1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal
Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Pelouro do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada, e, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação em vigor, e em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Pombal, aprovada por unanimidade na sua reunião extraordinária e pública, realizada em 24 de fevereiro de 2014, a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2014, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal, que se publica em anexo.
Deliberou ainda, que até à publicação da nova carta da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de Pombal, se mantém em vigor a carta da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/96, de 9 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108, de 9 de maio de 1996.
26 de março de 2014. - O Vereador do Pelouro do Ordenamento, Eng. Pedro Filipe Silva Murtinho.
Assembleia Municipal de Pombal
Deliberação
Narciso Ferreira Mota, Presidente da Assembleia Municipal de Pombal, certifica que esta Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, deliberou, por maioria, com um voto contra, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovar o ponto 2.3 da Ordem de Trabalhos intitulado "Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal - Aprovação".
Por ser verdade e para constar, mandei passar a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
26 de março de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Narciso Ferreira Mota, Eng.º
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Diretor Municipal de Pombal, adiante designado por PDM-Pombal ou Plano, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de abrangência, a qual se encontra delimitada na Planta de Ordenamento, à escala 1/25.000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2012 (CAOP 2012.1).
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
1 - O Plano assume como estratégia dinamizar de forma sustentada os pilares de desenvolvimento do concelho de Pombal, aliando a história à modernidade, a preservação dos recursos naturais à promoção turística e à competitividade económica, por forma a melhorar equitativamente a qualidade de vida da população.
2 - São objetivos do Plano:
a) Tornar Pombal um concelho atrativo e competitivo a nível empresarial e logístico;
b) Assumir Pombal como um destino do turismo de natureza;
c) Valorizar de forma integrada os recursos naturais;
d) Melhorar a qualidade de vida da população.
3 - Baseado nos objetivos identificados nos números 1 e 2 do presente artigo, o Plano propõe o desenvolvimento municipal assente em quatro vetores estratégicos, que partem de um objetivo geral coeso e se desdobram em linhas de orientação estratégica, consideradas prioritárias no quadro de ordenamento do concelho:
a) Valorização do território e dos recursos naturais:
i) Ordenar o solo rural;
ii) Planear, transformar e gerir o solo urbano;
iii) Preservar e valorizar o património cultural e natural;
iv) Prevenir e minimizar riscos.
b) Potenciação da competitividade e pulsação económica:
i) Revitalizar o setor agrícola e florestal;
ii) Promover e dinamizar a atividade económica;
iii) Potenciar o turismo como elemento estruturante.
c) Equidade, coesão social e desenvolvimento sustentável:
i) Implementar políticas de coesão social;
ii) Promover a valorização e integração profissional;
iii) Otimizar a rede de equipamentos coletivos;
iv) Potenciar e promover mais mobilidade e acessibilidades;
v) Reforçar a qualificação das infraestruturas;
vi) Fomentar a sustentabilidade ambiental.
d) "Co-cooperation" intermunicipal:
i) Maximizar a posição geo-estratégica do concelho;
ii) Impulsionar a coesão territorial.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM-Pombal é constituído pelos seguintes documentos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento (escala 1/25 000):
i) Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Estrutura Ecológica Municipal;
iii) Sistema Patrimonial;
iv) Equipamentos e Infraestruturas;
v) Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes;
vi) Zonamento Acústico e Zonas de Conflito.
c) Planta de Condicionantes (escala 1/25 000):
i) Condicionantes Gerais;
ii) Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;
iii) Reserva Ecológica Nacional;
iv) Perigosidade de Incêndio Florestal e Áreas Percorridas por Incêndios.
2 - O PDM-Pombal é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório do Plano;
b) Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;
c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
d) Relatório Explicativo das Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;
e) Estudos Setoriais:
i) Estudos de Caracterização do Território, os quais se encontram organizados em nove volumes:
Estudos de Caraterização
Vol.I - Enquadramento
Planta de Enquadramento Regional
Vol.II - Caraterização Biofísica
Carta da Altimetria
Carta de Declives
Rede Hidrográfica e Linhas de Festo
Recursos Minerais/Indústria Extrativa
Valores Naturais e Corredores Ecológicos de Conetividade
Síntese Biofísica
Vol.III - Caraterização Demográfica e Sócio-Económica
Vol.IV - Património
Património Arquitetónico, Arqueológico, Paleontológico e Natural
Vol.V - Equipamentos de Utilização Coletiva, Infraestruturas, Transporte Público de Passageiros
Equipamentos de Utilização Coletiva
Rede Pública de Abastecimento de Água
Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais
Rede Rodoviária, Ferroviária, Elétrica, Rede de Gás e Outras Infraestruturas
Vol.VI - Paisagem
Sistemas de Paisagem
Vol.VII - Ocupação do Território
Ocupação do Solo - COS 2007
Tipo de Povoamento
Indústria
Vol. VIII - Turismo
Vol.IX - Riscos
Cartografia de Risco - Síntese
f) Relatório de Avaliação da Execução do Plano Diretor Municipal de 1995;
g) Diagnóstico, Objetivos e Estratégia de Desenvolvimento;
h) Planta de Enquadramento Regional;
i) Planta da Situação Existente;
j) Planta de Compromissos Urbanísticos;
k) Planta de Valores Naturais;
l) Infraestruturas e Equipamentos de Apoio ao Combate de Incêndios;
m) Planta de Zonas Inundáveis;
n) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;
o) Ficha de Dados Estatísticos.
3 - Para além dos elementos identificados no número anterior, o PDM-Pombal é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Processo de Desafetação e Reclassificação de solos:
i) Proposta de Delimitação e de Exclusão da RAN;
ii) Proposta de Delimitação da REN;
iii) Relatório de Reclassificação de Solos;
b) Mapa de Ruído;
c) Carta Educativa;
d) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
e) Plano Municipal de Emergência.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
1 - Na área abrangida pelo PDM-Pombal encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:
a) Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, cujo quadro estratégico foi acolhido na definição da política municipal de gestão territorial assumida na proposta de ordenamento do território;
b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande;
c) Planos Setoriais, cuja programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, foram acauteladas pelo PDM-Pombal:
i) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;
ii) Plano Setorial da Rede Natura 2000;
iii) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis;
iv) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo;
v) Plano Rodoviário Nacional.
2 - No âmbito municipal encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, os quais prevalecem, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do PDM-Pombal:
a) Plano de Urbanização da Área Urbana de Albergaria dos Doze, publicado no Diário da República através do Aviso 7503/2009, de 3 de abril;
b) Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço, publicado no Diário da República através do Aviso 25978/2008, de 29 de outubro;
c) Plano de Urbanização da Área Urbana da Guia, publicado no Diário da República através do Aviso 25979/2008, de 29 de outubro;
d) Plano de Pormenor da Várzea, publicado no Diário da República pela Portaria 638/95, de 22 de junho;
e) Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal, publicado no Diário da República através do Aviso 26616/2008, de 6 de novembro, tendo a respetiva publicação sido retificada pelo Aviso 27347/2008, de 14 de novembro.
Artigo 5.º
Definições
O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.
TÍTULO ii
Condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
Na área territorial abrangida pelo PDM-Pombal são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, e quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:
1 - Recursos Naturais
a) Recursos hídricos:
a.1) Domínio hídrico
i) Leito e margens de cursos de água, lagos e lagoas;
ii) Leito e margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo)
a.2) Perímetros de proteção de captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público.
b) Recursos geológicos:
b.1) Recursos Minerais
i) Áreas cativas e áreas de reserva;
ii) Pedreiras (Massas minerais);
iii) Contratos de concessão mineira;
iv) Salgema - Aproveitamento das cavidades salinas
v) Contrato de concessão de recursos geotérmicos;
vi) Contratos/Pedidos de prospeção e pesquisa - depósitos minerais e recursos geotérmicos.
b.2) Recursos hidrogeológicos
i) Águas de nascente.
c) Recursos agrícolas e florestais:
c.1) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c.2) Aproveitamentos hidroagrícolas;
c.3) Oliveiras, sobreiros, azinheiras;
c.4) Árvores de Interesse Público;
c.5) Regime florestal total;
c.6) Regime florestal parcial, identificado no Anexo I a este regulamento.
d) Recursos ecológicos:
d.1) Reserva Ecológica Nacional (REN);
d.2) Rede Natura 2000 - Sítio Sicó/Alvaiázere (PTCON0045).
2 - Património:
a) Bens imóveis classificados
b) Zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção
3 - Equipamentos:
a) Defesa Nacional
4 - Infraestruturas:
a) Rede elétrica nacional;
b) Gasodutos;
c) Rede rodoviária:
c.1) Rede Rodoviária Nacional e Rede Nacional de Autoestradas
c.2) Estradas Regionais, sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.;
c.3) Estradas Nacionais desclassificadas, sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.;
c.4) Estradas Regionais, sob jurisdição da Câmara Municipal;
c.5) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal;
c.6) Estradas Municipais e Caminhos Municipais.
d) Rede ferroviária;
e) Servidão radioelétrica;
f) Vértices ou marcos geodésicos.
5 - Atividades perigosas:
a) Estabelecimentos com produtos explosivos;
b) Estabelecimentos com substâncias perigosas.
6 - Riscos naturais e tecnológicos:
a) Incêndios Florestais:
a.1) Perigosidade de incêndio florestal;
a.2) Povoamentos florestais percorridos por incêndios.
b) Indústrias Perigosas.
Artigo 7.º
Regime
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
TÍTULO iii
Salvaguardas
CAPÍTULO I
Sistema ambiental
Artigo 8.º
Identificação
1 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental das áreas nele incluídas.
2 - O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal, as zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais, o zonamento acústico e os recursos geológicos.
SECÇÃO I
Estrutura ecológica municipal
Artigo 9.º
Identificação
1 - A Estrutura Ecológica Municipal, identificada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, corresponde ao conjunto das áreas que em virtude da presença de valores e recursos naturais, das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.
2 - A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelas seguintes áreas:
a) Áreas Fundamentais - correspondem a áreas do território com elevado valor natural que assumem um caráter estratégico na preservação da sustentabilidade e continuidade ecológica, ambiental e paisagística;
b) Áreas Complementares - correspondem a áreas do território com incidência de valores naturais e ou cujas características biofísicas desempenham uma função importante no equilíbrio ecológico e na proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do solo rural e urbano, subdividindo-se em:
i) Áreas Complementares - Tipo I - visam assegurar a conectividade entre os principais sistemas ecológicos, assumindo uma função tampão relativamente às áreas fundamentais;
ii) Áreas Complementares - Tipo II - assumem uma função de proteção das áreas de valor e sensibilidade ecológica, bem como das áreas com elevada exposição e suscetibilidade perante riscos naturais e mistos.
Artigo 10.º
Regime
1 - O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas.
2 - Nas áreas fundamentais e nas áreas complementares - tipo I não são admitidas as seguintes ações e ou atividades:
a) As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
b) A artificialização das linhas de drenagem natural;
c) O corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica;
d) Ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
e) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como espaço de recursos geológicos;
f) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, salvo o armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
3 - As áreas fundamentais assumem um estatuto non aedificandi exceto no que diz respeito a:
a) Estruturas de apoio à atividade agrícola, pecuária em regime de produção extensiva, florestal e cinegética;
b) Infraestruturas;
c) Equipamentos de apoio ao recreio e lazer e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade.
4 - As edificações previstas no número anterior, bem como a edificabilidade admitida para a respetiva categoria e subcategoria de espaço quando se trate de áreas complementares-tipo I, devem observar:
a) Afastamento mínimo de 20 m à margem das linhas de água;
b) A implantação das edificações e das infraestruturas lineares deve efetuar-se de modo a não comprometer a conectividade ecológica;
c) A área a edificar é a estritamente necessária à prossecução das respetivas funcionalidades.
5 - As ações a desenvolver nas áreas complementares - tipo II devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.
SECÇÃO II
Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais
SUBSECÇÃO I
Zonas inundáveis
Artigo 11.º
Identificação
As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
Artigo 12.º
Regime
1 - As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se predominantemente à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.
2 - Nas zonas inundáveis é interdita:
a) A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
b) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
3 - Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:
a) A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos;
b) Não conter cave;
c) Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.
4 - Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
5 - Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
SUBSECÇÃO II
Áreas suscetíveis a ocorrência de movimentos de massa em vertentes
Artigo 13.º
Identificação
As áreas de suscetibilidade elevada de ocorrência de movimentos de massa em vertentes encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes.
