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Edital 266/2014, de 28 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento de comércio a retalho não sedentário do município de Pinhel

Texto do documento

Edital 266/2014

Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Pinhel

Rui Manuel saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, nos termos do n.º 1, Artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e submete a discussão pública o projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 19 de fevereiro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida alteração do Regulamento acima mencionado, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Nota justificativa

O presente projeto de regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Pinhel foi elaborado com o objetivo de criar um normativo único que regulamente o comércio em feiras e a venda ambulante.

Tal desidrato resulta da publicação da Lei 27/2013 de 12 de abril, a qual veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Neste novo regime legal prevê-se que os Municípios aprovem um regulamento prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento do mercados e feiras e o horário do seu funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários permitidos e as condições de ocupação do espaço, colocação de equipamentos e exposição de produtos.

Com a publicação do presente regulamento, após aprovação pelos órgãos competentes (Câmara e Assembleia Municipal), o Município de Pinhel tem a firme expectativa que ele constitua um instrumento importante para uma boa gestão e organização dos espaços das feiras e da venda ambulante.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, Legislação habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Pinhel, bem como o regime de autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Excluí-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da lei 27/2013.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Mercado ou Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2008, de 1 de julho e 48/2011, de 1 de abril de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou provado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo instalações móveis ou amovíveis.

f) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar em feira ou mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua residência, vendedores ambulantes e artesãos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Pinhel só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulantes

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo publico, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O Feirante, o vendedor Ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma legal.

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

c) Documento comprovativo da titularidade de ocupação do lugar.

d) Seguro de responsabilidade civil, caso o ramo de atividade o justifique.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 6.º

Produtos Proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguinte produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num rádio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 7.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da lei 27/2013, de 12 de abril, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimentos de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio a retalho não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio a retalho não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os, 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas Comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória de afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados, devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras

Secção I

Autorização e Periodicidade

Artigo 13.º

Autorização para a realização das Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Pinhel decidir e determinar os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispões de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código CAE corresponde à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal de Pinhel deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data de receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os efeitos, titulo suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao inicio de cada ano civil, a Câmara Municipal de Pinhel aprova e publica no seu sitio na internet o plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação da publicação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação previstas nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 14.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos evolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com o CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação especifica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 15.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização de feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Pinhel, nos termos do artigo 13.º

Artigo 16.º

Periodicidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento e do disposto no artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, são os seguintes os mercados e feiras do concelho de Pinhel.

a) Mercados e Feiras Mensais;

b) Feiras Anuais.

2 - Os Mercados Mensais em Pinhel, realizam-se no terceiro domingo de cada mês, no espaço adjacente ao edifício do Mercado Municipal;

Em Pínzio realizam-se no terceiro sábado de cada mês;

Em Manigoto realizam-se no primeiro domingo de cada mês.

3 - As Feiras Anuais realizam-se nos dias 1 de maio, 17 de agosto, 1 de novembro e 1 de dezembro na cidade de Pinhel;

Em Freixedas realizam-se nos dias 17 de janeiro, 27 de agosto e 18 de setembro;

Em Manigoto realizam-se no primeiro domingo de agosto;

Em Pínzio realizam-se no dia 12 de agosto e 30 de novembro.

Artigo 17.º

Horário de funcionamento

1 - A venda ao público nos mercados e feiras pode ocorrer entre as 8h e as 17h, ou em casos considerados excecionais pela Câmara Municipal de Pinhel entre as 17h e as 24h.

2 - Nos dias de mercados e feiras, e dentro dos horários referidos no n.º 1, é interdita a circulação de qualquer veiculo no espaço desses eventos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A montagem dos locais de venda nas feiras anuais inicia-se no dia anterior ao dia da feira a partir das 19h.

4 - A desmontagem dos locais de venda deve iniciar-se logo após o encerramento dos mercados ou feiras.

Secção II

Espaços de Venda

Artigo 18.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras é efetuada pelo prazo de 3 anos, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A não comparência a 2 feiras consecutivas ou a 4 feiras interpoladas, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

5 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 19.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, difusão no endereço de internet da Câmara Municipal: www.cm-pinhel.pt ou no endereço da entidade gestora do recinto e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, n.os de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias úteis;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a apagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação das candidaturas é realizado através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações sugeridas, será da responsabilidade de uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e 2 vogais.

5 - A Câmara aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, será lavrada ata assinada pelos membros da Comissão.

7 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto que será entregue ao candidato selecionado nos 20 dias subsequentes.

8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço público de venda é efetuado no dia do ato público de sorteio.

9 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição fica sem efeito.

