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Despacho 2531/2013, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 2531/2013

Faz-se público, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e do n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua sessão ordinária de 21 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 5 de dezembro de 2012, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

27 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, Arq.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências, aproximando-a dos cidadãos e das suas necessidades e potenciando o desenvolvimento local.

Nesse sentido, em 2009, foi publicado o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, garantindo uma maior operacionalidade dos serviços autárquicos.

No entanto, tendo em vista melhorar a eficiência da administração pública pela eliminação de redundâncias, simplificando procedimentos e reorganizando serviços, foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, através da qual procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de abril, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Regional e Local do Estado, na qual estabelece limites ao provimento de cargos dirigentes nas câmaras municipais em função do número da "População" do território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população, e impõe a necessidade de adequar as suas estruturas orgânicas aos critérios fixados neste novo diploma.

Por conseguinte, é importante as autarquias locais estarem dotadas de modelos organizacionais capazes de alcançar uma Administração Pública mais eficaz e moderna, que sirva bem os cidadãos, as empresas e todos o que com ela entra em relação, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções, numa lógica de simplificação e racionalização dos serviços e de procedimentos administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.

Acresce que, o Município de Vila Nova de Famalicão tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, transparente e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

Pretende-se, assim, com o presente regulamento reforçar o contributo da administração municipal para o desenvolvimento do concelho, promovendo uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Na elaboração do presente Regulamento foram tidos em consideração os princípios e critérios definidos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nomeadamente o conceito de "População" e a participação do Município de Vila Nova de Famalicão no montante total dos fundos de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

De acordo com os dados do recenseamento geral da população de 2011, a população residente de Vila Nova de Famalicão é de 133.832 e a população em movimento pendular é de 16.229, o que significa que para efeitos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o Município conta com uma população total de 150.061 indivíduos.

Segundo a Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012, o Município de Vila Nova de Famalicão apresentava uma participação nos fundos relativos à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios (FEF, FSM, IRS), no montante de (euro) 18.716.445 face ao montante total dos fundos de (euro) 2.283.996.289, representando uma participação de 8,19 de permilagem dos indicados fundos, o que lhe permite a faculdade de acrescer o provimento de um diretor municipal e de um diretor de departamento municipal.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

PARTE I

Parte Geral

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua ação no sentido de transformar Vila Nova de Famalicão num concelho dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da Sociedade do Conhecimento.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na criteriosa aplicação dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objetivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das instituições locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na atividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

PARTE II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto, combinando o modelo de estrutura hierarquizada com o modelo de estrutura matricial aplicado no desenvolvimento de projetos transversais.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada é constituído da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear, composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes a departamentos municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau e cuja identificação, missão e competências se encontram inscritas neste documento, em número de sete, que corresponde ao limite máximo previsto;

b) Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a:

i) Divisões municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, missão e competências se encontram descritas neste documento, em número de dezoito, podendo ser criadas mais quatro divisões, por deliberação da Câmara Municipal, tendo por limite o provimento legalmente permitido de vinte e duas;

ii) Subunidades orgânicas, dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste documento, em número de quatro, que corresponde ao limite do provimento legalmente permitido;

1 - O modelo de estrutura matricial é constituído da seguinte forma:

a) Equipas multidisciplinares, dirigidas por chefes de equipa multidisciplinar, até ao limite máximo de duas, que serão sempre contabilizadas para efeitos do limite máximo das Divisões Municipais.

2 - Enquadrados por legislação específica, e não integrados na estrutura nuclear e flexível, funcionam ainda os seguintes serviços:

a) Polícia Municipal, equiparada a unidade orgânica flexível;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Serviço Veterinário Municipal.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

O Município de Vila Nova de Famalicão estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Municipal Administrativo e Financeiro;

b) Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos;

c) Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Departamento Municipal de Obras Municipais;

e) Departamento Municipal de Cultura e Turismo;

f) Departamento Municipal de Educação e Desporto;

g) Departamento Municipal de Ambiente e Saúde Pública.

Artigo 6.º

Estrutura Flexível

1 - O Município de Vila Nova de Famalicão estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão Municipal dos Serviços Adjuntos à Presidência

b) Divisão Municipal de Sistemas de Informação;

c) Divisão Municipal de Ação Social;

d) Divisão Municipal Administrativa;

e) Divisão Municipal de Recursos Humanos;

f) Divisão Municipal Financeira;

g) Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Património;

h) Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico;

i) Divisão Municipal de Gestão Urbanística;

j) Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública;

k) Divisão Municipal de Vias e Trânsito;

l) Divisão Municipal de Equipamentos;

m) Divisão Municipal de Manutenção;

n) Divisão Municipal de Cultura e Turismo:

o) Divisão Municipal de Bibliotecas e Arquivos;

p) Divisão Municipal de Educação;

q) Divisão Municipal de Desporto;

r) Divisão Municipal de Habitação, Juventude e Transportes.

2 - A Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública integra as seguintes subunidades orgânicas:

a) Serviço Municipal de Água;

b) Serviço Municipal de Saneamento;

c) Serviço Municipal de Resíduos e Limpeza Urbana;

d) Serviço Municipal de Parques e Jardins.

PARTE III

Das Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 7.º

Departamento Municipal Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Municipal Administrativo e Financeiro tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município.

2 - Ao Departamento Municipal Administrativo e Financeiro compete:

a) Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e o apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal, ou a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou dos membros da Câmara Municipal com responsabilidades executivas, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço da administração municipal;

c) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, efetuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

d) Organizar a conta de gerência e outros documentos de prestação de contas;

e) Acompanhar a execução financeira dos vários programas e projetos;

f) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;

g) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras e ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à promoção da formação;

h) Receber, registar e distribuir o expediente remetido aos órgãos e serviços do Município e expedir a correspondência produzida;

i) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais.

Artigo 8.º

Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

1 - O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos tem como missão zelar pela legalidade da atuação do Município, assegurando assessoria e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município.