Artigo 14.º
Regime
Nas áreas com suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes observam-se as seguintes disposições:
a) Os projetos respeitantes a operações urbanísticas, com exceção das obras de escassa relevância urbanística, devem ser acompanhados de uma avaliação geotécnica elaborada por técnico legalmente habilitado e de eventuais medidas mitigadoras de ocorrências;
b) Não devem ser construídas novas estruturas como hospitais, escolas, e outras com importância na gestão da emergência;
c) As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes.
d) A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.
SUBSECÇÃO III
Perigosidade de incêndios florestais - áreas percorridas por incêndios
Artigo 15.º
Identificação
1 - Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal e Áreas Percorridas por Incêndios.
2 - As áreas percorridas por incêndios, encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal e Áreas Percorridas por Incêndios e correspondem às áreas abrangidas por incêndios florestais que ocorreram há menos de 10 anos.
Artigo 16.º
Regime
1 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, as novas edificações no solo rural, com exceção dos aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaço afeto a atividade industrial, espaço de ocupação turística e espaço de equipamentos e infraestruturas, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI),
2 - No Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo I e Tipo II, no Espaço Agrícola de Conservação e no Espaço Agrícola de Produção são proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e ainda respeitar os compassos de plantação de acordo com disposto na legislação aplicável quanto aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão combustíveis.
3 - No solo rural os povoamentos florestais percorridos por incêndios, ainda que não identificados na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal e Áreas Percorridas por Incêndios, regem-se pela legislação específica em vigor.
SECÇÃO III
Zonamento acústico
Artigo 17.º
Identificação
1 - Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, zonas sensíveis e zonas de conflito delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Zonas de Conflito, aplicando-se às mesmas o previsto em Regulamento Municipal.
2 - Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.
Artigo 18.º
Regime
1 - As zonas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal de Redução de Ruído, promovido pelo Município de Pombal em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
2 - Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior, que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo ainda, as medidas a adotar seguir a seguinte ordem de prioridades: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e medidas de redução dos níveis de ruído no recetor sensível.
3 - Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
4 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
SECÇÃO IV
Recursos geológicos
SUBSECÇÃO I
Recursos hidrogeológicos
Artigo 19.º
Identificação
São recursos hidrogeológicos sujeitos a um regime especial previsto no presente Plano, o Sistema Aquífero Leirosa-Monte Real, que assume a denominação de Sistema Aquífero da Mata do Urso na área geográfica do Concelho de Pombal, as captações de água subterrânea, e as nascentes, identificados na Planta de Ordenamento - Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes.
Artigo 20.º
Sistema Aquífero da Mata do Urso
1 - No sistema Aquífero da Mata do Urso são proibidas as seguintes ações e atividades, salvo as legalmente autorizadas até à data de entrada em vigor do presente Plano:
a) No que concerne aos resíduos:
i) Depósitos de sucata;
ii) Despejo de detritos, de desperdícios, de sucatas, de resíduos sólidos e ou líquidos;
iii) Depósito de resíduos perigosos ou de outras substâncias perigosas;
iv) Instalação de aterros sanitários e de inertes.
b) No referente a materiais radioativos e produtos tóxicos:
i) Depósitos de materiais radioativos;
ii) Canalização de produtos tóxicos.
c) No que respeita às atividades agrícola e florestal:
i) Plantação de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido;
ii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bio acumuláveis;
iii) Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas, herbicidas ou quaisquer outros produtos químicos.
d) No referente à indústria extrativa:
i) Explorações de recursos geológicos fora das áreas delimitadas como Espaço de Recursos Geológicos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do PDM-Pombal;
ii) Prospeção e pesquisa de recursos minerais;
iii) Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos;
iv) Criação de novas lagoas provenientes da atividade extrativa;
v) Desmonte hidráulico de recursos geológicos por dragagem, exceto no local onde o desmonte já esteja a ser efetuado com o devido licenciamento.
e) A instalação e ampliação de explorações pecuárias fora das áreas delimitadas como Área de Exploração Agropecuária.
f) A instalação de novos cemitérios.
g) A execução de lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água.
2 - As operações urbanísticas que ocorram na área abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, com exeção das operações a realizar nas áreas integradas em Aglomerado Urbano, em Espaço de Atividades Económicas, em Aglomerados Rurais, em Áreas de Edificação Dispersa, em Espaço de Ocupação Turística e em Espaço de Equipamentos e Infraestruturas, as sondagens, os trabalhos subterrâneos e todas as operações associadas à captação de abastecimento público de água apenas podem ser concretizadas desde que se comprove inequivocamente que a atividade a desenvolver não coloca em causa a sustentabilidade do aquífero em termos quantitativos e qualitativos.
3 - Ainda que na área abrangida pelo sistema Aquífero da Mata do Urso a instalação de indústrias e outras atividades seja permitida pelas regras aplicáveis à respetiva categoria de uso do solo, a mesma não é admitida se se abastecer de água diretamente a partir do Aquífero.
4 - As situações referidas na alínea e) do n.º 1 poderão excecionalmente ser admitidas, por deliberação devidamente fundamentada da Assembleia Municipal, quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Impliquem investimentos iguais ou superiores a 2.000 000,00 (euro);
b) Criem um número relevante de postos de trabalho;
c) Se baseiem numa avaliação das incidências territoriais do projeto em termos funcionais, ambientais, físico-formais hidrogeológicos e paisagísticos, que comprove a não afetação do Sistema Aquífero da Mata do Urso, em termos quantitativos e qualitativos do recurso água.
5 - No caso de as áreas integradas no sistema Aquífero da Mata do Urso não estarem servidas por um sistema público de drenagem de águas residuais, a realização de operações urbanísticas fica condicionada à instalação de sistemas autónomos de fossas estanques ou à adoção de outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
6 - Todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas têm de ser cimentadas.
7 - É permitida a execução de cavidades para armazenagem de gás natural e o armazenamento deste hidrocarboneto desde que as cavidades se localizem em Espaço de Recursos Geológicos e não interfiram com o abastecimento público integrado de água ao concelho de Pombal.
8 - É obrigatória a reflorestação rápida das áreas onde for efetuado o corte de árvores à exceção das áreas adstritas a outra finalidade que tenham obtido o devido licenciamento e se tenha provado a não interferência da atividade/uso pretendido com o recurso água.
Artigo 21.º
Captações de Água Subterrânea
Para as captações de água subterrânea que se encontram identificadas na Planta Ordenamento, enquanto não forem publicados os respetivos perímetros de proteção valem as restrições de utilidade pública definidas por lei ou os condicionalismos impostos por Regulamento Municipal específico ou, ainda, na ausência destes, devem ser interditas, num raio de 200 m tendo por centro o ponto de captação, as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem as águas subterrâneas, quer por infiltração de poluentes quer por poderem modificar os fluxos nas captações ou favorecer as infiltrações.
Artigo 22.º
Nascentes
1 - Todas as nascentes de água potável devem ser salvaguardas e protegidas através da delimitação de perímetros de proteção.
2 - Enquanto não forem definidos os perímetros de proteção referidos no número anterior, as operações a seguir identificadas que se concretizem num raio de 500 metros tendo por centro o ponto de emergência apenas podem ser concretizadas desde que se comprove que a atividade a desenvolver não põe em causa a efetiva proteção do recurso em termos qualitativos e quantitativos:
a) Edificações ou outras construções de qualquer espécie;
b) Demolição de edificações ou de outras construções de qualquer espécie;
c) Sondagens e trabalhos subterrâneos;
d) Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;
e) Corte de árvores e arbustos;
f) Destruição de plantações;
g) Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
h) Construção de cemitérios;
i) Depósitos de sucata;
j) Licenciamento/atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e ou explorações de recursos geológicos;
l) Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos.
3 - A verificação da condição referida no número anterior deve ser efetuada no âmbito dos pedidos de controlo preventivo que forem legalmente exigidos e objeto de devido controlo nesse domínio.
SUBSECÇÃO II
Prospeção e pesquisa de recursos geológicos
Artigo 23.º
Identificação
Podem ser objeto de prospeção e pesquisa com vista ao seu conhecimento e valorização, os recursos hidrogeológicos, os recursos minerais e os recursos geotérmicos.
Artigo 24.º
Regime
1 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:
a) Em todas as classes de espaço, para os recursos hidrogeológicos;
b) Em todas as classes de espaço, à exceção dos aglomerados urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa e numa faixa de 50 metros relativamente a estes, para os recursos minerais.
2 - Excetuam-se do definido no número anterior, as áreas integradas nas áreas fundamentais da Estrutura Ecológica Municipal.
3 - Na área abrangida pela rede natura 2000 não é permitida a execução de sanjas.
4 - Não é permitido o desenvolvimento de quaisquer atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, no interior das zonas definidas e delimitadas como de proteção aos recursos hídricos, sejam estes furos de captação, nascentes, ou linhas de água.
5 - Não são permitidas quaisquer atividades de prospeção e pesquisa que possam afetar a qualidade e quantidade da água destinada ao abastecimento público, incluindo o sistema de Abastecimento Público de Água integrado a todo o Concelho de Pombal.
CAPÍTULO II
Sistema patrimonial
Artigo 25.º
Identificação
O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas características, se assumem para o Município, como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico artístico, cientifico, técnico ou natural, quer se encontrem ou não classificados.
SECÇÃO I
Património classificado e em vias de classificação
Artigo 26.º
Identificação
O património cultural classificado encontra-se identificado no Anexo II ao presente Regulamento, bem como nas plantas de condicionantes e de ordenamento, nele se incluindo património arquitetónico, arqueológico e natural.
Artigo 27.º
Regime
Ao património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor, nomeadamente:
a) Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural;
b) O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito;
c) Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural;
d) A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência;
e) Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional, público ou municipal, ou em vias de classificação, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou municipal, conforme os casos.
SECÇÃO II
Património referenciado
SUBSECÇÃO I
Património arquitetónico
Artigo 28.º
Identificação
O património arquitetónico referenciado, encontra-se identificado na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial e corresponde aos imóveis e conjuntos que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse arquitetónico e como tal sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.
Artigo 29.º
Regime
1 - Admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.
2 - A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados só é admitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Pombal.
3 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram o património referenciado ou, em alternativa, deve definir os auxílios, designadamente fiscais, de que os mesmos podem beneficiar.
SUBSECÇÃO II
Património arqueológico
Artigo 30.º
Identificação
1 - Define-se como património arqueológico todo o bem ou outros indícios da evolução do homem no planeta e sua relação com o meio ambiente, quer integre depósitos estratificados, estruturas, construções e agrupamentos arquitetónicos, quer sejam imóveis, conservados no solo, subsolo ou em meio submerso.
2 - Considera-se como património arqueológico referenciado, cartografado na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial, as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas com base em achados e referências documentais.
3 - São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários, não classificadas e de construção anterior ao século XIX, num perímetro de 50 metros.
Artigo 31.º
Regime
1 - As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e ou zonas de potencial arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.
2 - Todas as movimentações de terras nos centros históricos, nomeadamente de Pombal, Redinha, Louriçal e Abiúl, devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo, consultada a tutela.
SUBSECÇÃO III
Património natural
Artigo 32.º
Identificação
O património natural referenciado, encontra-se identificado na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial e corresponde aos bens que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse histórico, ecológico, paisagístico, geológico e paleontológico e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.
Artigo 33.º
Regime
1 - Não é admitido o corte das árvores referenciadas, salvo nas situações em que comprovadamente representem risco para a segurança de pessoas e bens, bem como as podas que de alguma forma possam conduzir à morte dos referidos elementos, só sendo admitidas as podas de formação.
2 - No que respeita aos bens com valor geológico, geomorfológico e paleontológico referenciados e respetivas áreas de proteção quando existentes, observam-se as seguintes disposições:
a) As intervenções admitidas em função da categoria de uso do solo, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um estudo geológico subscrito por técnico legalmente habilitado que avalie a implicação da intervenção nos bens em causa, designadamente o eventual colapso de cavidades, e defina as necessárias medidas de salvaguarda;
b) As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem o colapso de cavidades ou quaisquer outros danos nos bens a salvaguardar;
c) Sempre que se verifiquem novas descobertas de bens com interesse natural, devem as mesmas ser imediatamente comunicadas às autoridades no sentido de serem definidas as necessárias medidas de proteção e conservação.
CAPÍTULO III
Equipamentos e infraestruturas
Artigo 34.º
Proteção dos Equipamentos de Ensino
1 - É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 m.
2 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 m em relação ao recinto escolar.
