Decreto-Lei 285/99
de 26 de Julho
A necessidade de melhorar o desempenho dos hospitais públicos portugueses, no sentido de assegurar aos utentes a resolução dos seus problemas de saúde em limites de tempo clinicamente aceitáveis, conduziu à necessidade de criar mecanismos excepcionais que, num prazo limitado, promovam a redução das listas de espera para actos cirúrgicos ou que visem o aumento temporário da produção de cuidados de saúde.
No quadro do regular funcionamento do sistema de saúde e no contexto da operacionalização dos sistemas locais de saúde, estas medidas são acompanhadas de outras, ao nível da organização e gestão da rede hospitalar, que permitam consolidar soluções que assegurem uma resposta atempada aos problemas de saúde dos cidadãos, para além das medidas excepcionais agora adoptadas.
Um dos instrumentos imprescindíveis à execução das medidas que permitam a contratualização com os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde em que haja necessidade de implementar programas específicos que visem a redução de listas de espera ou a obtenção de níveis temporários de produção acrescida é a criação de mecanismos que possibilitem remunerar as equipas que executam esta produção, sem as limitações e constrangimentos do pagamento em regime de horas extraordinárias, criando suplementos remuneratórios.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa as condições em que podem ser atribuídos suplementos remuneratórios a funcionários e agentes dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, no âmbito de programas específicos que visem a recuperação de listas de espera, ou de outros programas que visem o aumento temporário de produção de cuidados de saúde, devidamente aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, com dotação orçamental própria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os suplementos remuneratórios são atribuídos nos hospitais ou noutros estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde que estejam abrangidos pelos programas referidos no artigo anterior aos profissionais das carreiras médica, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, cuja intervenção esteja directamente envolvida nos actos incluídos nos programas referidos.
Artigo 3.º
Valor global das remunerações
Do valor a pagar aos hospitais ou a outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a fixar por portaria do Ministro da Saúde com base nos preços dos respectivos grupos de diagnóstico homogéneos (GDH) constantes das tabelas legalmente em vigor, os profissionais referidos no artigo anterior têm direito a receber um valor que, no global para cada equipa, poderá variar entre 20% e 50%.
Artigo 4.º
Suplementos remuneratórios
Do valor global imputado ao pagamento de remunerações cabe a cada um dos profissionais um suplemento remuneratório a fixar por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro responsável pela Administração Pública, tendo em conta o número dos profissionais envolvidos, a carreira profissional a que pertencem e a respectiva função.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável aos programas em curso ou a desenvolver que sejam autorizados nos termos previstos no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.