é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé direito regulamentar.

C é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Z é o coeficiente que traduz o número de infraestruturas existentes na zona, de entre as seguintes:

Arruamento

Estacionamento automóvel

Passeio

Rede pública de água

Rede pública de águas pluviais

Rede pública de saneamento

Rede pública de energia elétrica

Rede pública de telecomunicações

Rede pública de gás ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:

Z = 1,0 - em zonas dotadas de todas as infraestruturas

Z = 0.96 - em zonas dotadas de oito infraestruturas

Z = 0.92 - em zonas dotadas de sete infraestruturas

Z = 0.88 - em zonas dotadas de seis infraestruturas

Z = 0.84 - em zonas dotadas de cinco infraestruturas.

Z = 0.80 - em zonas dotadas de quatro infraestruturas

Z = 0.72 - em zonas dotadas de três infraestruturas

Z = 0.68 - em zonas dotadas de duas infraestruturas

Z = 0.64 - em zonas dotadas de uma infraestrutura

Z = 0.50 - em zonas sem infraestruturas

H - é o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:

H = 0.4 - para residência fixa e unifamiliar

H = 0.4 - para fins industriais e de armazenagem

H = 0.8 - para prédios de rendimento para habitação e ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares)

3 - O valor encontrado será arredondado para a unidade de euros imediatamente superior.

4 - A taxa pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização será afetada de um coeficiente de redução fixado consoante a área territorial do município em que as obras se integram, com os seguintes valores:

Zona 1 - CR = 0,20

Zona 2 - CR = 0,15

Zona 3 - CR = 0,10

CAPÍTULO XII

Compensações

Artigo 64.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os projetos de edificações quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 65.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º RJUE e determinadas no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado tendo em conta uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como um mecanismo perequativo, determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C(euro) = A (m2) x IU x T (euro) x R

em que:

C - é o valor, em euros, da taxa de compensação.

A - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo (revisão) ou, enquanto os mesmos não forem publicados, na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva.

IU - é o índice de utilização ao solo na área ou parte da área objeto de aplicação da taxa, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo.

T - é o custo do terreno, por metro quadrado de construção, fixado consoante a área territorial do município em que o loteamento se integra e a tipologia de construção do loteamento.

R - é o coeficiente de redução dos valores reais, fixado consoante a área territorial do município em que o loteamento se integra.

2 - Definem-se, no quadro seguinte, os valores a adotar por T e R.

(ver documento original)

3 - Os valores de T serão atualizados anualmente, nos termos do estabelecido no artigo 47.º

4 - Os valores de R serão atualizados ou retificados quando se verificar, com o tempo, o seu desenquadramento em termos de crescimento/desenvolvimento urbano.

5 - O valor encontrado será arredondado para a unidade de euros imediatamente superior.

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si referidos no artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 69.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, será o mesmo indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 67.º

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do RJUE.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico atualizado do prédio;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial.

5 - Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos da Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, estes integrarão o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afetados para fim diferente do previsto.

6 - Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afetados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Indemnização

Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no Artigo 67.º

CAPÍTULO XIII

Disposições especiais

Artigo 71.º

Vistorias e auditorias de classificação

A realização de vistorias no âmbito do RJUE e auditorias de classificação de empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 72.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIII da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 73.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 74.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

2 - A ocupação do espaço público por motivo de obras integradas no Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Recuperação e Reabilitação de Edifícios do Concelho de Ílhavo (RECUPERA) fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente artigo.

3 - A realização de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação integradas no núcleo antigo de Ílhavo definido no PDM que impliquem a interrupção, total ou parcial, do trânsito automóvel, ficam isentas do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 75.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 76.º

Assuntos administrativos

1 - Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento.

2 - Inserem-se neste quadro as taxas devidas pela prática de novos atos, nomeadamente:

a) Depósito da ficha técnica da habitação (FTH) no respetivo processo, que inclui o valor da taxa devida pela emissão da certidão comprovativa do respetivo arquivo, a liquidar no ato da entrega da ficha;

b) Renovação de licença ou autorização caducada, nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE;

c) Exposições e reclamações - o valor desta taxa será devolvido ao requerente caso a decisão lhe seja favorável;

d) Fornecimento de cópias a cores e em formato digital.

3 - Quando os processos relativos à urbanização e à edificação forem instruídos com extratos de levantamentos ou planos adquiridos em formato digital, deverão conter prova da sua aquisição, prestada por fotocópia da guia de pagamento emitida em nome do requerente ou do técnico responsável, sob pena de serem sujeitos ao pagamento da totalidade da taxa devida pela respetiva aquisição.

4 - Quando a Câmara Municipal tiver de proceder à liquidação de taxas devidas pela emissão de pareceres emitidos por entidades exteriores, no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas abrangidas por legislação específica, a entidade promotora ressarcirá a Câmara Municipal do montante dessas mesmas taxas, antes da notificação da decisão final.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 77.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:

a) A violação do disposto no presente Regulamento;

b) A violação do disposto no Plano Diretor Municipal de Ílhavo;

c) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de comunicação prévia, do aviso que publicita a comunicação;

d) A falta de participação à Câmara Municipal do início das obras e do responsável pelas mesmas;

e) O agravamento da falta de segurança ou de salubridade dos edifícios, a sua deterioração e o prejuízo do seu arranjo estético, provocados de forma dolosa.

2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com as coimas fixadas nos números seguintes, no caso de legislação especial sobre as matérias infringidas não preverem outras sanções.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3.000 até (euro) 450.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 78.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - Os casos omissos deverão ser resolvidos por recurso às normas e princípios constantes na respetiva lei geral nacional.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 80.º

Norma revogatória

(Revogado.)

ANEXO I

Normas para a instrução dos processos

1 - Âmbito

1.1 - As normas estabelecidas no presente anexo destinam-se a complementar o estabelecido na Portaria 232/2008, de 11 de março, determinando quais os elementos que devem instruir os processos relativos aos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, bem como a forma da sua apresentação e conteúdo, contribuindo para que os processos, dando entrada na Câmara Municipal de Ílhavo corretamente instruídos, possam percorrer os seus trâmites sem atrasos desnecessários.

1.2 - As presentes normas regulamentam ainda a instrução de outros processos que, não constituindo operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, adiante designado por RJUE, são complementares ao procedimento da sua implementação.

2 - Generalidades

2.1 - A Câmara Municipal de Ílhavo, através da Internet em HTTP://WWW.CM-ILHAVO.PT ou do Serviço de Atendimento Integrado (SAI), fornecerá gratuitamente os modelos de requerimentos, e fichas de dados estatísticos que forem necessárias à instrução do processo.

2.2 - Os requerimentos deverão ser apresentados com todos os seus campos preenchidos, sem o que não serão aceites no ato da apresentação do processo.

2.3 - Os processos deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com o modelo de requerimento disponibilizado pela Câmara Municipal.

3 - Apresentação dos projetos

As peças dos projetos deverão conter todos os elementos necessários a uma clara e correta leitura das características da operação urbanística devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:

3.1 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais e dos requerimentos, que serão assinados pelo requerente ou seu representante legal; quando em formato digital, devem respeitar o referido no ponto 3-A.

3.2 - Todas as peças desenhadas devem possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto respetivo; quando em formato de papel, devem ser apresentadas a tinta indelével em papel opaco, com gramagem compreendida entre 80g/m2 e 110g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0.594 m de altura e ser dobradas em tamanho A4; quando em formato digital, devem respeitar o referido no ponto 3-A.

3.3 - As fotografias, quando necessárias, deverão ser atuais e abranger um raio de, pelo menos, 100 m, em volta da área da intervenção; deverão incluir os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direções, bem como do outro lado da via confinante e, no caso destes não terem edificada qualquer construção, fotografias das construções mais próximas; quando apresentadas em formato de papel, deverão ser impressas ou coladas em folhas de tamanho A4.

3.4 - Todos os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, geo-referenciados, realizados de acordo com os seguintes pontos e com as regras definidas no ponto 3-A:

3.4.1 - O levantamento topográfico será ligado à rede geodésica nacional;

3.4.2 - O levantamento topográfico incluirá:

A totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objeto de licenciamento, à escala 1/200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão aceitar-se escalas inferiores, 1/500 ou mesmo 1/1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis, com a delimitação da área objeto da operação urbanística;

Um quadro com os pontos M e P de todos os marcos (ou vértices) do polígono que define os limites do prédio;

Os arruamentos confinantes, muros e edificações existentes a uma distância não inferior a 25 m do polígono atrás referido, bem como as respetivas cotas de soleira;

A delimitação e identificação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, caso a operação urbanística incida sobre mais do que um.

3.4.3 - A implantação da edificação, loteamento ou obras de urbanização que se pretende realizar deverá ser feita sobre o levantamento topográfico, devendo conter:

Um quadro com os pontos M e P de todos os cunhais da edificação ou edificações a construir, bem como dos vértices dos muros de vedação, ou os pontos dos vértices dos polígonos de estremas dos lotes, no caso de operação de loteamento;

As cotas de soleira pretendidas;

3.4.4 - Quando apresentado em formato de papel, o levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projetos de arquitetura ou de loteamento, acompanhados de um exemplar em formato digital (em CD-ROM).

3.5 - A responsabilidade pela correção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projeto de arquitetura, nas obras de edificação, e do projeto de loteamento, nas operações de loteamento.

3.6 - Os projetos de alterações de edificações que não impliquem a modificação dos limites exteriores das mesmas, e os projetos de muros cujos alinhamentos estejam definidos por outros muros ou edificações existentes e não suscitem quaisquer dúvidas na sua localização e implantação, poderão ser isentos da apresentação das peças referidas no ponto 3.4.

3.A - Formato digital

3.A.1 - Tendo em consideração as capacidades e limitações dos formatos digitais atualmente disponíveis, bem como os requisitos ao nível das funcionalidades e das necessidades técnicas, a entrega dos pedidos de operações urbanísticas em formato digital, através de documentos eletrónicos, deve obedecer às seguintes regras.

3.A.1.1 - Peças escritas - as peças processuais escritas deverão ser em formato PDF ou DOCX, por serem os formatos que suportam assinatura digital qualificada.

3.A.1.2 - Peças gráficas - as peças processuais desenhadas deverão ser em formato DWFX, que suporta a assinatura digital qualificada.

3.A.1.3 - Formato Vetorial [DXF, DWG DWG (em versão não superior a 2007)] - com a planta de implantação, sempre que possível georreferenciada no Sistema Hayford-Gauss, Datum 73, tendo como unidade de referência o metro (m), com os limites constituídos por polilinhas fechadas e identificados em layer

3.A.2 - Características dos documentos eletrónicos contendo os projetos:

3.A.2.1 - Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital, através de documentos eletrónicos autenticados pela aposição de assinatura digital qualificada, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto.

3.A.2.2 - Para a aposição da assinatura digital qualificada poderá ser utilizado o Cartão de Cidadão, nos termos da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

3.A.2.3 - A responsabilidade pela preparação do documento eletrónico é inteiramente de quem o cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A CMI nunca poderá fazer alteração a este documento eletrónico para que, em qualquer momento, se possa certificar a sua autenticidade.

3.A.2.4 - Os elementos aos quais não seja possível, desde já, aplicar o previsto no ponto anterior (ata de condomínio, certidão do registo predial, entre outros), deverão ser digitalizados e entregues em formato PDF.

3.A.2.5 - Deverá ser fornecido um documento eletrónico, em formato PDF ou DOCX, com o índice de todas as peças do projeto, escritas e desenhadas.

3.A.2.6 - O nome dos documentos eletrónicos não é pré-determinado, com exceção do levantamento topográfico que deve conter as referências constantes do ponto 3-A.3.5., mas deverá estar identificado no índice referido no ponto anterior, bem como permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.

3.A.2.7 - A cada elemento obrigatório na instrução de um processo deverá corresponder um documento eletrónico.

3.A.2.8 - A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo documento eletrónico referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento, devendo manter as propriedades dos elementos. Por exemplo, na substituição de peças desenhadas, a escala e posicionamento na folha deve ser mantida.

3.A.2.9 - Cada folha de um documento eletrónico não deve, preferencialmente, ocupar mais do que 1 MB, podendo em casos excecionais esse valor ser excedido.

3.A.2.10 - Os documentos eletrónicos deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVD e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria, para simplificar o processo de leitura.

3.A.2.11 - Os ficheiros DWFX deverão conter todas as folhas relativas às peças desenhadas desse projeto, quer seja a arquitetura, quer seja de especialidades.

3.A.2.12 - Todos os ficheiros DWFX deverão ser criados com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFX com o mesmo formato/escala. [O documento deve estar configurado num formato de folha normalizado, permitindo a impressão à escala do desenho nele representado e a cada folha de desenho deve corresponder um ficheiro individualizado]

3.A.2.13 - A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição, no mínimo de 180 DPI, para garantir esta precisão.

3.A.2.14 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade das layers.

3.A.2.15 - As layers, independentemente dos nomes, terão que permitir separar os seguintes elementos do desenho:

Paredes;

Portas e janelas;

Tramas ou grises;

Elementos decorativos ou mobiliário;

Arranjos exteriores;

Legenda e esquadria;

Cotas;

Texto relativo a áreas;

Texto relativo à identificação dos espaços;

Quadros e mapas;

Imagens.

Qualquer uma destas categorias tem que estar contida numa layer isolada.

3.A.2.16 - O ficheiro no formato vetorial com a planta de implantação, sempre que possível georeferenciado no Sistema Hayford-Gauss, Datum 73, é entregue com o pedido inicial e, posteriormente, com a entrega das "telas finais" do projeto, quando for o caso, ou com o requerimento de autorização de utilização.

3.A.2.17 - Os documentos eletrónicos apenas poderão ser aceites se cumprirem com todas as especificações aqui apresentadas. Os documentos eletrónicos que não cumpram serão recusados e deverão ser substituídos.

3.A.3 - Características específicas do formato vetorial:

3.A.3.1 - A Câmara Municipal de Ílhavo disponibiliza, sempre que possível, um ficheiro base onde constam pontos georreferenciados e as layers a utilizar para dar apoio à georreferenciação do levantamento topográfico e da planta de implantação.

3.A.3.2 - Este ficheiro deve ser solicitado por requerimento instruído com planta topográfica na escala 1/2.000 ou 1/1.000 contendo a localização e delimitação da operação urbanística a realizar.

3.A.3.3 - O ficheiro base cedido pela Câmara Municipal de Ílhavo não pode ser alterado e o seu uso destina-se única e exclusivamente ao apoio à georreferenciação do processo a que está associado. A sua reprodução, comercialização ou cedência a terceiros, mesmo que a título gratuito, bem como a sua utilização para fins distintos dos acima referidos por qualquer entidade, pública ou privada, fica interdita nos termos da lei.

3.A.3.4 - O levantamento topográfico deverá ser executado de acordo com os critérios definidos no ponto 3 do presente anexo.

3.A.3.5 - O nome do ficheiro em que conste o levantamento topográfico deverá possuir em prefixo "LT" seguido pelo número de processo, i.e. LT_452_09.dwg.

3.A.3.6 - No caso de haver outros elementos imprescindíveis e indispensáveis ao levantamento que não constem da lista base, deverá constituir-se uma layer de acordo com o Catálogo de Objetos do Instituto Geográfico Português, disponível no site do Município de Ílhavo (Serviços On-line) seguindo a mesma regra e tipologia apresentadas no quadro abaixo.

