Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43871, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prorroga, para aplicação aos investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro do ano corrente e a realizar até 31 de Dezembro de 1962, o regime estabelecido no Decreto n.º 40874, com a nova redacção dada pelo presente diploma aos artigos 1.º e 6.º do mesmo decreto (dedução de contribuição industrial).

Texto do documento

Decreto 43871
1. Integrado no plano geral de organização económica da Nação, e constituindo, aliás, um passo decisivo no caminho da reconstituição iniciada em 1936 com a Lei 1914 e objectivada actualmente na Lei 2058, de 29 de Dezembro de 1952, o Decreto 40874, de 23 de Novembro de 1956, estabeleceu um importante benefício de ordem fiscal para os investimentos, levados a efeito pelas empresas posteriormente à sua entrada em vigor, destinados a criar novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados.

Procurou-se através de um importante sacrifício de réditos fiscais fomentar por uma forma de protecção activa, acrescida a outras já existentes, o reapetrechamento de unidades industriais menos evoluídas ou falhas anteriormente de um espírito de renovação, por eventual carência de incentivos concretos ou por insuficiência ou inadequação daqueles que a lei oferecia já para as indústrias novas ou reorganizadas.

De entre os objectivos pretendidos por aquele diploma importa salientar o importante contributo que se pretendia dar à elevação do nível de vida da população - através da introdução nos seus hábitos e a seu alcance de produtos novos ou melhorados a preços acessíveis - e à melhoria da composição qualitativa e quantitativa das trocas externas resultante, sobretudo, de uma produção tècnicamente capaz de criar ou sustentar as condições para uma razoável competição nos mercados com produtos de proveniência externa.

2. Os resultados obtidos nos anos de vigência daquele diploma com as medidas nele introduzidas no campo da efectiva renovação de maquinismos ou de processos são largamente evidenciados pelos números que se seguem, reportados embora a uma fase de apuramento ainda incompleta.

Relativos a investimentos realizados durante o período de vigência do Decreto 40874 foram formulados até à presente data 1127 pedidos de concessão do benefício fiscal, dos quais foram já resolvidos favoràvelmente 806, encontrando-se os restantes na fase de instrução dos respectivos processos. A matéria colectável cuja dedução foi autorizada e retirada, portanto, da sujeição a contribuição industrial é, em relação aos pedidos já apreciados, de 805912530$00.

Bem se evidencia, assim, o interesse da medida e o real efeito por ela produzido em relação ao surto de melhoramento e de renovação de unidades antiquadas, que sem o presente estímulo não atingiria naturalmente um tão expressivo quão confortante volume de realizações.

3. Reconhecida, pois, a conveniência de um certo prolongamento da aplicação das medidas em causa, para acudir a situações de eventual dificuldade, se não impossibilidade de realização nos quatro últimos anos, de investimentos produtivos integrados na política de renovação da indústria existente, estabeleceu o artigo 6.º da lei de autorização das receitas e despesas para 1961 a possibilidade de prorrogação com as alterações que se mostrarem convenientes daqueles benefícios de ordem fiscal "destinados a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria da qualidade dos produtos».

É, pois, essa prorrogação que, com a manutenção, na sua essência, dos princípios fundamentais do regime que vigorou nos anos de 1957 a 1960, constitui, com algumas alterações, o objecto fundamental do presente diploma.

4. Particularidade a que importa dar desde já um especial relevo é a que se refere à redução a dois anos deste novo período de vigência do regime de protecção fiscal, ao contrário do que aconteceu no período anterior, que foi de quatro anos.

Tratando-se de isenções fiscais, e, portanto, de manifesta excepção dentro de um regime tributário que tem preocupações de justiça na distribuição dos encargos, não poderiam, naturalmente, prolongar-se para além de um período razoável em que se desse aos interessados o tempo suficiente para acordar energias, estabelecer planos, recrutar os meios e pôr em acção os empreendimentos. Supõe-se que este período de dois anos, adicionado ao que já decorreu, é mais que suficiente para os objectivos em vista, se se tiver em conta que não se pretende estabelecer um estímulo de carácter permanente para todas as empresas, mas tão-sòmente um incentivo transitório para o melhoramento de unidades já existentes e que não puderem aproveitar de outros meios gerais de protecção ou de fomento.

