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Aviso 3063/2013, de 1 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 3063/2013

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 29 de janeiro de 2013, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis, pelo que se dará início à sua apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

14 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis

Preâmbulo

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis, ainda em vigor, foi redigido à luz do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio e sua legislação complementar, tendo por objeto a ordenação e a disciplina, de acordo com as normas do diploma mencionado, do funcionamento dos estabelecimentos comerciais na área do concelho.

Porém, considerando as alterações nesta matéria introduzidas pelo Decreto-Lei 111/2010, que altera o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais e que, pese embora, não se ajuste à realidade concreta municipal, impõe-se a elaboração ou alteração dos regulamentos municipais, bem como a necessidade de harmonizar a regulamentação municipal com a diversa legislação conexa que regula o funcionamento de estabelecimentos com horários diferenciados dos previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio - entre os quais se destacam o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março ou o Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro. Torna-se imperioso proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal, com o qual se pretende fixar as regras atinentes ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, em conformidade com a legislação atualmente aplicável.

Há que realçar as últimas alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, resultantes das novidades trazidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa do "Licenciamento Zero", já que entre os seus objetivos destaca a redução de encargos administrativos quer sobre empresas, quer sobre cidadãos, designadamente, através da eliminação de licenças e autorizações, conjugada com um reforço da fiscalização.

Considerando que o atual Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis, publicado aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 2003, conta com dez anos de existência, julga-se adequada a reformulação integral do mesmo, visando-se simultaneamente a adaptação à legislação vigente, bem como a sua adequação à realidade económica municipal e aos interesses dos consumidores e das empresas, sem prejuízo da preservação do bem-estar, segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Assim, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e respetivas alterações, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, a Câmara Municipal de Góis, em 29 de janeiro de 2013, aprovou por unanimidade um novo Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis, o qual foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido aquele período, foi o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Góis a ___de ___ de 20___ por unanimidade, e, finalmente, aprovado pela Assembleia Municipal de Góis na sua sessão de ___ de ___ de 2013.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do concelho de Góis, é elaborado nos termos do artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com as alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pela Portaria 154/96, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do concelho de Góis.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 3.º

Funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem estar abertos entre as 06H00 e as 24H00, todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Intervalos e duração do trabalho

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato de trabalho individual será sempre respeitada, independentemente da classificação dos estabelecimentos ou dos seus períodos de funcionamento.

Artigo 5.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura, e de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público são classificados em cinco grupos:

2 - Pertencem ao Grupo I os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias, padarias e depósitos de pão;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical e fotográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco, e outros;

o) Floristas;

p) Clubes de vídeo;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

s) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Escritórios de serviços diversos;

v) Marcenarias e carpintarias;

w) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

x) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

y) Estabelecimentos de venda por grosso em livre serviço e cash and carry;

3 - Pertencem ao Grupo II os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confeção e venda de refeições param o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias, cervejarias;

c) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Pertencem ao Grupo III:

1 - Os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com música e ou com espaços destinados a dança, como:

a) Discotecas;

b) Clubes;

c) Boîtes;

d) Casas de fado;

e) Os estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - As roulottes bar.

5 - Pertencem ao Grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Postos de abastecimento de combustíveis;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários;

c) Centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;

d) Estabelecimentos de apoio social, designadamente, lares de idosos;

e) Farmácias de turno de serviço permanente;

f) Empreendimentos turísticos;

g) Parques de estacionamento;

h) Agências funerárias;

i) Hospitais ou clínicas veterinárias;

j) Cinemas, teatros e similares;

k) Galerias de arte e de exposições;

l) Salões de jogos;

m) Lojas de conveniência.

6 - Pertencem ao Grupo V todos os estabelecimentos que não se incluam nos grupos definidos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Horários de funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente regulamento podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, os horários de funcionamento para todos os dias da semana, desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos, quando aplicáveis:

a) Grupo I - Entre as 6 e as 24 horas;

b) Grupo II - Entre as 6 e as 24 horas, no caso de estabelecimentos instalados em edifícios sujeitos a regime de propriedade horizontal, geminados em zonas de densidade urbana, e entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte, nos restantes casos;

c) Grupo III - Entre as 6 e as 24 horas, no caso de estabelecimentos instalados em edifícios sujeitos a regime de propriedade horizontal, geminados em zonas de densidade urbana e entre as 6 horas e as 4 horas do dia seguinte, para os restantes casos;

d) Grupo IV - Sem prejuízo do estipulado no artigo 15.º deste Regulamento, podem funcionar permanentemente os estabelecimentos previstos nas alíneas a) a j), do n.º 5 do artigo 5.º Os estabelecimentos definidos nas alíneas k) a m), do artigo 5.º deste Regulamento podem funcionar entre as 6 e as 24 horas, no caso de estabelecimentos instalados em edifícios sujeitos a regime de propriedade horizontal, geminados em zonas de densidade urbana e entre as 6 horas e as 2 horas, nos restantes casos;

e) Grupo V - Sujeitos ao período de abertura e encerramento nos termos da respetiva lei;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, as lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, devem praticar um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música ligada audível no exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

3 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes.

