de 13 de Dezembro
O XIII Governo Constitucional, no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo celebrado com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, comprometeu-se com o pleno aproveitamento das potencialidades e das capacidades dos funcionários públicos, em detrimento de outras soluções orientadas para a redução de efectivos sem critérios de racionalidade administrativa.A concretização desse objectivo foi, desde o início deste processo, assumida em três fases. A primeira, materializada no Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, consistiu na extinção do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI). A segunda consistiu na criação do Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP) na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), definindo-se, no Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, as condições e os necessários mecanismos de colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquiriram o direito de ingresso nos quadros da função pública, de que são exemplos os funcionários oriundos da ex-administração de Timor e, também, da administração do território de Macau.
É agora chegado o momento de completar o quadro legal das soluções desde o início perspectivadas, estabelecendo-se no presente decreto-lei as condições, os instrumentos e o processo para colocação de pessoal nos casos em que ocorra a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública.
Tratando-se de situações em que, naturalmente, há necessidade de equacionar a questão dos recursos humanos afectos aos serviços e organismos envolvidos, seja na perspectiva da racionalidade da gestão, seja na da manutenção e clarificação dos horizontes profissionais dos funcionários e agentes pertencentes a esses serviços, aqui se reafirma e consolida a orientação de que, em caso algum, tais processos podem levar à constituição de excedentes. Pelo contrário, assume-se a manutenção de relações de trabalho efectivo como a vertente única admissível em todos os casos de ajustamento estrutural que ocorram nos serviços públicos.
Nos termos da lei foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação e, bem assim, dos agentes que neles prestam serviço.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, às fundações públicas e estabelecimentos públicos.2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional.
3 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os funcionários e agentes dos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, incluindo os que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros serviços ou organismos.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
1 - A extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos abrangidos pelo presente diploma não dá lugar, em caso algum, à constituição de excedentes de pessoal.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afectação dos funcionários ou agentes será, quando objectivamente necessário, precedida de reclassificação ou reconversão profissionais, nos termos do disposto no decreto-lei 497/99, de 19 de Novembro, e legislação complementar.
3 - Os diplomas de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou organismos só podem tornar-se operativos, quanto ao pessoal, após a prolação pelo membro ou membros do Governo interessados do despacho de homologação da lista de colocação do pessoal contendo a atestação de todos os funcionários e agentes dos serviços ou organismos envolvidos.
4 - Os funcionários e agentes cujos serviços sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação são sempre colocados em serviços ou organismos situados no mesmo concelho, salvo com o seu acordo expresso.
Artigo 5.º
Extinção de serviços ou organismos
Considera-se extinção de serviços ou organismos, para os efeitos do presente diploma, a cessação da actividade, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenha funções, independentemente da transferência das suas atribuições e competências.
Artigo 6.º
Fusão de serviços ou organismos
1 - Há fusão de serviços ou organismos, para os efeitos deste diploma, sempre que se verifique a transformação de dois ou mais serviços ou organismos num outro serviço ou organismo distinto, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem.2 - Considera-se também haver fusão de serviços ou organismos sempre que as atribuições e competências cometidas a um deles sejam recebidas, no todo ou em parte, por um outro, sem criação de serviço ou organismo distinto.
3 - A fusão de serviços ou organismos pode respeitar a serviços ou organismos de vários departamentos governamentais.
Artigo 7.º
Reestruturação de serviços ou organismos
Há reestruturação de serviços ou organismos, para os efeitos do presente diploma, sempre que se verifique uma reorganização do serviço ou organismo que tenha por objecto a ampliação ou diminuição da sua estrutura orgânica, acompanhada ou não de alteração das suas atribuições e competências.
Artigo 8.º
Colocação de pessoal em caso de extinção
1 - Sempre que houver lugar à extinção de serviços ou organismos, é constituído, por despacho do membro do Governo da tutela, um grupo de trabalho, que tem por missão assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes.
2 - O grupo de trabalho previsto no número anterior terá a composição fixada pelo membro do Governo da tutela e dele farão parte, obrigatoriamente, o dirigente máximo do serviço a extinguir, que presidirá, e representantes de órgãos com responsabilidade na gestão de pessoal do ministério, designadamente a secretaria-geral ou o departamento de recursos humanos, quando existam.
3 - Na primeira reunião, o grupo de trabalho fixa, no respeito pela lei, os critérios a seguir na colocação do pessoal, os quais serão obrigatoriamente sujeitos a homologação pelo membro do Governo da tutela.
4 - Os funcionários ou agentes do serviço ou organismo a extinguir podem indicar, no prazo que lhes for fixado pelo grupo de trabalho, mas nunca inferior a 15 dias úteis, a sua preferência de colocação em qualquer outro serviço ou organismo do mesmo ministério, tendo em conta, designadamente, listas com as necessidades de pessoal previamente elaboradas pelos serviços e organismos pertencentes ao mesmo departamento governamental.