5. A necessidade de levar a efeito a apreciação individual de cada caso no sector adequado à aplicação dos critérios gerais ou especiais de política fiscal ou de política económica de projecção tributária recomenda também a modificação do regime de concessão dos benefícios que no período anterior tinham um efeito imediatamente resultante da mera qualificação do destino ou afectação dos bens investivos e agora passam a constituir uma faculdade de quem responde pela efectiva realização desses critérios e sua transformação em realizações de interesse nacional.

6. No resto, teve-se em vista introduzir algumas melhorias na técnica do sistema e dar aos beneficiários maiores possibilidades de aproveitamento das isenções previstas ou de garantia até quanto à previsibilidade da sua obtenção.

Nestes termos:
De harmonia com a autorização concedida pelo artigo 6.º da Lei 2106, de 21 de Dezembro de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado, para aplicação aos investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro do ano corrente e a realizar até 31 de Dezembro de 1962, o regime estabelecido no Decreto 40874, de 23 de Novembro de 1956, com a seguinte redacção dos artigos 1.º e 6.º:

Artigo 1.º Às empresas que a partir de 1 de Janeiro do corrente ano e até 31 de Dezembro de 1962 tenham procedido ou procedam, em fábricas existentes naquela data. a investimentos produtivos que conduzam a novos processos de fabrico ou à redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos que fabriquem poderá o Ministro das Finanças conceder as seguintes deduções na parte da contribuição industrial respeitante à unidade fabril em que for feito o investimento:

1.º No rendimento tributável fixado para base da contribuição industrial do grupo C, uma importância igual ao produto do valor amortizável pela percentagem que lhe corresponder nos termos do artigo seguinte;

2.º Na verba principal da contribuição industrial liquidada pelo sistema do grupo B, uma importância equivalente, em verba principal, calculada pelo sistema do grupo C sobre o produto obtido pela forma estabelecida no número anterior.

§ único ...
...
Art. 6.º Para a concessão da dedução prevista no artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados entregar o respectivo requerimento na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou na secção de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situada a respectiva unidade fabril, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o investimento foi realizado, nos termos do § 2.º do artigo 3.º

§ 1.º A entrega do requerimento fora do prazo fixado neste artigo importa, quando efectuada até ao fim do ano seguinte àquele em que o investimento foi realizado, a perda da dedução relativa ao primeiro dos quatro anos a que se refere o artigo 3.º e, quando efectuada depois, a perda da dedução relativa aos anos que tenham decorrido até ao fim daquele em que o requerimento tiver sido entregue.

§ 2.º Os requerimentos a apresentar, com especificação dos equipamentos, materiais e data da sua entrada em funcionamento, deverão ser acompanhados dos documentos justificativos do custo dos investimentos realizados e serão presentes à apreciação do Ministro das Finanças pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que os informará, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade, sobre a entrada em funcionamento dos equipamentos e materiais em que foi feito o investimento e sobre a sua efectiva acção relativamente à introdução de novos processos de fabrico ou à redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.

§ 3.º É reconhecida aos interessados a faculdade de requererem as deduções previstas no artigo 1.º antes de feito o investimento, desde que indiquem, clara e inequìvocamente, as condições em que o pretendem efectuar. O Ministro das Finanças poderá conceder neste caso as deduções a título provisório, podendo condicionar a concessão definitiva à introdução de alterações no respectivo projecto ou nos processos de fabrico e localização das suas unidades e instalações.

§ 4.º A concessão das deduções a título provisório, prevista no parágrafo anterior, não dispensa o requerimento para a concessão definitiva nos termos do corpo deste artigo logo que o investimento seja realizado.

Art. 2.º (transitório). Para os investimentos realizados de 1 de Janeiro do corrente ano até à data da entrada em vigor deste diploma o prazo de 30 dias fixado no artigo 6.º do Decreto 40874, com a redacção dada pelo presente diploma, conta-se desta última data.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-24 - Lei 1914 - Presidência do Conselho

    Promulga as bases relativas à reconstituição económica.

  • Tem documento Em vigor 1952-12-29 - Lei 2058 - Presidência da República

    Promulga as bases para a Execução do Plano de Fomento nos anos económicos de 1953 a 1958. Cria o Conselho Económico, que dirigirá a execução do Plano de Fomento e será constituído pelos Ministros da Presidência das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, do Ultramar, da Economia e das Comunicações. Determina também que serão aplicáveis ao Conselho Económico, as disposições dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 1.º do Dec Lei 36967 de 14 de Julho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Lei 2106 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda