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Regulamento 533/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 533/2015

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que:

Após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, a Câmara Municipal, na sua reunião de 5 de junho de 2015, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º , ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, por maioria, a versão final do projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Vila Nova de Poiares, submetendo-o à Assembleia Municipal a qual, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2015 aprovou o supra mencionado Regulamento.

7 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Vila Nova de Poiares

Nota Justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que veio aprovar e criar o Regime Jurídico de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e estabelecer o regime contraordenacional respetivo, (RJACSR), procedendo também à alteração e revogação de outros diplomas legais, urge proceder à revisão do regime previsto no Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Poiares e no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Vila Nova de Poiares.

Pretende o legislador com o referido diploma, entre outras, não só harmonizar e sistematizar toda a legislação referente à atividade de comércio, serviços e restauração da área da Economia num único regime jurídico de acesso e exercício das referidas atividades, mas também, proceder à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e à descentralização da decisão de limitação de horários.

Por seu turno, o diploma constitui norma habilitante aos diversos Regulamentos Municipais, nomeadamente no que se refere ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de serviços, à atividade de comércio a retalho não sedentário, à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e à instalação e exploração de mercados municipais.

Assim, considerando que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, assim como as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro constar de regulamento a aprovar pelo Município de Vila Nova de Poiares no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada Lei, evidencia-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos.

Considerando, em especial, que atenta ao artigo 137.º do referido regime, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores e as condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º do referido regime, devendo o procedimento de seleção assegurar a não descriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da união europeia ou do Espaço económico europeu e efetuado de forma imparcial e transparente, passando apenas a estar sujeitas ao regime da comunicação prévia e tendo em conta que o Município ainda não definiu as regras a que devem estar sujeitas estas atividades, o presente regulamento determina não só as regras de funcionamento das feiras no Município de Vila Nova de Poiares e as condições em que é exercida a venda ambulante mas também as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis ou em instalações fixas nas quais ocorram menos de 20 eventos anuais, com uma duração acumulada máxima de 30 dias.

Considerando ainda que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Vem esta edilidade no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e após terem sido consultadas as entidades representativas dos interesses afetados (Juntas de Freguesia, Associação de Empresários de Poiares, Federação Nacional das Associações de Feirantes, Associação de Feirantes das Beiras, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de acordo com o articulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, do artigo 11.º do Dl 10/2015 de 16 de janeiro e a al k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a al g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro e Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31/12) e 117/2009, de 29/12.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece, no que se refere ao comércio a retalho não sedentário, as regras de funcionamento das feiras do concelho, bem como aquelas que venham a existir, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as suas normas e horário de funcionamento.

2 - Estabelece também as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Contempla ainda as condições de exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas a quem compete elaborar o seu próprio regulamento nos termos do disposto no artigo 77 do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais regulados no capítulo II, secção I, subsecção V do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias

e) «Equipamento móvel» - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Equipamento amovível» - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

g) «Espaço de venda» - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

h) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

j) «Lugares destinados a participantes ocasionais» - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

k) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

l) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais

m) «Recinto da Feira» - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

n) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não sedentário

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Exercício e acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Vila Nova de Poiares só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas, no Balcão úbico eletrónico designado "Balcão do Empreendedor" o acesso:

a) À atividade feirante;

b) À atividade de vendedor ambulante;

3 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia, à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, através do "Balcão do Empreendedor", que é remetida de imediato à Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:

a) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

b) À organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

4 - Estão excecionadas da obrigação constante do número anterior os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas num raio de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário durante o período de funcionamento do mesmo.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

A comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, géneros alimentícios, animais e bens com defeito deve obedecer às regras constantes de legislação específica, nomeadamente a indicada no artigo 56 do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 8.º

Comercialização de carnes

A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, se requerida pelos interessados, verificadas que sejam as condições referidas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Do Comércio a Retalho não sedentário exercido por Feirantes

SECÇÃO I

Atribuição dos Espaços de Venda

Artigo 10.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras promovidas pelo Município em recintos públicos

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras.

