Decreto Legislativo Regional 29/99/A
Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo
Quinze anos são já volvidos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, diploma que desde cedo se assumiu como o suporte normativo básico para a protecção do bem cultural imenso, que é o conjunto classificado de Angra do Heroísmo, inscrito pela UNESCO na lista do património mundial em Dezembro de 1983, como conjunto de valor universal excepcional.
Embora pioneiro na abrangência, o espaço temporal já decorrido e a experiência entretanto colhida na sua aplicação diária, a que acrescem as sucessivas recomendações que vêm a ser feitas pela UNESCO desde os idos de 1987, despertaram-nos para a necessidade, agora tornada premente, de proceder à reforma daquele diploma que, mais que um mero exercício estético, o torne mais actual, objectivo e funcional.
Desde logo, a necessidade da adopção de algumas das orientações saídas da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Recomendação de Nairobi, relativa à salvaguarda dos conjuntos históricos e à sua função na vida quotidiana, da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, aprovada pelo ICOMOS, e da ainda vigente Lei 13/85, de 6 de Julho, Lei do Património Cultural.
Por outro lado, elimina-se a maior parte das competências discricionárias do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por recurso quer à remissão para específica regulamentação no plano de salvaguarda e valorização quer à exclusão liminar das excepções à regra, matéria que, por má compreensão, tem gerado sucessivos equívocos, desconfianças na acção administrativa e é fonte mesmo do grosso das recomendações que a UNESCO tem dirigido ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo. Acreditamos, com estas alterações, conseguir maior transparência nas relações com os destinatários daquelas obrigações de fazer e não fazer.
Ainda naquele percurso, procurou-se eliminar o máximo de conceitos gerais e indeterminados, quer por recurso à sua extinção, quer ainda pela sua explicitação exemplificativa. Cuidado houve, ainda, de se traçar aqui as linhas mestras básicas a que deve obedecer o futuro plano de salvaguarda e valorização previsto para a zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção.
Cria-se a área especial de protecção da zona classificada, definem-se os seus especiais contornos, com o recurso a uma fórmula que nela permite integrar as zonas condicionada e altamente condicionada da Paisagem Protegida do Monte Brasil, assim se resolvendo também um problema permanentemente arrastado e que se prende com a específica protecção destas zonas.
Reconhecidamente ultrapassadas no seu valor, as coimas actualmente vigentes não conseguem ter o efeito delas esperado de prevenção geral e de dissuasão, razão por que se procede também agora à sua actualização para valores iguais aos já praticados, em situações similares, pelas câmaras municipais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
A zona central da cidade de Angra do Heroísmo é classificada como conjunto de interesse público, com o título de monumento regional.
Artigo 2.º
1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma:
Do lado sul, pelo mar;
Do lado terra, a sua delimitação começa a este, na baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se numa linha pelas traseiras dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;
Daí, segue o percurso da ribeira de São Bento inflectindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;
Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até interceptar a Rua do Prof. Augusto Monjardino por onde segue até ao limite norte da Ermida do Desterro;
Segue pelo tardoz das casas do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus;
Prossegue para norte pelo eixo da Rua de São João de Deus até à intercepção com o prolongamento da linha poligonal que delimita a nordeste os logradouros dos imóveis localizados do lado nordeste da Ladeira das Dadas e da Rua da Memória até à intercepção com o lado este do Caminho Fundo;
Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelos limites das traseiras dos imóveis do lado noroeste da Rua da Pereira e do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho até à sua intercepção com uma servidão que ladeia a noroeste o 10.º imóvel do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho;
Segue para sudoeste por essa servidão até interceptar o lado nordeste da Rua do Chafariz Velho, cruzando-a na perpendicular ao seu eixo até ao ponto de intercepção com esse eixo;
Em seguida percorre um pouco no sentido sudeste o eixo da Rua do Chafariz Velho até ao ponto de intercepção com o eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, por onde segue até interceptar a Canada Nova;
Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova inflectindo para oeste pelo lado norte da Antiga Praça de Toiros de São João, prosseguindo pelas traseiras das casas da parte norte da Rua de São Pedro até à intercepção com os Portões de São Pedro;
Dos Portões de São Pedro segue uma linha recta até ao mar, que delimita a parte oeste da zona classificada.
2 - Os limites definidos no número anterior encontram-se desenhados no anexo I a este diploma.
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui aspecto característico, designadamente:
a) A forma, cor e inclinação dos telhados;
b) Os materiais tradicionais de revestimento das fachadas e o tipo de telha empregue nas coberturas;
c) A forma, cor, material e desenho das caixilharias;
d) A forma, cor, desenho e dimensão das aberturas das fachadas;
e) Os níveis dos pavimentos;
f) A relação entre espaços construídos e não construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados.
