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Decreto-lei 43976, de 21 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo a despender no ano de 1961 a quantia de 423000 contos por conta do montante fixado no artigo 20.º da Lei n.º 2106, sem prejuízo dos saldos que transitam de anos anteriores. Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor dos encargos gerais da Nação, destinado a ser adicionado à verba inscrita no artigo 296.º, capítulo 11.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto-Lei 43976

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo a despender no ano de 1961 por conta do montante fixado no artigo 20.º da Lei 2106, de 21 de Dezembro de 1960, sem prejuízo dos saldos que transitam de anos anteriores, 423000000$00.

Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor dos encargos gerais da Nação, um crédito especial da quantia de 163000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada ao artigo 296.º «Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», capítulo 11.º do orçamento respeitante ao corrente ano económico.

Art. 3.º Para compensação do crédito aberto pelo artigo anterior, fica cativa igual importância do reforço da previsão do capítulo 9.º, artigo 266.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do orçamento das receitas para o corrente ano económico, que foi utilizada pelo Decreto-Lei 43804, de 19 de Julho de 1961, para abertura de um crédito destinado a «Forças militares extraordinárias no ultramar».

Art. 4.º O montante de 163000000$00, que, pelo artigo anterior, constitui contrapartida para o crédito de igual montante aberto pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, é compensado pelos seguintes aumentos à previsão da receita ordinária:

Capítulo 1.º, artigo 5.º «Imposto complementar» ... 50000000$00 Capítulo 2.º, artigo 22.º «Taxa de salvação nacional» ... 55000000$00 Capítulo 2.º, artigo 22.º-B «Imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo» ...

10000000$00 Capítulo 3.º, artigo 28.º «Imposto do fabrico de tabacos» ... 30000000$00 Capítulo 3.º, artigo 34.º «Imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja» ...

8000000$00 Capítulo 4.º, artigo 78.º-A «Diferença de taxa sobre a venda de automóveis» ...

10000000$00 ... 163000000$00 Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/21/plain-265920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Lei 2106 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43804 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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