2 - A atribuição dos espaços de venda quer novos, quer deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de dez anos, a contar da decisão final consequente da apreciação do pedido, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do decreto-lei 280/2007, de 7 de setembro tendo a sua duração sido determinada segundo critérios de razoabilidade e atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

5 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a cinco feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

6 - A falta de pagamento em dois meses consecutivos determina igualmente a extinção do lugar

7 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 11.º

Procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda

1 - O procedimento de atribuição dos espaços de venda, é anunciado por edital, na página eletrónica do Município ou da entidade gestora do recinto, nas juntas de freguesia e ainda no Balcão do Empreendedor.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 10 dias;

c) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

d) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

e) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

f) Garantias a apresentar quando aplicável;

g) Documentação exigível aos candidatos, nomeadamente, identificação do candidato, comprovativo de entrega da comunicação prévia, memória descritiva ou fotografias;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do Balcão do Empreendedor ou no Balcão único de atendimento do Munícipe, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - A apreciação do pedido, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que após a análise do respetivo requerimento e tendo em conta os critérios de atribuição preestabelecidos, deverá propor ou não a sua atribuição.

5 - O Presidente da Câmara Municipal, decide sobre a atribuição do lugar tendo em conta a proposta apresentada.

6 - O candidato selecionado é notificado da decisão final decorrente da análise do pedido e consequente decisão do Presidente da Câmara Municipal nos 10 dias úteis posteriores à decisão.

7 - O pagamento da taxa pela ocupação do espaço de venda é efetuado até ao 5.º dia imediato à notificação prevista no número anterior.

8 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição do lugar fica sem efeito.

9 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato ao qual o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

10 - O direito à ocupação do espaço de venda é titulado por uma "Licença de Ocupação de Espaço de Venda" emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Critérios de seleção

1 - A seleção das candidaturas admitidas será efetuada de acordo com os critérios seguintes, com os correspondentes coeficientes de ponderação, indicados por ordem decrescente de importância

i) Data e hora de entrada do requerimento,

ii) Anos de atividade no concelho de Vila Nova de Poiares sem registo de sanções ou contraordenações

iii) Qualidade, originalidade, estética e criatividade dos produtos a comercializar,

2 - Para efeitos de pontuação/classificação das candidaturas em cada um dos critérios de apreciação indicados no número anterior será aplicada a seguinte metodologia:

i) A data e hora de entrada do requerimento será pontuada de 1 a 100, da seguinte forma:

a) 100 valores ao candidato que apresentou a sua candidatura em 1.º lugar.

b) 80 valores ao candidato que apresentou a sua candidatura em 2.º lugar.

c) 60 valores ao candidato que apresentou a sua candidatura em 3.º lugar.

d) 40 valores ao candidato que apresentou a sua candidatura em 4.º lugar.

e) 20 valores ao candidato que apresentou a sua candidatura em 5.º lugar ou mais

ii) Anos de atividade no concelho de Vila Nova de Poiares sem registo de sanções ou contraordenações

a) 0 anos - (0) pontos

b) Até 1 ano (40) pontos

c) Superior a 1 até 5 anos (60) pontos

d) Superior a 5 anos até 10 anos (80) pontos

e) Superior a 10 anos (100) pontos

iii) A qualidade, originalidade, estética e criatividade dos produtos a comercializar analisado através da memória descritiva e/ou fotografia apresentada serão apreciados e pontuados segundo uma escala qualitativa predeterminada a que corresponde a seguinte correspondência numérica:

a) Mau- (0-20) pontos

b) Insuficiente - (21-40) pontos

c) Suficiente - (41-60) pontos

d) Bom - (61-80) pontos

e) Muito Bom - (81-100) pontos

3 - Acrescido ao valor resultante da ponderação acima referida será aplicada uma majoração de 10 valores, resultante de uma medida de promoção e desenvolvimento local, aos feirantes com residência ou sede social no concelho de Vila Nova de Poiares.

4 - Os lugares serão atribuídos aos candidatos que, de acordo com os critérios previstos no número anterior, obtenham a classificação final mais elevada.

5 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente sem necessidade de determinar qualquer valoração.

6 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

7 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado

Artigo 13.º

Classificação das Candidaturas

1 - Após a análise das candidaturas será afixado, nos locais habituais, edital contendo a lista provisória dos candidatos excluídos, com a menção dos respetivos fundamentos, e a lista provisória ordenada dos candidatos admitidos.

2 - As listas referidas no número anterior serão disponibilizadas para consulta, no Balcão de Empreendedor e na página eletrónica do Município.

Artigo 14.º

Audiência Prévia

1 - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do edital referido no número anterior, podem os candidatos pronunciar-se por escrito, da exclusão de candidaturas e da atribuição da classificação.

2 - As observações apresentadas pelos candidatos serão ponderadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o términus do prazo fixado para a audiência prévia.

3 - Após a ponderação das observações referidas no número anterior, a comissão indicada nos termos do artigo 11 n.º 4 elabora proposta de decisão sobre as observações apresentadas, de lista definitiva das candidaturas excluídas e de lista definitiva ordenada das candidaturas admitidas, para efeitos de adjudicação, e submete ao Presidente da Câmara Municipal para aprovação.

SECÇÃO II

Normas de Funcionamento e Organização da Feira

Artigo 15.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

f) A sua realização não prejudique as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - A violação do presente artigo constiuti contraordenação grave nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 78.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Dl n.º 10/2015 de 16 de janeiro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 artigo 143.º do mesmo diploma.

Artigo 16.º

Organização do espaço da feira promovida pelo Município

1 - O espaço da feira devidamente ilustrado no anexo III do presente regulamento é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 17.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 11.º

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, bem como no Decreto-Lei 113/2006 de 12 de junho que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos referido regulamentos devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

f) Existir reservatório adequado para as águas residuais;

g) Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

h) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

3 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 18.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas antes da abertura no caso das feiras semanais ou vinte e quatro horas, caso se trate de feiras mensais ou anuais.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e comprovativo do pagamento das taxas devidas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 19.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de altifalantes;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza.

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 20.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital na página eletrónica do Município, e ainda no Balcão do Empreendedor com uma semana de antecedência.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da Câmara Municipal poder aprovar a devolução das taxas pagas durante o período da suspensão.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das feiras é das 8:00 horas às 13:00 horas.

SECÇÃO III

Direitos e Obrigações dos Feirantes

Artigo 22.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vila Nova de Poiares, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 21.º do presente regulamento;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Obrigações dos feirantes

1 - Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vila Nova de Poiares, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento devem:

a) Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar da respetiva Licença de ocupação de espaço de venda;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei, sendo assim proibido as práticas comercias desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

h) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

i) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

j) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

k) Comparecer com assiduidade às feiras

l) Abster-se da prática de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores

Artigo 24.º

Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

2 - Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes do artigos 21.º a 23.º do RJACSR.

Artigo 25.º

Caducidade

O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas durante dois meses consecutivos, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;

e) Findo o prazo fixado n n.º 4 do artigo 10.

f) Se o feirante não cumprir as obrigações a que está adstrito constantes do presente regulamento.

g) Quando o feirante não acatar ordem legitima emanada pelos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

SECÇÃO IV

Realização de Feiras por Entidades Privadas

Artigo 26.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Na sequência de requerimento disponibilizado para o efeito, compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em domínio público mediante procedimento e emissão de título de cedência de utilização do domínio público nos termos do Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto.

2 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá realizar feiras a retalho ou por grosso nos termos previstos nos artigos 77.º e 83.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Dl 10/2015 de 16 de janeiro, desde que o recinto preencha os requisitos constantes do artigo 78.º no caso das feiras retalhistas.

3 - O acesso à atividade de organização de feiras por entidades privadas está sujeita a mera comunicação prévia apresentada no Município de Vila Nova de Poiares através do Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO IV

Atividade de Comércio por grosso não sedentário

Artigo 27.º

Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas e privadas

1 - Ao comércio por grosso não sedentário organizado por entidades públicas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para as feiras do Município.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do seu regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.

3 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo que os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos nos respetivos regulamentos observando o cumprimento do RJACSR.

CAPÍTULO V

Venda Ambulante

SECÇÃO I

Zonas e Locais Autorizados à Venda Ambulante

Artigo 28.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município mediante a apresentação de requerimento disponibilizado para o efeito, acompanhado dos elementos instrutórios ali consagrados.

2 - A venda ambulante exercida de forma itinerante e sem qualquer equipamento de apoio é autorizada em toda a área do município desde que sejam respeitadas as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas

3 - É também autorizada a venda ambulante em equipamento móvel, estando contudo sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação do espaço publico e colocação de equipamento previstas na secção seguinte e desde que sejam respeitadas as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital onde fixará as condições e os termos em que poderá exercer a venda ambulante, publicitado na página eletrónica do Município e ainda no Balcão do Empreendedor com uma semana de antecedência.

SECÇÃO II

Condições de Ocupação do Espaço

Artigo 29.º

Título de utilização privativa

A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da venda ambulante segue o regime previsto no Dl n.º 280/2007 de 7 de agosto alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo titulado por licença.

Artigo 30.º

Atribuição do direito de uso de espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal após requerimento apresentado pelo interessado.

2 - Do requerimento consta a indicação do pedido em termos claros e precisos, indicando, o tipo de venda ambulante a exercer, o produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento desejado, os equipamentos utilizados na venda, o prazo previsto de ocupação, bem como a localização pretendida.

3 - O respetivo pedido é objeto de deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.

4 - Caso haja mais do que um interessado no espaço público pretendido aplicar-se-á, com as devidas adaptações, os critérios de seleção previstos no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Vila Nova de Poiares, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1,00 m para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço publico com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 2,8 m em toda a extensão do arruamento.

3 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

4 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 32.º

Zonas de Proibição

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Município, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário durante o seu período de funcionamento.

4 - É ainda proibida a venda ambulante num raio de 500 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria/natureza de produtos.

Artigo 33.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 24:00 horas.

2 - Em casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

SECÇÃO III

Direitos e Obrigações dos Vendedores Ambulantes

Artigo 34.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações dos feirantes previstas no artigo 23.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, estes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vila Nova de Poiares, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 36.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 19.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, bem como as previstas em legislação especial, a estes é interdito:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d) Exercer a atividade de comércio por grosso;

e) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais

Artigo 37.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço publico caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas durante dois meses consecutivos, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;

e) Findo o prazo fixado para o efeito

f) Se o vendedor ambulante não cumprir as obrigações a que está adstrito constantes do presente regulamento.

g) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legitima emanada pelos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade

CAPÍTULO V

Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com caráter não sedentário

Artigo 38.º

Acesso atividade

O acesso à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no Município de Vila Nova de Poiares fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia, apresentada no Município territorialmente competente através do Balcão do Empreendedor, nomeadamente, quando se realizar:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 20 eventos anuais com uma duração acumulada máxima de 30 dias.

Artigo 39.º

Requisitos do exercício da atividade

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro

Artigo 40.º

Atribuição de espaço de venda

Sem prejuízo do consagrado no artigo 17.º do presente regulamento, à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aplica-se o procedimento previsto para o exercício da venda ambulante.

Artigo 41.º

Título de utilização privativa

A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no Dl n.º 280/2007 de 7 de agosto alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo titulado por licença

Artigo 42.º

Horário

Aplica-se à prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias o previsto no artigo 33.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

2 - Em relação aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário;

e) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante não autorizada;

f) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com o previsto no artigo 32.º do presente regulamento;

g) A atividade exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado ou proibido;

h) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante em incumprimento do horário autorizado.

3 - Constitui contraordenação o exercício das atividades de venda ambulante e de feirante, quando realizada em local de domínio público:

a) A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, previsto no n.º 11 do artigo 11.º e artigo 31.º do presente regulamento;

b) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

c) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

d) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/venda quer posterior à mesma;

e) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem a competente autorização do município.

4 - Constitui também contraordenação, no que se refere à realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico ou privado

a) A ausência da delimitação devida do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) A ausência de lugares de venda devidamente demarcados,

c) A não afixação das regras de funcionamento;

d) A inexistência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

5 - Constitui também contraordenação, a realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público.

6 - Constitui contraordenação o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas quando realizada em local de domínio público:

a) Sem a competente Licença de Ocupação de Espaço Público,

b) Em lugar diferente daquele para que foi autorizado;

c) A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

d) A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante quer posterior â sua realização;.

e) O incumprimento do horário previsto no artigo 34.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Infrações e regime sancionatório

1 - As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve as previstas no artigo 44.º nas al a), b), c), e), f), g), h), do n.º 2; al c), d) e e) do n.º 3; e al b), c), d) e e) do n.º 6, punível com:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro)300,00 a (euro)1.000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro)450,00 a (euro)3.000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro)1.200,00 a (euro)8.000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro)2.400,00 a (euro)16.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro)3.600,00 a (euro)24.000,00;

b) Contraordenação grave as previstas no artigo 43.º nas al d) do n.º 2, a) e b) do n.º 3; a), b), c), d) do n.º 4, n.º 5 e al a) do n.º 6

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro)1.200,00 a (euro)3.000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro)3.200,00 a (euro)6.000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro)8.200,00 a (euro)16.000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro)16.200,00 a (euro)32.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro)24.200,00 a (euro)48.000,00;

2 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

4 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 3:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 47.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, tendo em conta o previsto no n.º 7 do artigo 47;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10 - Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.

Artigo 48.º

Depósito de Bens

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo-se este como fiel depositário.

2 - Pelo depósito será cobrado uma taxa fixada no regulamento de taxas, preços e outras receitas residuais em vigor neste Município

Artigo 49.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para o Município de Vila Nova de Poiares.

CAPÍTULO VII

As Taxas

Artigo 50.º

Taxas

1 - No âmbito do presente regulamento são devidas as taxas no Anexo I.

2 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, à isenção, liquidação, atualização, e incidência das taxas previstas no presente regulamento, as normas previstas no Regulamento das taxas, preços e outras receitas residuais em vigor neste Município, as quais se dão aqui por inteiramente reproduzidas.

3 - O pagamento da taxa pela ocupação dos espaços de venda atribuídos aos feirantes é efetuado mensalmente, no Balcão Único de Atendimento, até ao dia 20 do mês anterior a que diz respeito, devendo o mesmo ser efetuado nos termos previstos supra, sem prejuízo do previsto no n.º 8 do artigo 11.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 51.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar pela aplicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e caso o facto não esteja especialmente previsto no mesmo, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 52.º

Regime Transitório

1 - Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos lugares atribuídos pelo prazo fixado no n.º 4 do artigo 10.º, salvo se se encontrarem, ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente regulamento, facto que levará à extinção dos mesmos.

2 - O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 53.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os Regulamentos das Feiras e da Venda Ambulante do Município de Vila Nova de Poiares, bem como todas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente regulamento."

Artigo 54.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicitação legal.

ANEXO I

Taxas, Fórmula ou Critério de Cálculo e Fundamentação Económico-Financeira

Taxas

A) Comércio a Retalho não Sedentário exercido por Feirantes

1 - Espaço de venda, por m2/dia: 0,09(euro)

B) Realização de Feiras Retalhistas ou Grossistas por Entidades Privadas

I. Em Recinto Público

1 - Apreciação do pedido para a realização de feiras, em espaços ou recintos públicos:

a) Feiras a retalho: 20,00(euro)

b) Feiras grossistas: 20,00(euro)

2 - Emissão do título:

a) Feiras a retalho: 20,00(euro)

b) Feiras grossistas: 20,00(euro)

3 - Uso privativo de domínio público para realização das feiras por entidades privadas:

a) Por m2/dia: 0,09(euro)

b) Por m2/semana: 0,30(euro)

c) Por m2/mês: 1,00(euro)

C) Venda Ambulante

1 - Apreciação do pedido de autorização para a ocupação do espaço público: 5,00(euro)

2 - Ocupação do Espaço Público com a instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade:

a) Por m2 e por dia: 0,60(euro)

b) Por m2/semana: 1,00(euro)

c) Por m2/mês: 1,60(euro)

3 - Ocupação do Espaço Público de forma itinerante:

a) Por dia: 5,00(euro)

b) Por semana: 10,00(euro)

c) Por mês: 15,00(euro)

4 - Emissão do título:

a) 20,00(euro)

D) Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de caráter não Sedentário

1 - Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em Feiras:

a) Espaço de venda, por m2/dia: 0,09(euro)

2 - Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em Espaços Públicos:

a) Por dia: 3,00(euro)

b) Por semana: 30,00(euro)

c) Por mês: 130,00(euro)

3 - Emissão do título:

a) 20,00(euro)

4 - Em Instalações fixas nos quais ocorram menos de 20 eventos anuais com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

a) Por dia: 3,00(euro)

b) Por semana: 30,00(euro)

c) Por mês: 130,00(euro)