3.A.3.7 - A planta de implantação final deverá respeitar as regras abaixo indicadas, conter apenas as layers que constam do quadro abaixo, e estar georreferenciada de acordo com o ponto 1.

3.A.3.8 - Não se pretende qualquer tipo de padronização ou trama, os elementos deverão estar separados pelas respetivas layers, respeitando sempre o tipo de elementos (linha, ponto, ou área) e cor.

3.A.3.9 - Todos os elementos devem ser desenhados completamente e fechados no caso das áreas. No caso de haver sobreposição de geometrias, por exemplo estacionamento e passeios, as linhas de cada elemento devem sobrepor-se.

(ver documento original)

4 - Loteamentos

4.1 - Informação prévia

4.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

4.1.2 - Cópia do registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

4.1.3 - Memória descritiva e justificativa da intenção do projeto;

4.1.4 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

4.1.5 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

4.1.6 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

4.1.7 - Extrato do mapa de ruído;

4.1.8 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção, incluindo a delimitação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, se for o caso;

4.1.9 - Planta contendo a proposta de loteamento e implantação das edificações, devidamente cotada e referenciada ao eixo dos arruamentos, existentes e propostos, contendo ainda as construções existentes na área objeto da intervenção e na envolvente, adjacente e fronteira;

4.1.10 - Fotografias do terreno e da envolvente, atuais, abrangendo pelo menos um raio de 100 m;

4.1.11 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

4.2 - Licença

4.2.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

4.2.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

4.2.3 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

4.2.4 - Cópia da notificação relativa à informação prévia;

4.2.5 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

4.2.6 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

4.2.7 - Extrato do mapa de ruído;

4.2.8 - Memória descritiva e justificativa, contendo todos os elementos apontados no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de março;

4.2.9 - Termo de responsabilidade do autor ou autores do projeto e do coordenador de projeto, bem como do autor do plano de acessibilidades, com declarações das respetivas associações profissionais;

4.2.10 - Planta da situação existente, na escala 1/10 000, com a delimitação do terreno;

4.2.11 - Planta da situação existente, na escala 1/2000 ou 1/1000, atualizada e devidamente cotada, com a delimitação da área de intervenção e indicação de servidões e infraestruturas, bem como a delimitação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, se for o caso;

4.2.12 - Levantamento topográfico do terreno e da envolvente próxima, cotado relativamente a pontos de referência fixos existentes, em escala considerada adequada, nos termos do ponto 3.4. do presente anexo;

4.2.13 - Planta com áreas de cedência para o Domínio Público;

4.2.14 - Planta de síntese do loteamento, na escala 1/500 ou superior, devidamente cotada, contendo:

A estrutura viária;

A divisão em lotes e sua numeração;

O polígono de implantação das edificações, incluindo anexos, quando existam;

Indicação do n.º de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;

Localização dos espaços verde e equipamentos de utilização coletiva, quando existam;

Quadro contendo, relativamente a cada lote identificado pelo respetivo número:

Área;

Utilização;

Área de implantação;

Área de construção;

N.º de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;

N.º de fogos;

Área de cedência para Domínio Público;

Área total do terreno a lotear;

Perfis transversais tipo, cotados, referenciados ao eixo da via, nas zonas de tipologia de construção ou de alinhamentos diferentes, com a indicação das cotas de soleira das edificações;

4.2.15 - Plano de acessibilidades que represente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4.2.16 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida e subscrita pelo técnico responsável pelo projeto.

4.3 - Comunicação prévia

4.3.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de licença;

4.3.2 - Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência.

4.4 - Obras de urbanização, integradas no loteamento

4.4.1 - Licenciamento

4.4.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

4.4.1.2 - Cópia da notificação relativa à aprovação do projeto de loteamento;

4.4.1.3 - Orçamento das obras, por especialidade e global;

4.4.1.4 - Calendarização das obras de urbanização;

4.4.1.5 - Projetos das diferentes obras de urbanização necessárias à execução do loteamento - que incluirão os respetivos termos de responsabilidade dos autores dos projetos e do coordenador de projeto com declarações das respetivas associações profissionais, memórias descritivas e justificativas, estimativas de custos e as peças desenhadas necessárias à clara leitura do projeto - nomeadamente:

Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Águas da Região de Aveiro, S. A. (AdRA);

Drenagem de águas residuais domésticas, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Águas da Região de Aveiro, S. A. (AdRA);

Drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos (DGESU);

Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respetivo regulamento municipal e de acordo com as regras definidas pela Divisão de Obras, Investimento e Ambiente (DOIA) - Setor de Ambiente e RSU;

Rede elétrica, de abastecimento privado e de iluminação pública, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela EDP e pelo Ministério da Economia;

Telecomunicações, elaborado e instruído nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, e de acordo com as regras definidas pela Portugal Telecom;

Gás, elaborado e instruído de acordo com a legislação específica, com apreciação efetuada pela Lusitaniagás - Companhia de Gás do Centro, S. A.;

Passeios;

Estacionamento automóvel, quando exista;

Alargamento da plataforma viária, quando necessário;

Espaços verdes de utilização coletiva, quando existam;

Equipamentos de utilização coletiva, quando existam;

Infraestruturas de defesa contra incêndios (hidrantes e ou bocas de rega), nos termos do DR 23/95, de 23 de agosto, da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro e da 'Nota técnica n.º 07, Complementar do Regulamento Geral de SCIE' disponível em http://www.cm-ilhavo.pt; os hidrantes e ou as bocas de incêndio devem ser georeferenciados no Sistema Hayford-Gauss, Datum 73;

Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e termo da execução dos trabalhos.

4.4.2 - Comunicação prévia

4.4.2.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de licença;

4.4.2.2 - Apólice do seguro de construção, quando legalmente exigível;

4.4.2.3 - Apólice do seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na lei 100/97, de 13 de setembro, comprovativo de pagamento do prémio de seguro e folha de férias carimbada pela seguradora;

4.4.2.4 - Termos de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização e declaração da respetiva associação profissional;

4.4.2.5 - Comprovação das habilitações do construtor, mediante a exibição do original do respetivo alvará ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI - ex-IMOPPI);

4.4.2.6 - Livro de obra;

4.4.2.7 - Plano de segurança e saúde.

5 - Obras de urbanização

5.1 - Informação prévia

5.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

5.1.2 - Memória descritiva e justificativa explicitando as obras;

5.1.3 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

5.1.4 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

5.1.5 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

5.1.6 - Planta da situação existente, na escala 1/2000 ou 1/1000 com a delimitação da área de intervenção, incluindo a delimitação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, se for o caso;

5.1.7 - Fotografias do terreno e da envolvente, atuais, abrangendo pelo menos um raio de 100 m;

5.1.8 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

5.2 - Licença

5.2.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

5.2.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

5.2.3 - Certidão de registo na Conservatória do Registo Predial;

5.2.4 - Cópia da notificação relativa ao pedido de informação prévia;

5.2.5 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

5.2.6 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

5.2.7 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

5.2.8 - Orçamento das obras, por especialidade e global;

5.2.9 - Calendarização das obras de urbanização;

5.2.10 - Projetos das diferentes obras de urbanização, de acordo com o definido no ponto 3.4.;

5.2.11 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e termo da execução dos trabalhos;

5.2.12 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida e subscrita pelo técnico responsável pelo projeto.

5.3 - Comunicação prévia

5.3.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de licença;

5.3.2 - Apólice do seguro de construção, quando legalmente exigível;

5.3.3 - Apólice do seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro, comprovativo de pagamento do prémio de seguro e folha de férias carimbada pela seguradora;

5.3.4 - Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra e declaração da respetiva associação profissional;

5.3.5 - Comprovação das habilitações do construtor, mediante a exibição do original do respetivo alvará ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI - ex-IMOPPI);

5.3.6 - Livro de obra;

5.3.7 - Plano de segurança e saúde.

6 - Edifiçações

6.1 - Informação prévia

6.1.1 - Edificação nova

6.1.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

6.1.1.2 - Cópia do registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

6.1.1.3 - Memória descritiva e justificativa da intenção do projeto;

6.1.1.4 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

6.1.1.5 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

6.1.1.6 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

6.1.1.7 - Extrato do mapa de ruído ou, na sua ausência, do relatório sobre a recolha de dados acústicos, nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro;

6.1.1.8 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção, incluindo a delimitação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, se for o caso;

6.1.1.9 - Planta na escala 1/500 ou superior, contendo a proposta de implantação, uso e n.º de pisos da edificação, devidamente cotada e referenciada ao eixo do arruamento, contendo ainda as construções existentes na envolvente, adjacente e fronteira, com indicação do n.º de pisos e utilização;

6.1.1.10 - Fotografias do terreno e da envolvente, atuais, incluindo os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direções, bem como do outro lado da via confinante e, no caso destes não terem edificada qualquer construção, fotografias das construções mais próximas;

6.1.1.11 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

6.1.2 - Ampliação/alteração

6.1.2.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de informação prévia para edificação nova;

6.1.2.2 - Levantamento da construção existente e esboço da proposta de ampliação ou de alteração.

6.2 - Licença

6.2.1 - Edificação nova

6.2.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

6.2.1.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

6.2.1.3 - Certidão de registo na Conservatória do Registo Predial;

6.2.1.4. projeto de arquitetura, contendo:

a) Cópia da notificação relativa à informação prévia;

b) Termo de responsabilidade do autor ou autores do projeto e do coordenador de projeto, bem como do autor do plano de acessibilidades, com declaração da respetiva associação profissional;

c) Estimativa do custo global da obra, em que serão utilizados os valores de custo por metro quadrado de construção aprovados pela Câmara Municipal de Ílhavo, com base nos valores indicados anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN) para determinação do tipo de alvará de construtor civil a exigir para efeito da emissão do alvará de licença de construção - aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de janeiro;

d) Calendarização da execução da obra;

e) Memória descritiva e justificativa, que incidirá sobre:

Características do terreno - área, integração no PDM e na envolvente, condicionantes à sua ocupação;

Características da implantação proposta - integração no local, orientação, insolação, resolução das condicionantes;

Justificação das opções tomadas no projeto;

Organização interna e sua justificação funcional;

Opções formais e técnico-construtivas;

Características dos diferentes elementos de construção;

Descrição e justificação das soluções adotadas no âmbito da acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.

f) Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

g) Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

h) Planta de localização e enquadramento na escala 1/10.000;

i) Planta de localização na escala 1/2000 ou 1/1000, com o terreno delimitado a vermelho e devidamente cotado, incluindo a delimitação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, se for o caso;

j) Planta de implantação na escala 1/200, com o terreno claramente delimitado, efetuada nos termos do ponto 3.4. do presente anexo, contendo:

Indicação das infraestruturas existentes;

Implantação proposta para a edificação, muros de vedação e de estremas, quando existam, com cotas de afastamentos ao eixo da via, à vedação, laterais e de tardoz;

Implantação das construções envolventes, adjacentes e fronteiras, quando existam;

Arranjos exteriores privados - áreas impermeabilizadas com descrição dos respetivos materiais, e zonas ajardinadas ou cultivadas;

Arranjos exteriores públicos - passeio, estacionamento e zonas verdes, quando existirem, bem como a solução adotada para a drenagem de águas pluviais.

k) Plantas dos pavimentos e da cobertura, na escala 1/100, mencionando com rigor:

A área e a utilização dos espaços projetados, bem como todos os elementos fixos da construção;

A planta de cobertura deve conter todas as fugas, ventilações e elementos considerados importantes;

Nas edificações com cave destinada a estacionamento automóvel, a planta deve conter a implantação definitiva dos pilares de estrutura e a demarcação dos lugares de estacionamento;

Quando a edificação encostar a outras já existentes, todas as plantas deverão conter o arranque dos pisos correspondestes; nestas situações, deve ser ainda apresentada planta de coberturas do conjunto, que incluirão balanços, abertos ou fechados, quando existam;

l) Alçados, na escala 1/100, devendo conter os seguintes elementos:

Estudo cromático e descrição dos materiais de revestimento a aplicar nas fachadas;

Quando a edificação encostar a outras já existentes, devem ser apresentados alçados conjuntos;

m) Cortes, no mínimo de um transversal e um longitudinal, de forma a localizar:

Escadas;

Instalações sanitárias;

Cotas do terreno e terrenos adjacentes;

Cota de soleira referenciada à cota do eixo do arruamento;

Desníveis dos pavimentos, quando existam;

Frestas, quando existam;

Nas edificações com cave destinada a estacionamento automóvel, a rampa de acesso.

6.2.1.5 - Solução a adotar para cumprimento do novo Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril;

6.2.1.6 - Plano de acessibilidades que represente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

6.2.1.7 - Ficha com os elementos estatísticos, devidamente preenchida e subscrita pelo técnico responsável pelo projeto.

6.2.1.8 - Projetos das engenharias de especialidade, caso o requerente pretenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

6.2.2 - Ampliação/alteração

6.2.2.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de edificação nova;

6.2.2.2 - Projeto sobreposto ao existente, com utilização das cores convencionais - amarelo para demolição e vermelho para nova construção.

6.2.3 - Engenharias de especialidades

6.2.3.1 - Generalidades

Todos os projetos de engenharias de especialidades devem ser instruídos, para além das peças a seguir indicadas, com os termos de responsabilidade dos autores dos projetos e do coordenador de projeto, bem como declarações das respetivas associações profissionais.

6.2.3.2 - Água

O projeto deve ser elaborado e instruído de acordo com as normas que venham a ser definidas pela AdRA. Enquanto as mesmas não forem definidas, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória Descritiva e Justificativa, focando os seguintes aspetos:

Solução a adotar e sua justificação;

Integração na rede existente;

Aspetos construtivos;

Características dos materiais a utilizar;

Sempre que as soluções a adotar saiam fora da legislação vigente aplicável, devem ser devidamente justificadas;

No caso de projetos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;

b) Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com o terreno delimitado a vermelho;

c) Cálculo da rede.

Nos casos simples serão fornecidos no SAI folhas tipo com tabela de cálculo ao abrigo do Regulamento Geral de Canalizações, Águas e Esgotos (RGCAE);

Nos casos mais elaborados deverá ser tido em conta o prescrito na RGCAE, publicações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e demais bibliografia da especialidade;

d) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis - deve ser feita a marcação dos circuitos de água fria e quente, calibres a utilizar, tipo de aquecimento, ligação à rede geral exterior, rede de rega exterior e dispositivos de segurança;

e) Traçados da ligação à rede existente no caso de projetos de alteração;

f) Cortes (dispensáveis nos casos simples); nos projetos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspetos: contadores, coluna(s), montante(s), zona de sistema de aquecimento e ligação à rede geral exterior com indicação até à rede pública.

Nota:

Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.

6.2.3.3 - Drenagem de águas residuais

O projeto deve ser elaborado e instruído de acordo com as normas que venham a ser definidas pela AdRA. Enquanto as mesmas não forem definidas, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória Descritiva e Justificativa, focando os seguintes aspetos:

Solução a adotar e sua justificação;

Integração na rede existente;

Aspetos construtivos;

Características dos materiais a utilizar;

Sempre que as soluções a adotar saiam fora da legislação vigente aplicável, devem ser devidamente justificadas;

No caso de projetos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;

b) Planta topográfica na escala 1/2000, com o terreno delimitado a vermelho;

c) Cálculo da rede.