Artigo 5.º
1 - Nenhuns trabalhos de construção civil ou de obras públicas poderão ser executados na zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo sem despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura.
2 - A proibição do número anterior aplicar-se-á independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
Artigo 6.º
1 - A zona classificada e a sua área especial de protecção serão objecto de um plano de salvaguarda e valorização, que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.
2 - O plano de salvaguarda e valorização, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a mesma zona classificada e respectiva área de protecção ou que nelas tenham influência, deve respeitar o estabelecido no presente diploma.
3 - Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de salvaguarda e valorização, ouvida a Assembleia Municipal, o qual, obtido o parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura, será aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional.
4 - Na elaboração do plano de salvaguarda e valorização será observada, com as necessárias adaptações, a tramitação legalmente prevista para os planos de pormenor.
5 - Observando a tramitação referida no n.º 3, o plano de salvaguarda e valorização será objecto de revisões quinquenais, não podendo, em caso algum, ser alterado nos períodos intercalares.
Artigo 10.º
1 - ...
2 - Nos casos de edifícios existentes com um ou dois pisos poderá ser considerada a possibilidade de aumento da cércea de mais um piso desde que tal não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento.
3 - A execução de obras nas condições descritas no número anterior só poderá ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela cultura desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 12.º
1 - O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão, na cobertura, de águas-furtadas ou de janelas de tecto com as dimensões usuais.
2 - As águas-furtadas e as janelas de tecto devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.
3 - A inclusão de águas-furtadas em coberturas onde não existiam anteriormente só poderá ser autorizada desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 14.º
1 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.
2 - ...
3 - O plano de salvaguarda e valorização pode estabelecer, para áreas bem definidas ou para determinados imóveis, regras que excepcionem o previsto nos números anteriores.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só pode ser autorizada quando tal esteja previsto no plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - As cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
4 - Na construção de novos edifícios poderá ser aplicada a imitação de cantaria com as características usuais na forma, dimensão e cor para o emolduramento dos vãos, pilastras, socos, cornijas e demais elementos ornamentais, desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes de ordem estética para a zona e sejam pintadas em cores tradicionais.
Artigo 18.º
1 - As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado.
2 - ...
Artigo 22.º
1 - As caixilharias deverão ser sempre executadas em madeira.
2 - Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer a um desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos.
3 - Quando não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada.
4 - As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada.
5 - Nos rés-do-chão comerciais, e atento o disposto no n.º 1, as caixilharias das portas, janelas ou montras poderão obedecer a um desenho mais simplificado, mantendo contudo uma ligação plástica e estética com as restantes caixilharias do edifício.
Artigo 23.º
1 - ...
2 - No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, será exigido que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais definidas no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 24.º
1 - ...
2 - No caso de construção de novos edifícios, as sacadas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes, não podendo ser colocadas acima do piso mais alto das preexistentes nas fachadas do troço do arruamento correspondente ao lado do quarteirão onde se situa o edifício.
Artigo 25.º
1 - As guardas de madeira e ferro - forjado ou fundido - das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais.
2 - ...
3 - No caso de construção de novos edifícios com sacadas ou varandas de janelas, as respectivas guardas deverão ser executadas em madeira ou ferro - forjado ou fundido -, consoante os casos, mediante modelos aprovados no plano de salvaguarda e valorização e pintadas com as cores tradicionais.
4 - ...
Artigo 27.º
É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos dos imóveis.
Artigo 28.º
É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis existentes ou a construir na zona classificada.
Artigo 29.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são proibidos os revestimentos das fachadas e empenas dos imóveis com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
Artigo 30.º
É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente.
Artigo 31.º
As regras para aplicação de anúncios e toldos de qualquer tipo, a sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como a sua colocação e forma de fixação, serão as estabelecidas no plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 35.º
1 - ...
2 - As chaminés a construir de novo devem obedecer no desenho e forma a requisitos técnicos a fixar no plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 39.º
1 - O GZCAH, no prazo de 60 dias contados da recepção do respectivo requerimento, apresentará ao membro do Governo responsável pela cultura o seu parecer, acompanhado dos estudos e pareceres técnicos necessários.
2 - O membro do Governo responsável pela cultura terá um prazo de 30 dias para a emissão do despacho, após a recepção do parecer referido no número anterior.
3 - Poderá o membro do Governo responsável pela cultura devolver, com fundamentação adequada, ao GZCAH o parecer emitido para eventuais alterações, caso em que os prazos fixados nos números anteriores serão, respectivamente, de 20 e de 10 dias.
4 - O despacho definitivo do membro do Governo responsável pela cultura poderá prescindir do parecer do GZCAH, desde que o mesmo não lhe seja apresentado no prazo previsto na parte final do número anterior.
5 - ...
