Projeto de Regulamento de Venda Ambulante e Feiras do Município de Manteigas
Nota justificativa
A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária e procede à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de forma diferente - o comércio em feiras e a venda ambulante - tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no "Balcão do Empreendedor".
Estas alterações legislativas inserem-se no espírito de simplificação e desmaterialização administrativa resultante do Decreto-Lei 92/2010, 26 de julho, que transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
O novo regime prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, que os Municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente Projeto de Regulamento da Venda Ambulante e Feiras do Município de Manteigas, a submeter a apreciação pública e audiência dos interessados na qual serão ouvidos, em cumprimento disposto no artigo 20.º, n.º 8 da Lei 27/2013, a Direção-geral do Consumidor, Associação Comercial da Guarda, a DECO, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação de Feirantes das Beiras e a Associação de Vendedores Ambulantes Portugueses.
O presente Projeto de Regulamento será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Manteigas, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º ambos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Lei 27/2013, de 12 de abril e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento fixa, para a área do concelho de Manteigas, as regras que regem a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e por vendedores ambulantes.
2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.
3 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos, designadamente a "Feira Antiga de Manteigas" e a "Mostra de Atividades e Feira de Artesanato Expo Estrela";
d) O mercado municipal regulado pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;
g) Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, n.º 3 do presente Regulamento, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste regulamento entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) «Feira» o evento autorizado pela autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;
c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 24.º e seguintes do presente Regulamento;
e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii) Vendedores ambulantes;
iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
g) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;
h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.
j) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas designadamente em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, em espaços públicos ou privados de acesso público ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.
CAPÍTULO II
Disposições Comuns
Secção I
Condições gerais do exercício da atividade
Artigo 4.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do concelho de Manteigas só é permitido:
a) Aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;
b) Aos feirantes que tenham espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada pela Câmara Municipal, nos termos da lei;
c) Aos vendedores ambulantes cuja venda decorra em zonas em que a Câmara Municipal autorize o exercício de venda ambulante, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Documentos
1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, sem prejuízo do disposto para os casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da residência;
b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
3 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante são pessoais, intransmissíveis e válidos para todo o território nacional.
Artigo 6.º
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo da DGAE, emitido pela mesma ou pela entidade por esta designada.
Artigo 7.º
Produtos proibidos
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
3 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
Artigo 8.º
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 9.º
Comercialização de animais
1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro e 123/2013, de 28 de agosto.
2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 10.º
Concorrência desleal
É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 12.º
Exposição dos produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
4 - O disposto no número um do presente artigo não é aplicável quando a Câmara Municipal de Manteigas coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.
5 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo a venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.
6 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
Artigo 13.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Secção II
Direitos, deveres e interdições dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Artigo 14.º
Princípios gerais do comércio a retalho não sedentário
A atividade de comércio a retalho não sedentário deve respeitar os princípios:
a) Da salvaguarda da higiene e saúde pública;
b) Do exercício não poluente;
c) Da segurança para a vida, saúde e integridade física das pessoas;
d) Da verdade e lealdade na informação.
Artigo 15.º
Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes
1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;
c) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas.
2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:
a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando -lhes o respetivo acesso;
g) Afixar em todos os produtos expostos, a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
i) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município;
j) Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.
Artigo 16.º
Interdições
1 - No exercício da sua atividade, é vedado aos feirantes, nomeadamente:
a) Permanecer nos locais de venda depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;
b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços de venda a esse fim destinados;
c) Ocupar área superior à concedida;
d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;
e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;
f) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;
g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;
h) Dificultar a circulação dos utentes;
i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;
j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;
k) Molestar quaisquer pessoas que se encontrem na feira;
l) Impedir ou dificultar os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;
m) Apresentar queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;
n) Concentrar-se ou coligar-se com o objetivo de aumentar os preços ou fazer cessar a venda ou atividade da feira;
o) Danificar o pavimento do espaço de venda;
p) Utilizar a rede de vedação da feira como expositor;
q) Lançar para o pavimento, lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;
r) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto da feira sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;
s) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;
t) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;
u) Cuspir ou expetorar no chão ou nas paredes;
v) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;
w) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;
x) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.
2 - No exercício da sua atividade, é interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, bem como o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
c) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, uso e bons costumes;
d) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda fixa seja permitida;
e) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;
f) Utilizar o lugar atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
g) Fazer publicidade ou promoção sonora, em condições que possam perturbar a vida normal das populações;
h) Exercer a atividade de comércio por grosso.