Nos casos simples serão fornecidos no SAI folhas tipo com tabela de cálculo ao abrigo do R.G.C.A.E.;

Nos casos mais elaborados deverá ser tido em conta o prescrito na R.G.C.A.E., publicações do L.N.E.C. e demais bibliografia da especialidade;

d) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis.

Deve ser feita a marcação dos esgotos dos diferentes aparelhos com calibres, inclinações, bocas de limpeza, sifões, tubos de queda, tubos de ventilação e caixas de visita. Convém ser indicada a ligação à rede exterior, bem como os meios depuradores a utilizar;

No caso de haver rede de esgotos pluviais, deve ter-se em conta o dito anteriormente, sendo esta rede completamente separada da rede de esgotos domésticos;

Caso não haja a rede de esgotos domésticos deve prever-se uma ligação alternativa da caixa de ligação junto ao meio depurador utilizado para uma caixa de ligação junto ao arruamento que serve o imóvel em causa. Deste modo, será sempre conveniente a implantação do meio depurador o mais junto ao arruamento, devendo estar a uma cota inferior a 0,70 metros do eixo do arruamento, exceto nas zonas onde existe coletor a profundidades que permitam o escoamento;

Nos casos de projetos de alteração, fazer o traçado de ligação à rede existente;

Nas construções sujeitas a propriedade horizontal, todos os dispositivos da rede terão de ser implantados em zonas comuns;

e) Cortes demonstrativos de funcionamento da rede (dispensáveis nos casos simples);

Nos projetos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspetos: tubos de queda, tubos de ventilação, caixas de visita, ligação ao meio depurador (desenhos devidamente cotados) e outros aspetos considerados importantes;

f) Pormenores dos meios de depuração utilizados;

No caso de não haver rede de esgotos devem ser apresentados pormenores dos meios depuradores a utilizar, com indicações das principais características dos elementos a utilizar de acordo com o cálculo efetuado;

Nota:

Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.

6.2.3.4 - Drenagem de águas pluviais

a) Nas construções a edificar em que as áreas a impermeabilizar dificultem a drenagem natural das águas pluviais, deve ser apresentado o projeto de drenagem de águas pluviais, funcionando em sistema separativo, isto é, com separação total dos esgotos domésticos e pluviais;

b) Nas zonas de cotas mais baixas, com possibilidade de risco de inundação devido a escoamentos superficiais e ou infiltração de águas subterrâneas e onde se prevejam construções de cota inferior à do terreno natural, deverá ser previsto um sistema de evacuação adequado, tendo em atenção as condições topográficas e de drenagem natural do terreno envolvente;

c) O projeto deve conter todas as peças apontadas para o projeto de esgotos, definindo clara e corretamente a solução adotada, incluindo aquela que incida sobre a zona a reverter para o domínio público por força dos alinhamentos concedidos.

6.2.3.5 - Estabilidade

a) Memória descritiva e justificativa, que incidirá sobre:

Descrição da solução estrutural escolhida, bem como a sua integração no imóvel a construir;

Características dos elementos estruturais, bem como as técnicas a utilizar na sua elaboração;

Justificação da estabilidade da estrutura de acordo com o tipo de solicitações previstas no R.S. A., no caso da estrutura não apresentar cálculos de estabilidade;

Tipo de fundações a utilizar, de acordo com o tipo de terreno de fundação em causa;

Aspetos construtivos e regulamentares considerados importantes, nomeadamente nas soluções de entivação para fundações profundas em estremas, drenagem de fundações, etc;

b) Cálculo dos elementos estruturais, nos termos do prescrito no R.S. A. e no R.E.B.A.P.;

c) Planta de fundações na escala 1/100, contendo todos os elementos de fundação, com cotas aos eixos, inserida do terreno claramente delimitado e com a implantação das construções adjacentes, quando existam;

d) Plantas dos vários pavimentos, com a distribuição dos elementos estruturais, com cotas aos eixos;

e) Pormenores de todos os elementos estruturais na escala 1/20, com indicação de secções, armaduras, tipo de material a utilizar e ligação nos nós.

6.2.3.6 - Eletricidade

O processo deve ser instruído de acordo com as normas eventualmente emanadas pela EDP e pelo Ministério da Economia.

6.2.3.7 - Telecomunicações

O projeto deve ser elaborado e instruído de acordo com o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, e normas eventualmente emanadas pela Portugal Telecom;

6.2.3.8 - Acústico

O processo deve ser elaborado e instruído de acordo com o disposto Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto e com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho.

6.2.3.9 - Gás

O projeto deve ser elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, instruído nos termos das normas eventualmente emanadas pelas entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás, devidamente reconhecidas para o efeito, e apresentado com a aprovação da respetiva entidade.

6.2.3.10 - Térmico

O projeto deve ser elaborado e instruído de acordo com o disposto no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, e incluir declaração de conformidade regulamentar (DCR), no âmbito do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril.

6.2.3.11 - Segurança contra incêndios

O processo deve ser elaborado e instruído de acordo com o disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, bem como outros relativos a edificações de usos especiais, e com as normas eventualmente emanadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

6.2.3.12 - Plano de segurança e saúde

O projeto deve ser elaborado e instruído de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 273/2003, de 28 de outubro, e subscrito por um técnico com capacidade para subscrever projetos, nos termos da legislação em vigor.

6.2.4 - projeto de execução

6.2.4.1 - Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, o projeto de execução deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra, apresentados de modo a definirem e justificarem as soluções adotadas;

c) Medições, dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra, devendo ser adotadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Orçamento, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições;

e) Peças desenhadas contendo as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;

6.2.4.2 - Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

6.2.4.3 - Em alternativa, poderá ser aceite uma versão simplificada que contribua para o global entendimento da obra, com os seguintes elementos e apresentação relativos ao projeto de arquitetura:

Plantas e cortes - adaptação aos elementos, componentes e dimensionamentos que constem dos projetos de especialidades, nomeadamente de:

Estabilidade;

Infraestruturas - prumadas, quadros de derivação e traçados de abastecimento de águas, saneamento, eletricidade, gás, exaustão, etc.);

6.2.4.4 - As peças desenhadas devem ser apresentadas na escala 1/50 e por meios de representação que permitam identificar cada uma das especialidades;

6.2.4.5 - Os projetos de execução devem ser apresentados para junção ao processo de licenciamento no prazo de 60 dias após receção da notificação de aprovação dos projetos de especialidades, de forma a poder aproveitar-se esta sobreposição de componentes como uma fase de preparação da obra.

6.3 - Comunicação prévia

6.3.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de licença;

6.3.2 - Projetos das engenharias de especialidade;

6.3.3 - Apólice do seguro de construção, quando legalmente exigível;

6.3.4 - Apólice do seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na lei 100/97, de 13 de setembro, comprovativo de pagamento do prémio de seguro e folha de férias carimbada pela seguradora;

6.3.5 - Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra e declarações das respetivas associações profissionais;

6.3.6 - Comprovação das habilitações do construtor, mediante a exibição do original do respetivo alvará ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI - ex-IMOPPI);

6.3.7 - Livro de obra;

6.3.8 - Plano de segurança e saúde.

6.4 - Estudo prévio

6.4.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

6.4.2 - Cópia da notificação relativa à informação prévia;

6.4.3 - Termo de responsabilidade do autor do estudo e declaração da respetiva associação profissional;

6.4.4 - Memória descritiva;

6.4.5 - Planta de implantação elaborada sobre levantamento topográfico;

6.4.6 - Plantas, cortes e alçados, na escala 1/200 ou 1/100.

6.A - Renovação de licença

6.A.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

6.A.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

6.A.3 - Certidão de registo na Conservatória do Registo Predial, atualizada;

6.A.4 - Termos de responsabilidade dos autores dos projetos e do coordenador de projeto e declarações das respetivas associações profissionais;

6.A.5 - Estimativa do custo global da obra, em que serão utilizados os valores atualizados do custo por metro quadrado de construção aprovados pela Câmara Municipal de Ílhavo, com base nos valores indicados anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN), para determinação do tipo de alvará de construtor civil a exigir para efeito da emissão do alvará de licença de construção - aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de janeiro;

6.A.6 - Calendarização da execução da obra;

6.A.7 - Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra e declarações das respetivas associações profissionais;

6.A.8 - Fotografias do local e ou da obra.

7 - Utilização

7.1 - Autorização

7.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

7.1.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

7.1.3 - Certidão de registo na Conservatória do Registo Predial;

7.1.4 - Termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE.

7.1.5 - Telas finais, quando aplicável;

7.1.6 - Livro de obra;

7.1.7 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida e subscrita pelo técnico responsável pelo projeto

7.1.8 - Fotocópia da guia de pagamento do ramal de água e de saneamento (edificações novas);

7.1.9 - Certificado relativo à instalação da rede de gás, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, emitido de acordo com o Anexo do Despacho 6934/2001 (2.ª série), de 4 de abril de 2001;

7.1.10 - Certificado do cumprimento do Regime Jurídico sobre Poluição Sonora, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º e do artigo 34.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto;

7.1.11 - Certificado de conformidade de ITED, emitido de acordo com o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio;

7.1.12 - Certificado de avaliação de conformidade dos elevadores, emitido por empresa certificada, quando aplicável;

7.1.13 - Certificado energético e da qualidade interior (CE), no âmbito do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril;

7.1.14 - Requerimento a solicitar os serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos como Utilizador Especial ou comprovativo de aquisição do contentor de resíduos sólidos urbanos (unidades industriais);

7.1.15 - Certificado de homologação do sistema de extração de fumos, válido e redigido em língua portuguesa e respetivo contrato de manutenção e limpeza previsto no artigo 27.º-D do RMUE, quando aplicável;

7.1.16 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida e subscrita pelo técnico responsável pelo projeto.

7.1.17 - Planta de implantação da edificação e arranjos exteriores públicos e privados, elaborada sobre levantamento executado de acordo com o estabelecido no ponto 3.4. das presentes normas e apresentada em suporte digital.

7.1.18 - No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas cuja instalação foi isenta de qualquer controle prévio, projeto devidamente aprovado pelo Centro de Saúde de Ílhavo (CSI) e pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), quando aplicável.

7.2 - Alteração

7.2.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

7.2.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

7.2.3 - Certidão de registo na Conservatória do Registo Predial;

7.2.4 - Cópia da notificação da informação prévia que viabilizou a alteração;

7.2.5 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

7.2.6 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

7.2.7 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

7.2.8 - Termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE.

7.2.9 - Planta e corte do edifício ou fração, com identificação do respetivo prédio;

7.2.10 - Telas finais, quando aplicável;

7.2.11 - Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização, quando exista;

7.2.12 - Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

7.2.13 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida e Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU subscrita pelo técnico responsável pelo projeto, quando tenham sido realizadas obras.

8 - Propriedade Horizontal

8.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

8.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

8.3 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

8.4 - Descrição das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

8.5 - Planta de localização na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação do edifício;

8.6 - Peças desenhadas contendo, em planta, a delimitação clara de cada fação.

9 - Informação sobre início dos trabalhos

9.1 - Comunicação - modelo disponibilizado pela DOPGU;

9.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

9.3 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

9.4 - Documento comprovativo de que a edificação é anterior a 2 de maio de 1955 - certidão de registo matricial - caso a obra não tenha sido objeto de licenciamento municipal;

9.5 - Planta de localização na escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação da área objeto da operação urbanística;

9.6 - Fotografias do objeto da intervenção e da envolvente, atuais;

9.7 - Peça (s) desenhada (s) que caracterize (m) graficamente a obra, quando necessário;

10 - Edificações já construídas (legalizações)

Todos os elementos necessários ao licenciamento de edificação nova, descritos no ponto 6.2.1., com exceção dos projetos de especialidades referidos no ponto 6.2.1.8., incluindo:

10.1 - Fotografias da edificação e da envolvente, atuais, incluindo os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direções, bem como do outro lado da via confinante e, no caso destes não terem edificada qualquer construção, fotografias das construções mais próximas;

10.2 - Projeto de águas, instruído de acordo com o descrito no ponto 6.2.3.1.;

10.3 - Projeto de saneamento, instruído de acordo com o descrito no ponto 6.2.3.2.;

10.4 - Outros elementos ou projetos considerados importantes, consoante a especificidade e utilização da edificação.

11 - Demolição - licença e comunicação prévia

11.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

11.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

11.3 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

11.4 - Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização e do diretor de obra;

11.5 - Cópia da notificação relativa à informação prévia ou à aprovação do projeto da nova edificação, quando existir;

11.6 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

11.7 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

11.8 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

11.9 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção, incluindo a delimitação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, se for o caso;

11.10 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, nomeadamente:

Estado de conservação do imóvel;

Área total objeto da demolição;

Calendarização;

Técnicas de demolição;

Local de depósito dos entulhos;

Descrição do cumprimento do estabelecido no regime da gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

Descrição da utilização futura do terreno;

11.11 - Fotografias da edificação e da envolvente, atuais, incluindo os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direções, bem como do outro lado da via confinante e, no caso destes não terem edificada qualquer construção, fotografias das construções mais próximas;

11.12 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida e subscrita pelo técnico responsável pelo projeto.

11.13 - Comprovação das habilitações do construtor, mediante a exibição do original do respetivo alvará ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI - ex-IMOPPI);

12 - Diversos

12.1 - Certidões

12.1.1 - Destaque de parcela

12.1.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

12.1.1.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

12.1.1.3 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

12.1.1.4 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

12.1.1.5 - Planta de implantação na escala 1/200, devidamente cotada e referenciada, com a delimitação da área total do prédio, da área da parcela a destacar e da área a integrar no Domínio Público.

12.1.1.6 - Termo de responsabilidade do técnico e declaração da respetiva associação profissional;

12.1.1.7 - Quando o destaque incida sobre área situada fora do perímetro urbano, o pedido deverá conter, também, parecer favorável ao parcelamento emitido pela Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), ou declaração de técnico credenciado que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

12.1.2 - Localização de indústria

12.1.2.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

12.1.2.2 - Memória descritiva e justificativa da intenção do projeto;

12.1.2.3 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

12.1.2.4 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

12.1.2.5 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000;

12.1.2.6 - Planta de localização na escala 1/2000 ou 1/10000, com a delimitação do terreno;

12.1.2.7 - Extrato do plano de pormenor ou da planta de síntese do loteamento, quando exista, com a delimitação do lote.

12.1.3 - Certidão de compropriedade

12.1.3.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

12.1.3.2 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial;

12.1.3.3 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação da totalidade do prédio rústico objeto da certidão.

12.2 - (Revogado.)

12.3 -Prorrogação de licença ou comunicação

12.3.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU, que contém a descrição das obras a realizar;

12.3.2 - Fotografia atual da edificação, que permita verificar a fase em que se encontra a construção;

12.3.3 - Estimativa de custos;

12.3.4 - Calendarização dos trabalhos em falta.

12.4 - Verificação de alinhamentos

12.4.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

12.4.2 - Planta de implantação da edificação ou planta de síntese do loteamento de acordo com o processo de licenciamento ou comunicação prévia, em suporte digital.

12.5 - (Revogado.)

12.6 - Averbamento

12.6.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

12.6.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

12.6.3 - Certidão de registo do terreno na Conservatória do Registo Predial.

12.6.4 - (Revogado.)

12.7 - Número de polícia

12.7.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela DOPGU;

12.7.2 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação do prédio.

12.7.3 - Fotografia da fachada da edificação.

12.8 - Aerogeradores

12.8.1 - Comunicação - modelo disponibilizado pela DOPGU (informação sobre o início dos trabalhos - obra isenta de controle prévio)

12.8.2 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação do prédio e localização do equipamento;

12.8.3 - Memória descritiva contendo a referência à cércea da edificação/cércea do equipamento, bem como ao raio e ao nível de ruído produzido;

12.8.4 - Termo de responsabilidade onde o apresentante declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos;

12.8.5 - Fotografias do equipamento.

12.9 - Painéis solares e coletores solares térmicos

12.9.1 - Comunicação - modelo disponibilizado pela DOPGU (informação sobre o início dos trabalhos - obra isenta de controle prévio)

12.9.2 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação do prédio e localização do equipamento;

12.9.3 - Memória descritiva contendo a referência à área da cobertura da edificação/área do equipamento, cércea da edificação/cércea do equipamento;

12.9.4 - Fotografias do equipamento.

12.10 - Substituição de revestimento exterior e cobertura

12.10.1 - Comunicação - modelo disponibilizado pela DOPGU (informação sobre o início dos trabalhos - obra isenta de controle prévio)

12.10.2 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação da edificação;

12.10.3 - Memória descritiva e justificativa das obras a realizar, com a descrição dos materiais, justificação da sua adequabilidade à edificação e integração na envolvente edificada e demonstração da respetiva eficiência energética.

12.10.4 - Fotografias.

ANEXO II

Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de pela admissão da comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

(artigo 49.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou pela admissão da comunicação prévia de operação de loteamento

(artigo 50.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou pela admissão da comunicação prévia de obras de urbanização

(artigo 51.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou pela admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(artigo 52.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou pela admissão comunicação prévia de obras de construção

(artigo 53.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão do alvará de licença de instalações especiais

(artigo 53.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras de demolição

(artigo 54.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão do alvará de utilização e de alteração do uso

(artigo 55.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO IX

Taxa devida pelos títulos de exploração, modificação e encerramento de estabelecimentos previstos em legislação específica

(artigo 56.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO X

Taxa devida pela emissão do alvará de licença parcial

(artigo 57.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa devida pela prorrogação do prazo para execução da obra

(artigo 60.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxa devida pela realização de vistorias/auditorias de classificação

(artigo 71.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XIII

Taxa devida pela emissão de certidão de destaque

(artigo 72.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XIV

Taxa devida pela receção de obras de urbanização

(artigo 73.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XV

Taxa devida pela ocupação do espaço público por motivo de obras

(artigo 74.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XVI

Taxa devida pela reposição de pavimentos

(artigo 35.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XVII

Taxa devida pela prestação de serviços administrativos

(artigo 76.º do RMUE)

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Taxa devida pela ocupação do espaço público com estacionamento automóvel

(artigo 13.º do RMUE)

(ver documento original)

ANEXO III

Delimitação de zonas para efeito de aplicação de taxas de urbanização e de compensação

(ver documento original)

ANEXO IV

Padeiras de Vale de Ílhavo

(ver documento original)

ANEXO V

Critérios de otimização energética e ambiental

1 - Introdução

Desde a sua génese, a arquitetura tem como objetivo base, entre outros, moderar e melhorar as interações entre ambiente exterior e ambiente construído, na procura do conforto global, com implicações na gestão dos recursos e condições disponíveis - sítio, clima, forma, materiais de construção - incluindo o uso da energia e controlo das trocas energéticas internas/externas.

No século xx, a evolução tecnológica, a disponibilidade de fontes energéticas exógenas relativamente acessíveis, a normalização cultural e construtiva apoiada na facilitação dos contactos e divulgação generalizada do conhecimento, a densificação urbana mundial e o endeusamento da tecnologia, entre outros fatores, contribuíram significativamente para a perda de importância de uma abordagem arquitetónica consciente do clima e do sítio. Só com a primeira grande crise petrolífera da década de 70 reapareceram, timidamente, abordagens bioclimáticas na arquitetura, recuperando velhas lições e referências mas introduzindo novas possibilidades resultantes da evolução do conhecimento tecnológico e da física ambiental, bem como da acessibilidade a novos materiais e sistemas construtivos.

Em Portugal, apesar de uma tradição reconhecida da arquitetura ter uma relação privilegiada com o sítio e o sol, a normalização formal/construtiva, a perda da identidade regional e da consciência climática da maioria das construções contemporâneas, a resistência à mudança, são realidades constrangedoras apoiadas no mito de um clima ameno.

Numa altura em que a economia do nosso Pais enfrenta os inúmeros constrangimentos relacionados com o desenvolvimento económico, e considerando que a "Construção sustentável" não é mais do que "construir o necessário para satisfazer as necessidades atuais sem comprometer o futuro e empobrecer as novas gerações", é necessário avançar e intervir nesta problemática sobre as várias vertentes que melhor e mais capazmente possam enfrentar esses constrangimentos. Torna-se por isso conveniente abordar este tema de forma integrada e abrangente, seja na vertente de sustentabilidade ambiental, seja na vertente da sustentabilidade económica, seja igualmente na vertente da sustentabilidade sócio-cultural.

Aspetos como a escolha do terreno com o objetivo de construir, ocupar e demolir e com a preocupação de não agredir o ambiente, a aplicação dos Sistemas de Certificação Energética e de Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios que nos possam levar à poupança de energia e à proteção do ambiente são pois alguns dos assuntos a ter em consideração no ato de construir. Acresce a este aspeto a necessária formação dos quadros incluindo os próprios projetistas e construtores, deveras importante para o êxito da missão, que haverá que empreender.

Para além destes aspetos outros há a incluir e a tratar no âmbito das presentes normas de otimização energética e ambiental, nomeadamente quanto à reciclagem das águas das chuvas e ao aproveitamento das águas residuais tratadas para alimentação dos sanitários e regas de espaços verdes, à aplicação das energias alternativas, por exemplo através de painéis solares estrategicamente colocados e inseridos na arquitetura da construção, à manutenção da qualidade do ar em todos os compartimentos da habitação, à otimização das componentes térmica e acústica, à utilização de materiais isentos de toxicidade e por outro, à implementação de pormenores mais específicos, seja no espaço privado, seja no espaço público e que vão desde o controlo dos fluxos até à recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos, passando pela promoção da acessibilidade a todos os níveis na construção e nos espaços públicos envolventes, bem como pela biodiversidade nos espaços verdes de enquadramento.

A aplicação destas normas e ou princípios poderão levar a que a construção fique a um preço mais elevado do que o "tradicional", mas certamente que o sobre custo introduzido se torna recuperável nos primeiros anos de vida da construção sustentável face à grande redução nos consumos energéticos e dos demais recursos a todos os níveis.

Em suma, como alguém disse, o assumir de responsabilidades ambientais e a aquisição de consciência social, constituem o caminho a seguir no futuro.

2 - Qualidade do ar

2.1 - Ventilação natural

Através de uma boa ventilação natural, a qual pode ser regulada pelo utilizador do espaço, é possível melhorar a qualidade do ar interior e também regular o conforto térmico nesse espaço. No nosso contexto climático a temperatura do ar exterior permite que a ventilação natural seja a forma mais prática de diluir as toxinas que se acumulam no ar interior. É também extremamente importante para as pessoas se sentirem bem a simples noção de que, se o desejarem, podem abrir uma janela.

2.2 - Volume de ar por utilizador

Definindo as dimensões do espaço de forma a que garantam um mínimo de 10 m3 de volume de ar por pessoa nos espaços de permanência, resulta que as necessidades de ventilação desse espaço se tornaram mais reduzidas.

2.3 - Minimização do grau de toxicidade dos materiais

Minimizar o grau de toxicidade dos materiais de revestimento (controlo na fonte) que ficam em contacto com o ar interior foi um importante contributo para salvaguardar a qualidade do ar interior. Os cuidados quando se especificam vernizes, tintas e revestimentos de pavimento (qualquer superfície com uma presença de mais de 30 % no espaço em causa), determinam grande parte da qualidade do ar interior porque são fontes potenciais de contaminação do ar, tanto as suas componentes químicas voláteis (que, em contacto com o ar, são libertadas e que nós normalmente reconhecemos pelo cheiro) quanto a sua textura possível captadora de poeiras e bactérias. É também de extrema importância eliminar a possibilidade de contacto de qualquer fonte de gás doméstico com o ar interior da fração habitacional - sendo uma medida fácil, nos edifícios de habitação coletiva, a centralização dos sistemas de aquecimento central e de aquecimento das águas quentes domésticas num ponto exterior à fração habitacional; outra medida fácil é a utilização de formas de cozinhar que não necessitem do recurso ao gás (natural ou propano).

2.4 - Dimensionamento correto dos sistemas de ventilação

Dimensionando corretamente todos os sistemas de ventilação, é possível garantir o grau desejado e adequado de qualidade do ar interior, sem acrescerem custos desnecessários de operação ou de manutenção. Se não forem adequadamente operados e mantidos, os próprios sistemas de ventilação podem-se tornar os principais focos de contaminação do ar interior.

2.5 - Permeabilidade das superfícies em contacto com o ar interior

É importante permitir que o edifício 'respire' entre o interior e o exterior, nomeadamente a passagem de vapor tem de ser facilitada pelas componentes da envolvente construída. Mas para além da permeabilidade das paredes no que diz respeito ao vapor, é também importante garantir que a maior área de paredes e tetos tenha a capacidade de interagir (absorver e devolver) alguma da humidade do ar, nos momentos em que, dentro do edifício, se está a produzir humidade (a respiração humana, todas as atividades com água - cozinhar ou tomar duche).

3 - Conforto ambiental

3.1 - Térmico

O conforto térmico é uma condição importante para o nosso bem-estar e para a nossa saúde, sendo uma pré-condição essencial à felicidade e à produtividade.

3.2 - Acústico

O especialista ou consultor acústico é um parceiro importantíssimo no desenvolvimento do projeto. A fase de projeto em que o diálogo deve iniciar com este especialista, é a fase de anteprojeto - ou ainda mais cedo nos casos em que não há uma predefinição de metas de desempenho na área do conforto acústico para o projeto em causa.

Há que ter em atenção dois níveis fundamentais em que podemos fortemente influenciar o conforto acústico: na fase da localização e orientação da edificação, porque é a esta escala do planeamento que conseguimos em primeira instância evitar a exposição ao ruído e prevenir o seu impacte sobre os utilizadores finais; e na fase da definição da própria construção, através da qual podemos reduzir o ruído que alcança os utilizadores finais.

3.3 - Visual

Sempre com o objetivo de criar as condições de conforto adequadas a todas as atividades humanas, é importante abordar a qualidade da iluminação natural e artificial como indicadores relevantes para o conforto ambiental.

Para além dos sombreamentos exteriores que fazem parte da envolvente do edifício, podem ser utilizadas outras medidas para garantir um elevado grau de iluminação natural no edifício. A existência de estores exteriores para o controle da qualidade e da intensidade da luz natural e a proporção das áreas envidraçadas em relação à superfície de pavimento do espaço que iluminam, são elementos importantes que garantem o conforto dos utilizadores bem como a eficiência energética dos edifícios.

4 - Certificação energética

A certificação energética dos edifícios é uma medida promovida pela Comissão Europeia com o objetivo de motivar a mudança de práticas no setor da construção na Europa, aumentando a informação que se encontra ao dispor do utilizador final e assim também o seu poder de escolha.

Em Portugal, o Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O objetivo deste diploma legal é a promoção da melhoria do desempenho energético dos edifícios, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como as exigências em matéria de clima interior e de rendibilidade económica.

Todos os edifícios novos cujo pedido de licenciamento ou comunicação de edificação dê entrada na Câmara Municipal a partir de 1 de julho de 2008 estão abrangidos pelo Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, devendo os respetivos projetos ser objeto de declaração de conformidade regulamentar. O pedido de autorização de utilização desses edifícios deve ser instruído com certificado energético e de qualidade do ar interior.

5 - Medidas de otimização da procura de energia

No contexto climático da nossa região é possível, aplicando as melhores tecnologias passivas e ativas disponíveis, atingir um equilíbrio entre edifício e clima que proporcione um elevado nível de conforto no interior, com baixa dependência dos sistemas energívoros. É economicamente viável e de extrema relevância implementar estas tecnologias, quer na construção de novos edifícios como na reabilitação dos existentes.

As medidas passivas são as mais importantes, já que reduzem a dependência energética ao longo da vida do edifício.

5.1 - Sistemas de aquecimento com biomassa

A biomassa é uma fonte local de energia renovável ao nosso dispor para produzirmos calor em habitações, tanto sob a sua forma mais tradicional, lenha e pinhas, como sob uma forma mais processada, "pellets", a biomassa proveniente de resíduos florestais.

A eficiência da utilização dos "pellets" como fonte de energia é extremamente importante para podermos tirar o melhor proveito desse recurso, mas também porque a queima desta biomassa produz emissões reduzidas de CO2 para a atmosfera. Enquanto que a lareira aberta tradicional não é eficiente, porque apenas 10 % do calor produzido na queima da biomassa chega a ser usufruído pelas pessoas que se encontram próximas, os recuperadores de calor, que têm uma caixa de combustão fechada, conseguem ter um rendimento de até 88 %.

Um dos motivos porque o calor não chega às pessoas que se encontram junto a uma lareira tradicional aberta, é o efeito de convecção produzido pela queima, que aspira o ar circundante pela conduta de fumos, produzindo correntes de ar, extremamente desconfortáveis, sobretudo no inverno. A lareira tradicional aberta consome oxigénio do ar interior nas nossas habitações e contamina este ar, porque está em contacto direto com a combustão.

Os recuperadores de calor são equipamentos que conseguem produzir o calor desejado de forma muito eficiente e simultaneamente resolver todas as situações menos convenientes associadas à queima de biomassa em fogo aberto. Com a caixa de combustão separada por uma porta de vidro do ar interior da habitação, continua a ser possível usufruir da imagem primordial das chamas, usufruir de uma proporção muito superior do calor produzido pela queima, enquanto não existe contacto direto com o ar interior, sendo, por este motivo eliminadas a contaminação insalubre e as correntes de ar desconfortáveis. Para alcançar estes resultados é importante garantir que o ar que entra na caixa de combustão do recuperador de calor é proveniente do exterior (por via de uma tubagem instalada aquando da construção ou reabilitação do edifício) e o ar que é aquecido por convecção, aumenta o conforto dentro da habitação, sem ter contacto com o ar que se encontra na caixa de combustão. O ar aquecido e que aumenta o conforto térmico do espaço flui pelos canais criados à volta da caixa de combustão.

Para além de produzirem calor no local onde se encontram, os recuperadores de calor podem estar integrados num sistema de tubagens que distribuem uma parte do ar aquecido para outros espaços na habitação, podendo, desta forma, ser a fonte de calor de um sistema de aquecimento centralizado.

Para além dos recuperadores de calor, existem também caldeiras para sistemas de aquecimento central que funcionam com biomassa (lenha, pinhas ou pellets) e que aquecem a água da mesma forma que hoje conhecemos as caldeiras que funcionam a gás ou eletricidade.

É importante que a localização e o dimensionamento de um sistema de aquecimento com biomassa seja especificado e dimensionado por um engenheiro térmico, de forma a poder obter a melhor eficiência do aparelho. Convém que um recuperador de calor esteja encostado a uma parede interior, para que todas as suas perdas térmicas sejam úteis para os espaços habitacionais. Quando um recuperador de calor está encostado a uma parede exterior do edifício, parte do calor que é produzido com a queima é perdido para o exterior, tendo neste caso que garantir que a parede esteja bem isolada. Todos estes aspetos, bem como o adequado dimensionamento devem ser tidos em consideração quando se toma a decisão de instalar um sistema de aquecimento com biomassa.

À escala nacional, o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, promove incentivos à instalação de recuperadores de calor para substituição de lareiras tradicionais porque estes equipamentos produzem calor utilizando biomassa de uma forma mais eficiente.

5.2 - orientação das fachadas e dos espaços de permanência

5.2.1 - A relevância das decisões tomadas à escala do planeamento urbano

À escala do planeamento urbano e, no âmbito das presentes normas em sede da elaboração dos projetos de loteamento, temos a oportunidade de definir a insolação das fachadas dos edifícios habitacionais, para poder garantir todos os dias o acesso a "horas de sol" no interior de cada habitação, fazendo todo o sentido, num clima como o nosso, privilegiar-se sempre a orientação a sul.

É esta a orientação que mais otimiza os ganhos solares ao longo de todo o ano porque, sem qualquer intervenção por parte dos habitantes, estes edifícios conseguem ser muito mais confortáveis, reduzindo, simultaneamente, as suas necessidades energéticas. A orientação a sul permite diferenciar entre verão e inverno, deixando entrar o sol para os espaços interiores através das áreas envidraçadas apenas no inverno.

Quando as condicionantes o permitem, devem ser criadas tipologias habitacionais que também usufruam de orientações norte e sul, porque terão alguns benefícios climáticos importantes. Devem, no entanto, minimizar-se as habitações com orientação apenas a norte porque não poderão satisfazer o direito a horas de sol dentro de casa.

Para os edifícios orientados a nascente e a poente, existe um conjunto de critérios diferentes a considerar, já que a distinção entre verão e inverno não é tão marcada. Nestas orientações, ao longo do ano o sol nasce e põe-se sempre baixo, variando apenas o local onde nasce e se põe. Assim, e porque os raios solares provenientes de nascente e de poente são mais intensos precisamente durante o verão, é fundamental instalar sistemas de sombreamento exterior para controlar ou eliminar a sua penetração - elementos fixos como palas de ensombramento, pérgulas, beirados, varandas, ou elementos móveis como estores e portadas com lâminas orientáveis

5.2.2 - Eliminação de sombras permanentes projetadas sobre as fachadas orientadas a sul

No âmbito da elaboração de projetos de loteamento urbano deve ser considerada a distância correta que permite eliminar as sombras permanentes projetadas sobre as fachadas sul de edifícios de habitação, avaliando-se a sombra que cada edifício projeta sobre o próximo e obtendo-se como resultado que, sem aumentar os custos de construção, se possa contribuir para melhorar o seu desempenho energético-ambiental.

5.2.3 - Introdução de sombras sazonais sobre fachadas orientadas a sul

É desejável a criação de sombras quando existem espaços de lazer e de estar no exterior contíguos à fachada orientada a sul, conseguidas pela presença de árvores, arbustos e trepadeiras, de folha caduca para permitirem a entrada de sol no inverno.

5.2.4 - Orientação dos espaços de permanência a sul, nascente e poente

Orientar corretamente os espaços de permanência do edifício em função do percurso solar permite um melhor aproveitamento da energia renovável do sol como fonte de conforto para estes espaços.

5.3 - proproção adequada das áreas envidraçadas em função da exposição solar

5.3.1 - Proporção adequada das áreas envidraçadas

O dimensionamento adequado das áreas envidraçadas em função da orientação solar é uma medida que contribui consideravelmente para o conforto térmico das habitações.

Para alcançar condições de conforto no interior ocorre um equilíbrio entre as áreas recetivas - que reagem ao clima de forma instantânea - e as áreas opacas - que, pela sua estabilidade, atenuam o impacto das incidências extremas do clima. Este equilíbrio deve ser calculado pelo engenheiro térmico e é de extrema importância para o projetista a partir do início da conceção do projeto, já que o cálculo do desempenho energético-ambiental é um processo evolutivo.

A qualidade e o desempenho das áreas envidraçadas têm um grande peso no cumprimento dos novos regulamentos e são cruciais para se alcançar uma certificação energética Classe A.

5.3.2 - Vãos envidraçados orientados a sul

A orientação sul é a mais benéfica, já que qualquer vão permitirá a entrada dos raios solares durante os meses de inverno, em que o sol está mais baixo, impedindo a sua entrada nos meses de verão, quando o sol está mais alto.

Na região central de Portugal, a proporção da área da fachada sul ocupada por vãos envidraçados não deve exceder os 35 %, valor que poderá servir de base indicativa.

As áreas envidraçadas orientadas a Sul devem ser sempre munidas de sistemas de sombreamento exterior que permitam controlar o grau de luminosidade e a quantidade de raios solares diretos sem causar a perda de ventilação e de vista.

5.3.3 - Vãos envidraçados orientados a nascente e poente

Os vãos orientados a nascente e poente, permitindo a entrada de todo o calor do sol durante os meses de inverno, necessitam de muita proteção nos meses de verão, sobretudo os orientados a poente, promovida por sombreamento exterior. A sua dimensão deve ser cuidada e mais reduzida.

5.3.4 - Vãos envidraçados orientados a norte

As áreas envidraçadas orientadas a norte têm um peso importante no balanço energético do edifício, já que apenas têm perdas e nunca ganhos energéticos.

Estes vãos permitem, no entanto, garantir uma boa ventilação e uma excelente iluminação natural difusa, bem como a abertura do espaço para uma vista excecional; assim e sempre que se justificar o aumento da área envidraçada orientada a norte, deve ser reavaliado o equilíbrio global do edifício do ponto de vista dos ganhos e das perdas energéticas, que poderá ser obtido por um aumento adequado da área envidraçada orientada a sul.

5.3.5 - Vãos envidraçados zenitais - claraboias

As claraboias são desaconselháveis no contexto climático de Portugal, já que os raios solares são demasiado intensos durante muitos dias do ano resultando em sobreaquecimento em consequência do efeito de estufa.

Para eliminar o sobreaquecimento, as claraboias devem permitir a ventilação natural, ser executadas com vidro duplo de qualidade e possuir sistemas eficazes de sombreamento exterior.

Em espaços com uma área de envidraçado zenital grande, é muito importante que este possa ser integralmente aberto para evitar os ganhos solares excessivos que resultam do efeito estufa.

5.4 - Caixilharias

A caixilharia é o elemento de transição entre as áreas opacas e as áreas envidraçadas e tem como principal função garantir a estanquicidade e a operacionalidade dos vãos, contribuindo para a otimização do desempenho energético-ambiental do edifício.

5.4.1 - Características a ter em consideração na especificação da caixilharia:

O grau de estanquicidade da caixilharia, que implica a necessidade de garantir renovações de ar por outra via;

O material que constitui o caixilho deve ser tão reciclável quanto possível - devendo ser privilegiados os acabamentos mais fáceis de reciclar, como é o caso do alumínio anodizado, face ao termolacado;

O material que constitui o caixilho deve ter sido, em parte, reciclado - no caso do alumínio, designa-se por alumínio secundário.

5.4.2 - Características a ter em consideração na especificação das ferragens

Pelo menos uma janela em cada espaço de uma habitação deve possuir um sistema de abertura que permita a ventilação enquanto se está ausente - ferragens oscilo-batentes, janelas de correr.

5.4.3 - Manutenção

Para facilitar a sua manutenção e limpeza, todas as janelas devem permitir a abertura e o acesso a ambas as faces.

5.5 - Vidros duplos

As áreas envidraçadas são os pontos de maior contacto entre o interior da habitação e o clima exterior; com o desenvolvimento económico das últimas décadas, o vidro, duplo, adquiriu grandes qualidades de otimização de desempenho energético-ambiental, existindo sistemas envidraçados que atingem um grau de desempenho energético similar ao de uma parede maciça vulgar.

5.5.1 - Qualidades do vidro a considerar no ato de especificação

Nos projetos de novos edifícios ou reabilitações de edifícios existentes em que se pretende aumentar a luminosidade nas divisões e, consequentemente, aumentar as áreas envidraçadas, é importante considerar os seguintes aspetos técnicos:

O coeficiente de transmissão térmica do vão envidraçado (designado por fator U) depende de três fatores fundamentais: as características técnicas dos próprios vidros duplos, a qualidade da caixilharia e o grau de proteção oferecido pelo sistema de sombreamento exterior (este conjunto de fatores deve conseguir reduzir as perdas térmicas do interior para o exterior, para que sejam criadas condições de conforto no interior e junto do mesmo, e deve controlar os ganhos de calor do exterior para o interior);

O fator solar do vidro resulta da soma do fluxo transmitido e do fluxo irradiado pelos raios solares que incidem sobre o vão - e deve ser o adequado para o contexto específico em que o vidro é aplicado;

O coeficiente de transmissão luminosa do vidro deve ser o adequado para as atividades que se exercem no interior;

A relação entre a transmissão luminosa e o fator solar é muito relevante sendo designada por índice de seletividade e calculada, dividindo a transmissão luminosa pelo fator solar;

As propriedades de segurança e de resistência mecânica do painel de vidro duplo, em que pelo menos um dos vidros deve resistir ao impacto mecânico do vento e precaver a intrusão ou mesmo a quebra;

O grau de resistência à sujidade do vidro exterior, que contribui para reduzir a manutenção, bem como a utilização de químicos a empregar na sua limpeza.

Algumas indicações úteis para a especificação do vidro duplo duplo num projeto de edifício em contexto urbano, novo ou a reabilitar, em que as áreas envidraçadas não ultrapassam os 25 % da área útil da habitação e em que, pelo menos, as paredes externas são maciças, capazes de armazenar os ganhos solares térmicos:

Em alçados orientados a norte ou permanentemente sombreados, o fator solar não é relevante, sendo importante especificar vidro com um fator U de 1,1.

Em alçados orientados a nascente, poente e sul, o fator U poderá ser 1,6, mas o fator solar deverá ser igual ou inferior a 0,4.

Idealmente, o índice de seletividade deveria ser 2 - o que é possível atingir com um valor de transmissão luminosa de 0,8 e um fator solar de 0,4, bem como com um valor de transmissão luminosa de 0,5 e um fator solar de 0,25.

A espessura dos vidros e da caixa de ar deverá ser do exterior para o interior: vidro com 8 mm, caixa de ar de 10 mm e vidro com 6 mm; ficará assim assegurada uma redução de 35 dB de ruído do exterior para o interior.

Os vidros deverão ser sempre incolores, para deixar passar toda a luz.

5.5.2 - Manutenção

Para facilitar a manutenção e limpeza, todas as janelas devem proporcionar o acesso a ambas as faces, devendo ainda especificar-se um vidro com elevada resistência à sujidade.

5.6 - Sombreamentos exteriores

As áreas envidraçadas orientadas a nascente, sul e poente devem ser dotadas de elementos de proteção, pelo exterior, que permitam o controle das trocas energéticas com o exterior.

Os sistemas de sombreamento têm a função de cortar a incidência dos raios solares antes de atravessarem o vidro dado que, uma vez atravessado o vidro, os raios solares que transportam o calor - a radiação térmica - alteram o seu comprimento de onda e não conseguem voltar a sair através do vidro, ficando detidos no espaço interior, produzindo o efeito de estufa.

O ensombramento pode ser conseguido por aplicação de palas, beirados, toldos, portadas, venezianas, persianas, estores de enrolar, estores metálicos orientáveis, devendo a sua escolha ser criteriosa de forma a salvaguardar os aspetos qualitativos e estéticos do edifício.

Aspetos a ter em consideração, na especificação do sistema de sombreamento exterior, tendo como objetivo controlar a quantidade da radiação solar que atinge os espaços interiores e otimizar o seu desempenho energético:

O sistema escolhido deve proteger os vãos envidraçados da radiação indesejada, sem necessariamente alcançar a oclusão noturna ("black-out");

O sistema deve permitir uma boa ventilação natural, com a janela aberta, mesmo quando este se encontra descido e orientado na posição de sombrear;

O sistema deve permitir que se goze a vista, mesmo quando se encontra descido e orientado na posição de sombrear;

O sistema deve ser orientável para permitir vários graus de proteção da radiação solar, consoante a inclinação dos raios solares;

O sistema deve ser facilmente operável, preferivelmente pelo interior;

Para evitar que a radiação térmica captada pelo próprio elemento de sombreamento seja transmitida para o interior, deve ser garantida uma distância suficiente entre o elemento de sombreamento e o vão envidraçado permitindo a realização da ventilação natural;

A oclusão noturna deve melhorar o coeficiente de transmissão térmica, contribuindo, no inverno, para isolar termicamente a envolvente e reduzir as perdas de calor.

Aspetos a ter em consideração na especificação do sistema de sombreamento exterior, tendo como objetivo controlar a qualidade da iluminação natural que atinge os espaços interiores:

O sistema deve permitir controlar o nível de luminosidade que se pretende admitir para o interior da habitação;

O sistema pode ter uma função dupla - a parte superior das lâminas poderá refletir a iluminação solar para o teto do espaço, difundindo-a, fazendo com que chegue aos espaços mais recuados da habitação enquanto a parte inferior das lâminas poderá estar orientada de forma a obscurecer, para não criar zonas de reflexo nem brilho nas superfícies de trabalho;

O sistema pode ter uma função dupla invertida - a parte superior das lâminas poderá obscurecer os espaços interiores e a parte inferior refletir, de forma difusa, a radiação solar;

Mesmo quando está previsto que a operação do sistema de sombreamento se faça manualmente, é importante efetuar, sempre que possível, uma pré-instalação para eletrificar a sua operação no futuro e para comandar à distância, porque, durante a execução da obra, os custos de executar uma pré-instalação são ínfimos, quando comparados com a sua execução após o termo da obra.

O sistema de estores exteriores orientáveis para obscurecimento representa um sistema de sombreamento exterior que contempla todos os aspetos anteriormente referidos; o sistema é composto por lamelas em alumínio com aproximadamente 6, 8 ou 10 cm de largura, que deslizam em calhas laterais, comandadas de forma mecânica, manual, ou por um motor elétrico; para além de as subir e baixar, este sistema permite ainda orientar as lâminas de forma a excluírem a radiação indesejada, ventilarem os espaços interiores e deixarem ver o exterior; reflete até 80 % dos raios solares e permite controlar a qualidade da iluminação natural no interior.

5.6.1 - Sombreamento exterior para vãos envidraçados orientados a sul

O ensombramento destes vãos pode ser conseguido pela utilização de um sistema de lâminas horizontais orientáveis, refletindo a radiação solar indesejada que incide sobre a fachada sul entre os ângulos de 28.º e de 75.º, enquanto permite manter a visão horizontal entre lâminas.

Quando é possível projetar para além do plano da fachada, as palas de sombreamento e os toldos são também uma solução eficiente já que, nos meses de verão, protegem do sol um volume de ar que se mantém mais fresco.

5.6.2 - Sombreamento exterior para vãos envidraçados orientados a nascente e a poente

O ensombramento destes vãos pode ser conseguido pela utilização de um sistema constituído por lâminas orientáveis na vertical, que permite manter a vista entre lâminas para o exterior; as lâminas horizontais orientáveis permitem refletir também a radiação solar indesejada, havendo, neste caso, que prescindir da vista quando o sol se aproxima do horizonte.

