Na bacia secundária do ribeiro do Furadouro:
Ribeiro da Capada.
Ribeiro da Moita Redonda.
Na bacia secundária do rio Frio:
Ribeiro dos Vales.
Ribeiro da Infesta.
Ribeiro do Vale da Fonte.
Ribeiro do Mole.
Ribeiro do Painço.
Ribeiro das Covas.
Ribeiro do Carvalhal.
Ribeiro do Juncal Gordo.
Ribeiro das Paredes.
Ribeiro do Vale dos Caniços.
Ribeiro do Petigal.
Ribeiro dos Bispos.
Ribeiro do Vale do Inferno.
Ribeiro do Ameal.
Ribeiro do Vale da Igreja.
Ribeiro do Vale Branco.
Ribeiro das Barbas Novas.
Ribeiro dos Bonitos.
Ribeiro do Vale das Bombas.
Ribeiro da Brejinha.
Ribeiro das Veleiras.
Ribeiro da Carracena.
Ribeiro do Vale da Moita.
Ribeiro da Espinheira.
Na bacia secundária do ribeiro do Porto Lameiro:
Ribeiro do Vale do Olheiro.
Todos estes cursos de água transportam apreciável volume de materiais sólidos, sulcando terrenos particulares, onde deverão ser pelo Estado executados trabalhos de arborização previstos na parte final da base XIII da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Nestes termos:
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos ribeiros mencionados no relatório deste diploma, e os dos seus afluentes e subafluentes, e, bem assim, uma faixa de terreno com a largura de 5 m para fora da aresta superior dos taludes, nos terrenos submetidos à cultura florestal, e de 1 m de largura, nos terrenos submetidos à cultura agrícola.
Art. 2.º As obras e plantações a executar dentro da zona submetida ao regime florestal serão custeadas pelas dotações orçamentais respectivas da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º A exploração dos povoamentos criados e a criar será regulada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, atendendo ao fim principal da fixação do solo e aos legítimos interesses dos proprietários dos terrenos e dos serviços florestais.
Art. 4.º Ficam garantidos, sem prejuízo dos trabalhos de regularização ou do conveniente regime dos cursos de água, e devidamente regulamentados pelos serviços florestais, os direitos existentes do aproveitamento de águas para rega e das serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados.
Art. 5.º O corte de arvoredo, a roça de matos, o desvio de águas, o seu aproveitamento e quaisquer outros trabalhos nos terrenos sujeitos ao regime florestal só poderão ser efectuados com prévia autorização dos serviços florestais e mediante as instruções do pessoal florestal.
Art. 6.º As transgressões do disposto nos artigos anteriores são punidas, no caso de mutilação ou corte de árvores, com multa de 10$00 a 50$00 por cada árvore, corte de arbustos, mato ou execução de trabalhos que possam facilitar a erosão, com a multa de 5$00 a 20$00 por cada metro quadrado ou fracção.
Art. 7.º A utilização de águas contra o disposto no artigo 4.º será punida com a multa de 50$00 a 200$00.
Art. 8.º A aplicação e cobrança das multas serão efectuadas nos termos da legislação vigente.
Art. 9.º Os proprietários dos terrenos limítrofes destes ribeiros não se poderão opor à passagem pelas suas propriedades do pessoal e dos materiais necessários à execução dos trabalhos e estudos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.