2 - Ao Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos compete:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às diretivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, com especial as que têm especial relevo no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

c) Elaborar projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

d) Assegurar a representação forense do Município e dos seus órgãos representativos, bem como dos respetivos titulares, dos dirigentes dos serviços e de outros trabalhadores por atos legalmente praticados no exercício das suas funções;

e) Assegurar pelos meios legalmente adequados a realização dos atos notariais em que o Município seja parte outorgante;

f) Intervir nos atos jurídicos aos quais seja conveniente assegurar especiais garantias de certeza e de autenticidade;

g) Proceder à instrução dos processos de foro disciplinar;

h) Gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza;

i) Realizar os atos necessários à valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património municipal;

j) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento das ações de fiscalização em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

l) Assegurar o registo do património municipal.

Artigo 9.º

Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - O Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística tem como missão promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística do território do Município, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, e o licenciamento das operações urbanísticas.

2 - Ao Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística compete:

a) Coordenar a revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

b) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Diretor Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor;

c) Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

d) Assegurar a conceção e implementação do sistema de informação geográfica e manter atualizada a cartografia digital do concelho;

e) Apreciar os pedidos relativos a todas as operações urbanísticas;

f) Fiscalizar a conformidade das obras aprovadas com os projetos, bem como os usos subsequentes das edificações;

g) Apreciar os pedidos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente a operações urbanísticas;

h) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

i) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão urbanística.

Artigo 10.º

Departamento Municipal de Obras Municipais

1 - O Departamento Municipal de Obras Municipais tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infraestruturas municipais.

2 - Ao Departamento Municipal de Obras Municipais compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de infraestruturas e equipamentos de promoção municipal;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização de obras;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios, equipamentos municipais e espaços públicos;

d) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

e) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

f) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais.

Artigo 11.º

Departamento Municipal de Cultura e Turismo

1 - O Departamento Municipal de Cultura e Turismo tem como missão assegurar a gestão das atividades culturais do Município, promover a identidade local e dinamizar a promoção turística como fator de competitividade e desenvolvimento local.

2 - Ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo compete:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

b) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural e recreativa do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;

c) Salvaguardar e promover o património cultural, promovendo a sua classificação e inventariação;

d) Planear as instalações e equipamentos culturais do Município e assegurar a respetiva gestão;

e) Promover a gestão da Casa das Artes, assegurando uma programação cultural diversificada;

f) Assegurar a gestão dos museus municipais, promovendo a segurança e a conservação de todos os bens culturais sob sua alçada;

g) Promover o desenvolvimento da rede municipal de leitura pública, fomentando a utilização das Bibliotecas Municipais como recursos ao serviço do conhecimento e do lazer;

h) Promover a gestão integrada da documentação de arquivo produzida pelo Município e valorizar a missão do arquivo municipal como repositório da memória coletiva;

i) Promover o apoio financeiro, técnico ou material a instituições públicas e privadas e a outros agentes culturais no desenvolvimento de atividades culturais e no funcionamento das respetivas estruturas;

j) Programar e executar ações de desenvolvimento turístico e de promoção externa do concelho.

Artigo 12.º

Departamento Municipal de Educação e Desporto

1 - O Departamento Municipal de Educação e Desporto tem como missão planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento educativo e desportivo.

2 - Ao Departamento Municipal de Educação e Desporto compete:

a) Assegurar o acompanhamento e a atualização da Carta Educativa e promover a sua revisão;

b) Programar a construção e conservação de estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação do equipamento, dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

d) Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com o Departamento Municipal Administrativo e Financeiro;

e) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

f) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

g) Garantir a administração das refeições nos diversos estabelecimentos de ensino;

h) Garantir a representação do Município nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

i) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;

j) Coordenar o planeamento e o desenvolvimento de atividades de natureza desportiva e ocupacional que se dirijam à população do concelho;

k) Apoiar as atividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;

l) Planear as infraestruturas desportivas do Município e assegurar a respetiva gestão;

m) Proceder à promoção e divulgação do desporto em geral e das atividades de âmbito municipal em particular.

Artigo 13.º

Departamento Municipal de Ambiente e Saúde Pública

1 - O Departamento Municipal de Ambiente e Saúde Pública tem como missão promover a construção, conservação e gestão das infraestruturas ambientais, bem como promover medidas de proteção do ambiente e saúde pública.

2 - Ao Departamento Municipal de Ambiente e Saúde Pública compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de infraestruturas e equipamentos de promoção ambiental;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, dos espaços verdes e dos parques, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização de obras;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos ambientais;

d) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas nos domínios do abastecimento de água e de recolha de águas residuais e à sua adjudicação;

e) Assegurar todas as ações e procedimentos conducentes à higiene, segurança e saúde no trabalho;

f) Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

g) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;

h) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

i) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

j) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental;

k) Assegurar a inspeção higiosanitários dos locais e bens alimentares, a saúde pública veterinária e o bem-estar animal.

PARTE IV

Das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 14.º

Divisão Municipal dos Serviços Adjuntos à Presidência

1 - Na dependência direta da Presidência da Câmara Municipal funciona a Divisão Municipal dos Serviços Adjuntos à Presidência.

2 - A Divisão Municipal dos Serviços Adjuntos à Presidência tem por missão assegurar o eficaz cumprimento das competências atribuídas ao presidente da Câmara, assessorando nomeadamente ao nível da gestão financeira, comunicação, relações públicas e institucionais.

