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Decreto 47706, de 16 de Maio

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Sumário

Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos ribeiros afluentes e subafluentes do rio Mondego situados na freguesia de Colmeias, do concelho de Leiria, e nas freguesias de Pombal, Vermoil, Santiago de Litém, Vila Cã e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal.

Texto do documento

Decreto 47706

Procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao reconhecimento geral dos cursos de água tributários do rio Mondego, a seguir mencionados, bem como dos seus afluentes e subafluentes, situados na freguesia de Colmeias, do concelho de Leiria, e nas freguesias de Pombal, Vermoil, Santiago de Litém, Vila Cã e Albergaria dos Doze, do

concelho de Pombal:

Na bacia secundária do rio Abiul:

Ribeiro das Termas.

Ribeiro da Nascente.

Ribeiro dos Vicentes.

Ribeiro de Infesta.

Ribeiro do Casalinho.

Ribeiro das Águas Férreas.

Ribeiro da Valdeira.

Ribeiro dos Roques.

Na bacia secundária do rio da Venda Nova:

Ribeiro do Vale do Fojo.

Ribeiro da Venda Nova.

Ribeiro da Lagoa.

Ribeiro do Castanhal.

Ribeiro da Mata do Casal Galego.

Ribeiro do Forno.

Ribeiro do Palão I.

Ribeiro do Casal Galego.

Ribeiro do Palão II.

Ribeiro das Meirinhas de Cima.

Ribeiro das Meirinhas de Baixo.

Ribeiro do Carregal.

Ribeiro do Castanheiro.

Ribeiro do Toco.

Ribeiro do Vale Salgueiro.

Ribeiro do Loureiro.

Ribeiro das Valadas.

Ribeiro dos Bacharéis.

Ribeiro do Vale de Água.

Ribeiro do Arneiro.

Na bacia secundária do ribeiro do Vergado:

Ribeiro da Mata.

Ribeiro da Amieira.

Na bacia secundária do ribeiro da Pipa:

Ribeiro do Vale do Feto.

Ribeiro do Casal Novo.

Ribeiro de S. José.

Na bacia secundária do ribeiro de Santiais:

Ribeiro do Vale dos Cavados.

Ribeiro da Cartaria.

Ribeiro dos Portinhos.

Ribeiro do Vale da Brinza.

Ribeiro do Vale da Estaquina.

Ribeiro do Viuveiro.

Ribeiro do Vale do Amieiro.

Ribeiro da Bidueira.

Todos estes cursos de água transportam apreciável volume de materiais sólidos e sulcam terrenos particulares onde deverão ser executados pelo Estado trabalhos de arborização previstos na parte final da base XIII da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Nestes termos:

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos ribeiros mencionados no relatório deste diploma e os dos seus afluentes e subafluentes, e bem assim uma faixa de terreno com a largura de 5 m para fora da aresta superior dos taludes, nos terrenos submetidos à cultura florestal, e de 1 m de largura, nos terrenos submetidos à cultura agrícola.

Art. 2.º As obras e plantações a executar dentro da zona submetida ao regime florestal serão custeadas pelas dotações orçamentais respectivas da Direcção-Geral dos Serviços

Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º A exploração dos povoamentos criados e a criar será regulada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, atendendo ao fim principal da fixação do solo e aos legítimos interesses dos proprietários dos terrenos e dos serviços florestais.

Art. 4.º Ficam garantidos, sem prejuízo dos trabalhos de regularização ou do conveniente regime dos cursos de água, e devidamente regulamentados pelos serviços florestais, os direitos existentes no que se refere à utilização das serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados e ao aproveitamento de águas para rega, com observância do disposto na Lei de Águas e no Regulamento dos Serviços Hidráulicos.

Art. 5.º O corte de arvoredos, a roça de matos, o desvio de águas, o seu aproveitamento e quaisquer outros trabalhos nos terrenos sujeitos ao regime florestal só poderão ser efectuados com prévia autorização dos serviços florestais e mediante as instruções do

pessoal florestal.

Art. 6.º As transgressões do disposto nos artigos anteriores são punidas, no caso de mutilação ou corte de árvores, com a multa de 10$00 a 50$00 por cada árvore e, no caso do corte de arbustos, mato ou execução de trabalhos que possam facilitar a erosão, com a multa de 5$00 a 20$00 por cada metro quadrado ou fracção.

Art. 7.º A utilização de águas contra o disposto no artigo 4.º será punida com a multa de

50$00 a 200$00.

Art. 8.º A aplicação e cobrança das multas serão efectuadas nos termos da legislação

vigente.

Art. 9.º Os proprietários dos terrenos limítrofes destes ribeiros não se poderão opor à passagem pelas suas propriedades do pessoal e dos materiais necessários à execução dos

trabalhos e estudos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória

Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/16/plain-260479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260479.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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