ANEXO II

Fórmula ou Critério de Cálculo e Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro estabeleceu o regime geral das taxas das Autarquias Locais, no seu artigo 8.º, previa que os regulamentos que criassem taxas municipais, obrigatoriamente, tinham, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas; designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

O presente estudo tem como principal objetivo a fundamentação da aplicação das taxas previstas no Regulamento das feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, no Município de Vila Nova de Poiares resultante da revogação do regime previsto nos anteriores Regulamentos das Feiras e de Venda Ambulante do Município de Vila Nova de Poiares, decorrente das necessárias alterações promovidas pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, vigorando a simplificação e desmaterialização dos procedimentos administrativos necessários ao exercício de determinadas atividades económicas, ações promovidas pelo "Licenciamento Zero".

Considerando então as novas matérias legais adaptadas agora ao Regulamento das feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, que visam assegurar a conveniente utilização privada dos espaços públicos pelos cidadãos e empresas, no âmbito da sua atividade económica do comercio, serviços e restauração, procedeu-se à fundamentação económico financeira conforme o estabelecido no artigo 8.º n.º 2 alínea b) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a tabela geral de taxas ora regulamentada.

Assim sendo, a presente fundamentação permite que o valor das taxas locais seja fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, contrapondo sempre a prossecução do interesse público local, fazendo-se refletir a incidência objetiva da análise técnico financeira sobre os custos da atividade efetuada, com incidência na sua subjetividade, atendendo ao caráter bilateral das taxas, podendo estes valores serem fixados com base em critérios de incentivo e/ou desincentivos à prática de certos atos ou operações, por forma a garantir o controlo e respeito em matéria do enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental da utilização dos espaços públicos, na promoção de uma melhor qualidade de vida para o Concelho de Vila Nova de Poiares.

Seguidamente, apresentamos todas as determinações específicas, juntamente com as fórmulas e critérios de cálculo do valor das taxas previstas neste regulamento, patentes na base da condução do presente estudo económicofinanceiro.

2 - Base ou critério de cálculo do valor das taxas previstas

Atendendo ao caráter financeiro e de acordo com o artigo 8.º n.º 2 alínea b) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, não estando disponíveis ainda dados da contabilidade analítica, o valor apurado das taxas constantes no presente regulamento, foi calculado, com base na média de todos os custos de contrapartida (diretos, indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar), resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelas atividades em causa, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço.

Optou-se pelo critério acima descrito, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, tentando-se adotar o Princípio da Equivalência, uma vez que, é difícil e até inverosímil, avaliar com objetividade o "quantum" decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, que faça corresponder ao rendimento ou património do utente para a cobrança dos serviços que se lhe dirigem.

3 - Fórmula de cálculo

Todos os procedimentos que representam as atividades taxadas com base no custo referente à prestação de um serviço, foram "arrolados" através de um mapeamento exaustivo, por recurso a tempos e consumos médios, de acordo com o determinado no n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, tendo em conta as seguintes fórmulas de cálculo:

3.1 - TEV = ((CAPS/a)*e)/n

TEV = Taxa de Espaço de Venda

a = área de ocupação (m2)

n = n.º de dias de feira por ano

CAPS = Custo Anual da Prestação do Serviço

e = coeficiente considerado em função do total de custos

Esta fórmula foi utilizada para o cálculo das seguintes taxas:

A) Comércio a Retalho não sedentário exercido por Feirantes:

1. Espaço de venda, por m2/dia.

D) Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário: 1. Espaço de venda, por m2/dia.

3.2 - TSP = (somatório) (tme x ctm)*e

TSP = Taxa do Serviço Prestado

tme = total do tempo médio gasto, em minutos, com os serviços prestados (funcionários e dirigentes, equipamentos, consumíveis, e outros materiais utilizados ao longo de toda a prestação do serviço).

ctm = total dos custos implicados, ao minuto (funcionários, dirigentes, equipamentos, consumíveis e outros materiais utilizados ao longo de toda a prestação do serviço).

e = coeficiente considerado em função do total de custos

Esta fórmula foi utilizada para o cálculo da seguinte taxa:

B) Realização de Feiras Retalhistas ou Grossistas por Entidades Privadas: 1. Apreciação do pedido para a realização de feiras, em espaços ou recintos públicos: a)Feiras a retalho e Feiras grossistas; 2. Emissão do Título: a) Feiras a retalho e Feiras grossistas.