Artigo 35.º
Proteção à Infraestrutura Aeronáutica
1 - Até à publicação de diploma legal que institua a servidão aeronáutica do Aeródromo, e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade nas operações das aeronaves na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as seguintes áreas de proteção, identificadas na Planta de Ordenamento - Equipamentos e Infraestruturas:
a) Área 0 - Área de implantação ocupada pelo aeródromo, definida pela vedação da propriedade.
b) Área 1 - Área de maior risco estatístico de acidente, definida por uma superfície com a largura de 300 metros, simétrica em relação ao eixo da pista e seu prolongamento, e estendendo-se por 1600 metros para além de cada extremidade da pista;
c) Área 2 - Áreas e superfícies de aproximação e descolagem, definidas por superfícies planas com uma inclinação máxima de 4 % (1/25) a partir da horizontal, e medida para o exterior em sentido ascendente, com os seguintes limites:
i) Um bordo interior de 80 metros de comprimento, perpendicular ao eixo da pista e situado a uma distância de 60 metros medida horizontalmente a partir do final da pista no sentido oposto ao seu desenvolvimento. A cota deste bordo é a mesma que a fo final da pista;
ii) Dois lados que divergem 10 % a partir dos extremos do bordo interior;
iii) Um bordo exterior com 580 metros, paralelo ao bordo interior e dele distante 2500 metros em planta.
d) Área 3 - Superfície de transição, definida pelo conjunto de superfícies planas que se estendem, a partir dos bordos da faixa paralelos ao eixo da pista e dele distante de 40 metros e das superfícies de aproximação e de descolagem, com uma inclinação ascendente e para o exterior de 20 % (1/5), até à interseção com a superfície horizontal interior;
e) Área 4 - Superfície horizontal interior, situada a 45 metros de altura relativamente ao ponto de referência do aeródromo e limitada em planta por duas semicircunferências de 2500 metros de raio, cada uma centrada no prolongamento do eixo e a 60 metros do fim da pista, e respetivos segmentos tangentes;
f) Área 5 - Superfície cónica, estendendo-se para o exterior e a partir da periferia da superfície horizontal interior com uma inclinação ascendente de 5 %, até atingir a altura de 55 metros acima da superfície horizontal interior.
2 - Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver na área de aplicação da presente área de proteção e que possam conduzir à criação de obstáculos ou comprometam a segurança do voo das aeronaves, o normal funcionamento da infraestrutura ou a eficiência das instalações, fica condicionado a prévio parecer favorável da entidade aeronáutica competente.
3 - A servidão aeronáutica do aeródromo, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 36.º
Estabelecimento com Substâncias Perigosas - Complexo de Armazenagem de Gás Natural do Carriço
Ao complexo de armazenagem de gás natural, identificado na Planta de Ordenamento - Equipamentos e Infraestruturas, são delimitadas duas zonas de proteção, zona restrita e zona alargada, nas quais se aplicam as restrições a seguir indicadas, excetuando as áreas classificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como Áreas de Edificação Dispersa:
a) Na zona restrita não é permitida a construção de edificações destinadas a habitação ou de armazéns de matérias perigosas, salvo os associados à atividade de armazenagem de gás natural;
b) Na zona alargada não são permitidas edificações destinadas a receber público.
Artigo 37.º
Infraestruturas Públicas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais
1 - Tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é interdita a edificação:
a) Numa faixa de 15 metros de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;
b) Numa faixa de 3 metros de largura medida para cada um dos lados das condutas adutoras ou dos coletores;
c) Numa faixa de 50 metros medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
2 - Na faixa de 1,50 metros de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras ou coletores não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 metros de profundidade e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 metros.
TÍTULO iv
Uso do solo
CAPÍTULO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 38.º
Classificação do Solo
1 - O território abrangido pelo Plano é classificado como solo rural e solo urbano, estando identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
2 - As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram-se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 39.º
Qualificação do solo rural
Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rural:
a) Espaço agrícola de produção;
b) Espaço agrícola de conservação;
c) Espaço florestal de produção;
d) Espaço florestal de conservação;
e) Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal;
i) Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal Tipo I;
ii) Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal Tipo II;
f) Espaço de Recursos Geológicos;
i) Área de Exploração Consolidada;
ii) Área de Exploração Complementar;
iii) Área em recuperação;
g) Espaço Natural;
h) Espaço afeto a atividade industrial;
i) Aglomerado Rural;
j) Área de Edificação Dispersa;
k) Espaço de Ocupação Turística;
l) Espaço de Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 40.º
Qualificação do solo urbano
Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias operativas e funcionais:
a) Solo urbanizado:
i) Espaço Central;
ii) Espaço Residencial;
iii) Espaço Urbano de Baixa Densidade;
iv) Espaço de Atividades Económicas;
v) Espaço Turístico;
vi) Espaço de Equipamentos e Infraestruturas.
vii) Espaço Verde;
b) Solo Urbanizável:
i) Espaço Central;
ii) Espaço Residencial;
iii) Espaço Urbano de Baixa Densidade;
iv) Espaço de Atividades Económicas;
v) Espaço de Equipamentos e Infraestruturas.
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano
Artigo 41.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
a) Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
b) Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;
c) É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;
d) Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.
Artigo 42.º
Compatibilidade de usos e atividades
Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
a) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
b) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
c) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 43.º
Inserção urbanística e paisagística
1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.
2 - O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
4 - Na área abrangida pela Rede Natura 2000, a integração paisagística e o traçado arquitetónico das edificações deve atender aos valores essenciais da arquitetura tradicional da região.
Artigo 44.º
Exigência de infraestruturação
1 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções individuais adequadas para as infraestruturas em falta, com características técnicas que sirvam o fim em vista, que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, nomeadamente através de cisternas para abastecimento de água, bem como, a salvaguarda de eventual poluição dos aquíferos mais vulneráveis, designadamente através da proibição da descarga de efluentes no solo.
2 - Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, as soluções individuais referidas no número anterior implantar-se-ão sempre que possível de modo a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.
Artigo 45.º
Infraestruturas de Rega
As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rural e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega decorrentes das operações de regadio.
Artigo 46.º
Integração e transformação de preexistências
1 - Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 41.º, nas seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às caraterísticas de conformação física, e, delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
Artigo 47.º
Demolição de edifícios
1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de uma nova ocupação ou uso a dar ao local, só pode ser autorizada quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada tecnicamente pelos serviços municipais competentes:
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação e se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
e) Se tratar de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 48.º
Legalizações de construções não licenciadas
1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Pombal, ocorrida em dezembro de 1995, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exeção, neste ultimo caso, das industrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo,.
2 - As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
b) Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;
c) Cumprimento do disposto no artigo 42.º
3 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
4 - As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ainda ser objeto de parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas
5 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 4 de dezembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior ao PDM de 1995;
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
e) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística constantes no presente Regulamento.
6 - As instalações agropecuárias podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:
a) Cumpram com o previsto nas alíneas do 2 do presente artigo;
b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
7 - Quando estejam em causa instalações destinadas a atividades económicas, podem ser legalizadas as operações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
CAPÍTULO III
Solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º
Princípios
1 - O solo rural destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rural e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
2 - Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos de outros preexistentes que se localizem em solo rural, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3 - Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos.
4 - Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso dominante, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os vários usos.
SECÇÃO II
Turismo em solo rural
SUBSECÇÃO I
Empreendimentos turísticos isolados
Artigo 50.º
Identificação
1 - São admitidas em solo rural, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, as quais deverão preferencialmente adotar os procedimentos e requisitos legalmente previstos para os empreendimentos de turismo de natureza, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:
a) Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
i) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;
ii) Pousadas;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
c) Empreendimentos de turismo de habitação;
d) Parques de campismo e de caravanismo.
2 - Na área da Rede Natura 2000 só são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
a) Empreendimentos de turismo de habitação;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
c) Parques de campismo e de caravanismo.
3 - Admite-se complementarmente aos empreendimentos turísticos referidos nos números anteriores a instalação de campos de golfe, nos termos previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 51.º
Regime
1 - Os empreendimentos turísticos, com exceção daqueles que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem cumprir os seguintes critérios:
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
2 - Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Mínimo de 3 estrelas;
b) Densidade máxima de 40 camas por hectare;
c) Número máximo de 200 camas;
d) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
3 - A instalação de campos de golfe a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Complementaridade funcional com o alojamento existente ou a criar;
b) Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;
c) Acessos rodoviários adequados;
d) Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e da área envolvente, com recurso à plantação de espécies autóctones e características da região;
e) Seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafo-climáticas do local, para constituição do campo de golfe;
f) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;
g) A conceção do projeto deve atender ao disposto nos pontos seguintes:
i) Controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;
ii) Assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;
iii) Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;
iv) Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.
SUBSECÇÃO II
Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 52.º
Condições gerais
Em solo rural é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 53.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.
2 - Nos núcleos de desenvolvimento turístico podem ser incluídas as tipologias de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores, devendo privilegiar-se no entanto, a tipologia de empreendimento de turismo da natureza, a qual poderá assumir qualquer uma das tipologias anteriormente referenciadas desde que cumpridos os procedimentos e requisitos legalmente previstos.
Artigo 54.º
Condições de implementação
1 - A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.
2 - A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.
3 - O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c) O sistema de execução das operações urbanísticas;
d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;
e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;
Artigo 55.º
Critérios de inserção territorial
Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) Área mínima de 35 hectares;
b) Categoria mínima de 4 estrelas;
c) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
d) A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
e) A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
f) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
g) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
Artigo 56.º
Parâmetros de qualidade
Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a auto-sustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.
SECÇÃO III
Espaço agrícola de produção
Artigo 57.º
Identificação
1 - O espaço agrícola de produção abrange áreas com solos de elevada e moderada aptidão agrícola, com capacidade de uso das classes A e B integradas em Reserva Agrícola Nacional e áreas de características semelhantes, que globalmente se destinam à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 - Esta categoria de espaço abrange ainda, áreas integradas em Aproveitamentos Hidroagrícolas, bem como as explorações pecuárias relevantes no território, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como Áreas de Exploração Agropecuária.
Artigo 58.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O espaço agrícola de produção destina-se predominantemente à produção agrícola e exploração pecuária.
2 - Neste espaço não é admitida a exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos..
3 - São proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido.
4 - Nesta categoria de espaço admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:
a) Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária incluindo anexos de apoio;
b) Atividades industriais ligadas à exploração agrícola e pecuária;
c) Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
d) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
e) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer, incluindo centros de interpretação e outros de caráter lúdico-educacional similar, quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rural;
f) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas) e parques de campismo e de caravanismo.
g) Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 59.º
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço Agrícola de Produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, excetuando as atividades a instalar nas áreas de exploração agropecuária, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m dos limites exteriores dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
c) Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
3 - As instalações adstritas à atividade agrícolas poderão excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:
a) Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequadas;
b) Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como, a instalação de rede de drenagem, instalação de lagoas para recolha e tratamento e, instalação de coletores para as águas pluviais.
4 - Admitem-se obras de ampliação de edificações preexistentes até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
5 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
6 - Excetua-se do cumprimento das regras definidas no n.º 4 a ampliação das instalações pecuárias relevantes no território identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como áreas de exploração agropecuária, em relação às quais os parâmetros urbanísticos máximos referidos no n.º 1 passam a ter os seguintes valores:
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Espaço agrícola de conservação
Artigo 60.º
Identificação
O espaço agrícola de conservação corresponde a áreas integradas em Rede Natura 2000, com elevado valor ecológico e paisagístico, nos quais se pretende aliar a conservação de espécies/habitats a sistemas agrícolas biológicos.
Artigo 61.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O espaço agrícola de conservação destina-se predominantemente à produção agrícola sustentável.
2 - Neste espaço não é admitida:
a) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações;
b) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
3 - No Espaço Agrícola de Conservação, para além do uso dominante, admitem-se ainda os seguintes usos complementares:
a) Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária em regime de produção extensiva, incluindo anexos de apoio;
b) Instalações de comércio de produtos agropecuários, quando inseridos na exploração;
c) Habitação unifamiliar, incluindo anexos de apoio;
d) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
e) Edificações ligadas à proteção civil.
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços as intervenções agrícolas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão nele constantes.
Artigo 62.º
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço Agrícola de Conservação, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal e a área total de ampliação do edifício não exceda 100 m2, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo na situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
SECÇÃO V
Espaço florestal de produção
Artigo 63.º
Identificação
O Espaço Florestal de Produção compreende os solos predominantemente de uso e ou vocação florestal, integrando também terrenos incultos e matos, cuja função principal é a de produção, nomeadamente de madeira, biomassa para energia, frutos e sementes, bem como outros materiais vegetais e orgânicos, de que são exemplo a resina e os cogumelos.