Artigo 41.º
1 - A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenham sido precedidas de despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura será punida com coima de 100000$00 a 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou de 500000$00 até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
2 - Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 42.º
1 - Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela cultura estabelecerá ainda um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido neste diploma.
2 - ...
Artigo 43.º
1 - As obras efectuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela Administração, nos termos da lei.
2 - ...
3 - De igual faculdade gozará a Administração se as obras se mantiverem inacabadas, sem qualquer razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
4 - As quantias relativas às despesas a que se referem os n.os 2 e 3, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para a cobrança coerciva de dívidas à Região.
Artigo 44.º
1 - O Governo Regional, em conjunto com a respectiva Câmara Municipal, tomará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação, manutenção e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo.
2 - Para garantia e apoio da execução do número anterior e das medidas de salvaguarda e valorização previstas no presente diploma, poderão ser estabelecidos contratos entre a administração regional e a administração local, nas seguintes áreas:
a) Elaboração e revisão do plano de salvaguarda e valorização;
b) Investimentos na renovação, consolidação e decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios;
c) Atribuição de comparticipações para fachadas, coberturas e correcção de dissonâncias arquitectónicas;
d) Estudo, promoção e valorização da zona classificada.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 6.º-B, 31.º-A, 31.º-B, 42.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 45.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
1 - Para além dos limites definidos no artigo anterior é estabelecida uma área especial de protecção, conforme é fixada no texto e na planta, que constituem os anexos II e III a este diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - A área de protecção a que se refere o número anterior compreende as zonas altamente condicionada e condicionada, conforme o grau de sensibilidade e de proximidade à zona classificada de Angra do Heroísmo.
3 - Sempre que as linhas de demarcação constantes do anexo III afectem parcialmente um imóvel entender-se-á, para efeitos de aplicação deste diploma, que a respectiva área de protecção se estende a todo o edifício.
4 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da planta que constitui o anexo III ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:5000, arquivado para o efeito no Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
5 - A área especial de protecção é uma área de servidão administrativa, não podendo aí ser autorizadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação, sem despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura.
Artigo 6.º-A
O plano de salvaguarda e valorização da zona classificada conterá, para os quarteirões e arruamentos, os planos de alinhamentos, de canalizações da rede de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações e as seguintes indicações:
a) A proibição de qualquer modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
b) As medidas antissísmicas a adoptar para os edifícios;
c) Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídas ou restauradas com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
d) Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas;
e) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
f) As cores admitidas para as fachadas;
g) A afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;
h) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental do Monte Brasil;
i) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins.
Artigo 6.º-B
Os planos referidos no artigo anterior indicarão, designadamente:
a) As dimensões actuais e futuras dos pavimentos e respectivos materiais;
b) As dimensões actuais e futuras dos passeios e respectivos materiais;
c) As cotas dos níveis actuais e futuros dos arruamentos;
d) A área de terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação;
e) A área de terreno destinada à construção de edifícios e anexos;
f) A implantação, dimensões, número de pisos, cérceas, altura e natureza actual e futura dos edifícios;
g) As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis;
h) O traçado actual e futuro da rede de distribuição de águas, esgotos, energia eléctrica, telecomunicações e outros ramais de distribuição, quer sejam enterrados ou suspensos, devendo, caso o ramal de distribuição seja apoiado nas fachadas, indicar o caminho por forma a harmonizar a instalação técnica com a paisagem urbana;
i) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros;
j) A largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela de zona urbana.
Artigo 31.º-A
Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas e sempre que colocados nas fachadas por meio de grelhas em madeira pintada ou quaisquer outras que acautelem a estética e a unidade arquitectónica dos imóveis.
Artigo 31.º-B
1 - É proibida a colocação de antenas parabólicas nos telhados e fachadas dos imóveis.
2 - Igual restrição é extensível a todas as coisas acessórias que pelo seu porte e configuração ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afectadas permanentemente.
3 - O plano de salvaguarda e valorização poderá prever, para autorização, a colocação de antenas parabólicas e outras coisas acessórias em locais não visíveis do espaço público.
Artigo 42.º-A
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o seu instrutor e para aplicar as coimas previstas no artigo anterior pertence ao membro do Governo responsável pela cultura.
Artigo 45.º-A
Após a aprovação e publicação dos instrumentos de planeamento necessários à gestão da zona classificada de Angra do Heroísmo e da sua área de protecção, deixam de se aplicar, no seu interior, as restrições previstas para salvaguarda da Reserva Agrícola Regional.
Artigo 45.º-B
Os troços das vias classificadas como estrada regional e seus ramais situados no interior da zona classificada e respectiva área de protecção, com excepção daqueles que lhe servem de limite, são reclassificados como vias municipais.
Artigo 45.º-C
1 - O plano de salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção será aprovado até 18 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação do plano referido no número anterior não podem ser autorizadas quaisquer das excepções previstas nos artigos 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do presente diploma.»