C) Venda Ambulante: 1. Apreciação do pedido de autorização para ocupação do espaço público. 4. Emissão do título.

D) Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caracter Não Sedentário: 4. Emissão do Título.

3.3 - TEV = ((CP/a)*e)/vt

TEV = Taxa de Espaço de Venda a = área de ocupação (m2)

vt = variável temporal (dia/semana/mês)

CP = Custo Procedimental e = coeficiente considerado em função do total de custos

Esta fórmula foi utilizada para o cálculo da seguinte taxa:

B) Realização de Feiras Retalhistas ou Grossistas por Entidades Privadas: 3. Uso privativo de domínio público para realização das feiras por entidades privadas: a) Por m2/dia; b) Por m2/semana; Por m2/mês.

C) Venda Ambulante: 2. Ocupação do Espaço Público com a instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade: a) Por m2/dia; b) Por m2/semana; Por m2/mês.

3.4 - TEV = ((CP)*e)/vt

TEV = Taxa de Espaço de Venda

vt = variável temporal (dia/semana/mês)

CP = Custo Procedimental

e = coeficiente considerado em função do total de custos

Esta fórmula foi utilizada para o cálculo da seguinte taxa:

C) Venda Ambulante: 3. Ocupação de Espaço Público de forma itinerante: a) Por m2/dia; b) Por m2/semana; Por m2/mês.

D - Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário: 2. Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em Espaços Públicos: a) Por m2/dia; b) Por m2/semana; Por m2/mês.

4. Em instalações fixas nos quais ocorram menos de 20 eventos anuais com duração anual acumulada máxima de 30 dias: a) Por dia; b) Por semana; c) Por mês.

4 - Critério de cálculo

4.1 - Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, o método adotado para o cálculo das taxas fixadas no presente Regulamento foi apurado tendo em conta os seguintes Custos Padrão:

Custos diretos (mão de obra direta, equipamentos, máquinas, viaturas e consumíveis);

Custos indiretos (eletricidade e mão de obra indireta);

Amortizações (valor resultante da depreciação dos bens utilizados);

Futuros investimentos (em bens móveis ou imóveis necessários à prestação do serviço).

4.2 - No que concerne à perspetiva subjetiva, foi ponderado, na aplicação das taxas do presente regulamento, perspetivas sociais, que consideramos adequadas e proporcionais face ao Princípio da Equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.

Nesta continuidade, além dos critérios financeiros aplicados na generalidade à fundamentação das presentes taxas, houve necessidade de afetar a determinados casos, os constrangimentos que possam existir para os munícipes pela ocupação de espaço, bem como pela utilização privativa do domínio público do município para fins meramente privados, cuja competência de organização e fiscalização compete às Autarquias locais.

4.3 - Outros critérios:

Custos reais (custos de produtos comprados e de serviços prestados, calculados pela integração das suas componentes [custos históricos, determinados "a posteriori"]).

Custos básicos (custos teóricos definidos para valorização interna de produtos e serviços [definidos "a priori"]).

Foi tipificado para cada item de custos, o tempo padrão de serviços administrativos e técnicos, baseado nos custos ao minuto.

Com base na remuneração anual do serviço, para cada pessoal ou grupo de pessoal técnico ou administrativo estimou-se o custo/minuto do trabalho de cada funcionário.

5 - Conceitos

Sistematiza-se de seguida uma breve apresentação sobre os conceitos utilizados de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

Benefício Auferido por Particular - é assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.

Desincentivo - em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o desincentivo assume-se como prestação tributável podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.

Custo da Atividade Publica Local - representa o custo da contrapartida pública, é o resultado da soma dos custos diretos com os custos indiretos e ainda os futuros investimentos.

Custos diretos - são custos que concorrem diretamente para a prestação tributável.

Custos indiretos - são custos que concorrem indiretamente para a prestação tributável.

Futuros Investimentos - são valores que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do custo da atividade pública total, uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiados dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das finanças Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

QUADRO I

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Taxas devidas pelo exercício do Regulamento das feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

(ver documento original)

ANEXO III

Planta de Implantação da Feira de Vila Nova de Poiares

(ver documento original)

208823228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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