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Edital 690/2013, de 11 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Edital 690/2013

Dr. José Morgado Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 20 de junho de 2013, e ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Paiva, que se anexa.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

26 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Paiva.

Nota justificativa

O regime geral dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e sua legislação complementar, em particular as Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de maio, relativas ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, e aos estabelecimentos designados como «loja de conveniência», respetivamente.

Em 16 de outubro de 2010 entrou em vigor o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, revogando a Portaria 153/96, de 15 de maio, e introduzindo a terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, passando os horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais a obedecer a este regime geral, descentralizando nos municípios a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, cujos critérios de classificação estão atualmente definidos no regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.

Em 1 de abril de 2011, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que simplificou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», eliminando várias licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios, reforçando, em contrapartida, a fiscalização municipal e uma maior responsabilização dos empresários.

Com aquela iniciativa visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterou também o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que entrarão em vigor com o «Balcão do Empreendedor» entretanto criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, a saber:

i) A proibição da sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo pelo Município e, consequentemente, ao pagamento da respetiva taxa;

ii) A mera comunicação prévia do horário de funcionamento feita no «Balcão do Empreendedor» pelo titular da exploração, ou por quem o represente;

iii) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, procederem à comunicação do horário de funcionamento em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor»;

iv) A autorização da alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites legalmente fixados, ser feita por uma mera comunicação prévia, submetida através do «Balcão do Empreendedor»;

v) A tipificação de duas novas infrações de natureza contraordenacional.

Entretanto, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi publicada a Portaria 215/2011, de 31 de maio, que estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal.

Posteriormente, foi publicada a Portaria 239/2011, de 21 de junho, que identifica os elementos que as meras comunicações prévias (e as comunicações prévias com prazo) previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter.

Atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de dezembro de 1996, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária do dia 9 de dezembro de 1996, e publicado por edital no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 1997, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo regulamento.

O novo regulamento visa reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do município, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Compete aos órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os critérios estabelecidos, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo anexo v do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

A regulamentação em causa impõe deveres e sujeições, pelo que em obediência ao princípio da participação consagrado no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do mesmo Código, deverá ser aprovado projeto de regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, destinando-se tal publicação à recolha de sugestões.

Nesta conformidade, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo anexo v ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 20 de junho de 2013, deliberou aprovar o seguinte Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Paiva, a publicar na 2.º série do Diário da República nos termos e efeitos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, para posterior submissão à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei das Autarquias Locais:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, das Portarias 154/96, de 15 de maio e 239/2011, de 21 de junho, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, a que aludem os n.os 1 a 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados no Município de Vila Nova de Paiva, rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de regime especial em vigor para atividades comerciais não especificadas naquele diploma legal.

2 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, salvo por razões de força maior.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

CAPÍTULO II

Regime geral de abertura e funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas no horário de funcionamento estabelecido, sem prejuízo de, nos trinta minutos seguintes, poderem proceder ao atendimento dos clientes que se encontrem no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

Artigo 6.º

Limites de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iii e no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que exploram estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Entende-se por loja de conveniência, de harmonia com a Portaria 154/96, de 15 de maio, o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

5 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

6 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

7 - Na aceção de estabelecimentos análogos serão considerados quaisquer outros estabelecimentos, desde que as características destes, decorrentes do respetivo licenciamento ou da comunicação prévia, no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação, se identifiquem, na generalidade, com as características dos que são especificamente enumerados no presente Regulamento.

8 - Aos estabelecimentos de comércio a retalho e aos conjuntos comerciais, como tal classificados no Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, é aplicável o horário de funcionamento previsto no n.º 1.

Artigo 7.º

Procedimento de definição do horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento no «Balcão do Empreendedor» (www.portaldaempresa.pt), dentro dos limites previstos no artigo anterior.

2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação a que se refere o número anterior em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor».

3 - A alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo anterior, está sujeita a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

4 - A mera comunicação prévia das alterações ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

5 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter os elementos referidos no número anterior.