Artigo 64.º
Uso e Ocupação do Solo
No Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:
a) Exploração de recursos geológicos, desde que observadas as condições definidas no artigo 123.º;
b) Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola, pecuária e de exploração de recursos geológicos;
c) Atividades industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos;
d) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
e) Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
f) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer, incluindo centros de interpretação e outros de caráter lúdico-educacional similar; quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rural;
g) Todas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico (NDT);
h) Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;
i) Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 65.º
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, os usos e ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Na edificação de instalações destinadas a exploração pecuária devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m dos limites exteriores dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais 999e Áreas de Edificação Dispersa identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
c) Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
3 - As instalações adstritas à atividade agrícolas poderão excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:
a) Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequadas;
b) Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como, a instalação de rede de drenagem, instalação de lagoas para recolha e tratamento e, instalação de coletores para as águas pluviais.
4 - Admite-se obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já se encontram ultrapassados.
5 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
6 - A exploração de recursos geológicos rege-se pelo disposto no artigo 75.º
SECÇÃO VI
Espaço florestal de conservação
Artigo 66.º
Identificação
O Espaço Florestal de Conservação corresponde a áreas que contribuem para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo não só as espécies florestais de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafo-climáticas do território, mas também a área delimitada como floresta de proteção no Plano de Gestão Florestal da Mata Nacional do Urso.
Artigo 67.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O espaço florestal de conservação desempenha funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.
2 - Neste espaço não são admitidas:
a) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações;
b) Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
c) Florestação com recurso a espécies de crescimento rápido;
d) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
e) Alteração da morfologia do terreno;
f) Mobilização do solo em profundidade, exceto se for utilizada a alfaia ripper;
g) Destruição de linhas de drenagem;
h) Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
3 - As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:
a) Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;
b) Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
c) Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental micro climática e contra a erosão eólica;
d) Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.
4 - No Espaço Florestal de Conservação admitem-se os seguintes usos:
a) Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;
b) Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;
c) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
d) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
e) Parques de recreio e lazer;
f) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico-educacional similar;
g) Edificações de apoio à atividade cinegética;
h) Edificações ligadas à proteção civil.
5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as intervenções florestais em áreas integradas no Plano Setorial da Rede Natura 2000 e no Plano Gestão Florestal da Mata Nacional do Urso devem obedecer às orientações neles constantes.
Artigo 68.º
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
SECÇÃO VII
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 69.º
Identificação
1 - No Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, correspondendo na sua maioria a áreas de interface urbano-florestal, localizadas nas imediações dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, importantes no equilíbrio ecológico e paisagístico e na prevenção de incêndios florestais e na gestão florestal.
2 - São subcategorias destes espaços:
a) O Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo I, que corresponde às áreas do território integradas em Rede Natura 2000, assumindo a função de conservação da natureza e da biodiversidade.
b) O Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II, que corresponde às áreas do território não integradas em Rede Natura 2000.
SUBSECÇÃO I
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal-Tipo I
Artigo 70.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo I destina-se à produção e aproveitamento agrícola e florestal sustentáveis.
2 - Neste espaço não são admitidas:
a) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos;
b) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
c) Ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade, devendo ainda os compassos de plantação observar o disposto na legislação aplicável.
3 - Neste Espaço admitem-se ainda os seguintes usos:
a) Instalações adstritas à atividade agrícola desde que proveniente de sistemas agrícolas biológicos e à atividade pecuária em regime de produção extensiva;
b) Instalações de comércio de produtos agropecuários, quando inseridos na exploração;
c) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
d) Parques de recreio e lazer;
e) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
f) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
g) Instalações de apoio à atividade cinegética;
h) Edificações ligadas à proteção civil.
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nesta categoria de espaço as intervenções agrícolas e florestais ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.
Artigo 71.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nesta categoria de espaço, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
SUBSECÇÃO II
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal -Tipo II
Artigo 72.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II destina-se à produção agrícola e florestal.
2 - São proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade, devendo ainda os compassos de plantação observar o disposto na legislação aplicável.
3 - Nesta subcategoria de espaço admitem-se os seguintes usos:
a) Instalações adstritas à atividade agrícola, pecuária e florestal;
b) Exploração de recursos geológicos, desde que observadas as condições definidas no Artigo 123.º;
c) Atividades industriais ligadas à produção agrícola, pecuária e florestal;
d) Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
e) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
f) Equipamentos de utilização coletiva e infraestrutruras de recreio e lazer quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rural;
g) Todas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico (NDT);
h) Instalações de apoio à atividade cinegética;
i) Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 73.º
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Na edificação de instalações destinadas a exploração pecuária devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m aos limites exteriores dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c) Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
3 - As instalações adstritas à atividade agrícolas poderão excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:
a) Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequadas;
b) Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como, a instalação de rede de drenagem, instalação de lagoas para recolha e tratamento e, instalação de coletores para as águas pluviais.
4 - Admitem-se obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
5 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
6 - A exploração de recursos geológicos rege-se pelo disposto no artigo 75.º
SECÇÃO VIII
Espaço de recursos geológicos
Artigo 74.º
Identificação
1 - O Espaço de Recursos Geológicos corresponde às áreas destinadas à exploração imediata ou potencial de recursos naturais geológicos.
2 - São subcategorias do Espaço de Recursos Geológicos:
a) Área de Exploração Consolidada - corresponde a uma área onde ocorreu ou se desenvolve uma atividade produtiva significativa de extração de recursos geológicos;
b) Área de Exploração Complementar - corresponde a uma área prevista para a expansão da atividade extrativa de recursos geológicos, podendo, ou não, ser adjacente à Área de Exploração Consolidada;
c) Área em Recuperação - corresponde a uma área já explorada, em que o processo de recuperação paisagística e ambiental se encontra a decorrer, ou a uma área degradada e abandonada após a extração do recurso mineral.
3 - A área de exploração complementar sobrepõe-se a outras categorias de espaço, aplicando-se as regras previstas para estas enquanto não for iniciada a atividade de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 75.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - No Espaço de Recursos Geológicos não são permitidas ações que pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
2 - No Espaço de Recursos Geológicos admitem-se os seguintes usos:
a) As instalações de apoio e complementares da atividade extrativa, nomeadamente a indústria anexa e transformadora, bem como a edificação necessária e indispensável para o funcionamento da atividade de exploração dos recursos minerais e ou hidrogeológicos e a instalação de paióis de apoio à atividade extrativa;
b) As instalações necessárias à exploração da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) As infraestruturas consideradas de manifesto interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e sem que coloque em causa o seu uso dominante, sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis.
3 - A atividade de exploração de recursos minerais não pode comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, designadamente dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa ou outras áreas de especial sensibilidade ecológica, ambiental e paisagística.
4 - Só é permitida a execução de cavidades para armazenagem de gás natural desde que não interfiram com as infraestruturas destinadas ao abastecimento público de água e perímetros de proteção das respetivas captações.
5 - A expansão da área de exploração consolidada deve efetuar-se para a área de exploração complementar adjacente, quando existente, identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais, nomeadamente no que se refere ao regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental.
6 - As explorações de recursos minerais têm de realizar-se de uma forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais.
7 - Numa mesma área extrativa, a lavra deverá ser efetuada, sempre que possível, de forma gradual e faseada de modo a que as frentes de desmonte onde a exploração cesse definitivamente, possam ser recuperadas de imediato e em simultâneo com a abertura de novas frentes de trabalho.
8 - Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa, caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área explorada.
9 - Devem plantar-se cortinas de vegetação arbórea e ou arbustiva em toda a área envolvente da zona de escavação ou limite licenciado da área extrativa na proximidade dos aglomerados populacionais e da rede viária.
10 - O local de deposição dos stocks de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultá-los dos pontos de observação dominantes.
11 - Devem ser protegidas com vedação adequada às características próprias do lugar, as áreas de escavação e todas as zonas de risco de queda em altura.
12 - Deve ser colocada sinalização de segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.
13 - Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos hídricos, devem ser tomadas medidas minimizadoras do seu impacte naqueles recursos, designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas as áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção.
Artigo 76.º
Recuperação Ambiental e Paisagística
1 - Para as extrações de recursos geológicos licenciados, todas as áreas intervencionadas pela lavra e associadas à mesma devem ser devidamente recuperadas de acordo com os planos de recuperação ambiental e paisagística definidos e aprovados no plano de lavra e no plano de pedreira, devendo proceder-se aos ajustes necessários, de forma a existir uma ligação formal entre a área recuperada e a paisagem envolvente.
2 - Para as extrações de recursos minerais não licenciadas, o explorador deverá obrigatoriamente ter em consideração a vocação dominante dos solos adjacentes e efetuar a reposição/reconstituição e integração do local de acordo com a situação anteriormente existente e a paisagem envolvente.
3 - No caso de abandono das áreas de extração de recursos minerais, sem o devido cumprimento da recuperação ambiental e paisagística, as responsabilidades da segurança e recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno, havendo a obrigatoriedade de execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.
4 - Enquanto decorrerem os trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas, têm de ser implementadas as medidas que se considerem necessárias, para garantir a segurança dos trabalhadores, de terceiros e a preservação de bens.
5 - O encerramento e recuperação das áreas de extração determina a remoção da indústria anexa instalada no local.
6 - Nas áreas intervencionadas pela lavra não é permitida a recuperação com a plantação de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido.
SECÇÃO IX
Espaço natural
Artigo 77.º
Identificação
O Espaço Natural corresponde a áreas do território com elevado estatuto de conservação e proteção que tem como principal função a salvaguarda da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e onde se verifica a ocorrência de valores naturais com estatuto de conservação.
Artigo 78.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - No Espaço Natural são interditos os seguintes usos e ações:
a) Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;
b) Destruição parcial da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;
c) Destruição e ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
d) Mobilização mecânica dos solos;
e) Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente, a utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas e lançamento de afluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
g) Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação cientifica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica;
h) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;
i) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;
j) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
k) Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
l) A instalação de explorações de recursos geológicos, exceto a ampliação das existentes ao abrigo da legislação em vigor, nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos;
m) A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
n) A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média, alta tensão e muito alta tensão;
o) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos.
2 - As ações referidas nas alíneas m) a o) do número anterior podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
3 - Neste espaço admitem-se ainda os seguintes usos, desde que obtenham parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas:
a) Prática florestal, desde que a florestação seja feita com espécies autóctones e que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;
b) Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;
c) Equipamentos de cariz ambiental relacionados com atividades arqueológicas;
d) Áreas de lazer e desporto associados à natureza;
e) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar.
4 - No espaço natural abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande são admitidos os usos nele expressamente previstos.
5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, na área correspondente ao Sítio da Rede Natura 2000 as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.
Artigo 79.º
Regime de edificabilidade
1 - No Espaço Natural, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior não devem:
a) Provocar a descaracterização ambiental e a desqualificação estética da área em causa;
b) Prejudicar o património classificado, arqueológico e geomorfológico, paisagístico e natural.
2 - A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
3 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes devidamente licenciados à data da publicação do PDM-Pombal, desde que não destruam os valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um aumento de área de implantação superior a 10 % da área inicial.
SECÇÃO X
Espaço afeto à atividade industrial
Artigo 80.º
Identificação e caracterização
1 - O Espaço afeto à atividade industrial corresponde a áreas destinadas à instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima.
2 - Neste Espaço são ainda admitidas:
a) Unidades de armazenagem quando complementares da atividade principal;
b) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
Artigo 81.º
Regime de Edificabilidade
1 - As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - A ampliação das atividades industriais preexistentes rege-se pelo disposto no número anterior.
3 - Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.
SECÇÃO XI
Aglomerados rurais
Artigo 82.º
Identificação
1 - Os Aglomerados Rurais correspondem a núcleos concentrados de edificação servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais de apoio a atividades localizadas em solo rural.
2 - Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a manutenção da sua ruralidade.
Artigo 83.º
Uso e Ocupação do Solo
Nos aglomerados rurais são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
b) Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
c) Instalações adstritas à atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva
d) Comércio tradicional e serviços;
e) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
f) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;
g) Unidades industriais tipo 3 com uma potência elétrica contratada inferior a 99 KVA, potência térmica não superior a 12 x 106 KJ/h e um número de trabalhadores não superior a 20, e, que se encontrem ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuários, bem como de outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal;
h) Armazenagem;
i) Oficinas;
j) Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 84.º
Regime de Edificabilidade
1 - As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as características tipo-morfologicas do aglomerado, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos do aglomerado.
2 - As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
3 - Admite-se obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 2 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
4 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 se estes lhes forem mais favoráveis.
5 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são admitidos quando na parcela restante se respeite a área mínima de 1000 m2.
SECÇÃO XII
Áreas de edificação dispersa
Artigo 85.º
Identificação
1 - As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente.
2 - Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, se necessário recorrendo-se a sistemas autónomos.
Artigo 86.º
Uso e Ocupação do Solo
Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
b) Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
c) Atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;
d) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
e) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;
f) Unidades industriais tipo 3 com uma potência elétrica contratada inferior a 99 KVA, potência térmica não superior a 12 x 106 KJ/h e um número de trabalhadores não superior a 20;
g) Oficinas;
h) Comércio e serviços de apoio ao uso habitacional;
i) Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 87.º
Regime de Edificabilidade
1 - As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
2 - Admitem-se obras de ampliação até um máximo de 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no número anterior, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são admitidos quando na parcela restante se respeite a área mínima de 1000 m2.
SECÇÃO XIII
Espaço de ocupação turística
Artigo 88.º
Identificação
1 - São espaços de ocupação turística as áreas identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, nomeadamente:
a) Guarda do Juncal Gordo;
b) Casas Brancas;
c) Quinta da Gramela.
Artigo 89.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O Espaço de Ocupação Turística da Guarda do Juncal Gordo destina-se à instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias identificadas no artigo 50.º
2 - O espaço de ocupação turística de Casas Brancas destina-se à instalação de um empreendimento turístico na tipologia de parque de campismo e caravanismo;
3 - O espaço de ocupação turística Quinta da Gramela destina-se à instalação de empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de estabelecimento hoteleiro, turismo de habitação ou turismo no espaço rural.
Artigo 90.º
Regime
1 - Nos empreendimentos turísticos admitidos no Espaço de Ocupação Turística devem ser cumpridas as seguintes exigências:
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a valorização paisagística e adequada inserção na morfologia do terreno;
b) Assegurar a gestão eficiente dos recursos hídricos promovendo para o efeito o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o uso Eficiente da Água;
c) Promover a eficiência energética dos edifícios e dos espaços exteriores;
d) Fomentar a adoção de materiais e técnicas sustentáveis.
2 - As operações urbanísticas a realizar no Espaço de Ocupação Turística devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Índice de ocupação: 30 %
b) Índice de utilização 40 %
c) Índice de impermeabilização 40 %
d) Altura da fachada: 9 m
e) Número de pisos: 3 pisos acima da cota de soleira,
3 - Tratando-se de ampliação de edificações preexistentes à data da entrada em vigor do presente Plano, podem ser dispensados os parâmetros constantes das alíneas a) a c) do número anterior, desde que a ampliação não seja superior a 50 % da área de implantação existente e não desvirtue as características arquitetónicas dos edifícios existentes.
SECÇÃO XIV
Espaço de equipamentos e infraestruturas
SUBSECÇÃO I
Espaço destinado a equipamentos
Artigo 91.º
Identificação, caracterização e usos
1 - Os espaços destinados a equipamentos correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes integradas em solo rural, para os quais se permite a alteração e ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, instalações desportivas, cemitérios, instalações de apoio social e de recreio e lazer.
2 - Admite-se como usos complementares a instalação de comércio e serviços.
Artigo 92.º
Regime de edificabilidade
1 - Com exceção para as obras de ampliação, as operações urbanísticas previstas no artigo anterior, quando se trate de equipamentos existentes que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo, estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
2 - Tratando-se de obras de ampliação de equipamentos e obras de construção de instalações destinadas aos usos complementares definidos no n.º 2 do artigo anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) Número de pisos acima da cota de soleira: 2;
b) Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1;
c) Altura da fachada: 8,0 m, exceto no caso de instalações desportivas que exijam pé-direito superior;
d) Índice de ocupação: 50 %;
e) Índice de utilização: 100 %;
f) Índice de impermeabilização: 60 %.
SUBSECÇÃO II
Espaço destinado a infraestruturas
Artigo 93.º
Identificação
O espaço de infraestruturas no solo rural corresponde:
a) Às áreas destinadas à instalação de infraestruturas, existentes e propostas, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, eletricidade e gás;
b) Ao Centro de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos de Pombal;
c) À infraestrutura aeronáutica.
Artigo 94.º
Usos e Ocupação do Solo
1 - Esta categoria de espaço destina-se exclusivamente à implantação das infraestruturas em causa e das edificações que lhes são complementares.
2 - Na infraestrutura aeronáutica, para além dos usos complementares ao seu adequado funcionamento, designadamente hangares e oficinas, são ainda admitidos usos associados à proteção civil, segurança pública, formação profissional e comércio e serviços de apoio.
Artigo 95.º
Regime
1 - A construção e ampliação das infraestruturas identificadas na alíneas a) e b) do artigo 93.º está isenta do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
2 - À edificabilidade permitida para a infraestrutura aeronáutica aplicam-se as seguintes regras:
a) Altura da fachada: 7,5 m, exceto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
b) Índice de impermeabilização: 40 %
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 96.º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Os aglomerados urbanos delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo são hierarquizados em quatro níveis:
a) Nível I - Pombal;
b) Nível II - Albergaria dos Doze, Guia, Louriçal, e Meirinhas;
c) Nível III - Abiúl, Almagreira, Carriço, Carnide, Ilha, Mata Mourisca, Pelariga, Redinha; Santiago de Litém, São Simão de Litém, Vermoil, Vila Cã, Ranhas, Ramalhais, Assanha da Paz/Barros da Paz, Silveirinhas e Vieirinhos.
d) Nível IV - Restantes aglomerados urbanos não incluídos nos níveis anteriores.
SECÇÃO II
Solo urbanizado
Artigo 97.º
Identificação e caracterização
1 - O solo urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária, servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e equipamentos, integrando as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.
2 - O solo urbanizado compreende as categorias de espaço identificadas na alínea a) do artigo 40.º
SUBSECÇÃO I
Espaço central
Artigo 98.º
Identificação
1 - O espaço central corresponde a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.
2 - O espaço central integra o centro histórico dos aglomerados urbanos de Abiúl, Louriçal, Pombal e Redinha, delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 99.º
Uso e Ocupação do solo
1 - No espaço central são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Comércio a retalho;
d) Serviços;
e) Equipamentos de utilização coletiva;
f) Empreendimentos turísticos isolados.
2 - São ainda usos compatíveis com o Espaço Central as indústrias do tipo 3 a que se refere a parte 2A e B do anexo I ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Industria Responsável.
3 - As intervenções urbanísticas no Espaço Central devem:
i) promover a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;
ii) fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença;
iii) reforçar a componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal;
iv) promover a sua valorização e colmatação dos vazios urbanos de acordo com a envolvente.
4 - Na Área do centro histórico deve promover-se a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.
Artigo 100.º
Regime de Edificabilidade
1 - As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou alturas das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.
2 - Ao espaço central aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
(ver documento original)
3 - As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes na Área do Centro Histórico devem privilegiar as características tipo-morfológicas do edificado existente na envolvente, de modo a salvaguardar uma integração urbanística harmoniosa, respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos da envolvente.
SUBSECÇÃO II
Espaço residencial
Artigo 101.º
Identificação
O espaço residencial corresponde a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas, pretendendo-se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.
Artigo 102.º
Uso e Ocupação do solo
1 - No espaço residencial são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - São ainda admitidos no espaço residencial os seguintes usos:
a) Indústrias do tipo 3 a que se refere a parte 2A e B do anexo I ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Industria Responsável;
b) Empreendimentos turísticos isolados;
c) Outros usos não descriminados e compatíveis com o dominante.
Artigo 103.º
Regime de Edificabilidade
1 - As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou alturas das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.
2 - As regras aplicáveis ao espaço residencial são as seguintes:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO III
Espaço urbano de baixa densidade
Artigo 104.º
Identificação
O espaço urbano de baixa densidade corresponde a áreas do território caracterizadas por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, sendo destinado predominantemente a funções residenciais, em particular moradias unifamiliares.
Artigo 105.º
Uso e Ocupação do solo
1 - O espaço urbano de baixa densidade destina-se predominantemente ao uso habitacional, na tipologia unifamiliar, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente:
a) Comércio;
b) Serviços;
c) Equipamentos de utilização coletiva;
d) Empreendimentos turísticos isolados;
3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente:
a) Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3;
b) Armazéns;
c) Oficinas;
d) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
e) Edificações de apoio à atividade pecuária em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;
f) Outros usos não descriminados e compatíveis com o dominante.
Artigo 106.º
Regime de Edificabilidade
1 - As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as características tipo-morfologicas destes espaços, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado quando existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos.
2 - As regras aplicáveis ao espaço urbano de baixa densidade são as seguintes:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO IV
Espaço de atividades económicas
Artigo 107.º
Identificação
O espaço de atividades económicas corresponde às áreas que se destinam ao acolhimento de atividades económicas em geral, podendo estas áreas assumir uma função mais direcionada para a atividade produtiva, correspondendo nestes casos, às áreas industriais identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 108.º
Uso e Ocupação do solo
1 - São usos dominantes desta categoria de espaço:
a) Estabelecimentos industriais;
b) Oficinas;
c) Armazenagem e logística;
d) Superfícies comerciais;
c) Atividades de transporte.
2 - São usos complementares e compatíveis:
a) Comércio e serviços
b) Equipamentos de utilização coletiva;
c) Estabelecimentos hoteleiros;
d) Parques de diversão.
3 - Só se admite a instalação de indústrias de Tipo 1 e de atividades de gestão de resíduos nas áreas industriais delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
4 - Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, excluindo o preexistente, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
5 - A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional e de estabelecimentos hoteleiros existentes deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
Artigo 109.º
Regime de edificabilidade
1 - As operações urbanísticas a realizar no espaço de atividades económicas devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Índice de ocupação: 60 %
b) Índice de utilização: 70 %
c) Índice de impermeabilização: 90 %
d) Altura da fachada: 12 m, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
e) Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1
2 - As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.
3 - A ampliação das atividades existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis.
4 - Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.
SUBSECÇÃO V
Espaço turístico
Artigo 110.º
Identificação
O espaço turístico encontra-se delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e corresponde à Quinta de Santana.
Artigo 111.º
Uso e Ocupação do Solo
1 - O espaço turístico destina-se à instalação de estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas).
2 - É admitida a instalação de usos complementares do uso dominante que contribuam para a valorização económica e ambiental do empreendimento turístico.
Artigo 112.º
Regime
As operações urbanísticas a realizar no espaço turístico devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Índice de ocupação: 30 %;
b) Índice de utilização 40 %;
c) Índice de impermeabilização 40 %;
d) Altura da fachada: 7 m;
e) Número de pisos: 2 pisos acima da cota de soleira.
SUBSECÇÃO VI
Espaço de equipamentos e infraestruturas
Artigo 113.º
Identificação
A presente categoria de espaço corresponde às áreas do território onde se localizam equipamentos coletivos ou infraestruturas.
Artigo 114.º
Uso e ocupação do solo
1 - Os usos dominantes desta categoria de espaço são todos os tipos de equipamento coletivo e infraestruturas.
2 - Admite-se como usos complementares, os usos de comércio, serviços e de instalação de estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas).
Artigo 115.º
Regime de edificabilidade
1 - Às operações urbanísticas a realizar no espaço de equipamentos e infraestruturas aplicam-se as seguintes regras:
a) Deve ser salvaguardada a adequada integração urbana no que se refere à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
b) Índice máximo de ocupação: 60 %;
c) Índice máximo de utilização: 80 %.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a instalação de infraestruturas, as quais devem ser desenvolvidas em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
SUBSECÇÃO VII
Espaço verde
Artigo 116.º
Identificação
O espaço verde corresponde a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destina-se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 117.º
Uso e Ocupação do solo
1 - No espaço verde são permitidos os seguintes usos:
a) Quiosques;
b) Parques infantis;
c) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.
2 - São ainda admitidos no espaço verde os seguintes usos:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas)
c) Edificações de apoio à atividade agrícola destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade.
Artigo 118.º
Regime de edificabilidade
1 - Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.
2 - As operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo anterior devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas:
i) Índice de Utilização: 10 %;
ii) Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 1;
iii) Altura da fachada: 5 m
b) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas):
i) Índice de Utilização: 20 %;
ii) Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2;
iii) Altura da fachada: 7,5 m.
c) Edificações de apoio à atividade agrícola:
i) Área de construção (m2): 30;
ii) Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 1;
iii) Altura da fachada da edificação): 3 m.
3 - Admite-se obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos nos pontos ii. e iii. da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
SECÇÃO III
Solo urbanizável
Artigo 119.º
Identificação
1 - O solo urbanizável caracteriza-se pela ausência ou insuficiência de infraestruturas, destinando-se a uma ocupação para fins urbanos.
2 - O solo urbanizável integra as categorias e subcategorias de espaço identificadas na alínea b) do artigo 40.º
Artigo 120.º
Regime
1 - Aplica-se ao solo urbanizável nas categorias de espaço residencial, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividades económicas e espaço de equipamentos e infraestruturas o regime estabelecido no presente regulamento quanto aos usos, ocupação e edificabilidade previstos para as categorias correspondentes do solo urbanizado.