3 - Compete à Divisão Municipal dos Serviços Adjuntos à Presidência:

a) Assegurar apoio técnico e administrativo ao presidente da Câmara;

b) Realizar os estudos e elaborar informações ou pareceres necessários à tomada das decisões inerentes às competências próprias ou delegas do presidente a Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município ou do executivo;

c) Coordenar a preparação do expediente para as reuniões da câmara municipal e da própria Assembleia Municipal, bem como assegurar a execução das respetivas deliberações;

d) Coordenar o processo de conceção dos planos de atividades e orçamento do município, nomeadamente os projetos de Orçamento e das Grandes Opções do Plano, bem como dos relatórios de atividades do município;

e) Coordenar e dinamizar as relações institucionais do município com entidades e organizações internacionais, públicas e privadas, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios;

f) Assegurar as relações institucionais e intermunicipais, no território nacional e no plano internacional;

g) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;

h) Promover a imagem do Município junto da população do concelho e demais instituições do Município;

i) Assegurar o serviço de atendimento ao munícipe;

j) Assegurar a comunicação externa do Município, nomeadamente através do boletim municipal, novos media, relações com a imprensa;

k) Assegurar a divulgação interna e externa de atos administrativos e outros documentos, e a sua publicação nos sítios adequados;

l) Coordenar os processos de candidaturas e financiamento junto de organismos nacionais e internacionais;

m) Avaliar e acompanhar as candidaturas apresentadas por particulares no âmbito dos programas especiais de financiamento à criação de pequenas e microempresas;

n) Coordenar e acompanhar a implementação do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Artigo 15.º

Divisão Municipal de Sistemas de Informação

1 - Na dependência direta da Câmara Municipal funciona a Divisão Municipal de Sistemas de Informação.

2 - A Divisão Municipal de Sistemas de Informação tem como missão colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços.

3 - Compete à Divisão Municipal de Sistemas de Informação:

a) Promover a gestão e a arquitetura dos sistemas de informação do Município;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;

e) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projetados;

f) A conceção e manutenção das infraestruturas tecnológicas;

g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;

h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;

i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e dos respetivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

k) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respetiva manutenção e atualização;

l) Planificar a exploração, parametrizar e acionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, otimizar e desafetar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as ações de regularização requeridas;

m) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação;

n) Analisar os requisitos e proceder à conceção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento.

Artigo 16.º

Divisão Municipal de Ação Social

1 - Na dependência direta da Câmara Municipal, funciona a Divisão Municipal de Ação Social.

2 - A Divisão Municipal de Ação Social tem como missão programar e gerir as atividades municipais nos domínios da solidariedade e ação social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis.

3 - Compete à Divisão Municipal de Ação Social:

a) Elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Social;

b) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Local de Ação Social e de outras estruturas concelhias de coordenação, como a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e do Núcleo Local de Inserção do Rendimento Social de Inserção;

c) Desenvolver os programas necessários à minoração de problemas sociais;

d) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

e) Promover, coordenar e encaminhar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município;

f) Promover ações de promoção da saúde da comunidade, em parceria com a Administração Central do Estado e instituições públicas e privadas locais.

Artigo17.º

Divisão Municipal Administrativa

1 - Inserida no Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Municipal Administrativa.

2 - A Divisão Municipal Administrativa tem como missão assegurar o apoio técnico-administrativo à atividade dos órgãos representativos do Município e o desempenho das atividades administrativas do Município que não estiverem cometidas a outros serviços.

3 - À Divisão Municipal Administrativa compete:

a) Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente da Câmara e aos Vereadores com competências delegadas;

b) Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e atas;

c) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;

d) Assegurar a difusão das deliberações, decisões e diretivas dos órgãos municipais, pelos meios adequados;

e) Assegurar a coordenação do recenseamento eleitoral, bem como a realização de todos os atos administrativos relacionados com a organização do processo eleitoral, que sejam da responsabilidade do Município;

f) Realizar os atos de gestão do mercado, feiras, metrologia e cemitério, bem como todo o expediente inerente;

g) Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

h) Assegurar os procedimentos relativos à nomenclatura das vias públicas e prestar apoio à Comissão Municipal de Toponímia;

i) Proceder à instrução de licenciamentos e comunicações prévias com prazo ou sem prazo diversos que não estejam cometidos a outros serviços do Município;

j) Executar as tarefas administrativas de caráter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões, autenticações e notificações.

Artigo 18.º

Divisão Municipal de Recursos Humanos

1 - Inserida no Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Municipal de Recursos Humanos.

2 - A Divisão Municipal de Recursos Humanos tem como missão programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras e ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à promoção da formação.

3 - À Divisão Municipal de Recursos Humanos compete:

a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao Município;

b) Elaborar o mapa de pessoal do Município;

c) Elaborar o balanço social do Município;

d) Promover o recrutamento e seleção dos trabalhadores municipais;

e) Organizar os processos de admissão de pessoal;

f) Elaborar os programas, métodos e critérios de seleção;

g) Organizar as ações de acolhimento de novos trabalhadores;

h) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores municipais e elaborar o plano de formação;

i) Planear e organizar as ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

j) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação dos instrumentos de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;

k) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais;

l) Gerir os mapas de presenças e de férias;

m) Gerir os sistemas de controlo de assiduidade dos trabalhadores municipais;

n) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;

o) Promover e executar ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

p) Assegurar a instrução de processos de aposentação dos trabalhadores, bem como os referentes a prestações sociais;

q) Averiguar e assegurar a instrução de processos relativos a acidentes de trabalho;

r) Desenvolver programas preventivos do bem-estar dos trabalhadores municipais;

s) Assegurar a cooperação com a ACB - Associação Cultural, Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município, as associações sindicais e outras estruturas representativas dos trabalhadores municipais.

Artigo 19.º

Divisão Municipal Financeira

1 - Inserida no Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Municipal Financeira.

2 - A Divisão Municipal Financeira tem como missão coordenar a gestão dos recursos financeiros do Município, nomeadamente assegurar a elaboração dos documentos previsionais, executar e acompanhar a execução dos mesmos, elaborar a prestação anual de contas e promover os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços.

3 - À Divisão Municipal Financeira compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;

b) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais do Município;

c) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do Município;

d) Desenvolver todas as ações necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município;

e) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efetuados;

f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da atividade do Município;

g) Assegurar a gestão do relacionamento financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respetivas contas correntes e desenvolvimento das ações necessárias à liquidação dos respetivos saldos;

h) Efetuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;

i) Efetuar o pagamento das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

j) Realizar depósitos, transferências e levantamentos segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

k) Assegurar a verificação dos fundos, montantes documentos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

l) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efetuados;

m) Proceder à liquidação e à cobrança das licenças, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

n) Preparar a tabela de taxas e outras receitas municipais e apresentar propostas de alteração;

o) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre prédios urbanos e da participação do Município no IRS, nos termos da lei;

p) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central do Estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao Município;

q) Organizar concursos os procedimentos respeitantes a todas as aquisições de bens e serviços do Município;

r) Gerir o sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços municipais;

s) Garantir as existências de bens móveis adquiridos pelos serviços;

t) Organizar e manter atualizado um ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o Município;

u) Assegurar a gestão dos armazéns e depósitos municipais e exercer controlo sobre os mesmos.

Artigo 20.º

Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Património

1 - Inserida no Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, funciona a Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Património.

2 - A Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Património tem como missão zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

3 - Compete à Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Património:

a) Assegurar a prestação de apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às diretivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, com especial as que têm especial relevo no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

c) Elaborar projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

d) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

e) Assegurar a instrução dos processos de foro disciplinar;

f) Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

g) Elaborar estudos jurídicos sobre matérias de relevância municipal e promover a sua divulgação;

g) Assegurar as participações crime pela prática de atos que indiciam prática de atos tipificados de crime contra o Município;

h) Assegurar a celebração de atos notariais em que o Município seja parte outorgante e pelos meios legalmente adequados;

i) Intervir nos atos jurídicos aos quais seja conveniente assegurar especiais garantias de certeza e de autenticidade;

j) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados pelo Município;

k) Assegurar a instrução de processos de contraordenação instaurados pelo Município;

l) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as ações necessárias à instauração, com base nas respetivas certidões de dívida, e toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de carácter fiscal ao Município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança;

m) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respetivos;

n) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;

o) Assegurar a análise das reclamações graciosas no âmbito do processo tributário.

4 - À Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Património compete ainda:

a) Promover a aquisição de seguros dos bens do ativo imobilizado e das existências e manter atualizado os seguros de todos os bens imóveis;

b) Gerir os bens imóveis do Município, organizando e mantendo atualizado o cadastro e inventário, de acordo com as normas legais e Regulamento Municipal em vigor, e proceder a todas as operações de registo relativas à aquisição, cedência ou alienação pelo Município de património imóvel, no quadro da gestão do seu património privado ou de operações de loteamento urbano;

c) Gerir os bens móveis do Município, organizando e mantendo atualizado o cadastro e inventário, de acordo com as normas legais e Regulamento Municipal em vigor, e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais, procedendo aos respetivos registos;

d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel municipal e, apoiando as negociações necessárias, garantir os procedimentos legais relativos à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis, assim como a processos de expropriação por utilidade pública;

e) Proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspetiva da imputação de custos de amortização a serviços e atividades utilizadores, como da valorização comercial de bens imóveis municipais;

f) Assegurar, atempadamente, a disponibilização dos terrenos necessários à concretização dos projetos municipais de infra -estruturação e equipamento social, com exceção dos terrenos destinados à rede viária;

g) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;

i) Estabelecer os critérios de amortização de património afeto aos serviços na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

j) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

k) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros do património móvel e imóvel, adequados à realidade municipal, e gerir a carteira de seguros mantendo os respetivos registos.

Artigo 21.º

Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico

1 - Inserida no Departamento Municipal de Planeamento e Urbanismo, funciona a Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico.

2 - A Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico tem como missão assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como o desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento da rede viária e de outras infraestruturas de responsabilidade municipal.

3 - À Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico compete:

a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;

b) Coordenar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente sobre a reabilitação urbana;

c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho;

d) Elaborar as medidas preventivas ou normas provisórias e proceder à sua revisão ou alteração, quando necessárias;

e) Promover a elaboração e atualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

f) Propor novas técnicas e métodos de ordenamento do território do Município, bem como a adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanística;

e) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização coletiva;

f) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infraestruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;

g) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

h) Manter atualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização coletiva;

i) Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;

j) Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e do cadastro do território municipal.

Artigo 22.º

Divisão Municipal de Gestão Urbanística

1 - Inserida no Departamento Municipal de Planeamento e Urbanismo, funciona a Divisão Municipal de Gestão Urbanística.

2 - A Divisão Municipal de Gestão Urbanística tem como missão assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbanas.

3 - À Divisão Municipal de Gestão Urbanística compete:

a) Apreciar os processos de licenciamento ou de autorização das operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Apreciar os processos de licenciamento ou de autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;

c) Apreciar os processos de licenciamento e de autorização de operações de remodelação de terrenos;

d) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos com a gestão urbanística;

e) Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às licenças e autorizações de operações urbanísticas, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento territorial;

f) Fiscalizar as condições de efetiva execução dos projetos e acompanhar, em articulação com o Departamento de Assuntos Jurídicos, quando necessário, o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas operações urbanísticas;

f) Levantar autos de notícia dos atos ilícitos e monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos de gestão urbanística e fornecer as informações daí resultantes ao Departamento de Assuntos Jurídicos, para efeitos de instauração do respetivo processo;

g) Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas frações autónomas;

h) Desenvolver processos de intimação para demolição de obras ilegais, na sequência das vistorias efetuadas;

i) Apreciar e dar parecer sobre processos de legalização decorrentes de situações detetadas no âmbito das vistorias efetuadas;

j) Apreciar projetos de alterações de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados, bem como acompanhar a respetiva execução;

k) Organizar os processos originados por reclamações sobre questões de segurança e salubridade de edificações particulares;

l) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efetuarem obras de conservação ou para efetuarem a sua demolição;

m) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares, em articulação com o Departamento de Obras Municipais;

n) Colaborar na atualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal.