4 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

5 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números anteriores do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 8.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos mistos (com mais de uma valência) estão sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade dominante.

2 - Considera-se atividade dominante aquela que possibilita ao agente económico um maior volume de vendas ou de serviços prestados.

Artigo 9.º

Grandes superfícies e centros comerciais

1 - As grandes superfícies e os centros comerciais podem estar abertos, entre as 8 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Capítulo III

Exceções ao regime geral de funcionamento

Artigo 10.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo da legislação aplicável, os estabelecimentos constantes nas alíneas a) a j) do n.º 5 do artigo 5.º respeitantes ao Grupo IV.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 11.º

Comunicação prévia de horário de funcionamento

1 - A fixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá que ser objeto de comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

2 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, a apresentação de mera comunicação prévia do horário de funcionamento através do Balcão do Empreendedor é feita em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura.

Artigo 12.º

Alteração de horário

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar o respetivo horário de funcionamento dentro dos limites fixados no presente Regulamento, estando contudo sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 13.º

Alargamento do horário

1 - O Município de Góis pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, ouvida a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe e as forças de segurança com competência para intervir na respetiva área, conceder alargamento dos limites fixados no presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Quando aquele alargamento face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção da animação e revitalização do espaço urbano, contrariando tendências e desertificação da área em questão:

b) Quando os estabelecimentos em causa se localizem em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, bem como por ocasião de feriado municipal, festas populares, arraiais e demais ocasiões festivas julgadas em conformidade.

2 - A concessão e a manutenção do alargamento previsto no número anterior dependem do respeito pela segurança, tranquilidade de repouso dos cidadãos residentes na área do estabelecimento, da conservação das características socioculturais e ambientais da zona, bem como das suas condições de circulação e estacionamento.

3 - O pedido de alargamento não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, devendo ser feito pelo interessado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

4 - Nos casos de estabelecimentos instalados em edifício de utilização coletiva, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de ata de reunião de assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário.

5 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis, a contar da respetiva notificação.

6 - Considera-se haver concordância das entidades referidas no n.º 1, na ausência de pronúncia dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo não são vinculativos.

8 - O alargamento de horário concedido pode ser revogado pela Câmara Municipal a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram, sendo que a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

9 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização concedida para se pronunciar, em sede de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 14.º

Restrição do horário

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - Para a restrição dos horários de funcionamento ouvir-se-ão previamente as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, aplicando-se as regras previstas nos números 5, 6 e 7 de tal artigo.

3 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

4 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação de facto que a motivou.

Artigo 15.º

Mapa do horário de funcionamento

1 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento de adoção facultativa será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO V

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 16.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Góis, através de fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Contraordenação e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) A falta de comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações e a falta de afixação de horário, nos termos da lei e do previsto neste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre (euro) 150,00 e (euro) 450,00 ou (euro) 450,00 e (euro) 1.500,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é punível com coima prevista na lei, graduada entre (euro) 250,00 e (euro) 3.740,00 no caso de pessoa singular e de (euro)2.500,00 a (euro) 25.000,00 no caso de pessoa coletiva.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui, na totalidade, receita do Município sempre que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 18.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da infração.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Mapa de Horário - Regime Transitório

1 - Até implementação do Balcão do Empreendedor previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, de acordo com modelo anexo a este regulamento, a emitir pelo Município de Góis, devendo cumprir o estipulado no artigo 7.º do regulamento municipal de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, publicado no edital 08/2003 de 27 de Fevereiro de 2003.

2 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Taxas

1 - As taxas e licenças que se venham a cobrar ao abrigo deste Regulamento, serão fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o concelho de Góis.

2 - A tabela referida no número anterior será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

3 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis, publicado no edital 08/2003 de 27 de Fevereiro de 2003.

2 - Até à implementação do Balcão do Empreendedor é aplicável o anterior Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Góis.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a implementação do Balcão do Empreendedor, ficando salvaguardados os 15 dias, legalmente impostos, após a sua publicação nos locais de estilo.

ANEXO I

(ver documento original)

206782093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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