2 - Ao solo urbanizável na categoria de espaço central aplica-se o regime estabelecido no presente regulamento quanto aos usos, ocupação e edificabilidade previstos para a categoria correspondente de solo urbanizado.
CAPÍTULO V
Usos especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 121.º
Definição
Consideram-se usos especiais para efeitos do presente Capítulo, os atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e que se encontram identificados nas secções II e III do presente Capítulo.
Artigo 122.º
Edificabilidade
1 - A disciplina instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
2 - O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 43.º
3 - Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 123.º
Exploração de recursos geológicos
1 - A exploração de recursos geológicos apenas é permitida nas áreas qualificadas como Espaço de Recursos Geológicos.
2 - Admite-se ainda a exploração de recursos geológicos nos termos previstos para o Espaço de Recursos Geológicos nas áreas identificadas, na Planta de Ordenamento - Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes, como Áreas Potenciais (fonte LNEG) que incidem sobre Espaço Florestal de Produção e Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II e ou em áreas com reconhecido potencial geológico, nas seguintes condições cumulativas:
a) Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais e de Áreas de Edificação Dispersa;
b) Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;
c) Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;
d) Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;
e) Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água;
f) Sejam objeto de estudo de impacte ambiental, no âmbito do regime jurídico específico, que avalie os impactes e defina as necessárias medidas de minimização e compensação a adotar.
Artigo 124.º
Infraestruturas
1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente aeronáuticas, viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
3 - A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
4 - A implantação e instalação de infraestruturas que se localizem na área da Rede Natura 2000 ficam sujeitas a parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, exceto:
a) A construção de infraestruturas no subsolo desde que localizadas sob a rede viária existente;
b) A beneficiação de caminhos existentes desde que a sua largura total não seja superior a 5 m, incluindo passeios e bermas.
5 - O previsto no presente artigo aplica-se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.
Artigo 125.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Artigo 126.º
Instalação de depósitos
1 - A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores poderá verificar-se:
a) Em Espaço Florestal de Produção:
b) Em Espaço de Uso múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II;
c) Em Espaço de Recursos Geológicos;
d) Em Espaço de Atividades Económicas.
2 - As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.
Artigo 127.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
1 - Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rural, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconveniente na sua instalação nos locais pretendidos.
2 - Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na Estrutura Ecológica Municipal, nas seguintes situações:
a) Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituam pré-existências ou que, a instalar de novo, desde que se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;
b) Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em lotes ou parcelas onde não existam edifícios com componente habitacional;
c) Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização ou de pormenor.
3 - A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
4 - A instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo deve assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.
Artigo 128.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
1 - Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
2 - A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 129.º
Definição
1 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
a) Apresentem elevado caráter inovador;
b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis industria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;
c) Criem um elevado número de empregos;
d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000,00 (euro).
2 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).
Artigo 130.º
Procedimento
1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;
b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
2 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
3 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 131.º
Regime
1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
2 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
a) ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;
b) ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola de Conservação, Espaço Florestal de Conservação, Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo I, Espaço Natural e Espaço Verde, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e risco e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
TÍTULO V
Rede viária e estacionamento
CAPÍTULO I
Rede viária
Artigo 132.º
Identificação
1 - A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento - Equipamentos e Infraestruturas.
2 - A rede rodoviária é constituída por:
a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:
i) Rede fundamental (Itinerários principais):
IP1 (A1)
ii) Rede complementar (Itinerários complementares):
IC1 (A17)
IC2 (EN1)
IC8 (A34)
IC8
iii) Estradas regionais sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.:
ER 350 (entre o km 22+000 (limite do concelho de Leiria) e o km 25+000 (Eguins)
b) Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.:
EN1 (a assegurar o itinerário do IC2)
EN109 (antiga)
EN109 (desclassificada)
EN342 (nova)
c) Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
i) Estradas regionais sob jurisdição da Câmara Municipal:
ER342 (entre Louriçal (IC8) e o Limite do concelho de Soure)
ER350 (entre o km 25+000 (Eguins) e o km 32+620)
ii) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal:
EN1-6
EN237
EN237-1
EN342 (entre Carriço (km 0,000) e a EN342 (nova) desclassificada, sob jurisdição da EP)
EN348-1
iii) Estradas municipais:
EM501
EM501-1
EM503
EM526
EM527
EM528
EM529
EM530
EM531
EM531-1
EM532
EM532-1
EM532-2
EM532-3
EM532-4
EM589
EM606
iv) Caminhos municipais:
CM1001
CM1002
CM1003
CM1004
CM1005
CM1005-1
CM1006
CM1007
CM1008
CM1008-1
CM1009
CM1009-2
CM1010
CM1011
CM1012
CM1013
CM1014
CM1015
CM1017
CM1017-1
CM1018
CM1018-1
CM1019
CM1020
CM1021
CM1022
CM1023
CM1027
CM1028
CM1028-1
CM1029
CM1030
CM1032
CM1033
CM1034
CM1035
CM1035-1
CM1036
CM1036-1
CM1038-2
CM1039
CM1039-1
CM1040
CM1041
CM1042
CM1043
CM1044
CM1045
CM1046
CM1047
CM1048
CM1049
CM1050
CM1051
CM1052
CM1052-1
CM1053
CM1054
CM1055
CM1056
CM1057
CM1058
CM1059
CM1060
CM1060-1
CM1061
CM1062
CM1063
CM1063-1
CM1064
CM1066
CM1067
CM1068
CM1069
CM1070
CM1071
CM1072
CM1074
CM1105
CM1119
CM1123
CM1193
CM*
v) Os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, classificados como "Outros Caminhos" e definidos como caminhos de utilização pública.
d) Vias propostas, designadamente:
i) Ligação IP1(A1)/IC2(EN1) (Nó Barracão/Meirinhas)
ii) Ligação Nó A1/IC8, a Sul do Concelho (Meirinhas/Abiúl)
iii) Circular externa de Pombal
iv) Variante de Ligação à ER 350
v) Ligação A1/EN109, a Sul do Concelho
vi) Circular de Ligação à Zona Industrial de Albergaria dos Doze
vii) Ligação EN109 - Estrada Atlântica, no Carriço
viii) Variante Sudeste à Vila do Louriçal
ix) Variante Sul da Guia
x) Circular externa da Charneca
xi) Ligação Grou - Estrada Atlântica
3 - A rede ferroviária é constituída pela Linha do Norte, Linha do Oeste e Ramal do Louriçal.
Artigo 133.º
Hierarquia Funcional da Rede Rodoviária
1 - O conjunto de vias que constitui a atual rede rodoviária que serve o município distribui-se hierarquicamente, conforme as funções de mobilidade e acessibilidade que estão associadas a cada via, da seguinte forma:
a) Nível I - Rede Estruturante, que corresponde a vias com funções de suporte aos percursos de longa distância:
Estruturante de 1.º nível:
IP1 (A1)
Estruturante de 2.º nível:
IC1 (A17)
IC2 (EN1)
IC8 (A34)
IC8
b) Nível II - Rede de Distribuição Principal, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego, servindo de suporte às deslocações de média distância:
Distribuidora Principal de 2.º nível:
ER 342
ER 350
Distribuidora Principal de 3.º nível:
EN 348-1
EN 1-6
EN 237
EN 109
EN 109 (antiga)
EN 237-1
EN 342
c) Nível III - Rede de distribuição Secundária, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego de proximidade, servindo de suporte aos percursos intramunicipais de pequena distância e urbanos:
Distribuidora Secundária de 1.º nível:
EM501
EM501-1
EM503
EM526
EM527
EM528
EM529
EM530
EM531
EM531-1
EM532
EM532-1
EM532-2
EM532-3
EM532-4
EM589
EM606
Distribuidora Secundária de 2.º nível:
CM1001
CM1002
CM1003
CM1004
CM1005
CM1005-1
CM1006
CM1007
CM1008
CM1008-1
CM1009
CM1009-2
CM1010
CM1011
CM1012
CM1013
CM1014
CM1015
CM1017
CM1017-1
CM1018
CM1018-1
CM1019
CM1020
CM1021
CM1022
CM1023
CM1027
CM1028
CM1028-1
CM1029
CM1030
CM1032
CM1033
CM1034
CM1035
CM1035-1
CM1036
CM1036-1
CM1038-2
CM1039
CM1039-1
CM1040
CM1041
CM1042
CM1043
CM1044
CM1045
CM1046
CM1047
CM1048
CM1049
CM1050
CM1051
CM1052
CM1052-1
CM1053
CM1054
CM1055
CM1056
CM1057
CM1058
CM1059
CM1060
CM1060-1
CM1061
CM1062
CM1063
CM1063-1
CM1064
CM1066
CM1067
CM1068
CM1069
CM1070
CM1071
CM1072
CM1074
CM1105
CM1119
CM1123
CM1193
CM*
* Identificados na carta militar mas sem classificação associada.
Distribuidora Secundária de 3.º nível:
Os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, classificados como "Outros Caminhos" e definidos como caminhos de utilização pública.
2 - De forma a manter a coerência da rede viária, as vias propostas organizam-se da seguinte forma:
a) Nível I - Rede Estruturante:
i) Estruturante de 1.º nível:
Ligação IP1(A1)/IC2(EN1) (Nó Barracão/Meirinhas)
ii) Estruturante de 3.º nível:
Ligação Nó A1/IC8, a Sul do Concelho (Meirinhas/Abiúl)
Circular externa de Pombal
Variante de Ligação à ER 350
Ligação A1/EN109, a Sul do Concelho
b) Nível II - Rede de Distribuição Principal:
Distribuidora Principal de 3.º nível
Circular de ligação à Zona Industrial de Albergaria dos Doze
Ligação EN109 - Estrada Atlântica, no Carriço
Variante Sudeste à Vila do Louriçal
Variante Sul da Guia
c) Nível III - Rede de distribuição Secundária:
Distribuidora Secundária de 3.º nível
Circular externa da Charneca
Ligação Grou - Estrada Atlântica
Vias propostas nos Planos de Urbanização em vigor (Albergaria dos Doze, do Carriço e da Guia)
Vias do Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal.
Artigo 134.º
Regime da Rede Rodoviária
1 - São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de Planta de Ordenamento - Equipamentos e Infraestruturas quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo as hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.
2 - As vias propostas devem assumir caraterísticas semelhantes às vias existentes do mesmo nível hierárquico, sendo que as vias estruturantes de 3.º nível propostas, devem assumir, pelo menos, as características das vias distribuidoras principais de 2.º nível existentes.
3 - Às estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional, às Estradas Regionais e às Estradas Desclassificadas sob jurisdição da EP, SA aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção a parecer e aprovação das entidades competentes.
Artigo 135.º
Espaços Canais
1 - A Rede Rodoviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
2 - Com a concretização das vias propostas passam a funcionar automaticamente as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.
3 - Os espaços canais integram ainda as áreas afetas às infraestruturas ferroviárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.
Artigo 136.º
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede rodoviária resultante de projetos de loteamento deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Estacionamento
Artigo 137.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.
3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
4 - Quando a área bruta de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas for superior a 2500m2, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:
a) a acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;
b) as capacidades de tráfego das vias envolventes;
c) a capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
d) o funcionamento das operações de carga e descarga;
e) a sinalética e mobilidade;
f) a previsão de paragem de transporte público.
Artigo 138.º
Regime
1 - Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos no artigo anterior, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
2 - Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no artigo anterior, podem constituir-se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.
3 - Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.
4 - Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.
Artigo 139.º
Dispensas e Isenções
1 - Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo 137.º, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A operação urbanística tenha manifestamente impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;
c) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
d) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
2 - Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:
a) As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial;
b) Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.
TÍTULO vi
Programação e execução do Plano
CAPÍTULO I
Programação do Plano
Artigo 140.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
1 - A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município.
2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;
b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;
c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;
e) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
Artigo 141.º
Programação operacional
1 - A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:
a) Objetivos e programa de intervenção;
b) Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
c) Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.
2 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a) Plano de Urbanização;
b) Plano de Pormenor;
c) Unidades de Execução;
d) Programa de Ação Territorial.
CAPÍTULO II
Execução do Plano
Artigo 142.º
Zonamento operativo
Para efeito de execução do Plano, o solo urbano é dividido em duas categorias operacionais diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:
a) Solo urbanizado;
b) Solo urbanizável.
Artigo 143.º
Execução em solo urbanizado
1 - Em solo urbanizado a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 144.º
Execução em solo urbanizável
1 - Em solo urbanizável a execução do Plano processa-se dominantemente através de unidades de execução a delimitar pelo município, enquadradas ou não em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
2 - O município pode autorizar, nestas áreas, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 145.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) encontram-se definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e correspondem a polígonos territoriais dotados de um programa operacional que promove a concretização do presente Plano no seu âmbito territorial.