Artigo 23.º

Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública

1 - Inserida no Departamento Municipal de Ambiente e Saúde Pública, funciona a Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública.

2 - A Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública tem como missão promover as medidas de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da valorização dos espaços verdes e da gestão das infraestruturas ambientais; promovendo ainda, em articulação com outras entidades, a saúde pública e a higiene, segurança e saúde no trabalho.

3 - Compete à Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública:

a) Desenvolver, implantar e coordenar a Agenda Local 21;

b) Realizar e promover ações de sensibilização da população para a necessidade de proteção do ambiente;

c) Participar na definição de estudos, projetos e planos com incidência na área ambiental;

d) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

e) Garantir a fiscalização e o cumprimento da lei no âmbito da poluição sonora;

f) Desencadear ações de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

g) Desenvolver e executar programas de criação e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes;

h) Gerir as estufas e os viveiros integrados no horto municipal;

i) Gerir os sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

j) Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza dos espaços públicos;

l) Promover e executar todos os procedimentos e ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Divisão Municipal de Equipamentos

1 - Inserida no Departamento Municipal de Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Equipamentos.

2 - A Divisão Municipal de Equipamentos tem como missão coordenar os processos de construção e reparação dos edifícios e equipamentos municipais.

3 - Compete à Divisão Municipal de Equipamentos:

a) Programar e executar obras de construção de edifícios não habitacionais do Município;

b) Assegurar a valorização e a manutenção dos edifícios e outras instalações municipais;

c) Organizar os procedimentos relativos às empreitadas de construção, conservação e beneficiação de edifícios e equipamentos;

d) Assegurar a assistência técnica e fiscalização daquelas obras;

e) Proceder, por administração direta, a obras de conservação e de reparação em edifícios municipais;

f) Proceder à demolição de obras ilegais, em articulação com o Departamento de Planeamento e Urbanismo.

Artigo 25.º

Divisão Municipal de Vias e Trânsito

1 - Inserida no Departamento Municipal de Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Vias e Trânsito.

2 - A Divisão Municipal de Vias e Trânsito tem como missão coordenar os processos da construção e manutenção das vias municipais, bem como a realização das obras complementares e a sua gestão; acresce ainda a função de elaborar e executar projetos de intervenção na área do trânsito, contribuindo para o ordenamento da circulação e para a segurança rodoviária.

3 - Compete à Divisão Municipal de Vias e Trânsito:

a) Programar e executar obras nas infraestruturas viárias da responsabilidade do Município;

b) Apreciar projetos de infraestruturas viárias promovidas pela Administração Central do Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos;

c) Executar e fiscalizar obras de construção e manutenção das infraestruturas viárias, elaborar autos de medição, revisões de preços e receções respetivas;

d) Organizar os procedimentos das empreitadas de construção, conservação e beneficiação das vias municipais;

e) Assegurar a assistência técnica e fiscalização daquelas obras;

f) Elaborar estudos relativos ao ordenamento da circulação e estacionamento dos veículos;

g) Promover e gerir as atividades que envolvam a implementação, alteração e manutenção da sinalização, semaforização e informação direcional viária;

h) Elaborar e manter o cadastro da sinalização viária do concelho;

i) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do trânsito, designadamente, de semaforização;

j) Promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública;

l) Apreciar e informar os processos de licenciamento da realização de provas desportivas e de outros eventos lúdicos na via pública;

m) Apreciar as comunicações sobre reuniões, comícios, manifestações, desfiles ou cortejos na área do concelho;

n) Desenvolver ações que visem a segurança e prevenção rodoviária.

Artigo 26.º

Divisão Municipal de Manutenção

1 - Inserida no Departamento Municipal de Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Manutenção.

2 - A Divisão Municipal de Manutenção tem como missão assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município; bem como assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à manutenção de instalações e equipamentos elétricos e eletromecânicos municipais e ainda as relativas à iluminação pública.

3 - Compete à Divisão Municipal de Manutenção:

a) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam diretamente afetas;

b) Manter o controlo técnico do equipamento de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afetado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

c) Promover as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas visando a rentabilização do parque existente e de modo garantir que seja adequado às exigências funcionais dos serviços do Município;

d) Promover a manutenção de sistemas elétricos e eletromecânicos existentes nas infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais;

e) Assegurar, diretamente ou através das concessionárias, a manutenção das infraestruturas de iluminação pública;

f) Assegurar a articulação permanente com os operadores de sistemas de energia com vista à coordenação dos respetivos trabalhos de infraestruturação no território municipal.

Artigo 27.º

Divisão Municipal de Cultura e Turismo

1 - Inserida no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, funciona a Divisão Municipal de Cultura e Turismo.

2 - A Divisão Municipal de Cultura e Turismo tem por missão coordenar e promover o desenvolvimento das atividades culturais e turísticas.

3 - À Divisão Municipal de Cultura e Turismo compete:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

b) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;

c) Promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural do concelho;

d) Promover a gestão da Casa das Artes, assegurando uma programação cultural diversificada;

e) Promover a gestão dos museus municipais, assegurando a conservação, segurança e a conservação de todos os bens culturais sob sua alçada;

f) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

g) Promover ou incentivar as atividades de animação em equipamentos municipais;

h) Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património cultural;

i) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

j) Organizar a informação turística relativa ao concelho;

k) Programar e executar ações de promoção e animação turística;

l) Assegurar a implementação de ações de desenvolvimento turístico, com o objetivo de consolidar a imagem externa do concelho.

Artigo 28.º

Divisão Municipal de Bibliotecas e Arquivos

1 - Inserida no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, funciona a Divisão Municipal de Bibliotecas e Arquivos.

2 - A Divisão Municipal de Bibliotecas e Arquivos tem como missão promover e generalizar o acesso à leitura, assegurando para tanto a gestão da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco e das demais estruturas inseridas na Rede Municipal de Leitura Pública; bem como promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico do Município.

