Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2001
A Reserva Natural da Serra da Malcata foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar 28/99, de 30 de Novembro, constituindo um ecossistema privilegiado pela diversidade de espécies da flora e da fauna que aí se encontram.
Considerando que a gestão sustentável desta área protegida exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a praticar dentro dos seus limites territoriais e que contenha as medidas adequadas de protecção das espécies e habitats que aí se encontram;
Considerando que a existência deste plano especial de ordenamento do território é prevista no próprio Decreto Regulamentar 28/99, de 30 de Novembro;
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) Um representante da Câmara Municipal de Penamacor;
f) Um representante da Câmara Municipal do Sabugal;
g) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.