Artigo 3.º
O capítulo VIII, com a epígrafe «Incentivos», do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, passa a designar-se «capítulo VIII, 'Disposições finais e transitórias'».
Artigo 4.º
São revogados os n.os 3 do artigo 8.º, 4 do artigo 15.º, 5 do artigo 17.º, 3 do artigo 23.º, 2 do artigo 27.º e 3 do artigo 42.º e os artigos 40.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril.
Artigo 5.º
É revogado o Decreto Regional 3/80/A, de 26 de Agosto
Artigo 6.º
São inseridas no Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas por este diploma, as seguintes epígrafes:
Capítulo I - «Delimitação»;
Artigo 1.º - «Classificação»;
Artigo 2.º - «Delimitação»;
Artigo 3.º - «Área de protecção»;
Artigo 4.º - «Remissão»;
Capítulo II - «Princípios gerais»;
Artigo 5.º - «Do aspecto característico e correcção de anomalias»;
Artigo 6.º - «Despacho favorável»;
Artigo 7.º - «Instrumentos de planeamento e ordenamento»;
Artigo 8.º - «Conteúdo do plano de salvaguarda e valorização»;
Artigo 9.º - «Previsão»;
Artigo 10.º - «Alinhamentos sobre as ruas»;
Artigo 11.º - «Alinhamentos sobre os logradouros»;
Artigo 12.º - «Pavimentos»;
Capítulo III - «Das edificações em conjunto»;
Artigo 13.º - «Imóveis existentes»;
Artigo 14.º - «Obras de ampliação»;
Artigo 15.º - «Vão do telhado e águas-furtadas»;
Artigo 16.º - «Andares recuados»;
Artigo 17.º - «Edifícios parcial ou totalmente danificados»;
Capítulo IV - «Fachadas»;
Artigo 18.º - «Construções anteriores ao século XX»;
Artigo 19.º - «Ritmo das aberturas nas fachadas»;
Artigo 20.º - «Emolduramentos e cantarias»;
Artigo 21.º - «Rebocos e tintas»;
Artigo 22.º - «Azulejos antigos»;
Artigo 23.º - «Cornijas»;
Artigo 24.º - «Platibandas»;
Artigo 25.º - «Caixilharias»;
Artigo 26.º - «Obras de renovação, transformação, restauro ou reparação»;
Artigo 27.º - «Sacadas»;
Artigo 28.º - «Guardas»;
Artigo 29.º - «Algerozes»;
Artigo 30.º - «Ferro ou alumínio»;
Artigo 31.º - «Estores»;
Artigo 32.º - «Revestimento das fachadas e empenas»;
Artigo 33.º - «Vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados»;
Artigo 34.º - «Anúncios e toldos»;
Artigo 35.º - «Dispositivos de ar condicionado»;
Artigo 36.º - «Antenas parabólicas e outras coisas acessórias»;
Capítulo V - «Telhados»;
Artigo 37.º - «Telhados»;
Artigo 38.º - «Revestimento»;
Artigo 39.º - «Beirados»;
Artigo 40.º - «Chaminés»;
Artigo 41.º - «Coberturas»;
Capítulo VI - «Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo»;
Artigo 42.º - «Composição»;
Artigo 43.º - «Competências do corpo técnico»;
Artigo 44.º - «Procedimento e prazos de apreciação»;
Capítulo VII - «Sanções»;
Artigo 45.º - «Coimas»;
Artigo 46.º - «Sanção acessória»;
Artigo 47.º - «Competência»;
Artigo 48.º - «Embargo de obras;
Capítulo VIII - «Disposições finais e transitórias»;
Artigo 49.º - «Incentivos»;
Artigo 50.º - «Reserva Agrícola Regional»;
Artigo 51.º - «Reclassificação»;
Artigo 52.º - «Aprovação do plano de salvaguarda e valorização»;
Artigo 53.º - «Entrada em vigor».
Artigo 7.º
O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas por este diploma, é devidamente renumerado e republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º
Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo
CAPÍTULO I
Delimitação
Artigo 1.º
Classificação
A zona central da cidade de Angra do Heroísmo é classificada como conjunto de interesse público, com o título de monumento regional.
