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Aviso 10198/2014, de 10 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 10198/2014

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 01/08/2014, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Ponte da Barca

A Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabelece o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no "Balcão do empreendedor".

Estas alterações legislativas inserem-se no espírito de simplificação e desmaterialização administrativa resultante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva Serviços 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

O novo regime prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, que os municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição de produtos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da constituição da República Portuguesa, na alínea K), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente Projeto de Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes no Município de Ponte da Barca, a submeter a apreciação pública e audiência dos interessados na qual serão ouvidos, em cumprimento do disposto do artigo 20.º, n.º 8 da Lei 27/2013, a Direção Geral do Consumidor, a Associação Comercial de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca (ACIAB), a DECO, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho (AFDPDM), a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN) e Associação de Vendedores Ambulantes de Portugal.

O Presente Projeto de Regulamento será posteriormente levado à Aprovação da Assembleia Municipal de Ponte da Barca, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 31.º, ambos da Lei 27/2013, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/206, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e alínea K) n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro,

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do município de Ponte da Barca.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;

e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Secção I

Condições gerais do Exercício da atividade

Artigo 4.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Ponte da Barca, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, sem prejuízo do disposto para os casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 7.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 8.º

Produtos proibidos

1 - Fica proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/201, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 10.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser

Artigo 13.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

2 - O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

3 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

4 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

6 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Secção II

Direitos e deveres e interdições dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara quaisquer sugestões ou reclamações escritas.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar -se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando -lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município;

j) Responder pelos atos e omissões por si praticadas e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 15.º

Interdições

1 - No Exercício da sua atividade é vedado aos feirantes, nomeadamente:

a) Permanecer nos locais de venda depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços de venda a esse fim destinados;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Comercializar produtos não previsto na autorização de venda ou não permitidos;

f) Dificultar a circulação dos utentes;

g) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

h) Danificar o pavimento do espaço de venda;

i) Lançar para o pavimento, lixos ou qualquer outros resíduos;

j) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto da feira sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

k) Fazer circulação automóvel fora dos períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira;

l) Usar publicidade sonora nos recintos da feira, com exceção no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Secção I

Artigo 16.º

Feira Municipal

1 - A Feira Municipal realiza-se às quartas feiras, de quinze em quinze dias, no espaço criado para o efeito.

2 - A requerimento da entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 15 dias, a câmara municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

3 - Qualquer outra feira ocasional organizada pelo Município será publicada através de edital, com a menção do local e do respetivo horário de funcionamento.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas nos números anteriores apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 17.º

Horário de Funcionamento

1 - O Horário de funcionamento da feira municipal quinzenal é fixado entre as 7 horas e as 18 horas, sem prejuízo da Câmara Municipal poder deliberar horário diferente, dentro desse limite.

2 - A montagem dos locais de venda na feira quinzenal deve efetuar-se entre as 6 horas e as 7 horas.

3 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de uma hora e trinta minutos.

4 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos;

Artigo 18.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando -se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 19.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 21.º do presente regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 23.º e seguintes do presente regulamento.

Artigo 20.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a câmara municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão da feira logo que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no sítio da internet e através da afixação de editais.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

SECÇÃO II

Dos recintos das feiras

Artigo 21.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar -se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 22.º

Organização dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionem a feira de forma a permitir fácil consulta, quer pelos utentes quer pelas entidades fiscalizadoras.

3 - Compete à câmara municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

4 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

5 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a câmara municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

6 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

SECÇÃO III

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 23.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Independente do número de lugares vagos, a cada feirante apenas poderá ser atribuído no mínimo um lugar.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 5 anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do presente regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».

6 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 24.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

Artigo 25.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 26.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio definindo, se for o caso, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos cinco dias subsequentes.

Artigo 27.º

Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento, mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da câmara municipal de Ponte da Barca.

2 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 36.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a câmara municipal de Ponte da Barca pode autorizar a transferência, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes do 1.º grau e colaboradores permanentes do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

5 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 29.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da câmara municipal de Ponte da Barca.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do cartão de feirante emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transferência.

Artigo 30.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau e respetivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens e, no desinteresse destes, aos netos e respetivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 31.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda destinados para o efeito pela câmara municipal.

2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

3 - É proibida a venda ambulante nos dias de feira.

Artigo 32.º

Locais e horários de venda

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Ponte da Barca, com exceção das zonas de proteção definidas no artigo 34.º

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido com caráter de permanência nos locais e horários fixos, a definir pela câmara municipal, e deverá obedecer ao regime previsto no Regulamento sobre a Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

3 - Os locais fixos de venda ambulante serão definidos pela câmara municipal e afixados através de editar a publicitar no sítio da Internet da câmara municipal.

4 - A atribuição dos locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares.

5 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela câmara municipal para o efeito.

6 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

7 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a câmara municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 33.º

Utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 34.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, do Tribunal Judicial, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 50 metros da feira municipal.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante a menos de 50 metros de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

4 - As áreas relativas à proibição referida no n.º 2 deste artigo são delimitadas, caso a caso, pelo município.

Artigo 35.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 36.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços, após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

6 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento das taxas municipais.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À câmara municipal de Ponte da Barca, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Compete ainda aos trabalhadores designados pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento das feiras e venda ambulante, designadamente:

a) Recebendo e dando pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas;

b) Prestar aos feirantes, vendedores ambulantes e público em geral as informações solicitadas;

c) Participar as ocorrências de que tenha conhecimento e devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 38.º

Regime Sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, é aplicado o regime sancionatório previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, é punível com uma coima de (euro)100 a (euro)1000, no caso de pessoa singular e de (euro) 200 a (euro)5000, no caso de pessoa coletiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

3 - As competências atribuídas nesta norma regulamentar à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos senhores Vereadores.

Artigo 40.º

Norma revogatória

1 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Ponte da Barca.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, decorrido que sejam 15 dias, após a sua publicação.

2 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

208069142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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