Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 285/99, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições em que podem ser atribuídos suplementos remuneratórios a funcionários ou agentes do Ministério da Saúde, no âmbito de programas específicos que visem a recuperação de listas de espera, ou o aumento de produção de cuidados de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/99
de 26 de Julho
A necessidade de melhorar o desempenho dos hospitais públicos portugueses, no sentido de assegurar aos utentes a resolução dos seus problemas de saúde em limites de tempo clinicamente aceitáveis, conduziu à necessidade de criar mecanismos excepcionais que, num prazo limitado, promovam a redução das listas de espera para actos cirúrgicos ou que visem o aumento temporário da produção de cuidados de saúde.

No quadro do regular funcionamento do sistema de saúde e no contexto da operacionalização dos sistemas locais de saúde, estas medidas são acompanhadas de outras, ao nível da organização e gestão da rede hospitalar, que permitam consolidar soluções que assegurem uma resposta atempada aos problemas de saúde dos cidadãos, para além das medidas excepcionais agora adoptadas.

Um dos instrumentos imprescindíveis à execução das medidas que permitam a contratualização com os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde em que haja necessidade de implementar programas específicos que visem a redução de listas de espera ou a obtenção de níveis temporários de produção acrescida é a criação de mecanismos que possibilitem remunerar as equipas que executam esta produção, sem as limitações e constrangimentos do pagamento em regime de horas extraordinárias, criando suplementos remuneratórios.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa as condições em que podem ser atribuídos suplementos remuneratórios a funcionários e agentes dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, no âmbito de programas específicos que visem a recuperação de listas de espera, ou de outros programas que visem o aumento temporário de produção de cuidados de saúde, devidamente aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, com dotação orçamental própria.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os suplementos remuneratórios são atribuídos nos hospitais ou noutros estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde que estejam abrangidos pelos programas referidos no artigo anterior aos profissionais das carreiras médica, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, cuja intervenção esteja directamente envolvida nos actos incluídos nos programas referidos.

Artigo 3.º
Valor global das remunerações
Do valor a pagar aos hospitais ou a outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a fixar por portaria do Ministro da Saúde com base nos preços dos respectivos grupos de diagnóstico homogéneos (GDH) constantes das tabelas legalmente em vigor, os profissionais referidos no artigo anterior têm direito a receber um valor que, no global para cada equipa, poderá variar entre 20% e 50%.

Artigo 4.º
Suplementos remuneratórios
Do valor global imputado ao pagamento de remunerações cabe a cada um dos profissionais um suplemento remuneratório a fixar por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro responsável pela Administração Pública, tendo em conta o número dos profissionais envolvidos, a carreira profissional a que pertencem e a respectiva função.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável aos programas em curso ou a desenvolver que sejam autorizados nos termos previstos no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Portaria 787/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a verba a atribuir aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso e a fracção da mesma afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais directamente envolvidos na sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-25 - Portaria 818/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Determina que o suplemento remuneratório que cabe a cada profissional de saúde no âmbito de programas em que se insere o Programa para a Promoção do Acesso, seja estabelecido pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento de saúde, mediante negociação com os referidos profissionais, tendo em conta a respectiva carreira e função.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Portaria 177/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece as verbas (constantes de tabela anexa) a atribuir por acto médico-cirúrgico aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso, e a fracção das mesmas a afectar ao pagamento de suplementos remuneratórios das equipas dos profissionais de saúde intervenientes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 186/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso naqueles estabelecimentos, e a fracção dos mesmos afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Portaria 263/2000 - Ministérios da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    No âmbito dos programas que visam a diminuição de listas de espera nos Centros Regionais de Oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil,determina que o suplemento remuneratório que cabe a cada profissional, a atribuir pela verba global destinada à equipa, fixado no anexo à Portaria 186/2000, de 31 de Março, seja estabelecido pelo orgão dirigente máximo do estabelecimento de saúde, mediante negociação com os referidos profissionais, tendo em conta a respectiva carreira e função.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-05 - Portaria 1156/2000 - Ministério da Saúde

    Altera a tabela anexa à Portaria n.º 186/2000, de 31 de Março (estabelece os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil pelos actos ou procedimentos efectuados no âmbito do Programa Específico para a Promoção de Acesso naqueles estabelecimentos).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Portaria 163-A/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas dos Programas para a Promoção do Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 542/2001 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 163-A/2001, de 6 de Março, que estabelece os preços a pagar aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso e pelo Programa Específico para a Promoção do Acesso em Oncologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-10 - Portaria 1255/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria 163-A/2001 de 6 de Março, que aprova as tabelas dos Programas para a Promoção do Acesso, Programa Específico para a Promoção do Acesso em Oncologia, de forma a contemplar os grupos de dignóstico homogéneo (GDH).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-26 - Portaria 1397/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços para o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1234/2003 - Ministério da Saúde

    Adita novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, aprovadas pela Portaria nº 1397/2002, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Portaria 816/2004 - Ministério da Saúde

    Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro (Aprova as tabelas de preços a praticar no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas - PECLEC)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda