Lei 2106
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
I
Autorização geral
Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.
II
Política fiscal
Art. 4.º No ano de 1961, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar, serão aplicáveis os seguintes preceitos:
a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;
b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
d) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor;
e) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto 42101, de 15 de Janeiro de 1959.
§ 1.º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem; e o da alínea b) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.
§ 2.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.
Art. 5.º São mantidos no ano de 1961 os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto 35423, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 6.º Fica o Governo autorizado a prorrogar, com as alterações que se mostrarem convenientes, as providências de ordem fiscal em vigor até 31 de Dezembro de 1960 destinadas a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.
Art. 7.º É o Governo também autorizando a proceder, durante o ano de 1961, à remodelação da tabela geral do imposto do selo e seu regulamento, bem como das leis que estabelecem regimes tributários especiais, nomeadamente para o efeito de ajustar os seus preceitos à tributação directa dos rendimentos.
Art. 8.º Durante o ano de 1961 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
III
Funcionamento dos serviços
Art. 9.º Durante o ano de 1961, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente, o Governo providenciará no sentido de reduzir ao mínimo os gastos de carácter sumptuário e limitar as despesas fora do País com missões oficiais aos créditos ordinários para o efeito concedidos.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.
IV
Providências sobre o funcionalismo
Art. 10.º Durante o ano de 1961 o Governo prosseguirá, de harmonia com as possibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.
V
Saúde pública e assistência
Art. 11.º No ano de 1961 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.
Art. 12.º O Governo iniciará em 1961 a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo a que estes possam cumprir eficientemente a sua missão assistencial.
§ único. Para os efeitos deste artigo, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Saúde e Assistência a dotação considerada necessária, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
VI
Investimentos públicos
Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível dentro de cada alínea a seguinte ordem de preferência:
a) Termo da concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão;
b) Fomento económico:
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimento de água;
c) Educação e cultura:
Reapetrechamento das Universidades e escolas;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;
Construção de outras escolas;
d) Outras despesas:
Edifícios para serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública;
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;
Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar e, bem assim, a verba indispensável para pagar a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Ltd., a quantia a que esta tiver direito, nos termos do contrato autorizado pelo Decreto-Lei 39950, de 14 de Maio de 1954, em virtude da denúncia, em 31 de Março de 1959, do contrato de concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão, com efeito em 31 de Março de 1961.
Art. 14.º No ano de 1961 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das Universidades e escolas.
§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
Art. 15.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1961 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.
VII
Política do bem-estar rural
Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de edifícios, para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.
Art. 17.º O Governo favorecerá, nomeadamente pela concessão de incentivos de ordem fiscal e de facilidades de crédito ao investimento nas regiões rurais e econòmicamente mais desfavorecidas, a instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e, bem assim, a descentralização de outras localizadas em meios urbanos.
Art. 18.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.
VIII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
IX
Compromissos internacionais de ordem militar
Art. 20.º É autorizado o Governo a elevar em mais 500000000$00 a importância fixada pela Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260000000$00 ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1961, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1961 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1960.
X
Disposições especiais
Art. 21.º São aplicáveis no ano de 1961 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 22.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.