10 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a quem o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 20.º

Ato público do sorteio

1 - No ato publico do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a Comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado papeis devidamente dobrados com numeração sequencial em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem ao ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao que ficar com o n.º 1 dos papeis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela Comissão uma lista com a sequência dos lugares do 1.º ao último candidato para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - É dispensada a realização de sorteio quando apenas só exista um candidato.

Artigo 21.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentado qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em 2.º lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 22.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares a participantes ocasionais, conforme definição constante da alínea f) do Artigo 2.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento da instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento da taxa prevista da tabela de taxas do Município de Pinhel.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que se refere aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 23.º

Transmissão da licença de venda

1 - Em casa de morte ou invalidez do feirante ou outro motivo atendível, poderá ser transmitida a licença de venda ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendente e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - Em caso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º anterior preferem-se os menores representados pelo tutor.

3 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.

4 - A licença de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1.

5 - Sobre a transmissão da licença de venda não incidirá qualquer taxa, mantendo-se a mesma taxa de terrado do ocupante anterior.

Artigo 24.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas;

Artigo 25.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele devendo para o efeito comunicar por escrito à Câmara Municipal de Pinhel, com a antecedência mínima de 1 mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a titulo de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 26.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente Regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para a venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

3 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Transferência temporária de lugares

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da atividade.

2 - No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, fundamentadamente, as razões pelas quais solicita transferência, devendo as mesma referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da atividade comprovados documentalmente.

3 - A competência para autorizar a transferência temporária é do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

4 - A transferência temporária está limitada a um período máximo de 6 meses sem possibilidade de renovação.

5 - A transferência temporária não afeta a titularidade da autorização para o exercício de feirante.

6 - A transferência temporária está isenta de pagamento de taxa.

Artigo 28.º

Alteração de lugares

1 - Por razões de interesse público a Câmara Municipal de Pinhel pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos bem como introduzir na feira ou mercado as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no n.º anterior a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

3 - a requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído desde que este se encontre vago.

Artigo 29.º

Suspensão da realização de Mercados e Feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem publica.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado ou feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no sitio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização do mercado ou feira nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão.

Artigo 30.º

Lugares destinados a prestadores de serviços

Nas feiras e mercados existem lugares específicos destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades moveis ou amovíveis, a atribuir nos termos dos artigos 18.º a 20.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Direitos e Deveres dos Feirantes

Artigo 31.º

Direitos dos Feirantes

Os feirantes no exercício da sua atividade na área do Município de Pinhel, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda nos termos e condições previstas no presente Regulamento e na lei;

b) Exercer a sua atividade dentro do horário estabelecido no artigo 17.º do presente Regulamento;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Pinhel.

Artigo 32.º

Deveres dos Feirantes

1 - No exercício da sua atividade os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres;

a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade, e evitar qualquer comportamento que possa ser lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

d) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da atividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-lo em local adequado.

2 - A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei do Ruído.

Artigo 33.º

Interdições

1 - É vedado aos ocupantes dos lugares no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

e) Dificultar a circulação de utentes;

f) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;

g) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

h) Danificar o pavimento do espaço de venda;

i) A utilização de quaisquer sistemas de amarração ou afixação de tendas diferente do estabelecido pela Câmara Municipal de Pinhel;

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 34.º

Locais de Venda

1 - O exercício de venda ambulante só é permitido a mais de 50 metros de qualquer estabelecimento comercial.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Pinhel, pode deliberar estabelecer zonas onde é restringido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público não permitam a observância do número anterior.

Artigo 35.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

Artigo 36.º

Eventos Ocasionais

O disposto nos artigos 34.º e 35.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 37.º

Direitos dos Vendedores Ambulantes

Os Vendedores Ambulantes no exercício da sua atividade na área do Município de Pinhel, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda ambulante nos termos e condições previstas no presente Regulamento e na lei;

b) Exercer a sua atividade dentro do horário estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Pinhel.

Artigo 38.º

Deveres dos Vendedores Ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

c) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

Artigo 39.º

Interdições

É vedado aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

c) Exercer a atividade de comércio por grosso;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

e) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à sua atividade.

Artigo 40.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 41.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 42.º

Venda ambulante de peixe

A venda ambulante de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 43.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, pagamento e cobrança de taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes à atividades descritas no presente Regulamento encontram-se previstas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - O exercício da venda ambulante com tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de atos com ela relacionados, fica sujeito ao pagamento da taxa por ocupação de domínio público, prevista no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 44.º

Regime sancionatório

1 - É aplicado o regime sancionatório previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não for especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os Regulamentos das Feiras e da Venda Ambulante do Município de Pinhel.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

207706376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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