3 - À Divisão Municipal de Bibliotecas e Arquivos compete:

a) Organizar, gerir e desenvolver a rede de bibliotecas municipais, criando sinergias e rentabilizando os recursos disponíveis;

b) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;

c) Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação em formato digital multimédia;

d) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, que potenciem a sua função cultural e educativa promovendo a literacia e a aprendizagem;

e) Propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que prossigam objetivos afins no domínio do livro e da leitura;

f) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

4 - Compete ainda à Divisão Municipal de Bibliotecas e Arquivos:

a) Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando o acesso em condições de segurança e rapidez;

b) Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental;

c) Elaborar projetos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental municipal;

d) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, quaisquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o Município, e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;

e) Promover e apoiar ações de estudo, investigação e divulgação da documentação existente nos arquivos;

f) Assegurar a divulgação e disponibilização dos fundos existentes;

g) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.

Artigo 29.º

Divisão Municipal de Educação

1 - Inserida no Departamento Municipal de Educação e Desporto, funciona a Divisão Municipal de Educação.

2 - A Divisão Municipal de Educação tem como missão assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento educacional do Município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.

3 - Compete à Divisão Municipal de Educação:

a) Elaborar e manter atualizada a Carta Educativa Municipal;

b) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;

c) Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho, através da execução do programa municipal de gratuitidade dos manuais escolares e de outros projetos educativos;

d) Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares e propor novas edificações ou arranjos, em articulação com o Departamento de Ambiente e Obras Municipais;

e) Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos edifícios do ensino público pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

f) Organizar e gerir a rede municipal de transportes escolares;

g) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;

h) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas e propondo a atribuição de subsídios para alimentação, nos termos e limites da lei;

i) Organizar atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;

i) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;

j) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

k) Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;

l) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com o Departamento Administrativo e Financeiro.

Artigo 30.º

Divisão Municipal de Desporto

1 - Inserida no Departamento Municipal de Educação e Desporto, funciona a Divisão Municipal de Desporto.

2 - A Divisão Municipal de Desporto tem como missão assegurar a realização das políticas municipais de desenvolvimento desportivo.

3 - Compete à Divisão Municipal de Desporto:

a) Proceder à atualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no concelho;

b) Programar e desenvolver atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho, numa perspetiva de desporto para todos;

c) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;

d) Apoiar atividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizadas por entidades públicas e privadas, tendo em vista a democratização da prática desportiva;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

f) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela Município e pelas entidades desportivas do concelho;

g) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho.

Artigo 31.º

Divisão Municipal de Habitação, Juventude e Transportes

1 - Na dependência direta da Câmara Municipal, funciona a Divisão Municipal de Habitação, Juventude e Transportes.

2 - A Divisão Municipal de Habitação, Juventude e Transportes tem como missão a implementação dos programas de construção de habitação social, o apoio à promoção privada e cooperativa, a gestão do parque habitacional do Município e a execução de medidas de apoio à família.

3 - À Divisão Municipal de Habitação, Juventude e Transportes compete:

a) Elaborar e manter atualizado o Programa Municipal de Habitação;

b) Assegurar a realização de estudos urbanísticos na área da habitação social, em articulação com o Departamento de Planeamento e Urbanismo;

c) Promover estudos e investigação em matéria de habitação, tendo em vista nomeadamente o conhecimento atualizado das carências de habitação no concelho;

d) Elaborar projetos de edifícios de habitação social, equipamentos e arranjos exteriores;

e) Promover a construção, em regime de empreitada, dos empreendimentos destinados a habitação, respetivas infraestruturas e equipamentos, e organizar os respetivos procedimentos;

f) Promover a contratualização da construção de habitação a custos controlados, segundo as formas legalmente admitidas;

g) Promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do Município;

h) Apoiar o movimento cooperativo de habitação;

i) Apoiar a promoção individual e a autoconstrução;

j) Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas de realojamento;

k) Assegurar o apoio necessário às Freguesias, associações de moradores e outras entidades envolvidas na resolução dos problemas habitacionais;

l) Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;

m) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respetivas rendas;

n) Promover a inclusão dos moradores dos edifícios habitacionais sob gestão do Município;

o) Organizar as candidaturas e propor as comparticipações a atribuir no âmbito dos programas especiais de recuperação dos edifícios de propriedade privada, bem como acompanhar as obras desenvolvidas no âmbito destes programas;

p) Dinamizar ações de informação e apoio técnico aos cidadãos, tendo em vista a resolução dos seus problemas habitacionais;

q) Promover ações conducentes à valorização da família como base fundamental da sociedade;

r) Programar e executar ações de apoio às organizações da sociedade civil que atuam na área da família, bem como às próprias famílias nos termos legais;

t) Dinamizar o Banco Local de Voluntariado e outras ações de promoção do voluntariado.

4 - Compete ainda:

a) Executar as políticas definidas na área da Juventude;

b) Programar e executar ou apoiar programas às organizações da sociedade civil que atuam na área da Juventude;

c) Promover a gestão da ocupação do espaço público, bem como da instalação de publicidade;

d) Promover o acesso da população aos serviços de transportes;

e) Assegurar a gestão do Centro Coordenador de Transportes;

f) Analisar o serviço de transportes públicos prestados às populações, promovendo os necessários acordos com os agentes operadores, designadamente ao nível das infraestruturas e equipamentos de apoio, circuitos, percursos e horários de transportes;

g) Assegurar a gestão e manutenção das paragens de transportes coletivos de passageiros;

h) Garantir a montagem e manutenção dos abrigos de passageiros;

i) Coordenar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos, nos termos do respetivo contrato de concessão.