2 - As UOPGs têm ainda como objetivos gerais:
a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;
b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas indispensáveis à qualificação urbana;
c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
3 - Para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão estabelecem-se as regras e conteúdos programáticos definidos no Anexo III ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
CAPÍTULO III
Áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Artigo 146.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.
Artigo 147.º
Dispensa de cedência para o domínio municipal
1 - As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.
2 - A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior;
b) Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.
3 - Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
CAPÍTULO IV
Perequação
Artigo 148.º
Objetivos e âmbito de aplicação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.
2 - Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.
Artigo 149.º
Mecanismos de perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo 141.º, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
3 - No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.
Artigo 150.º
Aplicação dos mecanismos de perequação
1 - É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.
2 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.
3 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.
5 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
6 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
TÍTULO vii
Disposições finais
Artigo 151.º
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Artigo 152.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 153.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Regime florestal parcial
Ribeiro do Barrocão (Vala da Quinta da Ordem) (artigo 1.º do Decreto 30603, de 19 de julho de 1940) - São submetidos por utilidade pública ao regime florestal parcial os barrancos do ribeiro do Barrocão situados a montante da linha de caminho de ferro do Norte, na freguesia de Pombal (S. Martinho), concelho de Pombal, e bem assim uma faixa de terreno com 10 m para fora das arestas dos mesmos barrancos.
Zona sul da bacia hidrográfica do rio Pranto, ou de Carnide (artigo 1.º do Decreto de 21 de janeiro de 1958) - São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos rios e ribeiros mencionados no relatório deste diploma, dos seus afluentes e subafluentes e, bem assim, uma faixa de terreno com a largura de 10 m para fora da aresta superior dos taludes nos terrenos submetidos à cultura florestal e de 2 m de largura nos terrenos submetidos à cultura agrícola.
Ribeiro do Porto Lameiro (a montante da ponte da estrada nacional n.º 237) e seus tributários:
Ribeiro do Valinho dos Nabos.
Ribeiro do Vale da Sobreira.
Ribeiro do Brejo do Pisco.
Ribeiro da Lameira.
Ribeiro dos Pintos.
Ribeiro do Olheiro.
Ribeiro da Cruz.
Ribeiro da Ameixoeira.
Ribeiro dos Ramos.
Ribeiro do Sanguinho.
Ribeiro do Porto do Carro.
Ribeiro do Outeiro Agudo.
Ribeiro da Ilha.
Ribeiro dos Barrocos.
Ribeiro do Vale do Rei.
Ribeiro do Casalinho.
Ribeiro das Cavadas.
Ribeiro do Vale Conteiro.
Ribeiro do Casalinho da Foz.
Ribeiro do Vale das Velhas.
Ribeiro Santo e seus tributários:
Ribeiro do Vale da Cavadinha.
Ribeiro da Cavadinha.
Ribeiro do Barroco.
Ribeiro dos Afonsos e seus tributários:
Ribeiro do Regato do Covão.
Ribeiro dos Amieiros.
Ribeiro do Maranho.
Ribeiro dos Crespos.
Ribeiro da Terra Fria.
Ribeiro do Pereiro.
Ribeiro do Chaveiro.
Ribeiro do Chão da Senhora.
Ribeiro das Águas Belas.
Ribeiro dos Malhos.
Ribeiro do Porto Pereiro I.
Ribeiro do Porto Pereiro II.
Ribeiro do Vale das Canas.
Ribeiro do Porto Pereiro III.
Ribeiro dos Conqueiros.
Ribeiro da Barreira Vermelha.
Ribeiro dos Boieiros e seus tributários:
Ribeiro do Leiroso.
Ribeiro do Brincadeiro I.
Ribeiro do Brincadeiro II.
Ribeiro do Brincadeiro III.
Ribeiro da Boiçada I.
Ribeiro da Boiçada II.
Ribeiro da Boiçada III.
Ribeiro do Vale das Neves.
Ribeiro da Escoura I.
Ribeiro da Escoura II e seus tributários:
Ribeiro da Chã.
Ribeiro do Farpado.
Ribeiro do Vale das Moitas e seus tributários:
Ribeiro do Vale da fonte.
Ribeiro dos Mendes.
Ribeiro das Acácias.
Ribeiro do Alto dos Mondes.
Ribeiro do Raposo I.
Ribeiro do Raposo II.
Ribeiro de Carnide de Baixo.
Ribeiro do Valinho da Chã.
Ribeiro dos Currais Velhos.
Ribeiro da Costeira do Penedo.
Ribeiro do Vale dos Boieiros I.
Ribeiro do Vale dos Boieiros II.
Ribeiro de Martim Godim e seus tributários:
Ribeiro do Vale da Cabra.
Ribeiro da Palha Carga.
Ribeiro do Vale Salgueiro e seus tributários:
Ribeiro do Vale dos Picotos.
Ribeiro do Vale da Parada.
Ribeiro do Santieiro.
Ribeiro do Vale dos Casadinhos.
Ribeiro do Vale da Moitinha, Ribeiro do Vale Travesso.
Ribeiro do Vale do Açougue.
Ribeiro das Nespereiras.
Ribeiro dos Picotos I.
Ribeiro da Cabeça Gorda.
Ribeiro dos Picotos II.
Ribeiro do Valeirão.
Ribeiro da Regueira.
Ribeiro do Valinho.
Ribeiro da Abelha.
Ribeiro do Vale das Colmeias.
Ribeiro da Outeirada I e seus tributários:
Ribeiro do Vale da Miguela.
Ribeiro da Outeirada II.
Ribeiro da Outeirada III.
Ribeiro de Carnide de Cima.
Ribeiro do Vale do Feto e seus tributários:
Ribeiro do Vale do Corso.
Ribeiro do Brejo.
Ribeiro da Cova da Raposa.
Ribeiro do Vale da Panela.
Ribeiro da cova do Forno I.
Ribeiro da Cova do Lobo.
Ribeiro da Cova do Forno II.
Ribeiro do Vale da Catarina.
Ribeiro do Vale dos Cavaleiros.
Ribeiro do Outeiro da Ranha.
Ribeiro do Vale de S. Francisco.
Ribeiro do Vale da Sobreira II.
Ribeiro do Barrocão.
Ribeiro do Valeiro Serrano I.
Ribeiro da Mota da Loba.
Ribeiro do Valeiro Serrano II.
Ribeiro do Moinho Novo.
Ribeiro da Barroca.
Ribeiro do Cruzamento.
Ribeiro do Vale da Cruz e seus tributários:
Ribeiro do Vale da Morte.
Ribeiro do Vale da Terra Longuinha.
Ribeiro do Covão.
Ribeiro do Vale dos Sobreirinhos e seus tributários:
Ribeiro do Vale da Valeira.
Ribeiro da Pousia I.
Ribeiro do Vale das Meirinhas.
Ribeiro da Pousia II.
Ribeiro do Vale Galego.
Ribeiro da Pousia III.
Ribeiro das Achadas.
Ribeiro da Volta.
Ribeiro da Cova do Coelho I.
Ribeiro da Cova do Coelho II.
Ribeiro do Vale dos Freirinhos.
Ribeiro da Fonte Nova.
Ribeiro do Lagoeiro.
Cursos de Água Tributários do Rio Mondego, situados nas freguesias de Pombal, Vermoil, Santiago de Litém, Vila Cã e Albergaria dos Doze (artigo 1.º do Decreto 47706, de 16/5/1967) - São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos ribeiros mencionados no relatório deste diploma e dos seus afluentes e subafluentes, e bem assim uma faixa de terreno com a largura de 5 m para fora da aresta superior dos taludes, nos terrenos submetidos à cultura florestal, e de 1 m de largura, nos terrenos submetidos à cultura agrícola.
Na bacia secundária do rio Abiúl:
Ribeiro das Termas.
Ribeiro da Nascente.
Ribeiro dos Vicentes.
Ribeiro de Infesta.
Ribeiro do Casalinho.
Ribeiro das Águas Férreas.
Ribeiro de Valdeira.
Ribeiro dos Roques.
Na bacia secundária do rio da Venda Nova:
Ribeiro do Vale do Fojo.
Ribeiro da Venda Nova.
Ribeiro da Lagoa.
Ribeiro do Castanhal.
Ribeiro da Mata do Casal Galego.
Ribeiro do Forno.
Ribeiro do Palão I.
Ribeiro do Casal Galego.
Ribeiro do Palão II.
Ribeiro das Meirinhas de Cima.
Ribeiro das Meirinhas de Baixo.
Ribeiro do Carregal.
Ribeiro do Castanheiro.
Ribeiro do Toco.
Ribeiro do Vale Salgueiro.
Ribeiro do Loureiro.
Ribeiro das Valadas.
Ribeiro dos Bacharéis.
Ribeiro do Vale de Água.
Ribeiro do Arneiro.
Na bacia secundária do ribeiro do Vergado:
Ribeiro da Mata.
Ribeiro da Amieira.
Na bacia secundária do ribeiro da Pipa:
Ribeiro do Vale do Feto.
Ribeiro do Casal Novo.
Ribeiro de S. José.
Na bacia secundária do ribeiro de Santiais:
Ribeiro do Vale dos Cavados.
Ribeiro da Cartaria.
Ribeiro dos Portinhos.
Ribeiro do Vale da Brinza.
Ribeiro do Vale da Estaquina.
Ribeiro do Viuveiro.
Ribeiro do Vale do Amieiro.
Ribeiro da Bidueira.
Cursos de Água Tributários do rio Pranto, afluente do rio Mondego, situados nas freguesias de Almagreira, Louriçal e Mata Mourisca (artigo 1.º do Decreto 46418, de 2 de julho de 1965) - São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos ribeiros mencionados no relatório deste diploma, e dos seus afluentes e subafluentes, e, bem assim uma faixa de terreno com a largura de 5 m para fora da aresta superior dos taludes, nos terrenos submetidos à cultura florestal, e de 1 m de largura, nos terrenos submetidos à cultura agrícola.
Na bacia secundária do ribeiro do Furadouro:
Ribeiro da Capada.
Ribeiro da Moita Redonda.
Na bacia secundária do rio Frio:
Ribeiro dos Vales.
Ribeiro da Infesta.
Ribeiro do Vale da Fonte.
Ribeiro do Mole.
Ribeiro do Painço.
Ribeiro das Covas.
Ribeiro do Carvalhal.
Ribeiro do Juncal Gordo.
Ribeiro das Paredes.
Ribeiro do Vale dos Caniços.
Ribeiro do Petigal.
Ribeiro dos Bispos.
Ribeiro do Vale do Inferno.
Ribeiro do Ameal.
Ribeiro do Vale da Igreja.
Ribeiro do Vale Branco.
Ribeiro das Barbas Novas.
Ribeiro dos Bonitos.
Ribeiro do Vale das Bombas.
Ribeiro da Brejinha.
Ribeiro das Veleiras.
Ribeiro da Carracena.
Ribeiro do Vale da Moita.
Ribeiro da Espinheira.
Na bacia secundária do ribeiro do Porto Lameiro:
Ribeiro do Vale Olheiro.