Os vãos envidraçados orientados a poente são, no nosso contexto climático, os que mais contribuem para o sobreaquecimento da habitação, pelo que devem usufruir do melhor sombreamento possível.

5.6.3 - Prevenção e manutenção

Deve prever-se o acesso ao sistema de sombreamento, idealmente a ambas as faces, para manutenção e limpeza; quando não for possível, deve poder desmontar-se as componentes que carecem de limpeza.

Os sistemas de sombreamento exteriores orientáveis devem ser regularmente operados para que as suas partes móveis se mantenham a funcionar.

5.7 - Isolamento térmico aplicado no exterior

Os sistemas de isolamento térmico, aplicados de forma contínua e pelo exterior dos edifícios, contribuem para a otimização do desempenho energético dos edifícios.

O Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, obriga a soluções que minimizem as pontes térmicas, como é conseguido pelos sistemas de isolamento térmico aplicados de forma contínua e pelo exterior.

Devem ser salvaguardadas as seguintes características:

O isolamento térmico utilizado (poliestereno expandido, lãs de rocha, cortiça...) deve ser durável, isolante e com espessura adequada para o fim específico;

O revestimento do sistema de isolamento térmico deve garantir a permeabilidade ao vapor e a impermeabilidade à água;

No revestimento deve existir uma camada de proteção mecânica adequada à situação específica do edifício;

O acabamento exterior final deve ter uma textura reduzida e conter a adição de fungicidas e algicidas, para evitar que seja necessário pintar o edifício com frequência.

5.8 - Inércia térmica

A otimização da inércia térmica na região do clima mediterrânico é obtida pela utilização de materiais pesados e maciços, que conferem aos espaços interiores uma maior estabilidade e conforto térmico.

O efeito da inércia térmica passa pela construção de edifícios habitacionais com estruturas pesadas, muito bem isoladas termicamente, que permitam uma relação direta, por armazenamento e radiação, com o ambiente interior.

Contributos para a otimização da inércia térmica:

Deve evitar-se que os materiais pesados - o betão, os tijolos, os rebocos - sejam predominantemente revestidos com outros materiais leves - tetos falsos, alcatifas, madeiras... - que funcionam como isolantes e interrompem o intercâmbio térmico que se pretende manter entre os materiais com elevada inércia térmica e o ambiente interior.

A conjugação da medida "inércia térmica" com a medida "ventilação natural" torna-se especialmente importante durante as noites de verão, porque permite que o calor acumulado nos materiais pesados seja libertado durante a noite e, pela conjugação descrita, seja restabelecida a capacidade de acumular e absorver o calor excessivo durante o dia seguinte, mantendo o ambiente interior confortável.

A cor das superfícies condiciona igualmente a sua capacidade de absorção térmica e de reflexão da luz, sendo a conjugação da sua definição mais um contributo para a otimização do conforto.

Em toda a faixa de clima mediterrânico, a inércia térmica é uma medida essencial para a otimização do desempenho energético-ambiental de edifícios habitacionais, porque constitui uma fonte de energia térmica estabilizante durante toda a duração dos edifícios.

5.9 - Paredes trombe

As Paredes Trombe não ventiladas funcionam como radiadores gratuitos no inverno. Têm a capacidade de acumular o calor durante o dia e transmitir de noite o calor acumulado para o interior dos espaços.

A Parede Trombe não ventilada é composta por um vão envidraçado com vidro duplo orientado a Sul, por uma caixa de ar com, aproximadamente, 20 mm e por uma parede de betão com, aproximadamente, 200 mm de espessura que, na face exterior, é pintada com uma cor muito escura que potencie a absorção dos raios solares e, na face interior, estucada e pintada, ficando com um aspeto idêntico a qualquer outra parede na habitação. Quando os raios solares de inverno atravessam o vão envidraçado da Parede Trombe (não ventilada) acontece o "Efeito de Estufa", em que os raios solares, por alteração da frequência de onda, ficam acumulados na caixa de ar, entre o vidro e o betão, sem conseguirem atravessar novamente o vidro duplo. O calor que se acumula neste espaço vai progressivamente aquecendo a parede de betão, penetrando depois de algumas horas até à face interior. O calor que é libertado para o interior da habitação por irradiação pela Parede Trombe, aumenta o conforto no inverno e reduz, consideravelmente, a necessidade de aquecimento.

As Paredes Trombe são sempre orientadas a Sul, porque apenas nesta posição é possível captar a maior intensidade da radiação solar, no período entre o final da manhã e o início da tarde. Esta orientação favorece a baixa altitude solar do inverno, sem prejudicar o conforto com ganhos indiretos excessivos durante o verão.

5.9.1 - Quantificação do impacto da medida

Uma Parede Trombe pode satisfazer até 15 % das necessidades de aquecimento no período de inverno quando corretamente dimensionada e orientada a Sul.

5.9.2 - Pormenorização

A pormenorização é essencial para uma boa execução do projeto. Dado que as Paredes Trombe são um pormenor construtivo ainda pouco comum, é essencial que este seja minuciosamente pormenorizado pelo engenheiro térmico.

5.10 - Coberturas ajardinadas

As coberturas ajardinadas contribuem para a qualificação paisagística dos edifícios, cujos ecossistemas funcionam a favor do conforto climático e da absorção da poluição atmosférica.

As áreas ajardinadas em coberturas tornam-se espaços de atenuação climática do próprio edificado e contribuem para reduzir o impacto dos extremos menos confortáveis do clima exterior.

5.10.1 - Manutenção

As coberturas ajardinadas carecem de atenção e de manutenção, mas, muitas vezes, são um local em que as pessoas que habitam o edifício revelam criatividade.

5.10.2 - Pormenorização

É de extrema importância que a impermeabilização, o isolamento térmico, a terra e as espécies especificados para as coberturas ajardinadas sejam adequados a este contexto e uso específico.

5.11 - Espaços de atenuação climática

Os Espaços de Atenuação Climática são espaços que, apesar de exteriores, estão protegidos das intempéries e se tornam habitáveis ao longo de quase todo o ano - varandas, áreas ajardinadas junto a fachadas de edifícios, recuos na fachada e nichos.

Têm também um efeito atenuador em relação à otimização do comportamento térmico dos edifícios e constituem uma camada de proteção entre o interior e os extremos do clima exterior.

Criam as condições de conforto para as pessoas se poderem sentir bem em espaços exteriores, mesmo quando o clima, por si só, não oferece conforto, permitindo assim que certas atividades mais poluidoras possam ser exercidas no exterior e não poluam o ar interior. Estes espaços de transição conferem uma sensação libertadora.

Objetivamente, os espaços semiexteriores contribuem para:

Atenuar as intempéries, nestes espaços de transição, permitindo a sua utilização durante uma considerável parte do ano;

Interagir, efetiva e alargadamente, entre o exterior e o interior, explorando o potencial de espaços de transição, permitindo enriquecer a qualidade de vida;

Criar uma transição entre o interior e o exterior, representando também um enriquecimento estético do panorama urbano pela sua integração no meio construído.

5.12 - Ventilação natural e arrefecimento passivo

A ventilação natural contribui para a otimização do conforto ambiental e da qualidade do ar interior das habitações.

No nosso clima, a ventilação natural conjugada com uma adequada inércia térmica permite que, nos espaços interiores, sejam minimizados os ganhos excessivos e os extremos de calor. A inércia térmica garante a estabilidade térmica interior ao longo de todo o ano. A ventilação natural permite a redução imediata de extremos de temperatura em situações onde a inércia térmica não é, por si só, suficiente para "varrer" os espaços com o ar que vem de fora, preferivelmente de uma zona que está à sombra, ou durante a noite.

Características a ter em consideração na especificação das ferragens que comandam os movimentos de envidraçados e seus acessórios relevantes:

Quando a habitação dispõe de fachadas com orientações solares opostas ou apenas diferentes, é muito importante dotar as janelas, em cada uma das orientações solares, com um sistema de abertura que permita ventilar com segurança, mesmo quando as pessoas não se encontram em casa - uma abertura em função basculante não permite a intrusão;

Idealmente, em cada espaço da casa deve existir, pelo menos, uma janela oscilo-batente porque permite uma ventilação mais eficaz;

Idealmente, em cada espaço da casa deve existir uma grelha de ventilação integrada num dos vãos envidraçados, para garantir as renovações de ar necessárias;

Em zonas em que existam insetos, deverão integrar-se redes mosquiteiras nos vãos.

5.13 - Permeabilidade das superfícies em contacto com o ar interior

Os revestimentos interiores e exteriores devem garantir a permeabilidade ou "respiração" dos edifícios - não criando barreira à saída do vapor do interior para o exterior mas criando barreira à entrada da água da chuva.

5.13.1 - Medidas a implementar:

Permeabilidade ao vapor dos sistemas construtivos empregues na envolvente de edifícios - o estuque, o betão, os tijolos, os rebocos, os isolamentos térmicos - bem como das tintas utilizadas no interior e no exterior dos edifícios.

A maior proporção das paredes e tetos devem ter capacidade para interagir - absorver e devolver - com parte da humidade que se encontra suspensa no ar, resultante de atividades humanas;

As tintas que revestem as paredes e os tetos na totalidade devem ser extremamente permeáveis ao vapor e permitir uma interação com a humidade suspensa no ar.

Equilíbrio entre superfícies permeáveis e superfícies impermeáveis, especialmente em casas de banho e cozinhas, para otimizar a qualidade do ar e minimizar a necessidade de manutenção.

5.13.2 - O que evitar

As tintas aplicadas sobre superfícies verticais, interiores ou exteriores, que criem uma barreira ao vapor - são a principal causa de condensações, do aparecimento de humidades e de fungos.

Os materiais "impermeabilizantes" devem ser evitados como a solução para eliminar humidades no interior da habitação já que, quotidianamente e devido às atividades humanas, é gerado um considerável volume de água no interior da habitação que ficará retido no interior se as paredes exteriores forem impermeabilizadas.

5.14 - Uso eficiente da energia

A implementação de sistemas energeticamente eficientes e corretamente dimensionados torna possível reduzir as emissões de CO(índice 2) para a atmosfera e, também, os custos operacionais.

Minimizar os inputs energéticos e os custos ao nível de operação, conservação e manutenção é importante, já que os edifícios carecem de um investimento para os custos de operação e de manutenção durante a sua vida útil, dez vezes superior ao custo de construção, em média. Se o conforto num edifício é alcançado através da minimização das suas necessidades, a consequente introdução de sistemas energívoros e dependentes de conservação e manutenção é menor e os consumos energéticos para efeitos do conforto térmico baixam consideravelmente.

No clima mediterrânico e sempre que se integrem medidas de construção sustentável, não se justifica a dependência de sistemas de arrefecimento mas apenas a possibilidade de aquecimento, no inverno, centralizados, adequadamente dimensionados e corretamente executados.

5.14.1 - Sistema solar térmico

O Regulamento das Características e Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) tornou obrigatória a instalação de painéis solares térmicos em todos os edifícios de habitação novos.

Com a implementação e manutenção destes sistemas de forma adequada, a sua produtividade e eficiência, que estão mais que comprovadas em todo o mundo, contribuirá para o nosso enriquecimento e para uma melhor relação com o ambiente e com a sociedade alargada.

Em edifícios de habitação coletiva, os sistemas de aquecimento e de produção de águas quentes sanitárias devem ser centralizados, evitando-se a situação vulgar de colocar um 'esquentador ou caldeira' em cada fração autónoma. Enquanto que a água quente sanitária também beneficia do contributo dos painéis solares térmicos colocados na cobertura de cada edifício com uso residencial, o sistema de aquecimento central tem como fonte de calor apenas a caldeira central, que também dá o apoio necessário à produção de águas quentes sanitárias, dando sempre prioridade à energia solar. O contributo do sistema solar térmico para as águas quentes sanitárias será na ordem de 70 % das necessidades energéticas.

5.14.2 - Sistema solar fotovoltaico

A energia do sol pode ser convertida em eletricidade para uso doméstico através do efeito fotovoltaico.

A tecnologia fotovoltaica apresenta qualidades ecológicas pois o produto final é não poluente, silencioso e não perturba o ambiente. constituindo uma das mais promissoras formas de aproveitamento de energia solar. No entanto, esta tecnologia apresenta também algumas desvantagens, dado que o fabrico dos módulos fotovoltaicos necessita tecnologia muito sofisticada, implicando um custo de investimento elevado.

Os geradores fotovoltaicos raramente são competitivos do ponto de vista económico, face a outros tipos de geradores. A exceção restringe-se a casos onde existam reduzidas necessidades de energia em locais isolados e ou em situações de grande preocupação ambiental.

5.14.3 - Sistema de mini-turbinas eólicas

A energia do vento pode ser convertida em eletricidade para uso doméstico mediante a utilização de mini-turbinas.

Embora as mini-turbinas eólicas mais comuns sejam colocadas no terreno, têm vindo a ser desenvolvidos equipamentos de menor dimensão, que podem ser colocadas no topo das habitações, evitando a perda do espaço utilizável.

Estes sistemas podem ser uma boa opção de investimento, reduzindo o consumo de eletricidade de 50 a 90 %.

5.15 - Iluminação de baixo e de muito baixo consumo

A substituição de lâmpadas incandescentes por lâmpadas de baixo e de muito baixo consumo - fluorescentes e LED - é uma das medidas mais fáceis e mais economicamente viáveis para reduzir o consumo de energia e, consequentemente, as emissões de CO(índice 2) para a atmosfera no setor doméstico.

Existem no mercado produtos que podem ser introduzidos já na fase de projeto e outros que o utilizador final também pode introduzir, que reduzem para um quarto o consumo de energia, sendo a sua vida útil treze vezes superior à das lâmpadas incandescentes convencionais.

5.16 - Eletrodomésticos eficientes

Os eletrodomésticos classe A (existem também as classes A+ ou A++) são muito mais eficientes do que os restantes e contribuem para a otimização do desempenho energético-ambiental da habitação.

A instalação de eletrodomésticos classe A é uma medida ao alcance de todos e terá uma maior expressão à escala do balanço energético nacional se for mais generalizada.

5.17 - Sistemas de gestão de energia e monotorização contínua

A integração de sistemas de gestão de energia permite que exista um maior controlo da quantidade de recursos energéticos utilizados, permitindo também aferir de forma contínua e de controlar o desempenho energético dos edifícios.

É na conceção e reabilitação de edifícios que devem ser integradas as medidas que vão facilitar as boas práticas dos utilizadores durante a vida útil dos edifícios, nomeadamente a separação correta e sistemática dos resíduos, a interação positiva com a comunidade à qual pertence e a utilização racional de recursos. É neste contexto que a integração de sistemas de gestão de energia se torna relevante, porque permite que exista um maior controlo da quantidade de recursos energéticos utilizados e da forma como são utilizados, permitindo, deste modo, acompanhar e determinar os resultados do desempenho energético dos edifícios.

Os sistemas de gestão de energia permitem controlar os resultados de desempenho energético dos edifícios, mas também potenciam bons comportamentos, na medida em que tornam percetível a quantificação dos fluxos energéticos contabilizados.

Para que os habitantes possam proceder a uma otimização da energia que utilizam é necessário que disponham da informação relevante em tempo útil, pelo que será importante proceder-se a uma monitorização contínua dos consumos energéticos e de água.

