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Edital 597/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Submete à apreciação pública o projeto do Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Trancoso

Texto do documento

Edital 597/2014

Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal deliberou, em 16 de junho de 2014, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o Projeto de Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Trancoso, o qual poderá ser consultado na Secretaria da Câmara Municipal de Trancoso, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal, em www.cm-trancoso.pt, para recolha de sugestões que acharem por convenientes, que deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Trancoso.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que depois de assinados e autenticados com selo branco em uso nesta autarquia, vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

1 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.

Projeto de Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Trancoso

Nota justificativa

A publicação da Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no «Balcão do empreendedor». Por força do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do diploma referido, os municípios devem proceder à elaboração/adaptação e aprovação de regulamentos de acordo com o novo regime, devendo a mesma ser precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, é elaborado o presente projeto de Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Trancoso, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g), e 33.º, n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118 do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Trancoso, bem como o regime de autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Excluí-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, bem como a realização da feira de São Bartolomeu organizada em parceria com a Aenebeira - Associação Empresarial do Nordeste da Beira e a TEGEC - Trancoso Eventos, Empresa Municipal de Gestão de Equipamentos Culturais e de Lazer, E. M., a qual disporá de regulamento próprio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Mercado ou feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2008, de 1 de julho e 48/2011, de 1 de abril de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo instalações móveis ou amovíveis;

f) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar em feira ou mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua residência, vendedores ambulantes e artesãos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Trancoso só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedores ambulantes

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2

e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma legal;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;

c) Documento comprovativo da titularidade de ocupação do lugar;

d) Seguro de responsabilidade civil, caso o ramo de atividade o justifique.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 7.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio a retalho não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio a retalho não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Exposição dos produtos

Na exposição a venda de produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros, com dimensões não superiores a 1,00 m x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória de afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras

SECÇÃO I

Autorização e periodicidade

Artigo 14.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Trancoso decidir e determinar os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispões de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 20 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código CAE corresponde à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data de receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal aprova e publica no seu sítio na internet o plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação da publicação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 15.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos evolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com o CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 16.º

Organização dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Deverão ainda ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, desde que:

a) Sejam portadores de um título de concessão de espaço de venda concedido nos termos do presente regulamento e, tenham efetuado comunicação prévia com prazo.

Artigo 17.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização de feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Periodicidade

1 - Para efeitos do presente regulamento e do disposto no artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, realizam-se no Município de Trancoso as seguintes feiras:

a) Feiras semanais;

b) Feiras anuais.

2 - As feiras semanais realizam-se às sextas-feiras, no espaço público destinado para o efeito.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a localização dos feirantes que comercializam produtos hortofrutícolas em grandes quantidades, operando diretamente das galeras ou caixas das suas viaturas ligeiras ou pesadas, árvores ornamentais e de fruto, cebolo, bacelo, etc., bem como outros setores de atividade quer necessitam de grandes terrados, os quais serão localizados em espaços a designar pela Câmara Municipal.

4 - A feira semanal será antecipada para o dia imediatamente anterior, quando coincidir com os seguintes feriados:

a) 1 de janeiro;

b) 1 de maio;

c) Feriado Municipal;

d) 15 de agosto;

e) 25 de dezembro.

5 - Em circunstâncias excecionais e por acordo com as estruturas representativas dos feirantes, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara Municipal.

6 - A feira anual de Santa Luzia (13 de dezembro) realiza-se no mesmo recinto da feira semanal e ainda às feiras anuais de São José (19 de março), São Pedro (29 de junho) e São Martinho (11 de novembro), realizam-se no Largo da Feira em Vila Franca das Naves.

7 - Durante o decurso da feira anual de São Bartolomeu, para além do(s) dia(s) da feira semanal, será permitido o exercício da atividade durante mais dias, a publicitar anualmente através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgado no sitio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - A venda ao público nas feiras semanais tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De junho a setembro, inclusive, das 06:00 às 17:00 horas;

b) De outubro a maio, inclusive, das 7:00 às 15:00 horas.

2 - A entrada no recinto da feira, para descarga e carga de qualquer tipo de produtos ou bens, só é permitida nos seguintes horários:

a) De junho a setembro, inclusive:

i) Descargas das 05:30 às 08:00 horas;

ii) Cargas a partir das 14:00 horas;

b) De outubro a maio, inclusive:

i) Descargas das 06:30 às 08:00 horas;

ii) Cargas a partir das 14:00 horas.

3 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados.

4 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que possível, a alteração dos horários será publicada atempadamente através de edital a afixar nos lugares de estilo e divulgação no sítio da Internet da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Espaços de venda

Artigo 20.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de cinco anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

3 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».

5 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

6 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de concessão.

7 - Os espaços que, após o sorteio, tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio.

8 - Os direitos de ocupação serão trimestrais no caso de comércio de produtos que, dada a sua natureza, sejam efetuados sazonalmente (árvores ornamentais e de frutos, batatas de semente, cebolo, bacelo, etc.).

Artigo 21.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 15 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos.

3 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio.

5 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

6 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos cinco dias subsequentes.

Artigo 22.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 -A atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais, conforme definição constante da alínea f) do artigo 2.º do presente regulamento, é efetuada no local e no momento da instalação, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasionais está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 46.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transferência, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

5 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 24.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da Câmara Municipal.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transferência.

Artigo 25.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 26.º

Caducidade

O direito de utilização do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a três meses;

c) Por falta injustificada a 4 feiras consecutivas ou 10 interpolados em cada ano civil;

d) Nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Renúncia

O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 20 do último mês do trimestre anterior, que não deseja manter o lugar.