ANEXO II
Património cultural classificado e respetivas zonas gerais e especiais de proteção
Património arquitetónico
Monumento Nacional
Igreja do Convento do Louriçal/Igreja do Santíssimo Sacramento
Decreto 29604, DG n.º 112, de 16-05-1939
Torre do Relógio Velho
Decreto 29604, DG n.º 112, de 16-05-1939
Castelo de Pombal
Decreto de 16-06-1910, DG n.º 136, de 23-06-1910
Interesse Público
Arco Manuelino em Abiúl
Decreto 5/2002, DR, 1.ª série-B, n.º 42, de 19-02-2002
Pelourinho do Louriçal (Cruzeiro do Louriçal)
Decreto 23122, DG n.º 231, de 11-10-1933
Capela da Misericórdia do Louriçal (e Casa do Despacho/Hospital da Misericórdia)
Decreto 47984, DG n.º 233, de 06-10-1967
Ermida de Nossa Senhora da Guia
Decreto 95/78, DR n.º 210, de 12-09-1978
Pelourinho de Pombal
Decreto 23122, DG n.º 231, de 11-10-1933
Celeiro do Marquês de Pombal (ou Celeiro da Quinta da Gramela'')
Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997
Pelourinho de Redinha
Decreto 23122, DG n.º 231, de 11-10-1933
Igreja de Nossa Senhora da Conceição, matriz de Redinha
Decreto 39521, DG n.º 21, de 30-01-1954
Igreja Matriz de Nossa Senhora das Neves
Portaria 740-EE/2012, DR, 2.ª série, n.º 252, de 31/12/2012
Casa Arte Nova
Portaria 740-EQ/2012, DR, 2.ª série, n.º 252, de 31/12/2012
Igreja de S. Tiago, Matriz do Louriçal
Portaria 623/2013, D.R. n.º 182, 2.ª série, de 20/09/2013
Zonas "non aedificandi"
Castelo de Pombal
Portaria DG, 2.ª série, n.º 12 de 15 de janeiro de 1947
Zonas Gerais de Proteção (Lei 107/2001, de 8 de setembro)
Igreja do Convento do Louriçal/Igreja do Santíssimo Sacramento
Arco Manuelino em Abiúl
Pelourinho do Louriçal (Cruzeiro do Louriçal)
Capela da Misericórdia do Louriçal (e Casa do Despacho/Hospital da Misericórdia)
Ermida de Nossa Senhora da Guia
Pelourinho de Redinha
Zonas Especiais de Proteção
Igreja de Nossa Senhora da Conceição, matriz de Redinha
Portaria 737/2005, de 12 de julho, DR n.º 132, 2.ª série
Celeiro do Marquês de Pombal (ou ''Celeiro da Quinta da Gramela'')
Portaria 435/2012, de 14 de setembro, D.R. n.º 179, 2.ª série
Torre do Relógio Velho
Portaria 740-BX/2012, de 24 de dezembro, D.R. n.º 248, Suplemento, 2.ª série
Igreja Matriz de Nossa Senhora das Neves
Portaria 740-EE/2012, de 31 de dezembro, D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, 2.ª série
Casa Arte Nova
Portaria 740-EQ/2012, de 31 de dezembro, D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, 2.ª série
Castelo de Pombal
Portaria DG, 2.ª série, n.º 12 de 15 de janeiro de 1947
Igreja de S. Tiago, Matriz do Louriçal
Portaria 623/2013, de 20 de setembro, D.R. n.º 182, 2.ª série
Património arqueológico
Interesse Municipal
Abrigo com Gravuras Rupestres no Vale do Poio Novo
Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997
Património natural
Interesse Público
Pinheiro Bravo (Carriço)
Aviso 12, de 20/04/2007, da Autoridade Florestal Nacional
Pinheiro Bravo (Carriço)
Aviso 12, de 20/04/2007, da Autoridade Florestal Nacional
Plátano (Louriçal)
Aviso 4, de 18/05/2009, da Autoridade Florestal Nacional
Carvalho Cerquinho (Santiago de Litém)
Aviso da direção de Servços de Produção florestal - Direção-Geral das Florestas, DR, 2.ª série, n.º 178, de 03/08/1990
ANEXO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - UOPG AB1 - Abiúl
1.1 - Objetivos:
a) Promover a qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;
b) Fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local;
c) Privilegiar a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos e urbanísticos;
d) Promover a estruturação e colmatação dos vazios urbanos;
e) Redefinir a localização com precisão em função dos condicionamentos e aptidões do território, das atividades, das infraestruturas e dos equipamentos.
1.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
1.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
2 - UOPG AB2 - Polo Industrial de Ramalhais de Baixo- Abiúl
2.1 - Objetivos:
a) Desenvolver um desenho urbano equilibrado, harmonioso e devidamente estruturado;
b) Assegurar uma boa acessibilidade ao Polo Industrial;
c) Estabelecer uma malha urbana devidamente estruturada;
d) Assegurar a adequada integração da área industrial com a envolvente natural e com o aglomerado existente a Norte desta;
e) Salvaguardar as condições biofísicas do local;
f) Definir os espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como a localização de zonas verdes de proteção e enquadramento.
2.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
2.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
3 - UOPG AL1 - Almagreira
3.1 - Objetivos:
a) Reforçar o centro urbano de modo a promover a dinamização multifuncional da zona da Igreja, escola primária, jardim de infância, centro de dia, mercado e atual sede da Junta de Freguesia;
b) Fomentar a articulação da zona desportiva/escola primária com o centro urbano;
c) Promover a criação de um parque verde urbano aproveitando as condições topográficas e paisagísticas do vale localizado entre o local que irá acolher o edifício referido no ponto anterior e a zona da escola primária, jardim de infância e centro de dia;
d) Contribuir para o reforço da identidade urbana da sede de freguesia, com hierarquização e estruturação do tecido urbano;
e) Hierarquizar a rede viária, devendo o sistema viário e o sistema de espaços públicos e de uso coletivo ser entendidos como elementos estruturadores e caracterizadores de um tecido urbano em transformação, promovendo regras de desenho que garantam uma fácil leitura da hierarquização espacial e da coesão global;
f) Dotar da freguesia de uma rede de equipamentos de utilização coletiva;
g) Promover a articulação da zona desportiva com a restante área urbana.
3.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
3.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
4 - UOPG LO1 - Louriçal
4.1 - Objetivos:
a) Estimular o surgimento de uma base industrial local tirando partido das melhorias de acessibilidade, facilitando a instalação de empresas de iniciativa local ou exterior;
b) Dinamizar o aproveitamento das potencialidades culturais e turísticas enquadradas numa oferta turística diferenciada;
c) Programar o espaço urbano e o seu crescimento através de uma estrutura coerente, devidamente dimensionado e adequado ao suporte físico e às necessidades de desenvolvimento;
d) Definir uma estrutura verde adequada às necessidades da população e que contribua para uma integração harmoniosa nos espaços naturais envolventes;
e) Prever zonas destinadas a novas unidades de equipamento;
f) Preservar, recuperar e proteger o património cultural existente;
g) Reformular e hierarquizar a rede viária como opção de qualificação e funcionalidade urbana.
4.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
4.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
5 - UOPG MEO1 - Meirinhas
5.1 - Objetivos:
a) Estimular o surgimento de uma base industrial local tirando partido das acessibilidade, facilitando a instalação de empresas de iniciativa local ou exterior;
b) Programar o espaço urbano e o seu crescimento através de uma estrutura coerente, devidamente dimensionado e adequado ao suporte físico e às necessidades de desenvolvimento;
c) Reforçar a imagem do centro enquanto área estruturante do aglomerado, através da requalificação do espaço público e do edificado e da sua dotação de equipamentos e espaços de vivência urbana;
d) Reestruturar a ocupação urbana marginal ao corredor do IC2 (EN1);
e) Definir uma estrutura verde adequada às necessidades da população e que contribua para uma integração harmoniosa nos espaços naturais envolventes.
5.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
5.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
6 - UOPG ILO1 - Ilha
6.1 - Objetivos:
a) Programar o espaço urbano e o seu crescimento através de uma estrutura coerente, devidamente dimensionado e adequado ao suporte físico e às necessidades de desenvolvimento;
b) Promover a articulação do Parque Verde da Ilha com o centro cívico, reforçando a qualificação urbana do aglomerado;
c) Fomentar a dinamização do centro cívico e a estruturação do eixo suportado na EM531-1.
6.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
6.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
7 - UOPG PEO1 - Pelariga
7.1 - Objetivos:
a) Programar o espaço urbano e o seu crescimento através de uma estrutura coerente, devidamente dimensionado e adequado ao suporte físico e às necessidades de desenvolvimento;
b) Reforçar a imagem do centro enquanto área estruturante do aglomerado, através da requalificação do espaço público e do edificado e da sua dotação de equipamentos e espaços de vivência urbana;
c) Reestruturar a ocupação urbana marginal ao corredor do IC2 (EN1);
d) Definir uma estrutura verde adequada às necessidades da população e que contribua para uma integração harmoniosa nos espaços naturais envolventes.
7.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
7.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
8 - UOPG PO1 - Pombal
8.1 - Objetivos:
a) Promover a salvaguarda e a revitalização do centro histórico;
b) Fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e regional;
c) Promover a estruturação e colmatação dos vazios urbanos;
d) Redefinir a localização com precisão em função dos condicionamentos e aptidões do território, das atividades económicas, das infraestruturas e dos equipamentos;
e) Mitigar o efeito barreira da linha de caminho de ferro do Norte, do IC2 (EN1) e do rio Arunca;
f) Promover uma rede de espaços verdes públicos potenciadores da qualificação do espaço urbano e da vivência urbana;
g) Valorizar o corredor ribeirinho enquanto espaço verde equipado;
h) Requalificar a Zona Industrial da Formiga;
i) Hierarquizar a rede viária, promover a mobilidade e reordenar o tráfego local.
8.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
8.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
9 - UOPG PO2 - Plano de Pormenor a Nascente do Parque Industrial Manuel da Mota
9.1 - Objetivos:
a) Promoção de uma infraestrutura de serviços, geradora de inovação, de apoio às empresas e destinada a dinamizar a economia e o território da região;
b) Desenvolvimento de uma estratégica coerente e coordenada de intervenção no território;
c) Consolidação do sistema de inovação e consequente qualificação do tecido produtivo.
9.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
9.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano(s) de Pormenor.
10 - UOPG RE1 - Redinha
10.1 - Objetivos:
a) Privilegiar a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos e urbanísticos;
b) Fomentar a requalificação do espaço público;
c) Fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local;
d) Promover a estruturação e colmatação dos vazios urbanos;
e) Redefinir a localização com precisão em função dos condicionamentos e aptidões do território, das atividades, das infraestruturas e dos equipamentos.
10.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
10.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
11 - UOPG RE2 - Zona Industrial da Redinha
11.1 - Objetivos:
a) Prever áreas devidamente estruturadas destinadas a industria, armazenagem e serviços;
b) Assegurar a adequada integração da zona industrial com a envolvente, nomeadamente a sua relação com o IC2 (EN1);
c) Definir os espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como a localização de zonas verdes de proteção e enquadramento.
11.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
11.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
12 - UOPG VE1 - Vermoil
12.1 - Objetivos:
a) Reforçar o centro urbano promovendo a dinamização multifuncional da zona situada entre a Igreja velha, a Igreja nova, a escola primária e zona desportiva;
b) Estimular o surgimento de uma base industrial local;
c) Contribuir para o reforço da identidade urbana da sede de freguesia, com hierarquização e estruturação da malha urbana;
d) Promover a criação de um parque verde urbano aproveitando as condições topográficas e paisagísticas do vale contíguo à zona desportiva;
e) Promover uma estrutura ecológica contínua que se relacione com o vale do Rio Arunca;
f) Hierarquizar a rede viária, devendo o sistema viário e o sistema de espaços públicos e de uso coletivo ser entendidos como elementos estruturantes e caracterizadores de um tecido urbano em transformação, promovendo regras de desenho que garantam uma fácil leitura da hierarquização espacial e da coesão global.
g) Reforçar a articulação entre a área urbana de Vermoil e o Rio Arunca;
h) Dotar a sede de freguesia de equipamentos de utilização coletiva e espaços públicos qualificados.
12.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
12.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano(s) de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
13 - UOPG AV - Aldeia do Vale
13.1 - Objetivos:
a) Salvaguardar as características morfotipologicas do aglomerado, enquanto lugar privilegiado de interação de valores, assumindo o seu património natural e edificado, a sua história e a sua cultura;
b) Requalificar o espaço público mantendo as características tradicionais da aldeia;
c) Promover a sua revitalização através da reabilitação das atividades produtivas tradicionais e da potenciação do desenvolvimento turístico em espaço rural.
13.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
13.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor.
14 - UOPG CR1 - Plataforma Logística de Vieirinhos/Silveirinhas
14.1 - Objetivos:
a) Fomentar a criação de uma plataforma logística integrada na rede de plataformas logísticas CENTROLOGIS;
b) Fomentar a construção de edifícios de elevada qualidade arquitetónica;
c) Assegurar a adequada integração da plataforma logística com a envolvente, nomeadamente a sua relação com IC1 (A17), EN109 e linha de caminho de ferro do Oeste;
d) Prever áreas devidamente infraestruturadas para a instalação de atividades económicas;
e) Definir os espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como a localização de zonas verdes de proteção e enquadramento.
14.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
14.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
15 - UOPG MM1 - Área de Atividades Económicas e de Equipamentos da Mata Mourisca
15.1 - Objetivos:
a) Assegurar o enquadramento do Centro Escolar da Mata Mourisca e a sua adequada integração na envolvente, em particular a ligação à EN 237-1
b) Promover a consolidação da zona de equipamentos;
c) Estimular o surgimento de uma base industrial local e assegurar a sua adequada integração urbanística.
d) Potenciar as relações de proximidade e a mobilidade entre a zona de equipamentos e de atividades económicas e o espaço central do aglomerado.
15.2 - Parâmetros urbanísticos:
Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
15.3 - Forma de Execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade(s) de Execução.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
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