PARTE V

Das Subunidades Orgânicas

Artigo 32.º

Serviço Municipal de Água

Integrado na Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública, ao Serviço Municipal de Água compete:

a) Gerir a rede em baixa de abastecimento de água;

b) Avaliar e propor a realização de investimentos no sistema de abastecimento de água;

c) Promover a construção, reparação, manutenção e conservação da rede de abastecimento de água;

d) Promover a execução de regulamentos municipais de abastecimento de água, bem como apresentar as propostas de atualização e de revisão que se revelem necessárias;

e) Promover a atualização dos cadastros gerais e parciais da rede de água;

f) Monitorizar a qualidade da água.

Artigo 33.º

Serviço Municipal de Saneamento

Integrado na Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública, ao Serviço Municipal de Saneamento compete:

a) Gerir a rede em baixa de recolha de águas residuais;

b) Avaliar e propor a realização de investimentos, no sistema de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

c) Promover a construção, reparação, manutenção e conservação da rede de saneamento;

d) Promover a execução de regulamentos municipais no âmbito da drenagem e tratamento de águas residuais, bem como apresentar as propostas de atualização e de revisão que se revelem necessárias;

e) Promover a atualização dos cadastros gerais e parciais da rede de saneamento.

Artigo 34.º

Serviço Municipal de Resíduos e Limpeza Urbana

Integrado na Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública, ao Serviço Municipal de Resíduos e Limpeza Urbana compete:

a) Avaliar e propor a realização de investimentos, nos sistemas de limpeza pública, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

b) Proceder à recolha de resíduos sólidos urbanos em todo o concelho, definindo os circuitos, a frequência da recolha, os horários de deposição e os equipamentos adstritos;

c) Assegurar a gestão e valorização dos resíduos sólidos urbanos;

d) Assegurar a varredura mecânica e manual e lavagem dos arruamentos públicos, e definição das áreas, frequência e meios humanos necessários.

Artigo 35.º

Serviço Municipal de Parques e Jardins

Integrado na Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública, ao Serviço Municipal de Parques e Jardins compete:

a) Garantir a conservação e a manutenção de espaços verdes, parques e jardins municipais;

b) Organizar e manter o horto municipal;

c) Gerir e manter as estufas e viveiros do horto municipal;

d) Gerir e dinamizar as Hortas Urbanas;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

f) Promover a proteção dos monumentos existentes nos parques, jardins e praças públicas assim como a gestão do mobiliário urbano, incluindo parques infantis.

PARTE VI

Dos Serviços não integrados na Estrutura Nuclear e Flexível

Artigo 36.º

Polícia Municipal

1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona a Polícia Municipal.

2 - A Polícia Municipal, na sua atividade e regime de organização e funcionamento, é enquadrada pela Lei 19/2004.

3 - A Polícia Municipal tem como missão velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, assegurar a vigilância do património municipal e cooperar com as forças de segurança na promoção dos direitos dos cidadãos e na manutenção da segurança pública.

4 - Compete à Polícia Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania da República que disciplinam matérias relativas às atribuições e competências do Município, nomeadamente quando envolvam competências municipais de licenciamento e fiscalização;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e dos regulamentos do Município;

c) Promover a aplicação efetiva dos atos administrativos da competência dos órgãos do Município e a sua execução coerciva;

d) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações s normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional, cuja competência de aplicação ou fiscalização esteja confiada ao Município;

e) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

f) Desenvolver ações de polícia ambiental e mortuária;

g) Coordenar a vigilância dos edifícios e equipamentos municipais, em articulação com outras estruturas da administração municipal;

h) Assegurar e promover a fiscalização de ações promovidas pela empresa prestadora dos serviços de segurança;

i) Assegurar a vigilância dos espaços públicos, nomeadamente das áreas circundantes das escolas;

j) Fiscalizar o cumprimento das normas de circulação rodoviária e de estacionamento de veículos nas vias municipais;

k) Assegurar a vigilância dos transportes coletivos urbanos e locais;

l) Assegurar a execução coerciva das deliberações e das decisões dos órgãos do Município na área da urbanização e edificação, nomeadamente embargos, ordens de demolição, despejos sumários e tomada de posse administrativa de imóveis, nos termos legalmente aplicáveis;

m) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao funcionamento e às deliberações do Conselho Municipal de Segurança;

n) Assegurar a coordenação de objetivos e atividades entre o Município e as forças de segurança com intervenção no concelho;

o) Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

p) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;

q) Promover e acompanhar os processos tendentes à melhoria das condições físicas, de equipamento e de procedimento das forças de segurança no concelho;

r) Desenvolver ações de informação e de sensibilização junto dos cidadãos.

Artigo 37.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, na sua atividade e regime de organização e funcionamento, é enquadrado pela Lei 65/2007, de 12 de novembro.

3 - A Proteção Civil tem como missão prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe, atenuar os riscos coletivos, limitar os seus efeitos, socorrer e assistir as pessoas e proteger os bens.

4 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe das seguintes competências:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

d) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

5 - Compete ainda ao Serviço Municipal de Proteção Civil a gestão, dinamização e coordenação do Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 38.º

Serviço Veterinário Municipal

1 - Inserido no Departamento Municipal de Ambiente e Saúde Pública, funciona o Serviço Veterinário Municipal, estando a sua atividade e regime de organização e funcionamento enquadrado pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio.

2 - O Serviço Veterinário Municipal tem por missão assegurar a inspeção hígiosanitária, a saúde pública veterinária, a segurança da cadeia alimentar de origem animal e a saúde e bem-estar animal.