Artigo 2.º
Delimitação
1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma:
Do lado sul, pelo mar;
Do lado terra, a sua delimitação começa a este, na baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se numa linha pelas traseiras dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;
Daí, segue o percurso da ribeira de São Bento inflectindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;
Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até interceptar a Rua do Prof. Augusto Monjardino por onde segue até ao limite norte da Ermida do Desterro;
Segue pelo tardoz das casas do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus;
Prossegue para norte pelo eixo da Rua de São João de Deus até à intercepção com o prolongamento da linha poligonal que delimita a nordeste os logradouros dos imóveis localizados do lado nordeste da Ladeira das Dadas e da Rua da Memória até à intercepção com o lado este do Caminho Fundo;
Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelos limites das traseiras dos imóveis do lado noroeste da Rua da Pereira e do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho até à sua intercepção com uma servidão que ladeia a noroeste o 10.º imóvel do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho;
Segue para sudoeste por essa servidão até interceptar o lado nordeste da Rua do Chafariz Velho, cruzando-a na perpendicular ao seu eixo até ao ponto de intercepção com esse eixo;
Em seguida percorre um pouco no sentido sudeste o eixo da Rua do Chafariz Velho até ao ponto de intercepção com o eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, por onde segue até interceptar a Canada Nova;
Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova inflectindo para oeste pelo lado norte da Antiga Praça de Toiros de São João prosseguindo pelas traseiras das casas da parte norte da Rua de São Pedro até à intercepção com os Portões de São Pedro;
Dos Portões de São Pedro segue uma linha recta até ao mar, que delimita a parte oeste da zona classificada.
2 - Os limites definidos no número anterior encontram-se desenhados no anexo I a este diploma.
Artigo 3.º
Área de protecção
1 - Para além dos limites definidos no artigo anterior é estabelecida uma área especial de protecção, conforme é fixada no texto e na planta, que constituem os anexos II e III a este diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - A área de protecção a que se refere o número anterior compreende as zonas altamente condicionada e condicionada, conforme o grau de sensibilidade e de proximidade à zona classificada de Angra do Heroísmo.
3 - Sempre que as linhas de demarcação constantes do anexo III afectem parcialmente um imóvel entender-se-á, para efeitos de aplicação deste diploma, que a respectiva área de protecção se estende a todo o edifício.
4 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da planta que constitui o anexo III ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:5000, arquivado para o efeito no Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
5 - A área especial de protecção é uma área de servidão administrativa, não podendo aí ser autorizadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação, sem despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura.
Artigo 4.º
Remissão
As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 5.º
Aspecto característico e correcção de anomalias
1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo deverá conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas, se delas resultar alteração significativa do referido aspecto.
2 - Dentro da zona classificada, promover-se-á à introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado.
3 - Constitui aspecto característico, designadamente:
a) A forma, cor e inclinação dos telhados;
b) Os materiais tradicionais de revestimento das fachadas e o tipo de telha empregue nas coberturas;
c) A forma, cor, material e desenho das caixilharias;
d) A forma, cor , desenho e dimensão das aberturas das fachadas;
e) Os níveis dos pavimentos;
f) A relação entre espaços construídos e não construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados.
Artigo 6.º
Despacho favorável
1 - Nenhuns trabalhos de construção civil ou de obras públicas poderão ser executados na zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo sem despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura.
2 - A proibição do número anterior aplicar-se-á independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
Artigo 7.º
Instrumentos de planeamento e ordenamento
1 - A zona classificada e a sua área especial de protecção serão objecto de um plano de salvaguarda e valorização que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.
2 - O plano de salvaguarda e valorização, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a mesma zona classificada e respectiva área de protecção ou que nelas tenham influência, deve respeitar o estabelecido no presente diploma.
3 - Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de salvaguarda e valorização, ouvida a Assembleia Municipal, o qual, obtido o parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura, será aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional.
4 - Na elaboração do plano de salvaguarda e valorização será observada, com as necessárias adaptações, a tramitação legalmente prevista para os planos de pormenor.
5 - Observando a tramitação referida no n.º 3, o plano de salvaguarda e valorização será objecto de revisões quinquenais, não podendo, em caso algum, ser alterado nos períodos intercalares.
Artigo 8.º
Conteúdo do plano de salvaguarda e valorização
O plano de salvaguarda e valorização da zona classificada conterá, para os quarteirões e arruamentos, os planos de alinhamentos, de canalizações da rede de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações e as seguintes indicações:
a) A proibição de qualquer modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
b) As medidas antissísmicas a adoptar para os edifícios;
c) Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídas ou restauradas com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
d) Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas;
e) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
f) As cores admitidas para as fachadas;
g) A afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;
h) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental do Monte Brasil;
i) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins.
Artigo 9.º
Previsão
Os planos referidos no artigo anterior indicarão, designadamente:
a) As dimensões actuais e futuras dos pavimentos e respectivos materiais;
b) As dimensões actuais e futuras dos passeios e respectivos materiais;
c) As cotas dos níveis actuais e futuros dos arruamentos;
d) A área de terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação;
e) A área de terreno destinada à construção de edifícios e anexos;
f) A implantação, dimensões, número de pisos, cérceas, altura e natureza actual e futura dos edifícios;
g) As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis;
h) O traçado actual e futuro da rede de distribuição de águas, esgotos, energia eléctrica, telecomunicações e outros ramais de distribuição, quer sejam enterrados ou suspensos, devendo, caso o ramal de distribuição seja apoiado nas fachadas, indicar o caminho por forma a harmonizar a instalação técnica com a paisagem urbana;
i) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros;
j) A largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela de zona urbana.
