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Aviso 4411/2013, de 28 de Março

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Sumário

Proposta de regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 4411/2013

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 20/03/2013, que, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara a Proposta de Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Alter do Chão. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Alter do Chão (www.cm-alter-chao.pt), bem assim como na Secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 09H00 às 16H00).

21 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Alter do Chão

Preâmbulo

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão data já de 1996 e já se encontra desajustado em algumas matérias. Em 15 de outubro de 2010, o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, sofreu alterações através do Decreto-Lei 111/2010, no que respeita às grandes superfícies - ainda que não aplicável à realidade do Município de Alter do Chão - com o objetivo de descentralizar a decisão do alargamento ou restrição dos limites horários das grandes superfícies nos municípios. Em 1 de abril de 2011, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011 - Licenciamento Zero, o regime dos horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor. No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 154/96, de 15 de maio, procede-se à revisão e publicação integral do regulamento, publicado no Diário da República de 18/03/1997, 2.ª série e alterado em 27 de junho de 2007, com a publicação de Aviso no Diário da República, 2.ª série n.º 122.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), que altera e adota normas habilitantes nesta matéria, nomeadamente no seu artigo 33.º, a Portaria 154/96, de 15 de maio, que define o horário das grandes superfícies comerciais, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, que procede à criação do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor».

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento fixa o período de funcionamento máximo de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do município de Alter do Chão.

2 - O período de abertura dos estabelecimentos a que se refere o número anterior, não poderá prejudicar a duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área do Município de Alter do Chão podem estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem funcionar entre as 06:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, os salões de jogos, as salas de cinema, os teatros e outras casas de espetáculos e outros estabelecimentos análogos.

3 - Os estabelecimentos de bebidas, nas sextas feiras, sábados, nas vésperas dos feriados nacionais e municipal, assim como na segunda e terça feira de Carnaval, nas noites dos Santos Populares e nos dias 22, 23, 25, 29 e 30 de dezembro poderão estar abertos até às 04:00 horas da manhã do dia seguinte.

4 - Podem funcionar entre as 06:00 e as 04:00 horas, todos os dias da semana, as discotecas, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

5 - Podem ter funcionamento permanente, designadamente, e face à sua natureza, os hotéis e similares, os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, as agências funerárias, os postos de abastecimento de combustíveis, os centros médicos e de enfermagem e as clínicas médicas e veterinárias.

6 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no presente regulamento, consoante a sua tipologia.

7 - O horário de funcionamento das farmácias rege-se pela legislação aplicável.

Artigo 4.º

Mercados

Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do Mercado ou do grupo a que pertence.

Artigo 5.º

Regime excecional - Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observe um dos seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em zonas onde os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) O alargamento do horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretende contrariar tendências de desertificação da área em questão;

c) O alargamento do horário venha suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.

2 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não forem desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

4 - O alargamento do horário deverá ser solicitado em requerimento devidamente fundamentado, subscrito pelo explorador do estabelecimento, e instruído com os documentos referidos no artigo 11.º, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 6.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, tendo em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

3 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 7.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos horários de funcionamento ouvir-se-ão, previamente, a freguesia, a autoridade policial, os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, assim como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

Artigo 8.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e jantar.

Artigo 9.º

Permanência e abastecimento

1 - Durante o período de encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, é expressamente proibida a permanência de clientes e quaisquer pessoas estranhas ao serviço, com exceção dos funcionários que se encontrem a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário, para recebimento e acondicionamento dos mesmos.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento

Artigo 10.º

Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa

1 - A fixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá de ser objeto de comunicação prévia ao Balcão do Empreendedor, simultaneamente à sua abertura.

2 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados nos números anteriores, estando, contudo, sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor.

3 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior, e deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, assim como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

4 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado, a título facultativo, no Balcão do Empreendedor.

Artigo 11.º

Instrução do período de alargamento de horário

O requerimento para alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer da respetiva Junta de Freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

c) Outros que a Câmara Municipal solicite para melhor ponderação do pedido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar um instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que esta retirou da prática da contraordenação.

Artigo 14.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alter do Chão.

Artigo 15.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, Portaria 153/96 de 15 de maio e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento, é revogado o Regulamento de Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão, e todas as disposições regulamentares que não estejam de acordo com o presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

206845224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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