Artigo 28.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

Artigo 29.º

Alteração de lugares

1 - Por razões de interesse público a Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

Artigo 30.º

Suspensão da realização das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização das feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão da feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no sítio da Internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização da feira nos termos do presente artigo, não dará lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares dos respetivos lugares.

SECÇÃO III

Direitos, deveres e interdições dos feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 31.º

Princípios gerais do comércio a retalho não sedentário

A atividade de comércio a retalho não sedentário deve respeitar os princípios:

a) Da salvaguarda da higiene e saúde pública;

b) Do exercício não poluente;

c) Da segurança para a vida, saúde e integridade física das pessoas;

d) Da verdade e lealdade na informação.

Artigo 32.º

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos, a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município;

j) Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 33.º

Regime de faltas

1 - A falta de comparência injustificada a 4 feiras semanais seguidas ou 10 interpoladas, em cada ano civil, determinam a privação do direito de ocupação dos espaços atribuídos.

2 - A justificação das faltas deverá ser apresentada por escrito nos dez dias subsequentes à ocorrência das mesmas.

3 - Considerar-se-ão faltas justificadas as decorrentes de situações de internamento hospitalar, acidente de viação ocorrido nas últimas

48 horas e morte de familiar do titular em primeiro grau.

4 - Considerar-se-ão ainda justificadas as faltas de comparência decorrentes de condições meteorológicas adversas a apreciar casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Interdições

1 - No exercício da sua atividade, é vedado aos feirantes, nomeadamente:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço atribuído;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

e) Dificultar a circulação de utentes;

f) Usar balanças, pesos e medidas não aferidas;

g) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

h) Não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, exceto nos pontos apropriados para tal efeito, nem usar os postes de iluminação, árvores, grades e balaustrada para fixação de tendas e toldos;

i) A utilização de quaisquer sistemas de amarração ou afixação de tendas diferente do estabelecido pela Câmara Municipal;

j) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

k) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias destinados a esse fim;

l) Molestar quaisquer pessoas que se encontrem na feira;

m) Impedir ou dificultar, os trabalhadores da Câmara Municipal, de exercerem as suas funções;

n) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto da feira, sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

o) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

p) O uso de publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto a publicidade e ao ruído;

q) Fazer uso de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor.

2 - No exercício da sua atividade, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, bem como o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

c) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, uso e bons costumes;

d) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda fixa seja permitida;

e) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

f) Utilizar o lugar atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

g) Fazer publicidade ou promoção sonora, em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Exercer a atividade de comércio por grosso.

Artigo 35.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - Com exceção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas definidos no n.º 2 do artigo 19.º, do presente regulamento.

2 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas nos arruamentos do recinto da feira.

3 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias.

Artigo 36.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Trancoso:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Manter na feira agentes de autoridade em número adequado ao espaço da mesma;

g) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 37.º

Locais de venda

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Trancoso, com exceção das zonas de proteção definidas no artigo 39.º, do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido, com caráter de permanência, nos locais e horários fixos, a definir pela Câmara Municipal, e deverá obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Trancoso.

3 - Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital.

4 - Nos locais definidos para a venda em local fixo, o número de vendedores ambulantes por artigos poderá ser condicionado.

5 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares.

Artigo 38.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 39.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, mercados municipais, de monumentos, igrejas, e outras edificações consideradas de interesse público, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, de estações e paragens de autocarros;

b) A menos de 100 m de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, sempre que a atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, se dela resultar prejuízo para o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 40.º

Período de Atividade

1 - A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no n.º 1 deste artigo, quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, salvaguardando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 41.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como aqueles cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - Sempre que seja exigido, o vendedor tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 42.º

Manipuladores dos produtos

Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos, o vestuário e os demais utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.

Artigo 43.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 44.º

Características das unidades móveis

1 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à atividade comercial e ao local da venda.

2 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higiossanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

3 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para o uso de clientes.

Artigo 45.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

3 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

4 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 46.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços, e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A cobrança das taxas, fora das situações referidas nos números anteriores, será feita trimestralmente, até ao último dia do primeiro mês a que disser respeito.

5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

6 - Nos espaços de venda, a ocupação destes, por carros de apoio, contará para efeitos de determinação da taxa respetiva.

7 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e outras Receitas do Município de Trancoso.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Trancoso, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 48.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 3000 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1250 euros até ao máximo de 20 000 euros, no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional sem a prévia autorização da Câmara Municipal constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 3000 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1750 euros até ao máximo de 20 000 euros, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

d) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do mercado, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 250 euros, no caso de pessoa singular, ou até 500 euros, no caso de pessoa coletiva;

g) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

h) Intromissão em negócios ou transações que decorrem entre o público e outros feirantes constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

i) Incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos trabalhadores do Município, afetos ao serviço das feiras, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

j) Incumprimento das regras previstas para a exposição de produtos, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva;

k) Não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo 19.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva;

l) O incumprimento dos limites e restrições à venda ambulante estabelecidos no artigo 39.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva;

m) A realização de feiras em contravenção ao disposto no artigo 17.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 euros até 3000 euros, no caso de pessoa singular ou de 1750 euros até 20 000 euros, no caso de pessoa coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

5 - É competência da Câmara Municipal de Trancoso, a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal, a aplicação de coimas e sanções acessórias, respeitante a infrações ao presente regulamento.

6 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Trancoso, de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 50.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

Artigo 51.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do Município de Trancoso.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

207931142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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