Artigo 10.º
Alinhamentos sobre as ruas
Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 13.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Alinhamentos sobre os logradouros
1 - Os alinhamentos dos edifícios sobre os logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos.
2 - Os muros divisórios entre propriedades e os tanques ou chafarizes existentes nos logradouros deverão ser preservados.
Artigo 12.º
Pavimentos
1 - Na zona classificada o pavimento das ruas e passeios será em paralelepípedos de basalto.
2 - As praças e os passeios poderão conter motivos em paralelepípedos de calcário.
3 - As passagens de peões ou outros sinais de trânsito serão executados em calcário, ficando proibida a aplicação de tintas nos pavimentos.
CAPÍTULO III
Das edificações em conjunto
Artigo 13.º
Imóveis existentes
1 - Serão respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura.
2 - Nos casos de edifícios existentes com um ou dois pisos poderá ser considerada a possibilidade de aumento da cércea de mais um piso desde que tal não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento.
3 - A execução de obras nas condições descritas no número anterior só poderá ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela cultura desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 14.º
Obras de ampliação
1 - Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que ultrapassem 15 m de profundidade, medidos a partir da fachada anterior.
2 - Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que ultrapassem a cércea de 9 m de altura, medida desde o ponto médio da base da fachada anterior até ao beirado ou algeroz.
3 - Em nenhum caso será, contudo, permitida nas obras descritas no n.º 2 deste artigo uma cércea superior a três pisos, com exclusão da cave.
Artigo 15.º
Vão do telhado e águas-furtadas
1 - O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão, na cobertura, de águas-furtadas ou de janelas de tecto com as dimensões usuais.
2 - As águas-furtadas e as janelas de tecto devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.
3 - A inclusão de águas-furtadas em coberturas onde não existiam anteriormente só poderá ser autorizada desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 16.º
Andares recuados
Não será autorizada a construção de andares recuados com vãos de acesso a terraços.
Artigo 17.º
Edifícios parcial ou totalmente danificados
1 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.
2 - Na reconstrução de edifícios antigos danificados dever-se-ão utilizar os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
3 - O plano de salvaguarda e valorização pode estabelecer, para áreas bem definidas ou para determinados imóveis, regras que excepcionem o previsto nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
Fachadas
Artigo 18.º
Construções anteriores ao século XX
1 - Deverão ser mantidas as fachadas de todas as construções anteriores ao século XX.
2 - No caso de haver necessidade de proceder a obras de reparação nas fachadas dos edifícios referidos no número anterior, deverão fazer-se desaparecer as modificações e adjunções que nelas hajam sido introduzidas, consideradas prejudiciais e lesivas do equilíbrio arquitectónico do imóvel e restabelecer as características das fachadas com uso dos materiais e das respectivas técnicas de tratamento tradicionais.
3 - Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poder-se-ão utilizar materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais e estéticas dessas fachadas.
Artigo 19.º
Ritmo das aberturas nas fachadas
1 - Nos edifícios anteriores ao século XX dever-se-á manter inalterado o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como a relação existente entre cheios e vazios.
2 - Nas novas construções localizadas na zona classificada, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas, conforme o disposto neste artigo.
3 - As aberturas ou vãos exteriores terão uma largura útil de 1,1 m e uma altura variável entre 1,2 m e 1,3 m em janelas, bem como uma altura variável entre 1,9 m e 2,2 m em portas.
4 - Em construções novas poderão eventualmente considerar-se aberturas ou vãos com dimensões superiores às enunciadas no número anterior, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.
5 - A abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só pode ser autorizada quando tal esteja previsto no plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 20.º
Emolduramentos e cantarias
1 - As aberturas exteriores deverão ser emolduradas por cantaria de pedra da Região, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor.
2 - Na reconstrução de edifícios antigos deverão ser reutilizadas as cantarias dos vãos, pilastras, socos e cornijas que não tenham sido irremediavelmente destruídas.
3 - As cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
4 - Na construção de novos edifícios poderá ser aplicada a imitação de cantaria com as características usuais na forma, dimensão e cor para o emolduramento dos vãos, pilastras, socos, cornijas e demais elementos ornamentais, desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes de ordem estética para a zona e sejam pintadas em cores tradicionais.
Artigo 21.º
Rebocos e tintas
1 - As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso, desempenado e não arcado.
2 - Não será autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios.
Artigo 22.º
Azulejos antigos
Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de alguns edifícios deverão ser mantidos e restaurados.
Artigo 23.º
Cornijas
1 - As cornijas dos imóveis deverão ser de cantaria ou, na sua ausência, de material moldável que a imite e deverão possuir sempre um perfil que respeite as características tradicionais deste tipo de remate.
2 - Em edifícios com características arquitectónicas mais modestas poderá dispensar-se a construção de cornijas.
Artigo 24.º
Platibandas
As platibandas existentes em alguns imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas.
Artigo 25.º
Caixilharias
1 - As caixilharias deverão ser sempre executadas em madeira.
2 - Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer a um desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular, em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos.
3 - Quando não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada.
4 - As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada.
5 - Nos rés-do-chão comerciais, e atento o disposto no n.º 1, as caixilharias das portas, janelas ou montras poderão obedecer a um desenho mais simplificado, mantendo contudo uma ligação plástica e estética com as restantes caixilharias do edifício.
Artigo 26.º
Obras de renovação, transformação, restauro ou reparação
1 - Nas obras de renovação, transformação, restauro ou reparação de edifícios anteriores ao século XX, sempre que se considere indispensável para uma conveniente recuperação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz.
2 - No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, será exigido que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais definidas no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 27.º
Sacadas
1 - As sacadas de pedra existentes nos imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas sem alterações.
2 - No caso de construção de novos edifícios, as sacadas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes, não podendo ser colocadas acima do piso mais alto das preexistentes nas fachadas do troço do arruamento correspondente ao lado do quarteirão onde se situa o edifício.
Artigo 28.º
Guardas
1 - As guardas de madeira e ferro - forjado ou fundido - das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais.
2 - As guardas das varandas de ralos existentes em alguns imóveis em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório.
3 - No caso de construção de novos edifícios com sacadas ou varandas de janelas, as respectivas guardas deverão ser executadas em madeira ou ferro - forjado ou fundido, consoante os casos -, mediante modelos aprovados no plano de salvaguarda e valorização e pintadas com as cores tradicionais.
4 - Será proibida a inclusão de qualquer tipo de gradeamento nos vãos de edifícios existentes ou de novos edifícios que prejudique o equilíbrio do imóvel ou da zona.
Artigo 29.º
Algerozes
Os algerozes antigos existentes em alguns imóveis e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados.
Artigo 30.º
Ferro ou alumínio
É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos dos imóveis.
Artigo 31.º
Estores
É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis existentes ou a construir na zona classificada.
Artigo 32.º
Revestimento das fachadas e empenas
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, são proibidos os revestimentos de fachadas e empenas dos imóveis com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
Artigo 33.º
Vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados
É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente.
Artigo 34.º
Anúncios e toldos
As regras para aplicação de anúncios e toldos de qualquer tipo, a sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como a sua colocação e forma de fixação, serão as estabelecidas no plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 35.º
Dispositivos de ar condicionado
Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas e sempre que colocados nas fachadas por meio de grelhas em madeira pintada ou quaisquer outras que acautelem a estética e a unidade arquitectónica dos imóveis.
Artigo 36.º
Antenas parabólicas e outras coisas acessórias
1 - É proibida a colocação de antenas parabólicas nos telhados e fachadas dos imóveis.
2 - Igual restrição é extensível a todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afectadas permanentemente.
3 - O plano de salvaguarda e valorização poderá prever, para autorização, a colocação de antenas parabólicas e outras coisas acessórias em locais não visíveis do espaço público.
CAPÍTULO V
Telhados
Artigo 37.º
Telhados
1 - A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas.
2 - A inclinação e a orientação dos planos dos telhados não deverão ser modificadas.
3 - Em caso de construção de novos edifícios, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos.
Artigo 38.º
Revestimento
Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional».
Artigo 39.º
Beirados
1 - Os beirados serão sempre executados com simples ou dupla fiada de telha do tipo designado no artigo 38.º, assente com argamassa.
2 - A pintura da face inferior dos beirados deverá ser sempre da cor de óxido de ferro, sendo as argamassas de assentamento pintadas de branco.
Artigo 40.º
Chaminés
1 - As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.
2 - As chaminés a construir de novo devem obedecer no desenho e forma a requisitos técnicos a fixar no plano de salvaguarda e valorização.
Artigo 41.º
Coberturas
É proibida a construção de coberturas em laje de nível em betão armado, desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para o conjunto de imóveis vizinhos.
CAPÍTULO VI
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo
Artigo 42.º
Composição
1 - Na dependência do Secretário Regional da Educação e Cultura funcionará um gabinete designado Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH), composto por um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura, um da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e outro da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
2 - O GZCAH será assessorado por um corpo técnico a funcionar na Secretaria Regional da Educação e Cultura, que incluirá pelo menos um jurista, um licenciado em História e um arquitecto.
Artigo 43.º
Competências do corpo técnico
Compete ao corpo técnico do GZCAH:
a) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis situados na zona classificada de Angra do Heroísmo;
b) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projecto de obras a efectuar na referida zona classificada;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras.
