Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público que por deliberação do Executivo Municipal de 13 de fevereiro de 2013 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2013,foi aprovada a versão final do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sever do Vouga, a qual entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Sever do Vouga
Preâmbulo
Através de diploma específico, foram definidos os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Tais princípios, vertidos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e na Portaria 153/96, com a mesma data, implicaram que cada Câmara Municipal os regulamentasse, no âmbito das competências que lhes foram atribuídas.
Nesse contexto, foi aprovado e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 215, de 17 de setembro de 1998, o atual "Regulamento dos Horários de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Sever do Vouga".
Através do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, foram introduzidas importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e revogação da Portaria 153/96, de 15 de maio.
As alterações introduzidas por este diploma prendiam-se, exclusivamente, com a regulamentação dos horários dos estabelecimentos que funcionam nas grandes superfícies comerciais.
Entretanto, através do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pretende-se simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa do "Licenciamento Zero", onde, designadamente, foram feitas alterações substanciais ao "Regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços", com a republicação integral, no anexo V, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.
Tendo em atenção a necessidade de adequação do atual regulamento às alterações legislativas atrás referidas, bem como a definição dos tipos de estabelecimentos e adequação dos procedimentos nos serviços, com vista a uma uniformização de processos, concluiu-se haver a necessidade de ser realizada uma revisão integral daquele documento.
Assim, foi elaborado o novo "Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sever do Vouga", nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 154/96, de 15 de maio.
Foram ouvidas as Juntas de Freguesia, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a SEMA - Associação Empresarial e foi ainda assegurada a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, conforme avisos publicados nos lugares de estilo.
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero) que altera e adita normas habilitantes nesta matéria, nomeadamente no seu artigo 33.º e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, que procede à criação do balcão único eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor".
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Sever do Vouga.
Artigo 3.º
Regime Geral de Funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 6 h e as 24 horas.
Artigo 4.º
Intervalos de Funcionamento
1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.
2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Artigo 5.º
Classificação dos Estabelecimentos Comerciais
Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes grupos:
1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo, os que podem funcionar no regime geral, entre as 6 horas e a 24 horas de todos os dias da semana, designadamente, os comerciais e de prestação de serviços, como:
a) Centros comerciais, hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
b) Drogarias e perfumarias;
c) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinaria, retrosarias;
d) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias e bazares;
e) Lavandarias e tinturarias;
f) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, piercings e tatuagens;
g) Ginásios, academias e health-clubs;
h) Estabelecimentos de mediação imobiliária;
i) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;
j) Clubes de vídeo e sex-shops;
k) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;
l) Antiquários;
m) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;
n) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, estabelecimentos de mobiliário, decoração e utilidades;
o) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;
p) Papelarias, livrarias, floristas, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;
q) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;
r) Galerias de arte e exposições;
s) Agências de viagens e ou aluguer de automóveis;
t) Parafarmácias;
u) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo, os que podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana, designadamente os de ensino, de entretenimento e espetáculos, restauração, bebidas e restauração e bebidas, com ou sem fabrico, como:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá, cervejarias;
b) Estabelecimentos de venda de pão;
c) Restaurantes e casas de pasto;
d) Lojas de conveniência;
e) Ciber-cafés e Lan-Houses;
f) Creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;
g) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
h) Salões de jogos;
i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo, os que podem funcionar entre as 6 horas e as 4 horas de todos os dias da semana, designadamente os de bebidas com espaço de dança, os de restauração com espaço de dança, os de restauração e bebidas com espaço de dança, exceto os que se situem em edifícios habitacionais ou que com eles confinem, para salvaguarda da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e para efeitos das disposições contidas no Regulamento Geral do Ruído, aplicando-se a estes o regime definido para os estabelecimentos do 2.º Grupo, como:
a) Cabarets e clubes noturnos;
b) Boîtes e dancings;
c) Discotecas;
d) Casas de fados;
e) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo, os que podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, como:
a) Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Parques de campismo;
d) Parques de estacionamento;
e) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;
f) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;
g) Lares de idosos;
h) Agências Funerárias;
i) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
j) Outros de natureza análoga.
Artigo 6.º
Períodos de Funcionamento
1 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo podem estar abertos no regime geral de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento, todos os dias da semana, entre as 6 horas e as 24 horas.
2 - Os estabelecimentos do 2.º Grupo podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.
3 - Os estabelecimentos do 3.º Grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 4 horas, todos os dias da semana.
4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.
5 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.
6 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior, podem praticar o horário de funcionamento previsto para o regime geral, se outro não vier a ser expressa e concretamente definido pela Câmara Municipal de Sever do Vouga.
7 - Os estabelecimentos de atividades não especificadas neste regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento, deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.
8 - As esplanadas descobertas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas ou bares e similares só poderão estar em funcionamento até às 23 horas, exceto as que não se situem em zonas ou edifícios habitacionais ou espaços confinantes e não perturbem o descanso dos moradores dessa zona.
Artigo 7.º
Período de Encerramento
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.
2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.
Artigo 8.º
Permanência e Abastecimento
1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.
2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.
3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 9.º
Regime Excecional - Alargamento do Horário de Funcionamento
1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, conceder alargamento de horário aos estabelecimentos pertencentes aos 2.º e 3.º Grupos, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra e requerido com, pelo menos, vinte dias úteis de antecedência;
b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob jurisdição municipal.
3 - Os pareceres das entidades, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias úteis, presumem-se favoráveis ao alargamento do horário.
4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 1 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
5 - Da decisão deverá ser dado conhecimento às autoridades policiais.
Artigo 10.º
Restrição de Horário
1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as associações patronais, sindicais, as associações de consumidores, a junta de freguesia e as autoridades policiais locais onde o estabelecimento se situe, restringir os limites fixados no artigo 6.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas para épocas determinadas, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, quando, em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
3 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias úteis, presumem-se favoráveis à restrição de horário.
4 - Da decisão deverá ser dado conhecimento às autoridades policiais.
CAPÍTULO III
Regime Especial de Funcionamento
Artigo 11.º
Funcionamento Permanente
1 - Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;
b) Postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
CAPÍTULO IV
Horário de Funcionamento
Artigo 12.º
Mapa de Horário
1 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, bem como as suas alterações devem ser comunicados ao Município, nos termos da lei, através do Balcão de Empreendedor.
2 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o respetivo mapa de horário de funcionamento.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 13.º
Fiscalização
A verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização municipal.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações e a falta de afixação de horário, nos termos da lei e do artigo 12.º deste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 150,00 (euro) e 450,00 (euro) ou 450,00 (euro) e 1.500,00 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é punível com coima prevista na lei, graduada entre 250,00 (euro) e 3.740,00 (euro) no caso de pessoa singular e de 2.500,00 a (euro) 25.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.
2 - A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Mapa de Horário - Regime Transitório
1 - Até implementação do "Balcão do Empreendedor" previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados:
a) A ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, designado por mapa de horário, de modelo idêntico ou com a informação que consta do Anexo I;
b) À comunicação prévia do horário de funcionamento a adotar no estabelecimento realizada por escrito, com a indicação dos elementos de identificação do proprietário, identificação fiscal, nome do estabelecimento e morada.
2 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 16.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas, nos termos da lei, as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor.
Artigo 17.º
Legislação Subsidiária e Interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior Regulamento dos Horários de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Sever do Vouga, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 215 (apêndice n.º 120) de 17 de setembro de 1998.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação, nos termos da lei.
27 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel da Silva Soares.
ANEXO I
(Modelo de referência ou facultativo)
(ver documento original)
306792397