A gestão de energia torna-se mais relevante quando se instala o novo paradigma energético - a descentralização da produção/transformação de energia/microgeração. Com a instalação de sistemas de energias renováveis, as fontes de energia são mais diversificadas e o contributo das energias renováveis para o "mix" energético consumido no edifício deve ser controlado e otimizado. Esta otimização resulta, sobretudo, da boa conceção e execução dos sistemas sendo importante, perante tecnologias ainda recentes, uma monitorização e gestão contínuas, de modo a evitar o recurso a energias não renováveis.

Para motivar as boas práticas durante a vida de um edifício, a expressão ideal dos sistemas de gestão de energia e da monitorização contínua é a presença de um "display" dinâmico no hall de entrada de cada edifício, que comunica, de forma didática, o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no edifício, comparando-o com o objetivo de desempenho otimizado, mas que também indica quais as práticas à escala doméstica que carecem de melhoria. Na habitação, o ideal é que também exista um "display" dinâmico que permita a boa gestão dos consumos domésticos, que adapte a procura à oferta de energia e otimize, deste modo, a utilização das energias renováveis, quer produzidas quer transformadas e disponíveis no mesmo edifício.

Com base nos dados medidos é possível aferir, de forma contínua, o desempenho energético ambiental dos edifícios e otimizá-lo mediante a incorporação de sistemas de gestão de energia

Podem ser introduzidos sistemas de controlo que simplificam e tornam mais eficiente a gestão dos recursos, mais ou menos automatizados, nomeadamente: a introdução de um interruptor no quadro elétrico, que desliga todos os circuitos que não precisam de ficar ligados enquanto não se está em casa, permite que à saída, com um simples gesto, se elimine todo o consumo desnecessário; a instalação de sistemas de domótica que, quando bem concebidos e implementados, facilitam uma gestão eficiente dos recursos.

Os sistemas de domótica permitem o acompanhamento da evolução do conforto térmico de acordo com a efetiva utilização da habitação, podendo ser programados horários e temperaturas de conforto distintas para cada espaço e podem atuar sobre os circuitos de iluminação e também sobre estores elétricos, caso existam, de modo a controlar os ganhos energéticos através da radiação solar.

6 - Medidas de otimização da oferta de água

A água própria para consumo humano deve ser utilizada apenas para as funções que carecem de todas as suas qualidades.

No entanto, a água potável é utilizada para usos que devem ser satisfeitos por uma água que pode ter uma qualidade inferior.

Sendo a água potável um recurso escasso, devem ser implementados todos os sistemas de regeneração e de reciclagem de águas da chuva e de águas cinzentas, passíveis de serem integrados em contextos urbanos.

Esta água reciclada não é nociva à saúde humana já que os sistemas de reciclagem existentes no mercado, homologados, garantem a eliminação de bactérias. Esta água alcança um grau de qualidade que pode satisfazer muitas das necessidades quotidianas, uma vez que nem todas obrigam à escolha de água potável, nomeadamente:

Rega de espaços verdes ajardinados;

Lavagem de espaços exteriores e veículos;

Descarga em sanitas;

Lavagem de loiça e roupa em máquina.

As habitações devem ter dois abastecimentos de água distintos, cujas redes nunca se deverão cruzar para impedir a contaminação da rede de água potável.

Assim, na fase de projeto e de construção devem ser implementadas as seguintes medidas, que contribuirão para reduzir consideravelmente a procura de água potável:

O aproveitamento de águas da chuva, com recolha nas coberturas, através da instalação de um sistema de reciclagem;

O aproveitamento de águas cinzentas - usadas, provenientes dos lava-loiças, lavatórios, duches, banheiras e bidés - através da instalação de um sistema de reciclagem.

A recolha de águas pluviais em reservatórios também contribui para atenuar o impacto de grandes precipitações, o que é importante nas cidades, onde grande parte da superfície está impermeabilizada e não tem capacidade para absorver, nem temporariamente, uma maior quantidade de chuva.

A implicação principal de qualquer sistema de reciclagem de águas da chuva e de águas cinzentas é a construção de reservatórios capazes de armazenar a quantidade de água a reciclar, podendo estes, na sua maioria, ser subterrâneos.

A legislação e regulamentação nacional estão a ser adaptadas para permitir a implementação, de forma alargada, de sistemas de reciclagem de águas pluviais e de águas cinzentas

7 - Medidas de otimização da procura de água

A água é um recurso extremamente escasso e precioso que deve ser gerido de forma eficiente e justa para com as gerações atuais e as gerações vindouras.

Os edifícios devem ser concebidos e construídos de forma a otimizar a procura de água potável: por um lado canalizando-a apenas para os usos que precisam de todas as suas qualidades e, por outro, reduzindo a quantidade necessária para o uso que lhe é dado.

Medidas de redução do consumo de água em fase de projeto e de construção:

Devem ser utilizadas torneiras misturadoras monocomando nos lava-loiças, lavatório e bidé;

Todas as torneiras utilizadas na função de água corrente devem ser munidas de dispositivos de redução do fluxo de água (torneiras dos lava-loiças, lavatório e do bidé);

O chuveiro do duche deve consumir menos do que 9 litros de água por minuto;

As sanitas devem ser equipadas com descarga seletiva (pelo menos 2 botões); a descarga mais reduzida deve debitar menos de 6 litros de água;

Os eletrodomésticos devem ter o certificado classe A com respeito ao consumo de água.

É particularmente importante a utilização de chuveiros eficientes já que, de acordo com estudos efetuados, é no duche que se consome quase 50 % da água potável. As descargas seletivas nas sanitas também são relevantes porque, de acordo com os mesmos estudos, estas são responsáveis por 22 % do consumo de água potável.

8 - Medidas de otimização da procura de materiais

O consumidor final decide quais os produtos que compra, em função do que o mercado lhe coloca disposição e em função da informação que tem ao seu dispor.

Para além do custo de aquisição, a informação que tem de ser exigida deve abranger a origem do produto, os seus impactos energético-ambientais e sociais durante o seu fabrico e ao logo da sua vida útil, os efeitos sobre a nossa saúde e os impactos relacionados com o seu fim de vida.

A importância das decisões tomadas aquando da conceção do projeto reflete-se, por um lado, no custo da construção - pelo que é nesta fase que devem ser tidas em conta todas as condicionantes que definem o edifício e devem ser convidados a participar todos os especialistas - e, por outro, no impacto ambiental dos edifícios. É, pois, na fase de projeto que se deve especificar a origem dos materiais de construção, que se deve determinar o respetivo impacto ambiental e que os conhecimentos individuais de todos os elementos da equipa projetista devem contribuir para a otimização do desempenho energético-ambiental do edifício, bem como para a minimização do respetivo custo de construção.

Na consulta de empreiteiros para a execução da obra devem ser salvaguardadas, no respetivo programa:

As características dos materiais que garantem:

Uma excelente qualidade do ar interior;

Um excelente desempenho energético-ambiental resultante da sua aplicação;

A minimização do respetivo impacto ambiental, tendo em consideração a globalidade do ciclo de vida;

A origem dos materiais, perante o impacto do transporte dos mesmos.

A especificação da classe de desempenho que pretende atingir com o edifício, no âmbito da certificação energética ou/e da certificação ambiental do edifício.

9 - Medidas para melhorar a eficácia dos sistemas produtivos que promovem a reutilização e reciclagem de produtos em fim de vida

Os edifícios devem contribuir para promover a reutilização e reciclagem de produtos em fim de vida Por um lado todos os resíduos associados ao processo de construção deverão ser minimizados, o que terá efeitos muito positivos também do ponto de vista económico; por outro, o meio edificado deve dispor de espaços à escala privada, coletiva e pública que facilitem aos utilizadores dar o seu melhor contributo para os processos de valorização de resíduos.

Para além de emissões lançadas para a atmosfera e de efluentes líquidos, na cidade o consumo de materiais resulta na produção de resíduos sólidos, que devem ser reduzidos, reutilizados, reciclados e valorizados. Numa sociedade sustentável, todos os materiais que entram na cidade deverão contribuir para o seu crescimento e todos os resíduos devem ser valorizados.

Os resíduos produzidos pelo setor da construção são consideráveis e possuem um enorme potencial de redução, dado que a sua valorização já pode ser integrada nos próprios processos de fabrico. Neste setor já existem restrições muito exigentes - o regime da gestão de resíduos de construção e demolição (RDC), aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008 com o objetivo de alcançar um ponto em que já não haja resíduos a eliminar, apenas a reutilizar e a reciclar.

No setor doméstico são relevantes os resíduos que resultam dos produtos alimentares e dos bens de consumo em fim de vida - equipamentos elétricos e eletrónicos, entre outros - que podem ser otimizados através do comportamento das pessoas. Para que o metabolismo das nossas cidades se torne mais eficiente, é importante que todos contribuam com boas práticas.

Assim, na conceção dos projetos dos edifícios, deve prever-se:

A colocação de equipamento específico - ecoponto do tipo doméstico.

O cumprimento das normas técnicas do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos (RMRSU) - anexo III, privilegiando-se, sempre que a dimensão do empreendimento e ou edifício o justifique, a adoção de sistemas de deposição de RSU em profundidade, tanto para os resíduos orgânicos ou indiferenciados, como para as frações recicláveis;

No caso de moradias unifamiliares deve prever-se a instalação de um compostor, promovendo-se a dinamização da compostagem doméstica, (atualmente existem no mercado diversos modelos deste tipo de equipamentos, permitindo de forma fácil e simples a valorização parcial de resíduos verdes e orgânicos, reduzindo-se a produção de resíduos com vantagens em termos económicos e promovendo o enriquecimento natural do solo, através do seu uso posterior em espaços verdes ajardinados ou agrícolas).

ANEXO VI

Critérios de dimensionamento e construção do espaço público

Nos termos do determinado no artigo 31.º do RMUE, na ausência de Plano de Pormenor, Plano de Alinhamentos e Cérceas, Plano de Alinhamentos ou Estudo de Enquadramento Urbano e quando a intervenção se situar em área urbana não consolidada, o dimensionamento do espaço público deve respeitar as regras definidas no presente anexo, que estabelece também os critérios para a execução das respetivas obras e colocação de mobiliário urbano.

1 - Faixa de rodagem

1.1 - Traçado em planta

1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares deverá ter os seguintes valores, consoante a sua integração:

a) Zonas urbanas: r = 40 m;

b) Áreas exteriores às zonas urbanas: r = 40 m.

A utilização de valores inferiores justifica a consideração e o cálculo de sobrelarguras.

Estes valores não se aplicam a acessos privados.

1.1.2 - O raio de curvatura na concordância de interseções deverá respeitar os seguintes valores, consoante a sua integração:

a) Zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;

b) Zonas urbanas:

b.1) Mínimo de 9 metros ao lancil;

b.2) Mínimo de 5 metros ao lancil quando se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.

1.2 - Perfil transversal tipo

1.2.1 - Para duas vias de tráfego, a largura mínima da faixa de rodagem é 6,50 metros.

(ver documento original)

1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura deve respeitar os seguintes valores:

a) 4,00 m, quando delimitada por passeio ou outro espaço construído a cota superior;

b) 3,50 m, quando delimitada, pelo menos de um dos lados, por espaço construído à mesma cota.

1.2.3 - Para zonas industriais e de armazém, a largura mínima da faixa de rodagem é 9,00 metros.

(ver documento original)

1.2.4 - A inclinação transversal deve ser de 2,5 %, a partir do eixo e para ambos os lados.

1.2.5 - Nas rotundas, a inclinação transversal recomendada é entre 1,5 e 2 %; orientação poderá ser para o interior ou exterior; recomenda-se a inclinação para o interior em situações de múltiplas vias ou fora das localidades, onde as velocidades são superiores; em qualquer situação deve ser sempre salvaguardada a drenagem de águas pluviais.

1.3 - Perfil longitudinal

1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Inclinação mínima: 0,5 %, devendo evitar-se inclinações inferiores a 1 %.

b) Raio mínimo de curvatura convexa: 500 metros.

c) Raio mínimo de curvatura côncava: 250 metros.

1.4 - Interseções e impasses

1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem respeitar as normas de projeto do Instituto de Estradas de Portugal.No dimensionamento e desenho de impasses deve poder inscrever-se, entre lancis, um círculo com 16 metros de diâmetro, de modo a facilitar a manobra de veículos especiais.

1.4.2 - São admitidos outros tipos de impasses, conforme ilustrado na figura seguinte:

(ver documento original)

1.5 - Constituição do pavimento

1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.

1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem deve ter a seguinte constituição:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura, executada em duas camadas de 0,15 m cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;

b) Rega de impregnação;

c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0.05 m. após recalque;

d) Rega de colagem;

e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0.05 m após recalque.

1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas em 1.5.2. deverão ser aumentadas para:

a) Camada de base: 0,40 m, constituída por duas camadas de 0,20 m;

b) Camada de regularização: 0,06 m;

c) Camada de desgaste: 0,06 m.

1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3., o projetista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal de Ílhavo exigir a realização de ensaios, a adoção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.

1.5.5 - A adoção de espessuras inferiores às mencionadas em 1.5.2. deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores aos seguintes:

a) Camada de base: 0,20 m;

b) Camada de betuminoso:

b) 1.Em uma camada (desgaste): 0,06 m;

b) 2.Em duas camadas:

Binder: 0,05 m;

Desgaste: 0,04 m.

2 - Estacionamento

2.1 - Regras construtivas

2.1.1 - O projeto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.

2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura e no quadro seguintes, em que:

A - Largura do lugar de estacionamento;

C - Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;

E - Intrusão efetiva do lugar de estacionamento;

M - Espaço de manobra para o veículo;

L - Largura total do lancil à mediana da faixa de rodagem;

V - Via de acesso adjacente ao estacionamento.

(ver documento original)

2.1.3 - Admite-se valores inferiores desde que devidamente justificados.

2.1.4 - Os valores mínimos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser utilizados em vias acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.

2.1.5 - Os valores máximos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser aplicados em vias municipais principais com elevado nível de rotatividade e utilização.

2.1.6 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem 'ser objeto de estudo técnico que avalie o tipo de atividade económica a servir, a localização e as condições de acesso.

2.1.7 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0 m x 2,5 m (para ligeiros de mercadorias).

2.2 - Inclinação transversal

2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.

2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite interior do estacionamento (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.

(ver documento original)

2.3 - Constituição do pavimento

2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.

2.3.2 - Em baias de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste igual ao do arruamento;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de:

c) 1.Guia de calcário ou betão, sobre-elevada de 0,04 m, ou

c) 2.Sinalização horizontal adequada.

2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros

2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projetar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.

2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas, conforme exemplificado na figura seguinte:

(ver documento original)

a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;

c) Comprimento efetivo para a permanência do autocarro. 15 m;

d) Largura da paragem: 3 m.

2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de circulação com a largura mínima de 1,50 m.

3 - passeios

3.1 - Dimensionamento

3.1.1 - Os passeios em zonas urbanas, salvo situações consolidadas ou comprometidas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes, com os seguintes valores mínimos:

a) Edificações à face do passeio, com uso comercial e de serviços, sem arborização: 2,00 metros.

b) Edificações à face do passeio, com uso comercial e de serviços, com arborização: 3,00 metros;

c) Edificações recuadas, com logradouro frontal privado, com arborização: 2,50 metros.

d) Edificações recuadas, com logradouro frontal privado, sem arborização: 1,75 metros.

3.1.2 - A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.

3.1.3 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,15 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos, protegida por tela plástica para evitar a proliferação de ervas.