CAPÍTULO III
Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária
Secção I
Da realização de feiras
Artigo 17.º
Feira municipal mensal
1 - A feira municipal é mensal, realizando-se no segundo sábado de cada mês, no espaço criado para o efeito, na Vila de Manteigas.
2 - Quando o segundo sábado do mês seja um feriado, a realização da feira passa para o sábado seguinte.
3 - Qualquer outra feira ocasional organizada pelo Município será publicitada através de edital, com menção do local e do respetivo horário de funcionamento.
Artigo 18.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento da feira municipal mensal é fixado entre as 7h00 e as 14h00, sem prejuízo da Câmara Municipal poder prever horário diferente, dentro desse limite.
2 - A montagem dos locais de venda na feira mensal deve efetuar-se entre as 6 e as 8 horas.
3 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita após as 15h.
Artigo 19.º
Autorização para a realização das feiras
1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.
2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:
a) A identificação completa do requerente;
b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;
d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico.
Artigo 20.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.
2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.
3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.
4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do presente regulamento.
5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, e submetê-lo à aprovação da respetiva Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.
6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 24.º e seguintes do presente regulamento.
Artigo 21.º
Suspensão temporária da realização das feiras
1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização das feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão da feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.
3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
Secção II
Dos recintos das feiras
Artigo 22.º
Condições dos recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;
c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
d) As regras de funcionamento estejam afixadas;
e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 23.º
Organização dos espaços de venda
1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.
2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.
3 - Deverão ainda ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, desde que:
a) sejam portadores de um título de concessão de espaço de venda concedido nos termos do presente regulamento e,
b) tenham efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.
Secção III
Espaços de venda
Artigo 24.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.
2 - Independentemente do número de lugares vagos, a cada feirante apenas poderá ser atribuído no máximo dois lugares.
3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de cinco anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito.
5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».
6 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.
7 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de concessão.
8 - Os espaços que, após o sorteio, tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio.
Artigo 25.º
Sorteio dos espaços de venda
1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
2 - Da publicitação do sorteio, constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Prazo de candidatura;
d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento;
e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;
3 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio.
5 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.
6 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos cinco dias subsequentes.
Artigo 26.º
Atribuição de espaços de venda a título ocasional
1 - O direito de ocupação dos espaços ocasionais ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento, mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal.
2 - A ocupação dos espaços de venda ocasionais está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 50.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transferência, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.
2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.
3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.
4 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.
5 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 28.º
Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.
2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.
3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da Câmara Municipal.
4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.
5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transferência.
Artigo 29.º
Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de sessenta a contar da data do óbito.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
4 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 30.º
Caducidade
O direito de utilização do espaço de venda caduca:
a) Por decurso do prazo previsto no número um do artigo 24.º;
b) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses;
c) Por falta injustificada a 3 mercados consecutivos ou 5 interpolados em cada ano civil;
d) Nos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 31.º
Renúncia
O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de um mês.
Artigo 32.º
Revogação
1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelo Presidente da Câmara ou pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.
2 - Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.
Artigo 33.º
Alteração de lugares
1 - Por razões de interesse público a Câmara Municipal de Manteigas pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.
3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.
CAPÍTULO IV
Venda Ambulante
Secção I
Da realização da venda ambulante
Artigo 34.º
Locais de venda
1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do município de Manteigas, com exceção das zonas de proteção definidas no artigo 36.º
2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido, com caráter de permanência, nos locais e horários fixos, a definir pela Câmara Municipal, e deverá obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Manteigas
3 - Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital.
4 - Nos locais definidos para a venda em local fixo, o número de vendedores ambulantes por artigos poderá ser condicionado.
5 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares.
Artigo 35.º
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 36.º
Zonas de proteção
1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
a) A menos de 50 m estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, mercados municipais, de monumentos, igrejas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, de estações e paragens de autocarros, dos monumentos e outras edificações consideradas de interesse público;
b) A menos de 50 m de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, sempre que a atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas e algodão-doce.
3 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, se dela resultar prejuízo para o trânsito de pessoas e veículos.
4 - É interdita a atividade de venda ambulante de produtos de qualquer natureza nas áreas sujeitas ao regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela, nos termos do disposto na alínea n), do artigo 7.º, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, publicado na 1.ª série, do Diário da República n.º 175, em 9 de setembro de 2009.