3 - Compete ao Serviço Veterinário Municipal:

a) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos de comercialização e armazenamento de produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outras unidades ou subunidades orgânicas, bem como com os organismos oficiais com responsabilidade nesse domínio;

b) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbana no licenciamento dos estabelecimentos de comercialização e armazenamento de produtos alimentares;

c) Assegurar a gestão do canil;

d) Colaborar nas ações de inspeção hígiosanitária das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem ou armazenem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

e) Assegurar a inspeção hígiosanitária de circos, feiras e mercados, bem como de recintos improvisados e de venda ambulante de restauração e bebidas;

f) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

g) Inspecionar e fiscalizar os aviários e os estábulos, e demais explorações de natureza pecuária, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, em vigor, em articulação com as restantes unidades orgânicas flexíveis, quando necessário;

h) Inspecionar e fiscalizar os matadouros e os veículos de transporte de animais vivos;

i) Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Urbana, a fiscalização de canis e gatis de propriedade particular;

j) Notificar de imediato as entidades competentes das doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

k) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

l) Assegurar a vacinação e identificação eletrónica de canídeos e felídeos;

m) Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais vadios ou errantes;

n) Colaborar nas campanhas de adoção de animais de companhia;

o) Resposta a queixas por parte dos munícipes relativas a animais de particulares e a eutanásia a cães e gatos com dono quando a mesma se justifica quer por sofrimento do animal quer por comportamento agressivo;

p) Promover campanhas de informação e sensibilização dos munícipes, sobre matérias da sua competência.

Artigo 39.º

Serviço de Apoio à Assembleia Municipal

1 - O Serviço de Apoio à Assembleia Municipal, sua atividade e regime de organização e funcionamento, é enquadrado pelo n.º 8 do Artigo 52.º da Lei 169/99, de 19 de setembro, e pelo Artigo 27.º do Decreto-Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

2 - O Serviço de Apoio à Assembleia Municipal tem por missão assegurar o apoio técnico-administrativo que assegure o regular funcionamento da Assembleia Municipal.

3 - Compete ao Serviço de Apoio à Assembleia Municipal:

a) Assegurar à Assembleia Municipal o secretariado e o apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado, nomeadamente ao Presidente, à Mesa e aos Grupos Municipais;

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à Assembleia Municipal, ou a despacho da Mesa da Assembleia;

c) Prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e atas;

d) Assegurar a difusão das deliberações, decisões e diretivas da Assembleia Municipal, pelos meios adequados;

e) Receber, registar e distribuir o expediente remetido à Assembleia Municipal e expedir a correspondência produzida.

PARTE VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Cargos dirigentes

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os Diretores de Departamento Municipal.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os Chefes de Divisão Municipal.

3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os Chefes de Serviço Municipal.

4 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau da subunidade orgânica, no cumprimento das atribuições específicas da sua subunidade, compete:

a) Dirigir e orientar o pessoal da respetiva subunidade orgânica, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respetivo;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, no sentido do seu desenvolvimento e conclusão dentro dos prazos estipulados, assegurando a sua boa execução;

c) Entregar, ao respetivo superior hierárquico, os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a despacho do Presidente da Câmara ou a reunião do órgão executivo;

d) Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos da sua subunidade, fundamentando a eventual recusa, em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente, e submetendo-a obrigatoriamente a despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;

e) Apresentar, ao respetivo superior hierárquico, as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento da respetiva subunidade orgânica, e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer, aos outros serviços municipais, as informações e esclarecimentos que necessitem para o seu bom desempenho;

g) Organizar e atualizar toda a informação relativa a ordens de serviço, deliberações, editais, posturas, regulamentos, legislação, e demais elementos, que reportem a matérias da competência da respetiva subunidade orgânica;

h) Informar os pedidos de faltas e licenças do pessoal da respetiva subunidade orgânica, atestando da conveniência ou inconveniência, em função do regular funcionamento dos serviços;

i) Solicitar, ao respetivo superior hierárquico, que providencie o apoio de pessoal afeto a outras unidades ou subunidades orgânicas, para a execução de tarefas urgentes, comprovadamente impossíveis de serem executadas pelo pessoal dessa subunidade;

j) Propor, ao respetivo superior hierárquico, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, desde que comprovadamente esgotado o recurso referido na alínea anterior;

k) Participar, ao respetivo superior hierárquico, as faltas ou infrações disciplinares do pessoal afeto à subunidade orgânica;

l) Informar regularmente, o respetivo superior hierárquico, sobre o andamento dos serviços da respetiva subunidade orgânica;

m) Resolver as dúvidas apresentadas pelo pessoal afeto à subunidade orgânica, expondo-as ao respetivo superior hierárquico, em caso de impossibilidade de resolução adequada ou necessidade de orientação;

n) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno, aplicáveis à respetiva subunidade orgânica;

o) Elaborar pareceres e informações sobre matérias da competência da respetiva subunidade orgânica;

p) Zelar pelas instalações, equipamentos e materiais adstritos à respetiva subunidade orgânica;

q) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe estejam superiormente cometidas.

5 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados entre detentores de licenciatura da área funcional da respetiva subunidade orgânica, e com quatro anos de experiência profissional na administração pública.

Artigo 41.º

Estatuto remuneratório e despesas de representação

1 - Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior é fixada a remuneração equivalente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

3 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Artigo 42.º

Regras de substituição das direções intermédias de 1.º, 2.º e 3.º grau

1 - Os Diretores de Departamento são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica.

2 - Os Chefes de Divisão são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por um técnico designado pela Presidente da Câmara Municipal, sob proposta desse Chefe de Divisão, ou, na falta de designação, pelo trabalhador de mais elevada categoria, integrado na respetiva unidade orgânica.

3 - As chefias intermédias de 3.º grau são substituídas, nas suas faltas e impedimentos, por um trabalhador designado pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta dessa chefia intermédia, ou, na falta de designação, pelo trabalhador de mais elevada categoria, que esteja afeto à respetiva subunidade orgânica.

Artigo 43.º

Enquadramento Hierárquico Transitório

Enquanto se mantiverem vagos os cargos dirigentes em unidades orgânicas nucleares e flexíveis, as unidades ou subunidades orgânicas reportam diretamente ao Presidente ou ao Vereador com competências delegadas ou subdelegadas nessa área.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado pelo Aviso 30/2010 (2.ª série), do Diário da República de 14 de janeiro de 2010.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Estrutura Orgânica Nuclear e Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Vila Nova de Famalicão

(ver documento original)

206741455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-10 - Aviso 30/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 17 de Dezembro de 2009, a República Portuguesa depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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