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Edital 737/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Edital 737/2013

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 3 de julho de 2013, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Tânia Barrinha da Cruz, assistente técnica, o subscrevi.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e, recentemente, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, foi descentralizada para os Municípios a competência para a tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento dos referidos estabelecimentos, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Importa realçar também que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, regulamentado pela Portaria 239/2011, de 21 de junho, pôs em marcha a iniciativa «Licenciamento zero», simplificando o regime de exercício de diversas atividades económicas, através, designadamente, da aplicação de medidas de redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, entre as quais se destaca, nesta sede, a proibição de sujeição a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo do horário de funcionamento e do respetivo mapa.

Por outro lado, o Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no apêndice n.º 58 da 2.ª série do Diário da República, n.º 105, de 7 de maio de 1998, tem mais de doze anos, tornando-se assim imperioso proceder a um novo regulamento adaptado à referida alteração legislativa e adequado à realidade do comércio local e à defesa dos interesses dos consumidores e da qualidade de vida dos munícipes.

Assim, neste contexto, pretendendo assegurar a referida qualidade de vida dos munícipes, o Município de Alcochete, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, decidiu restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, aos feriados, bem como das grandes superfícies comerciais, entre os meses de janeiro e outubro.

Considerando o supra exposto, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços na área do Município de Alcochete.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação atualmente em vigor, circunscritos à área do Município de Alcochete.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara mandar executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, nomeadamente, instruir os processos de contraordenação, designar instrutor, aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Município de Alcochete, incluindo os localizados em centros comerciais, têm um período de abertura e de encerramento a fixar, por estes, no limite compreendido entre as 6 e as 24 horas, durante todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Regime especial

1 - Ficam sujeitos a um regime especial de fixação de horário de funcionamento os seguintes estabelecimentos:

a) Restauração e bebidas, nomeadamente, restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cervejarias, casa de chá, geladarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos, os quais poderão estar abertos até às 2 horas, todos os dias da semana, com exceção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral estabelecido no artigo anterior;

b) Lojas de conveniência, tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, as quais poderão estar abertas, todos os dias da semana, até às 2 horas, com exceção das situadas em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral estabelecido no artigo anterior;

c) Estabelecimentos de diversão noturna, nomeadamente, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, os quais poderão estar abertos, todos os dias da semana, até às 4 horas, com exceção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral estabelecido no artigo anterior;

d) Cinemas, teatros, galerias e congéneres, os quais poderão estar abertos todos os dias da semana, até às 2 horas;

e) Os estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço estarão encerrados nos feriados dos dias 25 de abril, 1 de maio, 25 de dezembro e 1 de janeiro;

f) Os estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, com área contínua superior a 2000 m2, abrangidos pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de abril, os quais poderão estar abertos todos os dias da semana entre as 6 e as 24 horas, exceto nos meses de janeiro a outubro, aos domingos e nos feriados não previstos na alínea anterior, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

2 - Excetuam-se dos limites fixados no artigo 4.º e no número anterior, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente.

3 - Para os estabelecimentos já existentes em edifícios de habitação, referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, o horário de encerramento poderá ser prolongado por decisão da Câmara, até às 2 horas, a requerimento dos interessados, mediante apresentação de relatório acústico de incomodidade sonora, comprovativo da adequada insonorização nos termos legais.

Artigo 7.º

Regime excecional de funcionamento

Nas situações específicas identificadas nos artigos seguintes, a Câmara Municipal poderá alargar ou restringir os limites dos horários de funcionamento fixados pelo presente Regulamento.

Artigo 8.º

Alargamento dos horários de funcionamento

O alargamento do horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, pode ter lugar mediante requerimento do interessado e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estabelecimentos localizados em zonas em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente de âmbito turístico, o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 9.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - A restrição ao horário de funcionamento poderá ter lugar nas zonas em que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, nomeadamente a proteção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações.

2 - Os estabelecimentos que não cumpram as disposições do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro poderão ver restringido o seu horário de encerramento, para as 24 horas, até que o seu proprietário comprove que foram feitas as necessárias alterações ao cumprimento da referida legislação, independentemente das demais sanções que ao caso devam ser aplicadas, em sede legal e ou regulamentar.

Artigo 10.º

Audiência Prévia

Antes de ser tomada decisão sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverão ouvir-se as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do setor, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

Artigo 11.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local;

b) Farmácias, nos termos da legislação aplicável;

c) Centros Médicos e de Enfermagem;

d) Postos de abastecimento público de combustível;

e) Agências Funerárias.

Artigo 12.º

Dias e épocas festivas

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares, determinados pelo Município ou pela respetiva Freguesia, podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento.

2 - Nos períodos festivos de Natal, passagem de ano, Páscoa e Festas Populares, poderão ser estabelecidos horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 13.º

Da permanência nos estabelecimentos no período de encerramento

Durante o período de encerramento é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com exceção dos seus fornecedores ou de pessoas que estejam a executar serviços de manutenção ou limpeza.

CAPÍTULO III

Mapa de Horário de funcionamento

Artigo 14.º

Comunicação prévia

O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do Empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Artigo 15.º

Publicidade

O mapa de funcionamento deverá ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, especificando de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e jantar).

Artigo 16.º

Conformação de Horários

Os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1.º do presente Regulamento devem conformar os atuais horários de funcionamento ao disposto no presente Regulamento no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da fiscalização municipal e às autoridades policiais competentes.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto na lei e no presente regulamento, e a falta da comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações e publicitação do mapa de horário de funcionamento, constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)450,00, para pessoas singulares, e de (euro)450,00 a (euro)1.500,00, para pessoas coletivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)250,00 a (euro)3.740,00 para as pessoas singulares, e de (euro)2.500 a (euro)25.000 para as pessoas coletivas.

3 - Compete ao Presidente da Câmara fixar e aplicar o montante das coimas a que se referem os números anteriores.

4 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Alcochete.

Artigo 19.º

Reincidência e sanção acessória

Em caso de reincidência, e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Na falta de previsão do presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, ou na legislação que o venha a revogar e, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Assembleia Municipal, a 27 de fevereiro de 1998.

Artigo 23.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.

207116299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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