1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no diretor de serviços de Combustíveis, engenheiro Carlos Jorge de Almeida Costa Oliveira, com comissão renovada por despacho de 31 de outubro de 2013, publicado pelo despacho 1744/2014, de 21 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 4 de fevereiro de 2014, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pelos serviços da Direção de Serviços de Combustíveis (DSC);
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e o respetivo pagamento aos trabalhadores da DSC, de acordo com a legislação aplicável;
c) Autorizar deslocações em serviço no interior do País, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo aos trabalhadores da DSC nos termos da legislação aplicável;
d) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional aos trabalhadores da DSC;
e) Mandar proceder às publicações no Diário da República previstas no Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94 e 7/2000, de 1 de julho, e de 3 de fevereiro, respetivamente, e no Decreto-Lei 11/94, de 13 de janeiro, cuja competência seja da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) Praticar e assinar todos os atos relativos à constituição de servidões administrativas de gás, previstos no Decreto-Lei 11/94, de 13 de janeiro, da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) Autorizar a inscrição de projetistas de redes de gás, técnicos de gás, instaladores de redes de gás, mecânico de aparelhos de gás e soldadores, ao abrigo do artigo 7.º do anexo i do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto;
h) Reconhecer, suspender e cancelar o reconhecimento das entidades inspetoras no âmbito da Portaria 362/2000, de 20 de junho e da Portaria 1211/2003, de 16 de outubro;
i) Reconhecer, suspender e retirar o reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras no âmbito do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto;
j) Inscrever, suspender e cancelar a inscrição das entidades exploradoras no âmbito da Portaria 82/2001, de 8 de fevereiro.
k) Reconhecer organismos de formação no âmbito do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto;
l) Atualizar no Diário da República o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a deter pelas entidades inspetoras das instalações de combustíveis derivados do petróleo, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto das Entidades Inspetoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, aprovado pela Portaria 1211/2003, de 16 de outubro;
m) Atualizar no Diário da República os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás previstos na Portaria 625/2000, de 22 de agosto;
n) Atualizar no Diário da República o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a deter pelas entidades instaladoras e montadoras, a que se refere o artigo 5.º do Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto.
2 - Delego ainda competências na articulação com as direções regionais na vertente dos combustíveis.
3 - Nas ausências e impedimentos do diretor de serviços de Combustíveis, os poderes para a prática dos atos referidos nas alíneas a) a n) do n.º 1 do presente despacho ficam subdelegados na chefe de divisão de Licenciamento e Fiscalização, engenheira Isabel Madeira Vaz.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados pelo diretor de serviços supra identificado desde essa data.
12 de junho de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
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