Artigo 44.º
Procedimento e prazos de apreciação
1 - O GZCAH, no prazo de 60 dias contados da recepção do respectivo requerimento, apresentará ao membro do Governo responsável pela cultura o seu parecer, acompanhado dos estudos e pareceres técnicos necessários.
2 - O membro do Governo responsável pela cultura terá um prazo de 30 dias para a emissão do despacho após a recepção do parecer referido no número anterior.
3 - Poderá o membro do Governo responsável pela cultura devolver, com fundamentação adequada, ao GZCAH o parecer emitido para eventuais alterações, caso em que os prazos fixados nos números anteriores serão, respectivamente, de 20 e de 10 dias.
4 - O despacho definitivo do membro do Governo responsável pela cultura poderá prescindir do parecer do GZCAH, desde que o mesmo não lhe seja apresentado no prazo previsto na parte final do número anterior.
5 - Consideram-se deferidos os projectos que, decorridos os prazos fixados nos números anteriores, não tenham sido objecto de despacho.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 45.º
Coimas
1 - A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenham sido precedidas de despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura será punida com coima de 100000$00 a 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou de 500000$00 até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
2 - Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 46.º
Sanção acessória
1 - Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela cultura estabelecerá ainda um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido neste diploma.
2 - À não execução culposa das obras no prazo previsto no número anterior aplicar-se-á a sanção prevista no n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 47.º
Competência
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o seu instrutor e para aplicar as coimas previstas no artigo anterior pertence ao membro do Governo responsável pela cultura.
Artigo 48.º
Embargo de obras
1 - As obras efectuadas contra o disposto no' presente diploma são embargáveis pela Administração, nos termos da lei.
2 - No caso previsto no número anterior, a Administração pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.
3 - De igual faculdade gozará a Administração se as obras se mantiverem inacabadas, sem qualquer razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
4 - As quantias relativas às despesas a que se referem os n.os 2 e 3, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para a cobrança coerciva de dívidas à Região.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Incentivos
1 - O Governo Regional, em conjunto com a respectiva Câmara Municipal, tomará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação, manutenção e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo.
2 - Para garantia e apoio da execução do número anterior e das medidas de salvaguarda e valorização previstas no presente diploma, poderão ser estabelecidos contratos entre a administração regional e a administração local nas seguintes áreas:
a) Elaboração e revisão do plano de salvaguarda e valorização;
b) Investimentos na renovação, consolidação e decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios;
c) Atribuição de comparticipações para fachadas, coberturas e correcção de dissonâncias arquitectónicas;
d) Estudo, promoção e valorização da zona classificada.
Artigo 50.º
Reserva Agrícola Regional
Após a aprovação e publicação dos instrumentos de planeamento necessários à gestão da zona classificada de Angra do Heroísmo e da sua área de protecção deixam de se aplicar, no seu interior, as restrições previstas para salvaguarda da Reserva Agrícola Regional.
Artigo 51.º
Reclassificação
Os troços das vias classificadas como estrada regional e seus ramais situados no interior da zona classificada e respectiva área de protecção, com excepção daqueles que lhe servem de limite, são reclassificados como vias municipais.
Artigo 52.º
Aprovação do plano de salvaguarda e valorização
1 - O plano de salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção será aprovado até 18 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação do plano referido no número anterior não podem ser autorizadas quaisquer das excepções previstas nos artigos 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do presente diploma.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(ver planta no documento original)
ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 3.º
Limites da área de protecção:
I) Zona altamente condicionada:
Do lado sul, pelo mar;
Do lado de terra, a delimitação começa na linha de costa e prossegue na linha definida pelo eixo da via circular externa no troço compreendido entre a Silveira e a rotunda junto ao Estádio de João Paulo II, prosseguindo pelo eixo da via que liga aquela rotunda junto à praça de toiros, continuando pelo eixo da Avenida de Jácome de Bruges, até à sua intercepção com a Grota dos Calrinhos e, daí, pelo leito daquela grota até ao mar;
II) Zona condicionada:
A sul, pelo mar;
A norte, por uma linha imaginária situada a norte da ER 1, de 1.ª classe, paralela ao seu eixo e distanciada de 100 m, percorrendo-a no sentido este-oeste até interceptar uma linha imaginária formada pelo prolongamento recto do eixo da Canada do Porto de São Mateus. A partir daí segue em linha recta até ao entroncamento da Rua do Padre Luís Casimiro com a Canada do Capitão-Mor;
Inflecte para sul, segundo o eixo desse mesmo arruamento, até ao Terreiro de São Mateus, envolvendo, por tardoz, o muro e o fontanário nele existente, o Império e terminando na linha de costa.
(ver planta no documento original)