3.2 - Pavimentação

3.2.1 - Nas zonas urbanas deve ser utilizado o bloco de betão prefabricado, de forma hexagonal, com o mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro.

3.2.2 - Nas restantes zonas pode ser utilizado o material betuminoso, com características de desgaste.

3.2.3 - São admitidas exceções ao referido nos pontos anteriores quando:

a) As características do local, pelo seu valor histórico e ou patrimonial, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificado por estudos de conjunto e projetos de arruamentos.

3.2.4 - Os pavimentos existentes em betonilha devem ser substituídos de acordo com as presentes regras.

3.3 - Lancis

3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de pedra adequada ou de betão, consoante o espaço em que se integram, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal: face superior com 0,15 m ou 0,20 m de largura e 0,12 de espelho;

b) Lancil rampeado: largura total de 0,30 m e comprimento igual à largura do portão/acesso a servir, acrescido de 1,00 m (0,50 m para cada lado do portão/acesso);

c) Guia: face superior com 0,08 de largura.

3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão prefabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior nas seguintes situações:

a) Para completar situações preexistentes;

b) Quando justificado por projeto da especialidade aprovado.

3.4 - Caldeiras

3.4.1 - As caldeiras das árvores devem ter entre 1,00 e 1,20 m de profundidade e entre 1,00 m a 1,5 m de um lado e doutro do tronco da árvore, consoante o porte da árvore quando adulta; quando houver necessidade de aumentar o volume da cova, deve ser aumentada a sua área de acordo com os condicionalismos da obra e não a profundidade, não sendo aconselhável aprofundar abaixo de 1,20 m.

3.4.2 - As paredes da cova devem ter alguma inclinação para ajudar as raízes a vencer o "efeito-de-vaso", de acordo com a figura.

(ver documento original)

3.4.3 - Sempre que possível, deve substituir-se a plantação na cova pela plantação em trincheira.

3.4.4 - Não é permitido impermes laterais de cimento e asfalto nas caldeiras.

3.4.5 - O distanciamento entre caldeiras deverá ser adequado à espécie, nomeadamente à projeção horizontal da copa quando adulta, devendo distar entre si, no mínimo, 5,00 m.

3.4.6 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a:

a) Salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos;

b) Permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,50 m;

c) Garantir a iluminação pública e a visibilidade da sinalização vertical;

d) Não prejudicar infraestruturas, como linhas de eletricidade e de comunicação;

e) Garantir o acesso às redes de infraestruturas sem danificar as raízes das árvores.

3.4.7 - As caldeiras devem ser protegidas com grelhas em ferro fundido, equipadas com sistema antirroubo e colocadas à cota do pavimento do passeio.

3.5 - Rebaixamento

3.5.1 - O rebaixamento do passeio é admissível apenas no acesso a zonas de travessia pedonal, executado conforme a figura seguinte:

(ver documento original)

3.5.2 - Nos locais de travessia do passeio por veículos automóveis deve existir lancil rampeado, com a dimensão mínima de 6,40 m, que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o alinhamento externo do lancil normal, conforme exemplificado na figura seguinte:

3.5.3 - ...

(ver documento original)

4 - Sinalização

4.1 - Regras gerais

A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do "Código da Estrada" e de acordo com o disposto no presente número.

4.2 - Sinalização vertical da rede viária

4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de parede reforçada e de diâmetro de 1,5" ou 2" e comprimento de 4,00 m, garantindo uma altura livre de 2,20 m.

4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:

a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da face inferior de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;

b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;

c) Ser pintados na cor cinza;

d) Ser tamponados.

4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões:

a) 0,70 m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;

b) 0,70 m de diâmetro da circunferência no sinal de stop;

c) 0,70 m de lado nos sinais de perigo e de prioridade

4.2.4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, as dimensões referidas no ponto anterior podem ser reduzidas para 0,60 m.

4.3 - Sinalização horizontal da rede viária

4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico refletor branco, aplicado a quente.

4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) Largura da linha contínua: 0,12 m;

b) Largura da linha tracejada: 0,12 m, com relação de traço de 4,00m/3,00 m ou 5,00m/2,00 m.

4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) Linha de paragem: largura de 0,50 m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) Passadeiras: largura de 0,50 m espaçada de 0,50 m e comprimento de 4,00 m;

c) Raias oblíquas: largura de 0,30;

d) Demarcação dos lugares de estacionamento:

d.1) Pavimento betuminoso: largura de 0,10 m;

d.2) Calçada ou pavê: uma fiada de cor diferente.

4.4 - Sinalização luminosa

4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.

4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.

4.5 - Atravessamento de peões

Nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal, deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.

5 - Iluminação pública

5.1 - Regras gerais

5.1.1 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.

5.1.2 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.

6 - Vegetação

6.1 - Definições

Para efeitos do presente ponto, entende-se por:

a) Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;

b) Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

c) Árvore - planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

d) Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

e) Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;

f) Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;

g) herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

h) "Mulch" - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

i) Subarbusto - planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;

j) Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

k) Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

l) Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;

m) Xerófita - planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem.

6.2 - Regras Gerais:

6.2.1 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspetos:

a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) Características específicas de cada espécie (porte na idade adulta, forma da copa, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;

c) Características edafo-climáticas da área, topografía e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;

d) Usos, existentes ou previstos para a zona;

e) Volume aéreo disponível (proximidade a edifícios, vias de comunicação, infraestruturas: linhas telefónicas e de eletricidade, iluminação pública e semáforos);

f) Espaço subterrâneo (volume explorável pelas raízes; volume das caldeiras);

g) Espécies existentes nos locais limítrofes;

h) Nível de poluição atmosférica;

i) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;

j) Cuidados de manutenção.

6.2.2 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitados na construção dos espaços verdes.

6.2.3 - Nos perímetros urbanos, na proximidade de edifícios, é proibida a plantação de árvores do género Platanus, Tilia e Populos.

6.2.4 - Todos os canteiros e caldeiras devem ser revestidos de mulch cuja proveniência deve ser casca de pinheiro ou estilha de material vegetal triturado e compostado, distribuído em camada de espessura mínima de 5 cm e máxima de 10 cm.

6.2.5 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser suscetíveis a pragas e doenças (ex. ulmeiro), nem constar da lista de espécies classificadas como invasoras (ex.: acácia, ailanto, robínia), nos termos da legislação em vigor.

6.2.6 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de formação, de manutenção e fitossanitárias.

6.2.7 - Nas zonas onde for adotada a utilização de casca de pinheiro ou materiais não vegetais, deverá ser aplicada uma tela plástica para evitar a proliferação de ervas.

6.3 - Árvores

As árvores devem:

6.3.1 - Ser escolhidas em função do seu porte (altura, projeção horizontal e forma da copa), desenvolvimento radicular e densidade de folhagem;

6.3.2 - Ser fornecidas em vaso ou contentor, com fuste direito e flecha intacta, caule único, bom estado fitossanitário, conformadas de modo a manter intactas as características estruturais externas das espécies;

6.3.3 - A altura deve estar de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Espécies de médio e grande porte: altura compreendida entre 2,50 e 3,00 m;

b) Espécies de pequeno porte: altura compreendida entre 1,50 e 2,00 m;

6.3.4 - Ser apoiadas em tutores direitos, lisos e sem casca, com diâmetro e resistência proporcionais às espécies a que se destinam, devendo ser substituídos caso se partam, e as cintas ou atilhos devem ser em borracha, com largura e resistência suficientes e que permitam o respetivo ajuste ao desenvolvimento da árvore sem causar ferimentos e estrangulamentos.

6.3.5 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça estacionamento,.) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.

6.4 - Arbustos

6.4.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.

6.4.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,40 m; os arbustos de porte prostrado poderão apresentar altura inferior.

6.5 - Herbáceas

6.5.1 - O revestimento herbáceo no qual se incluem relvados, prado sequeiro e florido, deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas; não devem conter espécies com comportamento infestante.

6.5.2 - As misturas de herbáceas devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.

6.5.3 - As herbáceas devem apenas ser utilizadas em áreas de razoável dimensão.

6.6 - Sistemas de rega

6.6.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.

6.6.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.

6.6.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.

6.6.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com electroválvulas e programador, para comando da totalidade dos setores de rega; deve ainda prever-se local para a instalação de contador.

6.6.5 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.

6.6.6 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50)m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.

6.6.7 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

6.6.8 - Excetua-se do disposto no n.º 6.6.1. os canteiros de plantas xerófitas e os prados de sequeiro, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega.

6.6.9 - Excetua-se do disposto no n.º 6.6.1., para além do disposto no número anterior, a rega das árvores. Esta deve ser realizada manualmente e apenas se necessário, nos primeiros anos após a plantação. No caso de rega com mangueira, o jato nunca deve ser dirigido para o tronco da árvore. Para evitar problemas fisiológicos e fitossanitários, não deve ser instalado qualquer tipo de cobertura herbácea na área da caldeira ou, no caso de trincheiras, a menos de 2 m dum lado e de doutro do tronco.

6.7 - Drenagem de águas pluviais

No sentido de evitar os cortes nos pavimentos para ligações à rede pública de águas pluviais, o escoamento das águas pluviais domésticas deve ser realizado da seguinte forma:

6.7.1 - As águas pluviais deverão ser recolhidas ao nível térreo por sarjetas a executar no logradouro privado;

6.7.2 - As sarjetas referidas no ponto anterior deverão ser ligadas por coletores às caixas de pavimento;

6.7.3 - Das caixas deverão ser conduzidas para a via pública e ligadas à sarjeta mais próxima, caso exista, ou, em alternativa, o tubo deverá terminar junto ao lancil do passeio;

6.7.4 - Os tubos de queda das edificações que conduzem as águas para os passeios devem, obrigatoriamente, estar ligados a caixas;

6.7.5 - As águas devem ser conduzidas das caixas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais em tubagens enterradas.

6.8 - Avaliação do património vegetal

6.8.1 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:

a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foi i ação acentuada;

b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;

c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.

6.8.2 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada

6.8.3 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.

6.9 - Sistema de drenagem

6.9.1 - Sempre que necessário, os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

6.9.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Ílhavo.

7 - Mobiliário urbano

7.1 - Regras gerais

7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;

b) A função que desempenha;

c) A comodidade e segurança da sua utilização;

d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.

7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, as colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre um espaço livre de passagem com a largura mínima de 1,20 m.

7.1.3 - Deve ser assinalada, ao nível do solo, a largura do mobiliário urbano cuja estrutura de fixação possua dimensão inferior àquela largura.

7.2 - Papeleiras

7.2.1 - Em projetos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:

a) Espaçamento máximo de 80 m;

b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;

c) Devem possuir sistema para fixação de sacos de plástico e ser adequadas ao design do espaço envolvente.

d) Em projetos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade mínima de 40 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.

7.3 - Resíduos sólidos urbanos

A capitação e localização dos contentores de resíduos sólidos urbanos deve obedecer ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, publicado no Diário da República, apêndice n.º 57, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2006.

8 - Execução de obras no espaço público - condições técnicas

8.1 - A execução das obras deve obedecer às condições técnicas referidas nos pontos seguintes.

8.2 - A reposição dos pavimentos com materiais e característica de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal. O acabamento superficial das reposições deve ser semelhante ao existente, em material, textura e cor.

8.3 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:

8.3.1 - Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada;

8.3.2 - Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas.

8.4 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.

8.5 - A reposição de pavimentos betuminosos deve executada em betão betuminoso, devendo ser garantidas as espessuras existentes, com os seguintes valores mínimos de espessuras:

8.5.1 - Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2.

8.5.2 - Aplicação de mistura betuminosa densa (binder) com 0,06 m de espessura;

8.5.3 - Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2;

a) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:

a1) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10 m de ambos os bordos da vala é efetuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas retas e paralelas;

a2) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, deve ser utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala desenvolvendo linhas paralelas à semelhança do traçado da via;

a3) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição deve ser em toda a sua largura; em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala.

8.5.4 - Depois de concluída a intervenção e desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da rasante da via, o procedimento referido no ponto anterior pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança de circulação.

ANEXO VII

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - Introdução.

Para fundamentar os valores das taxas propostos na presente tabela do Município foi efetuado o levantamento das atividades subjacentes a cada serviço e determinação dos respetivos custos diretos, que incluem material de consumo corrente, trabalho e utilização de equipamentos.

O valor/hora de trabalho direto foi calculado com base na tabela remuneratória de 2009, praticada pela Câmara Municipal de Ílhavo, incluindo para além das remunerações base e adicionais, os seguros e encargos da CMI para a segurança social.

Obtiveram-se assim as seguintes valores/hora de referência para a mão de obra direta:

a) Técnico Superior - 15,03 (euro);

b) Administrativo - 7,35 (euro);

c) Auxiliar - 4,19 (euro);

Os custos indiretos foram apurados com base nos custos globais dos serviços relativos ao ano anterior, obtidos através do sistema de contabilidade da Câmara Municipal.

Os custos das estruturas de apoio da Câmara Municipal foram distribuídos pelos serviços com atividades geradoras de receita proporcionalmente aos respetivos custos diretos.

Por sua vez, dentro de cada serviço foi estabelecido um coeficiente de imputação de custos indiretos com base no peso que as atividades geradoras de receita têm no conjunto do serviço.

2 - Taxas administrativas.

Quanto às taxas de caráter administrativo, que se apresentam sob a forma de licenças, averbamentos, certidões, atestados, autenticação de documentos, vistorias, segundas vias e revalidações, etc., o custo unitário de cada serviço subjacente a cada taxa de caráter administrativo resulta da soma de três componentes (A1+A2+B):

A. Custos Diretos

A1. Trabalho técnico e trabalho administrativo

A2. Elaboração e impressão de documentos (a que acrescem deslocações, quando aplicável imputadas à atividade com base no tempo de mão-de obra direta).

B. Custos Indiretos

Os valores propostos para 2010 assentam no princípio de não atualização de quaisquer das taxas em vigor no Município.

3 - Atividades económicas.

Com base nos custos diretos de manutenção e funcionamento, custos indiretos e investimentos realizados nos mercados foram obtidos valores de referência mensais, por metro quadrado, para os mercados municipais, quer os atualmente geridos pelas Juntas de Freguesia (Ílhavo e Gafanha da Nazaré) quer o gerido pela Câmara Municipal de Ílhavo (Costa Nova).

Por aplicação do método proposto verifica-se que os valores de referência obtidos excedem largamente as taxas atualmente praticadas. Como estes mercados cumprem uma função social da maior relevância no apoio a pequenos vendedores, ao comércio tradicional e aos valores culturais e hábitos de consumo da nossa população, mantêm-se para 2010 as taxas atualmente praticadas.

A Câmara Municipal continua assim a suportar um custo social na oferta destes equipamentos, disponibilizando se necessário e nos termos protocolados com as Juntas de Freguesia, as competentes compensações financeiras.

Na fixação das taxas administrativas da área das atividades económicas foram considerados os custos diretos de trabalho administrativo e técnico, os consumos de materiais necessários ao desenvolvimento das atividades e os custos indiretos imputados em razão do tempo necessário à realização de cada atividade.

4 - Edifícios e equipamentos municipais

Os critérios adotados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios teve como objetivo determinar o cálculo por hora desses custos, partindo do seu preço de construção e ou aquisição, fatores e tempo de amortização, de forma a poder afetá-los ao processo de cálculo do custo.

207108255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

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