Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento de Comércio não sedentário do município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 20 de janeiro de 2014.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, na Secção de Taxas e Licenças, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
21 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.
Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Chamusca
Nota justificativa
A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, procedendo à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de maneira diferente - o comércio em feiras e a venda ambulante. A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Serviços. Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro.
O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos (artigo 20.º).
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Chamusca, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.
2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de Abril.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) Mercado ou feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;
c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;
d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;
e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Capítulo II
Disposições comuns
Artigo 3.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Chamusca só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.
Artigo 4.º
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.
Artigo 5.º
Documentos
1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 6.º
Produtos proibidos
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
Artigo 7.º
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 8.º
Comercialização de animais
1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.
2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 9.º
Concorrência desleal
É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 11.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Capítulo III
Mercados e feiras
SECÇÃO I
Espaços de venda
Artigo 12.º
Regime de ocupação de espaços de venda
1 - A ocupação de espaços de venda em mercados e feiras promovidos pelo Município de Chamusca está sujeita à autorização do Presidente da Câmara Municipal e é feita a título pessoal, precário e oneroso, pelo período de um ano, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Impostos, Taxas e Licenças do Município de Chamusca.
2 - A taxa devida pelo direito de ocupação dos espaços de venda tem duração anual, devendo ser paga até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que se refere, ou até 31 de Dezembro, com agravamento.
3 - O espaço de venda não pode ser ocupado sem prévio pagamento da respetiva taxa.
Artigo 13.º
Atribuição de espaços de venda
1 - Os espaços de venda são atribuídos por sorteio em ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º
2 - O ato público para realização do sorteio é publicitado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal de Chamusca, num dos jornais com maior circulação do Município, e no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para a apresentação de candidaturas.
3 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.
4 - Com a atribuição de cada espaço de venda é feito o pagamento do valor da taxa devida no primeiro ano.
5 - No caso de o número de interessados ser superior ao número de espaços de venda a atribuir, o sorteio ordenará todos os interessados, sendo distribuídos pelos restantes candidatos assim ordenados os espaços de venda cujo pagamento não seja imediatamente efetuado, nos termos do número anterior.
Artigo 14.º
Caducidade e revogação
1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca:
a) Por decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, até fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º;
c) Por morte do respetivo titular;
d) Por falta, no mesmo ano, a três mercados consecutivos ou três interpolados, sem prejuízo de motivo atendível, devidamente justificado pelo titular.
2 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a revogação do direito ao espaço de venda.
Artigo 15.º
Renúncia
1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.
2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.
Artigo 16.º
Revogação
1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objecto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.
2 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Suspensão da realização de mercados e feiras
1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.
3 - A não realização do mercado nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão.
Artigo 18.º
Espaços de venda destinados a participantes ocasionais
1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Impostos, Taxas e Licenças do Município de Chamusca em vigor.
2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
SECÇÃO II
Funcionamento dos mercados e feiras
Artigo 19.º
Horário de funcionamento
1 - A venda ao público em mercados e feiras pode decorrer entre as 8h00 e as 13h00 sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.
2 - Os recintos devem estar abertos para instalação dos feirantes entre as 6h00 e as 8h00, hora a partir da qual é interdita, caso seja necessária, a circulação de veículos automóveis.
3 - Apenas poderão permanecer no recinto os veículos automóveis devidamente autorizados pela entidade promotora do mercado ou feira, incluindo os utilizados pelos feirantes no exercício da sua atividade, desde que devidamente identificados no registo de feirante.
Artigo 20.º
Levantamento da feira e limpeza
1 - O levantamento da feira deve estar concluído até uma hora depois da hora de encerramento da feira.
2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respetivos espaços de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 21.º
Deveres dos feirantes
1 - No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:
a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;
c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;
d) Colaborar com os agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções.
2 - A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei do ruído.
3 - Compete à Câmara Municipal apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhes estão cometidos.
SECÇÃO III
Realização de feiras por entidades privadas
Artigo 22.º
Autorização para a realização de mercados e feiras
1 - A realização de mercados e feiras promovidos por entidades privadas só é permitida em recintos apropriados nos termos definidos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e está sujeita a autorização da Câmara Municipal, destinada a verificar o cumprimento, por parte da entidade gestora, das regras legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O pedido de autorização para a realização de feiras é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter os elementos indicados no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.
3 - Sem prejuízo do Plano Anual de Feiras, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.
Capítulo IV
Venda ambulante
Artigo 23.º
Locais de venda
1 - O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 150 metros de qualquer estabelecimento comercial.
2 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Chamusca, pode deliberar estabelecer zonas onde é restringido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público não permitam a observância do disposto no número anterior.
Artigo 24.º
Horário
A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.
Artigo 25.º
Eventos ocasionais
O disposto nos artigos 23.º e 24.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.
Artigo 26.º
Proibições
1 - É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
Artigo 27.º
Deveres dos vendedores ambulantes
No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:
a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.
Artigo 28.º
Equipamento
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.
2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.
Artigo 29.º
Condições de higiene e acondicionamento
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.
5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 30.º
Venda ambulante de peixe
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º
Eventos com regulamento específico
Não será aplicado o disposto constante neste Regulamento a todos os eventos que detenham regulamento próprio para o seu desenvolvimento, em consonância com o disposto na Legislação em vigor.
Artigo 33.º
Regime sancionatório
Pela infração do disposto no presente regulamento são aplicáveis as coimas previstas no artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Chamusca, o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Chamusca.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
207556112