5 - A declaração de preferência tem carácter meramente indicativo.
6 - O disposto nos números anteriores não prevalece sobre a transferência dos funcionários para qualquer serviço ou organismo do mesmo ou de diferente departamento governamental desde que requerida e autorizada até ao termo do prazo fixado pelo grupo de trabalho.
7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o presidente do grupo de trabalho convoca todos os dirigentes máximos dos serviços e organismos integrados no respectivo departamento governamental para elaboração e aprovação da lista de colocação dos funcionários e agentes.
8 - A lista de colocação, devidamente fundamentada, reflecte, sempre que possível, as preferências indicadas pelos funcionários e agentes e as necessidades apresentadas pelos serviços ou organismos.
9 - A lista é sujeita a despacho de homologação do membro do Governo que superintende no organismo em extinção.
Artigo 9.º
Colocação de pessoal em caso de fusão
1 - Em caso de fusão de serviços ou organismos, é constituído, por despacho do membro do Governo que superintenda nos serviços ou organismos a fundir ou, no caso de estes pertencerem a vários departamentos governamentais, por despacho conjunto dos membros do Governo que neles superintendam, um grupo de trabalho tendo por missão assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes que neles desempenhem funções.
2 - O grupo de trabalho é presidido por um dos dirigentes máximos dos serviços que se pretende fundir, designado por despacho que o constitui, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o fixado no n.º 2 do artigo 8.º 3 - Na primeira reunião, o grupo de trabalho fixa, no respeito pela lei, os critérios a seguir na colocação do pessoal, os quais serão obrigatoriamente sujeitos a homologação pelo membro do Governo da tutela.
4 - Os funcionários ou agentes dos serviços ou organismos a fundir podem indicar, no prazo que lhes for fixado pelo grupo de trabalho, mas nunca inferior a 15 dias úteis, a sua preferência de colocação em qualquer outro serviço ou organismo do ou dos ministérios envolvidos, tendo em conta, designadamente, listas com as necessidades de pessoal previamente elaboradas pelos serviços e organismos pertencentes ao ou aos mesmos departamentos governamentais.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o grupo de trabalho convoca todos os dirigentes máximos dos serviços ou organismos a quem solicitou a apresentação das suas necessidades de pessoal para elaborar e aprovar a lista de colocação, sendo facultativa a participação dos dirigentes máximos dos serviços ou organismos que não tenham sido referidos nas declarações de preferência dos funcionários ou agentes ou que não tenham apresentado necessidades de pessoal.
6 - A lista de colocação está sujeita a despacho de homologação do membro do Governo interessado, que será conjunto se a fusão respeitar a serviços ou organismos de vários departamentos governamentais 7 - Na colocação de pessoal em caso de fusão de serviços ou organismos é aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 8 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Colocação de pessoal em caso de reestruturação
1 - Se a reestruturação do serviço ou organismo implicar uma diminuição do número de efectivos, o seu dirigente máximo deve solicitar aos funcionários e agentes que apresentem, no prazo que indicar, mas nunca inferior a 15 dias úteis, a sua preferência de colocação nesse serviço ou organismo ou em qualquer outro integrado no mesmo departamento governamental, tendo em conta, designadamente, listas com as necessidades de pessoal previamente elaboradas pelos serviços e organismos do mesmo ministério.
2 - O dirigente máximo do serviço a reestruturar fixa, no respeito pela lei, os critérios a seguir na colocação do pessoal, os quais serão obrigatoriamente sujeitos a homologação pelo membro do Governo da tutela.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, a convocação do dirigente máximo do serviço ou organismo a reestruturar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior elaboram e aprovam a lista de colocação dos funcionários e agentes, sendo facultativa a participação dos representantes dos serviços ou organismos que não tenham sido referidos nas declarações de preferência dos funcionários ou agentes ou que não tenham apresentado necessidades de pessoal.
4 - À colocação dos funcionários e agentes em caso de reestruturação de serviços ou organismos é aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários e agentes abrangidos pelo diploma mantêm a natureza do vínculo, antiguidade e regime de segurança social de que são beneficiários.2 - A colocação dos funcionários e agentes dos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação é feita na carreira, categoria e escalão de que os mesmos são detentores à data de aprovação da lista de colocação de pessoal.
Integração nos quadros
1 - Os funcionários abrangidos pelo presente diploma são integrados em lugares vagos dos serviços ou organismos para que transitam, sem prejuízo do desenvolvimento harmónico nas carreiras dos funcionários providos no quadro.2 - Em caso de diminuição das expectativas de promoção dos funcionários já integrados no quadro do serviço de destino, são criados, automaticamente, lugares para os funcionários a integrar, a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - A integração dos funcionários é de publicação obrigatória no Diário da República.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.