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Decreto Regulamentar 28/99, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/99
de 30 de Novembro
A criação da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata pelo Decreto-Lei 294/81, de 16 de Outubro, correspondeu ao reconhecimento da existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse, que tornam esta Reserva Natural num ecossistema privilegiado e especialmente importante a defender. Encontra-se aqui uma vegetação rica e variada e uma fauna diversificada, que inclui o javali, o gato-bravo, a cegonha-preta, o abutre-negro, bem como o lince-ibérico, espécie em perigo de extinção.

A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.

Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata, segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Reclassificação
A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata é reclassificada como Reserva Natural da Serra da Malcata, adiante denominada por Reserva Natural.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:

a) Proteger o património natural, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a manutenção dos habitats essenciais à conservação das espécies florísticas e faunísticas;

b) Promover o estudo científico, a educação ambiental e o apoio às actividades humanas tradicionais.

Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal, as quais dispõem para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o Ministro do Ambiente.

Artigo 8.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral das Florestas;
b) Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
e) Câmara Municipal de Penamacor;
f) Câmara Municipal do Sabugal;
g) Junta de Freguesia da Malcata;
h) Junta de Freguesia de Meimão;
i) Junta de Freguesia de Meimoa;
j) Junta de Freguesia de Penamacor;
l) Junta de Freguesia de Quadrazais;
m) Junta de Freguesia de Vale de Espinho;
n) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o) Associações representativas dos diferentes sectores económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
Artigo 11.º
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

c) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;

d) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente o motocross e os raids de veículos todo o terreno;

e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural.

Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;

b) A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios;

c) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola.

Artigo 13.º
Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro ou limpeza fora dos perímetros dos aglomerados urbanos;

b) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal;

c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos.

Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações e os pareceres vinculativos necessários previstos nos artigos 12.º e 13.º, respectivamente.

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitas de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 15.º
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 874/93, de 14 de Setembro.

Artigo 16.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º
Plano de ordenamento
A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 18.º
Autorização e pareceres vinculativos
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Os pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 19.º
Direito de preferência
1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem em zonas de interesse patrimonial definidas pelo plano de ordenamento.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.º 3 do Decreto 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Troço do rio Côa com início no moinho da Tinita ou do Patrício, cerca de 2 km a nascente da Malcata, até perto do cabeço do Canto da Ribeira, seguindo para sul pelo caminho de acesso à casa do guarda florestal e daí até à fronteira. Continua pela linha da fronteira, onde inflecte para o interior do território nacional pelo caminho a cerca de 300 m a sul de Barroca da Mota do Padre e depois pela linha de cumeada que passa pelo vértice geodésico da Marvaninha (cota n.º 839), até encontrar o rio Bazagueda. Continua pelo caminho que parte do moinho e que passa por Bazagueda, até cerca de 130 m a oeste do vértice geodésico da Figueirinha (cota n.º 607). Daí segue para oeste por uma linha de água até à ribeira de Valdedra, que segue para montante até outra linha de água que atravessa o Covão do Urso para noroeste até à estrada de Meimão, a cerca de 500 m a és-nordeste da carreira de tiro de Penamacor. Segue-a para ocidente durante cerca de 600 m, inflectindo para noroeste pelo caminho que desemboca na estrada para Meimoa, seguindo-a durante 500 m e inflectindo para norte pelo caminho que passa por Barroca da Serra, pelo ribeiro do Conleeiro até à ribeira da Meimoa. Continua por esta ribeira até à confluência da ribeira do Arrebentão. Daqui segue para nor-noroeste pelo caminho que passa pela Fonte Ferranha e pelo vértice geodésico do Alísio (cota n.º 927). A partir daí, o caminho, que é também limite de distrito, segue para leste até ao vértice geodésico do Homem (cota n.º 996) e inflecte para noroeste pelo caminho até à ribeira da Porqueira, que acompanha em cerca de 500 m. Segue para nor-noroeste por várias linhas de água, passando pelo Ninho das Corças até ao moinho da Tinita, seguindo o rio Côa, conforme já descrito.


ANEXO II
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 294/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 874/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA RESERVA NATURAL PARCIAL DA SERRA DA MALCATA, DEFINIDOS NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 294/81, DE 16 DE OUTUBRO (CRIACAO DA RESERVA NATURAL PARCIAL DA SERRA DA MALCATA) E NA CARTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO N (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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