Artigo 37.º
Período de Atividade
1 - O período de atividades de venda ambulante compreende o seguinte horário: das 8 horas às 20 horas todos os dias da semana.
2 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no n.º 1 deste artigo, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no n.º 1 deste artigo, quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, salvaguardando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 38.º
Condições de higiene e acondicionamento
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como aqueles cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.
5 - Sempre que seja exigido, o vendedor tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 39.º
Manipuladores dos produtos
Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;
b) Conservar rigorosamente limpos, o vestuário e os demais utensílios de trabalho;
c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.
Artigo 40.º
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.
Artigo 41.º
Características das unidades móveis
1 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à atividade comercial e ao local da venda.
2 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
3 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso de clientes.
4 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.
5 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.
SECÇÃO II
Pastelaria, pão e produtos afins
Artigo 42.º
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro.
Artigo 43.º
Condições gerais de venda de pão e produtos afins não embalados
A venda de pão e produtos afins não embalados obedecerá às seguintes condições:
a) Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;
b) Não pode realizar-se em regime de autosserviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e à proteção de poeiras, contaminações ou contactos suscetíveis de afetarem a saúde dos consumidores;
c) O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipula, de forma a impedir um contacto direto.
Artigo 44.º
Das unidades móveis de venda de pão e produtos afins
1 - A venda de pão e produtos afins, em unidades móveis de venda, por comerciantes sem domicílio profissional no concelho de Manteigas, só poderá efetuar-se nas seguintes zonas:
a) Rua 1.º de Maio, em Manteigas;
b) Estrada Nacional 232, em Sameiro;
c) Estrada Nacional 232, em Vale de Amoreira.
2 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir balcão e estantes apropriados ao acondicionamento e exposição de produtos.
3 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.
4 - O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior.
5 - Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos.
6 - Os veículos devem ser submetidos a adequada desinfeção periódica.
7 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins.
Artigo 45.º
Requisitos gerais dos materiais
1 - Os balcões e estantes serão de materiais duros, totalmente lisos e facilmente laváveis.
2 - Todo o material que esteja em contacto com o pão e produtos afins em qualquer momento da sua distribuição e venda, salvo o de embalagem e acondicionamento, deve obedecer aos requisitos seguintes, para além de outros especificamente previstos:
a) Ter uma composição adequada ao fim a que se destina;
b) Não conter substâncias tóxicas, contaminantes e, em geral, estranhas à composição normal dos produtos;
c) Não alterar as características de composição nem os carateres organoléticos do pão e produtos afins;
d) Ser facilmente lavável e desinfetável.
3 - Os cestos e outros recipientes, tanto com o produto como sem ele, não podem ter contacto direto com o solo nem ser colocados sobre balcões.
Artigo 46.º
Do pessoal de distribuição e venda
1 - É proibido ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão, pastelaria e produtos afins:
a) Dedicar-se a qualquer outra atividade em simultâneo que possa constituir fonte de contaminação;
b) Quando esteja em serviço, tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;
d) Fumar nos locais onde esteja acondicionado o pão, pastelaria e produtos afins.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.
Artigo 47.º
Acondicionamento
1 - O pão e produtos afins não embalados serão entregues convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com exceção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes aos produtos sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.
Artigo 48.º
Condições de transporte e armazenamento
O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 49.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.
2 - A liquidação do valor das taxas e o pagamento das mesmas são efetuados automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços, após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado.
3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
4 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.
5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 50.º
Montante das taxas
O montante da taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:
a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
b) Localização e acessibilidades;
c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;
e) Duração da atribuição.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Regime Sancionatório
Artigo 51.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
b) À Câmara Municipal no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.
2 - Compete ainda aos funcionários designados pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento das feiras e da venda ambulante, designadamente:
a) Recebendo e dando pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas;
b) Prestando aos feirantes, vendedores ambulantes e público em geral as informações e esclarecimentos solicitados;
c) Participando as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;
d) Afixando, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento das feiras ou da venda ambulante.
Artigo 52.º
Regime Sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no artigo 5.º, e nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no artigo 6.º e nos artigos 7.º, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem expressamente tipificadas no n.º 1 do presente artigo, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 53.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do município, dos equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos ou produtos pertencentes ao agente e com os quais praticou a infração;
b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.
2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 54.º
Normas supletivas
1 - Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 55.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Manteigas.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor, decorridos que sejam 15 dias, após a sua publicação em Edital, nos lugares de estilo.
24 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.
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