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Aviso 1899/2014, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município do Cartaxo

Texto do documento

Aviso 1899/2014

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, a Câmara Municipal do Cartaxo vai submeter a apreciação pública o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não sedentário do Município de Cartaxo, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 20 de janeiro de 2014.

Durante este período poderão os interessados consultar na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social/ Área de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo ou no sítio da internet (www.cm-cartaxo.pt), o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por carta, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, até ao final do prazo.

27 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Projeto de regulamento de comércio a retalho não sedentário do município de Cartaxo

Nota justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, procedendo à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de maneira diferente - o comércio em feiras e a venda ambulante. A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Serviços. Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro.

O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como, as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos (artigo 20.º).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Cartaxo, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Mercado ou feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Cartaxo só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 7.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 8.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 9.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 11.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Espaços de venda

Artigo 12.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A ocupação de espaços de venda em mercados e feiras promovidos pelo Município de Cartaxo está sujeita à autorização do Presidente da Câmara Municipal e é feita a título pessoal, precário e oneroso, pelo período de quatro anos, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento municipal de taxas e outras receitas do município do Cartaxo.

2 - A taxa devida pelo direito de ocupação dos espaços de venda tem duração anual, devendo ser paga até 30 de novembro do ano anterior ao período a que se refere, ou até 31 de dezembro, com agravamento.

3 - O espaço de venda não pode ser ocupado sem prévio pagamento da taxa.

Artigo 13.º

Atribuição de espaços de venda

1 - Os espaços de venda são atribuídos por sorteio em ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º

2 - O ato público para realização do sorteio é publicitado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal de Cartaxo, num dos jornais com maior circulação do Município, e no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para a apresentação de candidaturas.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.

4 - Com a atribuição de cada espaço de venda é feito o pagamento do valor da taxa devida no primeiro ano.

5 - No caso de o número de interessados ser superior ao número de espaços de venda a atribuir, o sorteio ordenará todos os interessados, sendo distribuídos pelos restantes candidatos assim ordenados os espaços de venda cujo pagamento não seja imediatamente efetuado, nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Caducidade e revogação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, até fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

c) Por morte do respetivo titular;

d) Por falta, no mesmo ano, a três mercados consecutivos ou três interpolados, sem prejuízo de motivo atendível, devidamente justificado pelo titular.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a revogação do direito ao espaço de venda.

Artigo 15.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 16.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objecto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Suspensão da realização de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização do mercado nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão.

Artigo 18.º

Espaços de venda destinados a participantes ocasionais

1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade do feirante mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal.

2 - Para aquisição da senha, o feirante deve exibir o título de exercício da atividade emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) e dentro do prazo de validade.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades do recinto em cada dia de feira.

4 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do município do Cartaxo.

SECÇÃO II

Funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - A venda ao público em mercados e feiras pode decorrer entre as 7h e as 23h, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

2 - Os recintos devem estar abertos para instalação dos feirantes entre as 6h e as 7h, hora a partir da qual é interdita a circulação de veículos automóveis.

3 - Apenas poderão permanecer no recinto os veículos automóveis devidamente autorizados pela entidade promotora do mercado ou feira, incluindo os utilizados pelos feirantes no exercício da sua atividade, desde que devidamente identificados no registo de feirante.

Artigo 20.º

Levantamento da feira e limpeza

1 - O levantamento da feira deve estar concluído até 1h depois da hora de encerramento da feira.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respetivos espaços de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 21.º

Deveres dos feirantes

1 - No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

d) Colaborar com os agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções.

2 - A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei do ruído.

3 - Compete à Câmara Municipal apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhes estão cometidos.

SECÇÃO III

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 22.º

Autorização para a realização de mercados e feiras

1 - A realização de mercados e feiras promovidos por entidades privadas só é permitida em recintos apropriados nos termos definidos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e está sujeita a autorização da Câmara Municipal, destinada a verificar o cumprimento, por parte da entidade gestora, das regras legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter os elementos indicados no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Sem prejuízo do Plano Anual de Feiras, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 23.º

Locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 50 metros de qualquer estabelecimento comercial.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Cartaxo, pode deliberar estabelecer zonas onde é permitido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público não permitam a observância do disposto no número anterior.

Artigo 24.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

Artigo 25.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 23.º e 24.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

Artigo 27.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

Artigo 28.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 29.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 30.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 32.º

Regime sancionatório

1 - Pela infração do disposto no presente regulamento são aplicáveis as coimas previstas no artigo 29.º e 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 artigo 29.º da Lei 27/2013, é punível com coima de 100(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento das Feiras e Mercados Periódicos e Ocasionais do Município de Cartaxo e o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Cartaxo, aprovados, respetivamente, por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de dezembro de 1996 e 30 de abril de 1992.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

207573358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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