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Despacho 8506/2014, de 1 de Julho

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 8506/2014

Nos termos do preceituado nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor, e no uso das competências delegadas através da deliberação 6807/2014 tomada pelo Conselho Diretivo na sua reunião de 14 de fevereiro de 2014 e pelo Despacho 6927/2014 PR_PS/157/2014, de 28 de fevereiro, e ainda sem prejuízo, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, das atribuições e competências das unidades orgânicas constantes das deliberações n.os 287/2013 e 1122/2013 publicados na 2.ª série do Diário da República n.os 23 e 97 de 1 de fevereiro e de 21 de maio de 2013, respetivamente, e da necessária articulação com os serviços centrais de acordo com os procedimentos aprovados, delego, salvo as que me são reservadas por lei:

I - Na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Azenha Rocha e no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, José António Faísca Duarte Pacheco, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Representar o departamento que dirige, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente relativo ao seu departamento e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, se for o caso, nos termos do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto -Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual, dos trabalhadores afetos ao respetivo departamento ou gabinete;

d) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos ao departamento respetivo, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

e) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios dos respetivos departamentos, bem como dos trabalhadores a eles afetas, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, de justificada relevância para a atividade do ICNF, I. P., não previstas no plano de formação aprovado pelo Conselho Diretivo e que impliquem despesa para o ICNF, I. P.;

f) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção;

g) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento do respetivo departamento ou gabinete.

II - Na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Azenha Rocha e no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, José António Faísca Duarte Pacheco, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, IP seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;

b) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);

c) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, IP, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, IP como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, IP seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

d) Aprovar os autos de marca de arvoredo em terrenos administrados pelo ICNF, IP;

e) Autorizar cedências de material lenhoso a compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;

f) Nomear os representantes do ICNF, IP nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional, nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

g) Designar os representantes do ICNF, IP nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;

h) Aprovar os programas de ação da atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio;

i) Autorizar a resinagem e a exploração de outros recursos florestais em áreas geridas pelo ICNF, IP;

j) Nomear os representantes do ICNF, IP para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e florestas na elaboração e revisão destes instrumentos na área do DCNF;

k) Emitir pareceres sobre atos ou atividades condicionadas por Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 e demais legislação florestal aplicável no território do Departamento, sem prejuízo do disposto na alínea subsequente;

l) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas sob gestão do ICNF,I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um Departamento de Conservação da Natureza e Florestas ou relativas à observação de cetáceos;

m) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;

n) Exercer todas as competências e demais poderes relativos a procedimentos de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal, nos termos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na redação atual dada pelo Decreto -Lei 27/2014, de 18 de fevereiro, com exceção das competências estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 3 do citado diploma legal;

o) Exercer as competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto -Lei 127/2005, de 5 de agosto, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

p) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro e pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

q) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, as ações de arborização e rearborização e assegurar a fiscalização da respetiva execução;

r) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

s) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;

t) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor:

i) Autorizar a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do Decreto -Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor;

ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

iv) Estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

v) Estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;

vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;

vii) Nomear o representante do ICNF nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE);

x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.

u) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de junho de 1959, e o Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, na sua redação atual:

i) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

ii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

iii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10 de outubro de 1962;

iv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas, a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

v) Autorizar a realização de concursos de pesca desportiva, nos termos a que se refere o artigo 11.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, na redação em vigor;

vi) Determinar a criação de zonas de abrigo, de desova e de proteção no âmbito do artigo 43.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;

vii) Emitir parecer sobre a apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água nos troços abrangidos pelas concessões de pesca desportiva e zonas de pesca reservadas, no âmbito da alínea d) do artigo 47.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962

viii) Aprovar as obras hidrobiológicas a realizar nas concessões de pesca, bem como determinar a realização de obras públicas, no âmbito dos artigos 12.º e 13.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962.

III - Autorizo os identificados dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.

IV - O presente despacho produz efeitos desde o dia 16 de maio de 2014, ficando ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos até então praticados pelos identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora delegados.

11 de junho de 2014. - A Vogal do Conselho Diretivo, Sofia Castel Branco da Silveira.

207914108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Lei 27/2014 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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