6 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das alterações a que se refere o número anterior, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - O mapa de horário de funcionamento deve constar de impresso, de dimensão adequada, no qual se deve mencionar, nomeadamente:

a) A designação do estabelecimento e da entidade exploradora;

b) O tipo de atividade ou atividades desenvolvidas;

c) Horas de abertura e encerramento, eventuais períodos de interrupção, e dias da semana de funcionamento.

CAPÍTULO III

Regime excecional de abertura e funcionamento

Artigo 9.º

Restrição dos limites de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os limites dos horários de funcionamento fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício de direito de petição dos administrados.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação, considerando-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro daquele prazo.

3 - A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se esteja comprovadamente em causa alguma das seguintes razões:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

4 - A Câmara Municipal terá em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 10.º

Alargamento dos limites de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em períodos ou épocas determinadas, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, em localidades ou zonas em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente:

a) Quando aquele alargamento, face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção de animação e revitalização do espaço urbano, ou para contrariar tendências de desertificação das localidades ou zonas em questão;

b) Quando os estabelecimentos em causa se localizem em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o alargamento do horário de funcionamento é permitido desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

c) Demonstre cumprir o regime jurídico de prevenção e controlo da poluição sonora estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

3 - As entidades ouvidas ao abrigo do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação, considerando-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro daquele prazo.

4 - A Câmara Municipal reconhece o interesse no alargamento dos limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, nas seguintes épocas festivas ou períodos do ano:

a) Na época natalícia, desde o fim de semana anterior ao dia de Natal até ao dia 2 de janeiro;

b) Na época carnavalesca, desde o fim de semana anterior ao dia de Carnaval até à quarta-feira de Cinzas;

c) Na época pascal, desde o fim de semana anterior ao dia de Páscoa até ao fim de semana seguinte.

5 - Em razão da grande afluência de emigrantes, em gozo de férias, originários do Município, a Câmara Municipal reconhece igualmente o interesse no alargamento dos limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento durante a época estival, no período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto.

6 - Durante as festas populares ou por motivos de realização de outros eventos de caráter relevante, a Câmara Municipal reconhece também o interesse no alargamento dos limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento.

7 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do limite do horário fixado, em salvaguarda do interesse público.

8 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento requerida é antecedida de audiência prévia, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, quando desfavorável à pretensão do requerente ou diferente do requerido.

9 - A decisão de alargamento de horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

Artigo 11.º

Audição de entidades

A restrição ou o alargamento dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores, à exceção dos n.os 4 e 6 do artigo anterior, envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor;

b) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;

d) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente.

Artigo 12.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

1 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo 10.º é efetuado mediante apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do estabelecimento e da respetiva entidade exploradora;

b) Indicação do alargamento de horário pretendido e respetiva fundamentação;

c) Indicação do período ou períodos do ano durante os quais é pretendido o alargamento.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Planta de localização do estabelecimento à escala adequada;

c) Relatório de avaliação acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, conforme exigido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, e ainda as medidas de prevenção e redução de ruído propostas;

d) Outros elementos ou documentos que os interessados considerem com relevância para ponderação da decisão do alargamento do horário de funcionamento.

3 - No pedido de alargamento de horário, nas situações a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 10.º, é dispensado o relatório a que se refere a alínea c) do número anterior.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 13.º

Taxas

1 - Pelo alargamento do horário de funcionamento referido no artigo anterior são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Paiva.

2 - Não estão sujeitos a quaisquer taxas municipais, o horário de funcionamento de cada estabelecimento estabelecido dentro dos limites fixados no artigo 6.º, as suas alterações e o mapa referido no artigo 8.º, dado não estarem sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal, através do respetivo serviço de fiscalização, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como instruir os respetivos processos.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A falta da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, tal como previsto no artigo 7.º;

b) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento nos termos previstos no artigo 8.º;

c) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 17.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 18.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 20.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 6.º, mediante mera comunicação prévia nos termos do artigo 7.º, ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base na regulamentação municipal vigente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, comunicando tal facto à Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Vila Nova de Paiva publicado por edital no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 1997.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou no dia útil seguinte à data da sua publicação, se esta for posterior ao início de produção de efeitos do referido diploma.

207083429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Portaria 215/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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